Inventário Extrajudicial e Partilha de Bens: Mais Rápido e Econômico
O inventário extrajudicial é uma opção prática e econômica para formalizar a transferência de bens após um falecimento. Este guia aborda tudo o que você precisa saber, incluindo os custos, prazos e requisitos legais.

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Você está precisando falar com um advogado para entender qual é a melhor opção para a sua ação de Inventário?
Índice rápido:
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- O que é Inventário Extrajudicial?
- Qual é a previsão legal do Inventário Extrajudicial?
- O Inventário Extrajudicial possui os mesmos efeitos do Inventário Judicial?
- Quando o Inventário Extrajudicial é permitido?
- Quando o Inventário Judicial é obrigatório?
- É obrigatória a participação de Advogado no Inventário Extrajudicial?
- Saiba mais sobre a ação de Inventário
- O que é e como é feita a partilha de bens?
- Quanto custa fazer Inventário?
- É possível Assistência Judiciária Gratuita no Inventário?
- Existe multa por atraso para fazer Inventário?
- Procedimentos finais do Inventário
- Conclusão sobre o Inventário Extrajudicial
O que é Inventário Extrajudicial?
O que é, e qual prazo para ingressar com a ação de inventário?
O inventário extrajudicial permite a partilha dos bens de uma pessoa falecida sem a necessidade de processo judicial, desde que cumpridos alguns requisitos, como consenso entre os herdeiros e ausência de herdeiros menores de idade.
De acordo com as leis brasileiras, após a morte, a família do falecido possui o prazo de dois meses para ingressar com a ação de inventário (art. 611 do Código de Processo Civil).
Art. 611- O processo de inventário e de partilha deve ser instaurado dentro de 2 (dois) meses, a contar da abertura da sucessão, ultimando-se nos 12 (doze) meses subsequentes, podendo o juiz prorrogar esses prazos, de ofício ou a requerimento de parte.
É através deste procedimento que será identificada a existência e o valor da herança que será dividida entre os herdeiros.
É importante destacar que, antes da divisão dos bens entre os herdeiros, é necessário descontar o valor das dívidas do falecido do valor dos bens deixados por ele.
Dessa maneira, somente após pagar as dívidas da pessoa falecida é que poderá haver a partilha dos bens entre os herdeiros. Assim, apenas o valor residual será partilhado entre os herdeiros.
Portanto, caso o valor dos bens deixados não seja suficiente para saldar as dívidas da pessoa falecida, não haverá partilha. Entretanto, nesse caso, as dívidas também não serão suportadas pelos herdeiros. Caso não haja valores suficientes para saldar as dívidas, os credores não receberão os seus créditos.
Quais são as vantagens do Inventário Extrajudicial?
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- Rapidez: O processo pode ser concluído em semanas.
- Economia: Custos menores comparados ao inventário judicial.
- Menos Burocracia: Simplificação dos trâmites legais.
Quem pode fazer um Inventário Extrajudicial?
Para realizar um inventário extrajudicial, todos os herdeiros devem estar de acordo com a partilha e não pode haver herdeiros menores ou incapazes. A presença de um advogado é obrigatória para garantir a legalidade e a proteção dos direitos dos herdeiros.
Quais são as modalidades de Inventário?
A família do de cujus (pessoa falecida) poderá optar por dois caminhos diferentes para fazer a ação de inventário:
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- Inventário Extrajudicial: é o Inventário feito por escritura pública diretamente no Cartório de Notas, sem a necessidade de intervenção do judiciário. Assim, estando em ordem todos os documentos necessários, o procedimento de inventário não gastará mais que 90 dias para ser concluído. Contudo, vale destacar a existência de alguns requisitos legais exigidos para a realização do Inventário Extrajudicial, os quais serão tratados detalhadamente neste artigo.
- Inventário Judicial: é a forma tradicional de processamento do Inventário processado, realizado junto ao Poder Judiciário. Por depender do andamento da justiça, poderá demorar anos para ser concluído.
Qual é a previsão legal do Inventário Extrajudicial?
A ação de Inventário está prevista no art. 610, parágrafos 1º e 2º, do Código de Processo Civil. Vejamos:
Art. 610. Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial.
§ 1º Se todos forem capazes e concordes, o inventário e a partilha poderão ser feitos por escritura pública, a qual constituirá documento hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras.
§ 2 o O tabelião somente lavrará a escritura pública se todas as partes interessadas estiverem assistidas por advogado ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.
Desde a edição da Lei 11.441/2007, o Inventário passou a ser possível ser feito sem a intervenção do Poder Judiciário, por escritura pública, diretamente no Cartório de Notas, de forma simples, rápida e econômica.
Assim, estando em ordem todos os documentos necessários, o procedimento de Inventário Extrajudicial, na maioria dos casos, não levará mais que 90 dias para ser concluído. Contudo, vale destacar a existência de alguns requisitos legais exigidos para a realização do Inventário Extrajudicial.
Nem sempre há a possibilidade de fazer Inventário em Cartório. Há casos em que será necessário um processo na Justiça, como vamos mostrar a seguir.
Inventário Extrajudicial é feito através de Escritura Pública
O Inventário Extrajudicial possui os mesmos efeitos do Inventário Judicial?
Sim! Nos dois casos, Judicial ou Extrajudicial, os resultados práticos são os mesmos.
Portanto, não existe diferença entre a eficácia do Inventário Judicial e do Inventário Extrajudicial. A escritura de inventário extrajudicial vale tanto quanto uma sentença judicial.
Quando pode ser feito o Inventário Extrajudicial?
De acordo com parágrafo 1.º do artigo 610 do Código de Processo Civil, “se todos forem capazes e concordes, o inventário e a partilha poderão ser feitos por escritura pública, a qual constituirá documento hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras“.
Além disso, o parágrafo 2.º do artigo 610 do Código de Processo Civil estabelece que o tabelião somente lavrará a escritura pública se todas as partes interessadas estiverem assistidas por advogado ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.
Portanto, são esses dois dispositivos trazem os principais requisitos para a realização do Inventário Extrajudicial, em cartório, sem a necessidade de ingressar na Justiça para isso.
Para o seu melhor entendimento, vamos detalhar a seguir todas as exigências da lei para a realização do Inventário Extrajudicial.
Requisitos:
- Os herdeiros precisam estar representados por advogado
Como visto no trecho da lei destacado acima, há necessidade de advogado no Inventário Extrajudicial. No entanto, havendo pluralidade de herdeiros, todos podem estar representados pelo mesmo advogado ou, caso queiram, cada um pode contratar o seu próprio advogado.
- Todos os herdeiros devem estar de acordo com a partilha dos bens
A partilha deve ser consensual, ou seja, todos os herdeiros devem estar de acordo com a forma que a partilha será realizada. Caso haja qualquer desacordo, será necessário fazer Inventário Judicial.
- Todos os herdeiros devem ser maiores e capazes
Portanto, se um ou alguns dos herdeiros for menor de idade ou incapaz, será necessário realizar o inventário pela via judicial.
- Não pode haver testamento registrado pelo falecido (será?)
De acordo com a legislação ordinária, se o falecido tiver deixado testamento será necessário processar a Ação de Inventário em via judicial.
Entretanto, os mais recentes códigos de normas das Corregedorias Gerais de Justiças dos Estados vêm editando provimentos no sentido de autorizar a realização do inventário em cartório mesmo com a existência de testamento registrado pela pessoa falecida. É o caso da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, que editou o Provimento 93/2020, onde fez constar no parágrafo 1º do artigo 224 que:
Poderão ser feitos o inventário e a partilha por escritura pública, que constituirá
título hábil ao registro imobiliário, nos autos do procedimento de abertura de
testamento, sendo todos os interessados capazes e concordes, mediante expressa
autorização judicial.
Além disso, fez constar no parágrafo 2º do artigo 224 que:
É possível a lavratura de escritura pública de inventário e partilha nos casos de
testamento revogado, declarado nulo ou caduco ou, ainda, por ordem judicial.
Logo, ainda que haja testamento registrado pela pessoa falecida, o Inventário poderá ser realizado em meio extrajudicial em alguns casos.
Portanto, observados os requisitos do Inventário Extrajudicial, será possível optar por fazer a ação de Inventário em cartório, visando poupar tempo, dinheiro e esforços.
Dentre tantas vantagens, no Inventário Extrajudicial os interessados possuem maior flexibilidade para estabelecer o desfecho da divisão dos bens, uma vez que a solução do caso ocorrerá de acordo com a vontade dos próprios herdeiros, e não pela determinação de um Juiz.
Quando o Inventário Judicial é obrigatório?
Como visto acima, a opção pelo Inventário Judicial somente será obrigatória quando o caso envolver uma das três situações abaixo:
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- Existir testamento deixado pelo falecido;
- Quando algum herdeiro for incapaz (menor ou interditado); e
- Quando não houver concordância entre os herdeiros em relação à partilha dos bens.
Portanto, ocorrendo qualquer uma das hipóteses acima, o Inventário será obrigatoriamente processado em meio judicial, onde todo o andamento será coordenado por um Juiz de Direito.
Caso contrário, haverá a possibilidade de fazer o Inventário Extrajudicial, através de Escritura Pública, lavrada pelo Tabelião de Notas (Notário).
É obrigatória a participação de Advogado no Inventário Extrajudicial?
Sim! É necessária a participação de advogado no Inventário Extrajudicial. Aliás, nos dois casos a lei exige a participação de advogado.
A boa notícia é que a família poderá contratar o mesmo advogado para representar o interesse de todos os herdeiros ou, caso não haja consenso, cada herdeiro poderá contratar o seu próprio advogado.

Resumo simplificado das etapas do Inventário Extrajudicial
A primeira etapa é identificar quem são os herdeiros legais do falecido. Em seguida, é elaborada uma lista completa dos bens deixados pelo falecido, incluindo imóveis, veículos, contas bancárias, aplicações financeiras, entre outros. É importante que essa lista seja detalhada e precisa.
Depois de elaborar a lista de bens, é necessário avaliá-los. Isso pode ser feito por meio de uma perícia ou por um corretor de imóveis, por exemplo. Além da lista dos bens, será necessário identificar e quantificar as dívidas deixadas pelo falecido, para que seja possível determinar, após a quitação de todas elas, a proporção de herança de cada herdeiro. Após determinar a proporção de herança, os bens devem ser divididos entre os herdeiros. É importante que essa divisão seja feita de forma justa e equitativa, para evitar discussões futuras entre os herdeiros, bem como para evitar maior incidência de impostos.
Por fim, é importante arquivar todos os documentos relacionados ao inventário junto ao cartório de notas, incluindo a lista de bens, a avaliação dos bens e a divisão dos mesmos. Isso é importante para evitar problemas futuros.
Vantagens do Inventário Extrajudicial
Uma das principais vantagens do inventário extrajudicial é a rapidez do processo. Como não há a necessidade de audiências ou julgamentos, bem como por presumir-se o consenso de todos os herdeiros, o processo é mais ágil. Além disso, o inventário extrajudicial é geralmente mais econômico do que o inventário judicial.
Desvantagens do Inventário Extrajudicial
Uma das principais desvantagens do inventário extrajudicial é que o Tabelião de Notas não possui o mesmo poder de um Juiz de Direito para determinar a realização de eventuais diligências necessárias, como a realização de buscas e pesquisas através dos sistemas conveniados ao Tribunal, por exemplo.
Uma outra desvantagem pode ser o valor excessivo da escritura pública, em partilhas com numerosos imóveis. Além disso, no curso do inventário em cartório, caso ocorra alguma problema ou disputa entre os herdeiros, será necessário recorrer ao judiciário, o que pode resultar em maiores custos e tempo de processo.
Saiba mais sobre a ação de Inventário
Antes de iniciar uma ação de inventário, é muito importante saber identificar as partes que compõe a ação, seja ela Judicial ou Extrajudicial. Assim, em poucas palavras, definiremos quem é quem nesta ação:
O que é Espólio?
O espólio é uma coleção de bens, direitos e obrigações deixados por uma pessoa falecida. Esses bens podem incluir propriedades, dinheiro, títulos, obras de arte e outros objetos de valor. O espólio é geralmente distribuído entre os herdeiros ou beneficiários designados pelo falecido através de um testamento ou decisão judicial. O espólio pode ser administrados por um executor ou administrador designado pelo tribunal, que tem a responsabilidade de garantir que os bens sejam distribuídos de acordo com as disposições do testamento ou ordem judicial. Além disso, o espólio também pode ser usado para pagar quaisquer dívidas ou impostos relacionados à morte do falecido.
Assim, o espólio poderá ser utilizado para saldar todas as dívidas e as obrigações do falecido, incluindo os custos do seu sepultamento.
Nesse ínterim, esclarecemos que todas as dívidas do falecido serão quitadas com o patrimônio deixado por ele, até o limite dos valores do espólio. Portanto, caso o patrimônio deixado não seja suficiente para o pagamento de todas as dívidas, os credores do falecido ficarão sem receber.
As dívidas nunca ultrapassarão os limites do espólio.
Ou seja, caso os bens deixados pelo falecido não sejam suficientes para quitar as suas dívidas, não haverá herança a partilhar, no entanto, também não restará dívida para os herdeiros pagarem.
Quem pode ser Inventariante?
Iniciado o Inventário, a família da pessoa falecida deverá indicar quem será o responsável por administrar o espólio enquanto a partilha dos bens não é concluída. A essa pessoa a lei atribui o nome de Inventariante.
Neste contexto, geralmente o cônjuge sobrevivente ou um filho do de cujus costuma ser o escolhido pela família para assumir a função de Inventariante. Ou seja, será ele(a) o(a) responsável por encabeçar todo o processo de inventário e administrar os bens do espólio.
O que é Meeiro(a)?
O termo “meeiro” vêm do conceito de meação que, por sua vez, é a divisão dos bens comuns de um casal em duas partes iguais. Dessa maneira, cada qual possui a metade dos bens.
Portanto, Meeira é a pessoa que possui direito sobre a metade do patrimônio comum de um casal.
Entretanto, não são todos os cônjuges que são meeiros. Essa condição dependerá do regime de casamento, ou da união estável, adotado pelo casal.
Assim, para melhor compreensão, sobre a possibilidade da meação, faremos um apontamento sobre qual regime legal possui a figura do(a) meeiro():
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- Comunhão Universal de Bens: Os cônjuges são meeiros, e possuem 50% do patrimônio total do casal, cada um, sem restrições.
- Comunhão Parcial de Bens: Os cônjuges são meeiros, porém, possuem direito a 50% do patrimônio adquirido onerosamente na constância da relação.
- Separação Total de Bens: Não haverá a figura do(a) meeiro(a).
O que compõe a Herança?
A Herança constitui-se da parcela que restar apurada após a quitação das suas dívida e da retirada da meação do cônjuge sobrevivente, se for o caso. Ou seja, o valor da herança deixada pelo falecido será aquele valor que eventualmente restar apurado após a quitação das dívidas e da retirada da meação.
Portanto, diferente do que muita gente pensa, a herança não é composta por todos os bens deixados pela pessoa falecida.
Quem é Herdeiro?
Herdeiro é todo aquele que possui o direito de receber, total ou parcialmente, a herança deixada por uma pessoa falecida. Ou seja, trata-se de um interessado na partilha dos bens.
Ademais, existem 04 tipos de herdeiros: os herdeiros necessários, os herdeiros legítimos, os herdeiros testamentários e os herdeiros legatários.
Para que esse artigo não fique muito extenso, e não fuja do seu objetivo principal, deixaremos para tratar dos diferentes tipos de herdeiros em outro post, ok?
O que é e como é feita a partilha de bens?
A partilha de bens é o procedimento pelo qual os bens deixados pelo falecido são distribuídos entre os herdeiros. Essa divisão pode ser realizada de forma amigável ou litigiosa, dependendo do consenso entre os herdeiros e da existência de eventuais conflitos. É importante ressaltar que, independentemente da modalidade escolhida, a presença de um advogado especializado é fundamental para garantir a correta execução do processo.
(Confira também: Partilha de Bens: como dividir a herança de forma justa e legal)
Quanto custa fazer Inventário?
(Leia também: “Como Calcular o Custo do Inventário Extrajudicial em MG: Dicas e Passos Práticos“)
Fazer Inventário | Quanto custa Inventário Extrajudicial?
Ao optarem pelo Inventário Extrajudicial, os interessados arcarão com os custos do cartório, conhecidos como emolumentos cartorários.
Dica importante: O valor dos emolumentos de cartório serão calculados sobre o valor da metade dos bens do de cujus, caso ele tenha deixado cônjuge ou companheiro(a). Isso porque, a metade que pertence ao cônjuge sobrevivente não será objeto da partilha, uma vez que tal parte já pertence ao cônjuge.
Assim a incidência do ITCMD será parcial, atingindo apenas a metade que será objeto do Inventário.
Clique aqui para aprender a calcular os custos envolvidos no Inventário Extrajudicial
Portanto, cabe observar que a herança será calculada a partir da metade dos bens deixados pelo falecido, e não sobre a sua totalidade.
Fazer Inventário| Custas Judiciais:
Optando pelo Inventário Judicial, os herdeiros deverão arcar com as custas judiciais, que abrangem os custos do processamento da ação.
Em Minas Gerais, nos casos de partilha que bens onde os os valores apurados não ultrapassem 25.000 UFEMGs, os sucessores estão dispensados de pagar a taxa judiciária e as custas judiciais. Portanto, é necessário estar atendo ao cálculo desse valor, conforme demonstrado abaixo:
Valor de Isenção = 25.000 UFEMG x R$ 3,9440 (valor de uma UFEMG/2021) = R$98.600,00
Fazer Inventário | Honorários Advocatícios
Os honorários advocatícios deverão ser ajustados entre o cliente e o advogado, que estabelecerá os custos para promoção da ação de acordo com as características da demanda.
O advogado deverá balizar o valor dos seus trabalhos de acordo com a tabela de honorários estabelecida pela OAB.
Fazer Inventário | Impostos a Pagar
O imposto a ser pago em relação à transmissão dos bens para os herdeiros é o ITCMD – Imposto sobre transmissão causa mortis e doações, também conhecido com ITCD. Em Minas Gerais a alíquota do ITCMD é de 5% sobre o valor comercial dos bens que serão partilhados.
Sendo assim, é importante destacar que o ITCMD será devido tanto no caso da família optar pelo Inventário Extrajudicial quanto no caso da opção ser pelo Inventário Judicial.
Entretanto, a boa notícia é que o pagamento do ITCMD poderá ser parcelado de acordo com as definições da Lei Estadual.
Fazer Inventário | Hipótese de isenção do ITCMD em Minas Gerais
Nos casos em que o objeto da partilha for um imóvel residencial com valor total de até 40.000 (quarenta mil) Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais – UFEMGs, desde que seja o único bem imóvel de monte partilhável, cujo valor total não exceda 48.000 (quarenta e oito mil) UFEMGs, estarão isentos do pagamento do ITCMD.
Fazer Inventário | Prazo para pagamento do ITCMD em Minas Gerais
No estado de Minas Gerais, o prazo para pagamento do ITCMD é definido no art. 13, I, da Lei Estadual nº 14.941/03, sendo de até 180 dias após a abertura da sucessão, ou seja, 180 dias após a morte.
Conforme o artigo 15 da resolução 35 do CNJ, o recolhimento dos tributos deve anteceder à escritura. Ou seja, os sucessores deverão recolher previamente o ITCMD para conseguirem finalizar o Inventário.
É possível Assistência Judiciária Gratuita nas ações de Inventário?
Tanto no caso do Inventário Extrajudicial, quanto no caso do Inventário Judicial, haverá a possibilidade de concessão da AJG – Assistência Judiciária Gratuita, conforme disciplina o art. 7 da resolução 35 do CNJ (Conselho Nacional de Justiça):
Art. 7º, resolução 35 do CNJ:
“Para a obtenção da gratuidade de que trata a Lei nº 11.441/07, basta a simples declaração dos interessados de que não possuem condições de arcar com os emolumentos, ainda que as partes estejam assistidas por advogado constituído.”
Existe multa por atraso para fazer Inventário?

A competência tributária do ITCMD é estadual, portanto, cada estado possui liberdade para estabelecer as regras e o prazo para recolhimento do imposto.
Entretanto, observa-se que atualmente o prazo disposto para recolhimento é de até 180 dias após a morte do autor da herança. Assim, após o decurso desse prazo, haverá incidência de multa e juros moratórios.
Além disso, cabe informar que o cálculo da multa poderá utilizar diferentes alíquotas, a depender do caso, com veremos a seguir:
Alíquotas para cálculo da multa em Minas Gerais (esses valores são calculados sobre o valor do imposto):
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- 0,15% (zero vírgula quinze por cento), por dia de atraso, até o trigésimo dia);
- 9% (nove por cento) do trigésimo primeiro ao sexagésimo dia de atraso);
- 12% (doze por cento) após o sexagésimo dia de atraso;
- Confira as alíquotas de juros na tabela de referência da SEFAZ/MG.
Fazer Inventário | Procedimentos Finais do Inventário Extrajudicial
Encaminhamento à Procuradoria Estadual para aprovação
Por fim, após recolher o ITCMD, e estando com todos os documentos em ordem, o cartório ou o advogado enviará a minuta da Escritura Pública de Inventário Extrajudicial, que é um esboço do inventário, para a análise da Procuradoria Estadual. Assim, a procuradoria da fazenda estadual – Secretaria do Estado de Fazenda (SEF) – analisará a documentação e verificará a existência de impedimentos ou erros na elaboração da minuta da escritura.
Agendamento para Lavratura da Escritura Pública de Inventário Extrajudicial
No caso de Inventário Administrativo, o cartório agendará uma data para a lavratura da Escritura de Inventário e Partilha pelo Tabelião e por todos os demais interessados.
Portanto, todos os herdeiros e respectivos advogados devem estar presentes ao ato, munidos das cópias de todos os documentos necessários.
Procedimentos após o encerramento do Inventário Extrajudicial ou Judicial
Após o encerramento do Inventário, caso tenha sido partilhado algum bem imóvel, o Inventariante deverá levar a Escritura Pública de Inventário ou o Formal de Partilha ao Registro de Imóveis onde o imóvel encontra-se matriculado, para transferência do bem para os sucessores.
Assim, após o termino do processo de inventário, haverá ainda a incidência das despesas para o registro da transferência hereditária junto à matrícula do(s) imóvel(is).
Atenção!
Existe um benefício fiscal que permite ao contribuinte aplicar um percentual de redução sobre o ganho de capital no momento em que ele recebe o bem (veja os percentuais de redução de acordo com o ano).
Conclusão sobre a ação de Inventário Extrajudicial
Pois bem, depois de todo o conteúdo que vimos até aqui, não é preciso falar muito mais para concluirmos que o Inventário Extrajudicial é mais vantajoso do que o Inventário em vias judiciais. Não é mesmo?
Mesmo assim, destacam-se abaixo os principais aspectos analisados neste artigo sobre o Inventário Extrajudicial:
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- Prazo de processamento muito reduzido – em torno de 60 dias;
- O Inventário Extrajudicial possui os mesmos efeitos do Inventário Judicial;
- Os únicos custos com o Inventário Extrajudicial serão com a Escritura de Inventário, os honorários do advogado e a emissão dos documentos necessários;
Assim, é muito importante que haja o consenso de todos os interessados no Inventário, para tentar, se possível, a realização do Inventário, em busca de poupar-se esforços, tempo, dinheiro e a paz entre todos os envolvidos.
Nesse sentido, é interessante buscar o auxílio de advogados que utilizem métodos amigáveis para solução de conflitos.
Por fim, agradecemos muito por nos acompanhar até o final deste texto!
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