
20 nov Usucapião Urbano: o Melhor Caminho para Legalizar sua Moradia
O usucapião urbano é a forma de aquisição da propriedade imobiliária por meio do exercício prolongado da posse sobre imóvel localizado em zona urbana, conforme regula o art. 183 da Constituição Federal e os arts. 1.238 a 1.243 do Código Civil. Quem mantém posse mansa, pacífica e ininterrupta, com intenção de dono (animus domini), pode se tornar proprietário sem precisar comprar o imóvel — desde que cumpra os requisitos legais de cada modalidade. Este artigo explica, com base na legislação atualizada, quais são as modalidades, prazos, requisitos, documentos e procedimentos (judicial ou extrajudicial) para regularizar a propriedade.
Modalidades de Usucapião Urbano e Suas Bases Legais
O ordenamento brasileiro prevê quatro modalidades principais aplicáveis a imóveis urbanos, cada uma com prazo, área-limite e requisitos próprios.
O Código Civil (Lei 10.406/2002) e a Constituição Federal estabelecem modalidades distintas de usucapião que podem incidir sobre imóveis urbanos. A escolha da modalidade adequada depende do tempo de posse, da metragem do imóvel, da existência de justo título e boa-fé, e da finalidade de uso (moradia ou não).
Usucapião Especial Urbana (constitucional) — Prevista no art. 183 da Constituição Federal e no art. 1.240 do Código Civil. Exige posse de 5 anos ininterruptos sobre área urbana de até 250 m², utilizada para moradia própria ou da família, sem que o possuidor seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. É a modalidade de prazo mais curto e dispensa justo título e boa-fé.
Usucapião Especial Urbana Familiar — Inserida pela Lei 12.424/2011 no art. 1.240-A do Código Civil. Aplica-se a quem permanece em imóvel urbano de até 250 m² — antes compartilhado com cônjuge ou companheiro que abandonou o lar — por 2 anos ininterruptos, exercendo posse direta e exclusiva, desde que não seja proprietário de outro imóvel.
Usucapião Ordinária — Regulada pelo art. 1.242 do Código Civil. Exige posse contínua e incontestada por 10 anos, com justo título e boa-fé. O prazo cai para 5 anos quando o imóvel foi adquirido onerosamente, com base em registro posteriormente cancelado, desde que o possuidor lá tenha estabelecido moradia ou realizado investimentos sociais e econômicos relevantes.
Usucapião Extraordinária — Prevista no art. 1.238 do Código Civil. Exige apenas posse mansa, pacífica e ininterrupta por 15 anos, independentemente de justo título ou boa-fé. O prazo é reduzido para 10 anos se o possuidor estabeleceu moradia habitual no imóvel ou nele realizou obras e serviços de caráter produtivo.
Importante: o art. 1.243 do Código Civil permite que o possuidor some o tempo da posse de seus antecessores (accessio possessionis), desde que ambas as posses sejam contínuas e pacíficas — recurso especialmente útil para quem comprou o imóvel há poucos anos mas o antigo possuidor já tinha posse anterior.
Requisitos do Usucapião Especial Urbano (art. 183 da CF)
A modalidade especial urbana tem cinco requisitos cumulativos que precisam ser comprovados em juízo ou no cartório de registro de imóveis.
O art. 183 da Constituição Federal, repetido no art. 1.240 do Código Civil, lista os requisitos cumulativos da modalidade que mais beneficia famílias de baixa renda na regularização da moradia.
1. Posse contínua e ininterrupta por 5 anos — A posse precisa ser exercida sem oposição relevante por todo o período. Pequenas ausências (viagens, internações) não descaracterizam a continuidade, mas a perda da posse para terceiros sim. A jurisprudência admite que pequenas paralisações fortuitas não interrompem o prazo.
2. Posse mansa e pacífica — Significa que o possuidor não pode ter recebido oposição judicial (ações reivindicárias, possessórias) nem oposição extrajudicial efetiva (notificações formais com tomada de medidas). A simples reclamação verbal ou bilhete do vizinho, em regra, não descaracteriza a mansão.
3. Animus domini (intenção de dono) — É preciso ter agido como proprietário: pagar IPTU, contas de água e luz no próprio nome, fazer benfeitorias, declarar o imóvel como residência. Locatários, comodatários e demais detentores não exercem posse com animus domini.
4. Área urbana de até 250 m² — Mede-se a área do terreno, não da construção. Se o lote tem 240 m² e a casa tem 360 m² (sobrado), o requisito está cumprido. Imóveis com área superior a 250 m² não cabem nesta modalidade — devem buscar usucapião ordinária ou extraordinária.
5. Utilização para moradia própria ou da família + ausência de outro imóvel — O imóvel precisa ser usado como residência (não pode ser usado apenas para comércio, depósito ou aluguel). Além disso, o possuidor (e seu cônjuge/companheiro) não podem ser proprietários de outro imóvel urbano ou rural, no Brasil ou no exterior.
A Lei 10.257/2001 (Estatuto da Cidade) regulamentou a aplicação do art. 183 da CF, criando ainda a usucapião especial coletiva (art. 10) para áreas urbanas ocupadas por população de baixa renda, sendo cada possuidor titular de fração ideal.
Procedimento para Requerer o Usucapião Urbano (Judicial e Extrajudicial)
Há duas vias possíveis para obter o reconhecimento da usucapião urbana: a ação judicial (CPC) e o procedimento extrajudicial perante o cartório de registro de imóveis.
Via judicial (CPC arts. 246 e seguintes)
A ação de usucapião segue o procedimento comum do Código de Processo Civil. A petição inicial deve identificar minuciosamente o imóvel (matrícula, confrontantes, área, localização) e instruir-se com planta, memorial descritivo e certidões dos cartórios distribuidores. As principais etapas são:
- Citações obrigatórias (art. 246, §3º, do CPC) — o possuidor titular registral, os confrontantes (vizinhos do imóvel), a União, o Estado e o Município devem ser citados. Réus em local incerto são citados por edital.
- Manifestação do Ministério Público — atua como fiscal da ordem jurídica em ações de usucapião envolvendo direito real imobiliário.
- Instrução probatória — provas documentais (IPTU, contas, recibos), prova testemunhal (vizinhos, conhecidos antigos) e perícia técnica para confirmar a área e a localização.
- Sentença — sendo procedente, declara o domínio em favor do possuidor, servindo de título para registro na matrícula do imóvel no Cartório de Registro de Imóveis.
Via extrajudicial (Lei 13.465/2017 + Provimento 65/2017 do CNJ)
Desde o art. 216-A da Lei dos Registros Públicos (incluído pela Lei 13.105/2015 e regulamentado posteriormente), é possível pedir a usucapião diretamente no Cartório de Registro de Imóveis, sem ação judicial — desde que não haja oposição entre os interessados. O caminho extrajudicial é, em regra, mais rápido (de 6 a 18 meses) e menos custoso que o judicial. Os principais documentos exigidos são:
- Ata notarial lavrada pelo tabeliao de notas, atestando o tempo e as características da posse.
- Planta e memorial descritivo assinados por profissional habilitado e pelos confrontantes.
- Certidões negativas dos cartórios distribuidores (cíveis, fazendários e de protesto).
- Justo título e prova do pagamento de IPTU, quando houver.
- Comprovação de moradia e demais elementos da modalidade pleiteada.
Se qualquer interessado (titular registral, confrontante, ente público) se opuser, o processo extrajudicial é automaticamente convertido em judicial, sendo o procedimento remetido ao juíz competente. Por isso, a comunicação prévia com vizinhos e o levantamento cadastral cuidadoso são essenciais para o sucesso da via extrajudicial.
Documentos Essenciais e Defesa em Ações de Usucapião Urbano
Reunir provas robustas da posse e antecipar possíveis defesas do titular registral aumenta significativamente as chances de êxito.
Documentos para instruir a ação
A prova da posse é o coração da causa. Quanto mais antiga e variada a documentação, mais sólida a posição do autor. Documentos típicos:
- IPTU em nome do possuidor — comprovante mais robusto, pois indica que o município reconhece o exercício do domínio aparente.
- Contas de água, luz, telefone, internet em nome do possuidor por todo o período.
- Recibos de obras, reformas, construções com nota fiscal vinculada ao endereço.
- Declaração de Imposto de Renda apontando o imóvel como bem do declarante.
- Cadastros administrativos (correios, planos de saúde, comprovantes bancários) com o endereço.
- Certidão da matrícula atualizada (até 30 dias) e certidões dos cartórios distribuidores.
- Planta e memorial descritivo assinados por engenheiro ou arquiteto registrado no CREA/CAU.
- Prova testemunhal: vizinhos, antigos moradores, comerciantes do bairro — pessoas que presenciaram a posse contínua.
Defesas comuns do titular registral
Ao ser citado, o titular registral pode contestar a ação alegando:
- Ausência de animus domini — provando que o autor era locatário, comodatário ou detentor por mera tolerância.
- Quebra do prazo — apresentando notificações formais, ações possessórias ou interpelações que tenham interrompido a posse.
- Imóvel público — bens imóveis públicos (federais, estaduais, municipais) não são suscetíveis de usucapião (art. 183, §3º, da CF), constituindo defesa absoluta.
- Sucessão por título oneroso recente — provando que adquiriu o imóvel há pouco e que o usucapiente conhecia a transação.
- Indivisibilidade do imóvel — quando há confrontações ainda não regularizadas que impedem a delimitação exata da área.
Bens públicos: limite intransponível
O §3º do art. 183 da Constituição Federal é categórico: imóveis públicos não podem ser adquiridos por usucapião. Mesmo posses centenárias sobre áreas da União, do Estado ou do Município não geram propriedade. Para regularização nessas hipóteses, há outras vias administrativas (concessão de uso especial para fins de moradia da Lei 11.481/2007, regularização fundiária urbana da Lei 13.465/2017, entre outras).
Perguntas Frequentes sobre Usucapião Urbano
O que é usucapião urbano?
Usucapião urbano é a forma de aquisição de propriedade de imóvel localizado em zona urbana pelo exercício prolongado da posse mansa, pacífica e contínua, com intenção de dono, conforme regulam o art. 183 da Constituição Federal e os arts. 1.238 a 1.243 do Código Civil. Cada modalidade exige prazo, área-limite e requisitos próprios — a especial urbana tem prazo de 5 anos para imóveis de até 250 m² destinados à moradia.
Quem tem direito ao usucapião urbano?
Tem direito quem possui o imóvel urbano com animus domini (intenção de dono), de forma mansa, pacífica e contínua, pelo prazo legal exigido pela modalidade pretendida. Para a usucapião especial urbana (art. 183 da CF), o possuidor não pode ser proprietário de outro imóvel urbano ou rural, e o imóvel deve ter até 250 m² e ser usado para moradia própria ou da família. Locatários, comodatários e detentores não exercem posse com animus domini e, portanto, não podem usucapir.
Qual o prazo do usucapião urbano?
O prazo varia conforme a modalidade: 2 anos para a usucapião especial urbana familiar (art. 1.240-A do CC), 5 anos para a usucapião especial urbana (art. 183 da CF e art. 1.240 do CC) ou para a ordinária reduzida com aquisição onerosa cancelada (art. 1.242, parágrafo único), 10 anos para a usucapião ordinária comum (art. 1.242) ou para a extraordinária reduzida com moradia (art. 1.238, parágrafo único), e 15 anos para a usucapião extraordinária comum (art. 1.238).
Qual a metragem máxima para o usucapião urbano especial?
A área urbana máxima para a modalidade especial urbana é de 250 m², conforme o art. 183 da Constituição Federal e o art. 1.240 do Código Civil. A medida considera o terreno (e não a área construída) — um sobrado com 400 m² de construção sobre um lote de 240 m² atende ao requisito. Imóveis com terreno superior a 250 m² ficam fora desta modalidade e devem buscar a usucapião ordinária ou extraordinária, que não têm limite de área.
Como fazer usucapião urbano?
O caminho começa pelo levantamento de toda a documentação que prove a posse pelo prazo legal: IPTU, contas, recibos, declarações de IR, prova testemunhal e certidão da matrícula. Em seguida, escolhe-se a via — judicial (ação de usucapião perante o juízo cível, com citação dos confrontantes, do titular registral e dos entes públicos) ou extrajudicial (procedimento perante o Cartório de Registro de Imóveis, com ata notarial, planta e memorial descritivo). A via extrajudicial é regulada pelo Provimento 65/2017 do CNJ e exige a anuiência (ou ao menos a ausência de oposição) de todos os interessados.
Como provar a posse no usucapião urbano?
A prova da posse é multidocumental: contas de IPTU, água, luz e telefone em nome do possuidor cobrindo todo o período exigido, recibos e notas fiscais de obras e reformas no imóvel, declarações de Imposto de Renda apontando o bem, cadastros administrativos com o endereço (correios, planos de saúde, bancos), e prova testemunhal de vizinhos e antigos moradores. O conjunto deve demonstrar não só o tempo, mas também o exercício como dono — pagamento de tributos, manutenção, benfeitorias e moradia.
Quanto custa fazer usucapião urbano no cartório?
Os custos da usucapião extrajudicial variam conforme o estado e o valor venal do imóvel, mas envolvem: emolumentos da ata notarial (geralmente entre R$ 800,00 e R$ 2.500,00), honorários do profissional habilitado para planta e memorial descritivo (R$ 1.500,00 a R$ 5.000,00), custas das certidões negativas (R$ 50,00 a R$ 200,00 cada), eventuais ITBI municipais e os emolumentos do registro final no Cartório de Registro de Imóveis (calculados sobre o valor do imóvel). A consulta prévia à tabela do tribunal de justiça do estado e ao tabelionato local é indispensável para orçamento real.
Qual a diferença entre usucapião urbano judicial e extrajudicial?
O usucapião judicial tramita perante o juízo cível, segue o procedimento comum do CPC, exige citação obrigatória de todos os interessados (titular registral, confrontantes, União, Estado e Município) e atuação do Ministério Público — costuma durar de 2 a 5 anos. O usucapião extrajudicial é processado diretamente no Cartório de Registro de Imóveis, regulado pelo art. 216-A da Lei 6.015/1973 e pelo Provimento 65/2017 do CNJ, é mais célere (6 a 18 meses) e menos custoso, mas pressupõe a ausência de oposição entre os interessados — surgindo qualquer controvérsia, o feito é remetido ao Judiciário.
Veja Também
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- Quanto Custa Usucapião: Custos da Via Extrajudicial — Detalhamento dos emolumentos, honorários técnicos e certidões necessários para o procedimento extrajudicial perante o cartório.
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ana lucia da silva mororo
Posted at 14:40h, 27 maioapos os confrontantes serem citados, qual o procedimento? eles deverao fazer declarações para serem juntadas ao processo?
Leandro Fialho
Posted at 14:06h, 30 marçoOlá, Sra. Ana Lúcia!
Após a notificação dos vizinhos confinantes, os mesmos terão o prazo de 15 dias para se manifestarem. Caso eles não se manifestem, o silêncio deles será considerado como aceitação e o processo prosseguirá.
Cleber Araujo de Paula
Posted at 00:39h, 01 abrilEu vivo no imóvel a mais de 18 anos. Eu consigo fazer o usucapião urbano?
Leandro Fialho
Posted at 18:52h, 01 abrilOlá, Sr. Cléber!
É muito importante observar que para obter êxito em uma ação de Usucapião todos os requisitos previstos em Lei deverão ser cumpridos.
Portanto, não podemos considerar apenas o tempo de posse para concluirmos sobre a possibilidade ou não de se obter a propriedade de um imóvel através da Usucapião.
No caso da Usucapião Urbana, os requisitos são:
– Posse mansa, ininterrupta e sem oposição de imóvel urbano com área de até 250m²;
– Posse por prazo superior a 05 anos;
– O interessado precisa utilizar o imóvel para a sua residência ou para a residência da sua família, ou realizar nele alguma atividade produtiva;
– O interessado não poderá ter outro imóvel, urbano ou rural, registrado em seu nome.
Assim, caso a posse do senhor atenda a todos os demais requisitos, o senhor terá direito à aquisição da propriedade pela Usucapião Urbana.
Espero ter esclarecido essa questão para o senhor.
Caso tenha mais alguma dúvida, fique a vontade para nos perguntar. Ok?
Percio Camargo de Carvalho
Posted at 14:27h, 03 julhoCaro Leandro
Tenho necessidade de me informar sobre as CONDIÇÕES GERAIS, sabendo-se que a modalidade do Usucapião Especial Urbano está expressamente prevista na Constituição Brasileira de 1988, em seu art. 183. Trata-se de uma regra de ordem constitucional, que foi para garantir ao cidadão o DIREITO À MORADIA, privilegiando a promoção da função social da propriedade.
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Quais CONDIÇÕES GERAIS alguém deve preencher para se habilitar ao pedido ?
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• SE, por exemplo, DEVE HAVER uma edificação ou pode ser somente um terreno SEM benfeitorias;
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• SE deve ser necessariamente para uso próprio como MORADIA, COMO deverá possuir um Imóvel para Moradia SE este se constituiria em um Imóvel “ILEGAL”, pois NÃO teria como ter sido aprovado pela Prefeitura e outros Órgãos competentes para receber o ” Habite-se ” ?
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• SE moradia e/ou para trabalhos produtivos com fins do próprio sustento, MESMO DENTRO de ZONA URBANA [ “Aquele que possuir como sua ÁREA URBANA de ATÉ duzentos e cinquenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural”. ] entendendo-se como ” sua ÁREA URBANA ” somente o TERRENO (?) ou se aplica à soma Terreno + Edificações (?)
•
• SE deve NÃO possuir nenhum outro imóvel em seu nome NAQUELE Município e/ou em outro lugar qualquer, etc, etc, etc…
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Leandro Fialho
Posted at 20:48h, 16 julhoCaro Sr. Pércio, como vai?
Primeiramente, agradeço pela sua participação!
Vamos às questões levantadas:
1. As condições gerais para um cidadão se habilitar ao pedido de Usucapião dizem respeito à posse qualificada do pretendente, que deverá possuir as seguintes características:
a) Posse mansa e pacífica, ou seja, sem oposição;
b) Posse ininterrupta pelo prazo exigido em lei para a modalidade pretendida;
c) Posse com animus domini, que se traduz na intenção de agir como dono, de exercer a posse do bem como se dono fosse;
d) Aparência de dono em sua vizinhança.
2. Tratando-se da Usucapião Especial Urbana, mencionada pelo senhor, a Lei exige como requisito que o interessado utilize o imóvel para a sua moradia ou para a moradia de sua família, assim, necessário entender pela exigência da existência de benfeitorias no local.
3. Para fins da Usucapião Urbana o interessado deverá, necessariamente, utilizar o imóvel para a própria moradia, ou para a moradia da família. Além disso, importante dizer nesta oportunidade que os tribunais brasileiros são uníssonos no sentido que a necessidade de regularização administrativa do imóvel, incluindo aqui o Habite-se, não é óbice para a declaração da aquisição originária da propriedade por via da Usucapião.
4. Para melhor compreensão sobre o termo “área urbana” utilizada no dispositivo legal mencionado pelo senhor, considere a respeito do zoneamento administrativo municipal. Ou seja, o município definirá sobre a existência de áreas urbanas e rurais no seu plano diretor territorial.
5. Ao vedar a possibilidade da Usucapião Urbana para os pretendentes que possuem outro imóvel urbano ou rural, a Constituição Federal o fez considerando todo o território nacional. Isso porque, como o senhor brilhantemente registrou acima, trata-se de uma regra para garantir aos cidadãos o direito à moradia. Assim, quem é proprietário de outro imóvel, urbano ou rural em todo o território nacional, não faz jus à Usucapião Especial Urbana.
Espero ter esclarecido todas as suas dúvidas. No entanto, caso o senhor precise de maiores informações, sinta-se à vontade para entrar em contato conosco. Estamos à disposição!
ANDREA VIANA GONCALVES
Posted at 21:58h, 03 novembroBoa noite, quero dar entrada ao usucapião, minha casa usa uma entrada compartilhada com outro vizinho como posso fazer, quero pedir a frente do terreno mas tem essa saída como faço?
Pedro Henrique Magalhaes
Posted at 20:37h, 27 setembroBoa noite
Se possivel queria um esclarecimento sobre essa questao, minha mãe em 2004 recebeu uma porcetagem de um terreno urbano, com demais herdeiros. desde essa data nao houve interesse das partes em regularizar a documentaçao e muito menos em mater o terreno em ordem. desde 2005 eu estou de posse do terreno, pago os impostos e mandei cerca. nesse caso eu poderia entrar com o Usucapião Urbano ?
Leandro Fialho
Posted at 09:55h, 28 setembroOlá, Pedro Henrique. Bom dia!
Como vai?
Para a aquisição de um imóvel através da Usucapião Urbana é necessário observar os seguintes requisitos:
– Possuir área urbana de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados);
– Posse pelo período mínimo de 05 (cinco) anos;
– Posse ininterrupta e sem oposição;
– Utilização do imóvel para moradia sua ou de sua família;
– Não ser proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
Assim, é importante que você verifique a ocorrência de todos esses requisitos, ou seja, cumulativamente, para concluir pela possibilidade da Usucapião Urbana.
Por se tratar de um terreno, é necessário entender se há nele a construção de benfeitoria que possibilite moradia, uma vez que o texto expresso da lei exige que o imóvel seja utilizado para moradia sua ou de sua família para essa modalidade de Usucapião.
Dessa maneira, eu acredito que a modalidade adequada para o seu caso possa ser a Usucapião Extraordinária.
Espero ter ajudado!
Caso precise de mais informações, sinta-se à vontade para solicitar um contato.
alexsandra maria menezes ramos ramos
Posted at 19:33h, 05 novembroquanto custa o processo de uso capião com toda a documentação certa e ajustada?
Leandro Fialho
Posted at 11:18h, 06 novembroOlá, Sra. Alexsandra. Bom dia!
Como vai?
Os custos da ação de Usucapião são baseados no valor do imóvel usucapiendo.
Além disso, é necessário um aprofundamento no seu caso para atender a complexidade e a viabilidade da ação para poder te responder sobre o valor do investimento para a regularização do seu imóvel através da Usucapião.
Assim, recomendo que a senhora busque uma consulta com advogado para tratar do assunto.
Caso tenha interesse, estamos à disposição para atendê-la.
Agradecemos pela sua participação!
helen rose alves
Posted at 08:15h, 16 maioBom dia me chamo Helen minha casa ocupa 120 m de uma área urbana estou na casa a 12 anos ela esta no nome do antigo morador e a agora recebi noticia de que a casa esta hipotecada ao banco e tem 2 penhoras por dividas,o que posso fazer para não perder minha casa ?
Leandro Fialho
Posted at 10:50h, 14 marçoOlá, Helen. Bom dia!
Como vai?
O melhor a se fazer, a princípio, é marcar uma consulta com um advogado especialista em direito imobiliário e em ações de Usucapião para avaliar o caso. Existem muitas vertentes que precisam ser analisadas em relação ao imóvel e à sua posse.
Conforme a breve apresentação do caso, foi possível observar a necessidade de esclarecer, dentre outras, as seguintes questões:
1. Como você começou a sua posse? (compra e venda, doação, invasão, etc)
2. O banco detentor da hipoteca é público ou privado?
3. De quando é a hipoteca?
4. As duas penhoras por dívidas foram lançadas quando?
5. As dívidas são referentes ao próprio imóvel?
Portanto, tendo em vista a complexidade do caso apresentado, será necessário um estudo detalhado, especialmente sobre as questões expostas acima, para lhe dizer o que pode ser feito para resguardar os seus direitos.
Estamos aptos e à disposição para te ajudar. Assim, caso você queira prosseguir com a nossa conversa, sinta-se à vontade para nos chamar através dos nossos canais de contato.
Obrigado!
Wagner Luiz Cardoso
Posted at 13:48h, 11 janeiroSrs.
Moro no imóvel deixado dos meus pais, a mais de trinta anos, mas as guias do IPTU, ainda estão em nome do meu Pai já falecido a mais de quarenta anos, e estou pagando, e não fiz a troca da titularidade para o meu nome, pode interferir na juntada dos documentos para dar entrada no processo Usocapião.
Leandro Fialho
Posted at 21:58h, 12 janeiroOlá, Wagner. Como vai?
Não. A titularidade do IPTU não altera o seu direito de aquisição da propriedade através da Usucapião. Agora, o pagamento do referido imposto pode fazer toda a diferença no momento de você comprovar o ânimo de dono sobre o imóvel.
Caso precise de mais informações, entre em contato conosco!
IGMAR PAULA
Posted at 14:54h, 31 marçoOlá! Moro há anos no barracão que era do meu sogro, e o mesmo faleceu e ainda não fizeram inventário dos bens. Tenho direito ao usucapião?
Leandro Fialho
Posted at 14:11h, 22 abrilOlá, Sr. Igmar. Boa tarde!
Como vai?
Para avaliar a ocorrência do direito à aquisição de um imóvel pela Usucapião é necessário verificar o preenchimento de todos os requisitos exigidos pela Lei.
Assim, tratando-se de um caso concreto, é necessário que o senhor faça uma consulta jurídica para a análise específica do seu caso.
Caso o senhor precise de mais informações, sinta-se à vontade para entrar em contato conosco através dos nossos canais de comunicação.
Agradecemos pela participação!
Michel Faria Souza
Posted at 13:05h, 08 abrilolá DR. tenho mais de 15 anos de posse e entrei com um usucapiao no cartório que exigiu uma declaração assinada pela sindica de que tenho a posse por esse tempo, mas a sindica se recusa a assinar.
o que fazer nesse caso?