Registro de Imóvel | Certidões negativas não são obrigatórias
“Não há mais que se falar em comprovação da quitação de créditos tributários, de contribuições federais e de outras imposições pecuniárias compulsórias para o ingresso de qualquer operação financeira no registro de imóveis”.
Assim decidiu o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) em decisão colegiada realizada no dia 25/10/2017.
Em resumo, uma exigência comum que motivava a emissão de notas devolutivas pelos Cartórios de Registro de Imóveis em todo o Brasil, era a apresentação das certidões negativas tributárias para conclusão de operações financeiras relativas a imóveis. No entanto, tal exigência foi afastada pelo Pode Judiciário brasileiro.
Isso porque o CNJ, em decisão unânime, decidiu que não é mais necessário apresentar certidões negativas para realizar operações financeiras relacionadas ao registro de imóveis.
A referida decisão foi proferida no pedido de providências proposto pela União em face da Corregedoria de Justiça do Rio de Janeiro, pela inobservância do Provimento n. 41/2013 que determinou aos Cartórios de Registro de Imóveis do estado do Rido de Janeiro que deixassem de exigir certidão negativa de débito previdenciária (CND) nas operações notariais.
O Corregedor Nacional de Justiça, ministro João Otávio de Noronha, que foi o relator do processo, votou no sentido que a comprovação da quitação de imposições pecuniárias compulsórias para o ingresso de qualquer operação financeira no registro de imóveis retira do contribuinte o direito de livre acesso à Justiça.
Conforme o voto do relator, que foi acompanhado por todos os demais conselheiros do CNJ, a própria Receita Federal e a Procuradoria de Fazenda Nacional já editaram uma Portaria Conjunta (RFB/PGFN 1751), que dispensa comprovações de regularidade fiscal para registro de imóveis quando necessário à atividade econômica da empresa.
Processo: Pedido de Providências 0001230-82.2015.2.00.0000
Confira a decisão na íntegra.
Essa notícia é da Agência CNJ de Notícias
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Ariadna Camargos da Silveira
1 de abril de 2020 at 00:48E se o cartório continuar mantendo a exigência da certidão negativa de débitos?
Leandro Fialho
1 de abril de 2020 at 18:41Olá, Sra. Ariadna! Como vai?
No caso de exigências que não estejam previstas na Lei, ou que contrariem a Lei ou entendimentos judiciais, e não havendo solução consensual entre o interessado e o Cartório, a solução para o caso será a Suscitação de Dúvida. Que, de forma simplificada, significa levar a divergência cliente x cartório para um Juiz de Direito decidir a quem pertence a razão.
Caso a senhora permaneça em dúvida, fique à vontade para entrar em contato conosco!