O inventário extrajudicial é uma opção prática e econômica para formalizar a transferência de bens após um falecimento. Este guia aborda tudo o que você precisa saber, incluindo os custos, prazos e requisitos legais.
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O inventário extrajudicial permite a partilha dos bens de uma pessoa falecida sem a necessidade de processo judicial, desde que cumpridos alguns requisitos, como consenso entre os herdeiros e ausência de herdeiros menores de idade.
De acordo com as leis brasileiras, após a morte, a família do falecido possui o prazo de dois meses para ingressar com a ação de inventário (art. 611 do Código de Processo Civil).
Art. 611- O processo de inventário e de partilha deve ser instaurado dentro de 2 (dois) meses, a contar da abertura da sucessão, ultimando-se nos 12 (doze) meses subsequentes, podendo o juiz prorrogar esses prazos, de ofício ou a requerimento de parte.
É através deste procedimento que será identificada a existência e o valor da herança que será dividida entre os herdeiros.
É importante destacar que, antes da divisão dos bens entre os herdeiros, é necessário descontar o valor das dívidas do falecido do valor dos bens deixados por ele.
Dessa maneira, somente após pagar as dívidas da pessoa falecida é que poderá haver a partilha dos bens entre os herdeiros. Assim, apenas o valor residual será partilhado entre os herdeiros.
Portanto, caso o valor dos bens deixados não seja suficiente para saldar as dívidas da pessoa falecida, não haverá partilha. Entretanto, nesse caso, as dívidas também não serão suportadas pelos herdeiros. Caso não haja valores suficientes para saldar as dívidas, os credores não receberão os seus créditos.
Para realizar um inventário extrajudicial, todos os herdeiros devem estar de acordo com a partilha e não pode haver herdeiros menores ou incapazes. A presença de um advogado é obrigatória para garantir a legalidade e a proteção dos direitos dos herdeiros.
A família do de cujus (pessoa falecida) poderá optar por dois caminhos diferentes para fazer a ação de inventário:
A ação de Inventário está prevista no art. 610, parágrafos 1º e 2º, do Código de Processo Civil. Vejamos:
Art. 610. Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial.
§ 1º Se todos forem capazes e concordes, o inventário e a partilha poderão ser feitos por escritura pública, a qual constituirá documento hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras.
§ 2 o O tabelião somente lavrará a escritura pública se todas as partes interessadas estiverem assistidas por advogado ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.
Desde a edição da Lei 11.441/2007, o Inventário passou a ser possível ser feito sem a intervenção do Poder Judiciário, por escritura pública, diretamente no Cartório de Notas, de forma simples, rápida e econômica.
Assim, estando em ordem todos os documentos necessários, o procedimento de Inventário Extrajudicial, na maioria dos casos, não levará mais que 90 dias para ser concluído. Contudo, vale destacar a existência de alguns requisitos legais exigidos para a realização do Inventário Extrajudicial.
Nem sempre há a possibilidade de fazer Inventário em Cartório. Há casos em que será necessário um processo na Justiça, como vamos mostrar a seguir.
Sim! Nos dois casos, Judicial ou Extrajudicial, os resultados práticos são os mesmos.
Portanto, não existe diferença entre a eficácia do Inventário Judicial e do Inventário Extrajudicial. A escritura de inventário extrajudicial vale tanto quanto uma sentença judicial.
De acordo com parágrafo 1.º do artigo 610 do Código de Processo Civil, “se todos forem capazes e concordes, o inventário e a partilha poderão ser feitos por escritura pública, a qual constituirá documento hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras“.
Além disso, o parágrafo 2.º do artigo 610 do Código de Processo Civil estabelece que o tabelião somente lavrará a escritura pública se todas as partes interessadas estiverem assistidas por advogado ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.
Portanto, são esses dois dispositivos trazem os principais requisitos para a realização do Inventário Extrajudicial, em cartório, sem a necessidade de ingressar na Justiça para isso.
Para o seu melhor entendimento, vamos detalhar a seguir todas as exigências da lei para a realização do Inventário Extrajudicial.
Como visto no trecho da lei destacado acima, há necessidade de advogado no Inventário Extrajudicial. No entanto, havendo pluralidade de herdeiros, todos podem estar representados pelo mesmo advogado ou, caso queiram, cada um pode contratar o seu próprio advogado.
A partilha deve ser consensual, ou seja, todos os herdeiros devem estar de acordo com a forma que a partilha será realizada. Caso haja qualquer desacordo, será necessário fazer Inventário Judicial.
Portanto, se um ou alguns dos herdeiros for menor de idade ou incapaz, será necessário realizar o inventário pela via judicial.
De acordo com a legislação ordinária, se o falecido tiver deixado testamento será necessário processar a Ação de Inventário em via judicial.
Entretanto, os mais recentes códigos de normas das Corregedorias Gerais de Justiças dos Estados vêm editando provimentos no sentido de autorizar a realização do inventário em cartório mesmo com a existência de testamento registrado pela pessoa falecida. É o caso da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, que editou o Provimento 93/2020, onde fez constar no parágrafo 1º do artigo 224 que:
Poderão ser feitos o inventário e a partilha por escritura pública, que constituirá
título hábil ao registro imobiliário, nos autos do procedimento de abertura de
testamento, sendo todos os interessados capazes e concordes, mediante expressa
autorização judicial.
Além disso, fez constar no parágrafo 2º do artigo 224 que:
É possível a lavratura de escritura pública de inventário e partilha nos casos de
testamento revogado, declarado nulo ou caduco ou, ainda, por ordem judicial.
Logo, ainda que haja testamento registrado pela pessoa falecida, o Inventário poderá ser realizado em meio extrajudicial em alguns casos.
Portanto, observados os requisitos do Inventário Extrajudicial, será possível optar por fazer a ação de Inventário em cartório, visando poupar tempo, dinheiro e esforços.
Dentre tantas vantagens, no Inventário Extrajudicial os interessados possuem maior flexibilidade para estabelecer o desfecho da divisão dos bens, uma vez que a solução do caso ocorrerá de acordo com a vontade dos próprios herdeiros, e não pela determinação de um Juiz.
Como visto acima, a opção pelo Inventário Judicial somente será obrigatória quando o caso envolver uma das três situações abaixo:
Portanto, ocorrendo qualquer uma das hipóteses acima, o Inventário será obrigatoriamente processado em meio judicial, onde todo o andamento será coordenado por um Juiz de Direito.
Caso contrário, haverá a possibilidade de fazer o Inventário Extrajudicial, através de Escritura Pública, lavrada pelo Tabelião de Notas (Notário).
Sim! É necessária a participação de advogado no Inventário Extrajudicial. Aliás, nos dois casos a lei exige a participação de advogado.
A boa notícia é que a família poderá contratar o mesmo advogado para representar o interesse de todos os herdeiros ou, caso não haja consenso, cada herdeiro poderá contratar o seu próprio advogado.
A primeira etapa é identificar quem são os herdeiros legais do falecido. Em seguida, é elaborada uma lista completa dos bens deixados pelo falecido, incluindo imóveis, veículos, contas bancárias, aplicações financeiras, entre outros. É importante que essa lista seja detalhada e precisa.
Depois de elaborar a lista de bens, é necessário avaliá-los. Isso pode ser feito por meio de uma perícia ou por um corretor de imóveis, por exemplo. Além da lista dos bens, será necessário identificar e quantificar as dívidas deixadas pelo falecido, para que seja possível determinar, após a quitação de todas elas, a proporção de herança de cada herdeiro. Após determinar a proporção de herança, os bens devem ser divididos entre os herdeiros. É importante que essa divisão seja feita de forma justa e equitativa, para evitar discussões futuras entre os herdeiros, bem como para evitar maior incidência de impostos.
Por fim, é importante arquivar todos os documentos relacionados ao inventário junto ao cartório de notas, incluindo a lista de bens, a avaliação dos bens e a divisão dos mesmos. Isso é importante para evitar problemas futuros.
Uma das principais vantagens do inventário extrajudicial é a rapidez do processo. Como não há a necessidade de audiências ou julgamentos, bem como por presumir-se o consenso de todos os herdeiros, o processo é mais ágil. Além disso, o inventário extrajudicial é geralmente mais econômico do que o inventário judicial.
Uma das principais desvantagens do inventário extrajudicial é que o Tabelião de Notas não possui o mesmo poder de um Juiz de Direito para determinar a realização de eventuais diligências necessárias, como a realização de buscas e pesquisas através dos sistemas conveniados ao Tribunal, por exemplo.
Uma outra desvantagem pode ser o valor excessivo da escritura pública, em partilhas com numerosos imóveis. Além disso, no curso do inventário em cartório, caso ocorra alguma problema ou disputa entre os herdeiros, será necessário recorrer ao judiciário, o que pode resultar em maiores custos e tempo de processo.
Antes de iniciar uma ação de inventário, é muito importante saber identificar as partes que compõe a ação, seja ela Judicial ou Extrajudicial. Assim, em poucas palavras, definiremos quem é quem nesta ação:
O espólio é uma coleção de bens, direitos e obrigações deixados por uma pessoa falecida. Esses bens podem incluir propriedades, dinheiro, títulos, obras de arte e outros objetos de valor. O espólio é geralmente distribuído entre os herdeiros ou beneficiários designados pelo falecido através de um testamento ou decisão judicial. O espólio pode ser administrados por um executor ou administrador designado pelo tribunal, que tem a responsabilidade de garantir que os bens sejam distribuídos de acordo com as disposições do testamento ou ordem judicial. Além disso, o espólio também pode ser usado para pagar quaisquer dívidas ou impostos relacionados à morte do falecido.
Assim, o espólio poderá ser utilizado para saldar todas as dívidas e as obrigações do falecido, incluindo os custos do seu sepultamento.
Nesse ínterim, esclarecemos que todas as dívidas do falecido serão quitadas com o patrimônio deixado por ele, até o limite dos valores do espólio. Portanto, caso o patrimônio deixado não seja suficiente para o pagamento de todas as dívidas, os credores do falecido ficarão sem receber.
As dívidas nunca ultrapassarão os limites do espólio.
Ou seja, caso os bens deixados pelo falecido não sejam suficientes para quitar as suas dívidas, não haverá herança a partilhar, no entanto, também não restará dívida para os herdeiros pagarem.
Iniciado o Inventário, a família da pessoa falecida deverá indicar quem será o responsável por administrar o espólio enquanto a partilha dos bens não é concluída. A essa pessoa a lei atribui o nome de Inventariante.
Neste contexto, geralmente o cônjuge sobrevivente ou um filho do de cujus costuma ser o escolhido pela família para assumir a função de Inventariante. Ou seja, será ele(a) o(a) responsável por encabeçar todo o processo de inventário e administrar os bens do espólio.
O termo “meeiro” vêm do conceito de meação que, por sua vez, é a divisão dos bens comuns de um casal em duas partes iguais. Dessa maneira, cada qual possui a metade dos bens.
Portanto, Meeira é a pessoa que possui direito sobre a metade do patrimônio comum de um casal.
Entretanto, não são todos os cônjuges que são meeiros. Essa condição dependerá do regime de casamento, ou da união estável, adotado pelo casal.
Assim, para melhor compreensão, sobre a possibilidade da meação, faremos um apontamento sobre qual regime legal possui a figura do(a) meeiro():
A Herança constitui-se da parcela que restar apurada após a quitação das suas dívida e da retirada da meação do cônjuge sobrevivente, se for o caso. Ou seja, o valor da herança deixada pelo falecido será aquele valor que eventualmente restar apurado após a quitação das dívidas e da retirada da meação.
Portanto, diferente do que muita gente pensa, a herança não é composta por todos os bens deixados pela pessoa falecida.
Herdeiro é todo aquele que possui o direito de receber, total ou parcialmente, a herança deixada por uma pessoa falecida. Ou seja, trata-se de um interessado na partilha dos bens.
Ademais, existem 04 tipos de herdeiros: os herdeiros necessários, os herdeiros legítimos, os herdeiros testamentários e os herdeiros legatários.
Para que esse artigo não fique muito extenso, e não fuja do seu objetivo principal, deixaremos para tratar dos diferentes tipos de herdeiros em outro post, ok?
A partilha de bens é o procedimento pelo qual os bens deixados pelo falecido são distribuídos entre os herdeiros. Essa divisão pode ser realizada de forma amigável ou litigiosa, dependendo do consenso entre os herdeiros e da existência de eventuais conflitos. É importante ressaltar que, independentemente da modalidade escolhida, a presença de um advogado especializado é fundamental para garantir a correta execução do processo.
(Confira também: Partilha de Bens: como dividir a herança de forma justa e legal)
(Leia também: “Como Calcular o Custo do Inventário Extrajudicial em MG: Dicas e Passos Práticos“)
Ao optarem pelo Inventário Extrajudicial, os interessados arcarão com os custos do cartório, conhecidos como emolumentos cartorários.
Dica importante: O valor dos emolumentos de cartório serão calculados sobre o valor da metade dos bens do de cujus, caso ele tenha deixado cônjuge ou companheiro(a). Isso porque, a metade que pertence ao cônjuge sobrevivente não será objeto da partilha, uma vez que tal parte já pertence ao cônjuge.
Assim a incidência do ITCMD será parcial, atingindo apenas a metade que será objeto do Inventário.
Clique aqui para aprender a calcular os custos envolvidos no Inventário Extrajudicial
Portanto, cabe observar que a herança será calculada a partir da metade dos bens deixados pelo falecido, e não sobre a sua totalidade.
Optando pelo Inventário Judicial, os herdeiros deverão arcar com as custas judiciais, que abrangem os custos do processamento da ação.
Em Minas Gerais, nos casos de partilha que bens onde os os valores apurados não ultrapassem 25.000 UFEMGs, os sucessores estão dispensados de pagar a taxa judiciária e as custas judiciais. Portanto, é necessário estar atendo ao cálculo desse valor, conforme demonstrado abaixo:
Valor de Isenção = 25.000 UFEMG x R$ 3,9440 (valor de uma UFEMG/2021) = R$98.600,00
Os honorários advocatícios deverão ser ajustados entre o cliente e o advogado, que estabelecerá os custos para promoção da ação de acordo com as características da demanda.
O advogado deverá balizar o valor dos seus trabalhos de acordo com a tabela de honorários estabelecida pela OAB.
O imposto a ser pago em relação à transmissão dos bens para os herdeiros é o ITCMD – Imposto sobre transmissão causa mortis e doações, também conhecido com ITCD. Em Minas Gerais a alíquota do ITCMD é de 5% sobre o valor comercial dos bens que serão partilhados.
Sendo assim, é importante destacar que o ITCMD será devido tanto no caso da família optar pelo Inventário Extrajudicial quanto no caso da opção ser pelo Inventário Judicial.
Entretanto, a boa notícia é que o pagamento do ITCMD poderá ser parcelado de acordo com as definições da Lei Estadual.
Nos casos em que o objeto da partilha for um imóvel residencial com valor total de até 40.000 (quarenta mil) Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais – UFEMGs, desde que seja o único bem imóvel de monte partilhável, cujo valor total não exceda 48.000 (quarenta e oito mil) UFEMGs, estarão isentos do pagamento do ITCMD.
No estado de Minas Gerais, o prazo para pagamento do ITCMD é definido no art. 13, I, da Lei Estadual nº 14.941/03, sendo de até 180 dias após a abertura da sucessão, ou seja, 180 dias após a morte.
Conforme o artigo 15 da resolução 35 do CNJ, o recolhimento dos tributos deve anteceder à escritura. Ou seja, os sucessores deverão recolher previamente o ITCMD para conseguirem finalizar o Inventário.
Tanto no caso do Inventário Extrajudicial, quanto no caso do Inventário Judicial, haverá a possibilidade de concessão da AJG – Assistência Judiciária Gratuita, conforme disciplina o art. 7 da resolução 35 do CNJ (Conselho Nacional de Justiça):
Art. 7º, resolução 35 do CNJ:
“Para a obtenção da gratuidade de que trata a Lei nº 11.441/07, basta a simples declaração dos interessados de que não possuem condições de arcar com os emolumentos, ainda que as partes estejam assistidas por advogado constituído.”
A competência tributária do ITCMD é estadual, portanto, cada estado possui liberdade para estabelecer as regras e o prazo para recolhimento do imposto.
Entretanto, observa-se que atualmente o prazo disposto para recolhimento é de até 180 dias após a morte do autor da herança. Assim, após o decurso desse prazo, haverá incidência de multa e juros moratórios.
Além disso, cabe informar que o cálculo da multa poderá utilizar diferentes alíquotas, a depender do caso, com veremos a seguir:
Por fim, após recolher o ITCMD, e estando com todos os documentos em ordem, o cartório ou o advogado enviará a minuta da Escritura Pública de Inventário Extrajudicial, que é um esboço do inventário, para a análise da Procuradoria Estadual. Assim, a procuradoria da fazenda estadual – Secretaria do Estado de Fazenda (SEF) – analisará a documentação e verificará a existência de impedimentos ou erros na elaboração da minuta da escritura.
No caso de Inventário Administrativo, o cartório agendará uma data para a lavratura da Escritura de Inventário e Partilha pelo Tabelião e por todos os demais interessados.
Portanto, todos os herdeiros e respectivos advogados devem estar presentes ao ato, munidos das cópias de todos os documentos necessários.
Após o encerramento do Inventário, caso tenha sido partilhado algum bem imóvel, o Inventariante deverá levar a Escritura Pública de Inventário ou o Formal de Partilha ao Registro de Imóveis onde o imóvel encontra-se matriculado, para transferência do bem para os sucessores.
Assim, após o termino do processo de inventário, haverá ainda a incidência das despesas para o registro da transferência hereditária junto à matrícula do(s) imóvel(is).
Existe um benefício fiscal que permite ao contribuinte aplicar um percentual de redução sobre o ganho de capital no momento em que ele recebe o bem (veja os percentuais de redução de acordo com o ano).
Pois bem, depois de todo o conteúdo que vimos até aqui, não é preciso falar muito mais para concluirmos que o Inventário Extrajudicial é mais vantajoso do que o Inventário em vias judiciais. Não é mesmo?
Mesmo assim, destacam-se abaixo os principais aspectos analisados neste artigo sobre o Inventário Extrajudicial:
Assim, é muito importante que haja o consenso de todos os interessados no Inventário, para tentar, se possível, a realização do Inventário, em busca de poupar-se esforços, tempo, dinheiro e a paz entre todos os envolvidos.
Nesse sentido, é interessante buscar o auxílio de advogados que utilizem métodos amigáveis para solução de conflitos.
Por fim, agradecemos muito por nos acompanhar até o final deste texto!
Sinta-se à vontade para falar conosco.
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Letícia de Castro
3 de agosto de 2017 at 11:09Bom dia! Meu pai morava nos Estados Unidos e morreu na semana passada, deixando um imóvel em Orlando.
É possível fazer o inventário dele aqui no Brasil?
Leandro Fialho
3 de agosto de 2017 at 13:21Olá, Letícia Castro!
O processo de inventário no Brasil abrange apenas os direitos e os bens situados no país.
No caso do imóvel deixado pelo seu pai nos Estados Unidos, deverá haver um processo de apuração e partilha de bens naquele país, por um advogado local.
Caso tenha mais dúvidas, fique à vontade para registrá-las aqui.
Agradecemos o contato!
Álvaro Batista Oliveira
11 de agosto de 2017 at 11:11Bom dia doutor!
tenho uma duvida e gostaria do seu apoio… é o seguinte, meu pai faleceu a três anos, mas não fizemos o inventario ainda.
ele deixou um lote com um barracão aqui em BH, que é onde eu moro com minha mãe. o lote é grande, e o valor venal na guia do IPTU é de R$206.914,00.
vamos ter que pagar o imposto (itcd) sobre esse valor do IPTU? vamos ter que pagar multa?
Leandro Fialho
17 de agosto de 2017 at 16:55Olá, Álvaro Batista. Boa tarde!
A lei prevê hipóteses de não-incidência ou mesmo de isenção do imposto. No entanto, em análise rasa (de acordo com o seu breve relato), o seu caso não se enquadra nas referidas hipóteses.
Para calcular o ITCD (ou ITCMD), a lei estabelece que a base de cálculo do imposto deve ser o valor de mercado do imóvel na data da morte do seu pai (data da abertura da sucessão). Não sendo possível apurar o valor de mercado na data do falecimento do seu pai, a lei estabelece que deverá ser considerado o valor atual de mercado, a ser avaliado pela SEF/MG (Secretaria de Estado de Fazenda).
Com base na nossa experiência prática, podemos te afirmar que a SEF/MG não reconhece o valor venal indicado na guia de IPTU como o valor real do imóvel para calcular o ITCD. Eles entendem que o referido valor não condiz com o valor de mercado do bem.
Assim, com fundamento legal no texto do art. 16 do Decreto 44.764/08, a SEF/MG realiza sua própria avaliação do bem para obter a base de cálculo do imposto. Vejamos:
Art. 16. Na hipótese de o valor declarado pelo contribuinte não corresponder ao valor de mercado, a avaliação dos bens e direitos será realizada pela Administração Fazendária. (Decreto 44.764/08 MG).
Além disso, o prazo para pagamento do ITCD é de 180 dias contados da data da abertura da sucessão, ou seja, da morte. Depois desse prazo, independente de ser dia útil ou não, haverá a incidência da multa. Portanto, conforme o seu relato, já houve a incidência da multa pela inadimplência.
Esperamos ter esclarecido suas dúvidas, e nos colocamos disponíveis para lhe atender.
Entre em contato conosco (telefones 31 99702-2211 ou 31 3047-6505) para agendar uma consulta.
Agradecemos seu contato e esperamos vê-lo em breve!
Carlos Militão
29 de setembro de 2017 at 02:07Bom dia.
Meu irmão comprou um imovel em 2003. Fez um contrato de compra e venda, registrado em um cartorio de notas em Santa Luzia. Não fez a transferencia para o seu nome. Faleceu em 2015. Era solteiro e sem filhos. Sou o único irmão vivo e tenho dois sobrinhos adultos, filhos de um outro irmão também falecido. O imóvel permanece no nome do antigo proprietário. O que deve ser feito? Para diminuir os custos com inventário poderia ser usado o usucapião?
Obrigado.
Leandro Fialho
3 de outubro de 2017 at 21:30Olá, Carlos!
Para saber da real possibilidade da Usucapião, é necessário analisar o seu caso em detalhes para tentar identificar o cumprimento dos requisitos legais para o manejo dessa ação.
A princípio, de acordo com o seu breve relato, há indícios dessa possibilidade.
Estamos disponíveis para ajudá-lo. Em breve, entraremos em contato com você para conversarmos sobre o caso.
Agradecemos pela mensagem!
MARCIA BRITO
3 de junho de 2019 at 19:32meu pai faleceu deixou 1 imóvel, são 11 filhos e minha mãe, gostaria de saber se consigo fazer o inventario amparada pela lei 11441/07 ?
pela defensoria publica, e se posso buscar a defensoria publica de BH , mas o meu pai morava em santa luzia e o imóvel também é lá.
Leandro Fialho
4 de junho de 2019 at 13:30Olá, Sra. Márcia!
O inventário extrajudicial poderá ser feito caso todos os herdeiros estejam em acordo e todos sejam maiores e capazes.
Em relação ao auxílio da defensoria pública, recomendamos que a senhora busque, a princípio, a unidade de atendimento de Santa Luzia/MG.
Precisando, estamos às ordens!
Lucia Maria Aguiar Garcia
11 de junho de 2019 at 09:34Olá Carlos. Não estou concordando com o valor definido pela Secretaria da Fazenda do meu imóvel. O Valor constante na
guia de IPTU é 330.000,00 e o mesmo foi avaliado para efeito de ITCD em 900.000,00 . Qual a base utilizada pela SEF para esta avaliação. Posso recorrer
mesmo já tendo pago o ITCD e encerrado o inventário?
Leandro Fialho
13 de junho de 2019 at 13:32Olá, Sra. Lucia Maria!
A SEF utiliza o valor comercial do imóvel para fins de cálculo do ITCD, sendo que o valor venal constante na guia do IPTU é a base de cálculo apenas do imposto predial e territorial urbano.
Ana Karina de Souza
9 de abril de 2020 at 00:35É obrigatório contratar advogado para fazer inventário extrajudicial?
Leandro Fialho
10 de abril de 2020 at 01:47Olá, Sra. Ana Karina!
Como vai?
Sim! A lei exige a participação de advogado, na condição de assistente jurídico, para lavratura da Escritura Pública de Inventário.
Caso tenha mais alguma dúvida, fique a vontade para entrar em contato.
Agradecemos a sua participação!
Gilvan Lopes De Farias
9 de agosto de 2021 at 08:47Olá meu grande jurista. Bom dia. Sendo um dos herdeiros advogado, este poderá entrar no processo como assistente jurídico? Quem o nomeará? Qual a base jurídica? Um abraço.
Izabel da Silveira Lobo Vinolo Moreira
23 de fevereiro de 2021 at 02:36Boa noite. Quero fazer um inventário extrajudicial. Na época do falecimento de meu pai não fui orientada a fazer isso e, por isso, dei entrada em um inventario judicial , paguei um imposto só, mas depois pedi ao advogado para encerrar o inventário por falta de condições financeiras para continuar. Os imóveis que recebemos de herança não têm registros em cartório, tenho que coloca-los nesse inventário?
Leandro Fialho
27 de fevereiro de 2021 at 12:02Olá, Izabel! Como vai?
Estamos a disposição para auxiliá-la sobre o tema. Para isso, sinta-se a vontade para nos chamar no privado.
Agradecemos pela sua mensagem!
Vinicius
6 de abril de 2021 at 20:03Olá. Meu pai faleceu e deixou o imóvel em que ele residia cominha mae e um filho solteiro. Ao fazer o inventário extrajudicial é possível já fazer a doação do imóvel para os 3 filhos e usufruto da minha mãe? Nesse caso temos que pagar duas taxas ao cartório? Uma do inventário pelo falecimento do meu pai e outra de doação para os filhos e usufruto da minha mãe? Ou seria uma taxa de cartório única independente de optarmos por apenas passar o imóvel apenas em nome da minha mãe ?
Leandro Fialho
8 de abril de 2021 at 21:48Olá, Vinícius. Agradecemos pela sua participação.
As leis brasileiras definem soluções para a realização da partilha de forma semelhante àquela que a sua família pretende realizar.
Infelizmente não podemos responder consultas de casos específicos aqui pela Internet. Por isso, recomendamos que você faça uma consulta com um(a) advogado(a) que tenha conhecimento em partilhas de bens para te auxiliar na sua demanda. Essa é a melhor forma para que você conseguir o menor custo e o resultado esperado dentro do menor prazo.
Esperamos ter ajudado!
Renata Aparecida de Paiva Freitas
27 de maio de 2021 at 11:07oi bom dia, minha mãe faleceu a três meses , somos três irmãs e ela deu uma casa para cada filha que moramos nas devidas casas e os valores são diferentes, mas ainda está no nome da minha mãe em contrato de compra e venda ,e ficou uma outra casa que vendemos no valor de $50 reais ,temos dividir o dinheiro em partes iguais ou dividir o dinheiro para que cada casa fique com o mesmo valor?
Leandro Fialho
27 de maio de 2021 at 18:40Olá, Renata. Boa noite!
Como vai?
A princípio, posso dizer que a partilha deve contemplar igualmente todos os herdeiros.
No entanto, é necessário fazer uma análise mais aprofundada do seu caso para entender a situação concreta e trabalhar em cima das melhores possibilidades.
Assim, eu recomendo que você busque se consultar com um advogado especialista em inventário e partilha de bens para te auxiliar na sua demanda.
Jefrson Bertoli
7 de junho de 2021 at 12:26Bom dia! Por favor, se optar por Inventário Administrativo e finalizá-lo, uma vez emitida a Escritura Pública de Inventário, quais serão as custas cobradas no Cartório de Registros de Imóveis? Tem que averbar a referida escritura pública em cada uma das matrículas dos imóveis inventariados? Os emolumentos do Cartorio de registros serão cobrados por averbação da partilha na matrícula e mais o registro do imóvel, ou isso se dá em ato único?
Leandro Fialho
7 de junho de 2021 at 23:15Olá, Jeferson! Como vai?
Como cada demanda é diferente uma da outra, é importante que você faça uma consulta com advogado para tratar especificamente do seu caso.
Genericamente, posso te responder que os emolumentos de Cartório são tabelados pelo Tribunal de Justiça de cada Estado, e vão variar de acordo com o conteúdo econômico da Escritura Pública Pública de Inventário e Partilha que será levada a registro. Portanto, deve-se verificar na tabela de emolumentos do Registro Imobiliário em qual faixa de valor a sua escritura se encontra.
A Escritura Pública de Inventário e Partilha deverá ser levada a registro na matrícula de cada imóvel que foi objeto da partilha, em ato único. Portanto, haverá a cobrança dos emolumentos referentes aos atos de registro das escrituras públicas.
Espero ter ajudado!
Caso ainda tenha dúvidas, sinta-se a vontade para solicitar um contato.
Paulo Cesar Prata Netto
11 de junho de 2021 at 08:22Meu sogro já é falecido., ele possui registrado em cartório 2 terreno um ao lado do outro, em um terreno foi construído duas casa uma sobre a outra no outro terreno uma outra casa tudo no nome de meu sogro,sendo que no seu falecimento há mais de 30 anos não foi feito inventário. Há 3 anos minha sogra faleceu e existe 4 filhas, Pergunta: Como fazer o inventário se apenas os terreiros estão registrado? quando digo tudo em nome de meu sogro, digo os terrenos apesar das casas terem sido contruída por ele.
Leandro Fialho
13 de junho de 2021 at 18:46Olá, Sr. Paulo César. Como vai?
Para a análise de casos concretos é indispensável fazer uma consulta jurídica, que será a oportunidade para analisar adequadamente os documentos relacionados ao caso e fazer o aprofundamento necessário em relação aos fatos.
Genericamente, podemos dizer que existe a possibilidade de fazer inventário e partilha de imóveis em condições semelhantes às condições que o senhor indicou acima. Geralmente, a necessidade de regularizar a situação dos imóveis ocorre na etapa do registro da partilha, no Cartório de Registro de imóveis.
Espero ter ajudado!
Se o senhor preferir tratar do assunto diretamente conosco, sinta-se à vontade para solicitar um contato.
MARISA LOUREIRO DA CUNHA
18 de junho de 2021 at 12:45Em inventário extrajudicial em que há acordo para cessão de bem móvel e um imóvel para um herdeiro, posso, como viúva herdeira, outorgar procuração pública para um herdeiro me representar? A procuração precisa ser específica, nominando o herdeiro e a cessão de direitos ou apenas constar ” ceder etc”?
Leandro Fialho
21 de junho de 2021 at 15:20Olá, Sra. Marisa. Boa tarde!
Exatamente! Em casos como esse, é necessário lavrar procuração pública para outorga de poderes para representação por terceiro no ato da cessão. Além disso, a procuração precisar conter poderes específicos para o ato e se limitar ao assunto tratado. Dessa forma, caso a procuração trate da cessão de direitos e, por exemplo, a compra e venda de outro bem, ela poderá não ser aceita no tabelionato onde será realizada a lavratura da cessão de direitos.
Lembrando que essa resposta se trata de uma hipótese genérica, e não substitui a necessidade de contratação de uma advogado especializado para analisar as peculiaridades do caso concreto. Ok?
Espero ter contribuído!
Caso precise de mais esclarecimentos, sinta-se à vontade para solicitar um atendimento.
MARISA LOUREIRO DA CUNHA
21 de junho de 2021 at 14:50Boa tarde,
Sou viúva e o inventário será extrajudicial.
Posso outorgar procuração para me representar. Haverá cessão de direitos, em comum acordo, para um herdeiro.
Precisa ser específica?
Aguardo resposta
Att
Marisa
Leandro Fialho
21 de junho de 2021 at 15:29Olá, Sra. Marisa. Boa tarde!
Sim. Em casos como o exposto pela senhora, a procuração deve ser lavrada por instrumento público com poderes específicos para o ato da cessão de direitos.
Por se tratar de uma situação concreta, eu recomendo que a senhora busque assessoria técnica de um advogado especializado no assunto para evitar qualquer tipo de erro que poderá anular o ato no futuro.
Caso a senhora precise de mais esclarecimentos, basta solicitar um contato.
Espero ter ajudado!
Eduardo
23 de junho de 2021 at 19:15Boa Noite!
Em um inventário extrajudicial que tem 5 bens imóveis e considerando que 1 bem já supere o valor máximo na tabela para cálculo de emolumentos.
Para o cálculo do emolumentos será considerado apenas o bem, que supera o valor máximo da tabela de emolumentos, ou será cobrado emolumentos em relação aos 5 bens e, assim, o valor cobrado de emolumentos será maior do que o valor máximo de emolumentos da tabela.
Leandro Fialho
30 de junho de 2021 at 09:32Olá, Eduardo. Bom dia!
Em linhas gerais, os emolumentos são cobrados sobre o valor do ato notarial. Tratando-se de um inventário, entendemos que o valor deverá ser cobrado sobre o valor correspondente ao monte mor, e não sobre cada bem individualmente.
Espero ter ajudado!
Francisco Thiago
28 de julho de 2021 at 09:30Bom dia.
Meu pai morreu a 10 anos e minha mãe está no imóvel e não quis fazer o inventário.
Como somos só dois filhos não fomos atrás de fazer preferíamos deixar ela no imóvel já que não tínhamos interesse em vender e nem de tirar ela de lá.
Digamos que daqui a 20 anos minha mãe venha a falecer totalizando assim 30 anos do falecimento do proprietário.
Quando eu e minha irmã formos fazer o inventário (extra judicial) estamos cientes que temos que pagar a alíquota ITCMD cobrada pelo estado e mais 20% de multa por atraso a abertura do inventário.
Mas minha duvida é, quando declararmos o valor do imóvel pra calcular tudo isso vai ser considerado apenas o valor a começar da abertura do inventário com a alíquota ITCMD calculada do valor do imóvel e a multa de 20%
Ou esses 30 anos vai gerar algum juro e multa a mais pelo tempo que passou sem abrir o inventário e isso vai ser adicionado ao valor final?
Sei que depois do falecimento a tolerância e 180 dias após isso são esses 20%.
Mas existe algum juro a mais por causa desses anos?
Se no caso o imóvel valer 100,000 o alíquota ITCMD vai ser desses 100.000 que ainda vai ter a multa de 20%.
Mas fora isso vai ter alguma diferença?
Tipo faz diferença de passado 1 dias após o 180 pra 30 anos?
Leandro Fialho
3 de agosto de 2021 at 10:37Olá, Sr. Francisco Thiago. Bom dia!
A sua pergunta abrange diversas situações sobre o tema das sucessões. Por isso, é muito importante que você busque um atendimento personalizado com um advogado da sua confiança, para esclarecer todas as vertentes do caso exposto.
Contudo, em linhas gerais, eu posso informar o seguinte:
1. O valor dos bens para base de cálculo do ITCMD é o valor apurado quando do fato gerador, ou seja, o valor dos bens na data do falecimento do autor da herança. No entanto, caso passe muito tempo da data da morte, não sendo possível apurar o valor posteriormente, a Secretaria de Fazenda Estadual fará uma avaliação própria dos bens para fins de apuração do imposto;
2. Por se tratar de um imposto de competência estadual, a alíquota, as multas e os índices de correção monetária poderão variar conforme o estado de situação dos bens. Conforme indicado no texto acima, a multa definida para o estado de Minas Gerais é de 12%;
3. Por fim, é importante destacar que há sim a ocorrência de juros, que são progressivos (aumentam) conforme o decurso do tempo. Logo acima, eu coloquei um link para a tabela da SEFAZ/MG, que é bastante elucidativa em relação a essa questão.
Espero ter ajudado!
Maria Arruda
11 de novembro de 2021 at 10:04Bom dia Dr Leandro
Gostaria, se possível, que me esclarecesse um ponto.
No caso da renunciante ter sido casada em comunhão de bens e seu marido falecer após a morte de quem deixou a herança, o marido falecido continua tendo direito à herança uma vez que não pode mais renunciar?
Tendo o casal tido três filhos e esses, obrigatoriamente, seriam herdeiros do falecido podem renunciar por ele?
Ou ainda, no caso da herdeira renunciar extinguem-se os direitos do marido falecido?
Agradeço imensamente sua atenção
Leandro Fialho
12 de novembro de 2021 at 10:51Olá, Sra. Maria!
Como vai?
No caso de uma pessoa falecer antes de receber o quinhão hereditário ao qual possui direito, quem receberá a herança no lugar dele serão os herdeiros, caso existam. Assim, caso os herdeiros não tenham interesse em receber a referida herança, eles poderão renunciá-la. Além disso, para avaliar se a viúva terá ou não direito de herdar, é necessário avaliar o regime de bens sob o qual ela foi casada. Sendo um regime que comporte o recebimento da herança, ela também poderá herdar – e renunciar, caso prefira.
Dessa maneira, caso todos os sucessores legítimos manifestem pela não aceitação da herança, a transmissão seguirá a ordem de sucessão hereditária em relação àqueles que possam e queiram herdar.
Espero ter contribuído!
CLAUDIA RODRIGUES
1 de março de 2022 at 19:31Boa noite!
Gostaria de alguns esclarecimentos sobre inventário e IRPF.
Meu pai faleceu ano passado e fizemos inventário extrajudicial de um único bem imóvel, no qual minha mãe reside (não temos intenção de vendê-lo). No caso minha mãe, casada com comunhão universal de bens, é meeira 50%, eu e um irmão herdeiros.
Tenho que declarar minha parte no meu IRPF desse ano?
Meus pais não declaravam imposto. Minha mãe é obrigada declarar esse ano como meeira?
Agradeço a atenção.
Leandro Fialho
3 de março de 2022 at 09:47Olá, Sra. Cláudia. Bom dia!
Como vai?
Sim. Após a partilha e o recebimento do quinhão hereditário referente ao imóvel, cada herdeiro deverá declarar o imóvel recebido de herança na sua respectiva declaração de imposto de renda, na ficha de “Bens e Direitos”.
Os códigos variam de acordo com a natureza de cada bem, sendo “11” para apartamento, “12” para casa ou “13” para terreno.
Além disso, você deverá informar o endereço e o número da matrícula do imóvel junto ao Cartório de Registro de Imóveis, esclarecendo que o imóvel foi recebido de herança.
Espero ter ajudado!
Marcia M.
11 de outubro de 2022 at 17:57Boa noite!
Solicito a sua gentileza de esclarecimentos, a seguir:
Minha mãe faleceu há 21 anos atrás e não foi feito inventário (também não há testamento). Meu pai é meeiro e somos 4 filhos. Pretendemos finalmente fazer o inventário (extrajudicial), mas como vivo fora do Brasil há 30 anos e já não tenho mais a nacionalidade brasileira há 22 anos, além de não ter interesse na herança, gostaria de saber o seguinte:
1) se seria possível fazer uma renúncia abdicativa agora sem influenciar o processo do inventário extrajudicial, ou seja, sem que meus outros irmãos tenham que proceder da mesma forma (a princípio, 2 dos irmãos e eu pretendemos que o 4° fique como herdeiro único, além do meu pai, que é conjuge/meeiro).
2) E se 1) acima se aplica, seria possível uma renúncia abdicativa sem número de CPF do conjuge por ser (e viver no) estrangeiro?
Agradeço antecipadamente pela atenção e feedback.
Leandro Fialho
23 de outubro de 2022 at 15:50Olá, Sra. Márcia. Boa tarde!
Como vai?
Por se tratar de um caso concreto, eu não posso lhe aconselhar sobre o seu caso sem antes fazer uma análise detida de todos os fatos que envolvem a situação. Assim, recomendo que a senhora faça uma consulta jurídica especializada para ter o melhor aconselhamento acerca da sua demanda.
Porém, genericamente, posso afirmar que:
Sim, possível realizar a renúncia abdicativa quando não se deseja receber a herança, bem como é possível prestigiar um ou alguns dos herdeiros, transferindo-lhe(s) o direito de receber a herança à qual possui direito.
Além disso, é possível realizar a renúncia através de escritura pública, sem influenciar em um eventual inventário extrajudicial em curso. Isso porque trata-se de um procedimento distinto, realizado em cartório de notas. Inclusive, é possível assinar a escritura de renúncia à distância, através de um sistema cartorial digital que temos no Brasil.
Em relação às suas outras questões, me coloco à disposição para ajudá-la de maneira particular em uma consulta jurídica, caso tenha interesse.Conte conosco!
Obrigado pela sua participação!