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Inventário Extrajudicial: Guia Completo sobre Partilha de Bens em Cartório [2026]

Inventário Extrajudicial: Guia Completo sobre Partilha de Bens em Cartório [2026]

Tudo o que você precisa saber sobre inventário extrajudicial em Minas Gerais: requisitos legais, documentos, custos atualizados, prazos e como funciona a partilha de bens em cartório — com orientação de advogado especialista em Belo Horizonte.

Última atualização: 11/03/2026 | Por Leandro Fialho, advogado especialista em Direito das Sucessões — OAB/MG

Documentos de inventário extrajudicial sobre mesa de advogado em Belo Horizonte

O inventário extrajudicial é o procedimento realizado em cartório de notas para formalizar a transferência de bens de uma pessoa falecida aos seus herdeiros. Regulamentado pela Lei 11.441/2007 e pela Resolução 35 do CNJ, o inventário extrajudicial pode ser concluído em média em 30 a 90 dias — significativamente mais rápido que o inventário judicial, que costuma levar de 1 a 5 anos. Em Minas Gerais, os custos incluem emolumentos cartorários (conforme Tabela de Custas do TJMG), honorários advocatícios (obrigatórios por lei, conforme art. 610, §2º do CPC) e o ITCMD com alíquota de 5% sobre o valor dos bens transmitidos (Lei Estadual 14.941/2003).

Para que o inventário extrajudicial seja possível, todos os herdeiros devem ser maiores e capazes, deve haver consenso sobre a partilha dos bens, e não pode existir testamento do falecido — salvo exceções previstas no Provimento CGJ/MG 260/2013. A presença de advogado é obrigatória em todos os casos, conforme determina o art. 610, §2º do Código de Processo Civil.

Este guia aborda todos os aspectos do inventário extrajudicial: requisitos, documentos necessários, custos atualizados para Minas Gerais, prazos legais, multa por atraso e como funciona a partilha de bens — com base na legislação vigente em 2026.

O Que É Inventário Extrajudicial?

O inventário extrajudicial é a modalidade de inventário realizada diretamente em um cartório de notas, sem a necessidade de processo judicial. Criado pela Lei 11.441/2007, esse procedimento tem como objetivo simplificar e agilizar a transmissão de bens do falecido (chamado de cujus) para os herdeiros legítimos ou legatários.

Na prática, o inventário extrajudicial substitui todo o trâmite processual por uma escritura pública lavrada pelo tabelião. Segundo dados do Colégio Notarial do Brasil, mais de 60% dos inventários realizados no país hoje são extrajudiciais, refletindo a preferência pela via mais rápida e econômica.

A base legal inclui a Lei 11.441/2007, o art. 610 do Código de Processo Civil, a Resolução 35 do CNJ e, em Minas Gerais, o Provimento CGJ/MG 260/2013. A escritura pública de inventário tem a mesma validade jurídica da sentença judicial e serve como título hábil para transferência de bens imóveis, veículos e ativos financeiros.

Quando Pode Ser Feito o Inventário Extrajudicial?

O inventário extrajudicial pode ser realizado quando todos os requisitos legais previstos na Lei 11.441/2007 e na Resolução 35 do CNJ são atendidos simultaneamente. Se qualquer um dos requisitos abaixo não for cumprido, o inventário deve seguir obrigatoriamente pela via judicial.

  • Todos os herdeiros maiores e capazes: nenhum herdeiro pode ser menor de 18 anos ou ter capacidade civil limitada (art. 1.° da Lei 11.441/2007)
  • Consenso sobre a partilha: todos os herdeiros devem concordar com a divisão dos bens — qualquer divergência impede a via extrajudicial
  • Ausência de testamento do falecido: regra geral. Porém, desde o Provimento CNJ 116/2021, é permitido o inventário extrajudicial mesmo quando há testamento, desde que previamente registrado e sem litígio entre os interessados
  • Assistência de advogado: obrigatória por força do art. 610, §2º do CPC — o advogado assina a escritura junto com as partes
  • Inexistência de herdeiro nascituro: se há expectativa de nascimento de herdeiro, a via extrajudicial não é admitida

Quando o Inventário Judicial É Obrigatório?

O inventário judicial é obrigatório quando os requisitos para a via extrajudicial não são atendidos. As situações mais comuns que impedem o inventário em cartório incluem: existência de herdeiros menores ou incapazes (art. 610 do CPC), desacordo entre os herdeiros sobre a divisão dos bens, existência de testamento sem registro prévio ou com cláusulas litigiosas, e a presença de herdeiro nascituro. Nesses casos, o processo tramita perante o juiz da vara de sucessões da comarca do último domicílio do falecido, conforme art. 48 do CPC.

CritérioInventário ExtrajudicialInventário Judicial
Onde é feitoCartório de Notas (Tabelionato)Vara de Sucessões (Justiça)
Prazo médio30 a 90 dias1 a 5 anos
Custo estimadoEmolumentos + advogado + ITCMDCustas judiciais + advogado + ITCMD
RequisitosHerdeiros maiores, capazes, em acordoQualquer situação
TestamentoPermitido (se sem litígio, desde Prov. CNJ 116/2021)Sempre permitido
AdvogadoObrigatório (art. 610, §2º CPC)Obrigatório
ResultadoEscritura PúblicaSentença Judicial

Inventário Extrajudicial Precisa de Advogado?

Sim, a presença de advogado é obrigatória no inventário extrajudicial. O art. 610, §2º do Código de Processo Civil determina expressamente que “o tabelião somente lavrará a escritura pública se todas as partes interessadas estiverem assistidas por advogado ou por defensor público.” Isso significa que mesmo sendo um procedimento em cartório, sem juiz, a assessoria jurídica é exigência legal incontornável.

Na prática, o advogado no inventário extrajudicial desempenha funções essenciais: elabora a minuta da escritura, verifica a documentação, calcula o ITCMD devido, orienta sobre a partilha dos bens e garante que os direitos de todos os herdeiros sejam respeitados. Quando o patrimônio envolvido é de valor superior a 30 vezes o salário mínimo vigente, a Resolução 35 do CNJ exige a participação de advogado individualmente constituído por cada parte — caso contrário, um único advogado pode assistir todos os herdeiros, desde que não haja conflito de interesses.

Como Funciona o Inventário Extrajudicial: Passo a Passo

O inventário extrajudicial segue um fluxo estruturado que pode ser concluído em 30 a 90 dias quando a documentação está completa. Abaixo, detalhamos cada etapa do processo conforme a Resolução 35 do CNJ e a prática cartorária em Minas Gerais.

1. Reunir Documentos Necessários

A primeira etapa é reunir toda a documentação do falecido, dos herdeiros e dos bens a serem partilhados. Documentos incompletos são a principal causa de atraso no inventário extrajudicial. O advogado deve verificar a completude antes de dar entrada no cartório. Veja a lista completa de documentos na seção específica abaixo.

2. Escolher o Tabelionato de Notas

O inventário extrajudicial pode ser lavrado em qualquer tabelionato de notas do país, independentemente do domicílio do falecido ou da localização dos bens (art. 1º da Resolução 35/CNJ). Em Belo Horizonte, existem diversos cartórios de notas habilitados. A escolha do cartório pode considerar emolumentos, localização e agilidade no atendimento.

3. Elaborar a Minuta da Escritura

O advogado elabora a minuta da escritura pública de inventário e partilha, que contém: qualificação do falecido e dos herdeiros, relação completa dos bens e direitos, plano de partilha, cálculo do ITCMD e nomeação do inventariante. A minuta é submetida ao tabelionato para revisão antes da lavratura definitiva.

4. Lavrar a Escritura Pública

Após a aprovação da minuta e o pagamento do ITCMD, todos os herdeiros comparecem ao cartório para assinar a escritura pública de inventário e partilha. A escritura é lavrada pelo tabelião na presença do advogado e tem efeito imediato como título translativo de propriedade (art. 3º da Lei 11.441/2007).

5. Registrar nos Cartórios Competentes

A escritura pública deve ser levada a registro nos órgãos competentes: Cartório de Registro de Imóveis (para bens imóveis), DETRAN (para veículos), instituições financeiras (para contas e investimentos) e Junta Comercial (para quotas societárias, se aplicável). Somente após o registro a transferência de propriedade se completa formalmente.

Documentos Necessários para o Inventário Extrajudicial

A documentação correta é essencial para evitar atrasos. Os documentos se dividem em três categorias: relativos ao falecido, aos herdeiros e aos bens. Todos devem ser apresentados em via original ou cópia autenticada, conforme exigência da Resolução 35 do CNJ.

CategoriaDocumentos
Do falecidoCertidão de óbito (original); RG e CPF; Certidão de casamento (com averbação de óbito); Certidão negativa de testamento (emitida pelo RCPN); Comprovante de residência
Dos herdeirosRG e CPF de todos; Certidão de nascimento ou casamento; Comprovante de residência; Procuração (se representado por terceiro); Certidão de nascimento dos filhos menores (se houver renúncia)
Dos bens imóveisMatrícula atualizada (emitida há no máximo 30 dias); Certidão negativa de ônus; IPTU do exercício corrente; Certidão de valor venal do município
Dos bens móveis/financeirosDocumento do veículo (CRLV); Extratos bancários e de investimentos; Certidão de quotas societárias (se aplicável); Certidão negativa de débitos federais, estaduais e municipais

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Quanto Custa o Inventário Extrajudicial em MG?

O custo total de um inventário extrajudicial em Minas Gerais é composto por três parcelas principais: emolumentos cartorários, honorários advocatícios e ITCMD (imposto de transmissão). Os emolumentos são fixados pela Tabela de Custas do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (atualizada anualmente pela Lei de Custas Estadual) e variam de acordo com o valor total dos bens inventariados. Para um patrimônio de R$ 500.000,00, os emolumentos cartorários ficam na faixa de R$ 3.000 a R$ 5.000. Os honorários advocatícios, por sua vez, costumam variar entre 6% e 10% do valor do espólio, conforme a tabela da OAB/MG, com um mínimo geralmente praticado em torno de R$ 3.000 a R$ 5.000 para inventários de menor complexidade.

ComponenteValor Estimado (MG, 2026)Base Legal / Referência
Emolumentos cartoráriosR$ 1.500 a R$ 8.000 (conforme valor do espólio)Tabela de Custas TJMG
Honorários advocatícios6% a 10% do valor do espólio (mín. ~R$ 3.000)Tabela OAB/MG
ITCMD5% sobre o valor dos bens transmitidosLei Estadual 14.941/2003
Certidões e registrosR$ 500 a R$ 2.000Varia por cartório e quantidade de bens

ITCMD em Minas Gerais

O ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação) em Minas Gerais tem alíquota fixa de 5% sobre o valor de mercado dos bens transmitidos, conforme a Lei Estadual 14.941/2003. O imposto deve ser pago antes da lavratura da escritura pública. A base de cálculo é o valor venal dos bens na data do óbito ou o valor de mercado declarado pelos herdeiros, prevalecendo o maior. Para bens imóveis, a Secretaria de Fazenda de MG pode arbitrar o valor se considerar a declaração abaixo do mercado. O pagamento pode ser parcelado em até 12 vezes, conforme regulamentação da SEF/MG.

Qual É o Prazo para Fazer o Inventário Extrajudicial?

O prazo legal para abertura do inventário é de 60 dias contados a partir da data do óbito, conforme o art. 611 do Código de Processo Civil. Esse prazo se aplica tanto ao inventário judicial quanto ao extrajudicial. Na prática, o inventário extrajudicial pode ser concluído em 30 a 90 dias após a abertura, dependendo da complexidade do patrimônio e da agilidade na reunião da documentação. Já o inventário judicial costuma levar de 1 a 5 anos para conclusão.

É importante destacar que o prazo de 60 dias é para a abertura (dar entrada), não para a conclusão. A legislação entende que, uma vez iniciado o procedimento tempestivamente, o prazo está cumprido — mesmo que a conclusão demore mais.

Existe Multa por Atraso no Inventário?

Sim. Em Minas Gerais, se o inventário não for aberto dentro de 60 dias após o óbito, incide multa de 10% sobre o valor do ITCMD devido, conforme art. 18 da Lei Estadual 14.941/2003. Após 180 dias de atraso, a multa sobe para 20% do imposto. Por exemplo, em um espólio de R$ 500.000,00, o ITCMD seria de R$ 25.000. Com a multa de 10%, o acréscimo é de R$ 2.500. Se ultrapassar 180 dias, a multa chega a R$ 5.000 adicionais. Portanto, a abertura tempestiva do inventário pode representar uma economia significativa para os herdeiros.

Como É Feita a Partilha de Bens no Inventário Extrajudicial?

A partilha de bens no inventário extrajudicial é definida por acordo entre todos os herdeiros e formalizada na escritura pública. O Código Civil (arts. 1.784 a 1.856) estabelece as regras de sucessão: o cônjuge sobrevivente tem direito à meação (metade dos bens do casal, se casados em comunhão) e pode concorrer com os descendentes na herança, dependendo do regime de bens. Os descendentes herdam em partes iguais.

Na prática, a partilha pode ser feita de diferentes formas: divisão igualitária (cada herdeiro recebe sua quota-parte em cada bem), atribuição de bens específicos a cada herdeiro (com compensação em valores se necessário), ou venda dos bens com divisão do produto entre os herdeiros. A cessão de direitos hereditários — quando um herdeiro transfere sua parte a outro — também é permitida na escritura pública, desde que respeitado o direito de preferência dos demais herdeiros (art. 1.794 do Código Civil).

Vantagens e Desvantagens do Inventário Extrajudicial

VantagensDesvantagens
Rapidez: 30 a 90 dias vs. 1-5 anos na via judicialExige unanimidade: todos os herdeiros devem concordar com a partilha
Menor custo: emolumentos cartorários geralmente inferiores às custas judiciaisRestrição com menores: herdeiros menores ou incapazes impedem a via extrajudicial
Simplicidade: procedimento menos burocrático, sem audiênciasTestamento: somente permitido em casos sem litígio (Provimento CNJ 116/2021)
Livre escolha do cartório: pode ser feito em qualquer tabelionato do paísCusto do advogado: honorários são obrigatórios mesmo na via extrajudicial
Mesma validade: escritura pública tem os mesmos efeitos da sentença judicialPatrimônio complexo: espólios com muitos bens ou dívidas podem exigir análise judicial

Perguntas Frequentes sobre Inventário Extrajudicial

O que é inventário extrajudicial?

O inventário extrajudicial é o procedimento realizado em cartório de notas para formalizar a transferência de bens de uma pessoa falecida aos herdeiros. Regulamentado pela Lei 11.441/2007, exige consenso entre herdeiros maiores e capazes, e pode ser concluído em 30 a 90 dias com custos inferiores à via judicial.

Inventário extrajudicial precisa de advogado?

Sim, obrigatoriamente. O art. 610, §2º do Código de Processo Civil determina que o tabelião só pode lavrar a escritura com a presença de advogado assistindo todas as partes. A participação do advogado é exigência legal incontornável, mesmo quando todos os herdeiros estão de acordo.

Quanto custa um inventário extrajudicial em MG?

Em Minas Gerais, o custo inclui emolumentos cartorários (R$ 1.500 a R$ 8.000, conforme Tabela TJMG), honorários advocatícios (6% a 10% do espólio, tabela OAB/MG) e ITCMD de 5% sobre o valor dos bens transmitidos (Lei Estadual 14.941/2003). Para um espólio de R$ 500.000, o custo total estimado fica entre R$ 30.000 e R$ 40.000.

Qual é o prazo para fazer inventário?

O prazo legal para abertura é de 60 dias após o óbito, conforme art. 611 do CPC. O inventário extrajudicial pode ser concluído em 30 a 90 dias após a abertura. Em MG, o atraso na abertura gera multa de 10% sobre o ITCMD (após 60 dias) ou 20% (após 180 dias), conforme Lei Estadual 14.941/2003.

Quais documentos são necessários para inventário extrajudicial?

São necessários: certidão de óbito, documentos pessoais de todos os herdeiros e do falecido, certidão de casamento, certidão negativa de testamento, matrículas atualizadas dos imóveis, documentos de veículos e extratos bancários. A Resolução 35 do CNJ regulamenta as exigências documentais específicas.

Inventário extrajudicial pode ser feito quando há testamento?

Sim, desde o Provimento CNJ 116/2021, o inventário extrajudicial é permitido mesmo quando existe testamento, desde que este tenha sido previamente registrado em cartório e não haja litígio entre os interessados sobre suas disposições. Caso haja contestação ao testamento, a via judicial é obrigatória.

O que acontece se não fizer o inventário no prazo?

Em Minas Gerais, o atraso na abertura do inventário além de 60 dias gera multa de 10% sobre o ITCMD devido (Lei Estadual 14.941/2003, art. 18). Após 180 dias, a multa sobe para 20%. Além da multa fiscal, os herdeiros ficam impedidos de transferir a propriedade dos bens e podem enfrentar complicações patrimoniais e bancárias.

Qual a diferença entre inventário extrajudicial e judicial?

O inventário extrajudicial é feito em cartório, exige consenso entre herdeiros maiores e capazes, e leva 30 a 90 dias. O judicial tramita na Justiça, é obrigatório quando há menores, incapazes ou litígio, e costuma levar de 1 a 5 anos. Ambos exigem advogado e geram transferência válida de propriedade.

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