Advogado Imobiliário em BH – Due Diligence e Regularização

Última atualização: 21/04/2026  |  Por Leandro Fialho OAB/MG 156.191

Advogado especialista em direito imobiliário em Belo Horizonte, OAB/MG 156.191, atendimento em compra, venda, locação, despejo, posse e usucapião de imóveis

Resposta direta: Um advogado imobiliário é o especialista jurídico nas regras de compra, venda, locação, posse, propriedade e regularização fundiária de imóveis. O Direito Imobiliário encontra sua base legal no art. 481 do Código Civil (compra e venda), na Lei 8.245/91 (contratos de locação), nos arts. 1.196 a 1.228 do CC (posse e propriedade), nos arts. 1.238 a 1.244 do CC (usucapião), na Lei 6.015/73 (registros públicos) e na Lei 13.465/2017 (regularização fundiária — REURB). Sua função essencial é estruturar transações imobiliárias seguras, resolver conflitos de posse e propriedade, e proteger seu patrimônio contra riscos legais antes que eles causem prejuízo. Em um mercado onde os imóveis representam 60% da riqueza das famílias brasileiras, tê-lo ao seu lado não é luxo — é necessidade.

O que faz um advogado de direito imobiliário

Um advogado imobiliário atua em quatro eixos principais:

  • Prevenção de riscos: Analisa contratos, procura nas matrículas do imóvel, emite pareceres sobre cadeia dominial, verifica ônus e penhoras. O objetivo é identificar problemas antes da assinatura — quando ainda é possível renegociar ou desistir sem prejuízo.
  • Estruturação de transações: Redige contratos de compra e venda, promessas de venda, contratos de locação, compromissos imobiliários. Garante que as cláusulas protejam seus interesses e reflitam com precisão o que foi verbalmente acordado.
  • Resolução de conflitos: Conduz ações possessórias (reintegração e manutenção de posse), ações reivindicatórias, despejo, revisional de aluguel, ações de nulidade de registro. Também media negociações antes de litigio.
  • Regularização imobiliária: Conduz usucapião (judicial e extrajudicial), REURB (Regularização Fundiária Urbana), registros tardios de imóveis herdados, averbações de contratos em matrícula.

Quando você precisa de um advogado imobiliário em BH

Você contrata um advogado imobiliário quando há dinheiro e/ou risco envolvido. Alguns cenários são óbvios; outros, não:

  • Antes de comprar um imóvel — qualquer valor. A due diligence imobiliária custa uma fração do preço do imóvel e detecta problemas que poderiam custar centenas de milhares depois.
  • Ao alugar um imóvel por prazo longo (>2 anos) — o contrato precisa de cláusulas que protejam contra inflação, rescisão intempestiva e reajuste IGPM.
  • Quando há disputa sobre posse — seja invasão, conflito com vizinho ou dúvida sobre quem é o dono. Ações possessórias têm prazos (decadência em 1 ano para reintegração) que não esperam.
  • Quando o inquilino não paga — antes de chamar o despachante, o advogado estrutura a ação (revisional, cobrança, despejo) conforme a situação real.
  • Quando herdou imóvel sem documentação — inventário pendente, herdeiros desaparecidos, imóvel antigo. Regularizar é complexo.
  • Quando está em uma usucapião — posse >10 anos sem registro em nome seu. A usucapião é o mecanismo legal, mas tem prazos, provas específicas e procedimento que exige especialista.
  • Quando descobrir problema no registro — penhora não averbada, 2ª hipoteca escondida, transferência para terceiro inesperada. Correções requerem ações judiciais ou cartoriais.

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Principais áreas de atuação

Contratos imobiliários: compra, venda, locação e permuta

A compra e venda de imóvel é regulada pelo art. 481 do CC e exige escritura pública para imóveis acima de 30 salários mínimos (≈R$ 45.540 em 2026). A locação, por sua vez, segue os arts. 18 a 73 da Lei 8.245/91. O advogado imobiliário redige ou revisa esses contratos para garantir: clareza dos prazos, condições de pagamento precisas, divisão de responsabilidades sobre manutenção, reajustes automáticos, cláusulas de rescisão antecipada, IPTU/condomínio/impostos bem alocados, direito de retenção, garantias (caução, seguro fiança) e resoluções de conflitos antes do judiciário.

Ações locatícias: revisional, renovatória, despejo e cobrança

A ação revisional de aluguel (art. 18 da Lei 8.245/91) permite contestar reajustes que superam o IGPM. A ação de renovação (art. 51) oferece ao inquilino o direito de continuar no imóvel quando o contrato vence. A ação de despejo (arts. 59-66) é o instrumento para o proprietário recuperar o imóvel quando o inquilino não paga, viola cláusulas ou vence o contrato sem renovação. A cobrança de aluguel e encargos (art. 62) complementa o despejo quando há parcelas vencidas. Essas ações exigem especialidade porque têm procedimentos rápidos, prazos decadenciais rigorosos e uma jurisprudência complexa. Para informações detalhadas sobre ação de despejo, veja ação de despejo: recomendações valiosas para inquilinos e locadores.

Posse, propriedade e ações possessórias

A posse é a relação fática e econômica com uma coisa; a propriedade é o direito sobre ela. O CC disciplina a posse nos arts. 1.196 a 1.228. Conflitos de posse — quando X diz estar no imóvel e Y o quer remover — são resolvidos via ações possessórias: reintegração (para quem foi despojado), manutenção (para quem está na posse e quer mantê-la) e conflito de posse. Essas ações têm prazo de 1 ano (decadência) desde o evento que gerou o conflito. Passado esse prazo, só cabe ação reivindicatória (veja em “ação reivindicatória: a medida adequada para reaver um imóvel”), que é mais lenta mas imprescritível.

Usucapião e regularização

Usucapião é a aquisição de propriedade pela posse mansa e pacífica durante certo tempo, sem documentação formal. O CC enumera cinco modalidades nos arts. 1.238 a 1.244: usucapião extraordinária (15 anos), ordinária (10 anos), urbana (5 anos em imóvel até 250m² com moradia própria), especial rural (5 anos em imóvel até 50 hectares com trabalho rural), e familiar (2 anos se abandonado por cônjuge/companheiro). O processo é judicial ou extrajudicial (desde 2017, via cartório). O CNJ publicou Provimento 65/2017 com o rito extrajudicial. Exemplos de usucapião no portfólio: usucapião e sucessão possessória, usucapião extrajudicial: provas e documentos, área mínima para usucapião, ação de usucapião.

Regularização fundiária urbana (REURB)

A Lei 13.465/2017 criou a REURB — Regularização Fundiária Urbana — como procedimento extrajudicial para regularizar assentamentos precários, loteamentos clandestinos e propriedades sem documentação em áreas urbanas e periurbanas. A REURB oferece títulos de propriedade ou concessão a ocupantes de boa-fé, com custo reduzido e tramitação acelerada. É especialmente importante em Belo Horizonte, onde ainda há favelas e ocupações antigas sem titulação. O procedimento envolve levantamento topográfico, aprovação da prefeitura, registro em cartório e emissão de novo título.

Diferença entre advogado imobiliário, corretor e despachante

Os três ofícios são complementares, não substitutos:

  • Corretor de imóveis — profissional CRECI-vinculado que negocia a venda/aluguel. Sua função é encontrar comprador/locatário, negociar preço e condições básicas, apresentar o imóvel. Não redige contratos complexos, não faz due diligence jurídica, não representa em juízo.
  • Despachante imobiliário — profissional que tramita documentos junto a cartórios de registro e tabelionatos. Leva a escritura pública para registro, pede certidões, faz averbações. Não analisa risco legal, não redige, não aconselha. É executor, não conselheiro.
  • Advogado imobiliário — profissional com formação jurídica completa que analisa risco, redige/revisa contratos, estrutura transações, aconselha e representa em litígios. Trabalha lado a lado com corredor e despachante, mas em níveis diferentes de responsabilidade.

Exemplo prático: Você encontra um imóvel via corretor, nega preço e prazos com ele, depois contrata advogado para fazer due diligence na matrícula (pode haver penhora, hipoteca não quitada, ação judicial contra o vendedor). O advogado descobre problema, negocia redução de preço ou desiste. Assinada a escritura pelo tabelião, o despachante a leva ao registro. Todo mundo tem função, mas em ordem: advogado primeiro (proteção), depois corretor (negociação), depois despachante (execução).

Como escolher um advogado especialista em Direito Imobiliário em BH

Critérios de seleção:

  • OAB ativa em Minas Gerais — site da OAB-MG (oabmg.org.br) permite verificação de registro. Desconfie de quem não está lá.
  • Especialização provável — avalie o portfólio do advogado. Tem cases documentados em imobiliário? Escreve sobre o tema? Tem referências de clientes? Pura experiência generalista não basta em casos acima de R$ 200 mil.
  • Transparência em comunicação — um bom especialista explica o caso em linguagem clara, não em jargão. Se você não entendeu a análise dele, não é porque ela é complexa — é porque ele não sabe ensinar.
  • Rede de parceiros — imobiliário envolve tabelião, cartório, perito, eventuais co-advogados em demandas conexas. Um especialista tem relacionamento com esses profissionais e os engaja no time.
  • Seguro de responsabilidade civil (RCS) — escritório profissional tem RCS para cobrir erros. Pregunte.
  • Audiência honesta do caso — marque uma consulta inicial. Um advogado que o ouve sem pressa, faz perguntas específicas, admite dúvidas e não promete resultado inviável é de confiança.

Quanto custa contratar um advogado imobiliário em BH

A OAB estabelece apenas tabela referencial — os honorários são livres, negoçiados entre advogado e cliente. A cobrança pode ser:

  • Fixa por serviço — due diligence: R$ 800 a R$ 3.000 conforme complexidade; redação de contrato: R$ 1.500 a R$ 5.000; análise de matrícula: R$ 300 a R$ 1.200; parecer jurídico: R$ 2.000 a R$ 10.000.
  • Sucumbência — em litígio, 10% a 20% do valor da causa (quando você ganha). Estabelecida em contrato antes da ação.
  • Mensal/retainer — para clientes recorrentes, cota fixa de R$ 1.500 a R$ 5.000/mês que cobre atendimentos, pareceres, acompanhamento.
  • Combinada — parte fixa para assessoria contínua + sucumbência se houver litígio.

Avalie a cobrança em proporção ao risco: uma assessoria de R$ 2.000 em uma compra de R$ 500.000 é 0,4% — investimento mínimo que protege contra perdas potenciais 100x maiores. A economia falsa é penosa.

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Perguntas frequentes

Quando devo contratar um advogado imobiliário em Belo Horizonte?

Sempre que há envolvimento de dinheiro, risco ou litígio. Especificamente: (1) antes de comprar um imóvel (qualquer valor), (2) ao celebrar contrato de aluguel longo (>2 anos), (3) quando há disputa de posse ou propriedade, (4) quando o inquilino não paga e você quer despejar, (5) quando herdou imóvel sem documentação, (6) quando está em usucapião, (7) quando descobrir problema no registro. Não espere o problema crescer.

Advogado imobiliário e corretor de imóveis são a mesma coisa?

Não. Corretor negocia a venda/aluguel e encontra as partes. Advogado estrutura a transação, analisa risco jurídico, redige contratos, faz due diligence e representa em litígios. O corretor é agente comercial; o advogado é conselheiro legal. Trabalham juntos mas em funções distintas.

Advogado imobiliário pode fazer despejo de inquilino?

Sim. A ação de despejo é disciplinada pela Lei 8.245/91 (Lei de Inquilinato) e compete exclusivamente a advogado ou defensor público. O despachante pode tramitar documentos cartoriais, mas não redigia ação nem representa em juízo. Se o inquilino não paga, o advogado estrutura se é despejo puro ou despejo + cobrança de aluguel, dependendo da situação.

Quanto tempo leva um processo imobiliário na Justiça de Minas Gerais?

Varia conforme o tipo de ação e o tribunal. Ações de despejo (rito acelerado) têm duração típica de 8 a 18 meses. Ações possessórias (reintegração de posse) de 12 a 24 meses. Usucapião judicial e ações reivindicatórias: 2 a 4 anos. Ações no cartório (usucapião extrajudicial, averbação) são mais rápidas: 3 a 8 meses. O fator maior é a complexidade do caso e o acúmulo de processos no tribunal — um bom advogado negocia possíveis acordos que aceleram o desfecho.

Posso processar o vendedor do imóvel se descobrir que ele tem problemas não avisados?

Sim. Se o vendedor ocultou vícios ocultos do imóvel — estrutura frágil, infiltrações, encanamento danificado, terreno em zona de risco — você pode exigir rescisão da compra com devolução do preço + perdas e danos, ou reparação do vício e desconto proporcional. O prazo é de 30 dias da descoberta do vício (arts. 441 e 445 do CC). A luta é probatória: você precisa de laudo técnico, fotos de antes e depois. Por isso a due diligence jurídica antes da compra — e inspeção profissional do imóvel — são essenciais.

Advogado imobiliário pode fazer a escritura no cartório?

Não. A escritura pública é lavrada por Tabelião — oficial público do Tabelionato de Notas. O advogado atua antes (redige/revisa o termo, adverte sobre cláusulas desfavoráveis) e depois (acompanha o registro no Cartório de Registro de Imóveis). A presença do advogado na lavratura não é legal obrigatória, mas é recomendada para transações acima de R$ 200 mil.

Preciso de advogado para comprar imóvel financiado?

Sim, mais ainda. Quando há financiamento bancário, o contrato inclui cláusulas do SFH (Sistema Financeiro de Habitação), exigências do banco sobre garantias, seguro contra risco. O advogado revisa se as condições estão corretas, se o imóvel está livre de ônus que inviabilizem o financiamento, se há cláusulas abusivas. O banco não está do seu lado — está protegendo seu crédito.

Qual a diferença entre usucapião judicial e extrajudicial?

Usucapião extrajudicial é feita diretamente no cartório de registro de imóveis, sem ação em juízo — desde 2017 (CNJ Provimento 65/2017), é mais rápida (3 a 8 meses) e menos custosa. Exige concordância do vizinho ou ausência de contestação em prazo legal. Usucapião judicial é feita via processo no Tribunal de Justiça, leva mais tempo (2 a 4 anos) mas vale quando há contestação ou complexidade (divisão de posse entre herdeiros, várias ocupações). Ambas exigem especialista — o risco de erro é alto.

Veja também

Escritura pública e registro: o que cada um significa

Ação de despejo: recomendações valiosas para inquilinos e locadores

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Inventário e partilha de bens: principais conceitos

Fontes oficiais utilizadas neste artigo: Código Civil Lei 10.406/02 — arts. 108, 215, 421, 481, 533, 1.196-1.228, 1.238-1.244, Lei 8.245/91 — Inquilinato (arts. 18, 51, 59-66, 62), Lei 6.015/73 — Registros Públicos, Lei 13.465/2017 — Regularização Fundiária Urbana (REURB), CNJ Provimento 65/2017 — Usucapião Extrajudicial, STJ — jurisprudência em direito imobiliário, Wikipedia — Direito Imobiliário, Wikipedia — Usucapião.

44 Comentários
  • Natanieli da Cruz
    Posted at 12:11h, 05 abril Reply

    Bom dia, Dr. Leandro Fialho.
    Eu gostaria que o senhor me respondesse uma dúvida e se for o caso contratar os seus serviços.
    O meu inquilino está querendo supender a cobranca dos alugueis comerciais por causa da COVID-19 ele pode fazer isso?
    Eu vou ter que deixar de cobrar os alugueis e assumir sozinha esse prejuizo?

    • Dr. Leandro Fialho
      Posted at 10:30h, 07 abril Reply

      Natanieli, entendo a aflição — reajuste contratual em meio a uma crise sanitária é das situações mais delicadas que chegam ao escritório em BH.

      Do ponto de vista jurídico, o contrato de locação comercial não permite suspensão unilateral do pagamento. A lei abre espaço para revisão contratual em hipóteses específicas — os arts. 317 e 478 do Código Civil tratam de onerosidade excessiva e teoria da imprevisão, mas a aplicação depende de prova do impacto real no negócio, do que prevê o contrato e do comportamento do locador até aqui.

      Importante: quem simplesmente para de pagar sem amparo judicial se expõe a ação de despejo por inadimplência em menos de 30 dias. O caminho tecnicamente adequado passa por notificação formal, tentativa de repactuação e, eventualmente, revisão judicial — cada etapa tem prazo que corre contra o mais lento.

      Se quiser discutir o caso com mais profundidade, me chama no WhatsApp → e avaliamos juntos.

  • Patrícia do Nascimento Faria
    Posted at 00:30h, 09 abril Reply

    Eu recebi um imóvel de doação dos meus avós. Como faço para registrar o imóvel em meu nome?
    Vocês trabalham com esse tipo de causa?

    • Dr. Leandro Fialho
      Posted at 14:20h, 10 abril Reply

      Patrícia, receber um imóvel dos avós é uma alegria — e também uma responsabilidade técnica que muitas famílias subestimam.

      A doação de imóvel só se perfaz juridicamente com escritura pública no cartório de notas e registro subsequente no Cartório de Registro de Imóveis competente (arts. 538 a 554 do Código Civil e Lei 6.015/73). Antes disso, há variáveis que precisam ser verificadas: se os avós ainda vivem, se há cláusulas de reserva de usufruto ou incomunicabilidade, se existem outros herdeiros necessários cuja legítima possa ser afetada, e o cálculo do ITCD — tributo estadual com alíquotas progressivas em Minas Gerais.

      Cada um desses pontos altera o documento a lavrar, o custo total e o prazo. Fazer o registro sem essa análise prévia é comum — e também é a origem de muitas ações anulatórias anos depois.

      Sim, atendemos esse tipo de causa. Se quiser conversar sobre o caso concreto, fala comigo no WhatsApp →.

  • Lucas Joaquim Santana
    Posted at 14:41h, 11 abril Reply

    Comprei um apartamento na planta e quando recebi o mesmo com mais de 08 meses de atraso a obra está inacabada faltando partes essenciais que estavam detalhados no memorial descritivo que me deram quando assinei o contrato de compra e venda. O construtor é pessoa física e falou que não vai terminar a obra porque entende que já está tudo pronto. O que posso fazer nesse casos? Vocês podem me ajudar?

    • Anônimo discreto
      Posted at 05:44h, 23 setembro Reply

      Bom dia doutor por favor posso perguntar estou com uma dúvida é moro numa casa de aluguel e recebi o aluguel social e pago o dono mais no recibo que ele li passa no dia que integro o dinheiro ele nunca colocou a palavra pago nunca é muito menos de que tipo eu paguei a dinheiro na mão dele e levo meu filho de 14 junto pois ele já li distraiu várias vezes tentei erigir que ele escreva a palavra pago mais ele si nega mais recebe o dinheiro e faz o mesmo quando pago a água pois está em nome dele é dou a minha parte do dinheiro e ele paga mais o canhoto que recebi não está escrito pago estou com medo de ele li cobrar judicialmente é só tenho a 4 série do primeiro grau.ele nunca escreveu pago e válido como pago só escreve
      O valor a data e nem a dar do pagamento e depois o nome dele ale assim mesmo? É isso desde 2020

  • Celina Teixeira
    Posted at 00:49h, 16 abril Reply

    Preciso de ajuda de um advogado. Emprestei o segundo andar da minha casa pra um parente e agora ele não quer mais sair de lá. Preciso quê ele desculpem o imóvel urgente…

    • Dr. Leandro Fialho
      Posted at 09:45h, 17 abril Reply

      Celina, emprestar imóvel a um parente que depois resiste a devolver é das dores mais comuns que chegam ao escritório — e das mais desgastantes emocionalmente.

      A relação que você descreve configura comodato verbal (arts. 579 a 585 do Código Civil). Mesmo sem contrato escrito, a jurisprudência reconhece sua existência e o direito à restituição — a questão é como conduzir: notificação extrajudicial com prazo razoável e, persistindo a recusa, ação judicial adequada (reintegração de posse ou reivindicatória, a depender da natureza da relação e do tempo de ocupação). Cada via tem custos, prazos e requisitos próprios.

      Um detalhe técnico relevante: quanto mais tempo o parente permanecer sem oposição formal, mais espaço se abre para argumentação de posse mansa e pacífica em defesa futura. Agir com método — e em prazo certo — preserva o direito na forma adequada.

      Se quiser discutir as particularidades do seu caso, me chama aqui →.

  • Fellipe Ramos
    Posted at 09:24h, 26 junho Reply

    Olá Leandro. Parabens pelo site, muito explicativo! Gostaria de perguntar sobre a carta de adjudicação compulsoria nao registrada. Ela tem validade?
    Obrigado

    • Dr. Leandro Fialho
      Posted at 11:00h, 27 junho Reply

      Fellipe, obrigado pelas palavras sobre o site. Carta de adjudicação em mãos é um ativo jurídico valioso — mas que só se concretiza com o registro no Cartório de Registro de Imóveis competente.

      Pelo art. 1.245 do Código Civil, a propriedade de bem imóvel se transmite com o registro do título, não antes. A Lei 6.015/73 disciplina o procedimento e os documentos exigidos. A demora no registro expõe a riscos concretos: ITBI com multa e juros pelo atraso (variável por município), eventual penhora do imóvel por credores do antigo proprietário enquanto o registro não se perfaz, e dificuldade de averbação de documentos complementares que precisam da cadeia atualizada.

      Há também nuances técnicas — exigências cartorárias, eventual necessidade de retificação, tributos sobre o valor venal vs. venda — que costumam pegar o beneficiário de surpresa e atrasar ainda mais.

      Se quiser dar uma olhada na documentação antes de protocolar, manda um WhatsApp → e conversamos sobre o caminho adequado.

  • Bruna Santos
    Posted at 22:03h, 01 fevereiro Reply

    Boa noite Leandro,

    Estou com um problema na casa que aluguei, vou tentar resumir…
    Aluguei uma casa em Janeiro/20, em Julho/20 enviei um e-mail com fotos para a imobiliária relatando azulejos ameaçando soltar da parede, um perigo para quem tem criança, na cozinha e no quintal, mandaram engenheiro para fazer o orçamento porem os proprietários nunca deram retorno, alguns azulejos ate caíram, graças a Deus ninguém se machucou. Em Novembro/20 a hidra da descarga do banheiro estragou, veio um bombeiro hidráulico para resolver porem o mesmo fez um relatório de que seria necessário quebrar as paredes e substituir os canos pois eram velhos e de algum material antigo que impossibilitava o reparo. Enviaram novamente os engenheiros para orçamento, passado muito tempo (ficamos sem banheiro, dando descarga no balde nesse período todo!) no dia 07/01/2021 a imobiliária enviou um e-mail comunicando que os proprietários disseram estar “sem condições financeiras para arcarem com o custo dos reparos”. Pedimos uma baixa no valor do aluguel para tentarmos continuar aqui, pela localidade, alegamos que seria vantajoso para todos, já que se saíssemos teriam que arrumar para alugar novamente e disseram que: “se você optasse por desocupar, eles não alugariam o imóvel novamente e tentariam vendê-lo nessas mesmas condições.”
    Resumindo enviaram um e-mail falando sobre nos oferecerem outro imoveis. Porem não se acha outro imóvel nessa localidade desse como estamos, que era o que mais nos atraiu aqui. O imóvel apresenta mofo em alguns locais e teve queda do reboco do teto nos fundos, também comunicado a eles. Enfim, me sinto lesada pelos proprietários, ainda estou no meu período de contrato e não pretendia sair daqui tao cedo, não estava pronta para os custos de mudança e principalmente pintura. Gostaria de saber se existe algum precedente sobre o caso, já terei que arcar com os custos da mudança e a burocracia de alugar outro local, tem chance de não ser obrigada a pintar? Devido as mas condições em que os proprietários me colocaram?
    Quero saber também o preço que o senhor me cobraria para nos representar na conversa com a imobiliária.

    Desde já agradeço sua atenção,
    Bruna Santos

    P.S. Não consegui resumir muito me desculpe.

    • Dr. Leandro Fialho
      Posted at 16:10h, 03 fevereiro Reply

      Bruna, sua frustração é absolutamente legítima. Locatário que cumpre a sua parte e passa meses documentando problemas estruturais sem resposta do locador é situação em que a lei oferece instrumentos — e muita gente não usa por desconhecimento.

      A Lei do Inquilinato (Lei 8.245/91), em seu art. 22, impõe ao locador o dever de manter o imóvel em condições de uso durante toda a vigência do contrato. Suas fotos, e-mails e o orçamento do engenheiro formam uma prova documental valiosa. A partir daí, há caminhos possíveis: notificação formal com prazo para reparo, consignação de aluguel proporcional, rescisão por culpa do locador sem multa e ressarcimento de danos (bens pessoais danificados, reparos emergenciais feitos por você).

      Qual combinação se aplica depende de cláusulas do seu contrato e do valor dos prejuízos acumulados — e o tempo corre: quanto mais tempo se paga aluguel integral sem resposta, mais frágil fica a tese de rescisão por culpa do locador.

      Se quiser avaliar o caso tecnicamente, fala comigo aqui →.

  • Marcilene
    Posted at 11:15h, 02 junho Reply

    Bom dia Leandro!

    O condomínio onde moro fez alteração na disposição física das vagas de garagem que são numeradas e demarcadas. Porém esta alteração utilizou-se do pavimento subsolo que não era regularizado na PBH. Conseguiu-se regularizar este pavimento através da lei da anistia obtendo-se habite-se. Hoje temos uma planta aprovada na PBH que diverge da planta registrada no cartório do registro dos imóveis. Sem contar que aumentamos a área comum do condomínio. Agora temos mais um pavimento garagem (subsolo) e conforme a nova planta a localização de algumas vagas de garagem privativas foram transformadas em área de manobra do condomínio e estas vagas transferidas para o subsolo.
    A duvida é: para fazer valer esta alteração é necessário alterar a instituição do condomínio, convenção, registros no cartório?

    • Dr. Leandro Fialho
      Posted at 10:20h, 04 junho Reply

      Marcilene, alterações estruturais em condomínio edilício envolvem cruzamento de normas civis, registrárias e urbanísticas — e a lei da anistia municipal resolve apenas uma parte do quadro.

      O Código Civil (arts. 1.331 a 1.358) trata as vagas numeradas como unidades autônomas ou áreas de uso exclusivo, a depender da convenção e da matrícula de cada apartamento. Qualquer alteração que redistribua vagas ou modifique a área comum costuma exigir quórum qualificado em assembleia e — ponto técnico crítico — averbação de escritura retificadora no Cartório de Registro de Imóveis, sob pena de o habite-se municipal não se refletir na cadeia dominial privada.

      Sem essa averbação, um futuro comprador encontra divergência entre o que consta na matrícula e o que existe fisicamente — situação que frequentemente trava financiamentos e gera litígios de propriedade.

      Se quiser olhar a matrícula junto com a documentação da PBH, me chama no WhatsApp →.

  • Maisa Alves
    Posted at 14:49h, 16 junho Reply

    Prezados, boa tarde!

    Gostaria de tirar uma dúvida, se possível, e se for o caso contar com um apoio Jurídico.

    Me divorcie no ano de 2014 e no Processo de divorcio ficou definido que ficaria com o apartamento que moro atualmente mais 1/3 da área comum do lote, sendo estes a garagem e um barracão nos fundos. O prédio possui 3 apartamentos, sendo um meu e os outros dois dos irmãos do meu ex marido, ou seja, é um prédio familiar.

    Acontece que na garagem só cabem 5 carros e cada apartamento precisa de 2 vagas.

    Atualmente o morador do primeiro andar utiliza 2 vagas presas, eu utilizo 2 vagas paralelas e o morador do terceiro andar utiliza 1 vaga paralela. E agora este morador do terceiro andar está exigindo que eu retire um dos meus carros da vaga para ele estacionar outro carro, pois como ele mora no último andar, entende ter direito a mais vagas por estar na cobertura.

    No meu entendimento por ser um prédio familiar todos tem direitos iguais a área comum e não por morar na cobertura alguém teria mais direito que os outros, sendo assim não sou obrigada a retirar o meu carro da vaga, pois tenho direito a 1/3 de toda área comum, conforme estabelecido no Processo de divorcio e como possuía 2 carros antes dele faço jus as vagas, mas entendo que ele também está no seu direito de parar 2 carros na garagem, uma vez que, os moradores dos outros apartamentos possuem as 2 vagas, mas neste caso ele precisará arrumar uma solução, seja prendendo um dos carros dele parando o outro atrás (isso é possível só na vaga dele, em nenhuma das minhas é possível, pois atrapalharia todos os outros carros de manobrar), ou então demolindo o barracão que fica no fundo da garagem para liberar mais espaço para vagas.

    O meu entendimento está correto?

    Gostaria de saber quais são os meus direitos neste caso.

    Aguardo retorno.

    Desde já agradeço!

    • Dr. Leandro Fialho
      Posted at 14:40h, 18 junho Reply

      Maisa, divórcio com partilha de imóvel em prédio familiar do ex-cônjuge é um dos casos mais delicados do direito imobiliário — conflito emocional e técnico se somam.

      Dois regimes precisam coexistir no seu caso: o que a sentença de divórcio definiu (direitos como ex-cônjuge) e o que disciplina a relação entre condôminos em prédio de economia familiar (arts. 1.314 a 1.326 do Código Civil sobre condomínio geral, e arts. 1.331 e seguintes se houver convenção formal). Vagas de garagem insuficientes para o número de unidades é situação típica em prédios antigos sem habite-se atualizado, e as alternativas passam por acordo escrito, divisão proporcional ou, em última instância, ação de extinção parcial do condomínio.

      O risco técnico maior é manter a situação informal por anos: sem averbação das decisões na matrícula, qualquer venda futura trava e o imóvel sofre deságio no mercado de BH.

      Se quiser conversar sobre as alternativas antes de decidir, me chama aqui →.

  • Cláudia Alves Viana
    Posted at 19:19h, 08 março Reply

    Olá, aluguei minha casa , através imobiliária,a luz inquilino fez transferência nome dele,mas água ele se nega a fazer ,quer q eu autorize transferência nome da sogra,mas aqui conta de água fica atrelada ao imóvel,e a imobiliária fica me pressionando a fazer!Mas a questão é se futuramente não pagar posso como cobrar dela,se locatário ou inquilino é ele,e o contrato está nome dele

    • Dr. Leandro Fialho
      Posted at 09:30h, 10 março Reply

      Cláudia, essa é uma das dúvidas que mais chegam ao escritório em BH — o tratamento desigual entre concessionárias (energia x água) cria situações ambíguas que parecem pequenas mas podem gerar cobrança significativa anos depois.

      Pelo art. 23 da Lei 8.245/91, despesas ordinárias relativas ao uso do imóvel são do inquilino, mas a responsabilidade CONTRATUAL perante a concessionária é de quem figura como titular da conta. A COPASA, diferente da CEMIG, historicamente vincula o débito ao imóvel, não ao titular — o que significa que, sem estratégia contratual adequada, o proprietário pode ser cobrado judicialmente por débitos deixados pelo inquilino mesmo após desocupação. As alternativas técnicas envolvem cláusula contratual expressa de responsabilidade, quitação mensal conferida, caução proporcional e, em alguns casos, ação regressiva — cada uma com prazos e requisitos próprios.

      O detalhe decisivo: sem documento formal adequado, o ressarcimento posterior fica inviável ou demora anos.

      Se quiser revisar o contrato comigo, fala comigo no WhatsApp →.

  • Bruno Santos Ribeiro
    Posted at 15:29h, 25 abril Reply

    Gostaria de saber como funciona o processo de registro de imóvel adquirido mediante financiamento com Banco, do que ele difere de um imóvel comprado a vista.

    Sei que o contrato de financiamento tem validade de escritura, nesse caso é necessário primeiro registrar o contrato em um cartório de notas e depois lavrá-lo como escritura em um cartório de imóveis?

    E no registro, como fica na matrícula do imóvel? Consta como proprietário o Banco ou fica no nome do comprador? Quando quitado o financiamento é necessário fazer um novo registro, pagando os emolumentos novamente?

    • Dr. Leandro Fialho
      Posted at 11:50h, 27 abril Reply

      Bruno, ótima pergunta — e mais complexa do que a maioria dos compradores imagina. A diferença entre comprar à vista e comprar financiado se reflete não só no pagamento, mas na estrutura jurídica do registro e nos direitos ao longo dos anos.

      Na compra à vista, registra-se escritura pública de compra e venda e o adquirente passa a ser proprietário pleno na matrícula (art. 1.245 do Código Civil, Lei 6.015/73). Na compra financiada, normalmente opera-se a alienação fiduciária da Lei 9.514/97: o banco figura como credor fiduciário na matrícula, e o comprador como fiduciante com posse direta. A propriedade plena só se consolida com a quitação — e erros no registro dessa transição são causa frequente de dor de cabeça 5, 10, 20 anos depois.

      Além disso: ITBI, custos cartoriais, prazos de análise bancária e certidões exigidas diferem entre os dois cenários — cada detalhe importa no cálculo do custo total real.

      Se quiser olhar a documentação antes da aquisição, me chama aqui →.

  • Fernando Alves
    Posted at 14:30h, 15 agosto Reply

    Estou comprando um apartamento em BH de R$ 400 mil. O corretor disse que a matrícula está limpa, mas quero ter certeza. Vale a pena contratar um advogado para fazer due diligence antes de assinar o contrato?

    • Dr. Leandro Fialho
      Posted at 09:15h, 16 agosto Reply

      Fernando, a due diligence imobiliária é altamente recomendada em compras acima de R$ 200 mil pela relação custo-benefício. Um advogado analisa: matrícula atualizada (até 30 dias), certidões negativas (TJMG, trabalhista, federal, estadual), débitos de IPTU/condomínio, averbações e penhoras ocultas, regularidade do vendedor. O custo típico (R$ 800 a R$ 3.000) representa menos de 1% do imóvel e previne perdas irrecuperáveis quando há problema na cadeia dominial. Recomendo agendar uma análise documental antes da assinatura — em geral conseguimos resposta em 5-10 dias úteis.

  • rosiane Diniz Asse
    Posted at 15:12h, 05 setembro Reply

    Boa tarde Dr. Leandro. Comprei um imóvel em 2002, entretanto não passei a escritura. Tenho o contrato de compra e venda e todas as promissórias quitadas. Resolvi regularizar estas pendência agora e acabei que quando fui tirar a certidão negativa trabalhista dos vendedores, a do marido de quem me vendeu está com pendência. Será que terei que entrar com uma ação judicial para conseguir resolver?

    • Dr. Leandro Fialho
      Posted at 15:15h, 07 setembro Reply

      Rosiane, entendo o desconforto — regularizar depois de 20 anos é tecnicamente possível, mas exige cuidado redobrado justamente por causa do tempo.

      Seu caso reúne pelo menos três institutos jurídicos que precisam ser analisados em conjunto: a adjudicação compulsória (arts. 1.417 e 1.418 do Código Civil), a possibilidade de usucapião extraordinária pelos mais de 20 anos de posse mansa (art. 1.238 do CC) e a análise de risco de fraude contra credores do vendedor (arts. 158 a 165 do CC) — este último é o ponto mais delicado, porque a pendência trabalhista do marido pode bloquear a transferência registral direta, mesmo com contrato e promissórias quitadas.

      A análise técnica depende da natureza e da data da dívida trabalhista, de eventual penhora averbada e do valor atual do imóvel. Cada dia sem regularização adiciona risco de penhora preventiva.

      Se quiser discutir os caminhos técnicos pro seu caso, me chama no WhatsApp →.

  • Lucas Andrade
    Posted at 12:55h, 10 novembro Reply

    Aluguei um imóvel pelo WhatsApp diretamente com o proprietário, sem contrato escrito. Posso ser despejado a qualquer momento? Quais são meus direitos?

    • Dr. Leandro Fialho
      Posted at 15:20h, 11 novembro Reply

      Lucas, a Lei do Inquilinato (Lei 8.245/91) reconhece a validade do contrato verbal de locação, mas as condições são significativamente menos favoráveis ao inquilino. Sem contrato escrito com prazo definido, a locação é considerada por prazo indeterminado, e o locador pode denunciá-la (encerrar) a qualquer tempo com aviso prévio de 30 dias (art. 46 da Lei). Recomendo formalizar contrato escrito com prazo definido (geralmente 30 meses), o que garante estabilidade durante toda a vigência. Aproveite para esclarecer: vistoria de entrada documentada, índice de reajuste anual, responsabilidade por IPTU e condomínio, condições de devolução do depósito ou caução. Agendar a análise é rápido — em uma hora você sai com modelo juridicamente adequado.

  • Patrícia Menezes
    Posted at 18:45h, 20 fevereiro Reply

    Qual a diferença entre escritura pública e registro de imóvel? Meu tio disse que só a escritura basta, mas meu advogado pediu para registrar também. Quem está certo?

    • Dr. Leandro Fialho
      Posted at 11:20h, 21 fevereiro Reply

      Patrícia, seu advogado está correto. A escritura pública (lavrada em tabelionato de notas) é o instrumento contratual, mas é o registro no Cartório de Registro de Imóveis que efetivamente transfere a propriedade — princípio do art. 1.245 do Código Civil: “Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis”. Sem registro, você tem escritura mas não é juridicamente proprietária — quem ainda figura como dono é o vendedor. Caso ele venda para outra pessoa de boa-fé que registre antes, ou seja executado por dívidas, você perde o imóvel. O custo do registro (~1-2% do valor) é mandatório, não opcional.

  • Sandra Oliveira
    Posted at 09:30h, 22 maio Reply

    Meu lote em um loteamento antigo de Belo Horizonte não tem escritura — apenas um contrato particular de compra e venda de 1985 assinado com o loteador original. Posso regularizar via REURB?

    • Dr. Leandro Fialho
      Posted at 11:45h, 23 maio Reply

      Sandra, sim — a Lei 13.465/2017 (REURB — Regularização Fundiária Urbana) permite regularizar núcleos urbanos informais consolidados até 22/12/2016, exatamente o seu caso. O procedimento pode ser instaurado pelo município (PBH) ou requerido pelos próprios ocupantes. Documentação típica: contrato particular original + comprovantes de residência ao longo dos anos + planta da área + certidão negativa do imóvel. A REURB-S (social, sem custo para o ocupante) é destinada a famílias de baixa renda; a REURB-E (econômica, com custos) atende os demais casos. Recomendo analisar seu caso e a situação do loteamento todo (alguns já têm processo coletivo em andamento) para definir a via mais adequada e econômica.

  • Mariana Costa
    Posted at 16:25h, 05 setembro Reply

    Moro há 8 anos em um terreno de 200m² em um bairro de Belo Horizonte. O proprietário sumiu desde que comprei do antigo dono via contrato de gaveta. Posso pedir usucapião? Preciso de testemunhas?

    • Dr. Leandro Fialho
      Posted at 10:40h, 06 setembro Reply

      Mariana, seu caso se enquadra perfeitamente no usucapião urbano especial (art. 183 da Constituição Federal + art. 1.240 do Código Civil): imóvel urbano de até 250m², posse mansa, pacífica e ininterrupta por 5 anos (você tem 8), uso para moradia própria ou da família, sem ser proprietária de outro imóvel urbano ou rural. Testemunhas (vizinhos antigos) são fortemente recomendadas, junto com contas em seu nome no endereço (luz, água, IPTU), comprovantes de melhorias feitas no imóvel. O procedimento pode ser extrajudicial (Provimento CNJ 65/2017, em geral 6-12 meses) ou judicial (mais demorado). Recomendo agendar parecer de viabilidade para reunir a documentação adequada e definir a via mais rápida.

  • Ana Elena
    Posted at 15:47h, 23 outubro Reply

    Comprei um imóvel em 2002, entretanto não passei a escritura. Tenho o contrato de compra e venda e todas as promissórias quitadas. Resolvi regularizar estas pendência agora e acabei que quando fui tirar a certidão negativa trabalhista dos vendedores, a do marido de quem me vendeu está com pendência. Será que terei que entrar com uma ação judicial para conseguir resolver?

    • Dr. Leandro Fialho
      Posted at 10:20h, 25 outubro Reply

      Ana Elena, recebemos casos praticamente idênticos ao seu com frequência em BH — há caminhos técnicos mesmo depois de tantos anos, e a escolha da estratégia certa faz diferença significativa no resultado.

      Três institutos convergem aqui: a adjudicação compulsória (arts. 1.417 e 1.418 do Código Civil), que permite levar o vendedor à celebração forçada da escritura; a usucapião extraordinária pelos 20+ anos de posse ininterrupta (art. 1.238 do CC); e a análise do risco de fraude contra credores (arts. 158 a 165 do CC), ponto crítico quando o vendedor tem passivo trabalhista. Uma penhora superveniente no imóvel antes da regularização é tecnicamente possível no estado atual do seu caso.

      A escolha entre as vias depende da natureza da dívida trabalhista, do valor do imóvel, da posse documentada e da estratégia de averbação. Cada semana sem ação adiciona variáveis de risco.

      Se quiser analisar a documentação comigo, fala comigo no WhatsApp →.

  • Roberto Dias
    Posted at 10:05h, 10 janeiro Reply

    Meu inquilino está há 3 meses sem pagar aluguel. Posso trocar a fechadura ou preciso entrar na Justiça? Qual o prazo médio para conseguir o despejo em Belo Horizonte?

    • Dr. Leandro Fialho
      Posted at 14:50h, 11 janeiro Reply

      Roberto, atenção: trocar fechadura ou cortar serviços essenciais configura crime de exercício arbitrário das próprias razões (art. 345 do Código Penal) e pode gerar indenização ao inquilino. O caminho legal é a ação de despejo por falta de pagamento (art. 9º da Lei 8.245/91 — Lei do Inquilinato). Com contrato escrito e notificação prévia adequada, o prazo médio em BH é de 4 a 6 meses. Há rito acelerado quando o inquilino não purga a mora no prazo de 15 dias após citação — nesse caso a desocupação pode ser obtida em 60-90 dias. Recomendo agendar uma análise do seu contrato e da documentação para definir a estratégia mais rápida no seu caso.

  • SIDNEY LOPES DOS REIS
    Posted at 11:35h, 30 janeiro Reply

    Bom Dia Dr. Leandro filho,
    Gostaria de uma orientação do senhor.
    Comprei um imóvel, já foi feito a escritura/registro em
    meu nome.
    Porem tem uma pessoa morando na casa a ( 2 anos )e falou que comprou esse imóvel de outra pessoa e não que sair do imóvel.
    Qual o procedimento deve ser tomado nesse caso?

    • Dr. Leandro Fialho
      Posted at 11:10h, 01 fevereiro Reply

      Sidney, entendo a indignação — comprar um imóvel regularmente, com registro na matrícula, e encontrar terceiro ocupando é o cenário clássico de dupla alienação ou posse disputada, e exige ação rápida e técnica.

      O princípio registral é claro: quem registra primeiro tem o direito reconhecido como proprietário (art. 1.245 do Código Civil e art. 186 da Lei 6.015/73). Seu registro anterior prevalece juridicamente sobre qualquer contrato particular do ocupante. A partir daí, as vias processuais possíveis são basicamente três: ação de reintegração de posse, ação reivindicatória ou notificação extrajudicial seguida de medida possessória — e a escolha depende da data em que a ocupação começou, da natureza do título do terceiro e da existência ou não de registro paralelo na matrícula.

      Há também um ponto que a maioria dos compradores não considera: a investigação da cadeia dominial para identificar eventual fraude do vendedor (venda em duplicidade) — isso pode alterar o polo passivo e o escopo da ação indenizatória. O prazo prescricional da ação possessória corre, e a posse do terceiro se consolida a cada ano.

      Se quiser analisar as particularidades do seu caso, me chama aqui →.

  • Antônio Ribeiro
    Posted at 20:10h, 15 março Reply

    Comprei um imóvel financiado e descobri agora que o banco cobrou uma taxa chamada “tarifa de cadastro” no valor de R$ 1.200 que não estava clara no contrato. Posso pedir devolução?

    • Dr. Leandro Fialho
      Posted at 13:30h, 16 março Reply

      Antônio, tarifas bancárias em financiamento imobiliário são reguladas pela Resolução 3.919/2010 do BACEN e pelo Código de Defesa do Consumidor. Tarifas de cadastro, avaliação e IOF são, em princípio, permitidas — desde que estejam claramente previstas no contrato e o consumidor tenha sido informado de forma transparente. Se a tarifa não constava do contrato ou foi cobrada sem consentimento expresso, há direito à devolução em dobro (art. 42 do CDC). Recomendo também verificar: capitalização indevida de juros, aplicação da TR, sistema de amortização (SAC vs PRICE), seguros embutidos sem opção de escolha. Uma análise técnica do contrato pode mapear todas as cobranças questionáveis — em muitos casos o impacto financeiro acumulado é relevante.

  • Júlio Paiva
    Posted at 19:40h, 18 junho Reply

    Um vizinho do meu prédio fechou parte do corredor do andar dele e construiu um depósito particular. Isso é legal? O síndico diz que não pode fazer nada. Posso reclamar?

    • Dr. Leandro Fialho
      Posted at 10:15h, 19 junho Reply

      Júlio, definitivamente não é legal. Áreas comuns do condomínio (corredores, hall, fachada, escadas) são bens indivisíveis e de uso coletivo de todos os condôminos — arts. 1.331 a 1.339 do Código Civil. Qualquer alteração ou apropriação exige aprovação em assembleia com quórum qualificado de 2/3 dos condôminos (art. 1.351 CC) e averbação adequada no registro. As alternativas que você tem: (1) notificar formalmente o síndico para convocar assembleia; (2) ingressar com ação de desfazimento da obra cumulada com multa por descumprimento da convenção; (3) acionar a Prefeitura de BH se houver desvio de finalidade ou alteração estrutural sem alvará. Recomendo agendar parecer para reunir a documentação (foto, planta original, convenção condominial) e definir o procedimento mais eficaz no seu caso.

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