Ação reivindicatória: a medida adequada para reaver um imóvel
Diversos são os instrumentos disponibilizados pelo direito brasileiro para que uma pessoa tenha acesso aos seus bens, sejam eles móveis ou imóveis. Um desses instrumentos é a ação reivindicatória, sobre a qual falaremos nesse artigo.
Primeiramente, vale a pena compreender o conceito de reivindicar. O verbo indica a ação daquele que busca reaver algo que faz parte da sua propriedade, mas que por alguma razão se encontra em domínio de outra pessoa.
Assim, a reivindicação consiste exatamente em exigir que algo seja devolvido. No caso da ação reivindicatória, busca-se a retomada de uma propriedade que esteja em poder de outrem, de forma ilegítima.
Numa breve introdução, podemos afirmar que reivindicar algo nos transparece a concepção de que alguém busca reaver o que está na posse de outrem. É exatamente este o conceito, no entanto, cobra-se pela via judicial reivindicando um determinado direito.
O art. 1.228 do Código Civil de 2002 determina que “O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.”
Dessa forma, o direito de reivindicar uma propriedade surge quando são violados os direitos de usar, gozar e dispor da coisa. Reaver a coisa significa ter de volta o controle sobre ela, como a posse.
De acordo com o direito brasileiro, pode se utilizar da ação reivindicatória o nu-proprietário, o condômino que esteja representando os interesses dos demais (art. 1.314, CC) e o enfiteuta.
Por outro lado, podem ocupar o polo passivo, ou seja, dos réus, os possuidores ou detentores do imóvel, que podem estar com boa-fé ou com má-fé.
Existência de posse injusta
Decerto, um dos principais requisitos para a ação reivindicatória é a existência de posse injusta. Para as situações em que a posse seja justa, o direito determina outros instrumentos, mais adequados.
Exemplo disso é a ação de despejo, usada no contrato de locação, quando o inquilino se recusa a deixar o imóvel após o vencimento do contrato.
Lembrando que o juiz pode requerer a produção de provas ou determinar a produção, caso seja requerido por alguma das partes. É o que determina o art. 370 do Código de Processo Civil:
“Caberá ao juiz, de oficio ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.”
Individualização do imóvel reivindicado
Outro requisito previsto no ordenamento jurídico é a individualização do bem que se deseja reivindicar. Assim, o interessado em propor a ação deve indicar a descrição completa do imóvel requerido para o juízo responsável.
De acordo com Rêmolo Letteriello e Paulo Tadeu Haendchen:
“Cumpre ao autor, na reivindicação de imóvel, descrever os limites externos, o perímetro da área reivindicanda. E, se quiser reivindicar apenas parte do imóvel, porque, vamos admitir, em tese, que apenas parte está sendo ocupada injustamente pelo réu, deve descrever a área reivindicanda, além da área do imóvel.
O que acontece se a ação for procedente
Caso o interessado tenha sucesso e a ação reivindicatória seja julgada procedente, o juiz determinará a imissão na posse. Trata-se de uma sentença, de acordo com o art. 498 do Código de Processo Civil.
Diferença entre ação reivindicatória e ação de reintegração de posse
Importante mencionar que existem diferenças entre a ação de reintegração de posse e a ação reivindicatória. Ambos são instrumentos que se destinam a garantir a recuperação de um bem, mas de formas diferentes.
A ação de reintegração de posse pressupõe que uma pessoa tenha direito ao exercício da posse, mas esteja privado de exercê-la de forma livre. Por exemplo, podemos mencionar a invasão de terras, que resulta em impossibilidade de exercício da posse.
Dessa forma, o possuidor original pode se utilizar da ação de reintegração de posse, com o objetivo de remover o invasor.
Já na ação reivindicatória, o interessado tem o título da propriedade. Ou seja, não necessariamente a posse, mas sim a titularidade do bem – o que significa ser dono do imóvel.
Mas, como a posse está sendo exercida de forma injusta por outra pessoa, pode recorrer ao judiciário por meio da ação reivindicatória. Assim, ação reivindicatória e a ação de reintegração de posse são parecidas, contudo, são distintas.
Conclusão
Nesse artigo falamos sobre a ação reivindicatória, o seu conceito, a sua função, quem pode se utilizar dela e qual a diferença com relação a ação de reintegração de posse.
Essa é uma das ações mais importantes para aqueles que desejam reaver uma propriedade que está sendo injustamente ocupada por terceiros. Ou seja, através da ação reivindicatória o proprietário de um imóvel poderá reaver a posse do bem.
Para ingressar com uma ação reivindicatória, o primeiro passo é consultar um advogado especialista. O advogado é o profissional adequado para analisar demandas jurídicas, estando apto para avaliar qual o melhor instrumento legal para acionar o judiciário em busca da defesa dos direitos do cliente.
Você quer saber mais sobre a ação reivindicatória e o Direito Imobiliário?
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Elizabeth Sanders
4 de maio de 2021 at 11:39Um artigo excellent que realmente clarifica as distincoes mais evidentes sobre os dois aspectos de ambas as acoes.
J. C. T. Durans Filho
17 de setembro de 2021 at 18:50Excelente explanação. Obrigado pelas informações.
Leandro Fialho
21 de setembro de 2021 at 10:45Ficamos satisfeitos por por contribuir e agradecemos o seu retorno!
Nelson de Medeiros
10 de novembro de 2021 at 16:22Muito bom. Clareou tuo
Leandro Fialho
19 de novembro de 2021 at 11:19Muito obrigado pelo retorno, Sr. Nelson!
Agradecemos a sua participação.
Nilson Fernandes Varela
15 de fevereiro de 2022 at 11:40Em caso de do autor exercia a posse e foi tirada dela por meio fraudulento o possuidor pode impetrar a ação reivindicatória?
Leandro Fialho
15 de março de 2022 at 11:54Olá, Sr. Nilson. Bom dia!
Como vai?
A ação reivindicatória é uma ação que somente poderá ser manejada pelo proprietário registral de um imóvel. Sendo assim, ela não poderá ser utilizada quando o interessado for apenas possuidor do imóvel.
Espero ter ajudado!
João Pereira do Nascimento
1 de abril de 2022 at 17:07Excelente matéria. Muito didática. Ficou de fácil entendimento. Parabens e
Obrigdo.
Leandro Fialho
4 de abril de 2022 at 09:57Olá, João!
Muito obrigado pelo retorno. Fico feliz por contribuir.
Até a próxima!
Marlon Moura
4 de abril de 2022 at 16:09Excente artigo, esclarecedor.
Leandro Fialho
5 de abril de 2022 at 21:54Satisfeito por contribuir, Marlon!
Obrigado!
Paula Cristina Mendes Campos
6 de setembro de 2022 at 16:12Excelente artigo! contudo gostaria de uma explanação sobre a seguinte questão: caso de venda de um imóvel, contrato particular sem escritura e sem pagamento do valor combinado (houve somente pagamento do sinal); contrato prescrito (ano do negócio 2008); ação Reivindicatoria seria a solução para o vendedor?
Leandro Fialho
8 de setembro de 2022 at 09:35Olá, Paula Cristina. Bom dia!
Como vai?
Por se tratar de um caso concreto, eu recomendo que você faça uma consulta jurídica com advogado para identificar a melhor solução para o caso.
Decerto que, a princípio, tratando-se de um intervalo de 14 anos, se faz necessário analisar o caso para identificar a ocorrência de uma possível prescrição do direito de ação, tendo em vista que o prazo prescricional para propor Ação Reivindicatória é de 10 (dez) anos, conforme determina o artigo 205 do CC/02.
Caso você queira prosseguir com essa conversa, sinta-se à vontade para entrar em contato conosco através dos nossos canais de comunicação.
Obrigado!
Gilmara Cavalcante
12 de setembro de 2022 at 20:25EXCELENTE ARTIGO!
Leandro Fialho
14 de setembro de 2022 at 09:13Olá, Gilmara. Bom dia!
Ficamos muito felizes pelo seu retorno e por poder contribuir.
Até a próxima oportunidade!
Juliana Alves Cassiano
8 de novembro de 2023 at 10:24Olá gostaria de saber tenho uma casa no meu nome tenho ó número da matrícula com ó número da matrícula eu consigo pegar o registro do imóvel ela foi vendida sem eu saber pôr outra pessoa aí quem comprou tem o contrato de compra e venda nó cartório posso estar entrando com retomada de posse
Leandro Fialho
11 de novembro de 2023 at 12:18Olá, Juliana. Como vai?
A senhora conseguirá emitir a matrícula do imóvel diretamente no Cartório de Registro de Imóveis onde ele está registrado, ou através do site https://registradores.onr.org.br/, caso você tenha todos os dados necessários.
Para saber sobre as possibilidades de retomada da posse é preciso avaliar diversos requisitos que ainda não temos no momento. Assim, recomendo uma consulta jurídica para avaliação detalhada da sua demanda.
Dica: lembre-se que o tempo pode estar correndo contra você. Por isso, é necessário tomar providências rápidas.
Espero ter ajudado!
Marcelo
18 de julho de 2024 at 17:58E quando a perda da posse se deu por sentença já transitada em julgado? O que o terceiro que não participou do processo e foi prejudicado pela decisão pode fazer? O imóvel não tem matrícula e o processo foi ajuizado pelo antigo dono contra quem ele vendeu. O imóvel passou pela mão de mais outros dois compradores e há 7 anos estava na posse desse terceiro de boa fé, que sequer conhece o autor dessa ação.
Leandro Fialho
20 de julho de 2024 at 11:15Olá Marcelo!
Para responder a sua questão é necessário fazer uma análise aprofundada do caso exposto.
Só assim será possível lhe fazer uma aconselhamento adequado sobre as possibilidades jurídicas de solução para a demanda posta.
Caso o senhor tenha interesse, estamos à disposição para te atender.