Desapropriação: O que fazer quando o valor ofertado for injusto?

Proprietário avaliando a notificação de desapropriação em frente ao seu imóvel, ponderando a justa indenização — advogado imobiliário em Belo Horizonte

Desapropriação: O que fazer quando o valor ofertado for injusto?

Desapropriação com Valor Injusto: Como Conseguir a Justa Indenização [2026]

Recebeu uma oferta de desapropriação muito abaixo do que o seu imóvel vale? A Constituição garante uma indenização justa, prévia e em dinheiro — não o valor venal do IPTU, nem a primeira proposta do ente público. Na prática, a oferta inicial quase sempre vem abaixo do valor de mercado, e a diferença, apurada por perícia, costuma ser expressiva. Este guia explica o que a justa indenização deve incluir, como contestar a oferta injusta e como garantir o valor real do seu bem. Para o panorama do tema, veja nosso guia completo de Desapropriação.

Última atualização: 28/06/2026 | Por Leandro Fialho — OAB/MG 156.191

Proprietário avaliando a notificação de desapropriação em frente ao seu imóvel, ponderando a justa indenização — advogado imobiliário em Belo Horizonte

Resposta Direta: Você Tem Direito à Justa Indenização, Não à Oferta

Se o valor oferecido na desapropriação é injusto, você não é obrigado a aceitá-lo: a Constituição assegura indenização justa, prévia e em dinheiro (art. 5º, XXIV, da Constituição), e “justa” significa o valor de mercado do bem — não o valor venal do IPTU. A oferta do Poder Público é apenas o ponto de partida; o valor real é apurado por perícia, e a diferença entre os dois é justamente o que se discute (e se recebe) na ação de desapropriação.

Além do valor do imóvel, a justa indenização ainda abrange juros, correção monetária e honorários. Por isso, aceitar a primeira proposta sem uma avaliação independente costuma ser o erro mais caro de quem é desapropriado.

O Que É a Justa Indenização

A desapropriação é a retirada compulsória da propriedade pelo Poder Público, por necessidade ou utilidade pública ou interesse social. Mas a Constituição a condiciona a uma contrapartida: a justa indenização, prévia e em dinheiro (art. 5º, XXIV). “Justa” é a palavra-chave — a indenização só é constitucional se recompõe integralmente o patrimônio do desapropriado, deixando-o na mesma situação econômica em que estaria se não tivesse perdido o bem.

Isso significa que a indenização deve corresponder ao valor real e atual de mercado do imóvel, e não a um número fixado unilateralmente pela Administração. O procedimento da desapropriação é regido pelo Decreto-Lei nº 3.365/1941, que detalha como o valor é apurado e pago.

Valor de Mercado × Valor Venal (IPTU)

Aqui está a origem da maior parte das ofertas injustas. O valor venal é aquele atribuído ao imóvel pela prefeitura para calcular o IPTU — quase sempre muito inferior ao valor real. O valor de mercado é o que o imóvel efetivamente alcançaria numa venda, considerando localização, área, benfeitorias, potencial construtivo e o momento do mercado.

A justa indenização se mede pelo valor de mercado. O Poder Público não pode indenizar pelo valor venal do IPTU — e, quando a oferta se aproxima desse patamar, é forte sinal de que está abaixo do devido. Identificar essa distância entre o que foi ofertado e o que o bem realmente vale é o primeiro passo para reagir.

AspectoValor venal (IPTU)Valor de mercado
Quem defineA prefeitura, para tributarO mercado imobiliário, apurado por perícia
Valor típicoGeralmente bem abaixo do realO preço efetivo de venda do bem
Serve de base?Não para a indenizaçãoSim — é o parâmetro da justa indenização

O Que a Justa Indenização Deve Incluir

A indenização justa não se resume ao valor do terreno. Para recompor de fato o patrimônio, ela costuma abranger:

  • O valor de mercado do imóvel — terreno e construções, no estado e na localização atuais.
  • As benfeitorias — construções, melhorias e acessões existentes (art. 26 do DL 3.365/41).
  • Lucros cessantes e fundo de comércio — quando o imóvel abriga uma atividade econômica que será interrompida ou perdida.
  • Juros compensatórios — pela perda antecipada da posse, à taxa de 6% ao ano (art. 15-A do DL 3.365/41, conforme o STF na ADI 2332), contados, em regra, da imissão na posse (Súmula 113 do STJ).
  • Juros moratórios, correção monetária e honorários advocatícios — que recompõem o tempo e o custo de buscar o valor justo.

É a soma desses componentes — e não apenas o valor do terreno — que forma a verdadeira justa indenização. A oferta inicial do ente público raramente os contempla por completo.

Oferta Abaixo do Mercado: Como Contestar

Receber uma oferta injusta não obriga você a aceitá-la. Há dois caminhos para reagir:

  1. Fase administrativa (acordo): ainda na notificação, é possível negociar com o ente público apresentando uma avaliação própria. Havendo consenso sobre o valor de mercado, a desapropriação se resolve por acordo, sem processo.
  2. Fase judicial (contestação): não havendo acordo, a discussão vai ao Judiciário. Na ação de desapropriação, o desapropriado pode contestar o valor ofertado e requerer a avaliação do bem — e a Administração não pode pagar menos do que a perícia apurar.

Um ponto importante: na ação de desapropriação, a defesa do proprietário concentra-se no preço e em vícios do processo. Por isso, a prova técnica do valor — a perícia — é o coração do caso.

A Perícia e o Assistente Técnico

A perícia é o que transforma “eu acho que vale mais” em prova. O juiz nomeia um perito para avaliar o bem, e cada parte pode indicar um assistente técnico para acompanhar os trabalhos e apresentar laudo próprio. Um laudo bem fundamentado — com pesquisa de mercado, comparáveis e cálculo das benfeitorias — é o que costuma elevar de forma significativa o valor reconhecido na sentença.

É justamente nessa etapa que a oferta inicial do ente público e a indenização efetivamente paga mais se distanciam. Acompanhar a perícia com um assistente técnico de confiança não é detalhe: é o que protege o valor do seu patrimônio.

Imissão Provisória e Levantamento do Depósito

Em muitos casos, o Poder Público pede a imissão provisória na posse — entra no imóvel antes do fim do processo, mediante depósito prévio de um valor (alegando urgência). Isso não significa que você perdeu o direito ao valor justo: a discussão sobre o preço continua, e a diferença será paga ao final, com juros e correção.

Enquanto o processo corre, a lei permite, em regra, o levantamento de parte do depósito pelo desapropriado, comprovada a titularidade. Por isso, mesmo após a imissão, vale a pena discutir o valor: o que está em jogo é a diferença — muitas vezes a maior parte da indenização.

Desvalorização pelo Anúncio da Obra

Há um prejuízo silencioso que muitos desapropriados sofrem: entre o anúncio da obra e a desapropriação efetiva, o imóvel se desvaloriza — caem os interessados em comprar, e o preço da região recua. Se a avaliação é feita só no fim, ela captura um valor já deprimido pela própria obra que motivou a desapropriação.

Uma medida preventiva é documentar o valor do imóvel desde a publicação do edital ou do decreto da obra. Essa prova ajuda a demonstrar que a desvalorização decorreu da intervenção pública — e não pode ser usada contra o proprietário no cálculo da indenização.

Já Tomaram o Imóvel Sem Pagar?

Se o Poder Público ocupou o imóvel sem o devido processo e sem indenizar, houve apossamento administrativo, e o caso se aproxima da desapropriação indireta: o proprietário pode cobrar judicialmente a indenização correspondente, também pelo valor de mercado e com juros. A obra já concluída não afasta o direito — apenas torna ainda mais importante reunir as provas e agir dentro do prazo.

Perguntas Frequentes

A indenização da desapropriação tem que ser o valor de mercado?

Sim. A Constituição garante indenização justa, prévia e em dinheiro (art. 5º, XXIV), e “justa” significa o valor real de mercado do imóvel — não o valor venal usado para o IPTU. A oferta do Poder Público é apenas o ponto de partida; o valor de mercado é apurado por perícia, e é por ele que a indenização deve ser fixada.

Recebi uma oferta abaixo do valor do meu imóvel. Sou obrigado a aceitar?

Não. Você pode recusar a oferta e discutir o valor — primeiro na fase administrativa, apresentando uma avaliação própria, e, não havendo acordo, na ação judicial de desapropriação, em que se requer a perícia do bem. A Administração não pode pagar menos do que a perícia apurar como valor de mercado.

O que entra na indenização além do valor do terreno?

Além do valor de mercado do imóvel, a justa indenização costuma incluir as benfeitorias e construções, eventuais lucros cessantes e fundo de comércio (quando há atividade econômica no local), juros compensatórios pela perda antecipada da posse (6% ao ano, art. 15-A do DL 3.365/41, conforme o STF na ADI 2332), além de juros moratórios, correção monetária e honorários advocatícios.

O Poder Público pode pagar o valor venal do IPTU?

Não. O valor venal serve para calcular tributos e costuma ser bem inferior ao valor real. A indenização da desapropriação deve corresponder ao valor de mercado do bem. Quando a oferta se aproxima do valor venal, é forte indício de que está abaixo do devido e merece ser contestada com avaliação técnica.

Se o ente público já entrou no imóvel, ainda posso discutir o valor?

Sim. A imissão provisória na posse, mediante depósito prévio, não encerra a discussão sobre o preço: a diferença entre o depósito e o valor justo continua sendo objeto do processo e é paga ao final, com juros e correção. Em regra, é possível levantar parte do depósito durante o processo, comprovada a titularidade.

Preciso de advogado para contestar a oferta da desapropriação?

Sim. A discussão do valor depende de prova técnica (perícia e assistente técnico), do correto cálculo dos componentes da indenização e do controle dos prazos. Um advogado especializado em direito imobiliário e administrativo, com assistente técnico para a avaliação, é o que costuma fazer a diferença entre a oferta inicial e a indenização justa.

Recebeu uma oferta de desapropriação abaixo do valor do seu imóvel?

O escritório Leandro Fialho Advogados atua em desapropriação e direito imobiliário em Belo Horizonte e em toda Minas Gerais. Avaliamos a oferta, comparamos com o valor de mercado, acompanhamos a perícia com assistente técnico e buscamos a justa indenização — não a primeira proposta do ente público. Antes de aceitar qualquer valor, fale conosco.

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Fontes oficiais: art. 5º, XXIV, da Constituição · Decreto-Lei nº 3.365/1941 · Súmula 113 do STJ · STF, ADI 2332.

Recebeu uma oferta de desapropriação que considera injusta?

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3 Comentários
  • CONSULAUDO AMBIENTAL
    Posted at 12:28h, 04 setembro Reply

    Boas orientações, bons profissionais, consulaudo ambiental agradeçido.

    • Leandro Fialho
      Posted at 10:42h, 14 setembro Reply

      Sempre às ordens!

  • Erivan
    Posted at 17:00h, 02 setembro Reply

    Boa tarde! a avaliação ocorrendo por exemplo em 2022 e só em 2024 é que tem o tramite para o pagamento, é pago o mesmo valor que foi avaliada em 2022 ou é corrigido em 2024?

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