
21 mar Usucapião | Soma da Posse dos Antecessores no Imóvel
Usucapião: Você Pode Somar o Tempo de Posse dos Antecessores?
Se a sua posse, sozinha, ainda não alcançou o prazo da usucapião, a lei permite somar a ela o tempo de posse de quem ocupou o imóvel antes de você. Esse mecanismo — a accessio possessionis — é, muitas vezes, o que viabiliza a regularização de imóveis herdados ou comprados por contrato de gaveta em Belo Horizonte e em toda Minas Gerais. Para situar a soma do tempo de posse entre os requisitos de cada modalidade, veja nosso guia completo de usucapião.
Última atualização: 31/05/2026 | Por Leandro Fialho — OAB/MG 156.191

Resposta Direta: É Possível Somar a Posse dos Antecessores?
Sim. O possuidor pode acrescentar à sua posse a dos antecessores para completar o prazo da usucapião — é a chamada accessio possessionis, prevista no art. 1.207 do Código Civil e reforçada, na usucapião extraordinária, pelo art. 1.243. Na sucessão universal (herança), essa continuidade é automática; na sucessão singular (compra, doação, cessão), é uma faculdade do novo possuidor. Para somar, as posses precisam ser contínuas, sem lacunas, e manter os mesmos caracteres: mansas, pacíficas e com animus domini.
Na prática, a soma de posses é decisiva em imóveis transmitidos informalmente entre gerações ou por "contrato de gaveta" — comuns no interior de Minas e na Região Metropolitana de Belo Horizonte. A seguir, você verá o fundamento legal, a diferença entre as duas formas de sucessão, os requisitos, como provar a cadeia possessória e em quais situações a soma não é admitida.
Sumário do Conteúdo
- O que é a Soma de Posses (Accessio Possessionis)
- Fundamento Legal: Arts. 1.207 e 1.243 do Código Civil
- Sucessão Universal vs. Sucessão Singular
- Requisitos para Somar as Posses
- Modalidades de Usucapião que Admitem a Soma
- Como Provar a Soma de Posses
- Quando a Soma de Posses NÃO é Admitida
- Soma de Posses na Usucapião Extrajudicial
- Perguntas Frequentes
O que é a Soma de Posses (Accessio Possessionis)?
A usucapião é a forma de aquisição da propriedade pelo exercício da posse — contínua, pacífica e com ânimo de dono — pelo prazo previsto em lei. Quando o tempo de posse do ocupante atual, isoladamente, não atinge esse prazo, a lei permite uma solução: somar a esse período o tempo em que os antecessores possuíram o mesmo imóvel. Esse mecanismo é a accessio possessionis, ou soma de posses.
Imagine que a usucapião pretendida exija 15 anos de posse. Se você possui o imóvel há 6 anos, mas o adquiriu de quem já o ocupava há outros 10, é possível unir as duas posses e alcançar os 16 anos necessários. O instituto evita que cada transferência "zere o cronômetro" e reconhece a realidade de imóveis que passam de mão em mão — por herança, compra informal ou cessão — sem nunca terem sido registrados.
Na atuação imobiliária em Belo Horizonte e no interior de Minas Gerais, a soma de posses costuma ser determinante para o êxito de ações de usucapião, sobretudo em imóveis rurais transmitidos entre gerações de uma mesma família, em que a documentação formal de propriedade não acompanhou as sucessivas transferências de posse ao longo das décadas. Quando o imóvel veio de herança sem partilha formal, a usucapião como alternativa ao inventário pode regularizar a titularidade.
Fundamento Legal: Arts. 1.207 e 1.243 do Código Civil
O alicerce normativo da soma de posses está no art. 1.207 do Código Civil (Lei 10.406/2002), que dispõe:
"O sucessor universal continua de direito a posse do seu antecessor; e ao sucessor singular é facultado unir sua posse à do antecessor, para os efeitos legais."
O dispositivo fixa duas regras distintas. Na sucessão universal — típica da herança (sucessão causa mortis) — a posse se transmite automaticamente, de pleno direito, independentemente da vontade do sucessor: é o que decorre do princípio da saisine, previsto no art. 1.784 do Código Civil. Já na sucessão singular — compra e venda, doação ou cessão de direitos possessórios — a soma é uma faculdade: o novo possuidor pode unir sua posse à do antecessor ou iniciar contagem própria, conforme lhe for mais vantajoso.
Esse fundamento é complementado, na usucapião extraordinária, pelo art. 1.243 do Código Civil, que autoriza expressamente o possuidor a acrescentar à sua posse a dos antecessores, desde que todas tenham sido contínuas e pacíficas. Os requisitos gerais das diferentes modalidades, por sua vez, constam dos arts. 1.238 e seguintes do mesmo Código.
Sucessão Universal vs. Sucessão Singular
A distinção entre as duas formas de sucessão é o ponto mais sensível — e mais litigado — do tema. Dela depende a estratégia processual e, em muitos casos, o próprio êxito do pedido.
Sucessão universal (herança). O herdeiro recebe a totalidade do patrimônio do falecido (ou uma fração ideal dele), incluindo a posse de todos os bens. Pela saisine (art. 1.784 do CC), a posse se transmite no exato momento da abertura da sucessão, sem necessidade de qualquer ato do herdeiro. Aqui, a soma é obrigatória e automática: o herdeiro continua de direito a posse do de cujus, e o tempo já transcorrido é integralmente computado. A contrapartida é que ele herda a posse com a mesma qualidade — se o falecido possuía de má-fé ou com vício de violência ou clandestinidade, esses caracteres se transmitem.
Sucessão singular (compra, doação, cessão). O adquirente recebe um bem específico, e não a universalidade do patrimônio. Por isso, conforme o art. 1.207, a soma é facultativa: ele escolhe entre unir sua posse à do antecessor (aproveitando o tempo decorrido) ou iniciar contagem nova (desprezando o período anterior). Essa faculdade é estratégica — por exemplo, quando a posse anterior era de má-fé e a atual é de boa-fé com justo título, pode ser mais vantajoso não somar e pleitear a usucapião ordinária, de prazo menor.
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A soma de posses por sucessão universal pode ser o caminho para regularizar o imóvel herdado. Nossa equipe em Belo Horizonte analisa a cadeia possessória e indica a melhor estratégia, sem compromisso.
Requisitos para Somar as Posses
Para que a soma seja admitida, é preciso reunir requisitos de fato e de direito que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e dos tribunais estaduais vem consolidando:
- Continuidade entre as posses: a posse dos antecessores e a do possuidor atual devem encadear-se sem lacunas. Qualquer vazio temporal — abandono ou desocupação no meio da cadeia — rompe a continuidade e impede o cômputo do período anterior à interrupção.
- Nexo causal de transmissão: deve haver um vínculo que ligue uma posse à seguinte — herança, contrato de compra e venda (ainda que particular), cessão de direitos possessórios, doação ou outro negócio que demonstre a passagem da posse de um para outro.
- Mesmos caracteres da posse: todas as posses somadas devem ser mansas, pacíficas e com animus domini. Na usucapião ordinária (art. 1.242), exige-se ainda que todas sejam de boa-fé e com justo título; na extraordinária (art. 1.238), boa-fé e justo título são dispensados.
- Animus domini em toda a cadeia: quem ocupa a título precário — locatário, comodatário, caseiro ou depositário — exerce mera detenção e não possui para fins de usucapião. Esses períodos não podem ser somados, salvo se tiver havido interversão da posse (mudança de qualificação).
- Ausência de oposição eficaz: a posse deve ser pacífica. Notificação extrajudicial, ação possessória ou reivindicatória do proprietário registral pode descaracterizar a mansidão e prejudicar a contagem do prazo.
Modalidades de Usucapião que Admitem a Soma
A soma de posses pode ser aplicada em praticamente todas as modalidades de usucapião. Cada espécie tem prazo e requisitos próprios, e identificar a mais adequada é parte essencial da estratégia. Veja o panorama:
| Modalidade | Prazo | Exige justo título / boa-fé? |
|---|---|---|
| Extraordinária (art. 1.238 CC) | 15 anos (10 com moradia ou obras produtivas) | Não |
| Ordinária (art. 1.242 CC) | 10 anos (5 em hipótese específica) | Sim |
| Especial urbana (art. 183 CF / art. 1.240 CC) | 5 anos — até 250 m², para moradia | Não (requisitos próprios) |
| Especial rural (art. 191 CF / art. 1.239 CC) | 5 anos — até 50 ha, terra produtiva + moradia | Não (requisitos próprios) |
Na usucapião extraordinária (art. 1.238 do CC), a mais ampla, dispensam-se justo título e boa-fé; o prazo de 15 anos cai para 10 quando o possuidor fixou moradia no imóvel ou nele realizou obras ou serviços produtivos, e a soma é expressamente autorizada pelo art. 1.243. Na ordinária (art. 1.242), exigem-se justo título e boa-fé em todas as posses somadas. As modalidades especiais urbana e rural (arts. 183 e 191 da Constituição, regulamentadas pelos arts. 1.240 e 1.239 do CC) admitem a soma desde que mantida a destinação — residencial, na urbana; produtiva e de moradia, na rural — ao longo de todo o período.
Como Provar a Soma de Posses
Comprovar a cadeia possessória é o maior desafio prático da soma de posses. Tanto na via judicial quanto na extrajudicial, é preciso demonstrar de forma convincente que a posse foi contínua ao longo de todo o período alegado — e que cada elo se transmitiu ao seguinte. Os principais meios de prova são:
- Prova documental: contratos particulares de compra e venda (mesmo não registrados), recibos, cessões de direitos possessórios, escrituras, comprovantes de IPTU ou ITR ao longo dos anos, contas de água, luz e telefone em nome dos possuidores e declarações de imposto de renda que mencionem o bem.
- Prova testemunhal: vizinhos, comerciantes da região e líderes comunitários que confirmem a posse contínua dos antecessores e do possuidor atual. É especialmente relevante em áreas rurais de Minas Gerais, onde a informalidade nas transações é histórica.
- Prova pericial: levantamento topográfico, planta e memorial descritivo assinados por profissional habilitado, além de perícia que evidencie benfeitorias feitas ao longo do tempo — cercas, construções, cultivos — demonstrando posse com animus domini.
- Ata notarial: lavrada por tabelião de notas com fundamento no art. 384 do Código de Processo Civil, tem fé pública e atesta in loco a posse, as benfeitorias e os demais fatos relevantes — podendo até consignar declarações de testemunhas.
- Certidões e registros públicos: certidões do registro de imóveis, certidões negativas de ações possessórias ou reivindicatórias e registros de cadastro municipal ou rural (INCRA/CCIR) que evidenciem a ocupação ao longo do tempo.
Veja, em detalhe, quais documentos e provas aceleram a usucapião. Quanto mais robusta e organizada a cadeia documental, menor o risco de impugnação e de exigências que atrasam o reconhecimento da propriedade.
A sua posse, sozinha, não fecha o prazo?
Talvez a soma da posse dos antecessores resolva. Analisamos a sua cadeia possessória, identificamos a modalidade certa de usucapião e reunimos a prova necessária para maximizar as chances de êxito.
Quando a Soma de Posses NÃO é Admitida
Nem toda cadeia possessória pode ser somada. Conhecer as situações em que a soma é vedada ou problemática evita pedidos fadados ao insucesso:
- Interrupção da posse: se houve abandono, desocupação voluntária ou perda da posse por esbulho sem busca da reintegração, a continuidade se rompe — e o período anterior à interrupção não entra na soma.
- Posse viciada não cessada: posse adquirida por violência, clandestinidade ou precariedade não conta enquanto o vício não cessar (art. 1.208 do Código Civil). Períodos de mera detenção tampouco são computáveis.
- Detenção sem interversão: quando locatário ou comodatário passa a possuir com animus domini (interversão da posse), o prazo só corre a partir dessa mudança de qualificação, nos termos do art. 1.203 do Código Civil — o tempo de simples detenção anterior não é somado.
- Imóvel público: o art. 183, §3º, da Constituição (e o art. 191, parágrafo único) veda a usucapião de bens públicos. Ainda que a soma atinja o prazo, a natureza pública do bem impede a aquisição — em qualquer via.
- Posse de condômino contra os demais: a posse de um herdeiro ou condômino, em regra, não exclui a dos outros. Para usucapir contra os demais condôminos, é preciso demonstrar posse exclusiva, com animus domini e inequívoca exclusão dos coproprietários — entendimento consolidado no STJ.
Soma de Posses na Usucapião Extrajudicial
Desde o Novo CPC (Lei 13.105/2015, art. 1.071), é possível reconhecer a usucapião diretamente no Cartório de Registro de Imóveis, pelo procedimento do art. 216-A da Lei 6.015/1973, regulamentado pelo Provimento 65/2017 do CNJ. A soma de posses é igualmente admitida nessa via — e a chave está em documentar bem a cadeia. Para o pedido, costumam ser exigidos:
- Ata notarial: lavrada pelo tabelião da circunscrição do imóvel, atestando o tempo de posse do requerente e, quando aplicável, dos antecessores.
- Planta e memorial descritivo: assinados por profissional habilitado (engenheiro ou arquiteto), com ART ou RRT, descrevendo o imóvel e suas confrontações.
- Cadeia possessória documentada: contratos, escrituras, cessões de posse, inventários e formais de partilha que demonstrem a transmissão contínua entre antecessores e requerente.
- Certidões negativas: de ações reais e reipersecutórias, dos distribuidores cíveis, da matrícula (quando existente) e de débitos municipais (IPTU) ou rurais (ITR/CCIR).
O registrador notifica os proprietários registrais, os confrontantes e eventuais interessados. Havendo impugnação fundamentada, o caso pode ser remetido ao juízo competente; sem impugnação no prazo, a aquisição é registrada diretamente na matrícula. Quando há litígio com o antigo proprietário ou recusa de confrontantes, a via judicial volta a ser a adequada para proteger o direito.
Conclusão
A soma de posses transforma anos "perdidos" de ocupação em tempo útil para a usucapião — e, com frequência, é o que viabiliza a regularização de imóveis herdados ou comprados informalmente. O sucesso depende de identificar corretamente o tipo de sucessão, comprovar a continuidade e os mesmos caracteres da posse em toda a cadeia e escolher a modalidade adequada. Por envolver elevada complexidade probatória, esse é um terreno em que a orientação de um advogado especializado em direito imobiliário faz diferença direta no resultado.
Perguntas Frequentes sobre Soma de Posses
O que é a soma de posses (accessio possessionis) na usucapião?
É o mecanismo, previsto no art. 1.207 do Código Civil, que permite ao possuidor atual acrescentar ao seu tempo de posse o período em que os antecessores possuíram o mesmo imóvel. Serve para completar o prazo da usucapião quando a posse do ocupante atual, isoladamente, ainda não o atinge.
Qual a diferença entre sucessão universal e singular na soma de posses?
Na sucessão universal (herança), a soma é automática e obrigatória: pela saisine, o herdeiro continua de direito a posse do falecido. Na sucessão singular (compra, doação, cessão), a soma é facultativa — o novo possuidor decide se une ou não sua posse à do antecessor, conforme a estratégia mais vantajosa.
Quais documentos provam a soma de posses?
Contratos de compra e venda (mesmo particulares), cessões de direitos possessórios, escrituras, comprovantes de IPTU ou ITR ao longo dos anos, contas de serviços públicos, declarações de testemunhas, ata notarial e levantamento topográfico com memorial descritivo. Quanto mais contínua e documentada a cadeia, mais forte o pedido.
Posso somar a posse de pessoas que não são da minha família?
Sim. A accessio possessionis não se restringe a relações familiares. Qualquer cadeia de transmissão possessória — por compra, doação, cessão ou outro negócio — pode fundamentar a soma, desde que demonstrados o nexo causal e a continuidade entre as posses. É possível, inclusive, somar a posse de vários antecessores em cadeia.
Contrato de gaveta serve para somar posses?
Sim. O STJ admite a soma de posses mesmo quando a transmissão se deu por contrato particular não registrado (contrato de gaveta). O que importa é a efetiva transferência da posse, e não a formalidade do instrumento — entendimento muito relevante na realidade mineira, marcada por transações imobiliárias informais.
Posso somar o tempo em que aluguei o imóvel?
Em regra, não. O locatário e o comodatário exercem mera detenção, sem animus domini, e esse período não conta para a usucapião. Só passa a contar a partir do momento em que ocorre a interversão da posse — quando o ocupante passa, de forma inequívoca, a possuir como dono (art. 1.203 do CC).
É possível usucapir imóvel público com soma de posses?
Não. O art. 183, §3º, da Constituição veda a usucapião de imóveis públicos, independentemente do tempo de posse ou da soma. A proibição é absoluta e se aplica a todas as modalidades, tanto na via judicial quanto na extrajudicial.
Dá para fazer a soma de posses no cartório (extrajudicial)?
Sim. Desde o Novo CPC e o Provimento 65/2017 do CNJ, a usucapião pode ser reconhecida diretamente no Cartório de Registro de Imóveis (art. 216-A da Lei 6.015/73). A soma é admitida nessa via, desde que a cadeia possessória esteja documentada por ata notarial, contratos e demais provas. Não havendo impugnação, a aquisição é registrada na matrícula.
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Danielle
Posted at 13:08h, 18 novembroPode ser requerido o usucapião de um imóvel utilizando o instituto do ACCESSIO POSSESSIONIS, ainda que a cessão da posse atual tenha apenas 1 ano?
Leandro Fialho
Posted at 00:00h, 20 novembroOlá, Danielle! Tudo bem?
Sim! Nesse caso, é necessário que a(s) posse(s) anterior atenda também aos requisitos exigidos em Lei para a ocorrência da Usucapião.
Portanto, comprovando a posse mansa, pacífica e ininterrupta do(s) possuidor(es) anterior(es), é possível somar-se o tempo de posse de um ou mais antecessores para fins da contagem de tempo da Usucapião.
Espero ter contribuído!
Agradecemos pela sua participação.
Johnny
Posted at 05:36h, 11 junhoComo posso comprovar a posse anterior ?teria de utilizar que tipos de documentos para comprovar?
Leandro Fialho
Posted at 09:34h, 15 junhoOlá, Johnny. Bom dia!
Como vai?
A comprovação da posse anterior deverá ocorrer da mesma forma que se comprova a posse do possuidor atual. Ou seja, através de documentos registrados sob a titularidade do interessado e que estejam vinculados ao endereço do imóvel usucapiendo, através de testemunhas, fotografias, etc.
Espero ter ajudado!
Caso precise de mais informações, sinta-se à vontade para entrar em contato conosco.
André Oliveira
Posted at 15:32h, 03 julhoPrezado Dr. Leandro, antes de tudo, parabéns pelo texto bastante esclarecedor! Ainda quanto ao instituto da accessio possessionis, se o antecessor morava no imóvel usucapiendo, mas era proprietário de um outro imóvel durante todo o período que passou no primeiro imóvel, essa hipótese invalida a soma do tempo dessa posse com a do tempo de posse do seu sucessor? Muito grato!
Leandro Fialho
Posted at 22:15h, 06 julhoOlá, André!
Como vai?
Como o artigo 1.243 do Código Civil estabelece que:
Art. 1.243. “O possuidor pode, para o fim de contar o tempo exigido pelos artigos antecedentes, acrescentar à sua posse a dos seus antecessores (art. 1.207), contanto que todas sejam contínuas, pacíficas e, nos casos do art. 1.242, com justo título e de boa-fé”.
Assim, a leitura do artigo faz entender que os únicos requisitos exigidos em relação ao possuidor anterior para fim de somar tempo de posse é que a posse tenha sido contínua e pacífica durante todo o período que será somado à posse atual.
Decerto que a única ressalva legal presente naquele artigo é que, nos casos tratados pelo art. 1.242 – que define a espécie da Usucapião Ordinária -, o possuidor anterior também terá que sustentar justo título e boa-fé.
Portanto, não há vedação explícita sobre o possuidor anterior preencher todos os requisitos necessários pela modalidade pretendida para possibilitar a soma do tempo da sua posse ao tempo de posse do interessado pela Usucapião.
Espero ter ajudado!
Agradeço a sua participação.
André Oliveira
Posted at 23:18h, 13 julhoMuito obrigado pelos esclarecimentos, Dr. Leandro! Forte abraço!
sonia elizabeth ferreira andrade
Posted at 17:00h, 16 agostoBoa tarde. Posso somar a minha posse com a dos herdeiros do proprietário registral? Se a soma das posse não for suficiente posso usar a posse(domínio) do proprietário registral. Se não. Qual seria o caminho para legalizar o imóvel?
Leandro Fialho
Posted at 10:45h, 17 agostoOlá, Sra. Sônia Elizabeth. Bom dia!
Tratando-se de um caso concreto, é necessário avaliar cada detalhe da demanda para que indicar o caminho adequado para a legalização do imóvel. Sendo assim, eu me coloco à disposição para a realização de uma consulta jurídica, onde eu conseguirei identificar as minucias que envolvem o seu caso e, assim, lhe dizer o melhor caminho a seguir.
Sinta-se à vontade para solicitar um atendimento através dos nossos canais de contato.
Conte conosco!
Cristian Laguna
Posted at 11:53h, 13 outubroOlá, Dr. André! Parabéns pelo texto, muito esclarecedor!
Uma dúvida que tenho acerca da possibilidade da soma de posses, para fins de Usucapir imóvel, diz respeito à necessidade de o antecessor possuir alguma relação de parentesco/herdeiro com o sucessor.
O art. 1.243, do Código Civil, quando traz a expressão “antecessores”, faz remissão ao art. 1.207. Como o art. 1.207, trata de sucessão universal e singular, surgiu-me a dúvida: para soma da posse, os antecessores precisam ter recebido a posse a partir de uma sucessão hereditária/testamentária, ou quando o Código trata de sucessor a título universal ou singular, ele se refere à qualquer pessoa que esteja na posse do imóvel, independentemente de parentesco com o antigo proprietário?
Muito grato!
Leandro Fialho
Posted at 16:47h, 23 outubroOlá, Cristian. Boa tarde!
Como vai?
É possível a soma das posses, desde que ambas sejam aptas à aquisição da propriedade por via da Usucapião, ou seja, desde que tais posses sejam qualificadas com os requisitos essenciais da Usucapião, quais sejam: posse mansa, pacífica, ininterrupta e com ânimo de dono, o animus domini.
Portanto, a posse qualificada possui características peculiares, sendo conhecida, também, como posse ad usucapionem, que autoriza a aquisição da propriedade através da Usucapião. Além disso, observa-se nas jurisprudências brasileiras outros entendimentos que caracterizam a posse para fins de Usucapião, quais sejam: posse pública, inequívoca e atual.
Com referência a quem pode requerer a soma de posses, é necessário abordar dois institutos presentes no direito brasileiro, que tratam da sucessio possessionis e da acessio possessionis, que tratam, respectivamente, quando a nova posse tenha sido adquirida a título universal (sucessio possessionis) ou a título singular (acessio possessionis).
O sucessor universal, no caso da sucessio possessionis, permanece no exercício do direito de posse do seu antecessor. Ou seja, o sucessor universal é o herdeiro que recebe e dá continuidade à posse sobre o bem, em decorrência da morte do possuidor anterior.
Ao sucessor singular é facultado unir sua posse à do antecessor, para os efeitos legais. Ou seja, o sucessor singular, em decorrência dos efeitos do instituto da acessio possessionis, possui o direito de somar à sua posse a posse exercida pelo possuidor anterior.
Assim, o novo possuidor singular poderá, para fins de contar o tempo exigido na usucapião, nas modalidades ordinária e extraordinária, acrescentar à sua posse a do seu antecessor, contanto que ambas sejam contínuas, pacíficas e com ânimo de dono, como vimos acima.
Portanto, o herdeiro continua a posse do de cujus (na sucessio possessionis), transmitida com as mesmas características daqueles exercidas anteriormente.
Já na accessio possessionis, a posse advém em virtude de contrato translativo, como, por exemplo, contrato de compra e venda, de permuta, de doação, etc.
Assim, em resposta ao núcleo da sua dúvida, a soma de posse não depende estritamente de parentesco com o antigo proprietário. Há, sim, a hipótese em que alguém poderá suceder à posse em decorrência de parentesco com o antecessor, mas também há a hipótese do sucessor da posse não guardar qualquer parentesco com o seu antecessor, bastando que a nova posse decorra de uma relação translativa (compra e venda, permuta, doação, etc).
Espero ter ajudado, e agradeço pela sua participação!
Até a próxima!
Aline
Posted at 11:54h, 15 outubroMuito bom, mas tenho uma dúvida.
Tenho o tempo certo para adquirir o imóvel, estou inclusive com um processo judicial de usucapiao porém quero vender o imóvel.
Posso passar o processo para o novo possuidor no caso da venda para dar-lhe maior segurança ou devo aguardar o fim do processo para somente após fazer a transferência?
Leandro Fialho
Posted at 15:59h, 23 outubroOlá, Aline. Boa tarde!
Como vai?
Por se tratar de um caso completo e muito peculiar, eu recomendo que você faça uma consulta jurídica para que sejam analisadas as principais questões que envolvem a sua posse e a ação de Usucapião em curso.
Contudo, posso esclarecer que há formas do novo possuidor participar de uma ação em curso. O que deve ser identificado por um advogado habilitado, que identificará a melhor possibilidade em uma consulta jurídica.
Caso você queira maiores esclarecimentos, sinta-se à vontade para entrar em contato conosco.
Agradeço a sua participação!
Até a próxima oportunidade!
daniele vargas
Posted at 23:03h, 03 janeiroArtigo muito bem explicado, mas também tenho uma dúvida, agradeço se poder ajudar! Um casal, em união estável, moravam em um imóvel locado. O proprietário do imóvel morreu, sem deixar herdeiros. Daí o casal passou a exercer a posse mansa e pacífica do imóvel. dois anos após o fato, o companheiro falece, deixando 02 herdeiros não comum ao casal. passados 07 anos a “viúva” quer usucapir o imóvel, somando as posses 07 anos dela e 03 antes do falecimento do companheiro. A dúvida é: esse imóvel pode ser objeto de inventário do companheiro falecido?
Leandro Fialho
Posted at 09:41h, 04 janeiroOlá, Daniele. Bom dia!
Por se tratar de um caso concreto, recomendamos fortemente a realização de uma consulta jurídica para a análise detida do seu caso.
Isso porque, de acordo com os fatos narrados, trata-se de uma situação delicada, que pode envolver questões de alta indagação.
Por exemplo, pode ser que a ação adequada no caso não seja a ação de Inventário, tendo em vista que, ainda que as nossas leis possibilitem inventariar a posse, o resultado da partilha não irá conferir a propriedade do imóvel aos herdeiros.
Assim, caso a senhora queira mais informações, sinta-se à vontade para entrar em contato conosco. Estamos à sua disposição!
Ana
Posted at 16:25h, 23 marçoPrezado. Tudo bem?
A posse de antecessores que continham outros imóveis em seus nomes, no caso de Usucapião Extraordinário, conta?
Leandro Fialho
Posted at 21:34h, 24 marçoOlá, Ana. Por aqui tudo bem! =)
Espero que esteja tudo bem com você também.
O artigo 1.243, que dispõe sobre a soma de posses com fins de usucapião possui a seguinte redação:
Art. 1.243. O possuidor pode, para o fim de contar o tempo exigido pelos artigos antecedentes, acrescentar à sua posse a dos seus antecessores (art. 1.207), contanto que todas sejam contínuas, pacíficas e, nos casos do art. 1.242, com justo título e de boa-fé.
Como o art. 1.243 não estabelece nenhuma exigência complementar em relação ao art. 1.238, que dispõe sobre a Usucapião Extraordinária, eu entendo ser plenamente possível a soma da posse dos antecessores, mesmo que esses tenham sido proprietários de outros imóveis à época do exercício de suas posses sob o imóvel usucapiendo, desde os antecessores também tenham acumulado os requisitos qualitativos para a posse com fins de usucapião.
Espero ter ajudado!
Renata
Posted at 16:14h, 04 abrilBoa tarde Dr. Tudo bem?
Estou com uma duvida caso um imovel da cohab adquirido a mais de 20 anos em que a dona morreu há mais de 11 anos e os unicos dois filhos ocupam o imovel desde o falecimento é possivel usucapir em nome dos filhos, se faz necessario o tempo que a mãe viveu no imovel? A cohab nunca transferiu para a falecida e não tem contrato.
Maria
Posted at 16:46h, 10 junhoOlá, um dúvida. O tempo de posse do antecessor “pertence” a todos os herdeiros, certo? Ainda que a posse atual seja exclusiva de um dos herdeiros, os demais terão que renunciar ao tempo do antecessor para poder ser realizada a soma?
Leandro Fialho
Posted at 11:14h, 07 setembroOlá, Sra. Maria. Bom dia!
Exato! Não pode um herdeiro utilizar a soma da posse do antecessar em detrimento dos direitos dos demais herdeiros. Assim, caso um dos herdeiros queira usucapir de forma exclusiva um imóvel pertencente ao espólio, ele deverá preencher por conta própria todos os requisitos exigidos pela Lei.
Espero ter ajudado!
Andréa
Posted at 12:11h, 10 julhoOlá Dr. Leandro, parabéns pelo texto, bastante esclarecedor.
Tenho uma dúvida apenas, se o Dr. puder me orientar, agradeço.
Na usucapião extraordinária, para comprovar o tempo de posse dos antigos possuidores para fins de soma de posses, é necessário incluí-los no polo passivo e requerer a sua citação?
Grata.
Leandro Fialho
Posted at 13:19h, 13 julhoOlá, Andrea. Boa tarde!
Como vai?
Primeiramente, agradeço pelo feedback!
Para fins de soma de posse, basta indicar os possuidores anteriores no corpo do inicial e juntar os documentos necessários para a comprovação da posse qualificada. Não é o caso de incluí-los no polo passivo da ação.
Espero ter ajudado!
Caso precise de mais esclarecimentos, eu estou à disposição!
Rayna
Posted at 14:16h, 03 agostoTenho uma dúvida !
Se A é pai de B, e A morre, A poderá somar a posse do pai com a dele e usucapir?
Como fica os outros herdeiros, e o principio da sainsine?
Leandro Fialho
Posted at 11:05h, 07 setembroOlá, Rayna!
Acredito que houve um erro quando da digitação da sua dúvida.
Imagino que o que você pretende saber é sobre a possibilidade do filho somar a posse do pai à sua posse para fins do preenchimento dos requisitos da Usucapião, em detrimento dos demais herdeiros. Sendo esse o caso, a resposta é negativa. A jurisprudência entende que não é razoável somente um dos herdeiros se valer das características da posse do genitor para fins de se beneficiar exclusivamente do instituto da Usucapião em detrimento dos direitos dos demais herdeiros.
Assim, nesse caso, o herdeiro interessado deverá preencher os requisitos a partir do exercício da sua posse, sem poder valer-se da soma do tempo de posse do genitor.
Espero ter ajudado. Caso precise de mais informações, eu estou à disposição para ajudá-la.
Obrigado!
Thaís Bastos
Posted at 20:46h, 06 agostoOlá, Dr.!
Excelente texto, bastante esclarecedor!
Uma propriedade foi comprada em 1997 por uma pessoa que tinha duas filhas. De 1997 até 2007 exerceu a posse mansa e pacífica.
Em 2007 outorgou procuração para uma das filhas que passou a gerenciar a propriedade, daí em diante essa filha cuidava de tudo relativo à propridade, possui vários documentos (contas de água, luz, telefone, até IPTU). Em 2010 o genitor falece e a mesma filha continua até os dias de hoje exercendo posse mansa e pacífica.
Em uma ação de usucapião a irmã teria que ser autora também? Ou só a irmã que deteve a posse com o pai ainda vivo e também depois do falecimento até os dias atuais?
Leandro Fialho
Posted at 10:29h, 08 agostoOlá, Thaís. Bom dia!
Como vai?
Por se tratar de um caso concreto, eu recomendo uma análise detida do caso para o melhor entendimento de todos os detalhes que possam configurar, ou não, a posse qualificada das interessadas.
Contudo, a princípio, é importante destacar que aquele que administra um bem por ato de permissão, que pode ocorrer no caso da outorga da procuração, não exerce posse qualificada para fins de Usucapião, e sim uma detenção.
Assim, é importante avaliar o caso concreto para entender como se deu a situação da permissão após o falecimento do genitor para, então, concluir-se pela necessidade da participação das duas irmãs ou de somente uma delas.
Espero ter ajudado. Caso você queira prosseguir com a conversa, sinta-se à vontade para solicitar um atendimento através dos nossos canais de contato.
Obrigado pela sua participação e até a próxima oportunidade!
Rafael Ramos Peres
Posted at 10:27h, 14 agostoPrimeiramente. Parabéns pelo texto, transmissão de informação excelente. Uma duvida que me ocorreu, seria a seguinte:
Cabe soma de posse, de cônjuge falecido, na usucapião extraordinária (para somar aos 15 anos necessários?
Para que ocorra a soma da posse, é necessário o justo titulo em todas as modalidades?
Leandro Fialho
Posted at 10:39h, 17 agostoOlá, Rafael. Bom dia!
Como vai?
Primeiramente, muito obrigado pelo feedback positivo!
Em relação à sua dúvida, tratando-se de posse anterior exercida por cônjuge, é necessário avaliar a ocorrência do instituto da Sucessio Possessionis, onde a posse do falecido é transmitida para o herdeiro, que passa a ser considerado o novo possuidor, e pode somar o tempo da posse anterior com a sua própria posse para fins de usucapião, desde que cumpridos os requisitos legais.
Por outro lado, tratando-se da posse exercida por cônjuge, também é necessário avaliar as condições do vínculo conjugal para buscar identificar se o exercício da posse ocorreu de maneira isolada ou em conjunto. Nesse último caso, não é necessário falar em soma da posse, e sim de exercício pleno da posse.
Já em relação ao justo título, somente a modalidade da Usucapião Ordinária exige o justo título como requisito para a configuração da Usucapião.
Por fim, como vimos, tratando-se de uma situação que pode envolver diferentes abordagens, eu recomendo fortemente a realização de uma consulta jurídica para identificação da abordagem ideal para o seu caso. Assim, eu me coloco à disposição para atendê-lo caso seja de seu interesse.
Obrigado pela sua participação. Espero tê-lo ajudado!
Carolini Moura
Posted at 12:36h, 29 setembroOlá, meu pai comprou um apartamento em 2002, porém, na compra, foi feita apenas uma procuração (o proprietário vendeu o apartamento para uma pessoa, e essa pessoa vendeu para outra através do substabelecimento da procuração, dessa forma, isso foi feito quatro vezes até chegar ao meu pai). No entanto, meu pai não chegou a transferir o apartamento para o seu nome. Ele faleceu em 2009, e realizamos o inventário, que foi finalizado em 2013, e incluímos o apartamento. No entanto, como não havia um contrato de compra e venda, o juiz nos concedeu a posse do mesmo. Nós, os herdeiros, moramos no mesmo apartamento por 21 anos. Decidimos vendê-lo, mas não tínhamos ciência de que não tínhamos a propriedade do apartamento. Quando tentamos transferi-lo, o cartório recusou, alegando a ausência do contrato de compra e venda, mesmo com o inventário. Decidimos então entrar com um pedido de usucapião extrajudicial. Nossa intenção é vender o apartamento e transferir a posse para o comprador, permitindo que ele inicie o processo de usucapião em seu próprio nome. É possível realizar essa transação?
Leandro Fialho
Posted at 21:52h, 02 outubroOlá, Carolini. Boa noite!
Como vai?
Tratando-se de um caso concreto, eu recomendo que você realize uma consulta jurídica para a análise específica do seu caso.
A princípio, me parece tratar-se de um caso de Usucapião sim, tendo em vista a cadeia possessória que você informou – o que inviabiliza a regularização do imóvel por outro meio.
Assim, caso você queira o nosso auxílio para avaliar os detalhes e te ajudar com a sua demanda, sinta-se à vontade para solicitar uma consulta jurídica. Eu e a minha equipe estamos à disposição para te atender!
Espero tê-la ajudado, e aguardo o seu contato.
Até a próxima!
Jessica
Posted at 20:42h, 16 outubroOlá, tenho uma dúvida, somos em dois irmão, mãe (divorciada) faleceu a pouco tempo, meu irmão vai renunciar a herança. único bem é a “posse de um terreno com o contrato de compra e venda feito em 1980 em nome da minha mãe e da falecida proprietária registral do terreno”. Posso fazer a usucapião usando o tempo de posse da minha mãe, e informar a renúncia do meu irmão pra isso?
Leandro Fialho
Posted at 13:36h, 18 outubroOlá, Jéssica. Boa tarde!
Tratando-se de um caso concreto é fortemente recomendado que você agende uma consulta jurídica para tratar das minúcias do seu caso para identificar qual será a medida mais adequada para a solução da sua demanda. isso porque há técnicas adequadas que irão variar conforme o caso.
Neste caso que você apresentou, me parece possível fazer a ação somente em seu nome, caso você seja a legítima possuidora do bem e preencha todos os requisitos exigidos em lei. Entretanto, somente após uma avaliação detalhada do seu caso será possível concluir qual o melhor caminho seguir para a regularização do seu imóvel.
Caso você queira um atendimento personalizado, sinta-se à vontade para solicitar um agendamento.
Espero ter ajudado!
Até a próxima oportunidade.
Alícia
Posted at 15:19h, 20 novembroOlá, boa tarde!
Gostaria de saber se na soma de posses há algum tempo mínimo exigido para que o atual possuidor possa requerer o Usucapião Extraordinário no extrajudicial.
Desde já, obrigada pela atenção!
Pedro Oliveira Otaviano
Posted at 07:02h, 23 janeiroParabéns Dr. Leandro Fialho! Excelente explanação!
Estou com a seguinte dúvida: Posso somar posses distintas, melhor esclarecendo em um exemplo: João herda a posse de um imóvel e, futuramente, aliena para Pedro. Este ultimo poderá somar sua posse, advinda de compra e venda, com a de João que obteve por herança, para fins de usucapião?
Desde já, muito obrigado!
Leandro Fialho
Posted at 11:28h, 25 janeiroOlá, Pedro. Bom dia!
Como vai?
Primeiramente, agradeço pelas suas considerações.
Adiante, vamos analisar o artigo 1.243 do Código Civil para entender a sua questão:
Art. 1.243. O possuidor pode, para o fim de contar o tempo exigido pelos artigos antecedentes, acrescentar à sua posse a dos seus antecessores (art. 1.207), contanto que todas sejam contínuas, pacíficas e, nos casos do art. 1.242, com justo título e de boa-fé.
A partir da análise do referido artigo, podemos concluir que o possuidor atual pode acrescentar à sua posse a “dos seus antecessores (art. 1.207)”. Assim, a cadeia dominial considerada para fins do preenchimento dos requisitos da Usucapião pode ser composta de posses distintas, desde que todas cumpram os requisitos legais para a ocorrência da Usucapião, quais sejam: posse mansa, pacífica e ininterrupta.
Espero ter ajudado!
Andréa Oliveira
Posted at 15:59h, 17 junhoParabéns pelo conteúdo Dr Leandro Fialho!
Leandro Fialho
Posted at 11:13h, 03 julhoMuito obrigado, Andréa!
O seu feedback é muito importante para nós.