
20 nov Usucapião Urbano: Requisitos, Prazos e Passo a Passo [2026]
Atualizado em 1 de julho de 2026
Usucapião Urbano: Requisitos, Prazos e Passo a Passo [2026]
Quem mora há anos em um imóvel sem ter a escritura no próprio nome pode, em muitos casos, transformar essa posse em propriedade registrada. O usucapião urbano é justamente o caminho legal para isso. Neste guia atualizado, você verá as modalidades, os prazos, os requisitos do art. 183 da Constituição e o passo a passo — judicial e extrajudicial — para legalizar a sua moradia com segurança. Para ver onde este passo a passo se encaixa entre as demais modalidades e vias, consulte nosso guia completo de usucapião.
Última atualização: 31/05/2026 | Por Leandro Fialho — OAB/MG 156.191

Resposta Direta: Como Legalizar a Moradia por Usucapião Urbano
O usucapião urbano legaliza a moradia transformando em propriedade registrada a posse exercida de forma mansa, pacífica e contínua sobre imóvel urbano, com intenção de dono, pelo prazo previsto em lei. Na modalidade que mais beneficia a família — a usucapião especial urbana do art. 183 da Constituição Federal, repetida no art. 1.240 do Código Civil — bastam 5 anos de posse sobre área urbana de até 250 m² usada para moradia própria ou da família, desde que o possuidor não seja dono de outro imóvel.
O reconhecimento pode ser obtido por duas vias: a ação judicial de usucapião ou o procedimento extrajudicial, feito diretamente no Cartório de Registro de Imóveis quando não há oposição entre os interessados. A seguir, você verá cada modalidade, os requisitos detalhados, os documentos necessários e o passo a passo completo para regularizar o seu imóvel.
Sumário do Conteúdo
- O que é o usucapião urbano
- Modalidades de usucapião urbano e prazos
- Requisitos da usucapião especial urbana (art. 183 da CF)
- A regra dos 250 m²: como se mede a área
- Passo a passo para legalizar a moradia
- Via judicial e via extrajudicial
- Documentos e provas da posse
- Imóveis públicos e outros limites
- Perguntas frequentes
O que é o Usucapião Urbano?
O usucapião urbano é a forma de aquisição da propriedade de um imóvel localizado em zona urbana pelo exercício prolongado da posse. Quem ocupa um imóvel de maneira mansa, pacífica e contínua, agindo como se fosse o dono, pode pedir o reconhecimento da propriedade pelo decurso do tempo — sem precisar comprar o bem de quem consta na matrícula.
Trata-se de uma forma de aquisição originária: a propriedade nasce em favor do possuidor por força da lei, e não por transferência de um antigo proprietário. As bases legais estão no art. 183 da Constituição e nos arts. 1.238 a 1.243 do Código Civil. É um instrumento essencial de regularização fundiária: milhões de famílias moram em imóveis que nunca foram escriturados em seu nome, e o usucapião é o caminho para dar segurança jurídica a essa moradia.
Modalidades de Usucapião Urbano e Prazos
Existem diferentes modalidades aplicáveis a imóveis urbanos, cada uma com prazo, área-limite e requisitos próprios. A escolha certa depende do tempo de posse, da metragem do terreno, da existência de justo título e boa-fé e da finalidade de uso. Veja as principais:
- Usucapião especial urbana (5 anos): prevista no art. 183 da Constituição e no art. 1.240 do Código Civil. Exige posse de 5 anos ininterruptos sobre área urbana de até 250 m², usada para moradia própria ou da família, sem que o possuidor seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. É a de prazo mais curto e dispensa justo título e boa-fé.
- Usucapião especial urbana familiar (2 anos): inserida pela Lei 12.424/2011 no art. 1.240-A do Código Civil. Beneficia quem permanece em imóvel urbano de até 250 m² — antes compartilhado com cônjuge ou companheiro que abandonou o lar — por 2 anos ininterruptos, em posse direta e exclusiva, sem ser dono de outro imóvel.
- Usucapião ordinária (10 anos): regulada pelo art. 1.242 do Código Civil. Exige posse contínua e incontestada por 10 anos, com justo título e boa-fé. O prazo cai para 5 anos quando o imóvel foi adquirido onerosamente, com base em registro depois cancelado, e o possuidor ali fixou moradia ou fez investimentos relevantes.
- Usucapião extraordinária (15 anos): prevista no art. 1.238 do Código Civil. Basta posse mansa, pacífica e ininterrupta por 15 anos, independentemente de justo título ou boa-fé. O prazo cai para 10 anos se o possuidor fez do imóvel sua moradia habitual ou nele realizou obras e serviços produtivos. Não há limite de área.
Um ponto que costuma fazer diferença: o art. 1.243 do Código Civil permite que o possuidor some o tempo de posse de seus antecessores (a chamada accessio possessionis), desde que ambas as posses sejam contínuas e pacíficas. Quem comprou o imóvel há poucos anos, mas cujo antecessor já o ocupava, pode aproveitar esse tempo para completar o prazo legal.
Requisitos da Usucapião Especial Urbana (art. 183 da CF)
A modalidade especial urbana é a mais procurada por quem busca legalizar a moradia, porque exige o menor prazo e dispensa justo título. Em compensação, todos os seus requisitos precisam estar presentes ao mesmo tempo. São cinco, e basta a falta de um para inviabilizar o pedido:
- Posse de 5 anos ininterruptos: a posse deve ser exercida sem interrupção por todo o período. Pequenas ausências (viagens, internações) não descaracterizam a continuidade; a perda da posse para terceiros, sim.
- Posse mansa e pacífica: sem oposição relevante do dono registral ou de terceiros. Notificações formais, ações possessórias ou reivindicatórias podem descaracterizar esse requisito; uma reclamação verbal isolada, em regra, não.
- Animus domini (intenção de dono): é preciso ter agido como proprietário — pagar IPTU e contas no próprio nome, fazer benfeitorias, morar no imóvel. Locatários, comodatários e demais detentores não exercem posse com animus domini e não podem usucapir.
- Área urbana de até 250 m²: considera-se a área do terreno, e não a da construção. Acima de 250 m² de terreno, o caminho passa a ser a usucapião ordinária ou extraordinária.
- Moradia e ausência de outro imóvel: o imóvel deve servir de residência (não apenas comércio, depósito ou aluguel), e o possuidor — assim como seu cônjuge ou companheiro — não pode ser proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
A Lei 10.257/2001 (Estatuto da Cidade) regulamentou a aplicação do art. 183 da Constituição e ainda criou a usucapião especial urbana coletiva (art. 10), voltada a áreas urbanas ocupadas por população de baixa renda, em que cada possuidor é titular de uma fração ideal do terreno.
Mora há anos no imóvel mas não tem a escritura?
Cada caso de usucapião urbano tem suas particularidades de prazo, área e documentação. Nossa equipe em Belo Horizonte analisa a sua situação e indica a modalidade e a via mais seguras para legalizar a sua moradia.
A Regra dos 250 m²: Como se Mede a Área
Esta é uma das maiores fontes de dúvida na usucapião especial urbana. O limite de 250 m² refere-se à área do terreno, e não à área construída. Por isso, um sobrado com 360 m² de construção edificado sobre um lote de 240 m² atende ao requisito — o que importa é a metragem do solo.
Se o terreno ultrapassa 250 m², a modalidade especial urbana fica afastada, mas nem tudo está perdido: o possuidor pode buscar a usucapião ordinária (10 anos, com justo título e boa-fé) ou a extraordinária (15 anos, ou 10 com moradia), que não têm limite de área. A escolha exige analisar o tempo de posse e a documentação disponível — daí a importância de uma avaliação técnica antes de ajuizar ou de dar entrada no cartório.
Passo a Passo para Legalizar a Moradia
Independentemente da via escolhida, o caminho para legalizar a moradia por usucapião urbano segue uma sequência lógica. Antes de dar o primeiro passo, veja nossas dicas para iniciar sua ação com segurança. Cumprir cada etapa com cuidado é o que evita exigências, atrasos e o risco de improcedência:
- 1. Identifique a modalidade cabível: avalie o tempo de posse, a metragem do terreno, a finalidade de moradia e se você já tem outro imóvel. Isso define se o caso é de usucapião especial, ordinária ou extraordinária.
- 2. Reúna a prova da posse: junte IPTU, contas de consumo, recibos de obras, declarações de Imposto de Renda e tudo o que demonstre que você ocupa o imóvel como dono pelo prazo exigido.
- 3. Levante a situação do imóvel: obtenha a certidão da matrícula atualizada, identifique o titular registral e os confrontantes (vizinhos) e verifique se há ônus, ações ou pendências.
- 4. Providencie a documentação técnica: contrate engenheiro ou arquiteto habilitado para a planta e o memorial descritivo do imóvel, com a respectiva ART ou RRT.
- 5. Escolha a via — judicial ou extrajudicial: havendo consenso entre os interessados, a via extrajudicial (cartório) costuma ser mais rápida. Havendo litígio, a via judicial é a adequada.
- 6. Acompanhe até o registro: reconhecido o direito, a sentença ou o ato do cartório é levado ao Registro de Imóveis para abertura ou retificação da matrícula em seu nome — é aí que a moradia fica, enfim, legalizada.
Via Judicial e Via Extrajudicial
Há dois caminhos para o reconhecimento da usucapião urbana, e a escolha entre eles depende, sobretudo, da existência de oposição entre os interessados.
Via judicial. A ação de usucapião segue o procedimento comum do Código de Processo Civil. A petição inicial identifica o imóvel (matrícula, área, confrontantes, localização) e é instruída com planta, memorial descritivo e certidões. São citados o titular registral, os confrontantes e os entes públicos — União, Estado e Município (art. 246, §3º, do CPC); réus em local incerto são citados por edital. O Ministério Público atua como fiscal da ordem jurídica. Após a instrução (provas documentais, testemunhal e, muitas vezes, perícia), a sentença de procedência declara o domínio e serve de título para registro.
Via extrajudicial. Desde a inclusão do art. 216-A na Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973) — feita pelo art. 1.071 do CPC e regulamentada pelo Provimento 65/2017 do CNJ — é possível pedir a usucapião diretamente no Cartório de Registro de Imóveis, sem ação judicial, desde que não haja oposição entre os interessados. É o caminho, em regra, mais rápido (costuma levar de 6 a 18 meses) e menos custoso. Surgindo qualquer impugnação, o procedimento é remetido ao Judiciário. Por isso, a comunicação prévia com os vizinhos e o levantamento cadastral cuidadoso são decisivos para o sucesso da via extrajudicial.
Para entender em detalhe os valores envolvidos, veja nosso guia sobre quanto custa a usucapião extrajudicial em MG.
Documentos e Provas da Posse
A prova da posse é o coração da causa. Quanto mais antiga e variada a documentação, mais sólida a posição de quem pede o usucapião. Reúna, ao longo de todo o período exigido pela modalidade:
- IPTU em nome do possuidor: é o comprovante mais robusto, pois indica que o município reconhece o exercício do domínio aparente.
- Contas de consumo: água, luz, telefone e internet em nome do possuidor, cobrindo o tempo de posse.
- Recibos e notas fiscais de obras e reformas vinculados ao endereço, além de declarações de Imposto de Renda apontando o imóvel como bem do declarante.
- Certidão da matrícula atualizada e certidões dos cartórios distribuidores (cíveis, fazendárias e de protesto).
- Planta e memorial descritivo assinados por engenheiro ou arquiteto registrado no CREA ou CAU, com ART ou RRT.
- Prova testemunhal: vizinhos, antigos moradores e comerciantes do bairro que possam confirmar a posse contínua ao longo dos anos.
Reunir esse acervo com antecedência evita exigências e a reemissão de certidões vencidas. Veja, em detalhe, quais documentos e provas aceleram a usucapião extrajudicial.
Imóveis Públicos e Outros Limites
Há um limite intransponível na usucapião urbana: o §3º do art. 183 da Constituição é categórico ao dispor que imóveis públicos não são adquiridos por usucapião. Mesmo posses muito antigas sobre áreas da União, do Estado ou do Município não geram propriedade. A mesma vedação se repete para o imóvel rural no art. 191, parágrafo único, da Constituição.
Nessas situações, a regularização da moradia segue por outras vias administrativas — como a concessão de uso especial para fins de moradia e a regularização fundiária urbana (Reurb) da Lei 13.465/2017. Ao ser citado em uma ação de usucapião, o titular registral também pode apresentar defesa, alegando, por exemplo, a ausência de animus domini (posse precária de locatário ou comodatário), a quebra do prazo por notificações e ações, ou a natureza pública do bem. Antecipar essas teses é parte importante da estratégia de quem pede o reconhecimento.
Conclusão
O usucapião urbano é o instrumento que transforma anos de moradia em propriedade registrada e segura. Para quem ocupa imóvel de até 250 m² destinado à residência, a modalidade especial urbana do art. 183 da Constituição oferece o caminho mais curto — 5 anos de posse. Identificar a modalidade correta, reunir provas sólidas da posse e escolher entre a via judicial e a extrajudicial são os passos que definem o êxito. Com orientação adequada desde o início, a legalização da moradia é, na maioria dos casos, plenamente alcançável. Concluído o registro, vale conhecer os efeitos da usucapião sobre a propriedade.
Perguntas Frequentes sobre Usucapião Urbano
O que é usucapião urbano?
Usucapião urbano é a forma de aquisição da propriedade de imóvel localizado em zona urbana pelo exercício prolongado da posse mansa, pacífica e contínua, com intenção de dono, conforme o art. 183 da Constituição e os arts. 1.238 a 1.243 do Código Civil. Cada modalidade exige prazo, área-limite e requisitos próprios — a especial urbana tem prazo de 5 anos para imóveis de até 250 m² destinados à moradia.
Quem tem direito ao usucapião urbano?
Tem direito quem possui o imóvel urbano com animus domini (intenção de dono), de forma mansa, pacífica e contínua, pelo prazo da modalidade pretendida. Na usucapião especial urbana (art. 183 da CF), o possuidor não pode ser dono de outro imóvel urbano ou rural, e o imóvel deve ter até 250 m² e servir de moradia. Locatários, comodatários e detentores não exercem posse com animus domini e, por isso, não podem usucapir.
Qual o prazo do usucapião urbano?
Varia conforme a modalidade: 2 anos na especial urbana familiar (art. 1.240-A do CC), 5 anos na especial urbana (art. 183 da CF e art. 1.240 do CC) ou na ordinária reduzida por aquisição onerosa cancelada (art. 1.242, parágrafo único), 10 anos na ordinária comum (art. 1.242) ou na extraordinária reduzida com moradia (art. 1.238, parágrafo único) e 15 anos na extraordinária comum (art. 1.238).
Qual a metragem máxima para o usucapião urbano especial?
A área urbana máxima da modalidade especial é de 250 m², conforme o art. 183 da Constituição e o art. 1.240 do Código Civil. Mede-se o terreno, e não a área construída — um sobrado com 400 m² de construção sobre um lote de 240 m² atende ao requisito. Terrenos acima de 250 m² ficam fora dessa modalidade e devem buscar a usucapião ordinária ou extraordinária, que não têm limite de área.
Como fazer usucapião urbano passo a passo?
O caminho começa por identificar a modalidade cabível e reunir a documentação que prove a posse (IPTU, contas, recibos, declarações de IR, prova testemunhal e certidão da matrícula). Em seguida, providencia-se planta e memorial descritivo com ART/RRT e escolhe-se a via: judicial (ação perante o juízo cível, com citação dos confrontantes, do titular registral e dos entes públicos) ou extrajudicial (cartório de registro de imóveis, com ata notarial). Por fim, leva-se a sentença ou o ato do cartório a registro na matrícula.
Como provar a posse no usucapião urbano?
A prova é multidocumental: contas de IPTU, água, luz e telefone em nome do possuidor por todo o período, recibos e notas fiscais de obras e reformas, declarações de Imposto de Renda apontando o bem, cadastros administrativos com o endereço (correios, bancos, planos de saúde) e prova testemunhal de vizinhos e antigos moradores. O conjunto deve demonstrar não só o tempo, mas o exercício como dono — tributos, manutenção, benfeitorias e moradia.
Posso usucapir imóvel público se moro nele há muitos anos?
Não. Imóveis públicos — federais, estaduais ou municipais — são insuscetíveis de usucapião, por força do art. 183, §3º, da Constituição (e do art. 191, parágrafo único, para o imóvel rural). Nem mesmo posses muito antigas geram propriedade nesses casos. A regularização da moradia em área pública segue por outras vias, como a concessão de uso especial para fins de moradia e a regularização fundiária urbana (Reurb) da Lei 13.465/2017.
Qual a diferença entre usucapião urbano judicial e extrajudicial?
O judicial tramita no juízo cível, segue o procedimento comum do CPC, exige citação de todos os interessados (titular registral, confrontantes, União, Estado e Município) e atuação do Ministério Público — costuma durar anos. O extrajudicial é processado no Cartório de Registro de Imóveis, com base no art. 216-A da Lei 6.015/1973 e no Provimento 65/2017 do CNJ, é mais célere (6 a 18 meses) e menos custoso, mas pressupõe a ausência de oposição; havendo controvérsia, o feito é remetido ao Judiciário.
Veja Também
→ Usucapião Extrajudicial: Provas e Documentos
→ Somar o Tempo de Posse dos Antecessores
→ Qual a Área Mínima para Usucapião?
→ Usucapião em Belo Horizonte: Regularize seu Imóvel
Legalize a Sua Moradia com Quem Entende de Usucapião
O escritório Leandro Fialho Advogados atua há mais de uma década em usucapião urbano em Belo Horizonte e em toda Minas Gerais. Avaliamos a sua posse, identificamos a modalidade certa e conduzimos cada etapa — judicial ou extrajudicial — até o registro do imóvel em seu nome.
Tem uma dúvida sobre usucapião urbano?
Deixe seu comentário abaixo. Nossa equipe responde todas as perguntas sobre modalidades, prazos, a regra dos 250 m², documentos e o passo a passo para legalizar a sua moradia.
Entre em contato conosco
Referência em direito imobiliário, de família e administrativo, nosso atendimento personalizado e estratégico é perfeito para as suas necessidades.
Fale Conosco



ana lucia da silva mororo
Posted at 14:40h, 27 maioapos os confrontantes serem citados, qual o procedimento? eles deverao fazer declarações para serem juntadas ao processo?
Leandro Fialho
Posted at 14:06h, 30 marçoOlá, Sra. Ana Lúcia!
Após a notificação dos vizinhos confinantes, os mesmos terão o prazo de 15 dias para se manifestarem. Caso eles não se manifestem, o silêncio deles será considerado como aceitação e o processo prosseguirá.
Cleber Araujo de Paula
Posted at 00:39h, 01 abrilEu vivo no imóvel a mais de 18 anos. Eu consigo fazer o usucapião urbano?
Leandro Fialho
Posted at 18:52h, 01 abrilOlá, Sr. Cléber!
É muito importante observar que para obter êxito em uma ação de Usucapião todos os requisitos previstos em Lei deverão ser cumpridos.
Portanto, não podemos considerar apenas o tempo de posse para concluirmos sobre a possibilidade ou não de se obter a propriedade de um imóvel através da Usucapião.
No caso da Usucapião Urbana, os requisitos são:
– Posse mansa, ininterrupta e sem oposição de imóvel urbano com área de até 250m²;
– Posse por prazo superior a 05 anos;
– O interessado precisa utilizar o imóvel para a sua residência ou para a residência da sua família, ou realizar nele alguma atividade produtiva;
– O interessado não poderá ter outro imóvel, urbano ou rural, registrado em seu nome.
Assim, caso a posse do senhor atenda a todos os demais requisitos, o senhor terá direito à aquisição da propriedade pela Usucapião Urbana.
Espero ter esclarecido essa questão para o senhor.
Caso tenha mais alguma dúvida, fique a vontade para nos perguntar. Ok?
Percio Camargo de Carvalho
Posted at 14:27h, 03 julhoCaro Leandro
Tenho necessidade de me informar sobre as CONDIÇÕES GERAIS, sabendo-se que a modalidade do Usucapião Especial Urbano está expressamente prevista na Constituição Brasileira de 1988, em seu art. 183. Trata-se de uma regra de ordem constitucional, que foi para garantir ao cidadão o DIREITO À MORADIA, privilegiando a promoção da função social da propriedade.
•
Quais CONDIÇÕES GERAIS alguém deve preencher para se habilitar ao pedido ?
•
• SE, por exemplo, DEVE HAVER uma edificação ou pode ser somente um terreno SEM benfeitorias;
•
• SE deve ser necessariamente para uso próprio como MORADIA, COMO deverá possuir um Imóvel para Moradia SE este se constituiria em um Imóvel “ILEGAL”, pois NÃO teria como ter sido aprovado pela Prefeitura e outros Órgãos competentes para receber o ” Habite-se ” ?
•
• SE moradia e/ou para trabalhos produtivos com fins do próprio sustento, MESMO DENTRO de ZONA URBANA [ “Aquele que possuir como sua ÁREA URBANA de ATÉ duzentos e cinquenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural”. ] entendendo-se como ” sua ÁREA URBANA ” somente o TERRENO (?) ou se aplica à soma Terreno + Edificações (?)
•
• SE deve NÃO possuir nenhum outro imóvel em seu nome NAQUELE Município e/ou em outro lugar qualquer, etc, etc, etc…
•
Leandro Fialho
Posted at 20:48h, 16 julhoCaro Sr. Pércio, como vai?
Primeiramente, agradeço pela sua participação!
Vamos às questões levantadas:
1. As condições gerais para um cidadão se habilitar ao pedido de Usucapião dizem respeito à posse qualificada do pretendente, que deverá possuir as seguintes características:
a) Posse mansa e pacífica, ou seja, sem oposição;
b) Posse ininterrupta pelo prazo exigido em lei para a modalidade pretendida;
c) Posse com animus domini, que se traduz na intenção de agir como dono, de exercer a posse do bem como se dono fosse;
d) Aparência de dono em sua vizinhança.
2. Tratando-se da Usucapião Especial Urbana, mencionada pelo senhor, a Lei exige como requisito que o interessado utilize o imóvel para a sua moradia ou para a moradia de sua família, assim, necessário entender pela exigência da existência de benfeitorias no local.
3. Para fins da Usucapião Urbana o interessado deverá, necessariamente, utilizar o imóvel para a própria moradia, ou para a moradia da família. Além disso, importante dizer nesta oportunidade que os tribunais brasileiros são uníssonos no sentido que a necessidade de regularização administrativa do imóvel, incluindo aqui o Habite-se, não é óbice para a declaração da aquisição originária da propriedade por via da Usucapião.
4. Para melhor compreensão sobre o termo “área urbana” utilizada no dispositivo legal mencionado pelo senhor, considere a respeito do zoneamento administrativo municipal. Ou seja, o município definirá sobre a existência de áreas urbanas e rurais no seu plano diretor territorial.
5. Ao vedar a possibilidade da Usucapião Urbana para os pretendentes que possuem outro imóvel urbano ou rural, a Constituição Federal o fez considerando todo o território nacional. Isso porque, como o senhor brilhantemente registrou acima, trata-se de uma regra para garantir aos cidadãos o direito à moradia. Assim, quem é proprietário de outro imóvel, urbano ou rural em todo o território nacional, não faz jus à Usucapião Especial Urbana.
Espero ter esclarecido todas as suas dúvidas. No entanto, caso o senhor precise de maiores informações, sinta-se à vontade para entrar em contato conosco. Estamos à disposição!
ANDREA VIANA GONCALVES
Posted at 21:58h, 03 novembroBoa noite, quero dar entrada ao usucapião, minha casa usa uma entrada compartilhada com outro vizinho como posso fazer, quero pedir a frente do terreno mas tem essa saída como faço?
Pedro Henrique Magalhaes
Posted at 20:37h, 27 setembroBoa noite
Se possivel queria um esclarecimento sobre essa questao, minha mãe em 2004 recebeu uma porcetagem de um terreno urbano, com demais herdeiros. desde essa data nao houve interesse das partes em regularizar a documentaçao e muito menos em mater o terreno em ordem. desde 2005 eu estou de posse do terreno, pago os impostos e mandei cerca. nesse caso eu poderia entrar com o Usucapião Urbano ?
Leandro Fialho
Posted at 09:55h, 28 setembroOlá, Pedro Henrique. Bom dia!
Como vai?
Para a aquisição de um imóvel através da Usucapião Urbana é necessário observar os seguintes requisitos:
– Possuir área urbana de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados);
– Posse pelo período mínimo de 05 (cinco) anos;
– Posse ininterrupta e sem oposição;
– Utilização do imóvel para moradia sua ou de sua família;
– Não ser proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
Assim, é importante que você verifique a ocorrência de todos esses requisitos, ou seja, cumulativamente, para concluir pela possibilidade da Usucapião Urbana.
Por se tratar de um terreno, é necessário entender se há nele a construção de benfeitoria que possibilite moradia, uma vez que o texto expresso da lei exige que o imóvel seja utilizado para moradia sua ou de sua família para essa modalidade de Usucapião.
Dessa maneira, eu acredito que a modalidade adequada para o seu caso possa ser a Usucapião Extraordinária.
Espero ter ajudado!
Caso precise de mais informações, sinta-se à vontade para solicitar um contato.
alexsandra maria menezes ramos ramos
Posted at 19:33h, 05 novembroquanto custa o processo de uso capião com toda a documentação certa e ajustada?
Leandro Fialho
Posted at 11:18h, 06 novembroOlá, Sra. Alexsandra. Bom dia!
Como vai?
Os custos da ação de Usucapião são baseados no valor do imóvel usucapiendo.
Além disso, é necessário um aprofundamento no seu caso para atender a complexidade e a viabilidade da ação para poder te responder sobre o valor do investimento para a regularização do seu imóvel através da Usucapião.
Assim, recomendo que a senhora busque uma consulta com advogado para tratar do assunto.
Caso tenha interesse, estamos à disposição para atendê-la.
Agradecemos pela sua participação!
helen rose alves
Posted at 08:15h, 16 maioBom dia me chamo Helen minha casa ocupa 120 m de uma área urbana estou na casa a 12 anos ela esta no nome do antigo morador e a agora recebi noticia de que a casa esta hipotecada ao banco e tem 2 penhoras por dividas,o que posso fazer para não perder minha casa ?
Leandro Fialho
Posted at 10:50h, 14 marçoOlá, Helen. Bom dia!
Como vai?
O melhor a se fazer, a princípio, é marcar uma consulta com um advogado especialista em direito imobiliário e em ações de Usucapião para avaliar o caso. Existem muitas vertentes que precisam ser analisadas em relação ao imóvel e à sua posse.
Conforme a breve apresentação do caso, foi possível observar a necessidade de esclarecer, dentre outras, as seguintes questões:
1. Como você começou a sua posse? (compra e venda, doação, invasão, etc)
2. O banco detentor da hipoteca é público ou privado?
3. De quando é a hipoteca?
4. As duas penhoras por dívidas foram lançadas quando?
5. As dívidas são referentes ao próprio imóvel?
Portanto, tendo em vista a complexidade do caso apresentado, será necessário um estudo detalhado, especialmente sobre as questões expostas acima, para lhe dizer o que pode ser feito para resguardar os seus direitos.
Estamos aptos e à disposição para te ajudar. Assim, caso você queira prosseguir com a nossa conversa, sinta-se à vontade para nos chamar através dos nossos canais de contato.
Obrigado!
Wagner Luiz Cardoso
Posted at 13:48h, 11 janeiroSrs.
Moro no imóvel deixado dos meus pais, a mais de trinta anos, mas as guias do IPTU, ainda estão em nome do meu Pai já falecido a mais de quarenta anos, e estou pagando, e não fiz a troca da titularidade para o meu nome, pode interferir na juntada dos documentos para dar entrada no processo Usocapião.
Leandro Fialho
Posted at 21:58h, 12 janeiroOlá, Wagner. Como vai?
Não. A titularidade do IPTU não altera o seu direito de aquisição da propriedade através da Usucapião. Agora, o pagamento do referido imposto pode fazer toda a diferença no momento de você comprovar o ânimo de dono sobre o imóvel.
Caso precise de mais informações, entre em contato conosco!
IGMAR PAULA
Posted at 14:54h, 31 marçoOlá! Moro há anos no barracão que era do meu sogro, e o mesmo faleceu e ainda não fizeram inventário dos bens. Tenho direito ao usucapião?
Leandro Fialho
Posted at 14:11h, 22 abrilOlá, Sr. Igmar. Boa tarde!
Como vai?
Para avaliar a ocorrência do direito à aquisição de um imóvel pela Usucapião é necessário verificar o preenchimento de todos os requisitos exigidos pela Lei.
Assim, tratando-se de um caso concreto, é necessário que o senhor faça uma consulta jurídica para a análise específica do seu caso.
Caso o senhor precise de mais informações, sinta-se à vontade para entrar em contato conosco através dos nossos canais de comunicação.
Agradecemos pela participação!
Michel Faria Souza
Posted at 13:05h, 08 abrilolá DR. tenho mais de 15 anos de posse e entrei com um usucapiao no cartório que exigiu uma declaração assinada pela sindica de que tenho a posse por esse tempo, mas a sindica se recusa a assinar.
o que fazer nesse caso?