
30 jun Como Fazer um Loteamento: Guia Juridico do Empreendedor (Lei 6.766)
Como Fazer um Loteamento: Guia Jurídico do Empreendedor (Lei 6.766)
Fazer um loteamento não é dividir o terreno e vender os lotes — é percorrer um rito legal que começa na viabilidade urbanística e só termina no registro, sem o qual nenhum lote pode ser vendido. Este guia mostra, na ordem certa, como o empreendedor faz um loteamento sob a Lei nº 6.766/1979: viabilidade, projeto, aprovação na prefeitura, licenciamento, registro e contratos de venda. É a contraparte, para quem empreende, do nosso guia de loteamento para quem compra — e parte do conteúdo para loteadoras e incorporadoras.
Última atualização: 30/06/2026 | Por Leandro Fialho — OAB/MG 156.191

Resposta Direta: Como se Faz um Loteamento
Fazer um loteamento é subdividir uma gleba em lotes com abertura de novas vias, seguindo o procedimento da Lei nº 6.766/1979: consulta de viabilidade no município, elaboração do projeto urbanístico, aprovação na prefeitura, licenciamento ambiental quando exigido, registro do loteamento no Cartório de Registro de Imóveis e, só então, a venda dos lotes. Pular qualquer etapa — sobretudo o registro — transforma o empreendimento em loteamento irregular.
O loteamento é definido no art. 2º, § 1º, da Lei nº 6.766/1979 como “a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes”. É essa abertura de vias que o distingue do desmembramento, e é por isso que ele exige aprovação e infraestrutura.
Sumário do Conteúdo
- O que é fazer um loteamento (art. 2º)
- Etapa 1: viabilidade urbanística
- Etapa 2: projeto e requisitos urbanísticos (art. 4º)
- Etapa 3: aprovação na prefeitura e licenciamento (art. 12)
- Etapa 4: registro do loteamento (art. 18)
- Etapa 5: contratos de venda e distrato
- Loteamento, condomínio de lotes ou acesso controlado?
- Erros que tornam o loteamento irregular
- Perguntas frequentes
O Que É Fazer um Loteamento (Art. 2º)
Antes de tudo, é preciso saber qual produto se está criando. Pela Lei 6.766, parcelar o solo urbano pode assumir formas diferentes, e cada uma tem exigências próprias:
- Loteamento — subdivisão da gleba em lotes com abertura de novas vias ou prolongamento das existentes. É o caso mais completo, com doação de áreas públicas e infraestrutura.
- Desmembramento — subdivisão em lotes com aproveitamento do sistema viário existente, sem abrir novas ruas. Veja o guia de desmembramento.
- Condomínio de lotes — não é loteamento: as vias e áreas comuns ficam privadas dos condôminos (art. 1.358-A do Código Civil). Veja condomínio de lotes.
Definir desde o início se o empreendimento será loteamento, desmembramento ou condomínio de lotes é a primeira decisão jurídica — ela determina todo o procedimento e o regime das áreas comuns. Para entender a fundo a norma, veja nosso guia comentado da Lei 6.766/79.
Etapa 1: Viabilidade Urbanística
Tudo começa com a consulta de viabilidade junto ao município. É ela que diz se a gleba pode ser loteada e sob quais condições: zoneamento, uso permitido, lote mínimo, percentual de áreas públicas, diretrizes do sistema viário e índices do plano diretor. Em paralelo, verifica-se a situação registral da área (matrícula, ônus, cadeia dominial) e a sua natureza — urbana ou rural, porque o parcelamento rural segue regras próprias (INCRA, módulo, georreferenciamento).
É na viabilidade que muitos projetos morrem — ou se salvam. Comprar a gleba antes de confirmar a viabilidade é o erro caro mais comum: estrutura-se a aquisição com condições (compromisso, opção de compra ou permuta) justamente para não pagar por uma área que não serve ao empreendimento pretendido.
Etapa 2: Projeto e Requisitos Urbanísticos (Art. 4º)
Confirmada a viabilidade, elabora-se o projeto de loteamento conforme as diretrizes fixadas pelo município e os requisitos urbanísticos do art. 4º da Lei 6.766, que incluem, entre outros:
- Áreas destinadas a uso público — sistema viário, equipamentos urbanos e comunitários e espaços livres, proporcionais à densidade do projeto.
- Lotes mínimos — em regra, área mínima e testada definidas em lei (e ajustadas pelo plano diretor municipal).
- Faixas non aedificandi ao longo de águas, rodovias, ferrovias e dutos, onde não se pode construir.
- Infraestrutura básica — vias, escoamento de águas pluviais, iluminação pública, redes de água, energia e esgotamento.
O projeto traduz a viabilidade em desenho técnico e jurídico. É aqui que se define o número de lotes, o traçado das vias e a localização das áreas públicas — variáveis que decidem a rentabilidade e a aprovação do empreendimento.
Etapa 3: Aprovação na Prefeitura e Licenciamento (Art. 12)
Pelo art. 12 da Lei 6.766, o projeto de loteamento deve ser aprovado pela prefeitura municipal (ou pelo Distrito Federal, quando for o caso) antes de qualquer comercialização. Conforme o porte e a localização da gleba, soma-se a essa aprovação o licenciamento ambiental junto ao órgão competente — etapa que pode condicionar o projeto a medidas de proteção de APP, reserva e drenagem.
A aprovação municipal é o aval de que o loteamento respeita o uso e a ocupação do solo. Sem ela, não há projeto válido — e, sem projeto aprovado, não há registro nem venda. É também na aprovação que se firmam, em regra, as garantias de execução das obras de infraestrutura.
Etapa 4: Registro do Loteamento (Art. 18)
Aprovado o projeto, o loteador deve submetê-lo a registro no Cartório de Registro de Imóveis (art. 18 da Lei 6.766), instruído com o projeto aprovado, o cronograma de obras, as certidões e o contrato-padrão de venda dos lotes. O registro é o marco que dá publicidade ao loteamento, transfere ao município as áreas públicas e abre a matrícula de cada lote.
É o registro — e não a aprovação — que libera a venda. Pelo art. 37, é vedado vender ou prometer vender parcela de loteamento não registrado. Vale entender, aqui, a diferença entre escritura e registro: é o registro que produz efeitos perante terceiros e segura o negócio.
Etapa 5: Contratos de Venda e Distrato
Com o loteamento registrado, começa a comercialização — e é nela que mora boa parte do risco do empreendedor. Os contratos de venda de lotes são regidos, quanto ao desfazimento, pela Lei nº 13.786/2018 (Lei do Distrato), que disciplina a retenção e a devolução de valores em caso de rescisão.
Uma cláusula de distrato mal redigida multiplica o prejuízo num cenário de inadimplência em massa. Por isso, padronizar os contratos à luz da lei do distrato e do contrato-padrão registrado é tão importante quanto aprovar o projeto. Tratamos o tema em profundidade no guia de distrato imobiliário.
Loteamento, Condomínio de Lotes ou Acesso Controlado?
Empreender “fechado” é o desejo de muitos projetos — mas a estrutura jurídica muda tudo:
- Loteamento de acesso controlado — é loteamento comum (vias públicas), com o município autorizando o controle de acesso. Veja loteamento de acesso controlado.
- Condomínio de lotes — vias e áreas comuns privadas dos condôminos, com base condominial sólida (art. 1.358-A). É a estrutura que permite portaria e cobrança de natureza condominial.
A escolha entre loteamento (aberto ou de acesso controlado) e condomínio de lotes deve ser feita antes do projeto, porque define a natureza das vias, a forma de cobrança das despesas e a segurança jurídica do “fechamento” do empreendimento.
Erros Que Tornam o Loteamento Irregular
Os deslizes que mais geram passivo — civil, administrativo e penal — para o loteador:
- Vender antes do registro — vedado pelo art. 37; é a marca do loteamento irregular.
- Lotear sem aprovação municipal ou em desacordo com o projeto aprovado.
- Não executar a infraestrutura prometida e garantida no registro.
- Tratar associação de moradores como condomínio, cobrando taxas sem base condominial.
- Ignorar a natureza rural da área, loteando como urbana sem as exigências do INCRA.
Quando o empreendimento já nasceu informal, a saída costuma ser a regularização fundiária — mais cara e demorada do que ter feito certo desde o início. A assessoria jurídica preventiva é, aqui, o investimento que protege a margem do projeto.
Veja Também
→ Direito Imobiliário: Guia do Advogado Imobiliário
→ Advogado para Loteadoras e Incorporadoras
→ Lei 6.766/79 (Parcelamento do Solo): Guia Comentado
→ Condomínio de Lotes (Art. 1.358-A): Como Constituir
→ Loteamento de Acesso Controlado: O Que É e Diferenças
→ Loteamento Irregular e Clandestino: Riscos e O Que Fazer
Fontes oficiais
→ Lei nº 6.766/1979 (parcelamento do solo urbano)
→ Código Civil, art. 1.358-A (condomínio de lotes)
→ Lei nº 13.786/2018 (lei do distrato)
Perguntas Frequentes sobre Como Fazer um Loteamento
Quais são as etapas para fazer um loteamento?
Consulta de viabilidade urbanística no município, elaboração do projeto conforme os requisitos do art. 4º da Lei 6.766, aprovação na prefeitura (art. 12) e licenciamento ambiental quando exigido, registro do loteamento no Cartório de Registro de Imóveis (art. 18) e, só então, a venda dos lotes com contratos ajustados à lei do distrato.
Posso vender os lotes antes de registrar o loteamento?
Não. Pelo art. 37 da Lei 6.766, é vedado vender ou prometer vender parcela de loteamento não registrado. A aprovação na prefeitura não basta — é o registro no Cartório de Registro de Imóveis que libera a comercialização. Vender antes disso caracteriza loteamento irregular, com responsabilização civil, administrativa e penal.
Qual a diferença entre loteamento e desmembramento?
No loteamento há abertura de novas vias de circulação ou prolongamento das existentes (art. 2º, § 1º). No desmembramento, a subdivisão aproveita o sistema viário já existente, sem abrir novas ruas. Por isso o loteamento exige projeto de infraestrutura e doação de áreas públicas, enquanto o desmembramento é mais simples.
Preciso doar áreas públicas no loteamento?
Sim. O loteamento destina áreas ao uso público — sistema viário, equipamentos urbanos e comunitários e espaços livres —, transferidas ao município com o registro. É justamente essa transferência que diferencia o loteamento do condomínio de lotes, no qual as vias e áreas comuns permanecem privadas dos condôminos.
Posso fazer um loteamento “fechado” com portaria?
Depende da estrutura. No loteamento de acesso controlado, as vias seguem públicas e o município autoriza o controle de acesso. Para vias e áreas comuns privadas, com base condominial sólida para portaria e cobrança de despesas, a estrutura adequada é o condomínio de lotes (art. 1.358-A do Código Civil) — decisão que deve ser tomada antes do projeto.
O que acontece se eu lotear sem aprovação e registro?
O empreendimento é um loteamento irregular ou clandestino, sujeito a embargo, multas, responsabilização civil e crime contra a administração pública e a ordem urbanística. Os compradores ficam sem matrícula individual e a regularização posterior (REURB) costuma ser mais cara e demorada do que ter cumprido o procedimento desde o início.
Vai Fazer um Loteamento? Estruture o Projeto do Jeito Certo desde a Viabilidade
O escritório Leandro Fialho Advogados assessora loteadoras e empreendedores em todo o Brasil — da viabilidade e da aquisição da gleba à aprovação, ao registro do loteamento e aos contratos de venda. Estruturamos o seu parcelamento do solo para nascer regular e vender com segurança.
Entre em contato conosco
Referência em direito imobiliário, de família e administrativo, nosso atendimento personalizado e estratégico é perfeito para as suas necessidades.
Fale Conosco



Vai fazer um loteamento?
Deixe seu comentário abaixo. Nossa equipe responde dúvidas de empreendedores sobre viabilidade, projeto, aprovação na prefeitura, registro e contratos de venda de lotes.