Usucapião de Apartamento: entenda como funciona e como fazer

Usucapião de Apartamento - Advogado BH - Advogado imobiliário

Usucapião de Apartamento: entenda como funciona e como fazer

Usucapião de Apartamento: Saiba Mais Sobre Essa Possibilidade

Você mora ou administra um apartamento há anos, paga as contas e cuida do imóvel como se fosse seu — mas seu nome ainda não está na escritura? A usucapião é o caminho jurídico para transformar a posse prolongada de uma unidade em condomínio em propriedade registrada. Este guia explica as modalidades aplicáveis ao apartamento, as particularidades do condomínio edilício, as vias judicial e extrajudicial, a documentação e os prazos — para você decidir o próximo passo com clareza. Para ver a usucapião de apartamento no contexto de todas as modalidades e vias, veja nosso guia completo de usucapião.

Última atualização: 31/05/2026 | Por Leandro Fialho — OAB/MG 156.191

Usucapião de apartamento — advogado imobiliário em Belo Horizonte

Resposta Direta: É Possível Usucapir um Apartamento?

Sim. O apartamento pode ser adquirido por usucapião exatamente como uma casa ou um terreno, porque o Código Civil não distingue o tipo de imóvel: basta a posse mansa, pacífica e contínua, exercida com ânimo de dono, pelo prazo da modalidade aplicável. A única particularidade é que, por ser uma unidade autônoma em condomínio edilício, o pedido recai sobre a unidade somada à sua fração ideal das áreas comuns, e a convenção de condomínio entra na análise. A regularização corre pela via extrajudicial, no Cartório de Registro de Imóveis, nos termos do artigo 216-A da Lei 6.015/1973, ou pela via judicial, quando há litígio.

Na prática, a via extrajudicial é mais rápida e econômica quando não há conflito e a documentação está completa; a judicial é o caminho quando existe disputa, ausência de documentos ou recusa de interessados. A escolha certa depende do caso concreto — da modalidade de usucapião cabível, da situação da unidade e do perfil dos envolvidos. A seguir, você vê o que muda quando o imóvel é um apartamento, cada modalidade, as duas vias, a documentação e os custos.

Sumário do Conteúdo

O que é Usucapião de Apartamento

A usucapião de apartamento é o caminho legal para transformar anos de posse em propriedade registrada no seu nome. Quem ocupa uma unidade como se fosse dono — mora ou administra, paga as contas, faz manutenção, responde pelo imóvel — e o faz sem oposição pelo tempo previsto em lei pode ter esse domínio reconhecido juridicamente. É uma aquisição originária: a propriedade nasce em favor do possuidor pela posse qualificada no tempo, e não por transferência de um antigo dono. Por isso, em regra, não incide ITBI sobre o registro da usucapião.

E aqui vai uma informação que surpreende muita gente: o Código Civil não faz distinção entre tipos de imóvel. O apartamento objeto da ação — tecnicamente chamado de imóvel usucapiendo — segue exatamente as mesmas regras de uma casa ou de um terreno. A diferença está no tratamento da unidade em condomínio, que exige um olhar adicional sobre a convenção condominial e as áreas comuns — um detalhe técnico que, na nossa experiência com casos imobiliários em Belo Horizonte, faz diferença no resultado. O fundamento está nos artigos 1.238 a 1.244 do Código Civil e, para a usucapião especial urbana, no art. 183 da Constituição.

Na prática, são frequentes as situações de quem comprou o apartamento por contrato de gaveta, herdou sem inventário ou ocupa a unidade há décadas sem escritura. Quando a regularização é concluída, o possuidor conquista a liberdade de vender, financiar e deixar de herança — tudo o que um proprietário de direito pode fazer com a unidade levada à matrícula.

O que Muda no Apartamento: Condomínio Edilício

É aqui que a usucapião de um apartamento se distingue da usucapião de uma casa ou de um lote. O apartamento é uma unidade autônoma inserida em um condomínio edilício — o regime em que coexistem partes de propriedade exclusiva (a sua unidade) e partes de propriedade comum (hall, escadas, elevadores, fachada, terreno). A disciplina está nos artigos 1.331 e seguintes do Código Civil.

Disso decorrem três consequências práticas que precisam ser observadas no pedido de usucapião de uma unidade:

  • Unidade + fração ideal: a posse não recai apenas sobre o apartamento em si, mas também sobre a fração ideal que aquela unidade tem nas áreas comuns. É essa fração, descrita na matrícula, que individualiza a unidade dentro do edifício e acompanha o que será registrado.
  • Convenção de condomínio: a convenção condominial e a instituição do condomínio compõem a análise técnica, pois delimitam a unidade, sua área e a fração ideal correspondente — dados que precisam conversar com a planta e o memorial descritivo apresentados.
  • Posse com cara de dono no condomínio: no apartamento, o ânimo de dono também se demonstra pela vida condominial — o pagamento das taxas de condomínio e a participação nas assembleias são indícios valiosos de que a posse é exercida como proprietário, e não a título precário.

Nada disso impede a usucapião — apenas a torna tecnicamente mais exigente na instrução. A unidade segue plenamente usucapível; o que muda é o cuidado com a descrição da fração ideal e a compatibilização com a convenção do edifício.

Modalidades de Usucapião Aplicáveis a Apartamentos

A legislação brasileira prevê várias modalidades de usucapião — e escolher a certa pode significar a diferença entre aguardar 15 anos ou apenas 2 para obter a propriedade. Todas se aplicam ao apartamento. A seguir, explicamos cada uma para que você identifique qual se encaixa na sua situação:

  • Extraordinária (15 anos): dispensa justo título e boa-fé (art. 1.238 do Código Civil). O prazo cai para 10 anos se o possuidor mora no apartamento ou nele realizou obras de caráter produtivo. É a mais utilizada quando não há qualquer documento de aquisição.
  • Ordinária (10 anos): exige justo título (como um contrato de compra e venda ou uma promessa não registrada) e boa-fé (art. 1.242 do Código Civil). O prazo pode reduzir-se a 5 anos em hipóteses específicas de aquisição onerosa com registro posteriormente cancelado.
  • Especial urbana (5 anos): apartamento urbano de até 250 m², usado para moradia própria ou da família, sem que o possuidor seja dono de outro imóvel (art. 183 da Constituição e art. 1.240 do Código Civil). É muito comum em apartamentos, já que a maioria das unidades respeita esse limite de área.
  • Familiar (2 anos): para quem permanece no apartamento de até 250 m² após o abandono do lar pelo cônjuge ou companheiro (art. 1.240-A do Código Civil), sem possuir outro imóvel.
  • Coletiva (5 anos): núcleos urbanos de baixa renda, com área superior a 250 m², em que não é possível identificar a parcela de cada possuidor (art. 10 do Estatuto da Cidade). É rara para apartamentos isolados, mas pode ser relevante em conjuntos habitacionais consolidados.

O quadro abaixo resume os prazos e exigências de cada modalidade aplicada ao apartamento:

ModalidadePrazo mínimoJusto títuloBoa-féLimite de área
Extraordinária15 anos (ou 10)NãoNãoSem limite
Ordinária10 anos (ou 5)SimSimSem limite
Especial urbana5 anosNãoNão250 m²
Familiar2 anosNãoNão250 m²
Coletiva5 anosNãoNãoAcima de 250 m² (núcleo)

Requisitos da Posse

Qualquer que seja a via — judicial ou extrajudicial — a usucapião só é reconhecida se a posse reunir, ao mesmo tempo, todos os requisitos legais. Na maioria dos casos que analisamos, o possuidor já cumpre esses critérios sem sequer saber. São eles:

  • Posse mansa e pacífica: exercida sem oposição do proprietário ou de terceiros. Notificações, cobranças ou ações judiciais durante o período descaracterizam o requisito.
  • Posse contínua e ininterrupta: sem quebras no prazo legal. É permitido somar o tempo de posse de antecessores (accessio possessionis), desde que haja continuidade, conforme o art. 1.243 do Código Civil.
  • Ânimo de dono (animus domini): o possuidor deve agir como proprietário — morar ou administrar, cuidar, fazer benfeitorias, pagar o IPTU e a taxa de condomínio e participar das assembleias. Quem ocupa a título precário (locatário, comodatário, caseiro) exerce mera detenção e não usucape (art. 1.208 do Código Civil).
  • Continuidade e exclusividade: a posse não pode ser compartilhada com o proprietário original. Se ele tenta retomar a unidade ou ingressa com ação durante o período, a contagem é interrompida.
  • Decurso do prazo legal: cada modalidade exige um tempo mínimo, de 2 a 15 anos. Se o prazo não se completou, falta requisito essencial.

Tem um apartamento para regularizar?

Cada unidade tem uma modalidade e uma via mais adequadas. Nossa equipe analisa a sua posse, a convenção do condomínio e a fração ideal, identifica o caminho certo e conduz a regularização com segurança, do começo ao registro.

Documentos Necessários

Documentação completa é o que separa um processo fluido de um caso cheio de exigências. Reunir tudo com antecedência é a melhor forma de evitar atrasos e a reemissão de certidões vencidas. No apartamento, atenção redobrada à matrícula da unidade e à descrição da fração ideal. Os principais documentos são:

  • Documentos pessoais: CPF, RG e comprovante de residência.
  • Documentação da unidade: matrícula do apartamento no Cartório de Registro de Imóveis (CRI), com a fração ideal, e certidão de ônus atualizada; quando disponível, a convenção de condomínio.
  • Planta e memorial descritivo: da unidade, assinados por engenheiro ou arquiteto habilitado, com a respectiva ART ou RRT, compatíveis com a descrição da matrícula.
  • Prova da posse ao longo do tempo: contas de água, luz, gás e IPTU em seu nome, comprovantes de pagamento de condomínio, contratos, comprovantes de benfeitorias e fotos da ocupação — fundamentais para demonstrar o tempo e o ânimo de dono.
  • Documentação de boa-fé (se aplicável): contratos informais, recibos de pagamento, promessas de compra e venda ou escrituras não registradas.
  • Ata notarial e anuências (via extrajudicial): ata lavrada por tabelião de notas constatando quem ocupa, há quanto tempo e em que condições, além da concordância dos confrontantes e do titular registral.

Veja em detalhe quais documentos e provas aceleram a usucapião. Quanto mais provas de posse, mais forte é o seu caso — tanto na via judicial quanto na extrajudicial. Documentação incompleta é a principal causa de exigências e atrasos.

Usucapião Extrajudicial (Via Cartório)

Se todas as partes estiverem de acordo, a via extrajudicial é, de longe, o caminho mais rápido e econômico para regularizar o seu apartamento. Desde 2015, é possível reconhecer a usucapião diretamente no Cartório de Registro de Imóveis, sem ação judicial, com base no art. 216-A da Lei de Registros Públicos (incluído pelo art. 1.071 do CPC) e regulamentado pelo Provimento 65/2017 do CNJ.

O pedido é instruído por advogado e protocolado no cartório da circunscrição do imóvel, acompanhado da ata notarial lavrada por tabelião de notas (que atesta o tempo e as condições da posse), da planta e do memorial descritivo da unidade assinados por profissional habilitado, das certidões e da anuência dos confrontantes e do titular registral. Reconhecido o direito, registra-se a usucapião na matrícula, e a propriedade passa para o seu nome — com o mesmo efeito jurídico de uma compra e venda.

O único ponto de atenção é que a via extrajudicial exige consenso: havendo impugnação que não seja superada, o caso é remetido à via judicial. Por isso, a instrução tem de ser tecnicamente impecável — é o que evita exigências e atrasos no registro. Quando a documentação está em ordem e não há conflito, o procedimento costuma ser concluído em meses, e não em anos.

Usucapião Judicial (Quando É Necessária)

Nem sempre a via amigável é possível — e não há problema nisso. Quando existe contestação, documentação incompleta ou o proprietário registral não é localizado, o caminho é a via judicial. Com a estratégia certa, o resultado é o mesmo: a propriedade no seu nome. A ação é proposta no foro da comarca onde o apartamento está localizado.

No processo, o autor apresenta a planta e o memorial descritivo da unidade, são citados o proprietário registral e os confinantes, e há intervenção do Ministério Público e das Fazendas Públicas (União, Estado e Município), que se manifestam sobre eventual interesse no bem. O juiz pode determinar perícia e inspeção judicial. Ao final, a sentença que reconhece a usucapião serve de título para o registro na matrícula. O rito segue o Código de Processo Civil.

O prazo é mais longo que o da via cartorária, em razão das citações, das manifestações da Fazenda e do Ministério Público e da pauta do Judiciário. Ainda assim, uma instrução bem fundamentada — boa prova testemunhal e documentação organizada desde o início — faz diferença no andamento. Quando há disputa, o processo de usucapião conduzido por advogado protege melhor o seu direito.

Quanto Custa a Usucapião de Apartamento

Os custos variam conforme a via escolhida e a complexidade do caso. O quadro abaixo resume os itens que compõem o valor, tanto na via extrajudicial quanto na judicial:

Item de custoVia extrajudicialVia judicial
Honorários advocatíciosConforme tabela OAB/MGConforme tabela OAB/MG
Emolumentos cartoráriosConforme tabela do TJMG
Custas processuaisConforme tabela do TJMG
Perícia (se necessária)Varia conforme o caso
Registro no CRIConforme tabela do TJMGConforme tabela do TJMG
Tempo médioMesesAnos

Os honorários advocatícios são obrigatórios: a participação de advogado é exigida por lei tanto na via judicial quanto na extrajudicial. Os valores de emolumentos e custas seguem as tabelas oficiais do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), atualizadas anualmente. Para entender a diferença de valores entre as duas vias, veja o guia sobre quanto custa a usucapião. Cada caso tem particularidades — o orçamento preciso depende da análise da unidade e da documentação.

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A escolha entre cartório e Justiça muda prazos e custos. Converse com um especialista em usucapião e siga pelo caminho certo desde o primeiro passo, com a instrução técnica que a unidade em condomínio exige.

Usucapião de Apartamento em Belo Horizonte

Este guia tratou da usucapião de apartamento de forma geral — o que vale para qualquer unidade em condomínio, em qualquer cidade. Se o seu apartamento fica na capital mineira, há particularidades locais que merecem um conteúdo dedicado: as Varas de Registros Públicos da comarca de Belo Horizonte, os Cartórios de Registro de Imóveis da cidade, os tabelionatos e a prática do TJMG.

Para esse recorte local, preparamos um guia específico sobre usucapião de apartamento em Belo Horizonte, com a rotina dos cartórios da capital e o passo a passo na prática de BH. Vale também conhecer o passo a passo da usucapião de imóvel urbano, que se aplica diretamente à unidade residencial em condomínio. Use este artigo como o panorama geral e aquele como o roteiro local.

Perguntas Frequentes sobre Usucapião de Apartamento

É possível fazer usucapião de apartamento?

Sim. A legislação brasileira não diferencia tipos de imóvel para fins de usucapião. Apartamentos, casas, terrenos e imóveis comerciais podem ser objeto do procedimento, desde que o possuidor cumpra os requisitos de posse mansa, pacífica, contínua e exclusiva, com ânimo de dono, pelo prazo mínimo da modalidade — de 2 a 15 anos. A particularidade do apartamento é tratar-se de unidade autônoma em condomínio edilício, o que exige observar a fração ideal das áreas comuns e a convenção de condomínio (art. 1.331 e seguintes do Código Civil).

Quanto tempo de posse preciso para usucapir um apartamento?

Depende da modalidade: 15 anos na extraordinária (ou 10 com moradia ou obras produtivas), 10 anos na ordinária, 5 anos na especial urbana e na coletiva, e 2 anos na familiar (abandono de lar). Como a maioria dos apartamentos tem até 250 m² e serve de moradia, a especial urbana (5 anos) é bastante comum. A lei ainda permite somar o tempo de posse de antecessores (art. 1.243 do Código Civil), o que muitas vezes completa o prazo.

Posso fazer usucapião extrajudicial de apartamento, direto no cartório?

Sim. É a usucapião extrajudicial, prevista no art. 216-A da Lei 6.015/73 e regulamentada pelo Provimento 65/2017 do CNJ. Ela tramita no Cartório de Registro de Imóveis da circunscrição da unidade e costuma ser bem mais rápida, mas exige ausência de conflito, documentação completa (planta e memorial da unidade, ata notarial e certidões) e a anuência dos confrontantes e do titular registral.

A convenção de condomínio atrapalha a usucapião do apartamento?

Não impede, mas entra na análise. Como o apartamento é unidade autônoma em condomínio edilício (art. 1.331 e seguintes do Código Civil), a convenção e a instituição do condomínio delimitam a unidade, sua área e a fração ideal nas áreas comuns. Esses dados precisam ser compatíveis com a planta e o memorial descritivo apresentados. Pagar a taxa de condomínio e participar das assembleias, aliás, são indícios valiosos do ânimo de dono.

Comprei o apartamento por contrato de gaveta. Consigo regularizar?

Sim, é uma das situações mais comuns. O contrato de gaveta serve como justo título e pode permitir a usucapião ordinária (10 anos, art. 1.242 do Código Civil). Mesmo sem qualquer documento de aquisição, é possível recorrer à extraordinária (15 anos, ou 10 com moradia, art. 1.238). O que importa é comprovar a posse contínua, pacífica e com ânimo de dono pelo prazo exigido.

Quem já tem outro imóvel pode usucapir um apartamento?

Depende da modalidade. Na extraordinária e na ordinária, sim — não há restrição quanto à propriedade de outros imóveis. Na especial urbana (art. 183 da Constituição) e na familiar (art. 1.240-A do Código Civil), não: essas modalidades exigem que o requerente não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural, pois protegem especificamente quem não tem outra moradia.

Incide ITBI quando registro a usucapião do apartamento?

Em regra, não. A usucapião é forma de aquisição originária da propriedade — não há transmissão entre um antigo e um novo dono —, e o ITBI pressupõe transmissão. Por isso o registro da sentença ou da ata de usucapião não costuma ser fato gerador do imposto. Como há particularidades municipais, vale confirmar a prática local com o seu advogado.

Quanto tempo demora a usucapião de um apartamento?

São dois tempos distintos. O prazo de posse é o tempo mínimo de ocupação (de 2 a 15 anos), que precisa estar completo antes do pedido. Já o tempo de tramitação depende da via: a extrajudicial costuma ser concluída em poucos meses quando a documentação está completa e não há impugnação; a judicial leva mais tempo, em razão das citações, das manifestações da Fazenda e do Ministério Público e da pauta do Judiciário.

É obrigatório ter advogado para usucapião de apartamento?

Sim, tanto na via judicial quanto na extrajudicial. O art. 216-A da Lei 6.015/73 exige a participação de advogado na usucapião extrajudicial, e a representação por advogado é da essência do processo judicial. É ele quem enquadra a modalidade, descreve corretamente a unidade e a fração ideal, reúne e qualifica a prova, redige o requerimento e conduz o procedimento até o registro.

Perguntas de Clientes sobre Usucapião de Apartamento

Comprei meu apartamento por contrato de gaveta, o antigo dono já faleceu e a família desapareceu, e ocupo a unidade há quase 17 anos pagando IPTU e condomínio. Consigo regularizar por usucapião?

Esse cenário reúne os elementos centrais da usucapião: posse longa, mansa e pacífica, exercida com ânimo de dono — e o pagamento contínuo do IPTU e do condomínio é um indício valioso desse comportamento, ainda mais por se tratar de uma unidade em condomínio edilício. Com cerca de 17 anos de ocupação, o caso conversa com a usucapião extraordinária do art. 1.238 do Código Civil, que dispensa justo título e boa-fé. Quando o antigo possuidor faleceu e seus herdeiros não são localizados, o caminho tende à via judicial, pois a anuência de todos pode não ser viável no cartório. Como cada histórico tem detalhes que mudam a estratégia, a situação merece análise individual.

Meu cônjuge abandonou o lar há quase três anos e me deixou com nossa filha no apartamento do casal, que está no nome dos dois. Posso ficar com a unidade inteira no meu nome?

Existe a usucapião familiar, prevista no art. 1.240-A do Código Civil, pensada exatamente para o abandono do lar. Ela permite que o cônjuge ou companheiro que permanece no imóvel, usando-o como moradia, adquira a parte de quem se ausentou após dois anos, desde que a unidade tenha até 250 m² e a pessoa não seja proprietária de outro imóvel. É uma modalidade com pontos sensíveis — a caracterização do abandono, em especial — e que se entrelaça com o direito de família, exigindo condução cuidadosa.

Sou o proprietário registrado de um apartamento e fui citado em uma ação de usucapião movida por uma pessoa a quem cedi a unidade de favor para tomar conta. Posso perder a propriedade?

Ser citado em uma ação de usucapião não significa perder o imóvel. A usucapião exige posse com ânimo de dono, e quem ocupa um bem a título precário, de favor ou por mera tolerância exerce simples detenção — que não gera usucapião, conforme o art. 1.208 do Código Civil. Se a ocupação decorreu de cessão para apenas tomar conta da unidade, falta requisito essencial ao pedido, e essa ausência se demonstra dentro do processo. A defesa tem prazo, e o exame atento da citação logo no início é o que preserva todas as chances.

Já tenho toda a documentação do apartamento em ordem, incluindo a matrícula com a fração ideal, e moro nele há mais de dez anos sem qualquer conflito. Quão mais rápida fica a usucapião extrajudicial?

Quando a posse é tranquila e a documentação está completa, o cenário é dos mais favoráveis para a via extrajudicial, prevista no art. 216-A da Lei 6.015/73 e regulamentada pelo Provimento 65/2017 do CNJ. Sem conflito e com instrução completa, ela costuma ser concluída em meses, e não em anos. O procedimento se apoia na ata notarial lavrada por tabelião, na planta e no memorial descritivo da unidade compatíveis com a matrícula e na anuência dos confrontantes e do titular registral; qualquer impugnação não superada remete o caso à Justiça, razão pela qual a instrução precisa ser tecnicamente bem-feita desde o início.

O apartamento que ocupo tem uma pequena divergência entre a área da matrícula e a área real da unidade. Isso inviabiliza a usucapião?

Não inviabiliza, mas é exatamente o tipo de ponto que exige cuidado técnico em uma unidade de condomínio edilício. A planta e o memorial descritivo assinados por profissional habilitado precisam refletir a realidade da unidade e dialogar com a descrição da matrícula e com a fração ideal prevista na convenção do condomínio (art. 1.331 e seguintes do Código Civil). Divergências de área são tratáveis na instrução, com a documentação adequada; o essencial é enfrentá-las desde o início, e não deixá-las surgir como exigência no meio do procedimento.

Vi ofertas para resolver usucapião de apartamento por valores bem baratos. Vale a pena, ou é arriscado contratar serviços abaixo do mercado?

A presença do advogado é obrigatória na usucapião, tanto na via judicial quanto na extrajudicial — no caso da via cartorária, por exigência do art. 216-A da Lei 6.015/73. Mais do que uma formalidade, é o advogado quem evita os erros de instrução que travam o registro: enquadrar a modalidade errada, deixar de comprovar um requisito ou descrever a unidade e a fração ideal em desacordo com a matrícula. Diante de propostas muito abaixo do mercado, a cautela é recomendável: a economia aparente no início costuma se converter em retrabalho, exigências e meses de atraso lá na frente.

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O escritório Leandro Fialho Advogados atua há mais de uma década em usucapião e direito imobiliário. Avaliamos a sua posse, a convenção do condomínio e a fração ideal da unidade, definimos a melhor via e cuidamos de cada etapa, do primeiro documento ao registro na matrícula.

Tem uma dúvida sobre usucapião de apartamento?

Deixe seu comentário abaixo. Nossa equipe responde todas as perguntas sobre modalidades, condomínio edilício, vias judicial e extrajudicial, documentação e custos da usucapião de apartamento.

20 Comentários
  • Fernanda Souza
    Posted at 17:31h, 14 janeiro Reply

    Boa noite! Moro em um apartamento há 12 anos que comprei por contrato de gaveta do antigo proprietário, mas ele nunca passou a escritura. Pago condomínio, IPTU e todas as contas desde então. É possível fazer usucapião de apartamento nessa situação? Tenho receio de perder o imóvel.

    • Dr. Leandro Fialho
      Posted at 06:31h, 15 janeiro Reply

      Olá, Fernanda! Boa noite.

      Sim, é perfeitamente possível! A sua situação se enquadra na usucapião extraordinária, prevista no art. 1.238 do Código Civil, que exige posse mansa e pacífica por 15 anos — ou 10 anos se houver moradia habitual, como é o seu caso.

      O contrato de gaveta, embora não transfira a propriedade formalmente, serve como prova da origem da posse. Somado aos comprovantes de IPTU, condomínio e contas, você reúne um conjunto probatório bastante robusto.

      Recomendo agendar uma consulta para analisarmos a documentação completa e definir a melhor estratégia — judicial ou extrajudicial. Estamos à disposição!

  • Ricardo Mendes
    Posted at 11:46h, 01 julho Reply

    Dr. Leandro, minha mãe faleceu e deixou um apartamento que nunca foi inventariado. Moramos nele há mais de 20 anos. É possível fazer usucapião em vez do inventário? Qual seria mais vantajoso financeiramente?

    • Dr. Leandro Fialho
      Posted at 15:46h, 01 julho Reply

      Olá, Ricardo! Como vai?

      Sim, a usucapião pode ser uma alternativa ao inventário, e em muitos casos é mais vantajosa financeiramente. Enquanto o inventário exige o pagamento do ITCMD (5% sobre o valor do imóvel em MG), a usucapião não incide esse tributo.

      No seu caso, com mais de 20 anos de posse, a usucapião extraordinária (art. 1.238, CC) é plenamente viável. O requisito central é a posse mansa, pacífica e contínua, com ânimo de dono.

      Cada caso tem suas particularidades — por exemplo, se há outros herdeiros, isso precisa ser avaliado. Entre em contato para uma análise personalizada do seu caso.

  • Juliana Carvalho
    Posted at 16:46h, 27 novembro Reply

    Olá! Comprei um apartamento na planta em 2015, mas a construtora faliu e nunca entregou a escritura definitiva. Tenho a posse desde 2016, pago todas as taxas. Posso pedir usucapião mesmo tendo contrato com a construtora?

    • Dr. Leandro Fialho
      Posted at 19:46h, 27 novembro Reply

      Olá, Juliana! Tudo bem?

      Essa é uma situação mais delicada, mas sim, há possibilidade. Quando a construtora não cumpre a obrigação de outorgar a escritura, o comprador pode buscar a usucapião como forma de regularizar a propriedade.

      Desde 2016, são aproximadamente 10 anos de posse — o que pode se enquadrar na usucapião ordinária (art. 1.242, CC) se houver justo título (o contrato de compra e venda) e boa-fé, ou na extraordinária com prazo reduzido de 10 anos por moradia habitual.

      É importante verificar a situação registral do imóvel e da construtora. Sugiro que entre em contato para avaliarmos a documentação e definir a melhor via. Estamos à disposição!

  • Carlos Eduardo Lima
    Posted at 17:03h, 01 março Reply

    Boa tarde, doutor. Tenho um apartamento que uso como moradia há 8 anos, mas está no nome do meu ex-sogro. Após o divórcio, ele se recusa a transferir. Existe alguma modalidade de usucapião que me ajude nesse caso?

    • Dr. Leandro Fialho
      Posted at 20:03h, 01 março Reply

      Olá, Carlos Eduardo!

      Sim, existe a usucapião especial urbana (art. 183, CF) — que exige 5 anos de posse para imóvel de até 250m².

      Como seu caso envolve questões familiares e patrimoniais específicas, recomendo fortemente uma consulta para análise detalhada. Entre em contato conosco.

  • Ana Paula Ferreira
    Posted at 08:18h, 16 maio Reply

    Dr. Leandro, é possível fazer usucapião extrajudicial de apartamento? Li que é mais rápido e barato, mas não sei se funciona para imóveis em condomínio. Qual o custo aproximado em BH?

    • Dr. Leandro Fialho
      Posted at 14:18h, 16 maio Reply

      Olá, Ana Paula! Boa pergunta.

      Sim, a usucapião extrajudicial é perfeitamente aplicável a apartamentos! Ela foi regulamentada pela Lei 13.105/2015 (CPC, art. 216-A) e pela Lei 13.465/2017, e tramita diretamente no Cartório de Registro de Imóveis.

      Para que seja viável, é necessário: ata notarial lavrada pelo tabelião, planta e memorial descritivo assinados por profissional habilitado, certidões negativas, e que não haja litígio sobre o imóvel.

      Quanto aos custos em BH, eles variam conforme o valor do imóvel, mas geralmente ficam entre R$ 5.000 e R$ 15.000, incluindo honorários advocatícios, custas cartorárias e a ata notarial. É significativamente mais barato e rápido que a via judicial, podendo ser concluído em 6 a 12 meses.

      Entre em contato para um orçamento personalizado!

  • Marcos Vinícius Santos
    Posted at 14:22h, 08 setembro Reply

    Prezado Dr. Leandro, moro em um apartamento há 6 anos que herdei informalmente de um tio. Não há testamento nem inventário. Os outros familiares sabem e não contestam. Posso usar usucapião para regularizar? Preciso da concordância de todos?

    • Dr. Leandro Fialho
      Posted at 18:45h, 08 setembro Reply

      Olá, Marcos Vinícius!

      Sim, a usucapião é uma excelente alternativa para regularizar essa situação. Com 6 anos de posse, você pode se enquadrar na usucapião especial urbana (art. 183 da Constituição Federal), desde que o apartamento tenha até 250m² e seja utilizado como moradia sua ou de sua família.

      Um ponto importante: na usucapião, você NÃO precisa da concordância dos demais familiares. A usucapião é uma ação contra todos que possam ter interesse (erga omnes), e os demais possíveis herdeiros serão citados no processo, mas a decisão independe da concordância deles.

      Na via extrajudicial, porém, a concordância dos interessados é necessária. Se algum familiar discordar, o procedimento será convertido para a via judicial.

      Recomendo uma consulta para avaliar qual via é mais adequada ao seu caso. Estamos à disposição!

  • Patrícia Almeida
    Posted at 10:15h, 19 janeiro Reply

    Olá, boa noite! Tenho uma dúvida: meu apartamento está registrado em nome de uma pessoa que já faleceu há muitos anos e não deixou herdeiros conhecidos. Moro aqui há 18 anos. Como proceder com a usucapião nesse caso?

    • Dr. Leandro Fialho
      Posted at 16:30h, 19 janeiro Reply

      Olá, Patrícia! Boa noite.

      Seu caso é bastante favorável para a usucapião extraordinária (art. 1.238 do Código Civil). Com 18 anos de posse mansa e pacífica, o prazo legal de 15 anos — ou 10 anos com moradia habitual — está amplamente cumprido.

      Quando o proprietário registral já faleceu e não há herdeiros conhecidos, a ação será movida contra o espólio ou, na impossibilidade de identificar herdeiros, com citação por edital. Isso é absolutamente normal e não impede o processo.

      Os documentos essenciais serão: comprovantes de moradia (contas de luz, água, IPTU, condomínio), declarações de vizinhos, fotos do imóvel, e a matrícula atualizada do cartório.

      Entre em contato para iniciarmos a análise. Com essa posse consolidada, as chances de sucesso são muito altas!

  • Roberto Nascimento
    Posted at 09:40h, 05 junho Reply

    Dr. Leandro, quanto tempo demora em média um processo de usucapião de apartamento em Minas Gerais? E se eu perder o processo, posso ser despejado do imóvel?

    • Dr. Leandro Fialho
      Posted at 14:12h, 05 junho Reply

      Olá, Roberto!

      Excelentes perguntas. Os prazos variam conforme a via escolhida:

      • Usucapião extrajudicial (cartório): em média 6 a 12 meses, podendo ser mais rápido se toda a documentação estiver em ordem.
      • Usucapião judicial: em Minas Gerais, o prazo médio é de 2 a 4 anos, dependendo da comarca e da complexidade do caso.

      Quanto à segunda pergunta: o ajuizamento da ação de usucapião, por si só, não gera risco de despejo. Pelo contrário, ao propor a ação, você está buscando o reconhecimento legal de um direito que já exerce. Mesmo que a ação fosse julgada improcedente (o que é raro quando os requisitos estão presentes), isso não autoriza automaticamente a sua remoção — seria necessária uma ação própria de reintegração de posse.

      Fique tranquilo e entre em contato para avaliarmos seu caso!

  • Luciana Martins
    Posted at 16:55h, 22 novembro Reply

    Oi, Dr. Leandro! Meu apartamento é financiado pela Caixa, mas o antigo proprietário parou de pagar as parcelas e sumiu. Estou morando aqui há 7 anos e paguei todas as prestações atrasadas. Posso fazer usucapião?

    • Dr. Leandro Fialho
      Posted at 09:20h, 23 novembro Reply

      Olá, Luciana! Boa pergunta.

      Essa situação é complexa e merece atenção especial. Em regra, a usucapião NÃO pode ser utilizada para imóveis financiados com alienação fiduciária em favor da Caixa, pois o imóvel serve como garantia do financiamento e a propriedade resolúvel está com o banco.

      No entanto, existem teses jurídicas que vêm sendo aceitas em alguns tribunais, especialmente quando o comprador original abandonou o imóvel e um terceiro assumiu integralmente os pagamentos por longo período.

      O caminho mais seguro no seu caso pode ser buscar a sub-rogação do contrato junto à Caixa (transferência do financiamento para o seu nome) ou, se o financiamento já foi quitado com seus pagamentos, requerer a escritura.

      Cada detalhe importa nesse tipo de situação. Recomendo fortemente uma consulta para analisarmos o contrato e a situação registral. Entre em contato conosco!

  • Diego Oliveira
    Posted at 11:08h, 14 março Reply

    Bom dia, doutor. Sou síndico do meu condomínio e um dos apartamentos está abandonado há mais de 10 anos, com dívidas enormes de condomínio. O condomínio pode pedir usucapião desse apartamento?

    • Dr. Leandro Fialho
      Posted at 17:35h, 14 março Reply

      Olá, Diego! Bom dia.

      Essa é uma questão interessante e cada vez mais comum nos condomínios. Em regra, o condomínio como pessoa jurídica NÃO pode adquirir a unidade por usucapião, pois não exerce posse direta sobre o apartamento abandonado — o condomínio administra as áreas comuns, mas não “mora” na unidade.

      No entanto, existem alternativas legais:

      1. O condomínio pode executar judicialmente a dívida condominial e levar o apartamento à hasta pública (leilão judicial), conforme art. 1.345 do Código Civil.

      2. Um condômino individual que tenha exercido posse sobre a unidade abandonada poderia, em tese, pleitear usucapião.

      3. A Lei 14.905/2024 trouxe novas possibilidades para execução de dívidas condominiais.

      O caminho mais prático geralmente é a execução judicial da dívida. Recomendo que o condomínio busque assessoria jurídica especializada para avaliar a melhor estratégia. Estamos à disposição!

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