
30 maio Usucapião Coletiva: é possível regularizar todos os imóveis de uma ocupação numa única ação de Usucapião
Usucapião Coletiva: Como Regularizar Todos os Imóveis de uma Ocupação
Sua família vive, junto com outras, em uma ocupação urbana consolidada há anos, onde já não se distingue onde termina o lote de cada morador? A usucapião especial coletiva é o instrumento jurídico que permite regularizar a área inteira de uma só vez, em benefício de toda a comunidade — e não imóvel por imóvel. Este guia explica os requisitos do art. 10 do Estatuto da Cidade, como o juiz atribui as frações ideais, o condomínio que nasce do resultado, a diferença para a usucapião individual e a relação com a REURB. Para ver a usucapião coletiva ao lado das demais modalidades, veja nosso guia completo de usucapião.
Última atualização: 31/05/2026 | Por Leandro Fialho — OAB/MG 156.191

Resposta Direta: Como Funciona a Usucapião Coletiva
A usucapião especial coletiva é a modalidade que permite regularizar, em um único processo, um núcleo urbano informal ocupado por população de baixa renda há mais de cinco anos, de forma ininterrupta e sem oposição, quando não é possível identificar a área ocupada por cada possuidor. Está prevista no art. 10 do Estatuto da Cidade (Lei 10.257/2001), que regulamenta os artigos 182 e 183 da Constituição. Reconhecida a usucapião, o juiz atribui a cada possuidor uma fração ideal igual do terreno — salvo acordo escrito em sentido diverso — e constitui-se um condomínio especial e indivisível sobre o resultado.
Diferentemente da usucapião urbana individual, em que cada possuidor regulariza o seu próprio lote, a coletiva trata a ocupação como um todo, dispensando a delimitação precisa de cada parcela. É um dos principais instrumentos de regularização fundiária urbana de interesse social, ao lado da REURB instituída pela Lei 13.465/2017. A seguir, você vê os requisitos, como o juiz divide a área, a gestão do condomínio que nasce do processo, a diferença para a via individual e como a coletiva dialoga com a REURB.
Sumário do Conteúdo
- O que é a usucapião especial coletiva
- Requisitos da usucapião coletiva
- Como o juiz atribui as frações ideais
- O condomínio especial indivisível e sua gestão
- Usucapião coletiva x usucapião individual
- Via judicial e via extrajudicial
- Usucapião coletiva e a REURB (Lei 13.465/2017)
- Por que a coletiva exige a representação de todo o grupo
- Perguntas frequentes
- Perguntas de Clientes
O que é a Usucapião Especial Coletiva
A usucapião especial coletiva é a forma de aquisição da propriedade voltada aos núcleos urbanos informais — aquelas ocupações consolidadas no tempo em que famílias de baixa renda vivem há anos, sem título registrado, e onde as divisas entre os imóveis se tornaram confusas e imprecisas, um verdadeiro emaranhado habitacional. Para essas situações, em que seria inviável que cada morador ajuizasse a sua própria ação, o legislador criou um instrumento capaz de regularizar a área inteira de uma só vez, em favor de toda a coletividade.
O fundamento está no art. 10 do Estatuto da Cidade (Lei 10.257/2001), que concretiza a política urbana desenhada pelo art. 182 da Constituição e a usucapião especial urbana do art. 183. Como toda usucapião, trata-se de uma aquisição originária — a propriedade nasce diretamente em favor dos possuidores pela posse qualificada no tempo, e não por transferência de um antigo dono —, razão pela qual, em regra, não há incidência de ITBI sobre o registro. A grande diferença é o caráter coletivo: o que se regulariza é a ocupação como um conjunto, e não um lote isolado.
Requisitos da Usucapião Coletiva
A usucapião coletiva só é reconhecida quando a ocupação reúne, simultaneamente, todos os requisitos do art. 10 do Estatuto da Cidade. É exatamente em um desses pontos que a maioria dos casos exige análise técnica cuidadosa. São eles:
- Núcleo urbano ocupado por população de baixa renda: o instrumento é destinado a comunidades de baixa renda, com finalidade de moradia, no marco da regularização fundiária de interesse social.
- Posse por mais de cinco anos, ininterrupta e sem oposição: a ocupação deve ser mansa e pacífica, exercida sem contestação do titular registral ou de terceiros durante todo o prazo. É permitido somar à posse própria o tempo de posse do antecessor (accessio possessionis), desde que ambas sejam contínuas, na forma do art. 1.243 do Código Civil.
- Impossibilidade de identificar a área de cada possuidor: é o traço distintivo da modalidade. Quando as divisas internas não são individualizáveis, a ocupação é tratada em bloco — diferentemente da usucapião individual, que pressupõe um lote delimitado.
- Possuidores que não sejam proprietários de outro imóvel: urbano ou rural, em coerência com a finalidade social e de moradia da usucapião especial urbana.
- Bem suscetível de usucapião: bens públicos são imprescritíveis e não podem ser usucapidos (art. 183, § 3º, da Constituição). Sobre área pública, a via adequada é a regularização fundiária, não a usucapião.
Cumpre registrar uma nota técnica importante: a redação original do Estatuto da Cidade exigia que a área total fosse superior a 250 m² e que a parcela de cada possuidor fosse inferior a 250 m². A Lei 13.465/2017 alterou o art. 10 e passou a referir-se diretamente aos núcleos urbanos informais, com foco na impossibilidade de identificação dos terrenos de cada ocupante. Por isso, o enquadramento atual depende da configuração concreta da ocupação — outra razão para a análise individualizada do caso.
Como o Juiz Atribui as Frações Ideais
Reconhecida a usucapião coletiva, surge a pergunta prática: como fica a divisão entre os moradores? A resposta está no § 3º do art. 10 do Estatuto da Cidade. Na sentença, o juiz atribui igual fração ideal de terreno a cada possuidor, independentemente da dimensão do terreno que cada um efetivamente ocupe. Essa é a regra geral — e ela faz sentido justamente porque, na coletiva, não se delimitam os lotes individuais.
Há, porém, uma exceção relevante: as frações poderão ser diferenciadas quando houver acordo escrito entre os condôminos estabelecendo proporções distintas. Assim, se a própria comunidade convencionar uma divisão que reflita melhor a realidade da ocupação, esse acordo prevalece sobre a igualdade automática. Daí a importância de a comunidade chegar organizada ao processo: o consenso sobre as frações, documentado, evita conflitos futuros sobre quanto cabe a cada família no condomínio que será constituído.
O Condomínio Especial Indivisível e sua Gestão
O resultado da usucapião coletiva não é a entrega de lotes separados, mas a constituição de um condomínio especial e indivisível sobre toda a área, conforme o § 4º do art. 10 do Estatuto da Cidade. Cada possuidor passa a ser titular de uma fração ideal desse todo. A indivisibilidade é uma característica protetiva: o condomínio não é passível de extinção, salvo deliberação favorável tomada por, no mínimo, dois terços dos condôminos, no caso de execução de urbanização posterior à sua constituição.
Quanto à administração do dia a dia, o § 5º do art. 10 estabelece que as deliberações relativas à gestão do condomínio especial são tomadas por maioria de votos dos condôminos presentes, obrigando também os demais, discordantes ou ausentes. Aplicam-se, no que couber e de forma subsidiária, as regras gerais do condomínio dos artigos 1.314 e seguintes do Código Civil. Na prática, isso significa que a comunidade precisa se organizar para a tomada de decisões — sobre obras, uso e conservação da área — de modo válido e vinculante para todos.
A sua comunidade quer regularizar a ocupação?
Cada ocupação tem um histórico e uma configuração próprios. Nossa equipe analisa a área, orienta a organização da comunidade e conduz a regularização coletiva com segurança jurídica, do levantamento ao registro.
Usucapião Coletiva x Usucapião Individual
A distinção entre as duas vias é o que mais gera dúvida em quem vive numa ocupação. Em síntese, a usucapião individual regulariza um lote determinado, em nome de um possuidor; a coletiva regulariza a ocupação inteira, em favor de todos os possuidores que preencham os requisitos. O quadro abaixo resume os pontos que mais pesam na escolha:
| Critério | Usucapião individual | Usucapião especial coletiva |
|---|---|---|
| Quem requer | O possuidor do lote, individualmente | A coletividade de possuidores |
| Delimitação dos lotes | Exige lote individualizado | Dispensada — divisas não identificáveis |
| Fundamento típico | CC (arts. 1.238 a 1.242) e art. 183 da CF | Art. 10 do Estatuto da Cidade |
| Resultado | Matrícula individual do imóvel | Condomínio especial indivisível |
| Perfil | Qualquer possuidor (conforme a modalidade) | População de baixa renda, fim de moradia |
Quando a ocupação permite individualizar cada lote, a usucapião urbana, passo a passo, costuma ser o caminho de cada família. Quando isso é inviável e a comunidade é de baixa renda, a coletiva é o instrumento próprio. Em Belo Horizonte e na região metropolitana, há ocupações consolidadas que se enquadram em uma ou outra hipótese — a definição correta é o primeiro passo técnico.
Via Judicial e Via Extrajudicial
O § 2º do art. 10 do Estatuto da Cidade dispõe que a usucapião especial coletiva de imóvel urbano é declarada pelo juiz, mediante sentença, que servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Essa é a via tradicional: o processo judicial, com citação do titular registral e dos confinantes e intervenção do Ministério Público e das Fazendas Públicas, seguindo o rito da ação de usucapião do Código de Processo Civil.
A partir de 2015, abriu-se também a via extrajudicial, processada diretamente no Cartório de Registro de Imóveis. O procedimento foi criado pelo art. 216-A da Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973) — dispositivo inserido pelo art. 1.071 do CPC e posteriormente ampliado pela Lei 13.465/2017 — e regulamentado pelo Provimento 65/2017 do CNJ. A via cartorária pressupõe ausência de conflito, documentação completa (ata notarial, planta e memorial descritivo, certidões) e anuência dos confrontantes e do titular registral; havendo impugnação não superada, o caso é remetido à Justiça. Em ocupações coletivas, com pluralidade de interessados, a viabilidade da via extrajudicial depende muito da consensualidade e da qualidade da instrução.
Usucapião Coletiva e a REURB (Lei 13.465/2017)
A usucapião coletiva não vive isolada: ela integra um conjunto mais amplo de instrumentos de regularização fundiária urbana. A Lei 13.465/2017 instituiu a Regularização Fundiária Urbana (REURB), que sistematiza medidas jurídicas, urbanísticas, ambientais e sociais para incorporar os núcleos urbanos informais ao ordenamento territorial e titular os seus ocupantes. A REURB comporta duas modalidades principais: a de interesse social (REURB-S), para núcleos ocupados por população de baixa renda, e a de interesse específico (REURB-E), para os demais casos.
Na prática, a usucapião coletiva e a REURB se complementam. A REURB oferece um caminho administrativo de regularização — com aprovação do projeto pelo Município e expedição da Certidão de Regularização Fundiária (CRF) —, ao passo que a usucapião é um título aquisitivo de propriedade que pode ser utilizado dentro ou ao lado desse processo, inclusive na modalidade extrajudicial reforçada pela própria Lei 13.465/2017. A escolha entre conduzir a regularização preponderantemente pela REURB, pela usucapião coletiva, ou por uma combinação das duas, depende da situação dominial da área, do perfil da comunidade e da postura do poder público local — e é uma definição estratégica que antecede qualquer requerimento.
Usucapião coletiva ou REURB: qual o melhor caminho?
A definição entre usucapião coletiva, REURB ou uma estratégia combinada muda prazos, custos e o resultado. Converse com um especialista em regularização fundiária e siga pelo caminho certo desde o início.
Por que a Coletiva Exige a Representação de Todo o Grupo
Um ponto frequentemente mal compreendido: na usucapião coletiva, o requerente não pode ser apenas um ocupante isolado. O interessado que faz parte da ocupação não tem como requerer a coletiva em nome próprio e para si — ela é declarada em favor de todos os possuidores que atendam aos requisitos legais. Por isso a atuação do advogado se dá em relação a todo o grupo. Do contrário, não se estaria diante de uma usucapião coletiva, mas sim individual.
A presença de advogado é obrigatória tanto na via judicial quanto na extrajudicial — nesta última, por exigência do próprio art. 216-A da Lei 6.015/1973. Mais do que uma formalidade, é quem domina o procedimento que organiza a representação da comunidade, articula a prova da posse de cada família, conduz o levantamento técnico da área, redige o pedido e administra a complexa relação entre os interesses do grupo, do poder público e de eventuais titulares registrais. Em regularizações de núcleos consolidados, erro de instrução custa caro em retrabalho e atraso — e atrasa a titulação que a comunidade espera.
Perguntas Frequentes sobre Usucapião Coletiva
Qual a diferença entre usucapião coletiva e individual?
A usucapião individual regulariza um lote determinado, em nome de um possuidor, e pressupõe que a área seja identificável. A usucapião especial coletiva, do art. 10 do Estatuto da Cidade, regulariza a ocupação inteira de uma só vez, em favor de todos os possuidores, justamente quando não é possível delimitar a parcela de cada um. O resultado também difere: na individual, abre-se matrícula própria do imóvel; na coletiva, constitui-se um condomínio especial indivisível sobre toda a área.
Quais são os requisitos da usucapião especial coletiva?
Nos termos do art. 10 do Estatuto da Cidade, é preciso um núcleo urbano informal ocupado por população de baixa renda, com posse por mais de cinco anos, ininterrupta e sem oposição, em que não seja possível identificar a área ocupada por cada possuidor, e desde que os possuidores não sejam proprietários de outro imóvel urbano ou rural. É permitido somar o tempo de posse do antecessor (art. 1.243 do Código Civil) para completar o prazo, desde que as posses sejam contínuas.
Como o juiz divide a área entre os moradores?
Pelo § 3º do art. 10 do Estatuto da Cidade, o juiz atribui na sentença igual fração ideal de terreno a cada possuidor, independentemente do tamanho da área que cada um ocupe. A única exceção é a existência de acordo escrito entre os condôminos estabelecendo frações diferenciadas — caso em que esse acordo prevalece. Por isso a comunidade ganha em chegar organizada e com consenso documentado sobre a divisão.
O que é o condomínio especial indivisível que se forma?
É o regime jurídico que nasce da usucapião coletiva (§ 4º do art. 10 do Estatuto da Cidade): em vez de lotes separados, constitui-se um condomínio sobre toda a área, em que cada possuidor é titular de uma fração ideal. Ele é indivisível e não pode ser extinto, salvo deliberação de no mínimo dois terços dos condôminos, no caso de urbanização posterior. As decisões de administração são tomadas por maioria dos condôminos presentes (§ 5º), obrigando inclusive os ausentes e discordantes.
Posso requerer a usucapião coletiva sozinho, só para o meu imóvel?
Não. A usucapião coletiva é declarada em favor de todos os possuidores que preencham os requisitos, e não de um ocupante isolado em nome próprio. A representação do advogado se dá em relação a todo o grupo. Se o objetivo for regularizar apenas o seu lote, e a área for individualizável, o caminho é a usucapião urbana individual, com requisitos e procedimento próprios.
Qual a relação entre a usucapião coletiva e a REURB?
A REURB, instituída pela Lei 13.465/2017, é a política de regularização fundiária urbana que organiza a titulação dos núcleos informais, nas modalidades de interesse social (REURB-S) e específico (REURB-E). A usucapião coletiva é um título aquisitivo de propriedade que pode ser empregado dentro ou ao lado desse processo. Elas se complementam: a REURB oferece o caminho administrativo e urbanístico, e a usucapião dá fundamento à aquisição do domínio. A melhor combinação depende da situação da área e da comunidade.
É possível fazer a usucapião coletiva pela via extrajudicial?
Embora o § 2º do art. 10 do Estatuto da Cidade fale em declaração por sentença, hoje admite-se a usucapião pela via extrajudicial, nos termos do art. 216-A da Lei 6.015/1973 (inserido pelo art. 1.071 do CPC e ampliado pela Lei 13.465/2017) e do Provimento 65/2017 do CNJ. A via cartorária exige ausência de conflito, documentação completa e anuência dos confrontantes e do titular registral; em ocupações coletivas, com muitos interessados, sua viabilidade depende fortemente da consensualidade e da qualidade da instrução.
Incide ITBI no registro da usucapião coletiva?
Em regra, não. A usucapião é forma de aquisição originária da propriedade — não há transmissão entre um antigo e um novo dono —, e o ITBI pressupõe transmissão. Por isso o registro da sentença ou do ato de usucapião coletiva não costuma ser fato gerador do imposto. Como existem particularidades municipais, convém confirmar a prática local com o advogado que conduz a regularização.
Perguntas de Clientes sobre Usucapião Coletiva
Minha família ocupa, há mais de quinze anos e junto com dezenas de outras, uma área urbana onde já não se distingue onde termina o terreno de cada casa. Existe uma forma de regularizar a área inteira em conjunto?
Esse é exatamente o cenário para o qual foi concebida a usucapião especial coletiva, prevista no art. 10 do Estatuto da Cidade (Lei 10.257/2001). Ela se destina aos núcleos urbanos informais ocupados por população de baixa renda, há mais de cinco anos, de forma ininterrupta e sem oposição, justamente quando não é possível identificar a parcela de cada possuidor. Em vez de cada família ajuizar a sua própria ação, a regularização é conduzida em favor de toda a coletividade, o que costuma ser mais eficiente e econômico. O ponto de partida é a organização da comunidade e o levantamento técnico da área e do histórico da ocupação.
Ocupo uma área bem maior que a do meu vizinho dentro da mesma comunidade. Na usucapião coletiva, eu fico com uma parte proporcionalmente maior do terreno?
Não necessariamente. Como regra, o § 3º do art. 10 do Estatuto da Cidade determina que o juiz atribua igual fração ideal a cada possuidor, independentemente do tamanho da área que cada um ocupe. A única forma de estabelecer frações diferenciadas é por meio de acordo escrito entre os condôminos. Portanto, se a comunidade entender que a divisão deve refletir as áreas efetivamente ocupadas, esse consenso precisa ser documentado e levado ao processo; do contrário, prevalece a igualdade das frações.
Depois que a usucapião coletiva for reconhecida, cada morador recebe a escritura individual do seu lote, ou a propriedade fica em nome de todos?
Na usucapião coletiva não se abrem matrículas individuais por lote. O que se constitui, nos termos do § 4º do art. 10 do Estatuto da Cidade, é um condomínio especial e indivisível sobre toda a área, no qual cada possuidor é titular de uma fração ideal. Esse condomínio não pode ser extinto, salvo deliberação de pelo menos dois terços dos condôminos, no caso de urbanização posterior. É um regime pensado para dar segurança jurídica à comunidade como um todo, preservando a destinação de moradia da área.
Como funciona a tomada de decisões dentro desse condomínio? Se alguns moradores não comparecem às reuniões, as deliberações ainda valem para eles?
Sim. O § 5º do art. 10 do Estatuto da Cidade estabelece que as deliberações relativas à administração do condomínio especial são tomadas por maioria de votos dos condôminos presentes, e essas decisões obrigam também os demais, sejam eles discordantes ou ausentes. Na prática, isso reforça a importância de a comunidade se organizar, convocar as reuniões de forma adequada e registrar as deliberações, para que a gestão da área — obras, uso e conservação — seja válida e vinculante para todos.
Já existe um processo de REURB em andamento sobre a nossa área pela Prefeitura. Ainda assim faz sentido pensar na usucapião coletiva, ou um caminho exclui o outro?
Os dois instrumentos não se excluem; ao contrário, costumam se complementar. A REURB, instituída pela Lei 13.465/2017, é a política de regularização fundiária urbana que organiza a titulação dos núcleos informais e culmina na Certidão de Regularização Fundiária. A usucapião coletiva, por sua vez, é um título aquisitivo de propriedade que pode ser empregado dentro ou ao lado desse processo. A definição da melhor estratégia — conduzir pela REURB, pela usucapião coletiva ou por uma combinação das duas — depende da situação dominial da área e da postura do poder público local, e merece análise técnica antes de qualquer requerimento.
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Leandro abreu de oliveira
Posted at 14:49h, 02 setembroE possível um usocapiao coletivo em 1 terreno de 1770 metros quadrados pra 5 pessoas sendo q não tem nada construído ainda
Leandro Fialho
Posted at 10:48h, 04 setembroOlá, Leandro. Bom dia!
Como vai?
Por se tratar de um caso concreto, eu recomendo que você faça uma consulta com advogado para identificar a melhor solução para o caso.
Decerto que é necessário identificar as características da posse exercida sobre o imóvel para verificar se o caso se enquadra na espécie da usucapião coletiva ou em outra espécie de usucapião disponível na legislação brasileira.
Caso você queira prosseguir com essa conversa, sinta-se à vontade para entrar em contato conosco através dos nossos canais de comunicação.
Obrigado!
Kaique Nogueira
Posted at 10:10h, 03 fevereiroOlá! Aqui somos dois possuidores, mas eu comprei primeiro o imóvel todo e depois vendi uma parte para o possuidor B. O imóvel só tem transcrição. Esse usucapião coletivo é possível no nosso caso? Ou eu teria que fazer o meu usucapião contra o proprietário e depois desmembrar a parte do meu vizinho para quem vendi?
Leandro Fialho
Posted at 20:59h, 06 fevereiroOlá, Kaique!
Por se tratar de um caso concreto, eu não posso te responder por aqui. Por essa razão, eu recomendo que você faça uma consulta jurídica para análise detida do seu caso e posterior parecer jurídico.
A princípio, pelo caso narrado, eu acredito não se tratar da aplicação da Usucapião Coletiva. Contudo, existem outras modalidades da Usucapião que poderão possibilitar a solução adequada para o seu caso.
Caso precise de mais informações, não hesite em nos chamar através dos nossos canais de contato.
Obrigado!