
14 set Anulação de Usucapião: é Possível Anular Usucapião?
Anulação de Usucapião: é Possível Anular Usucapião?
Última atualização: 15/04/2026 | Por Leandro Fialho OAB/MG 156.191

Resposta direta: sim, é possível anular uma usucapião já concedida. A anulação de usucapião ocorre, em regra, por meio de ação rescisória (prazo de até 2 anos do trânsito em julgado, conforme art. 975 do CPC) quando há vício de citação, ausência de intimação do Ministério Público, erro de fato ou prova falsa. Em situações específicas, cabem ainda embargos de terceiro e, em casos excepcionais de nulidade absoluta (como citação inexistente), a tese do STJ admite a chamada querela nullitatis a qualquer tempo.
- Quando a ação de usucapião pode ser anulada
- Fundamentos legais da anulação
- Requisitos da usucapião e como a ausência gera anulação
- Vícios processuais que levam à anulação
- Ação rescisória x embargos de terceiro x querela nullitatis
- Prazo para pedir a anulação
- Passo a passo para anular uma usucapião
- Como o proprietário pode se proteger antes
- Jurisprudência sobre anulação de usucapião
- Veja também
- Perguntas frequentes
Quando a ação de usucapião pode ser anulada
A ação de usucapião é o processo que declara a aquisição da propriedade de um imóvel pela posse prolongada. O efeito é dos mais graves possíveis no direito civil: o antigo proprietário perde o bem e o possuidor passa a ser reconhecido como dono. Exatamente por esse peso, o ordenamento jurídico brasileiro admite o cancelamento da usucapião sempre que o processo foi conduzido sem os requisitos legais ou sem respeito às garantias constitucionais.
As hipóteses mais comuns de anulação de usucapião que aparecem na prática são:
- Ausência de um dos requisitos legais da usucapião: quando o possuidor não comprova posse mansa, pacífica, contínua, com animus domini e pelo prazo exigido por lei.
- Ilegitimidade ativa ou passiva: quando quem ajuizou a ação não tinha legitimidade, ou quando o verdadeiro proprietário e os confinantes não foram corretamente incluídos no polo passivo.
- Vício de citação: falta ou nulidade da citação do proprietário registral, dos confinantes, dos ocupantes ou, em caso de falecimento, dos herdeiros.
- Ausência de intimação do Ministério Público e dos entes públicos (União, Estado e Município), quando obrigatória.
- Erro de fato ou prova falsa (por exemplo, testemunhas que mentiram sobre a data de início da posse).
- Vício de forma ou de procedimento: quando a petição inicial, a memória descritiva, a planta ou a ART foram apresentadas de forma irregular.
- Colusão entre as partes para prejudicar terceiro interessado no imóvel.
- Sentença proferida por juiz absolutamente incompetente ou em desobediência à coisa julgada anterior.
Não é qualquer irregularidade, porém, que leva à anulação. O direito brasileiro distingue nulidades absolutas (insanáveis, alegáveis a qualquer tempo) de nulidades relativas (que dependem de prejuízo comprovado). Saber em qual categoria seu caso se encaixa é o primeiro passo para escolher a via judicial correta.
Fundamentos legais da anulação de usucapião
A base normativa da anulação está em três grandes fontes:
- Código Civil, arts. 1.238 a 1.244: regulam as modalidades de usucapião (extraordinária, ordinária, especial urbana, especial rural, familiar e coletiva). A ausência de qualquer dos requisitos ali previstos fulmina o pedido e permite questionar a sentença que o concedeu.
- Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), arts. 966 a 975: disciplinam a ação rescisória, principal instrumento para desconstituir a sentença transitada em julgado em ações de usucapião. O art. 966 lista as hipóteses de cabimento e o art. 975 estabelece o prazo de 2 anos.
- Lei 13.465/2017 e Provimento 65/2017 do CNJ: regulam a usucapião extrajudicial no cartório de registro de imóveis. A inobservância dos requisitos formais ali previstos, como a notificação de confinantes e a publicação de edital, permite o questionamento do procedimento.
Importante: quando a nulidade é absoluta — por exemplo, nos casos de citação inexistente do proprietário registral —, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite que a sentença seja desconstituída por querela nullitatis insanabilis, ação declaratória de inexistência que não se submete ao prazo de 2 anos da rescisória.
Requisitos da usucapião e como a ausência gera anulação
Para que a usucapião seja legítima, o possuidor precisa reunir, simultaneamente, cinco elementos:
- Posse mansa e pacífica: sem oposição do verdadeiro proprietário ou de terceiros durante todo o prazo exigido por lei.
- Posse contínua: sem interrupção. Mudança de morador, abandono temporário ou ação possessória interrompem a contagem.
- Animus domini: intenção de ser dono. Locatário, comodatário e caseiro não têm animus domini; por isso, não usucapem.
- Tempo exigido pela modalidade: 15 anos na extraordinária, 10 na ordinária, 5 na especial urbana ou rural, 2 na familiar.
- Coisa hábil: o imóvel deve ser usucapível. Bens públicos, por exemplo, não podem ser adquiridos por usucapião (art. 183, §3º, e art. 191, parágrafo único, da Constituição).
Quando o proprietário prejudicado consegue demonstrar que um desses requisitos não existia no momento da sentença — por exemplo, comprovando que houve ação possessória em curso durante o prazo, ou que o possuidor era caseiro e não tinha animus domini —, abre-se caminho para a ação para anular usucapião com fundamento em erro de fato ou prova falsa.
Vícios processuais que levam à anulação
Nem sempre a discussão envolve o mérito. Muitas sentenças de usucapião são desconstituídas por vícios puramente processuais, que ferem o devido processo legal e o contraditório (art. 5º, LV, CF). Os mais comuns:
Ausência de citação do proprietário registral
O proprietário que consta na matrícula do imóvel tem que ser citado pessoalmente. A citação por edital só é admissível depois de esgotadas as tentativas de localização. Quando o autor da usucapião declara desconhecer o endereço do proprietário sem as buscas adequadas, a citação é considerada nula.
Ausência de citação dos confinantes
Os vizinhos (confinantes) precisam ser citados para se manifestarem sobre eventuais invasões de área. A falta desta citação é causa frequente de anulação, sobretudo em casos de usucapião de área urbana com divisas mal definidas.
Ausência de intimação da União, Estado e Município
O art. 246, §3º, do CPC exige a intimação dos entes federativos para que manifestem interesse na causa. A ausência dessa intimação, quando não sanada, é nulidade que contamina a sentença.
Ausência de citação dos herdeiros do proprietário falecido
Quando o proprietário registral já faleceu, o polo passivo deve ser integrado pelo espólio ou pelos herdeiros. Se a ação corre sem a citação deles, a sentença não produz efeitos em relação ao patrimônio da herança — e a anulação pode ser buscada por qualquer herdeiro prejudicado, inclusive por querela nullitatis quando a citação foi totalmente inexistente.
Vício na descrição do imóvel
A petição inicial tem que vir acompanhada de memorial descritivo e planta assinada por profissional habilitado, com ART ou RRT. Erros de descrição que não permitem identificar com precisão o imóvel tornam a sentença inexequível e podem embasar o pedido de anulação.
Ação rescisória, embargos de terceiro e querela nullitatis
Escolher a via errada é um dos principais motivos pelos quais pedidos de anulação são extintos sem resolução de mérito. Veja quando usar cada instrumento:
- Ação rescisória (arts. 966–975, CPC): cabível contra sentença de mérito transitada em julgado, nas hipóteses do art. 966 (prevaricação, impedimento, coisa julgada, violação manifesta à norma jurídica, prova falsa, prova nova, erro de fato). Prazo: 2 anos do trânsito em julgado. É a via padrão quando o vício é relativo.
- Embargos de terceiro (arts. 674–681, CPC): cabível para quem não foi parte no processo e teve a posse ou a propriedade ameaçada pela sentença. Proprietário registral que nunca foi citado e hoje vê terceiro tentando registrar a sentença de usucapião pode embargar. Prazo: até 5 dias depois de firme a arrematação ou efetivada a constrição.
- Querela nullitatis insanabilis: ação declaratória de inexistência, sem prazo, cabível quando a citação foi totalmente inexistente (e não apenas viciada). Instrumento reconhecido pelo STJ em casos extremos — quando nem se pode falar em sentença juridicamente existente.
- Ação anulatória (art. 966, §4º, CPC): aplicada a atos judiciais não decisórios e à usucapião extrajudicial, em que a via é discutir o procedimento administrativo perante o cartório.
A leitura correta do caso concreto — vício de forma, vício de fundo, inexistência de citação, fraude — é o que define qual ação cabe. Um erro de enquadramento pode fazer o pedido prescrever.
Prazo para pedir a anulação
O prazo é o ponto mais sensível:
- Ação rescisória: 2 anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo (art. 975, CPC).
- Embargos de terceiro: 5 dias depois de firme a arrematação ou efetivada a constrição, enquanto não transitada em julgado a sentença no processo principal.
- Querela nullitatis insanabilis: sem prazo — pode ser ajuizada a qualquer tempo quando a citação foi juridicamente inexistente.
- Ação anulatória de usucapião extrajudicial: prazo decadencial próprio, a depender da natureza do vício.
Passar do prazo da rescisória sem ajuizá-la, em situações que poderiam ser resolvidas pela querela nullitatis, é outra causa recorrente de perda do direito. Por isso, quanto antes se buscar um advogado de confiança, maior é a chance de reverter a sentença.
Passo a passo para anular uma usucapião
- Obter cópia integral do processo de usucapião no fórum ou via PJe, com todas as peças, decisões e certidões de citação.
- Analisar a matrícula atualizada do imóvel no cartório de registro, verificando se a sentença já foi registrada.
- Diagnosticar o vício: falta de citação, ausência de requisito da usucapião, prova falsa, erro de fato ou violação de norma.
- Verificar o prazo disponível (trânsito em julgado, arrematação, nulidade absoluta).
- Escolher a via adequada (rescisória, embargos de terceiro, querela nullitatis ou anulatória).
- Reunir as provas: documentos, testemunhas, laudos, certidões de imóveis vizinhos, ações possessórias anteriores.
- Pedir tutela de urgência, quando cabível, para suspender o registro da sentença na matrícula e evitar alienação a terceiros de boa-fé.
- Protocolar a ação no órgão competente (Tribunal de Justiça, no caso da rescisória; juízo da usucapião, no caso dos embargos de terceiro).
Como o proprietário pode se proteger antes
Prevenir é mais barato e eficiente do que anular uma usucapião já concedida. Proprietários que estão fora do imóvel há muito tempo, moradores de imóveis de família sem inventário e herdeiros de bens não regularizados devem adotar algumas medidas básicas:
- Manter a matrícula atualizada e averbar todas as alterações (construção, demolição, divórcio, óbito).
- Visitar o imóvel periodicamente e documentar a visita (fotos datadas, declarações de vizinhos, pagamento de IPTU).
- Pagar IPTU, condomínio e taxas em nome do proprietário — a quitação é prova robusta de que o possuidor não agia como dono.
- Reagir imediatamente a qualquer invasão com notificação extrajudicial e, se necessário, ação possessória dentro do prazo de ano e dia.
- Abrir inventário dos imóveis herdados, mesmo quando o espólio é simples, para manter o registro alinhado com a realidade.
- Consultar o cartório periodicamente para verificar se há processos de usucapião extrajudicial em andamento que afetam o imóvel.
Jurisprudência sobre anulação de usucapião
O Tribunal de Justiça de Goiás, em julgado paradigma, reconheceu que a ausência de citação dos herdeiros do proprietário falecido do imóvel usucapiendo é hipótese de nulidade absoluta, que pode ser alegada a qualquer tempo, inclusive pela via da ação rescisória:
No âmbito do Superior Tribunal de Justiça, é consolidado o entendimento de que sentença proferida em processo com citação inexistente é nula de pleno direito, comportando querela nullitatis a qualquer tempo (REsp 1.627.315/SC e correlatos). Esse precedente é especialmente relevante para herdeiros que só tomam conhecimento da usucapião anos depois, quando tentam regularizar o inventário e encontram a matrícula já alterada.
Veja também
→ Ação de Usucapião Extrajudicial em BH
→ Usucapião Extrajudicial: Provas e Documentos
→ Usucapião Urbano: Como Regularizar Seu Imóvel
→ Usucapião em Belo Horizonte: Regularize com Segurança
→ Escritura e Registro do Imóvel: Diferenças
Perguntas frequentes sobre anulação de usucapião
É possível anular usucapião depois do registro na matrícula?
Sim. O registro na matrícula do imóvel não blinda a sentença contra a anulação. Enquanto houver prazo para ação rescisória, ou sempre que a citação tiver sido inexistente (cabível querela nullitatis), é possível desconstituir o ato judicial e, como consequência, cancelar o registro junto ao cartório de imóveis.
Qual o prazo para entrar com ação rescisória contra usucapião?
O prazo é de 2 anos, contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo de usucapião, conforme o art. 975 do CPC. Esse prazo é decadencial e não admite suspensão nem interrupção, salvo em hipóteses excepcionais.
Perdi o prazo da ação rescisória. Ainda há o que fazer?
Depende do vício. Se houve citação inexistente — por exemplo, você nunca foi citado pessoalmente e nem por edital válido —, a jurisprudência do STJ admite a querela nullitatis insanabilis, ação declaratória sem prazo de prescrição. Já em hipóteses de vício meramente relativo, perdido o prazo da rescisória, a sentença costuma se tornar imutável.
Herdeiros não citados podem anular usucapião?
Sim. Quando o proprietário registral já havia falecido e os herdeiros não foram citados, a sentença não produz efeitos em relação ao patrimônio da herança. Os herdeiros podem ajuizar ação rescisória dentro de 2 anos ou, no caso de citação totalmente inexistente, querela nullitatis a qualquer tempo.
Usucapião extrajudicial pode ser anulada?
Pode. A usucapião extrajudicial é ato de natureza administrativa, regulado pela Lei 13.465/2017 e pelo Provimento 65/2017 do CNJ. A ausência de notificação de confinantes, de publicação de edital ou de juntada dos documentos obrigatórios permite o questionamento do procedimento por ação anulatória ou, em casos mais graves, pela via judicial plena.
Quanto custa para anular uma usucapião?
Os custos variam conforme a via escolhida e o valor do imóvel. Ação rescisória envolve depósito prévio de 5% sobre o valor da causa (art. 968, II, CPC) e custas do Tribunal de Justiça. Há ainda honorários advocatícios, que dependem da complexidade do caso e da tabela da OAB do Estado.
O proprietário pode pedir liminar para suspender a usucapião?
Sim. Na ação rescisória e na querela nullitatis, é possível pleitear tutela de urgência para suspender os efeitos da sentença de usucapião e o registro na matrícula, evitando que terceiros de boa-fé adquiram o imóvel durante o trâmite. O deferimento depende da demonstração do perigo de dano e da probabilidade do direito.
Preciso de advogado para anular usucapião?
Sim. Ação rescisória, embargos de terceiro e querela nullitatis exigem capacidade postulatória. Além disso, o diagnóstico correto do vício e a escolha da via adequada são decisivos para o sucesso da ação. Um advogado com experiência em direito imobiliário e processo civil é imprescindível.
Entre em contato conosco
Referência em direito imobiliário, de família e administrativo, nosso atendimento personalizado e estratégico é perfeito para as suas necessidades.
Fale Conosco



Carlos Henrique Rodrigues
Posted at 14:23h, 22 outubroDr., boa noite. Minha tia entrou com usucapião de um terreno em 2015 e conseguiu a sentença em 2018. Agora descobri que o dono original é primo do meu pai e nunca foi citado pessoalmente no processo — só saiu edital. Ainda dá pra anular essa sentença ou o prazo de 2 anos já passou?
Dr. Leandro Fialho
Posted at 22:47h, 22 outubroCarlos, boa noite. Obrigado por trazer essa questão — ela é mais comum do que se imagina e envolve um tema fascinante do direito processual.
A situação que você descreve toca no que a doutrina e a jurisprudência chamam de querela nullitatis insanabilis. Quando o proprietário registrado não recebeu citação pessoal — tendo sido citado apenas por edital sem o esgotamento das tentativas de localização —, esse vício é considerado transrescisório. Isso significa que ele não se sujeita ao prazo de 2 anos da ação rescisória previsto no art. 975 do CPC. O caminho adequado é a ação declaratória de nulidade, que pode ser ajuizada a qualquer tempo, conforme entendimento consolidado do STJ (REsp 1.252.902).
Outro ponto relevante: caso o proprietário original já tenha falecido, os herdeiros dele possuem legitimidade para buscar essa declaração de nulidade.
Como cada caso tem particularidades que influenciam diretamente na estratégia — especialmente a análise da matrícula e dos autos originais —, recomendo agendar uma consulta jurídica para que possamos avaliar a situação com a profundidade que ela merece.
Desejo que tudo se resolva da melhor forma.
Juliana Santos Oliveira
Posted at 09:15h, 18 fevereiroDr. Leandro, eu era proprietária de um lote e descobri há 3 meses que um vizinho obteve usucapião sobre ele em 2021, sem ninguém me avisar. Li que o prazo da ação rescisória é 2 anos da sentença e isso já passou. Perdi o direito?
Dr. Leandro Fialho
Posted at 15:42h, 18 fevereiroJuliana, essa é uma dúvida muito pertinente — e a boa notícia é que a situação pode não ser tão definitiva quanto parece.
O prazo de 2 anos do art. 975 do CPC aplica-se à ação rescisória, que pressupõe que o processo original transcorreu de forma regular. Porém, quando há vício de citação — ou seja, quando a parte não foi pessoalmente cientificada do processo —, estamos diante de uma nulidade que transcende a rescisória. A via cabível é a ação declaratória de nulidade da sentença, conhecida como querela nullitatis, que não possui prazo extintivo. O STJ reconhece essa possibilidade em hipóteses de sentença proferida contra réu não citado (REsp 1.105.944).
Vale verificar também a situação registral atual — se o registro já foi averbado em nome do usucapiente, isso influencia nos desdobramentos práticos.
Como a análise dessas nuances exige um olhar cuidadoso sobre os documentos do caso, recomendo agendar uma consulta para avaliarmos juntos a melhor abordagem jurídica para a sua situação.
Espero que essa orientação traga um pouco mais de tranquilidade.
Roberto Alves Pereira
Posted at 20:37h, 05 junhoDr., tenho um sítio em MG e o vizinho dos fundos pediu usucapião da área que divide com a minha propriedade. Nunca fui citado. A sentença saiu em 2024. Posso embargar?
Dr. Leandro Fialho
Posted at 09:12h, 06 junhoRoberto, obrigado por compartilhar essa situação — ela envolve um aspecto fundamental do processo de usucapião.
Os confinantes são litisconsortes necessários no processo de usucapião, conforme determina o art. 246, §3º do CPC. A ausência de citação dos vizinhos imediatos é causa de nulidade absoluta da sentença, justamente porque a delimitação da área pode afetar diretamente o patrimônio dos confrontantes.
Do ponto de vista processual, existem instrumentos como os embargos de terceiro (art. 674 do CPC), cabíveis enquanto não houver trânsito em julgado, e a ação anulatória para situações em que a decisão já se tornou definitiva. A escolha entre um e outro depende do estágio processual e da análise de eventual sobreposição de áreas entre as matrículas.
Como essas particularidades fazem toda a diferença na definição da medida mais adequada e célere, recomendo agendar uma consulta jurídica para analisarmos os documentos do caso e traçar a melhor estratégia.
Desejo que tudo se resolva da melhor forma para você.
Marcos Pereira da Silva
Posted at 16:08h, 28 setembroBoa tarde, Dr. Foi deferido usucapião de um terreno que meu pai possui em Belo Horizonte, mas não houve intimação da União nem da Prefeitura. Isso anula o processo?
Dr. Leandro Fialho
Posted at 19:33h, 28 setembroMarcos, boa pergunta — esse é um ponto que muitas vezes passa despercebido, mas que pode ter consequências relevantes.
O art. 246, §3º do CPC exige a citação pessoal da União, Estado, Distrito Federal, Município e dos confinantes nos processos de usucapião. A razão é que essas entidades podem ter interesse no imóvel — seja por questões de zoneamento urbano, áreas de preservação permanente ou afetação pública. A ausência dessas intimações compromete a validade da sentença por vício de formação processual.
Quando a sentença já transitou em julgado, existem instrumentos como a ação rescisória (dentro do prazo de 2 anos) ou a ação declaratória de nulidade, a depender da natureza do vício. Em Belo Horizonte, é particularmente comum que a Prefeitura tenha interesse em áreas de APP ou zoneamento especial, o que reforça a relevância dessa análise.
Cada caso tem nuances que definem o caminho mais estratégico. Recomendo agendar uma consulta para que possamos analisar o processo com a atenção que ele merece e encontrar a melhor abordagem.
Espero que essa orientação já ajude a clarear o cenário.
Fernanda Costa Lima
Posted at 11:44h, 19 janeiroDr. Leandro, meu marido obteve usucapião de um terreno em 2023, mas o cartório está recusando o registro porque a área da sentença (450m²) diverge do memorial descritivo (490m²). Dá pra corrigir ou anula tudo?
Dr. Leandro Fialho
Posted at 17:20h, 19 janeiroFernanda, fique tranquila — essa situação é mais corriqueira do que parece e, na grande maioria dos casos, tem solução.
A divergência de metragem entre a sentença e o memorial descritivo é classificada como erro material, e não como vício que comprometa a validade do processo. Dependendo do estágio, a correção pode ser feita por embargos de declaração (se ainda dentro do prazo) ou, após o trânsito em julgado, por simples petição nos autos acompanhada de um novo memorial descritivo elaborado por profissional habilitado com a respectiva ART.
O juiz pode então determinar a retificação da sentença sem necessidade de reabrir o processo. O cartório, por sua vez, exige coerência exata entre sentença, memorial e matrícula para efetivar o registro — é o que estabelece o art. 225 da Lei 6.015/73.
Como o procedimento envolve coordenação entre o advogado, o profissional técnico e o cartório, recomendo agendar uma consulta para avaliarmos a melhor forma de conduzir essa retificação de maneira ágil e segura.
Desejo que tudo se resolva logo para vocês.
Antônio Ferreira Souza
Posted at 08:55h, 10 maioDoutor, meu avô faleceu e deixou uma casa. Descobri que um tio-avô pediu usucapião dessa casa em 2022 sem citar os demais herdeiros. A sentença saiu. Como agir?
Dr. Leandro Fialho
Posted at 14:30h, 10 maioAntônio, obrigado pela confiança em compartilhar essa situação.
Quando um imóvel ainda está registrado em nome de alguém que já faleceu, todos os herdeiros desse proprietário são considerados litisconsortes necessários em qualquer ação que envolva o bem — é o que determina o art. 114 do CPC. Isso significa que um processo de usucapião conduzido sem a citação de todos eles pode conter um vício grave de formação.
Nesses casos, o ordenamento jurídico brasileiro oferece instrumentos como a ação rescisória (com prazo de 2 anos, conforme o art. 975 do CPC) e, em situações de nulidade absoluta como a falta de citação, a chamada querela nullitatis, que não se sujeita a prazo prescricional. A regularização do inventário também costuma ser um passo importante para fortalecer a posição jurídica dos herdeiros em qualquer medida judicial subsequente.
Como cada situação envolve particularidades que fazem diferença na estratégia, recomendo agendar uma consulta jurídica para que possamos analisar o seu caso com a profundidade que ele merece e encontrar a melhor abordagem.
Desejo que tudo se resolva da melhor forma para a sua família.
Priscila Moreira Castro
Posted at 19:12h, 02 setembroDr., tenho um apartamento alugado há 12 anos pro mesmo inquilino. Me disseram que ele pode pedir usucapião. Como me proteger antes que seja tarde?
Dr. Leandro Fialho
Posted at 10:45h, 03 setembroPriscila, essa é uma preocupação compreensível — e o fato de você estar pensando nisso já demonstra cuidado com o seu patrimônio.
A boa notícia é que a locação regular, por sua própria natureza, é incompatível com a posse ad usucapionem. Quando existe contrato de locação, a posse é exercida em nome do proprietário (posse precária), o que impede a contagem do prazo de usucapião — o STJ consolidou esse entendimento na Súmula 193. Ou seja, enquanto a relação locatícia estiver formalizada, o inquilino não tem base jurídica para pleitear usucapião.
No entanto, a proteção está justamente na formalização adequada. Três pilares costumam ser recomendados: (1) manter contrato de locação vigente, preferencialmente registrado ou com firmas reconhecidas; (2) realizar vistorias periódicas documentadas; e (3) conservar os comprovantes de pagamento dos aluguéis organizados.
Como são 12 anos de relação locatícia e o prazo do usucapião extraordinário é de 15 anos, é um bom momento para verificar se toda a documentação está em ordem. Recomendo agendar uma consulta para avaliarmos juntos a situação e garantir que sua proteção esteja completa.
Espero que essa orientação traga tranquilidade.
Ricardo Oliveira Mendes
Posted at 10:08h, 22 dezembroDr. Leandro, bom dia. Fui surpreendido esse ano com uma ação de usucapião extrajudicial sobre terreno registrado no meu nome há 20 anos. Notificaram-me pelo cartório pra dar minha anuência. Se eu não responder nada, perco o terreno?
Dr. Leandro Fialho
Posted at 13:47h, 22 dezembroRicardo, bom dia. Obrigado por trazer essa questão — ela exige atenção especial por conta dos prazos envolvidos.
No procedimento de usucapião extrajudicial, regulamentado pela Lei 13.465/2017, a notificação do proprietário registrado é uma etapa obrigatória. O art. 216-A, §10 da Lei 6.015/73 estabelece que o silêncio do notificado dentro do prazo de 15 dias é interpretado como concordância tácita. Em outras palavras, a ausência de manifestação pode sim resultar no prosseguimento do procedimento e, eventualmente, na transferência da propriedade.
Por outro lado, caso a impugnação seja apresentada dentro do prazo, o cartório remete os autos ao juízo competente e o procedimento passa a tramitar com plena contraditoriedade — o que assegura ampla defesa ao proprietário.
Dado que o prazo é curto e a consequência do silêncio é significativa, recomendo agendar uma consulta com urgência para analisarmos a notificação e prepararmos a resposta mais adequada dentro do prazo legal.
Desejo que tudo se resolva da melhor forma.