
30 mar Ação de Usucapião: O que é, quanto custa e como fazer?
Ação de Usucapião: O Que É, Quanto Custa e Como Fazer
Ocupa um imóvel há anos, com intenção de dono, mas sem o documento no seu nome? A ação de usucapião é o procedimento que transforma essa posse prolongada em propriedade registrada. Este guia explica o que é a ação, como ela funciona passo a passo nas vias judicial e extrajudicial, uma visão geral dos custos e o contexto de quem precisa regularizar em Belo Horizonte. Para uma visão completa das modalidades, vias e requisitos da usucapião, veja nosso guia completo de usucapião.
Última atualização: 31/05/2026 | Por Leandro Fialho — OAB/MG 156.191

Resposta Direta: O Que É a Ação de Usucapião
A ação de usucapião é o procedimento que reconhece juridicamente a propriedade de quem exerceu a posse mansa, pacífica e contínua de um imóvel, com ânimo de dono, pelo prazo previsto em lei. Ela pode seguir por duas vias: a judicial, proposta perante as Varas de Registros Públicos da comarca de Belo Horizonte (TJMG), e a extrajudicial, processada diretamente no Cartório de Registro de Imóveis, nos termos do artigo 216-A da Lei 6.015/1973 (incluído pelo art. 1.071 do CPC) e do Provimento 65/2017 do CNJ. Os requisitos da posse e os prazos estão nos artigos 1.238 e seguintes do Código Civil.
Na prática, fazer a ação de usucapião envolve identificar a modalidade cabível, reunir a documentação que comprova a posse, escolher a via adequada e conduzir o procedimento até o registro do imóvel na matrícula. A via extrajudicial costuma ser mais rápida quando não há conflito; a judicial é o caminho quando existe litígio ou faltam documentos. A seguir, você vê o que é a usucapião, como a ação funciona passo a passo, quanto custa e os prazos típicos em Belo Horizonte.
Sumário do Conteúdo
- O que é a ação de usucapião e como funciona
- Requisitos da posse para entrar com a ação
- Modalidades de usucapião e seus prazos
- A ação de usucapião judicial (Varas de Registros Públicos / TJMG)
- A ação de usucapião extrajudicial (cartório)
- Como fazer a ação de usucapião: passo a passo
- Quanto custa a ação de usucapião
- Prazos e tempo da ação
- Ação de usucapião de herança
- Perguntas frequentes
- Perguntas de Clientes
O Que É a Ação de Usucapião e Como Funciona
A usucapião é uma das formas de aquisição da propriedade de um imóvel — ao lado da compra e venda, da doação e da permuta. A diferença é que, na usucapião, a propriedade não é transferida por um antigo dono: ela é adquirida pelo exercício da posse qualificada (posse com intenção de ser dono) e prolongada no tempo. Por isso é uma aquisição originária — a propriedade nasce em favor do possuidor, e não decorre de um negócio com o titular anterior.
A ação de usucapião é justamente o procedimento que leva essa posse ao reconhecimento jurídico e ao registro. Em linguagem popular, é a forma de regularizar o documento do imóvel em nome de quem realmente o ocupa como dono. O fundamento está nos artigos 1.238 a 1.244 do Código Civil e, para a modalidade especial urbana, no art. 183 da Constituição e no Estatuto da Cidade (Lei 10.257/2001). Alcançando êxito, a propriedade é registrada no nome do interessado na matrícula; se o imóvel ainda não tem matrícula, o registrador abre uma nova. Para uma visão ampla do tema, veja também o guia sobre usucapião em Belo Horizonte.
Requisitos da Posse para Entrar com a Ação
Antes de propor a ação, é preciso confirmar que a posse reúne, ao mesmo tempo, todos os requisitos legais. É justamente em um desses pontos que a maioria dos pedidos costuma travar. São eles:
- Ânimo de dono (animus domini): o possuidor deve agir como proprietário — morar, cuidar, fazer benfeitorias e pagar o IPTU. Quem ocupa a título precário (locatário ou comodatário) exerce mera detenção e não usucape (art. 1.208 do Código Civil).
- Posse contínua e ininterrupta: exercida sem quebras por todo o prazo legal, que varia de 2 a 15 anos conforme a modalidade. É permitido somar o tempo de posse de antecessores, desde que haja continuidade (art. 1.243 do Código Civil).
- Posse mansa e pacífica (sem oposição): durante o prazo aquisitivo não pode haver ação judicial do proprietário ou de quem se entende dono contra o possuidor. Notificações e cobranças contestando a posse descaracterizam o requisito.
- Decurso do prazo legal: cada modalidade exige um tempo mínimo já completo. Se o prazo não se cumpriu, falta requisito essencial para a ação.
- Bem suscetível de usucapião: bens públicos são imprescritíveis e não podem ser usucapidos (art. 191, parágrafo único, da Constituição). Se o imóvel for público, não há usucapião.
Modalidades de Usucapião e Seus Prazos
O primeiro passo técnico da ação é definir a modalidade correta, porque ela determina o prazo exigido e os documentos necessários. A legislação brasileira prevê diferentes tipos de usucapião de bens imóveis:
- Extraordinária (15 anos): dispensa justo título e boa-fé (art. 1.238 do Código Civil). O prazo cai para 10 anos se o possuidor mora no imóvel ou nele realizou obras de caráter produtivo.
- Ordinária (10 anos): exige justo título (como um contrato de compra e venda) e boa-fé (art. 1.242 do Código Civil). O prazo pode reduzir para 5 anos em situações específicas previstas em lei.
- Especial urbana (5 anos): imóvel urbano de até 250 m², usado para moradia própria ou da família, sem que o possuidor seja dono de outro imóvel (art. 183 da Constituição). É a mais comum na malha urbana de BH.
- Especial rural (5 anos): imóvel rural de até 50 hectares, usado para moradia e tornado produtivo, sem outro imóvel em nome do possuidor (art. 1.239 do Código Civil).
- Familiar (2 anos): para quem permanece no imóvel de até 250 m² após o abandono do lar pelo cônjuge ou companheiro (art. 1.240-A do Código Civil), sem possuir outro imóvel.
- Coletiva (5 anos): núcleos urbanos de baixa renda, com área superior a 250 m², em que não é possível identificar a parcela de cada possuidor (art. 10 do Estatuto da Cidade).
Há ainda a usucapião indígena e a usucapião de apartamento, plenamente possível em BH dada a quantidade de unidades em condomínio. Identificar a modalidade certa é o que define o prazo a comprovar e o conjunto de provas da ação.
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Cada imóvel tem uma modalidade e uma via mais adequadas para a ação de usucapião. Nossa equipe analisa a sua posse, identifica o enquadramento correto e conduz a regularização com segurança, do começo ao registro.
A Ação de Usucapião Judicial (Varas de Registros Públicos / TJMG)
A ação de usucapião judicial é o processo proposto perante o Poder Judiciário e julgado, na capital, pelas Varas de Registros Públicos da comarca de Belo Horizonte, integrantes do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG). É o caminho indicado quando há litígio, oposição de terceiros, ausência de documentos essenciais ou recusa dos confrontantes em concordar com o pedido.
No processo, o autor apresenta a planta e o memorial descritivo do imóvel; são citados o proprietário registral e os confinantes; e há intervenção do Ministério Público e das Fazendas Públicas (União, Estado e Município), que se manifestam sobre eventual interesse no bem. O juiz pode determinar perícia e inspeção judicial. Caracterizada a oposição apenas após cumprido o prazo aquisitivo, o possuidor pode, inclusive, invocar a usucapião em sua defesa — tema que detalhamos no guia sobre como se defender da ação de usucapião. Ao final, a sentença que reconhece a usucapião serve de título para o registro na matrícula. O rito segue o Código de Processo Civil.
A Ação de Usucapião Extrajudicial (Cartório)
Desde o Código de Processo Civil de 2015, é possível reconhecer a usucapião diretamente no Cartório de Registro de Imóveis, sem ação judicial, quando não há conflito e a documentação está regular. O procedimento foi criado pelo art. 216-A da Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973) — incluído pelo art. 1.071 do CPC — e regulamentado pelo Provimento 65/2017 do CNJ. Em Belo Horizonte, a via extrajudicial costuma ser concluída em meses, e não em anos.
O pedido é instruído por advogado e protocolado no cartório da circunscrição do imóvel, acompanhado da ata notarial lavrada por tabelião de notas (que atesta o tempo e as condições da posse), da planta e do memorial descritivo assinados por profissional habilitado, das certidões e da anuência dos confrontantes e do titular registral. Havendo impugnação que não seja superada, o caso é remetido à via judicial. Por isso, a instrução precisa ser tecnicamente impecável — é o que evita exigências e atrasos no registro. Veja em detalhe quais provas e documentos aceleram a usucapião.
Como Fazer a Ação de Usucapião: Passo a Passo
Independentemente do local onde será processada — no cartório ou na Justiça — os passos iniciais para entrar com a ação de usucapião são essencialmente os mesmos. Na prática, o caminho costuma ser este:
- 1. Reunir os documentos do imóvel: guia de IPTU, contas de água e luz (atuais e antigas, para demonstrar a permanência na posse) e, se possível, cópia da matrícula do imóvel.
- 2. Contratar um advogado especialista: além de exigência legal, é quem analisa o caso, define a modalidade e a via e conduz cada etapa. A presença de advogado é obrigatória em ambas as vias.
- 3. Produzir os documentos técnicos: planta e memorial descritivo feitos por engenheiro ou arquiteto, com a respectiva ART; ata notarial para comprovar o tempo de posse; certidões de matrícula; e notificação ou anuência dos vizinhos confinantes.
- 4. Protocolar o pedido: com a documentação completa, o advogado apresenta o requerimento ao Cartório de Registro de Imóveis ou ao Poder Judiciário. Os interessados (proprietário registral, confinantes e demais titulares de direitos) são ouvidos e podem se manifestar.
- 5. Registro do imóvel no seu nome: cumpridos os requisitos, o juiz ou o registrador declara a aquisição da propriedade, e a titularidade é transferida na matrícula. Como é aquisição originária, em regra não incidem ITBI nem ITCD sobre esse registro.
Para o detalhamento de cada etapa na modalidade urbana, veja o passo a passo da usucapião urbana. Preparar bem a instrução desde o início é o que mais influencia o sucesso e a velocidade da ação.
Quanto Custa a Ação de Usucapião
Não existe um valor fixo para a ação de usucapião: praticamente todos os custos decorrem do valor do imóvel usucapiendo e da via escolhida. Em linhas gerais, os principais componentes do orçamento são:
- Documentos técnicos: planta, memorial descritivo e ART, combinados diretamente com o engenheiro ou arquiteto, conforme a tabela do órgão de classe.
- Ata notarial (na via extrajudicial): lavrada no Cartório de Notas, com valor padronizado pelo Tribunal de Justiça e calculado conforme o valor do imóvel.
- Certidões em geral: de casamento, óbito, matrícula do imóvel usucapiendo e dos confinantes, conforme o caso.
- Custas e taxas: na via extrajudicial, taxas de prenotação, arquivamento, notificações e registro no cartório; na via judicial, a taxa judiciária, calculada pelo valor do imóvel — com possibilidade de gratuidade de justiça a quem é hipossuficiente.
- Honorários advocatícios: combinados com o advogado ou escritório, conforme a tabela da OAB do estado onde a ação tramita.
Os valores de emolumentos seguem a tabela de custas do TJMG. Para o detalhamento dos valores e uma comparação entre as vias, consulte o guia específico sobre quanto custa a usucapião extrajudicial.
Prazos e Tempo da Ação
Dois prazos não se confundem na usucapião. O primeiro é o prazo de posse — o tempo mínimo de ocupação exigido pela modalidade (de 2 a 15 anos), que precisa estar completo antes de iniciar o pedido. O segundo é o tempo de tramitação — quanto demora o procedimento depois de protocolado. Em Belo Horizonte, na prática:
- Extrajudicial: costuma ser concluída em poucos meses, quando a documentação está completa e não há impugnação.
- Judicial sem litígio: em regra leva mais tempo que a via cartorária, por causa das citações, das manifestações da Fazenda e do Ministério Público e da pauta do Judiciário.
- Judicial com conflito: pode se estender de forma significativa, conforme a complexidade, a produção de provas e eventuais recursos.
Por isso, preparar bem a instrução e escolher a via correta desde o início é o que mais influencia o tempo total até o registro do imóvel no seu nome. Reconhecido o direito, a sentença produz os efeitos da usucapião, com o registro da propriedade.
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Ação de Usucapião de Herança
De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é possível ao herdeiro ingressar com a ação de usucapião extraordinária para requerer a propriedade de um imóvel que esteja em processo de inventário, em detrimento dos demais herdeiros. Para isso, o herdeiro deve exercer a posse exclusiva do imóvel, com ânimo de dono, de forma mansa e pacífica, por quinze anos, sem interrupção e sem oposição dos coproprietários.
Na prática, esse caminho aparece muito em Belo Horizonte quando o imóvel permanece em nome de pessoa já falecida e um dos herdeiros ocupa o bem sozinho, há décadas, sem que o inventário tenha sido feito. Como a usucapião de herança envolve direito de família e sucessões, cada situação merece análise individual antes de definir a estratégia da ação.
Perguntas Frequentes sobre a Ação de Usucapião
O que é a ação de usucapião?
É o procedimento que reconhece juridicamente a propriedade de quem exerceu a posse mansa, pacífica e contínua de um imóvel, com ânimo de dono, pelo prazo previsto em lei. Trata-se de uma aquisição originária da propriedade, fundada nos artigos 1.238 e seguintes do Código Civil. A ação pode seguir pela via judicial ou pela via extrajudicial, conforme o caso, e termina com o registro do imóvel no nome do possuidor na matrícula.
Como funciona a ação de usucapião passo a passo?
Em resumo: reunir os documentos do imóvel (IPTU, contas de água e luz, matrícula), contratar advogado especialista, produzir os documentos técnicos (planta, memorial descritivo, ART e ata notarial), protocolar o pedido no cartório ou na Justiça — quando os interessados são ouvidos — e, cumpridos os requisitos, registrar o imóvel no seu nome. Os passos iniciais são os mesmos nas duas vias; muda o ambiente em que a ação é processada.
Quanto custa a ação de usucapião?
Não há valor fixo: os custos decorrem do valor do imóvel e da via escolhida. Compõem o orçamento a planta, o memorial descritivo e a ART (combinados com o engenheiro), a ata notarial na via extrajudicial, as certidões, as custas e taxas (cartorárias ou a taxa judiciária) e os honorários advocatícios, conforme a tabela da OAB. Quem é hipossuficiente pode obter gratuidade de justiça na via judicial. Para os valores detalhados, consulte o nosso guia específico sobre custos da usucapião.
Qual a diferença entre a ação de usucapião judicial e a extrajudicial?
A diferença principal é o ambiente em que a ação é processada. A extrajudicial tramita diretamente no Cartório de Registro de Imóveis, é mais rápida e cabe quando não há conflito e a documentação está completa, com ata notarial e anuência dos confrontantes (art. 216-A da Lei 6.015/73). A judicial tramita perante as Varas de Registros Públicos da comarca de BH e é o caminho quando há litígio, falta de documentos ou recusa de confrontantes.
Quanto tempo de posse preciso para entrar com a ação?
Depende da modalidade: 15 anos na extraordinária (ou 10 com moradia ou obras produtivas), 10 anos na ordinária, 5 anos na especial urbana, rural e coletiva, e 2 anos na familiar (abandono de lar). A lei ainda permite somar o tempo de posse de antecessores (art. 1.243 do Código Civil), o que muitas vezes completa o prazo. O tempo precisa estar cumprido antes de iniciar a ação.
Incide ITBI quando registro a usucapião?
Em regra, não. A usucapião é forma de aquisição originária da propriedade — não há transmissão entre um antigo e um novo dono —, e o ITBI pressupõe transmissão. Por isso o registro da sentença ou da ata de usucapião não costuma ser fato gerador do imposto, e o mesmo raciocínio afasta o ITCD. Como há particularidades municipais, vale confirmar a prática em Belo Horizonte com o seu advogado.
É obrigatório ter advogado para a ação de usucapião?
Sim, tanto na via judicial quanto na extrajudicial. O art. 216-A da Lei 6.015/73 exige a participação de advogado na usucapião extrajudicial, e a representação por advogado é da essência do processo judicial. É ele quem enquadra a modalidade, reúne e qualifica a prova, redige o requerimento e conduz o procedimento até o registro, com a segurança que o caso exige.
Perguntas de Clientes sobre a Ação de Usucapião
Ingressei com a ação de usucapião e, de repente, o antigo proprietário apareceu contestando o pedido. Corro o risco de perder o imóvel?
A simples contestação do antigo proprietário não significa a perda do direito. O que importa é se a posse reuniu, durante todo o prazo legal, os requisitos da usucapião — sobretudo o caráter manso e pacífico. Se a oposição surge apenas agora, depois de já cumprido o prazo aquisitivo, ela não desfaz o tempo de posse anterior, e o ponto será decidido dentro do processo, com base nas provas. A contestação transforma o caso em litigioso e o encaminha para a via judicial, perante as Varas de Registros Públicos da comarca de Belo Horizonte. O exame atento da impugnação, logo no início, é o que preserva todas as chances.
Moro em um terreno há cerca de 17 anos e pago IPTU, água e luz em meu nome, mas nunca tive escritura. É possível regularizar o imóvel?
Esse cenário reúne os elementos centrais da ação de usucapião: posse longa, mansa e pacífica, exercida com ânimo de dono — e o pagamento contínuo de IPTU, água e luz no seu nome é um indício valioso desse comportamento. Com cerca de 17 anos de ocupação, o caso conversa com a usucapião extraordinária do art. 1.238 do Código Civil, que dispensa justo título e boa-fé. O caminho passa por reunir essa documentação, definir a via adequada e instruir o pedido. Como cada histórico tem particularidades que mudam a estratégia, a situação merece uma análise individual.
Qual via é mais rápida e mais econômica: fazer a usucapião no cartório ou ingressar na Justiça?
Não há uma via universalmente melhor: há a adequada para cada caso. Quando não existe conflito e a documentação está completa, a via extrajudicial, prevista no art. 216-A da Lei 6.015/73 e regulamentada pelo Provimento 65/2017 do CNJ, costuma ser concluída em meses e tende a ser mais célere. Quando há litígio, ausência de documentos ou recusa de confrontantes, a via judicial, perante as Varas de Registros Públicos da comarca de BH, protege melhor o direito. Sobre valores, eles variam conforme o imóvel e a via — por isso a comparação de custos deve ser feita caso a caso, com o detalhamento que apresentamos no guia específico sobre o tema.
Fui citado em uma ação de usucapião movida por alguém a quem emprestei o imóvel, a título de favor, apenas para tomar conta. Essa pessoa pode adquirir a propriedade?
Ser citado em uma ação de usucapião não significa perder o imóvel. A usucapião exige posse com ânimo de dono, e quem ocupa um bem a título precário, de favor ou por mera tolerância exerce simples detenção — que não gera usucapião, conforme o art. 1.208 do Código Civil. Se a ocupação decorreu de cessão para apenas tomar conta, falta requisito essencial ao pedido, e essa ausência se demonstra dentro do processo. A defesa tem prazo, e o exame da citação logo no início é o que preserva todas as chances de afastar a pretensão.
Meu pai faleceu, o imóvel permanece em nome dele até hoje e somente eu resido no local há mais de 15 anos. Posso transferir a propriedade para o meu nome por usucapião, em vez de fazer o inventário?
Em muitos casos, sim. O Superior Tribunal de Justiça admite que o herdeiro ingresse com a ação de usucapião extraordinária para adquirir imóvel em inventário, desde que exerça a posse exclusiva, com ânimo de dono, de forma mansa e pacífica, por quinze anos, sem oposição dos demais herdeiros. Quando o bem permanece em nome de pessoa já falecida e apenas um herdeiro ocupa o imóvel há décadas, a usucapião pode ser alternativa mais rápida e econômica que o inventário. Por envolver direito de família e sucessões, a viabilidade depende da inexistência de conflito entre os herdeiros e merece análise específica.
Encontrei ofertas de usucapião com valores bem abaixo do mercado. Vale a pena contratar um serviço tão barato ou é arriscado?
A presença do advogado é obrigatória na usucapião, tanto na via judicial quanto na extrajudicial — no caso da via cartorária, por exigência do art. 216-A da Lei 6.015/73. Mais do que uma formalidade, é o advogado quem evita os erros de instrução que travam o registro: enquadrar a modalidade errada, deixar de comprovar um requisito ou apresentar memorial em desacordo com a área ocupada. Diante de propostas muito abaixo do mercado, a cautela é recomendável: a economia aparente no início costuma se converter em retrabalho, exigências e meses de atraso lá na frente.
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O escritório Leandro Fialho Advogados atua há mais de uma década em ações de usucapião em Belo Horizonte e em toda a região metropolitana. Avaliamos a sua posse, definimos a melhor via e cuidamos de cada etapa, do primeiro documento ao registro na matrícula.
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Sebastião Silva Ferreira
Posted at 20:13h, 03 abrilexcelente artigo.muito esclarecedor.
O dr. atende casos em lagoa santa?
Leandro Fialho
Posted at 12:31h, 05 abrilOlá, Sr. Sebastião!
Muito obrigado pelo comentário positivo! Estamos sempre tentando nos aperfeiçoar para trazer informações de qualidade para a sociedade.
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Ivanor Almeida
Posted at 00:32h, 09 abrilPara fazer usucapião judicial eu também preciso mandar fazer a ata notarial de posse?
Leandro Fialho
Posted at 13:26h, 10 abrilOlá, Sr. Ivanor! Como vai?
Não há exigência legal para escrituração de Ata Notarial para Comprovação do Tempo de Posse no caso da Usucapião Judicial.
Em se tratando de pedido judicial para reconhecimento da Usucapião, o tempo de posse do interessado deverá ser comprovado no curso da ação.
Precisando de mais informações, estamos às ordens!
Agradecemos a sua participação.
Delcir Dal Ross
Posted at 20:47h, 20 julhoE quando o filho do proprietário da terra só ficou sabendo sobre usucapião quando foi notificado pela justiça, pois não sabia que existia a terra.
Leandro Fialho
Posted at 11:44h, 26 julhoOlá, Delcir. Bom dia!
Como vai?
Nesse caso, é necessário verificar se o terreno está sendo ocupado por alguém que está atribuindo função social à propriedade e, em caso positivo, também será necessário verificar se o ocupante preenche os demais requisitos da espécie da Usucapião aplicável ao caso.
Estando preenchidos os requisitos, o ocupante adquirirá o imóvel pela Usucapião, em decorrência do exercício da posse.
Contudo, é importante destacar que o prazo da Usucapião, de acordo com os art. 1.244 c/c art. 198 do Código Civil, não corre contra os absolutamente incapazes, que são os menores de 16 anos.
Assim, caso o interessado seja menor de 16 anos, o prazo da prescrição aquisitiva do imóvel ainda não começou a correr contra ele.
Espero ter ajudado!
Caso precise de maiores esclarecimentos, estou às ordens!
Geisa da Silva Gomes
Posted at 23:18h, 01 setembroMinha irmã vendeu seu imóvel e recebeu parte do pagamento com outro imóvel. Ela morava nele com as irmãs e faleceu, era solteira sem filhos, sem companheiro e pais falecidos e não deixou testamento. Os herdeiros descobriram que o imóvel não estava regularizado, pois o contrato de compra e venda era como se chama de “gaveta”. Foi sugerido, então, o Usucapião Judicial. Neste caso como ficariam os demais herdeiros que não moravam nesse imóvel?
Leandro Fialho
Posted at 11:36h, 21 setembroOlá, Geisa. Bom dia!
Como vai?
Por se tratar de um caso concreto, eu recomendo que a senhora solicite uma consulta com advogado para avaliar as minúcias que envolvem o seu caso.
Algumas questões cruciais precisam ser tratadas previamente como, por exemplo, qual é o posicionamento dos herdeiros que vivem atualmente no imóvel. Eles entendem que possuem exclusividade de direito sob o imóvel? Qual é o posicionamento dos herdeiros que não vivem no imóvel, eles entendem que também possuem direitos? Todos participam do custeio para a manutenção do imóvel?
Portanto, recomendo fortemente que essas questões sejam analisadas em uma consulta jurídica específica para a sua demanda.
Espero ter ajudado! Caso precise de mais informações, sinta-se à vontade para solicitar um contato.
Cleide Abe Palmieri
Posted at 11:19h, 07 novembroExcelente material sobre a Usucapião. Bem didático e completo.
Minha única dúvida, seria sobre a Usucapião familiar que não menciona ser exigida a posse mansa e pacífica como as demais?
Leandro Fialho
Posted at 20:20h, 07 novembroOlá, Cleide! Como vai?
Primeiramente, muito obrigado pelo retorno positivo!
Em relação à Usucapião Familiar, a Lei diz o seguinte:
Art. 1.240-A. Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011)
Portanto, ao mencionar que a posse deve ser sem oposição, o legislador exigiu, também, a posse mansa e pacífica sob o imóvel, como nos demais casos.
Espero ter contribuído!
Noemizia Matos Santana
Posted at 16:51h, 26 julhoBoa tarde, eu e meu marido casamos no imóvel que moramos a 39 anos porém esse imóvel é objeto de herança de meu marido e mais quatro irmãos, meu marido faleceu de covid-19 em 2021 os herdeiros abandonaram o imóvel durante esses anos pois não moram na mesma cidade. Depois que meu marido morreu os herdeiros entraram com ação de reintegração de posse do imóvel querendo que eu entregue o imóvel, acontece que eu tenho 61 anos, não tenho onde morar e a vida toda meu marido falava que ninguém nos tirava dessa casa. A pergunta é, eu posso entregar com
usucapião mesmo com essa ação contra mim? Obrigada aguardo seu retorno.
Leandro Fialho
Posted at 12:11h, 14 setembroOlá, Noemizia. Bom dia!
Como vai?
Por se tratar de um caso concreto, eu recomendo que você faça uma consulta com advogado para identificar a melhor solução para o caso.
Mas posso antecipar para a senhora que a exceção de usucapião é uma das maneiras de se afastar a pretensão da parte contrária em uma ação de reintegração de posse.
Caso você queira prosseguir com essa conversa, sinta-se à vontade para entrar em contato conosco através dos nossos canais de comunicação.
Obrigado!
Fabiana
Posted at 21:28h, 21 agostoBoa noite meu pai comprou um imovel rural a mais de 15anos da irmã dele agora ela dis que ele precisa fazer usucapião para regularizar escritura do terreno mais o terreno ja esta no nome dele registrado em cartório é um terreno de herança dis ela e advogado dela que é pra desmembrar as escrituras pode isso??
Leandro Fialho
Posted at 13:59h, 22 agostoBoa tarde, Fabiana! Tudo bem?
Por se tratar de um caso concreto, eu recomendo que você faça uma consulta com advogado para identificar a melhor solução para o caso.
Isso porque será necessário avaliar a documentação do imóvel para verificar sobre a titularidade atual da propriedade, além da área mínima para o desmembramento, entre outros.
Caso você queira prosseguir com essa conversa, sinta-se à vontade para entrar em contato conosco através dos nossos canais de comunicação.
Ana Maria dos Santos
Posted at 13:29h, 12 setembroEu e meus 2 irmãos somos herdeiros do apartamento onde vivo. Eles me doaram a parte deles mas o cartório de imóveis recusou dizendo que a certidão de casamento e divórcio de minha irmã realizado nos E. Unidos está incompleta.
Seria interessante usar o Usucapião
Obrigado
Leandro Fialho
Posted at 09:21h, 14 setembroOlá, Ana Maria. Bom dia!
Como vai?
Por se tratar de um caso concreto, eu recomendo que você faça uma consulta jurídica com um advogado para identificar a melhor solução para o caso.
Decerto que, a princípio, eu acredito que a correção da documentação da sua irmã possa ser uma saída menos complexa que uma ação de Usucapião, ou até mesmo a única saída, tendo em vista os requisitos da Usucapião.
Caso você queira prosseguir com essa conversa, sinta-se à vontade para entrar em contato conosco através dos nossos canais de comunicação.
Obrigado!
gabriela yachiro
Posted at 10:26h, 01 dezembroalugo um apartamento no qual o dono dele sumiu, e quando entrei no apartamento pagava aluguel para um amigo do dono o qual se intitulava dono porem descobri recentemente que ele nao eh o dono e sim o emgea, o que fazeR ?
Leandro Fialho
Posted at 10:38h, 02 dezembroOlá, Gabriela. Bom dia!
Pelo seu breve relato, foi possível identificar algumas questões de alta indagação que precisam ser esclarecidas antes de qualquer conclusão sobre o caso. Assim, você precisa realizar uma consulta jurídica com advogado para tratar detalhadamente sobre a sua demanda, a fim de encontrar a melhor solução para defesa dos seus interesses.
Caso queira continuar essa conversa conosco, sinta-se à vontade para nos chamar através dos nossos canais de contato.
Até a próxima oportunidade!
Jairo Henrique
Posted at 19:23h, 14 abrilUma casa invadida e passada para terceiros sendo que o último mora há mais de 15 anos e o proprietário de fato e direito possui a escritura do imóvel.
O possuidor pode e tem direito a usucapião?
Seria extrajudicial ou judicial ?
Leandro Fialho
Posted at 11:44h, 17 abrilOlá, Jairo. Bom dia!
Como vai?
Nos termos do art. 1.238 do Código Civil, “aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis”.
Ou seja, além do exercício da posse pelo prazo de 15 anos, há outros requisitos que precisam ser preenchidos para a ocorrência da Usucapião, quais sejam: posse contínua, sem oposição, de forma mansa e pacífica. Além disso, no caso da usucapião extraordinária (do artigo em análise), não é necessário haver um título de aquisição, nem mesmo boa-fé.
Assim, preenchidos os requisitos legais, o possuidor possuirá direito à declaração da aquisição do imóvel pela Usucapião. Nesse caso, a Usucapião poderá ser requerida tanto em meio judicial quanto em meio extrajudicial.
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