
20 maio Construção em Área Comum de Condomínio: O Que a Lei Permite [2026]
Construção em Área Comum de Condomínio: O Que a Lei Permite [2026]
Última atualização: 20/04/2026 | Por Leandro Fialho OAB/MG 156.191

Resposta direta: construir em área comum de condomínio depende de autorização prévia da assembleia, com o quórum exigido pela lei (arts. 1.331 a 1.358-A do Código Civil) e pela convenção do condomínio. A regra geral do art. 1.342 do CC exige maioria absoluta dos condôminos para obras úteis, 2/3 para obras voluptuárias e unanimidade para alteração de fachada (art. 1.336, III). Construir sem autorização sujeita o condômino à obrigação de desfazer a obra e ao pagamento de multa de até 5 vezes o valor da contribuição condominial mensal (art. 1.337). Cobertura, terraço, pátio, área de circulação, jardim, garagem coletiva e elevador integram a área comum por presunção legal — e seu uso exclusivo, mesmo histórico, exige base na convenção ou em deliberação assemblear válida.
- O que é área comum de condomínio (e o que não é)
- Afinal, é possível construir em área comum?
- A convenção do condomínio e os quóruns da assembleia
- Uso exclusivo de área comum: cobertura, terraço, jardim
- Construí sem autorização — quais são as consequências?
- Jurisprudência: como STJ e tribunais decidem
- Como regularizar uma obra antiga em área comum
- Perguntas frequentes
- Veja também
O que é área comum de condomínio (e o que não é)
O Código Civil de 2002, no art. 1.331, define o condomínio edilício pela coexistência de partes propriedade exclusiva de cada condômino (apartamento, sala comercial, garagem privativa) e partes de propriedade comum de todos. As áreas comuns pertencem a todos os condôminos em regime de copropriedade — ninguém pode dispor sozinho delas, e ninguém pode ser excluído de seu uso.
O parágrafo 2º do mesmo artigo lista, de forma não exaustiva, as áreas comuns por presunção legal: solo, estrutura do prédio, telhado, rede geral de distribuição, instalações de água, esgoto, gás, eletricidade, aquecimento, ar condicionado, áreas de circulação, escadas, elevadores, halls, terraços de cobertura, áreas de lazer e quadras. A convenção pode ampliar o rol, classificando outros espaços (pátios internos, jardins, quintais coletivos) como área comum.
Na prática, a distinção é essencial: o que é unidade autônoma o condômino dispõe livremente (sujeito apenas às restrições de fachada e de destinação previstas em lei e convenção); o que é área comum só pode ser modificado, ocupado ou cedido com base em deliberação coletiva válida. Vagas de garagem, dependendo da escritura, podem ser autônomas (com matrícula própria) ou comuns (acessórios da unidade) — essa qualificação muda completamente os direitos do morador sobre o espaço.
Afinal, é possível construir em área comum?
Sim, mas não por iniciativa individual. A construção em área comum — seja uma churrasqueira na cobertura, um deque sobre o terraço, uma sala extra na laje, uma horta coletiva ou uma tenda permanente no pátio — depende de autorização expressa da assembleia geral, registrada em ata e respeitando os quóruns do art. 1.342 do Código Civil:
- Obras necessárias (reparo de rede de esgoto, troca de telhado deteriorado, contenção de talude): independem de assembleia se urgentes — basta a iniciativa do síndico, com prestação de contas posterior;
- Obras úteis (instalação de elevador, sistema de câmeras, automação do portão): exigem maioria absoluta dos condôminos;
- Obras voluptuárias (área gourmet, sauna, brinquedoteca, redesenho do paisagismo): exigem o voto de 2/3 dos condôminos;
- Alteração de fachada ou de partes que modifiquem a estética externa do edifício: exigem unanimidade, conforme o art. 1.336, III, do CC.
Esses quóruns são pisos legais. A convenção do condomínio pode aumentar o quórum exigido para certos atos (jamais reduzi-lo abaixo do que a lei impõe). É comum, por exemplo, convenções que exigem 2/3 mesmo para obras úteis — uma proteção a mais contra modificações relevantes sem amplo consenso.
A convenção do condomínio e os quóruns da assembleia
A convenção é o documento estatutário do condomínio. Conforme o art. 1.333 do CC, ela só produz efeitos internos depois de subscrita por, no mínimo, 2/3 das frações ideais e levada a registro no Cartório de Registro de Imóveis para oponibilidade a terceiros. É na convenção que o condomínio define:
- A discriminação e individualização das unidades autônomas e das áreas comuns;
- O destino de cada parte (residencial, comercial, misto, lazer);
- O modo de uso das áreas comuns — quem pode usar, em que horários, em que condições;
- O encargo das despesas (rateio igualitário, por fração ideal, por uso);
- A forma de administração (síndico profissional, condômino, conselho fiscal);
- O regimento interno e o regime de multas e sanções.
A alteração da convenção exige, conforme o art. 1.351 do CC, o voto de 2/3 dos condôminos — esse é o ponto que separa a flexibilidade de uma simples deliberação de assembleia da rigidez normativa de uma reforma estatutária. Mudar regras sobre construção em área comum, autorizar uso exclusivo permanente ou modificar a destinação de um espaço comum geralmente exige rerratificação da convenção, não uma simples ata.
Uso exclusivo de área comum: cobertura, terraço, jardim
Uma das discussões mais frequentes nas assembleias diz respeito ao uso exclusivo de áreas comuns — situação em que o condomínio destina, de forma permanente, um trecho de área comum ao uso individual de um condômino (cobertura para o morador do último andar, jardim adjacente para o térreo, terraço lateral, vaga de garagem fixa). Essa figura existe e é admitida pelos tribunais, mas tem requisitos rigorosos.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o uso exclusivo de área comum exige previsão na convenção ou, na falta dela, deliberação assemblear com quórum qualificado — em geral 2/3, equivalente ao quórum de alteração da convenção. Uso meramente tolerado por anos não cria direito adquirido. O condômino que utiliza a cobertura informalmente desde a entrega do prédio pode ser instado, a qualquer tempo, a desocupar a área se a assembleia futuramente assim decidir.
Além do quórum, o uso exclusivo precisa respeitar a função social da área comum — não pode esvaziar o direito dos demais condôminos a partes essenciais (acesso, segurança, integridade estrutural). Construir uma piscina particular sobre a laje técnica, por exemplo, esbarra não só no quórum, mas em normas técnicas (NBRs) e na responsabilidade civil por danos estruturais.
Disputa sobre obra ou uso de área comum no seu condomínio?
Uma análise jurídica permite avaliar a convenção, as atas anteriores e o tipo de obra para definir o melhor caminho — judicial, extrajudicial ou via assembleia rerratificadora.
Construí sem autorização — quais são as consequências?
O condômino que constrói em área comum sem autorização da assembleia (ou com autorização viciada por quórum insuficiente) está sujeito a três frentes de responsabilização:
- Obrigação de desfazer a obra — qualquer condômino, o síndico ou o próprio condomínio pode ajuizar ação de obrigação de fazer para a remoção, restituindo a área ao estado anterior. Se a obra atingiu fachada ou estrutura, a tutela costuma ser concedida com força de antecipação;
- Multa do art. 1.337 do CC — a depender da gravidade e da reiteração, a multa vai de 5 vezes o valor da contribuição mensal (descumprimento simples) a 10 vezes o valor da contribuição em caso de comportamento antissocial reiterado, conforme o parágrafo único do art. 1.337;
- Responsabilidade civil por danos — se a obra causou rachaduras, infiltrações, comprometeu vagas de garagem ou áreas técnicas, o condômino responde pelos prejuízos materiais aos demais e ao próprio condomínio.
A jurisprudência admite, em casos extremos de desrespeito reiterado às regras condominiais, a exclusão do condômino antissocial — interpretação combinada do art. 1.337, parágrafo único, com o princípio da boa-fé objetiva. É medida excepcional, ainda controvertida, mas há precedentes do TJSP, TJMG e TJRS reconhecendo a possibilidade quando a multa decuplicada se mostra insuficiente para cessar a conduta.
Jurisprudência: como STJ e tribunais decidem
O Superior Tribunal de Justiça e os tribunais estaduais já consolidaram diversos parâmetros sobre construção e uso de área comum:
- Quórum não pode ser reduzido pela convenção abaixo do mínimo legal. A convenção pode aumentar — não diminuir — os pisos do art. 1.342 e do art. 1.351 (STJ, REsp 1.169.865);
- Alteração de fachada exige unanimidade, mesmo que a obra esteja confinada à área de uso exclusivo de um condômino (STJ, REsp 1.483.733);
- Tolerância prolongada não cria direito: o condomínio pode, a qualquer momento, exigir a desocupação de área comum usada informalmente, com prazo razoável para remoção (STJ, AgRg no REsp 1.104.352);
- Animais de estimação em áreas comuns — embora não seja construção, é um vetor frequente de litígio: convenção pode regular, mas não pode proibir de modo absoluto se o animal não causa incômodo objetivo (STJ, REsp 1.783.076);
- Multa decuplicada do art. 1.337, parágrafo único, exige contraditório em assembleia específica, com notificação prévia ao condômino — sob pena de nulidade.
Como regularizar uma obra antiga em área comum
Construções antigas em área comum, feitas há anos sem oposição do condomínio, são uma das consultas mais recorrentes. Embora o tempo decorrido sem oposição não converta a posse em propriedade — área comum não se usucapível por condômino isolado, conforme entendimento pacífico —, a regularização é possível por dois caminhos:
- Rerratificação da convenção: a assembleia delibera, com quórum de 2/3, a alteração da convenção para reconhecer o uso exclusivo do condômino sobre aquela área. A nova convenção é registrada no Cartório de Registro de Imóveis e passa a produzir efeitos perante o condomínio e perante terceiros adquirentes;
- Compensação financeira: a assembleia pode autorizar o uso exclusivo mediante o pagamento, pelo condômino beneficiado, de valor proporcional à área ocupada — espécie de “aluguel interno” revertido ao caixa do condomínio. É solução razoável quando a remoção da obra geraria prejuízo desproporcional sem trazer benefício a ninguém.
Em qualquer dos caminhos, a documentação prévia (ata da assembleia, parecer técnico de engenheiro, planta, ART/RRT, anuência dos condôminos vizinhos) é indispensável para evitar nulidade futura. Sem registro da rerratificação, qualquer condômino novo pode questionar o uso exclusivo no momento em que adquirir sua unidade.
Para entender em detalhes o caminho de regularização imobiliária, veja também nosso texto sobre escritura pública e registro de imóveis — etapa indispensável quando a regularização envolve registro da unidade.
Perguntas frequentes
Posso construir uma churrasqueira ou deque na cobertura do meu prédio?
Depende de duas coisas: de quem é a cobertura e o que diz a convenção. Se a cobertura é parte autônoma da unidade do morador do último andar (constando da matrícula), a obra é tratada como reforma de unidade privativa, sujeita às regras de fachada e de estrutura. Se é área comum, a construção exige autorização da assembleia, com quórum mínimo de 2/3 (obra voluptuária) ou unanimidade (se altera fachada visível).
Quem aprova a construção em área comum: a convenção ou a assembleia?
Os dois, em camadas. A convenção define o regime — quem pode iniciar a discussão, qual o quórum mínimo, que documentos a assembleia deve analisar. A assembleia, por sua vez, delibera concretamente sobre cada projeto, dentro das balizas da convenção. Quando a convenção é silente, valem os quóruns supletivos do art. 1.342 do Código Civil (maioria absoluta para obras úteis, 2/3 para voluptuárias).
Que quórum exato é necessário para autorizar obra em área comum?
O art. 1.342 do CC fixa três pisos: maioria absoluta dos condôminos para obras úteis (segurança, automação, troca de equipamentos), 2/3 para obras voluptuárias (lazer, paisagismo, áreas de uso restrito) e unanimidade para alteração de fachada (art. 1.336, III). A convenção pode aumentar esses pisos, mas nunca reduzi-los abaixo do legal.
O que é uso exclusivo de área comum e quando é permitido?
É a destinação permanente de uma parte da área comum ao uso individual de um condômino (cobertura, jardim, terraço lateral, vaga fixa). Para ser válido, precisa de previsão na convenção ou de deliberação da assembleia com quórum de 2/3. O uso meramente tolerado, mesmo por décadas, não cria direito adquirido — pode ser cessado a qualquer tempo por nova deliberação.
Se construí sem autorização, posso ser obrigado a demolir?
Sim. Qualquer condômino, o síndico ou o condomínio podem ajuizar ação de obrigação de fazer pedindo a remoção da obra e a restituição da área ao estado anterior. A jurisprudência costuma deferir a tutela quando a obra atinge a fachada ou compromete a estrutura. Em paralelo, a assembleia pode aplicar a multa do art. 1.337 (até 5x a contribuição mensal, ou 10x em caso de comportamento antissocial reiterado).
A multa por obra irregular está em que artigo da lei?
O art. 1.337 do Código Civil prevê multa de até 5 vezes o valor da contribuição condominial mensal para descumprimento simples. O parágrafo único permite multa de até 10 vezes em caso de reiteração. A aplicação da multa decuplicada exige contraditório em assembleia específica, com notificação prévia ao condômino — sob pena de nulidade. A convenção pode prever multas adicionais por infração específica, observado o teto legal.
Rerratificação da convenção pode legalizar uma construção antiga?
Sim. A assembleia, com quórum de 2/3 dos condôminos (art. 1.351 do CC), pode deliberar a alteração da convenção para reconhecer o uso exclusivo do condômino sobre a área onde a obra foi feita. A nova convenção, devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis, passa a produzir efeitos perante todos os condôminos, atuais e futuros. É o caminho mais seguro para regularizar situações antigas.
Como iniciar a contestação judicial de uma obra irregular do vizinho?
Primeiro, formalize a oposição por escrito (carta ao síndico, e-mail, requerimento em assembleia) — a documentação da oposição interrompe qualquer construção de “tolerância”. Em seguida, leve à assembleia o tema, requerendo deliberação sobre a obra e, se necessário, autorizando o ajuizamento de ação coletiva pelo condomínio. Se o condomínio não agir, qualquer condômino tem legitimidade individual para a ação de obrigação de fazer (cumulada com indenização). A análise jurídica prévia define a estratégia mais eficiente — judicial, extrajudicial ou via mediação condominial.
Veja também
→ Dissolução de condomínio e venda de imóvel comum
→ Partilha de bens: quando o imóvel do condomínio vem da herança
→ Escritura pública e registro de imóveis: guia completo para a compra de unidade
→ Documentos essenciais para comprar um imóvel: checklist jurídico
Fontes oficiais utilizadas neste artigo: Código Civil — arts. 1.331 a 1.358-A (Condomínio Edilício), Lei 4.591/64 (Condomínios e Incorporações), Constituição Federal (art. 5º, XXII), STJ — jurisprudência sobre condomínio edilício, Wikipedia — Condomínio Edilício.
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Roberto Almeida
Posted at 14:18h, 22 setembroMoro no último andar e gostaria de fazer um deque com churrasqueira na cobertura do prédio. A cobertura está em meu nome na escritura, mas o síndico diz que preciso de aprovação da assembleia. Quem tem razão?
Dr. Leandro Fialho
Posted at 09:42h, 23 setembroRoberto, obrigado por compartilhar essa situação.
A resposta depende exatamente do que diz a sua escritura e a convenção do condomínio. Se a cobertura aparece como parte autônoma da sua unidade na matrícula, a obra é tratada como reforma de imóvel privativo — sujeita às regras de fachada e de estrutura, mas dispensando deliberação assemblear sobre o uso. Se a cobertura é classificada como área comum (mesmo que de uso exclusivo seu), aí sim a assembleia precisa autorizar — em geral com quórum de 2/3 (obra voluptuária) ou unanimidade (alteração de fachada visível externamente).
O síndico costuma adotar a interpretação mais protetiva, o que faz sentido institucional. A análise da matrícula, da convenção registrada e das atas anteriores permite definir com segurança em que regime sua cobertura se enquadra.
Recomendo agendar uma consulta jurídica para revisarmos os documentos e definir o caminho mais seguro — evitando obra que depois precise ser desfeita.
Patrícia Mendes
Posted at 16:08h, 11 abrilMeu vizinho construiu uma sala extra invadindo a área de circulação do andar há cerca de 8 anos. Ninguém reclamou na época. Agora o novo síndico quer mandar derrubar. Tem prazo prescricional?
Dr. Leandro Fialho
Posted at 11:25h, 12 abrilPatrícia, obrigada pela confiança em compartilhar a situação do seu condomínio.
O ponto delicado aqui é que área comum não é usucapível por condômino isolado — esse é entendimento pacífico dos tribunais. A tolerância prolongada, mesmo de muitos anos, não converte a posse em direito. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu mais de uma vez que o condomínio pode, a qualquer tempo, exigir a desocupação ou demolição, com prazo razoável para a remoção.
Isso significa que o seu vizinho está, em tese, exposto à ação de obrigação de fazer. Mas existe um caminho de regularização: a assembleia pode deliberar, com quórum de 2/3, a alteração da convenção para reconhecer o uso exclusivo daquela área pelo condômino — eventualmente mediante compensação financeira ao condomínio. É a chamada rerratificação da convenção.
Vale uma análise jurídica do caso concreto — convenção atual, atas das últimas assembleias, posicionamento atual do condomínio — para definir a melhor estratégia, seja a defesa, seja a busca de regularização.
Alessandra
Posted at 11:49h, 26 setembroOlá! Moro em um apartamento térreo que possui uma pequena área comum, mas com acesso somente por dentro do meu apartamento. A síndica do prédio diz que não posso usar a área e nem meu cachorro, inclusive diz que não posso circular por ela. Meu cachorro faz as necessidades nesta área, que mantenho sempre limpa. Ela proíbe que eu coloque qualquer coisa lá, ameaça sempre me multar. Eu gostaria de colocar alguns vasos com plantas e um varal. Ela pode proibir que eu circule pela área e que coloque plantas nesta área? Não vou construir nada.
Leandro Fialho
Posted at 13:38h, 30 setembroOlá, Sra. Alessandra!
Para responder à sua pergunta precisaremos primeiro analisar o que a convenção do condomínio estabelece em relação à essa área. Pelo que a senhora informou, trata-se de uma área comum com acesso exclusivo pelos moradores da sua unidade habitacional, uma vez que tal área possui acesso apenas pelo seu apartamento. Assim, caso o assunto não esteja tratado na convenção de condomínio, há a possibilidade da senhora pedir para a síndica pautar a discussão sobre o caso na próxima assembleia de condomínio. Precisando do nosso auxílio, estamos às ordens para atendê-la.
Carlos Eduardo Vieira
Posted at 10:32h, 08 marçoSou síndico de um prédio de 24 unidades. A maioria dos moradores quer instalar um sistema de portaria remota e câmeras na área externa. Que quórum eu preciso para aprovar essa obra?
Dr. Leandro Fialho
Posted at 16:54h, 09 marçoCarlos Eduardo, obrigado pelo contato e parabéns pela diligência em buscar a base legal antes de levar à assembleia.
Portaria remota e câmeras se enquadram, em geral, como obra útil — destinada à segurança e à modernização do condomínio. O art. 1.342 do Código Civil exige, para obras úteis, o quórum de maioria absoluta dos condôminos (mais de 50% das frações ideais). É um piso legal: a sua convenção pode exigir mais — em alguns regulamentos, esse tipo de modificação requer 2/3 — mas nunca menos.
Duas recomendações práticas: primeiro, verifique a convenção do seu condomínio para confirmar o quórum específico exigido para obras desse porte. Segundo, leve à assembleia o projeto técnico, o orçamento e o impacto na taxa condominial — assim a deliberação é informada e mais difícil de ser questionada depois.
Uma consulta jurídica prévia ajuda a estruturar a ata da assembleia de forma juridicamente sólida, prevenindo nulidades. Estou à disposição se quiser revisar a convenção antes da assembleia.
Marina Rodrigues
Posted at 19:42h, 19 janeiroO condomínio aprovou em assembleia, com 60% dos votos, a construção de uma área gourmet no jardim coletivo. Eu votei contra. Posso questionar judicialmente essa deliberação por quórum insuficiente?
Dr. Leandro Fialho
Posted at 11:17h, 20 janeiroMarina, obrigada por trazer essa situação.
Área gourmet, por sua característica de lazer, costuma ser classificada como obra voluptuária — e o art. 1.342 do Código Civil exige, para esse tipo de obra, o quórum de 2/3 dos condôminos. Sessenta por cento dos votos não atinge esse piso legal de 66,67%, o que pode tornar a deliberação anulável por violação de quórum.
O ponto importante é o prazo: a anulação de deliberação assemblear precisa ser proposta dentro do prazo prescricional aplicável (em geral discutido entre prazos curtos do CC e prazos gerais), e a inércia pode caracterizar consentimento tácito. Por isso, a oposição formal por escrito (na própria ata, em e-mail ao síndico ou em notificação extrajudicial) deve ser registrada o quanto antes.
Vale a análise da ata, da convenção e da forma como a obra foi enquadrada (se houve deliberação prévia classificando-a como útil, por exemplo) para definir a estratégia. Recomendo agendar uma consulta jurídica com brevidade para preservar as suas opções.
Monique Maria Lima da Silva de Almeida Valente
Posted at 00:12h, 26 julhoBoa noite. Moro em um prédio com 3 apt tipo casa. O meu é no térreo, outro ao lado e um em cima. O prédio tem duas entradas e bem no meio da área comum existia um muro divisório e os aptos 201 e 101 usavam/usam a entrada principal e o apt 102 sempre usou e usam a entrada denominada na escritura como de serviço.
Ao vir morar aqui, já existia uma obra na área comum, um cômodo que si os moradores do apt 102 tinham acesso. Esse apt em questão é herança que ganhei. Eu fiz uma obra de acréscimo nesse cômodo, aumentei para acomodar minhas filhas. A obra não impediu a passagem de nenhum morador pq era no canto do prédio e dava num corredor sem saída.
Isso me gerou um processo por parte dos demais moradores. Perdi a ação.
Com o processo na justiça, aprendi várias coisas e uma que me chamou atenção foi que, no rgi dos 3 apts a medida da área exclusiva é a mesma. Descobri também que a moradora do apt 201 tem um processo de obra de acréscimo desde 1960 parado na prefeitura.
Ainda sobre a moradora do 201(autora do processo para eu derrubar a obra que fiz), tem um terraço irregular. Aqui para eu ter acesso a minha caixa d’água tenho que passar por dentro da casa dela.
Ela também é proprietária do apt 101 que também tem uma obra de acréscimo e ela aluga o imóvel.
Ao fim do corredor onde fiz a obra existe uma parede que é a obra de acréscimo do apt 101, sendo que essa obra está dentro das medidas de área exclusiva do prédio.
Tive que instalar uma caixa d’água na laje do cômodo que já existia aqui pq ela, a moradora do 201 não me permitiu acessar o terraço. Ela faz uso do terraço sem a anuência de nenhum outro morador. As obras de acréscimo já existiam quando ela comprou os aptos, mas eu li que obra não prescreve. Né
O que me deixa com um ponto de interrogação é que, ela me processou por uma obra irregular na área comum, sendo que ela também tem obras irregulares. As frações ideias de cada Apt 101 20/120, apt 201 40/120 e o meu apt 102 20/120. O terreno em volta do prédio, ou seja área exclusiva é de 80metros quadrados ao todo. Aqui não tem convenção de condomínio.
Estou pensando em entrar nan justiça para obriga lá a derrubar as construções ilegais, mesmo que não tenha sido ela quem as construiu, pois o muro divisório que mencionei no início do texto, já existia e mesmo assim tive que derrubar. E mais, o apt que ela mantém alugado, é valorizado com uma obra de acréscimo dentro da área comum do prédio.
Gostaria de saber se meu raciocínio está certo. Se em tudo o que falei, o senhor consegue analisar se a parte autora tem alguma “carta na manga”, pois não é possível, uma área exclusiva a todos, eu sou impedida de acessar pq tem obras irregulares, pq se não houvesse a obra de acréscimo do apt 101, eu poderia acessar o terraço sem precisar passar por dentro do apt 201. Se no rgi os 3 imóveis tem as mesmas medidas, pq ela poderia ter exclusividade de uso e eu não?
Desculpa o texto longo 😁
Leandro Fialho
Posted at 09:54h, 26 julhoOlá, Sra. Monique. Bom dia!
Como vai?
Casos como esse são muito comuns e demandam, principalmente, o esforço das partes para a solução efetiva do impasse, além de um esforço jurídico para a adequação das obras às regras do município e do Registro Geral de Imóveis.
Contudo, considerando tratar-se de um caso real, que possui diferentes vertentes, é muito importante que a senhora trate do assunto diretamente com um advogado, em um consulta jurídica específica para o seu caso, onde o advogado escolhido terá acesso a toda a documentação e às questões específicas do caso concreto. Assim, as suas chances de êxito em suas pretensões serão muito maiores.
Em uma análise rasa, eu posso afirmar que o seu raciocínio está correto sim. Áreas de uso comum são, como o próprio nome sugere, de uso comum. Não podendo ser utilizada de forma exclusiva por um condômino, a não ser que assim esteja previsto na convenção de condomínio. Da mesma forma, a construção nas áreas comuns podem afetar não só os direitos de propriedade e de vizinhança dos demais condôminos, como também as diretrizes municipais para a realização de obras.
Portanto, essa é a minha principal contribuição para a senhora: reúna toda a documentação que a senhora possui em relação ao caso, prepare um relato com os principais fatos e acontecimentos em relação à demanda, e agende uma consulta com um advogado especialista na área do direito imobiliário/condominial. Tenho certeza que a senhora receberá um aconselhamento específico para a sua tomada de decisão sobre a propositura ou não de uma demanda judicial.
Espero ter ajudado e, caso a senhora queira prosseguir com a conversa, eu estou à sua disposição.
Muito obrigado pela sua participação!
Daniel Müller
Posted at 00:33h, 31 julhoBoa noite!
Estou em vias de adquirir uma casa em um condomínio pequeno, no qual três unidades foram construídas em um único terreno.
As três casas ficam uma ao lado da outra, todas com saída para a rua.
A última casa (a que pretendo adquirir) tem ao seu lado uma fração de terreno.
Ocorre que essa fração de terreno é acessível apenas por essa unidade com a qual é limítrofe.
A negociação se deu na fase de acabamento da construção, enquanto o condomínio ainda não estava constituído e, desde o início, tratava-se daquela fração de terreno como pertencente a essa unidade em negociação. Tanto que o valor dessa unidade era um tanto superior às demais (que têm a mesma área construída).
Após a instituição do condomínio, porém, a tal fração do terreno é tratada como área comum do condomínio.
Pergunto se existe a possibilidade dessa área ser anexada à unidade com a qual faz divisa, a fim de se tornar privativa?
Leandro Fialho
Posted at 11:06h, 03 agostoOlá, Sr. Daniel. Bom dia!
Estando dentro dos padrões determinados na lei orgânica municipal, como também em obediência às regras estabelecidas no direito registral imobiliário, não haverá impedimento legal para que a referida área seja anexada à unidade com a qual faz divisa.
No entanto, observo que se trata de uma questão que também está sujeita à vontade do empreendedor quando da realização do projeto do condomínio, além das regras estabelecidas quando da instituição do condomínio. Decerto que as regras estabelecidas tanto na instituição quanto na convenção de condomínio possuem força de Lei entre os condôminos, e devem ser observadas por todos os proprietários, possuidores e aqueles que frequentam o local.
Sendo assim, a sua demanda está sujeita, principalmente, à vontade do condomínio que, não obstante a designação da área como área de uso comum, poderá, por exemplo, conceder à unidade contígua o direito de uso exclusivo sobre tal área.
Portanto, postas as possibilidades jurídicas da demanda, é importante submeter o caso concreto à aprovação dos demais condôminos e, para isso, eu recomendo fortemente que você esteja assessorado por um advogado especializado no assunto.
Espero ter ajudado!
Marisa Medeiros
Posted at 01:25h, 11 dezembroOlá, boa noite estou com uma dúvida. Comprei um apartamento, a garagem estava demarcada, sem nenhum muro ao redor. Acontece que um dos vizinhos quis, e vieram e construiram um muro ao lado de minha garagem para ali fazer um jardim. Tal muro não está dentro da garagem está fora, porém não tem nada de muro e nem jardim na planta do condomínio. Como devo proceder com tal situação. Gostaria de saber se esta área que está ao lado de minha garagem seria de uso comum?, E só for, gostaria de saber se não seria o caso de se ter uma reunião de condomínio com uma votação de todos os condominos pra que por unanimidade aceite se destinar aquela área pra jardim?
Leandro Fialho
Posted at 13:35h, 12 dezembroOlá, Sra. Marisa! Como vai?
Tratando-se de um caso concreto, eu recomendo que a senhora faça uma consulta jurídica com advogado para a análise particular do seu caso. Só assim a senhora terá uma resposta precisa sobre a sua demanda.
Contudo, a fim de contribuir com o seu entendimento, eu posso recomendar a leitura da Convenção de Condomínio do edifício onde a senhora comprou o apartamento. Lá você encontrará a indicação das áreas comuns do prédio, além das disposições acerca da realização de obras, etc.
Além disso, eu também considero importante verificar com o(a) síndico(a) se tal obra foi previamente aprovada em assembleia, e se existe uma ata para registro de tal deliberação. Caso não exista, é um bom caminho buscar uma reunião para deliberação dos condôminos acerca da obra realizada e da sua permanência. O quórum para aprovação da destinação da área a senhora também encontrará na convenção condominial.
Espero ter ajudado!
Grato pela sua participação!
Robinson Vasconcelos
Posted at 11:48h, 19 abrilBom dia, Leandro. Ótimo artigo, parabéns! Fiquei com apenas uma dúvida: em hipótese alguma é possível haver transferência de propriedade e a área comum ser adquirida por um condômino e constar na matrícula do imóvel? Moro no último andar e existe uma laje inutilizada. Eu gostaria de comprar do condomínio garantindo como contrapartida um investimento no prédio em benfeitorias num valor determinado em contrato. Os condôminos tem todo o interesse em fazer tal acordo pois se trata de um prédio antigo que necessita de reformas e de uma elevador, por exemplo, o que também valorizaria os apartamentos. Aqui tb existe e a questão de 2 apartamentos térreos com acesso exclusivo a um garden cada um e ambos tb gostariam de regularizar, tornando as áreas tanto de laje quanto dos gardens áreas oficiais das. matrículas dos imóveis. A nossa convenção é muito antiga e prevê que todos os 16 apts (4 por andar) tem a mesma metragem 1/16 da área útil. Poderíamos ajustar tudo isso de uma vez com anuência de todos os condôminos? Refazer a convenção, formalizar o acordo em contrato e incorporar as áreas nas matriculas? PS – Fui informado pela Caixa Econômica que é muito difícil (para não dizer impossível) pegar financiamento para compra de imóveis onde exploram áreas comuns que não constem na matricula. Desde já. agradeço a atenção.
Leandro Fialho
Posted at 11:16h, 21 abrilOlá, Robinson. Bom dia!
Como vai?
Sem adentrar no caso concreto, eu posso lhe dizer que não é impossível a aquisição de áreas comuns de condomínio edilício. Pelo contrário, reunindo todos os requisitos necessários, um condômino poderá, sim, adquirir áreas comuns de um condomínio edilício dentro da legalidade e das normas registrais imobiliárias brasileiras.
Para tanto, é necessário observar, no mínimo, as seguintes aprovações:
1. Aprovação pela unanimidade dos condôminos;
2. Aprovação pela administração pública municipal em determinados casos;
3. Aprovação da viabilidade técnica.
Portanto, você já possui boa parte do caminho com a aprovação de todos os condôminos. Agora, recomendo que você contrate um advogado especialista em direito imobiliário e condominial para lhe auxiliar nos próximos passos. Caso precise de mais esclarecimentos e de suporte jurídico, estou à disposição.
Até a próxima!
Anderson Aires Pereira
Posted at 23:24h, 24 junhoBoa noite, comprei uma casa em um condomínio com nove casas, a minha é a penúltima casa, e o condomíno da última casa do condomínio quer fechar um pedaço da área comum, sendo que pelo que eu sei a área comum é um espaço de todos, mesmo sendo a última casa e é muito difícil alguém passa na frente da casa, ele pode fechar e colocar um portão como se fosse um espaço só dele?
Desde já agradeço
Leandro Fialho
Posted at 15:55h, 28 junhoOlá, Anderson. Boa tarde!
Como vai?
Para responder a sua pergunta com precisão é necessário analisar o que está disposto nos documentos de constituição do condomínio, tais como as matrículas imobiliárias e a Convenção de Condomínio.
Contudo, de forma genérica, eu posso lhe dizer que as áreas comuns devem servir a todos os condôminos, e não somente um ou alguns deles. Salvo disposição contrária na Convenção do Condomínio.
Assim, recomenda-se acionar o síndico para avaliar se o referido condômino está violando as regras do condomínio. Caso esteja, a próxima recomendação é buscar auxílio de um advogado especializado em condomínios para que ele possa indicar qual será a melhor forma de tratar o caso.
Espero ter ajudado!
André Luiz Teixeira
Posted at 13:25h, 14 julhoQuero instalar uma janela maior no meu apartamento, mas isso vai mudar um pouco a aparência da fachada do prédio. A convenção é silente sobre fachada. Qual o quórum exigido?
Dr. Leandro Fialho
Posted at 09:38h, 15 julhoAndré Luiz, obrigado por compartilhar a situação.
Qualquer alteração que modifique a estética externa do edifício se enquadra na hipótese do art. 1.336, III, do Código Civil — e a regra para alteração de fachada é, classicamente, a unanimidade dos condôminos. O Superior Tribunal de Justiça já consolidou esse entendimento mesmo quando a obra está confinada a uma única unidade.
Quando a convenção é silente, valem os pisos da lei — e nesse caso o piso é a unanimidade. Há, contudo, uma evolução jurisprudencial mais recente que admite, em situações específicas, a aprovação por 2/3 quando a alteração é mínima e harmoniosa com o conjunto arquitetônico — mas é tese ainda controvertida e depende de análise concreta da fachada e do projeto.
A via mais segura é submeter o projeto à assembleia com plantas e renderização da fachada modificada, buscando o consenso mais amplo possível. Recomendo consulta jurídica prévia para avaliar o projeto e construir a melhor estratégia de aprovação — eventualmente com revisão da convenção para fixar regras específicas sobre fachada.
José Vieira
Posted at 15:15h, 29 setembroBoa tarde! Pode me esclarecer um ponto?
Se forem construídas varandas em todos os apartamentos, haverá mudança de fração ideal? E se houver uma cobertura de 2 andares?
Obrigado.
Leandro Fialho
Posted at 10:55h, 02 outubroPrezado Sr. José Vieira, bom dia!
Como vai?
Primeiramente, agradeço pela sua participação.
Respondendo a sua pergunta, qualquer construção que não esteja prevista no projeto do imóvel aprovado no município irá impactar na alteração da fração ideal de cada unidade, a não ser que ocorra um acréscimo igualitário de área em todas as unidades – o que é muito difícil ocorrer.
Espero ter ajudado!
Até a próxima oportunidade!
José Vieira
Posted at 10:51h, 03 outubroBom dia, excelente explicação!
Muito obrigado.
Tatiana Pereira
Posted at 17:48h, 26 maioHá anos uso o jardim adjacente ao meu apartamento como minha extensão particular — coloquei plantas, mesa, pequena horta. Outro condômino agora reclamou. Posso ser obrigada a desocupar?
Dr. Leandro Fialho
Posted at 10:22h, 27 maioTatiana, obrigada pela confiança em compartilhar essa situação.
A resposta depende da natureza dessa área no seu condomínio. Se o jardim é classificado como parte da unidade autônoma do térreo na matrícula e na convenção, o uso é seu por direito. Se é área comum, mesmo o uso prolongado por anos não converte a posse em direito — e qualquer condômino, ou o próprio condomínio, pode exigir a desocupação a qualquer tempo.
O caminho de regularização possível é a alteração da convenção, com quórum de 2/3 dos condôminos, reconhecendo o uso exclusivo da área a você — eventualmente mediante uma compensação financeira proporcional ao caixa do condomínio. É solução prática quando a remoção da estrutura geraria prejuízo desproporcional sem trazer benefício a ninguém.
Uma consulta jurídica permite analisar a convenção, a planta original, as atas anteriores e definir o melhor caminho — defesa do uso atual, busca de regularização formal ou desocupação ordenada com aproveitamento das benfeitorias.
Fernando Lopes
Posted at 15:14h, 30 agostoO condomínio quer me aplicar a multa decuplicada do art. 1.337 por uma obra que fiz na minha varanda. Eles dizem que é comportamento antissocial. Que defesas tenho?
Dr. Leandro Fialho
Posted at 11:08h, 31 agostoFernando, obrigado por trazer essa situação delicada.
A multa decuplicada do parágrafo único do art. 1.337 do Código Civil tem requisitos formais rigorosos. Primeiro, precisa de assembleia específica convocada para deliberar sobre o tema, com notificação prévia e detalhada do condômino. Segundo, exige contraditório efetivo — você precisa ter tido oportunidade real de se defender. Terceiro, exige a caracterização de comportamento antissocial reiterado, não bastando uma única infração.
A jurisprudência reconhece a nulidade da multa decuplicada aplicada sem rigoroso respeito a esses requisitos. Defesas comuns: ausência de notificação adequada, ausência de contraditório, desproporção entre a conduta e a sanção, e — em muitos casos — a tese de que a obra não configurava comportamento antissocial, mas apenas descumprimento simples (que enseja a multa de até 5x, não 10x).
Recomendo consulta jurídica com brevidade para analisar a ata da assembleia que deliberou a multa, a notificação enviada, a documentação do procedimento e definir a estratégia — administrativa (recurso interno) e judicial (ação anulatória), se necessário.
Maraisa
Posted at 23:27h, 12 novembroOla moro em um prédio no primeiro andar há 26 anos, existe uma extensao na frente do meu apartamento que trata-se da laje da garagem, onde so pode ser acessada por meu apartamento, foi concedido verbalmente, desde que me mudei o uso da área para estender roupa e colocar plantas, após os 26 anos, foi modificada a gestao do condominio e esta verificou que deveria mudar a manta de impermeabilizacao da laje da garagem pois em 26 anos nunca havia sido mudada e determinou que minha unidade fizesse a manta da garagem completa pois apenas eu faço uso a área. Levei o engenheiro la orçou em 25 mil reais e ainda disse que acaso eu faça o serviço irei ficar responsavel por qualquer dano estrutural ou q venha a ocorrer com algum veiculo, decorrente da reforma. Eu falei q nao tinha condiçoes de fazer e em voto de assembleia 62% dos apartamentos votaram que não fosse rateado o custo e a obrigação fosse minha de fazer. O que faço? Eu nao tenho esse valor e se soubesse que seria reponsavel pela area nao teria usado e teria deixado os funcionarios entrar pelo meu apt p limpar o teto da garagem.
Rosa Faria
Posted at 05:08h, 14 janeiroBom dia.
No edificio que moro, as duas coberturas construiram o pavimento superior, com fachadas distintas. Dois apartamentos de fundos ampliaram as varandas. As coberturas em especial não tem direito ao uso da laje. O condominio nao tem convenção, as obras nao foram autorizadas pelos condominos, no entanto aprovadas pela Prefeitura.
Com essas ampliações o valor de condominio permaneceu, pois nao foi alterada a fração ideal. Como proceder para que a seja alterada a fração ideal desses imoveis?
Leandro Fialho
Posted at 23:02h, 14 abrilBom dia! Mesmo que as obras tenham sido aprovadas pela Prefeitura, a ampliação de unidades em condomínio exige também a autorização dos demais condôminos — o que, no seu caso, não ocorreu. A ausência de convenção registrada agrava ainda mais a situação, pois impede a fiscalização eficaz e dificulta o controle da proporcionalidade da ocupação e dos encargos condominiais.
Para que a fração ideal dos imóveis modificados seja alterada, é necessário seguir alguns passos:
Contratar um laudo técnico de reavaliação da fração ideal, geralmente feito por engenheiro ou arquiteto habilitado;
Convocar uma assembleia geral extraordinária, com pauta específica sobre a atualização da convenção, instituição da fração ideal correta e redistribuição das cotas condominiais;
Obter aprovação unânime dos condôminos, caso a alteração envolva mudança na estrutura da propriedade ou no rateio das despesas (conforme o art. 1.351 do Código Civil);
Registrar a nova convenção e a alteração da fração ideal no Cartório de Registro de Imóveis, formalizando a nova estrutura jurídica do condomínio.
Importante: enquanto não houver essa regularização, as ampliações realizadas sem respaldo na convenção e sem anuência dos condôminos continuam sendo passíveis de contestação judicial, inclusive com pedidos de demolição, reversão da obra ou indenização ao condomínio, especialmente se houver prejuízo à coletividade ou desvalorização das demais unidades.
Se desejar, podemos auxiliar na analise dos documentos e ajudar com todo o processo de regularização e defesa dos direitos do condomínio.
Solicite um atendimento personalizado aqui para mais informações.
Beatriz Cardoso
Posted at 18:36h, 17 marçoComprei um apartamento e descobri depois que existe uma construção feita pelo morador anterior na cobertura, sem registro na convenção. O atual síndico diz que vai pedir a remoção. Eu, como nova proprietária, sou afetada?
Dr. Leandro Fialho
Posted at 09:51h, 18 marçoBeatriz, obrigada pelo contato — essa é uma situação relativamente comum em compras de imóveis em edifícios mais antigos.
A primeira boa notícia é que você não responde pessoalmente por eventual multa do parágrafo único do art. 1.337 referente a conduta anterior do vendedor — multa por comportamento antissocial é personalíssima. A segunda análise relevante é se a obra está documentada na escritura ou no contrato de compra e venda, ou se há alguma anuência tácita do condomínio (em ata anterior, por exemplo) que possa ter consolidado uma situação fática.
Por outro lado, a obrigação de remover a obra acompanha a coisa — se o condomínio decidir judicialmente pela demolição, o ônus da remoção recai sobre o atual proprietário (você), com eventual ação regressiva contra o vendedor. Por isso, a análise jurídica preventiva é importante: pode-se buscar a regularização via rerratificação da convenção (com quórum de 2/3), eventual indenização ao condomínio, ou ação contra o vendedor por evicção parcial.
Recomendo agendar uma consulta jurídica para analisarmos a documentação da compra, as atas do condomínio e a convenção atual, definindo a estratégia mais eficiente para proteger o seu investimento.