
18 dez Documentos essenciais para comprar um imóvel: checklist jurídico definitivo
Documentos Essenciais para Comprar um Imóvel: Checklist Jurídico Completo [2026]
Comprar um imóvel é uma das maiores decisões financeiras da vida. Por isso, ter em mãos todos os documentos essenciais não é apenas uma formalidade jurídica — é a sua proteção contra fraudes, irregularidades e problemas legais que podem custar caro depois.
Última atualização: 21/04/2026 | Por Leandro Fialho — OAB/MG 156.191

Resposta Direta: Quais São os Documentos Indispensáveis?
Na compra de um imóvel, você precisa verificar documentos do imóvel (certidão de matrícula atualizada, certidão de ônus, IPTU, habite-se), do vendedor (RG, CPF, comprovante de residência, certidões de débitos fiscais e judiciais) e, se for pessoa jurídica, registros societários. Como comprador, você também fornece RG, CPF e comprovante de renda se houver financiamento. A falta de um único documento pode resultar em compra nula (jurisprudência consolidada do STJ), perda de investimento ou herança de dívidas da propriedade.
Cada etapa da transação — contrato particular, escritura pública e registro do imóvel — exige documentação específica. Este guia elencar precisamente o que você deve pedir, verificar e arquivar.
Sumário do Conteúdo
Por Que a Análise Documental É Crítica Antes de Comprar
A documentação de um imóvel é o DNA jurídico da propriedade. Sem ela, você corre riscos que vão muito além de um simples incômodo burocrático. Segundo o artigo 1.245 do Código Civil, o registro do imóvel é quem constitui a propriedade. Se um documento essencial estiver irregular ou falsificado, a venda pode ser nula.
Cenários reais: você assina a escritura, investe todo seu dinheiro e depois descobre que o imóvel tem uma dívida de IPTU de dez anos (responsabilidade do vendedor, mas pode criar problemas). Ou o vendedor é casado e não trouxe consentimento (outorga conjugal) — neste caso, o cônjuge pode reivindicar a propriedade (art. 1.647 do CC) mesmo após a transação estar “pronta”. Ou ainda: a matrícula não foi atualizada e o imóvel tem penhoras ou alienações que ninguém sabia.
Investir tempo em verificação documental agora economiza dinheiro, tempo de tribunal e frustração depois. Um advogado imobiliário experiente verifica tudo isso para você, reduzindo drasticamente o risco.
Checklist 1 — Documentos do Imóvel: O Que Deve Estar em Dia
Estes são os documentos do próprio imóvel. Você deve pedir ao vendedor (ou seu advogado) uma cópia certeira de cada um:
Certidão de Matrícula Atualizada — Expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis, mostra o histórico completo da propriedade, proprietários anteriores, ônus (hipotecas, penhoras) e qualquer restrição. Verifique a data: não deve ter mais de 30 dias se você estiver próximo de assinar a escritura. Qualquer restrição listada lá deve ser satisfeita antes do fechamento (ex.: hipoteca deve ser quitada).
Certidão de Ônus — Complementa a matrícula. Lista penhoras, hipotecas, e restrições que podem impedir a livre alienação do imóvel. Conforme o artigo 167 da Lei 6.015/1973 (Registros Públicos), ônus devem estar claramente registrados.
IPTU Atualizado (Imposto Predial Territorial Urbano) — Prova que não há débitos de imposto sobre a propriedade. Se houver atraso, negociar com o vendedor quem paga (geralmente é responsabilidade do vendedor até o dia do fechamento). Solicite 2-3 últimos anos para confirmar regularidade.
Certidão de Débitos Municipais (IPTU e taxas) — Expedida pela Prefeitura, confirma que não há débitos de IPTU ou taxas municipais incidentes sobre o imóvel em atraso. Contribuições de melhoria, quando houver, exigem consulta específica ao município. Varia por município.
Certidão Vintenária da Matrícula — Solicite ao Cartório de Registro de Imóveis a cadeia dominial dos últimos 20 anos. Documenta todos os proprietários anteriores, atos translativos e transmissões causa mortis que alcançaram o bem, permitindo verificar a validade da cadeia de propriedade e identificar riscos de evicção (art. 447 do Código Civil).
Habite-se ou Termo de Conclusão — Para construções mais recentes, documento emitido pela Prefeitura que comprova que a obra foi aprovada e pode ser ocupada legalmente. Sem o Habite-se, o imóvel praticamente não pode ser financiado por instituição financeira (inviabilizando a compra via banco), além de ficar sujeito a notificação do município por construção irregular e dificuldade de revenda futura.
Averbação de Áreas (se aplicável) — Se houver reforma, ampliação ou divisão recente, confirme que foi registrada no cartório.
Checklist 2 — Documentos do Vendedor (Pessoa Física)
Se o vendedor é uma pessoa física (não empresa), você precisa de:
Identidade e CPF — RG ou CNH válidos, mais extrato do CPF. Confirme que os nomes batem exatamente com a matrícula do imóvel. Discrepâncias podem atrasar ou inviabilizar a transação.
Comprovante de Residência Atual — Conta de água, luz ou telefone dos últimos 3 meses. Necessário para a escritura pública.
Certidão de Casamento ou Divórcio — Crítico. Se o vendedor é casado, você precisa do documento de casamento (certidão atualizada). Se divorciado, a certidão de divórcio. Por quê? Conforme o artigo 1.647 do Código Civil, um cônjuge não pode alienar (vender) bem imóvel sem consentimento do outro — mesmo que o imóvel esteja só no nome de um deles se casados no regime de comunhão de bens. Sem outorga conjugal, a venda é nula.
Certidão Negativa de Ações Cíveis e Trabalhistas — Confirma que o vendedor não tem processos judiciais em andamento que possam afetar a venda. Solicite junto à vara cível e trabalhista do tribunal local.
Certidão Negativa de Ações Fiscais — Prova que não há débitos de imposto de renda ou ISS contra o vendedor (pessoa física).
Certidão Negativa de Protestos — Mostra se o vendedor tem notas promissórias ou cheques protestados (indicador de inadimplência).
Certidão Conjunta da PGFN e SRF — Resumo de débitos federais. Solicite em www.pgfn.fazenda.gov.br.
Checklist 3 — Documentos do Vendedor (Pessoa Jurídica)
Se a pessoa jurídica (empresa, associação, fundo) é a vendedora:
CNPJ e Inscrição Estadual — Comprovante atualizado de regularidade junto à Receita Federal e Secretaria de Fazenda.
Contrato Social ou Estatuto Social — Cópia autenticada mostrando quem tem poder de decidir sobre alienação de bens. Alguns contratos exigem aprovação de assembleia ou conselho.
Ata de Assembleia ou Resolução de Conselho — Prova que a venda foi autorizada pela administração da empresa.
Procuração do Representante Legal — Se a pessoa assinando não é o sócio principal, precisa de procuração especial para vender.
CNDT (Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas) — Confirma que a empresa não tem débitos com funcionários.
Certidão Negativa da PGFN — Débitos federais da empresa.
Regularidade Fiscal Municipal e Estadual — Similares aos da pessoa física, mas em nome do CNPJ.
Checklist 4 — Documentos do Comprador
Você, como comprador, também precisa providenciar documentação:
RG e CPF — Cópias autenticadas para a escritura pública.
Comprovante de Residência — Conta de utilidade pública dos últimos 3 meses.
Certidão de Casamento (se casado) — Mesmo que em regime de separação de bens, precisa constar na escritura. Se solteiro, pode precisar de uma certidão de nascimento recente.
Comprovante de Renda (se há financiamento) — Contracheques, declaração de imposto de renda, ou comprovante de renda se for autônomo. O banco exige isso.
Regime de Bens — Se casado, deixa explícito no contrato o regime (comunhão, separação, participação). Afeta quem é proprietário efetivamente.
Se há financiamento, o banco pode exigir documentação adicional: extrato de conta bancária, declaração de bens e dívidas, etc.
Contrato de Compra e Venda — Cláusulas Essenciais e Diferenças de Forma
O contrato de compra e venda de imóvel pode ser particular ou público (escritura pública). Entender a diferença é vital.
Contrato Particular — Assinado entre partes, não precisa de cartório. Vale para transações até R$ 30 salários mínimos (conforme Lei 10.406/2002). Pode ser renovado como prova de compra antes de chegar à escritura pública. Vantagem: mais rápido e barato. Desvantagem: menos solene, não tem força probatória de documento público.
Escritura Pública — Lavrada por tabelião em cartório. Obrigatória para imóveis acima de 30 salários mínimos. Tem presunção de autenticidade e validade. Deve conter: identificação das partes, descrição do imóvel, preço, prazos, condições, assinaturas, testemunhas. Após lavrada, é registrada no cartório de imóveis.
Cláusulas Essenciais (em ambos):
- Descrição precisa do imóvel: endereço, número de matrícula, área (metragem), benfeitorias (garagem, piscina, etc.)
- Preço e forma de pagamento: à vista, parcelado, financiado. Deixe claro a data e o modo.
- Responsabilidade por débitos: quem paga IPTU, água, energia, financiamento pendente? Geralmente vendedor até o dia do fechamento.
- Inspeção prévia: prazo para o comprador vistoriar. Se houver defeitos graves (vazamento, estrutura), pode-se negociar abatimento ou rescisão.
- Cláusulas de resolução: o que acontece se uma parte não cumprir? Multa? Rescisão com devolução do valor?
- Prazos: quando sai a chave? Quando é a escritura? Tudo deve estar com datas claras.
- Responsabilidades pós-fechamento: vices ocultos, despesas de cartório, registro (quem paga).
Um contrato bem redigido protege ambas as partes. Revise com atenção ou peça a um advogado para revisar antes de assinar.
Custos, Prazos e Quem Paga Cada Etapa
A compra de um imóvel envolve várias despesas além do preço principal. Entender quem paga o quê evita surpresas:
ITBI (Imposto sobre a Transmissão de Bem Imóvel) — Imposto municipal (art. 156, II, CF/88) sobre a transmissão inter vivos. Alíquota varia de 2% a 3% na maioria dos municípios brasileiros (em Belo Horizonte: 3%), podendo chegar ao máximo constitucional de 5%. Quem paga: comprador (usual), mas pode ser negociado.
Emolumentos do Tabelião (Escritura Pública) — Taxa do cartório para lavrar a escritura. Varia conforme a tabela estadual de emolumentos (em mdia 1,5% a 2,5% do valor; em Minas Gerais consulte a tabela de custas e emolumentos da Corregedoria-Geral de Justia do TJMG). Quem paga: comprador (usual).
Registro de Imóvel — Taxa para registrar a escritura no cartório. Percentual sobre o valor. Quem paga: comprador.
Certidões e Documentos do Vendedor — Taxas para tirar certidão de matrícula, ônus, etc. Quem paga: vendedor (usual).
Honorários de Advogado — Se contratar profissional. Varia bastante. Quem paga: cada parte contrata o seu (ou dividem). Recomendável investir aqui.
Financiamento Bancário — Se houver, taxa de juros, TAC (taxa de abertura de crédito), seguro. Custos do banco.
Prazos típicos: Contrato privado pode ser assinado em dias. Obtenção de documentação do vendedor: 1-2 semanas. Aprovação de financiamento (se houver): 2-4 semanas. Escritura e registro: 1-2 semanas após aprovação de tudo. Total: 4-8 semanas é comum.
Erros Comuns e Como Evitá-los
Anos de prática advocatícia em Direito Imobiliário revelam que os mesmos erros se repetem entre compradores. Conhecê-los é a melhor proteção:
Erro 1: Matrícula não atualizada — Você assina tudo baseado em uma matrícula de 2 meses atrás e no ato da escritura descobre uma penhora nova. Solução: exija matrícula expedida nos últimos 15 dias. Depois não reclame.
Erro 2: Certidão de casamento vencida — Alguns estados exigem certidão com data recente. Não assuma que vale eternamente. Peça novo extrato dias antes da escritura.
Erro 3: Vendedor casado sem outorga — O vendedor se apresenta como solteiro ou divorciado, você assina, depois a esposa (ou ex) aparece. Neste caso, a venda pode ser anulada. Sempre exija certidão de casamento/divórcio.
Erro 4: Imóvel em herança sem inventário concluído — Herdeiro vende antes de regularizar tudo? Pode haver disputa com outros herdeiros depois. Exija comprovante de que a partilha de bens foi concluída judicialmente ou extrajudicialmente.
Erro 5: Não revisar a descrição do imóvel — A matrícula diz “250 m²” mas o anúncio do imobiliário e o IPTU informam “270 m²”. Qual é a certa? Exija levantamento atualizado e confira com a matrícula. Área errada = impugnação futura.
Erro 6: Hipoteca do vendedor ainda ativa — Vendedor promete “quitar a hipoteca na escritura”, mas não faz. Você fica com uma propriedade hipotecada. Solução: exija que a hipoteca seja quitada ANTES da escritura pública. Ou bloqueie o valor de venda em conta para garantir quitação.
Erro 7: Contrato vago sobre prazos de posse — Contrato diz “entrega do imóvel em 30 dias” mas não especifica hora, dia exato, quem recebe, quem paga condomínio nesse período. Detalhe tudo.
Erro 8: Ignorar cuidados na compra de imóvel usado — Imóvel antigo pode ter problemas estruturais, infiltração, fiação velha. Vistorie com engenheiro. Caro agora, mas barato comparado a reforma de emergência depois.
Compra de imóvel é risco alto se não feita corretamente.
Um advogado especialista audita toda a documentação para você. Saiba se está tudo em ordem antes de assinar.
Perguntas Frequentes sobre Documentação de Compra de Imóvel
Quanto se gasta com a documentação na compra de um imóvel?
O custo de documentação varia, mas geralmente inclui: ITBI (2%-3% do valor, mximo constitucional 5%), emolumentos do tabelião (1,5%-2%), registro de imóvel (0,5%-1%), certidões (~R$ 100-300), advogado (~R$ 1.000-5.000). Total: 5%-8% do preço do imóvel. Em uma compra de R$ 500 mil, espere R$ 25-40 mil em custos.
Quem paga pelos documentos na compra e venda de imóvel?
Não há regra fixa — é matéria de negociação. Em geral: vendedor paga suas certidões e documentação de si mesmo; comprador paga ITBI, emolumentos do tabelião e registro. Advogado e outras despesas podem ser divididas ou custeadas por uma das partes. Deixe claro no contrato.
Qual é o valor dos documentos para compra de imóvel?
Documentos individuais custam: matrícula + certidão (R$ 50-150), IPTU (gratuito ou pequena taxa), certidões de débito (R$ 50-200 cada), cartório (varia muito por município, 1,5%-3% do valor). Somados, podem chegar a R$ 1.000-3.000. É um investimento pequeno comparado ao risco de irregularidade.
Como fazer um documento de compra e venda de imóvel?
Primeiro, assine um contrato particular descrevendo imóvel, preço e condições. Depois, quando tudo estiver aprovado (inclusive financiamento), você e o vendedor comparecem ao tabelião que lavra a escritura pública. O tabelião coleta documentação, redige o documento, vocês assinam, testemunhas assinam. Aí a escritura vai ao cartório de registro do imóvel para ser registrada. Esse registro é o que transfere efetivamente a propriedade.
Qual a documentação necessária para comprar um imóvel?
Mínimo: (1) Documentação do imóvel (matrícula, ônus, IPTU, certidões); (2) Documentação do vendedor (RG, CPF, certidão de casamento, certidões de débito); (3) Documentação do comprador (RG, CPF, comprovante residência); (4) Se há financiamento, comprovante de renda. Veja nosso checklist completo acima para não esquecer nada.
Os documentos são válidos por quanto tempo?
Varia. Certidão de matrícula: recomendável com menos de 30 dias. Certidão de casamento/divórcio: alguns estados aceitam 90 dias, outros exigem recente. Comprovante residência: 3 meses. IPTU: anos anteriores, mas deve estar atual. Cópias de RG/CPF: sem limite. Regra: quanto mais recente, melhor. Dúvida? Pegue novo extrato.
O que acontece se algum documento estiver irregular?
Se descoberto antes da escritura: negocie com vendedor para corrigir, ou rescinda o contrato. Se descoberto depois de registrada a escritura: você pode ter direito a ação por vício oculto, mas é processo longo. Melhor evitar: auditoria prévia elimina 99% desses problemas. Sempre revise tudo antes de assinar a escritura pública.
Veja Também
→ Qual a diferença entre escritura pública e registro de imóvel?
→ Parecer jurídico para contrato de compra e venda
→ Cuidados ao comprar imóvel usado
→ Imóvel na planta: riscos jurídicos e proteção
→ Direito Imobiliário: advogado especialista em Belo Horizonte
Documentação de imóvel é trabalho técnico — não improvise.
Antes de assinar escritura ou contrato de compra e venda, um advogado imobiliário em BH audita cada certidão, matrícula e certidão fiscal. O custo do parecer é irrisório perto do valor do imóvel em risco.
Tem dúvidas sobre documentação de imóvel?
Deixe seu comentário abaixo. Nossa equipe responde todas as perguntas sobre compra, venda, registro e proteção de propriedades.
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Juliana Machado
Posted at 14:18h, 03 setembroEncontrei um apartamento em Belo Horizonte que me interessa e o corretor só apresentou a matrícula. É suficiente? O que mais eu deveria exigir do vendedor antes de fazer proposta?
Dr. Leandro Fialho
Posted at 10:32h, 04 setembroJuliana, obrigado pelo contato.
A matrícula atualizada é o documento central, mas ela sozinha é insuficiente. Antes de formalizar proposta, o checklist mínimo inclui: matrícula atualizada (emitida nos últimos 30 dias, com ônus reais e histórico de aquisições), certidão de ônus reais, certidão negativa de débitos de IPTU e taxas condominiais, declaração de quitação do condomínio assinada pelo síndico, certidão negativa de débitos federais e estaduais do vendedor (PJ e PF), e — quando o vendedor é casado — certidão de casamento com regime de bens e a outorga do cônjuge (art. 1.647 do Código Civil).
Para imóveis em condomínio edilício, acrescente a ata da última assembleia e a convenção do condomínio (obras extraordinárias aprovadas e não pagas podem ser cobradas do adquirente). Para imóveis com financiamento aberto do vendedor, exija o termo de quitação ou o contrato de assunção de dívida formalizado pelo credor.
O objetivo dessa documentação não é burocrático: cada certidão endereça um risco específico — penhora, execução fiscal, vício oculto, evicção por fraude contra credores. A ausência de qualquer uma pode inviabilizar o registro no Cartório de Registro de Imóveis ou transferir o risco para você.
Recomendo uma análise jurídica documental prévia antes da proposta. Fico à disposição.
Ricardo Monteiro
Posted at 11:47h, 19 outubroComprei um imóvel mas ainda não registrei a escritura no cartório. O vendedor está cobrando o IPTU deste ano porque o carnê veio no nome dele. Quem deve pagar? Sou dono ou não?
Dr. Leandro Fialho
Posted at 09:52h, 20 outubroRicardo, obrigado pelo contato — é uma das situações mais mal compreendidas do direito imobiliário.
A resposta técnica é contraintuitiva: enquanto a escritura não for registrada na matrícula do imóvel, você não é o proprietário legal. O art. 1.245 do Código Civil é categórico: “Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis. Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel.” Ou seja, o vendedor ainda é juridicamente o proprietário perante o Poder Público e terceiros, mesmo com a escritura assinada.
O IPTU do exercício em que a transmissão ocorre costuma ser negociado no contrato. Se o contrato silencia, a regra geral é responsabilidade proporcional: vendedor paga pela fração do ano em que foi proprietário, comprador pela fração posterior à entrega das chaves ou à escritura. Mas — e aqui está o ponto crítico — perante o município, quem figura na matrícula como proprietário é o responsável tributário. Se você ainda não registrou, o vendedor tem razão em receber o carnê no nome dele, mas pode cobrar de você a parte proporcional se o contrato assim previu.
Duas recomendações urgentes: primeiro, registre a escritura imediatamente (o prazo para recolhimento do ITBI e registro é tipicamente 30 dias). Segundo, releia o contrato para identificar a cláusula de divisão do IPTU. Se precisar de ajuda com o registro ou análise contratual, fico à disposição.
Fernanda Prates
Posted at 15:34h, 02 dezembroO imóvel que estou comprando é de uma pessoa que herdou dos pais, mas o inventário ainda não foi concluído. O corretor diz que dá pra fazer a compra por cessão de direitos. É seguro? O que devo exigir?
Dr. Leandro Fialho
Posted at 10:47h, 03 dezembroFernanda, excelente pergunta — é uma das estruturas mais arriscadas do mercado imobiliário quando mal conduzida.
Sim, é possível comprar antes do fim do inventário, mas a estrutura correta é cessão de direitos hereditários, não compra e venda. A diferença é substantiva: você não adquire o imóvel — adquire os direitos que o herdeiro-vendedor tem sobre a parte dele na herança. A propriedade só se consolida ao fim do inventário, com a expedição do formal de partilha e o registro na matrícula. Até lá, você está exposto a riscos que não existem em compras convencionais.
Os principais cuidados são: (1) verificar se todos os herdeiros concordam com a cessão — a quota do cedente pode ser impugnada por coerdeiros com direito de preferência (art. 1.794 do Código Civil); (2) exigir escritura pública de cessão, não instrumento particular (o art. 108 impõe forma pública acima de 30 salários mínimos e a jurisprudência é pacífica em exigir isso para cessão hereditária); (3) recolher ITCMD estadual sobre a transmissão causa mortis (pela herança) e ITBI municipal sobre a cessão (pela transferência onerosa para você); (4) analisar a inventariança — se o inventariante não concordar, há bloqueios operacionais; (5) avaliar se há dívidas do espólio que possam alcançar o imóvel antes da partilha.
A economia aparente dessa estrutura muitas vezes se dissolve em custos tributários duplicados e litígios futuros. Uma análise prévia por advogado imobiliário é indispensável aqui. Fico à disposição.
Thiago Oliveira
Posted at 10:23h, 14 fevereiroDoutor, boa tarde. Estou adquirindo um imóvel cujo vendedor é casado no regime de comunhão parcial, mas o bem foi herdado por ele antes do casamento. A outorga conjugal é exigível mesmo assim?
Dr. Leandro Fialho
Posted at 09:14h, 15 fevereiroThiago, boa tarde — agradeço a questão técnica.
A resposta exige distinguir dois conceitos: (1) a natureza do bem na partilha (se integra a comunhão ou é particular do cônjuge) e (2) a exigência de outorga conjugal para alienação.
No regime de comunhão parcial de bens, o imóvel herdado antes ou durante o casamento é bem particular do cônjuge herdeiro (art. 1.659, I, do Código Civil). Não entra na comunhão e, em tese, seria de livre disposição. Porém, o art. 1.647 do Código Civil exige outorga conjugal para alienação de bem imóvel independentemente do regime de bens, com exceção apenas do regime de separação absoluta de bens convencionado por pacto antenupcial. A jurisprudência do STJ é consolidada nesse sentido — REsp 1.163.074 e outros.
Na prática, em comunhão parcial: mesmo sendo bem particular do vendedor, a outorga uxória ou marital é exigível. A alienação sem outorga é anulável (art. 1.649), e o Cartório de Registro de Imóveis tipicamente não registra a escritura sem a assinatura do cônjuge do alienante.
Exceções operacionais: se o vendedor comprovar regime de separação absoluta (pacto antenupcial registrado), a outorga não é exigível. Se já for divorciado, o ex-cônjuge não tem legitimidade — mas é prudente juntar a certidão atualizada de casamento com averbação do divórcio.
Parecer documental prévio costuma antecipar esse tipo de questão e evitar a devolução do título pelo cartório. Fico à disposição.
Patricia Gomes
Posted at 17:02h, 10 abrilEstou prestes a comprar um apartamento que não tem habite-se. O vendedor diz que “ninguém pede habite-se em BH” e que o imóvel está habitado há 15 anos. É verdade que não tem risco? O banco vai financiar?
Dr. Leandro Fialho
Posted at 11:26h, 11 abrilPatricia, obrigado pela confiança — essa é uma pergunta que salva patrimônio quando bem respondida.
O argumento do vendedor mistura duas coisas diferentes. É verdade que muitos imóveis em Belo Horizonte estão habitados sem o habite-se averbado na matrícula — mas isso não significa ausência de risco. Significa que o risco foi terceirizado para o comprador que fizer o negócio sem due diligence.
O risco primário — e de longe o mais relevante — é o não-financiamento bancário. Nenhuma instituição financeira tradicional (Caixa, Banco do Brasil, bancos privados) libera financiamento habitacional para imóvel sem habite-se averbado. Isso reduz drasticamente o universo de potenciais compradores quando você decidir vender no futuro, e força a venda com deságio de 15% a 30% em relação a imóveis regulares. Se a intenção é financiar para comprar, a proposta será recusada.
O risco secundário é o de fiscalização municipal: embargo, multa, obrigação de regularizar com IPTU majorado. Em imóveis residenciais habitados há mais de 10 anos, a probabilidade de autuação é baixa na prática, mas não nula — e quando acontece, os custos de regularização (projeto de regularização, ART, taxas, eventual obra) frequentemente superam o deságio que o comprador obteve.
Recomendações: (1) verifique na matrícula se há apenas a “habite-se” averbado, ou se é apenas o memorial descritivo original da construção; (2) peça ao vendedor o Alvará de Construção e o Habite-se — se não existem, é alerta forte; (3) considere deságio de pelo menos 20%-30% frente a imóveis regulares para compensar o custo futuro de regularização. Uma análise documental prévia consegue dimensionar esse risco com precisão. Fico à disposição.
Gustavo Rezende
Posted at 13:45h, 22 maioUm amigo me ofereceu pra comprar o apartamento dele por contrato particular, sem escritura, com desconto de 20%. Disse que registramos depois. Vale a pena? O que posso perder?
Dr. Leandro Fialho
Posted at 10:08h, 23 maioGustavo, obrigado pelo contato — o desconto de 20% é exatamente o preço do risco que está sendo transferido para você.
Contrato particular de compra e venda de imóvel acima de 30 salários mínimos (que, em valores de 2026, já cobre praticamente todo imóvel urbano) é nulo quanto à forma — o art. 108 do Código Civil exige escritura pública como condição de validade. Você não vira proprietário, não registra nada, e está juridicamente desprotegido frente a terceiros.
Os riscos concretos são: (1) o vendedor continua sendo proprietário legal perante o Poder Público e terceiros (art. 1.245 CC) e pode vender o mesmo imóvel para outra pessoa — se essa segunda pessoa registrar primeiro, ela é a dona e você ficou só com o prejuízo; (2) credores do vendedor podem penhorar o imóvel para pagar dívidas dele — a matrícula ainda diz que é dele, e sua posição de mero possuidor por contrato particular não impede a constrição; (3) em caso de falecimento do vendedor antes da escritura pública, o imóvel entra no inventário como se fosse dele, e os herdeiros não são obrigados a cumprir o contrato particular; (4) você não consegue dar o imóvel em garantia para nada — nem financiamento, nem empréstimo; (5) no futuro, a regularização vai exigir escritura pública e registro com recolhimento de ITBI — o suposto desconto tende a ser consumido por esses custos.
O “registramos depois” só funciona na prática se o vendedor continuar vivo, solvente e cooperativo. Qualquer uma das três variáveis que falhe, você perde o imóvel ou o dinheiro. Recomendação: escritura pública com pagamento vinculado à entrega da escritura e registro em no máximo 30 dias da assinatura. Posso ajudar a estruturar o negócio com segurança jurídica. Fico à disposição.
Beatriz Carvalho
Posted at 09:31h, 08 julhoDoutor, fiz a promessa de compra e venda e o vendedor agora se recusa a outorgar a escritura definitiva. Já paguei 80% do valor. O que posso fazer?
Dr. Leandro Fialho
Posted at 14:22h, 09 julhoBeatriz, obrigado pelo contato e lamento pela situação — é uma das disputas mais frequentes no contencioso imobiliário.
Se a promessa de compra e venda está registrada na matrícula do imóvel e você pagou a parte ajustada, você tem direito líquido e certo à escritura definitiva. O caminho processual é a ação de adjudicação compulsória (art. 1.418 do Código Civil e jurisprudência pacífica do STJ). Nesse tipo de ação, o juiz substitui a vontade do vendedor e profere sentença que faz as vezes de escritura, apta a ser registrada diretamente na matrícula. O prazo de execução tende a ser significativamente inferior ao de uma ação ordinária, e o ônus sucumbencial normalmente recai sobre o vendedor que se recusou imotivadamente.
Pré-requisitos importantes para a adjudicação compulsória ser exitosa: (1) promessa de compra e venda registrada na matrícula — se for só instrumento particular sem registro, a ação vira pedido de indenização por perdas e danos, sem direito real à aquisição; (2) pagamento integral do preço ajustado ou consignação em pagamento do saldo remanescente em juízo; (3) ausência de cláusula de arrependimento ou, se houver, prazo já transcorrido; (4) cumprimento integral das suas obrigações contratuais.
Se a promessa não foi registrada, o cenário muda — a tutela específica depende de análise contratual e de prova robusta do pagamento. Pode haver, ainda, situações de enriquecimento sem causa que justificam medidas cautelares.
Recomendo análise urgente do contrato, da matrícula e dos comprovantes de pagamento para definir o remédio processual adequado. Quanto mais cedo a demanda for proposta, maior a chance de recuperar o imóvel em vez de apenas os valores pagos. Fico à disposição para essa análise.
Carlos Henrique Dias
Posted at 16:18h, 17 setembroComprei um imóvel e 6 meses depois apareceu uma ação de execução de um credor do antigo proprietário que pediu a penhora. O cartório de registro não me avisou de nada. O que fazer? Perco o imóvel?
Dr. Leandro Fialho
Posted at 10:44h, 18 setembroCarlos Henrique, obrigado pelo contato — essa é uma das situações em que a due diligence prévia se paga muitas vezes.
O risco que se materializou tem nome técnico: fraude contra credores ou fraude à execução. O art. 792 do Código de Processo Civil estabelece que a alienação de bem em fraude à execução é ineficaz perante o credor — em outras palavras, mesmo que você tenha registrado a escritura, o credor pode pedir a desconstituição da alienação e penhorar o imóvel para satisfazer o crédito contra o antigo proprietário.
A diferença entre manter o imóvel ou perdê-lo depende fundamentalmente de dois fatores: (1) se a ação de execução já estava registrada na matrícula antes da sua aquisição — se sim, você adquiriu com ônus conhecido e a probabilidade de perder é alta; (2) se você pode demonstrar boa-fé e efetuou a diligência prévia — certidão dos distribuidores cíveis do domicílio do vendedor mostrando ausência de demandas, certidão negativa de débitos federais/estaduais/municipais, declaração do vendedor sobre inexistência de demandas.
Se você reuniu essa documentação antes da compra e a execução foi ajuizada depois, tem bom terreno para defesa de terceiro adquirente de boa-fé. O caminho processual é embargos de terceiro (art. 674 CPC) no prazo de 5 dias da penhora efetiva ou 15 dias da sua ciência. A súmula 375 do STJ protege o adquirente de boa-fé que se cerca dos cuidados documentais mínimos.
Se a documentação prévia não foi feita, o terreno é mais difícil — mas ainda há argumentos patrimoniais (benfeitorias, indenização contra o vendedor, eventual nulidade se houve fraude do vendedor contra você). Em qualquer cenário, o prazo dos embargos é curto — recomendo consulta urgente para análise processual. Fico à disposição.