
12 jan Você sabe o que é ação de divisão de terras particulares e extinção de condomínio?
Você sabe o que é ação de divisão de terras particulares e extinção de condomínio?
Última atualização: 26/04/2026 | Por Leandro Fialho — OAB/MG 156.191

A ação de divisão de terras particulares é um procedimento necessário para colocar fim a um condomínio. Dessa forma, visa garantir que cada uma das partes receba a sua quota equivalente por direito.
- O que é o condomínio?
- O que é a ação de divisão de terras particulares
- Fundamentação legal
- Hipóteses de cabimento da ação de extinção de condomínio
- Procedimento da extinção de condomínio entre herdeiros
- Extinção de condomínio entre irmãos e ex-cônjuges
- Bem divisível e bem indivisível: as duas vias da extinção
- Conclusão
Resposta direta: A ação de divisão de terras particulares é um procedimento necessário para colocar fim a um condomínio. Dessa forma, visa garantir que cada uma das partes receba a sua quota equivalente por direito. Nesse artigo vamos explicar o que é a ação de divisão de terras particulares e extinção de condomínio. Descubra quando é necessário ajuizar essa ação e quais são as suas principais características.
O que é o condomínio?
Para entender o conceito da ação de divisão de terras particulares, primeiro precisamos falar sobre o condomínio. Ele é formado quando uma propriedade, seja ela uma casa ou até mesmo um terreno, pertence a mais de uma pessoa.
A formação do condomínio é muito comum, por exemplo, na herança, quando o falecido deixa mais de um herdeiro sem estabelecer a parte de cada um. Assim, o bem pertencerá integralmente a todos os herdeiros, cada qual com a sua cota parte, sem que se estabeleça qual parte é de quem.
Por isso mesmo, as partes precisam buscar a divisão desse bem, para que cada qual tenha acesso exclusivo à sua cota parte. A ação de divisão de terras particulares visa justamente a divisão jurídica dos bens em condomínio.
O que é a ação de divisão de terras particulares
A ação de divisão de terras particulares é uma ação real imobiliária. O seu objetivo é acabar com o condomínio, ou seja, separar a parte que corresponde a cada um dos proprietários.
Assim, essa ação pode ser usada tanto para bens móveis quanto para bens imóveis, sejam eles urbanos ou rurais. Além disso, o procedimento é considerado especial, acontecendo em duas etapas.
Na primeira etapa, busca-se determinar se o condomínio existe de verdade e se o autor, que está propondo a ação, possui direito de exigir a extinção do condomínio. Se as condições forem satisfeitas, passa-se para a segunda etapa.
Na segunda etapa é feita a divisão da propriedade, de forma geodésica. Isso significa que o bem é dividido geograficamente, de acordo com a cota parte de cada um dos proprietários.
Portanto, o resultado da ação de divisão de terras particulares é a divisão do bem e extinção do condomínio. Em seu lugar, passam a existir propriedades individualizadas, de acordo com o quinhão de cada um.
Fundamentação legal
O fundamento legal para a ação de divisão de terras particulares está no Código de Processo Civil Brasileiro (CPC). De acordo com este o diploma legal:
I – ao proprietário a ação de demarcação, para obrigar o seu confinante a estremar os respectivos prédios, fixando-se novos limites entre eles ou aviventando-se os já apagados;
II – ao condômino a ação de divisão, para obrigar os demais consortes a estremar os quinhões.
Dessa forma, o condômino possui direito de propor a ação de divisão para que os limites da propriedade sejam fixados. Assim, cada um dos consortes, que são os outros proprietários, terão acesso a sua cota parte.
Além disso, importante mencionar, também, que a divisão da terra particular deve ser feita por meio da nomeação de um perito. Decerto, esse é o profissional responsável por ir até o imóvel e fazer a divisão, valendo-se de uma linha demarcada.
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Hipóteses de cabimento da ação de extinção de condomínio
A ação de extinção de condomínio é cabível sempre que dois ou mais coproprietários (chamados de condôminos) compartilharem a propriedade de um mesmo bem e ao menos um deles desejar pôr fim à situação de copropriedade. O fundamento está no art. 1.320 do Código Civil, que estabelece literalmente: “a todo tempo será lícito ao condômino exigir a divisão da coisa comum”.
Na prática, três situações concentram a maior parte das ações de extinção de condomínio no Brasil:
Em todos os casos, a regra é a mesma: nenhum condômino é obrigado a permanecer em condomínio contra sua vontade. O direito à extinção é imprescritível e irrenunciável em sua essência (embora os condôminos possam pactuar permanecer em indivisão por prazo não superior a cinco anos, conforme art. 1.320, §1º do CC).
- Herança não partilhada ou parcialmente partilhada — quando o falecido deixa imóvel a múltiplos herdeiros e estes não conseguem consenso sobre a venda ou divisão. Cada herdeiro fica com fração ideal e qualquer um pode pleitear a extinção.
- Imóvel adquirido em conjunto por ex-cônjuges ou ex-companheiros — após dissolução da sociedade conjugal, o imóvel comum permanece em condomínio até que se faça a partilha. Quando a partilha não é feita ou não é homologada, qualquer um dos ex-cônjuges pode pedir a extinção.
- Aquisição em conjunto por irmãos, sócios ou amigos — situação típica quando familiares compram um imóvel em copropriedade (frequentemente por questões fiscais ou de financiamento) e depois divergem sobre o destino do bem.
Procedimento da extinção de condomínio entre herdeiros
A extinção de condomínio entre herdeiros é a hipótese mais comum desse tipo de ação no Brasil. Quando uma pessoa falece deixando imóveis e mais de um herdeiro, esses bens passam automaticamente a integrar um condomínio sucessório entre os sucessores legítimos ou testamentários, conforme arts. 1.784 e 1.791 do Código Civil.
O procedimento ideal seria a partilha — judicial ou extrajudicial — encerrar a comunhão hereditária e atribuir a cada herdeiro sua fração específica. Porém, quando a partilha não é feita, é mal feita, ou os herdeiros se desentendem sobre como dividir bem indivisível (como um imóvel único), o condomínio sucessório permanece e exige uma ação posterior para sua extinção.
Nesses casos, qualquer herdeiro pode propor a ação com base no art. 1.322 do CC, que prevê: “quando a coisa for indivisível, e os consortes não quiserem adjudicá-la a um só, indenizando os outros, será vendida e repartido o apreço”. O juiz determina perícia para verificar se o bem comporta divisão física (geodésica) ou se deve ser alienado em hasta pública, com o produto rateado pelas frações ideais.
É importante destacar que, quando há inventário pendente, a competência do juízo do inventário (universal) atrai a discussão sobre extinção do condomínio sobre os bens deixados pelo falecido, conforme art. 48 do CPC. Se o inventário já foi encerrado e os herdeiros permanecem em condomínio sobre o bem, a ação corre na vara cível ordinária do foro da situação do imóvel.
Extinção de condomínio entre irmãos e ex-cônjuges
Duas hipóteses específicas merecem atenção pela frequência: a extinção de condomínio entre irmãos e a extinção de condomínio entre ex-cônjuges ou ex-companheiros após divórcio ou dissolução de união estável.
Entre irmãos, a situação típica é a aquisição conjunta de um imóvel pelos pais com posterior cessão em vida ou herança a múltiplos filhos. Quando os irmãos discordam sobre a venda, o aluguel ou a posse exclusiva do bem, qualquer um pode pleitear a extinção. O procedimento é o mesmo previsto no art. 1.322 do CC: perícia, divisão se possível, alienação se indivisível. A peculiaridade é que muitas vezes existe valor afetivo agregado ao imóvel (a casa dos pais, por exemplo), o que tende a dificultar negociações extrajudiciais.
Entre ex-cônjuges, o cenário é diferente. Durante o casamento, o regime de bens determina a comunhão. Após o divórcio, se a partilha de bens foi feita corretamente, cada um recebe sua parte e não há condomínio. Mas é comum que cônjuges se divorciem sem partilhar imediatamente os imóveis comuns (frequentemente para evitar custos de transferência ou ITBI), permanecendo em condomínio por anos. Quando um deles deseja vender ou ocupar o bem em exclusividade, e o outro recusa, cabe a ação de extinção. O foro competente é o da situação do imóvel (art. 47 do CPC), independentemente de onde tenha tramitado o divórcio.
Em ambos os casos, vale lembrar que o coproprietário que ocupa o imóvel com exclusividade pode ser obrigado a pagar aluguel aos demais condôminos a título de indenização pelo uso privativo, conforme entendimento consolidado do STJ. O pedido de arbitramento desse aluguel pode ser cumulado na ação de extinção.
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Bem divisível e bem indivisível: as duas vias da extinção
A diferença entre bem divisível e bem indivisível define qual procedimento será adotado pelo juiz e, consequentemente, o tempo, o custo e o resultado prático da ação.
Bem divisível é aquele que pode ser fracionado fisicamente sem perder substância, valor proporcional ou utilidade — é o caso típico de terras particulares rurais ou urbanas com área suficiente para fracionamento. Nesses casos, aplica-se a divisão geodésica: um perito agrimensor é nomeado pelo juiz, faz o levantamento topográfico e propõe um plano de divisão respeitando as frações ideais de cada condômino. As novas matrículas individuais são abertas no Cartório de Registro de Imóveis após o trânsito em julgado da sentença. O fundamento está nos arts. 569 a 598 do CPC.
Bem indivisível é aquele que não comporta divisão sem prejuízo — caso típico de apartamento, casa em terreno pequeno, imóvel comercial único. Nesses casos, o art. 1.322 do CC prevê duas alternativas: (1) adjudicação a um dos condôminos mediante indenização aos demais, se houver acordo; ou (2) alienação judicial em hasta pública com rateio do valor arrecadado conforme as frações ideais. Quando há mais de um pretendente à adjudicação, o juiz observa preferências legais (condômino preterido na ocupação, condômino que tenha realizado benfeitorias).
A classificação do bem é definida pelo perito durante a fase instrutória. Em caso de dúvida razoável sobre a divisibilidade, o juiz pode determinar perícia complementar. É possível ainda que o bem seja parcialmente divisível — situação intermediária em que parte é dividida e parte é alienada.
Conclusão
Como você pode ver, a ação de divisão de terras particulares é um instrumento importante para a extinção de condomínios. A medida é a mais viável quando as partes não estão de acordo sobre a divisão, existindo conflito.
Consulte um advogado especialista para a propositura da ação de divisão de terras particulares.
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Perguntas Frequentes
O que é extinção de condomínio?
A **extinção de condomínio** é o procedimento — judicial ou extrajudicial — que põe fim a uma situação de copropriedade sobre um bem. Ela ocorre quando dois ou mais condôminos compartilham um imóvel e ao menos um deles deseja se desligar, conforme o art. 1.320 do Código Civil. O resultado prático é a divisão física do bem (se divisível) ou sua venda judicial com rateio do valor (se indivisível), ambos previstos no art. 1.322 do CC.
Quanto tempo demora um processo de extinção de condomínio?
Depende fortemente da via escolhida. **Extrajudicial consensual:** 3 a 6 meses. **Judicial litigiosa de bem divisível:** 1 a 2 anos. **Judicial litigiosa de bem indivisível com hasta pública:** 2 a 4 anos. Casos com sucessão em curso, benfeitorias contestadas ou múltiplos condôminos podem se estender por 4 a 7 anos. O fluxo segue os arts. 569 a 598 do CPC para divisão e art. 879 e seguintes para a hasta pública. Detalhamento dos prazos tipicos: – **Acordo extrajudicial homologado pelo juizo (consensual):** 3 a 6 meses, contado da distribuicao ate o transito em julgado, com lavratura de escritura publica de divisao amigavel e averbacao no registro imobiliario. – **Acao litigiosa de bem divisivel com pericia simples:** 1 a 2 anos, considerando fases de citacao, contestacao, pericia geodesica, sentenca e eventual recurso de apelacao. – **Acao litigiosa de bem indivisivel com hasta publica:** 2 a 4 anos, somando-se as fases anteriores os atos da alienacao judicial (avaliacao, edital, leilao, eventuais arrematacoes frustradas). – **Casos complexos com sucessao em curso, benfeitorias contestadas ou multiplos condominos:** 4 a 7 anos. Prazos podem ser ainda maiores em comarcas com grande volume processual ou quando ha litigio paralelo (inventario nao encerrado, divorcio em curso). Por outro lado, e possivel acelerar parte do procedimento quando os condominos cooperam: aceitar a pericia sem impugnacao, dispensar nova avaliacao para o leilao, ou fazer adjudicacao consensual sem hasta publica.
O que significa extinção de condomínio?
Significa pôr fim juridicamente à comunhão de propriedade entre condôminos sobre um mesmo bem, com a consequente atribuição de propriedade exclusiva — seja por divisão física do bem, seja por adjudicação a um dos condôminos com indenização aos demais, seja por alienação judicial. A base legal está nos arts. 1.314 a 1.322 do Código Civil.
O que é ação de extinção de condomínio?
A **ação de extinção de condomínio** é o instrumento judicial pelo qual qualquer condômino pode pleitear o encerramento da copropriedade quando não há acordo extrajudicial entre os coproprietários. Ela é fundamentada no art. 1.322 do CC e segue o procedimento dos arts. 569 a 598 do CPC. A petição inicial deve indicar o título de propriedade comum, as frações ideais de cada condômino e a pretensão (divisão física ou alienação).
Como funciona a ação de extinção de condomínio?
A ação tem três fases principais: (1) **Fase postulatória** — petição inicial com documentação registral, citação dos demais condôminos, contestação e réplica. (2) **Fase instrutória** — nomeação de perito agrimensor ou avaliador, perícia para verificar se o bem é divisível ou indivisível e qual seu valor de mercado. (3) **Fase decisória** — sentença que determina a divisão geodésica (se divisível) ou a alienação judicial (se indivisível), conforme art. 1.322 do CC. Após o trânsito em julgado, lavra-se carta de adjudicação ou expede-se mandado de divisão para registro no CRI.
O que é uma ação de extinção de condomínio?
É a mesma figura jurídica da "ação de extinção de condomínio" — o uso do indefinido "uma" não altera a natureza do instituto. Trata-se da ação real imobiliária prevista nos arts. 1.320 e 1.322 do CC, que serve para encerrar judicialmente a copropriedade sobre um bem. A petição é dirigida ao juízo do foro da situação do imóvel (art. 47 do CPC).
O que é extinção de condomínio entre herdeiros?
É a modalidade aplicada quando, após o falecimento de uma pessoa, seus bens são transmitidos automaticamente a múltiplos herdeiros (princípio da saisine, art. 1.784 do CC) e estes permanecem em condomínio sucessório (art. 1.791 do CC). Quando os herdeiros não conseguem dividir consensualmente o imóvel comum — frequentemente porque o bem é indivisível —, qualquer um deles pode pleitear judicialmente a extinção, observando-se o foro do inventário se ainda em curso (art. 48 do CPC) ou o foro do imóvel se já encerrado.
Como funciona o processo de extinção de condomínio?
O processo de extinção de condomínio segue o rito comum do CPC (arts. 318 e seguintes) com adaptações específicas dos arts. 569 a 598 (divisão de terras particulares) ou arts. 879 e seguintes (hasta pública). Etapas: distribuição, citação dos demais condôminos, contestação, perícia, sentença, eventual apelação, expedição de carta de adjudicação ou edital de leilão, registro no CRI. Casos consensuais podem ser homologados em poucos meses; casos litigiosos seguem os prazos descritos acima na seção "Quanto tempo demora".
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jose airton gonçalves
Posted at 09:14h, 10 setembromuito bom, bem explicativo.
Leandro Fialho
Posted at 10:46h, 21 setembroOlá, Sr. José Airton!
Ficamos satisfeito por poder contribuir. Agradecemos o seu retorno!
Udo Willi
Posted at 16:39h, 17 fevereiroE se um herdeiro quer ficar com a parte da terra mais valiosa e não quer vender
Leandro Fialho
Posted at 11:27h, 18 fevereiroOlá, Sr. Udo Willi. Bom dia!
Como vai?
Nesse caso, não havendo consenso entre as partes, a questão deverá ser decidida em juízo.
Espero ter ajudado!
Douglas
Posted at 21:16h, 15 abrilDurante o processo de divisão de condomínio, pode a outra parte pedir o usucapião? Se sim, isso teria que ser feito no início ou pode ser feito a qualquer momento da divisão? Meu receio é pedir a divisão, pagar o perito que é bem caro e depois a outra parte pedir usucapião e travar o processo, isso pode ocorrer?
Leandro Fialho
Posted at 11:37h, 17 abrilOlá, Douglas. Bom dia!
Como vai?
O pedido de Usucapião poderá ser feito em qualquer momento, sob qualquer hipótese. Isso devido ao princípio do livre acesso ao Pode Judiciário, previsto na Constituição Federal.
Assim, qualquer pessoa que se sinta diante de uma lesão ou ameaça de lesão ao direito poderá ingressar com uma ação judicial para ver apurado o fato que entenda ser prejudicial aos seus interesses. O que não quer dizer que o direito pretendido será reconhecido pelo Poder Judiciário.
Por essa razão, caso você entenda estar diante de uma situação que poderá prejudicar os seus interesses, é recomendável que você aja preventivamente e busque um acordo para evitar ser pego de surpresa no futuro, independentemente da matéria e do objetivo discutido.
Espero ter ajudado!
Caso precise de mais informações e suporte jurídico, estamos à sua disposição para atendê-lo.
Odair José Faria
Posted at 06:31h, 11 julhoOlá bom estamos com um conflito por aq somos 4 erdeiros mas 1 desses 4 não que assinar para registrar o formal de partilha para assim fazermos a extinção do condomínio posso fazer quando chegamos neste empasse
Leandro Fialho
Posted at 11:19h, 12 julhoOlá, Sr. Odair José. Bom dia!
Espero encontrá-lo bem.
Para lhe responder com precisão, eu recomendo a realização de uma consulta jurídica para a identificação de todos os detalhes do caso posto. Assim, sinta-se à vontade para solicitar um atendimento através dos nossos canais de contato. Estamos à disposição para atendê-lo!
Antonio Cardos Naves
Posted at 17:57h, 20 novembroBoa tarde. Tenho uma dúvida. Uma propriedade rural, com 900 hectares tem 3 proprietários, e um deles apossou de uma área de mais de 150 ha de outro condômino, já há muitos anos, unindo esta área à sua. Recentemente o proprietário esbulhado, notificou extrajudicialmente o invasor, informando que a situação deveria ser resolvida para que todos pudessem fazer o georreferenciamento e desfazer o condomínio. O invasor negou e disse que tem direito sobre a área, pois sua escritura de compra foi feita com a cláusula ad corpus, e que ao longo dos anos nunca fora questionado pelo outro e que inclusive desmatou e formou pasto na área em questão. A soma das áreas das três glebas resulta nos 900 ha da matrícula, porém, na prática, a fazenda de um está 150 ha maior e a do outro, 150 ha menor. Só pelo fato dele ter a cláusula ad corpus na sua escritura de compra lhe dá o direito sobre esta área?
Obrigado
Leandro Fialho
Posted at 11:33h, 21 novembroBom dia, Sr. Antônio! Como vai?
Por se tratar de um caso concreto, que envolve características específicas, eu recomendo que senhor exponha a sua demanda em uma consulta jurídica, para que o senhor alcance a melhor solução para o seu caso.
Entretanto, para tentar colaborar, eu recomendo que o senhor fique atento ao prazo da ação de Usucapião, que possibilita ao invasor adquirir a propriedade sobre um imóvel pelo exercício da posse prolongada no tempo. Assim, não será a cláusula ad corpus que irá beneficiá-lo em relação às dimensões do terreno, e sim o exercício da posse.
Caso o senhor precise de mais informações, sinta-se à vontade para entrar em contato através dos nossos canais de contato.
Espero ter ajudado!
Leonardo Bregion
Posted at 14:56h, 26 maioBoa tarde. Tudo bom? Uma propriedade que ainda não tem inventário feito, nem escritura, mas cada herdeiro está ciente da parte que lhe cabe, as despesas são divididas igualmente? Alguns têm 30% e outros 5% por exemplo. Soa muito injusto as despesas serem divididas igualmente e, ao arrendar, os lucros serem proporcionais.
Obrigado
Leandro Fialho
Posted at 10:59h, 07 setembroOlá, Sr. Antônio Carlos. Bom dia!
Por aqui está tudo bom, obrigado! Espero encontrá-lo bem também.
A princípio, em regra, por força das Leis que dispõe sobre a sucessão patrimonial, todos os herdeiros possuem direito de receber quinhões iguais após a abertura da sucessão.
Assim, a divisão de bens de maneira diversa deve contar com o consentimento de todas as partes, como também observar as disposições legais aplicáveis ao caso. Como, por exemplo, a atribuição de uma fração maior a um dos herdeiros poderá ser considerada uma doação realizada pelos demais herdeiros e, assim, estar sujeita à incidência adicional do imposto de transmissão, o ITCMD.
Na situação exposta pelo senhor, não me parece razoável realmente a atribuição de frações diferentes para cada herdeiro, a distribuição proporcional dos lucros e a divisão igualitária das despesas. Contudo, é necessário avaliar o caso posto para a apuração adequada da melhor solução. Para isso, me coloco à disposição para ajudá-lo, caso seja do seu interesse!
Agradeço pela sua participação!
Geraldo Freitas Junior
Posted at 16:35h, 05 julhoBoa tarde. Esta Ação de Divisão de terras, seria cabível no caso em que um pai deixa uma propriedade rural para 8 filhos e um deles compra as partes de outros 6, ficando sem comprar tão somente a parte de um dos irmãos. Neste caso, o irmão detentor de 7 das 8 partes da propriedade rural, pode entrar com esta ação de Divisão de Teras?
Leandro Fialho
Posted at 10:32h, 06 julhoOlá, Sr. Geraldo. Bom dia!
Como vai?
A resposta para a sua pergunta vai depender da análise de algumas questões, tais como:
1. Foi feito inventário e partilha da propriedade rural entre os irmãos?
2. Os quinhões hereditários foram levados a registro no Cartório de Imóveis?
3. A compra e venda mencionada pelo senhor foi formalizada no Cartório de Imóveis?
Todas essas questões vão influenciar na resposta sobre a adequação da ação de divisão de terras nesse caso apresentado pelo senhor.
Sendo assim, é fortemente recomendado que o senhor faça uma consulta jurídica para avaliar o seu caso com detalhes e entender qual é a medida adequada para solucioná-lo.
Caso o senhor queira um atendimento personalizado, sinta-se à vontade para entrar em contato conosco! Estamos à disposição para atendê-lo.
Maria José da Costa Silva
Posted at 13:14h, 03 maioBoa tarde !
Tenho uma área de terra de 3,6 hectare. Fica tipo uma esquina, duas divisas fazem parte com estrada de terra batida. As outras duas divisas é com minha irmã, que também deseja fazer a demarcação. Nesse caso todos os outros herdeiros devem concordar ? E tem ideia mais ou menos de valores para fazer a demarcação? Sem ação judicial.
Muito obrigada pela atenção.
Maria José.
Leandro Fialho
Posted at 11:11h, 07 setembroOlá, Sra. Maria José. Bom dia!
Para realizar a individualização dos imóveis de maneira extrajudicial, é necessário ter a concordância de todas as partes envolvidas.
Em relação a valores, não é possível lhe informar uma estimativa sem antes avaliar os documentos e os detalhes do caso. Por essa razão, sinta-se à vontade para solicitar um atendimento para que possamos analisar o seu caso e lhe responder todas as dúvidas. Estamos à sua disposição!
Polliani Araujo
Posted at 14:09h, 09 agostoBoa tarde!
E no caso da morte de usufrutuária que deixou imóvel rural para dois filhos, sendo que um é menor.
Como proceder?
Leandro Fialho
Posted at 13:47h, 10 agostoBoa tarde, Polliani!
Tudo bem?
No caso de morte de usufrutuário, o usufruto deixa de existir. Assim, o exercício pleno da propriedade volta a ser daqueles que outrora eram os nu-proprietários.
Sendo assim, o imóvel sob o qual havia a reserva de usufruto não será transmitido para eventuais herdeiros da pessoa falecida.
Tratando-se de um caso concreto, eu recomendo que você faça uma consulta com advogado para identificar a melhor solução para o caso.
Caso você queira prosseguir com essa conversa, sinta-se à vontade para entrar em contato conosco através dos nossos canais de comunicação.
Obrigado!
WALTRAUD HILDEGARD KUNZE
Posted at 19:20h, 13 agostoNo caso de uma área pertencer a 5 irmaos ,o mais novo está tentando amigavelmente a mais de 10 anos ,sendo que o pai doou partes específicas para cada herdeiro fato esse aceito por todos a mais de 20 anos,foi tentado o desdobro consensual mas 2 irmãos não assinam de jeito nenhum sempre colocando empecilhos,havendo uma clara resistência em permitir um herdeiro o mais desvalido financeiramente a tomar posse de sua herança, como ele deve proceder pois já se desfez de muitos bens neste processo. Sem conseguir resultado.aguardo sua posição obgd.
Vagner Willian Cordeiro da Cruz
Posted at 22:55h, 02 outubroOlá!
Moramos em um terreno de 12×36 onde exitem duas casas, uma da minha família e outra da casa do vizinho. A casa da frente é nossa, e moramos à mais de 20 anos e a casa dos fundos é de uma vizinha, não é familiar.
Para a a vizinha ter acesso a casa dela, ela passa pela lateral do terreno, e isso não é problema, a gente disponibilizou esse espaço até porque nossa casa foi reformada assim, onde há esse corredor de aprox. 3,5m, que inclusive foi concretado por nós.
Nunca obstruimos o corredor de acesso, nem com carros, nem nada, sempre livre para acesso do vizinho;
No IPTU o terreno está no nome da minha mãe, que mora junto comigo nesta casa e todo ano o IPTU é dividido entre nós e a vizinha; (ok)
Porém, o filho dessa vizinha queria, fazer um muro nesse corredor, e inclusive queiria fazer na medida total do corredor, que neste caso ficaria ao lado da nossa janela, impossibilitando nosso acesso até mesmo no nosso terreno, pois nossa casa começa na medida da via publica, como por exemplo, bares, que tem o inicio da estrura proximo a rua, e as portas da nossa casa fica na lateral da casa, assim ficaria impossível a gente se locomover.
Sendo assim, o vizinho entrou em ação judicial, descrita no documento como “Trata-se de ação de extinção de condomínio”, onde ele quer resolver na justiça. Ele informou que tentou várias vezes negociar, porém a gente nunca aceitou essa medida que ele queria, de fazer o muro na medida de aprox. de 3mt de corredor.
informações importante:
O terreno todo no contrato está dividio em 50% pra cada;
Disponilizamos sempre o corredor de acesso para a casa dos fundos, porém nossas portas ficam viradas para esse corredor, onde a gente tambem utiliza para ir e vir, porém não para deixar carros, motos ou algo que bloqueasse o acesso do vizinho.
Nao invadimos o terreno, nem com cerca nem com nenhum outro meio;
Leandro Fialho
Posted at 11:11h, 03 outubroOlá, Vagner. Bom dia!
De acordo com os fatos que você nos apresentou, entendemos que a sua situação pode ser complexa. Por isso, não é possível tratar o assunto de uma maneira genérica, tampouco superficial. Assim, recomendamos que você consulte um advogado especializado na área imobiliária com a urgência necessária, tendo em vista que já há uma ação proposta para a discussão do caso.
Nós temos uma equipe de advogados experientes e capacitados para ajudá-lo com qualquer questão jurídica relacionada a imóveis. Estamos à disposição para ouvir o seu caso, entender suas necessidades e fornecer a melhor solução possível.
Assim, caso você queira prosseguir com essa conversa, entre em contato conosco para agendar uma consulta. Estamos aqui para ajudá-lo com todo o suporte necessário durante o processo.
Agradecemos pela participação!
Jeferson
Posted at 09:55h, 15 fevereiroEsta ação se aplica a condimínios rurais em que as partes possuem área de 3 mil metros quadrados cada, sendo inferior a 2 hectares como descreve a lei de parcelamento do solo?
Minha dúvida vem do fato de uma propriedade rural de 120 mil metros quadrados que possui 40 proprietários e cada um possui 3 mil metros quadrados. Todos querem individualizar a escritura. É possível com esta ação, podendo entrar em conjunto?
Leandro Fialho
Posted at 21:02h, 16 fevereiroOlá, Jefferson!
Existem diferentes situações que precisam ser avaliadas no caso concreto. Por essa razão, eu recomendo a realização de uma consulta jurídica especializada para a avaliação individual do seu caso.
O que eu posso dizer a princípio é que, possivelmente, a questão mencionada pode passar pela necessidade de regularização de um loteamento irregular, e não um caso de divisão amigável e extinção de condomínio.
Caso queira mais informações, sinta-se à vontade para nos chamar através dos nossos canais de contato.
Obrigado!
CoelhoSilva
Posted at 17:04h, 09 junhoBoa tarde. Sendo a compra do imóvel apenas por meio de contrato particular de compra e venda, em que figuram dois compradores, é possível ingressar com ação de divisão de terras quando se detém apenas a posse ou é o obrigatória a propriedade?
Leandro Fialho
Posted at 18:38h, 11 junhoOlá, Coelho Silva. Boa tarde!
Quando a transação para compra de um imóvel é feita por meio de contrato particular de compra e venda, o comprador adquire somente a posse sobre o imóvel, e não a propriedade. Isso porque, nos termos da legislação brasileira, a transmissão imobiliária ocorre por ato solene, que exige a lavratura de escritura pública e o seu posterior registro no cartório de imóveis.
Assim, partindo-se do pressuposto de que a divisão pretendida se trata de um imóvel devidamente individualizado no registro imobiliário, os possuidores que adquiriram a posse sobre o bem não possuirão a legitimidade necessária para propor a ação de divisão de terras particulares. Portanto, somente o(s) proprietário(s) detém legitimidade ativa para postular a divisão do terreno, pois, aquele que exercer somente a posse não poderá fazê-lo, salvo se pretender exclusivamente a demarcação da posse.
Espero ter ajudado!
zoaldo da silva
Posted at 15:11h, 06 setembroboa tarde, para localizar fração ideal (350m) dentro de um todo maior e separar dos demais condôminos, essa é a ação a ser movida? para obter uma matricula só para a minha fração
Leandro Fialho
Posted at 10:27h, 07 setembroOlá, Sr. Zoaldo. Bom dia!
Para lhe responder com precisão sobre a ação adequada para a solução do seu caso, eu recomendo a realização de uma consulta jurídica para análise dos documentos e dos fatos que envolvem a sua demanda.
Assim, fique à vontade para nos chamar através dos nossos canais de contato para solicitar um atendimento.
Estamos à disposição para atendê-lo!
Amalia de Almeida teixeira
Posted at 20:31h, 04 outubroPais já falecidos, deixou 8 filhos. Um dos herdeiros comprou 4 direito dos outros irmãos, com o seu, totalizou 5. Esta tendo conflito quanto a divisão das terras somente com um dos herdeiros, os outros 2 estão de acordo. Pode acionar a justiça e tentar um acordo, ou preciso realmente entrar com uma ação judicial.
Leandro Fialho
Posted at 12:11h, 06 outubroOlá, Amalia. Boa tarde!
Como vai?
Sim! O acordo é uma das melhores formas para solucionar questões como essa que a senhora apresentou.
O acordo pode ser feito tanto no judiciário quanto fora dele.
Para entender o melhor caminho a seguir e lhe fazer uma recomendação adequada, é importante a senhora passar por uma consulta jurídica para avaliação detalhada do caso.
Se a senhora deseja um contato nosso, sinta-se à vontade para solicitar.
Espero ter ajudado!
Herenia Procopio Lawrence
Posted at 18:52h, 01 outubroE se nao tiver o registro da terra ainda, somente a prova de heranca? Podesse entrar com acao de divisao de terras com os demais herdeiros?
fernando aleixo
Posted at 18:49h, 25 fevereiroboa noite,tenho uma terra com demais irmaos, tres, quero fazer o arrendamento da terra para rrender, porem um dos irmaos não assina para fazer o arrendamento(dois de acordo e não)?