
21 mar Usucapião | Soma da Posse dos Antecessores no Imóvel
Usucapião: Você Pode Somar o Tempo de Posse dos Seus Antecessores
Entenda como funciona a accessio possessionis e como usar a soma de posses para atingir o prazo de usucapião do seu imóvel.
Última atualização: 27/03/2026 | Por Leandro Fialho — OAB/MG 156.191

O Que É Usucapião e a Soma de Posses (Accessio Possessionis)
A usucapião é uma das formas mais antigas e relevantes de aquisição da propriedade no ordenamento jurídico brasileiro. Trata-se de um instituto pelo qual o possuidor de um bem imóvel — ou mesmo móvel — adquire a propriedade após exercer a posse de forma contínua, pacífica e com ânimo de dono (animus domini) pelo período exigido em lei.
Um dos aspectos mais estratégicos da usucapião é a possibilidade de somar o tempo de posse dos antecessores ao tempo de posse do atual possuidor. Esse mecanismo, denominado accessio possessionis, está expressamente previsto no art. 1.207 do Código Civil e representa uma ferramenta essencial para viabilizar pedidos de usucapião que, isoladamente, não atingiriam o prazo legal exigido.
Na prática jurídica em Belo Horizonte e em todo o estado de Minas Gerais, a soma de posses é frequentemente determinante para o sucesso de ações de usucapião — especialmente em imóveis rurais transmitidos entre gerações de uma mesma família, onde a documentação formal de propriedade nem sempre acompanhou as transferências de posse ao longo das décadas.
Fundamento Legal: Art. 1.207 do Código Civil
O fundamento normativo da soma de posses encontra-se no art. 1.207 do Código Civil (Lei 10.406/2002), que dispõe:
“O sucessor universal continua de direito a posse do seu antecessor; e ao sucessor singular é facultado unir sua posse à do antecessor, para os efeitos legais.”
Essa disposição legal estabelece duas regras fundamentais sobre a continuidade da posse. Na sucessão universal — como nos casos de herança (sucessão causa mortis) —, a posse se transmite automaticamente, de pleno direito, independentemente da vontade do sucessor. Isso significa que o herdeiro, ao receber o imóvel por herança, automaticamente dá continuidade à posse exercida pelo falecido, nos termos do art. 1.784 do Código Civil (princípio da saisine).
Já na sucessão singular — como ocorre em compra e venda, doação ou cessão de direitos possessórios —, a soma de posses é facultativa. O novo possuidor pode optar por unir sua posse à do antecessor para alcançar o prazo necessário à usucapião, mas também pode iniciar contagem nova caso isso lhe seja mais vantajoso (por exemplo, quando a posse anterior era de má-fé e a atual é de boa-fé).
Complementando, o art. 1.243 do Código Civil reforça essa possibilidade ao tratar da usucapião extraordinária, permitindo expressamente que o possuidor acrescente à sua posse a dos seus antecessores, contanto que todas sejam contínuas e pacíficas.
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Requisitos Para a Soma de Posses na Usucapião
Para que a soma de posses seja admitida no processo de usucapião, é necessário o cumprimento de requisitos específicos, tanto de natureza fática quanto jurídica. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem consolidado os seguintes critérios:
1. Continuidade da posse: A posse exercida pelos antecessores deve ser contínua e ininterrupta. Não pode haver intervalos ou lacunas temporais entre a posse de um antecessor e a do sucessor. O art. 1.238 do Código Civil exige expressamente que a posse seja exercida de forma contínua — e essa exigência se estende a cada um dos possuidores cuja posse será somada.
2. Nexo de causalidade entre as posses: Deve existir um vínculo jurídico ou fático entre o possuidor atual e o antecessor. Esse nexo pode se estabelecer por herança (sucessão universal), por contrato de compra e venda (ainda que informal), por cessão de direitos possessórios, por doação ou por qualquer outro negócio jurídico que demonstre a transferência da posse de um para outro.
3. Mesma natureza da posse: A qualidade da posse (se justa ou injusta, de boa-fé ou de má-fé) deve ser analisada em cada período. Na usucapião ordinária, prevista no art. 1.242 do Código Civil, é necessário que todas as posses somadas sejam de boa-fé e com justo título. Já na usucapião extraordinária (art. 1.238), a boa-fé e o justo título são dispensados.
4. Posse com animus domini: Em todas as posses somadas, deve estar presente o ânimo de dono — a intenção de possuir o imóvel como se proprietário fosse. Relações de locação, comodato, depósito ou mera detenção não configuram posse apta à usucapião e, portanto, não podem ser somadas.
5. Ausência de oposição eficaz: A posse deve ser pacífica, sem contestação efetiva do proprietário registral. Notificações extrajudiciais, ações possessórias ou reivindicatórias podem interromper ou prejudicar a contagem do prazo, nos termos do art. 1.208 do Código Civil.
Modalidades de Usucapião Que Admitem a Soma de Posses
A soma de posses pode ser aplicada em praticamente todas as modalidades de usucapião previstas no ordenamento jurídico brasileiro. Cada espécie possui prazos e requisitos próprios, e a compreensão dessas diferenças é fundamental para a correta fundamentação do pedido.
Usucapião Extraordinária (Art. 1.238 do Código Civil)
A usucapião extraordinária é a modalidade mais ampla e acessível, pois dispensa a comprovação de justo título e boa-fé. O prazo geral é de 15 anos de posse contínua e pacífica, podendo ser reduzido para 10 anos quando o possuidor houver estabelecido no imóvel sua moradia habitual ou realizado obras ou serviços de caráter produtivo. A soma de posses é expressamente admitida pelo art. 1.243 do Código Civil.
Usucapião Ordinária (Art. 1.242 do Código Civil)
Na usucapião ordinária, o prazo é de 10 anos, reduzível para 5 anos quando o imóvel houver sido adquirido onerosamente com base no registro constante do respectivo cartório, cancelado posteriormente, desde que os possuidores tenham estabelecido moradia ou realizado investimentos de interesse social e econômico. Nesta modalidade, exige-se justo título e boa-fé. A soma de posses é admitida, porém todas as posses somadas devem atender aos requisitos de boa-fé e justo título.
Usucapião Especial Urbana (Art. 183 da Constituição Federal)
Prevista no art. 183 da Constituição Federal e regulamentada pelo art. 1.240 do Código Civil, exige posse de 5 anos ininterruptos sobre área urbana de até 250m², utilizada para moradia própria ou de sua família, desde que o possuidor não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. A jurisprudência admite a soma de posses nesta modalidade, desde que mantida a destinação residencial ao longo de todo o período.
Usucapião Especial Rural (Art. 191 da Constituição Federal)
Disciplinada pelo art. 191 da Constituição Federal e pelo art. 1.239 do Código Civil, aplica-se a áreas rurais de até 50 hectares, com prazo de 5 anos, desde que o possuidor torne a terra produtiva por seu trabalho ou de sua família e nela tenha sua moradia. A soma de posses é admitida, sendo especialmente relevante em propriedades rurais de Minas Gerais transmitidas informalmente entre gerações.
Usucapião Extrajudicial (Art. 216-A da Lei de Registros Públicos)
Desde a edição do Novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), é possível realizar a usucapião diretamente no cartório de registro de imóveis, por meio do procedimento extrajudicial previsto no art. 216-A da Lei 6.015/73. A soma de posses é igualmente admitida nesta via, devendo ser comprovada por documentação adequada — escrituras, contratos particulares, declarações de testemunhas e demais elementos de prova.
Sucessão Universal vs. Sucessão Singular na Soma de Posses
A distinção entre sucessão universal e sucessão singular é um dos pontos mais relevantes — e frequentemente litigados — no tema da soma de posses. Compreender essa diferença é essencial para a correta estratégia processual.
Sucessão Universal (Herança)
Na sucessão universal, o herdeiro recebe a totalidade do patrimônio do falecido (ou uma fração ideal dele), incluindo a posse de todos os bens. Por força do princípio da saisine (art. 1.784 do CC), a transmissão da posse opera-se automaticamente no momento da abertura da sucessão, independentemente de qualquer ato do herdeiro. Consequentemente, a soma de posses é obrigatória e automática: o herdeiro continua de direito a posse do de cujus, e o tempo já transcorrido é computado integralmente.
Essa regra tem implicações práticas significativas. Se o falecido exercia posse de má-fé, o herdeiro herda essa mesma qualidade de posse — o que pode inviabilizar a usucapião ordinária (que exige boa-fé), embora não prejudique a extraordinária. Da mesma forma, se a posse do antecessor era viciada por violência ou clandestinidade, esses vícios se transmitem ao herdeiro.
Sucessão Singular (Compra, Doação, Cessão)
Na sucessão singular, o adquirente recebe um bem específico e determinado — não a universalidade do patrimônio. Nesse caso, conforme o art. 1.207 do Código Civil, a soma de posses é facultativa. O novo possuidor pode escolher entre unir sua posse à do antecessor (aproveitando o tempo já decorrido) ou iniciar contagem própria (desprezando o período anterior).
Essa faculdade é estrategicamente importante. Em muitos casos, é mais vantajoso para o adquirente não somar as posses — por exemplo, quando a posse anterior era de má-fé e a atual é de boa-fé, permitindo pleitear a usucapião ordinária com prazo menor. Também pode ser preferível iniciar contagem nova quando a posse anterior apresenta vícios que poderiam comprometer o pedido.
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Como Provar a Soma de Posses em Juízo e no Cartório
A comprovação da cadeia possessória é um dos maiores desafios práticos na soma de posses. Tanto no procedimento judicial quanto no extrajudicial (art. 216-A da Lei 6.015/73), o possuidor deve demonstrar de forma convincente que houve continuidade na posse ao longo de todo o período alegado. Os principais meios de prova incluem:
Prova documental: Contratos particulares de compra e venda (ainda que não registrados), recibos de pagamento, cessões de direitos possessórios, escrituras públicas, procurações, comprovantes de pagamento de IPTU ou ITR ao longo dos anos, contas de água, luz e telefone em nome dos possuidores, correspondências recebidas no endereço do imóvel e declarações de imposto de renda mencionando o bem.
Prova testemunhal: Vizinhos, comerciantes da região, líderes comunitários e outras pessoas que possam atestar a posse contínua exercida pelos antecessores e pelo possuidor atual. A prova testemunhal é especialmente relevante em áreas rurais de Minas Gerais, onde a informalidade nas transações imobiliárias é historicamente comum.
Prova pericial: Levantamento topográfico e planta do imóvel, memorial descritivo elaborado por profissional habilitado (engenheiro ou arquiteto), e, quando necessário, perícia para comprovar a existência de benfeitorias realizadas ao longo do tempo — cercas, construções, cultivos — que evidenciem a posse com animus domini.
Ata notarial: Prevista no art. 384 do Código de Processo Civil, a ata notarial lavrada por tabelião de notas tem fé pública e constitui um poderoso instrumento de prova da posse. O notário pode atestar in loco a situação fática do imóvel, a existência de benfeitorias, a presença do possuidor e outros fatos relevantes.
Certidões e registros públicos: Certidões do registro de imóveis demonstrando a ausência de registro em nome de terceiros, certidões negativas de ações possessórias ou reivindicatórias, e registros de cadastro municipal ou rural (INCRA/CCIR) que evidenciem a ocupação ao longo do tempo.
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Jurisprudência Relevante Sobre Soma de Posses
A jurisprudência dos tribunais superiores e do TJMG tem desempenhado papel fundamental na interpretação e aplicação do instituto da soma de posses. Alguns entendimentos consolidados merecem destaque:
O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a soma de posses é admissível mesmo quando a transmissão entre os possuidores se deu por meio de contrato particular não registrado (contrato de gaveta). O que importa é a efetiva transferência da posse, e não a formalidade do instrumento de transmissão. Esse posicionamento é particularmente relevante na realidade mineira, onde milhares de transações imobiliárias são realizadas por instrumentos particulares sem o devido registro cartorário.
Outro ponto relevante é a possibilidade de soma de posses entre possuidores não aparentados. Diferentemente do que muitos acreditam, a accessio possessionis não se restringe a relações familiares. Qualquer cadeia de transferência possessória — desde que demonstrado o nexo causal entre as posses — pode fundamentar a soma, independentemente de vínculo de parentesco entre os possuidores.
A jurisprudência também reconhece que a soma de posses pode ocorrer em cadeia múltipla, ou seja, é possível somar a posse de três, quatro ou mais antecessores, desde que comprovada a continuidade e o nexo entre todas elas. Em casos de imóveis rurais em Minas Gerais, não é incomum encontrar cadeias possessórias que remontam a três ou quatro gerações.
Questões Controvertidas e Situações Especiais
Algumas situações geram controvérsia na doutrina e na jurisprudência sobre a soma de posses. Conhecê-las é importante para a adequada orientação jurídica:
Soma de posses em condomínio: Quando vários herdeiros possuem o imóvel em condomínio, a posse de um condômino, em regra, não exclui a dos demais. Para que um condômino possa usucapir contra os outros, é necessário demonstrar a posse exclusiva com animus domini e a inequívoca exclusão dos demais condôminos, nos termos da jurisprudência do STJ.
Posse de imóvel público: O art. 183, §3º, da Constituição Federal veda expressamente a usucapião de imóveis públicos. Consequentemente, ainda que a soma de posses atinja o prazo legalmente exigido, a natureza pública do bem impede a aquisição por usucapião — tanto na via judicial quanto na extrajudicial.
Interrupção da posse: Se em algum momento da cadeia possessória houve abandono do imóvel, desocupação voluntária ou perda da posse por esbulho (sem que o possuidor tenha buscado a reintegração), a continuidade é rompida e a soma de posses não poderá abranger o período anterior à interrupção.
Mudança de qualificação da posse: Quando o detentor ou possuidor direto (locatário, comodatário) passa a exercer posse com animus domini — fenômeno denominado interversão da posse —, o prazo da usucapião somente começa a fluir a partir dessa mudança de qualificação, nos termos do art. 1.203 do Código Civil.
Usucapião Extrajudicial com Soma de Posses: Procedimento no Cartório
A usucapião extrajudicial, introduzida pelo Novo CPC (Lei 13.105/2015) e regulamentada pelo Provimento 65/2017 do CNJ, trouxe maior celeridade e acessibilidade ao procedimento de regularização fundiária. Quando há soma de posses, o requerente deve apresentar ao cartório de registro de imóveis a seguinte documentação:
Ata notarial: Lavrada pelo tabelião de notas da circunscrição do imóvel, atestando o tempo de posse do requerente e, quando aplicável, dos antecessores. O tabelião pode inclusive consignar declarações de testemunhas na própria ata.
Planta e memorial descritivo: Elaborados por profissional legalmente habilitado (engenheiro agrimensor ou arquiteto), com anotação de responsabilidade técnica (ART) ou registro de responsabilidade técnica (RRT), contendo a descrição precisa do imóvel e suas confrontações.
Cadeia possessória documentada: Todos os contratos, escrituras, cessões de posse, inventários, formais de partilha ou quaisquer outros documentos que demonstrem a transferência da posse entre os antecessores e o requerente, formando uma cadeia contínua e ininterrupta.
Certidões negativas: De ações reais e reipersecutórias referentes ao imóvel, certidões dos distribuidores cíveis da comarca da situação do imóvel e do domicílio do requerente, certidão de inteiro teor da matrícula do imóvel (quando existente) e certidão negativa de débitos municipais (IPTU) ou rurais (ITR/CCIR).
O registrador, ao analisar o pedido, notificará os proprietários registrais, os confrontantes e eventuais terceiros interessados. Caso haja impugnação fundamentada, o procedimento poderá ser remetido ao juízo competente. A ausência de impugnação dentro do prazo legal permite o registro da aquisição por usucapião diretamente na matrícula do imóvel.
A Importância do Advogado Especializado na Usucapião com Soma de Posses
A usucapião com soma de posses é um procedimento que envolve elevada complexidade jurídica e probatória. A análise incorreta da cadeia possessória, a escolha inadequada da modalidade de usucapião ou a insuficiência de provas podem resultar na improcedência do pedido e na perda de anos de tramitação processual.
O advogado especializado em direito imobiliário desempenha papel fundamental em todas as etapas do processo: desde a análise preliminar da viabilidade jurídica da soma de posses, passando pela coleta e organização do acervo probatório, até a condução do procedimento judicial ou extrajudicial perante o cartório de registro de imóveis.
Em Belo Horizonte e na Região Metropolitana, o escritório Leandro Fialho Advogados possui ampla experiência na condução de processos de usucapião com soma de posses, tanto pela via judicial perante as varas cíveis da comarca de Belo Horizonte quanto pela via extrajudicial nos cartórios de registro de imóveis. Nossa equipe realiza uma análise completa da cadeia possessória, identifica a modalidade mais adequada de usucapião para cada caso e estrutura toda a documentação necessária para maximizar as chances de êxito.
Atuação em Belo Horizonte e Minas Gerais
O escritório Leandro Fialho Advogados atua em usucapião com soma de posses em todo o estado de Minas Gerais, com especial atuação em Belo Horizonte, Contagem, Betim, Nova Lima, Santa Luzia, Ribeirão das Neves, Sabará e demais municípios da Região Metropolitana. Atendemos também demandas em comarcas do interior do estado, especialmente em questões envolvendo imóveis rurais e regularização fundiária.
Nossa atuação compreende desde a consulta inicial para avaliação da viabilidade do pedido até a conclusão do procedimento com o registro da propriedade em nome do possuidor. Oferecemos atendimento personalizado, com análise individualizada de cada caso, orientação sobre a documentação necessária e acompanhamento integral do processo.
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Perguntas Frequentes Sobre Usucapião e Soma de Posses
O que é a soma de posses (accessio possessionis) na usucapião?
A soma de posses, ou accessio possessionis, é o mecanismo jurídico previsto no art. 1.207 do Código Civil que permite ao possuidor atual de um imóvel acrescentar ao seu próprio tempo de posse o período em que seus antecessores exerceram a posse sobre o mesmo bem. Essa soma é fundamental quando o tempo de posse do atual possuidor, isoladamente, não atinge o prazo mínimo exigido por lei para a usucapião.
Quais documentos são necessários para provar a soma de posses?
Os principais documentos incluem contratos de compra e venda (mesmo que particulares), cessões de direitos possessórios, escrituras públicas, recibos de pagamento de IPTU ou ITR ao longo dos anos, comprovantes de residência, contas de serviços públicos, declarações de testemunhas, ata notarial e levantamento topográfico com memorial descritivo elaborado por profissional habilitado.
Qual a diferença entre sucessão universal e singular na soma de posses?
Na sucessão universal (herança), a soma de posses é automática e obrigatória — o herdeiro continua de direito a posse do falecido. Na sucessão singular (compra, doação, cessão), a soma é facultativa: o novo possuidor pode escolher se une ou não sua posse à do antecessor, conforme a estratégia mais vantajosa para o caso concreto.
É possível fazer usucapião com soma de posses no cartório (extrajudicial)?
Sim. Desde a vigência do Novo CPC (Lei 13.105/2015) e do Provimento 65/2017 do CNJ, é possível realizar a usucapião diretamente no cartório de registro de imóveis. A soma de posses é admitida nessa via, desde que toda a cadeia possessória esteja devidamente documentada por meio de ata notarial, contratos e demais provas.
Posso somar a posse de pessoas que não são da minha família?
Sim. A accessio possessionis não se restringe a relações familiares. Qualquer cadeia de transferência possessória — por compra, doação, cessão ou outro negócio jurídico — pode fundamentar a soma de posses, desde que demonstrado o nexo causal e a continuidade entre todas as posses.
A soma de posses funciona para imóveis rurais em Minas Gerais?
Sim, e é especialmente relevante em imóveis rurais mineiros, onde a informalidade nas transações imobiliárias é historicamente comum. Muitas propriedades rurais foram transmitidas entre gerações por meio de contratos particulares ou simples tradição, sem registro cartório. A soma de posses permite reunir todo esse período para atingir o prazo legal.
É possível usucapir imóvel público com soma de posses?
Não. O art. 183, §3º, da Constituição Federal veda expressamente a usucapião de imóveis públicos, independentemente do tempo de posse ou da soma de posses. Essa proibição é absoluta e se aplica a todas as modalidades de usucapião.
Quanto tempo leva o processo de usucapião com soma de posses?
O prazo varia conforme a via escolhida e a complexidade do caso. Na via judicial, o processo pode levar de 2 a 5 anos, dependendo da comarca e da existência de contestação. Na via extrajudicial (cartório), o procedimento tende a ser mais célere, podendo ser concluído em 6 meses a 1 ano quando não há impugnação. A assessoria de um advogado especializado é determinante para a eficiência do procedimento.
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Danielle
Posted at 13:08h, 18 novembroPode ser requerido o usucapião de um imóvel utilizando o instituto do ACCESSIO POSSESSIONIS, ainda que a cessão da posse atual tenha apenas 1 ano?
Leandro Fialho
Posted at 00:00h, 20 novembroOlá, Danielle! Tudo bem?
Sim! Nesse caso, é necessário que a(s) posse(s) anterior atenda também aos requisitos exigidos em Lei para a ocorrência da Usucapião.
Portanto, comprovando a posse mansa, pacífica e ininterrupta do(s) possuidor(es) anterior(es), é possível somar-se o tempo de posse de um ou mais antecessores para fins da contagem de tempo da Usucapião.
Espero ter contribuído!
Agradecemos pela sua participação.
Johnny
Posted at 05:36h, 11 junhoComo posso comprovar a posse anterior ?teria de utilizar que tipos de documentos para comprovar?
Leandro Fialho
Posted at 09:34h, 15 junhoOlá, Johnny. Bom dia!
Como vai?
A comprovação da posse anterior deverá ocorrer da mesma forma que se comprova a posse do possuidor atual. Ou seja, através de documentos registrados sob a titularidade do interessado e que estejam vinculados ao endereço do imóvel usucapiendo, através de testemunhas, fotografias, etc.
Espero ter ajudado!
Caso precise de mais informações, sinta-se à vontade para entrar em contato conosco.
André Oliveira
Posted at 15:32h, 03 julhoPrezado Dr. Leandro, antes de tudo, parabéns pelo texto bastante esclarecedor! Ainda quanto ao instituto da accessio possessionis, se o antecessor morava no imóvel usucapiendo, mas era proprietário de um outro imóvel durante todo o período que passou no primeiro imóvel, essa hipótese invalida a soma do tempo dessa posse com a do tempo de posse do seu sucessor? Muito grato!
Leandro Fialho
Posted at 22:15h, 06 julhoOlá, André!
Como vai?
Como o artigo 1.243 do Código Civil estabelece que:
Art. 1.243. “O possuidor pode, para o fim de contar o tempo exigido pelos artigos antecedentes, acrescentar à sua posse a dos seus antecessores (art. 1.207), contanto que todas sejam contínuas, pacíficas e, nos casos do art. 1.242, com justo título e de boa-fé”.
Assim, a leitura do artigo faz entender que os únicos requisitos exigidos em relação ao possuidor anterior para fim de somar tempo de posse é que a posse tenha sido contínua e pacífica durante todo o período que será somado à posse atual.
Decerto que a única ressalva legal presente naquele artigo é que, nos casos tratados pelo art. 1.242 – que define a espécie da Usucapião Ordinária -, o possuidor anterior também terá que sustentar justo título e boa-fé.
Portanto, não há vedação explícita sobre o possuidor anterior preencher todos os requisitos necessários pela modalidade pretendida para possibilitar a soma do tempo da sua posse ao tempo de posse do interessado pela Usucapião.
Espero ter ajudado!
Agradeço a sua participação.
André Oliveira
Posted at 23:18h, 13 julhoMuito obrigado pelos esclarecimentos, Dr. Leandro! Forte abraço!
sonia elizabeth ferreira andrade
Posted at 17:00h, 16 agostoBoa tarde. Posso somar a minha posse com a dos herdeiros do proprietário registral? Se a soma das posse não for suficiente posso usar a posse(domínio) do proprietário registral. Se não. Qual seria o caminho para legalizar o imóvel?
Leandro Fialho
Posted at 10:45h, 17 agostoOlá, Sra. Sônia Elizabeth. Bom dia!
Tratando-se de um caso concreto, é necessário avaliar cada detalhe da demanda para que indicar o caminho adequado para a legalização do imóvel. Sendo assim, eu me coloco à disposição para a realização de uma consulta jurídica, onde eu conseguirei identificar as minucias que envolvem o seu caso e, assim, lhe dizer o melhor caminho a seguir.
Sinta-se à vontade para solicitar um atendimento através dos nossos canais de contato.
Conte conosco!
Cristian Laguna
Posted at 11:53h, 13 outubroOlá, Dr. André! Parabéns pelo texto, muito esclarecedor!
Uma dúvida que tenho acerca da possibilidade da soma de posses, para fins de Usucapir imóvel, diz respeito à necessidade de o antecessor possuir alguma relação de parentesco/herdeiro com o sucessor.
O art. 1.243, do Código Civil, quando traz a expressão “antecessores”, faz remissão ao art. 1.207. Como o art. 1.207, trata de sucessão universal e singular, surgiu-me a dúvida: para soma da posse, os antecessores precisam ter recebido a posse a partir de uma sucessão hereditária/testamentária, ou quando o Código trata de sucessor a título universal ou singular, ele se refere à qualquer pessoa que esteja na posse do imóvel, independentemente de parentesco com o antigo proprietário?
Muito grato!
Leandro Fialho
Posted at 16:47h, 23 outubroOlá, Cristian. Boa tarde!
Como vai?
É possível a soma das posses, desde que ambas sejam aptas à aquisição da propriedade por via da Usucapião, ou seja, desde que tais posses sejam qualificadas com os requisitos essenciais da Usucapião, quais sejam: posse mansa, pacífica, ininterrupta e com ânimo de dono, o animus domini.
Portanto, a posse qualificada possui características peculiares, sendo conhecida, também, como posse ad usucapionem, que autoriza a aquisição da propriedade através da Usucapião. Além disso, observa-se nas jurisprudências brasileiras outros entendimentos que caracterizam a posse para fins de Usucapião, quais sejam: posse pública, inequívoca e atual.
Com referência a quem pode requerer a soma de posses, é necessário abordar dois institutos presentes no direito brasileiro, que tratam da sucessio possessionis e da acessio possessionis, que tratam, respectivamente, quando a nova posse tenha sido adquirida a título universal (sucessio possessionis) ou a título singular (acessio possessionis).
O sucessor universal, no caso da sucessio possessionis, permanece no exercício do direito de posse do seu antecessor. Ou seja, o sucessor universal é o herdeiro que recebe e dá continuidade à posse sobre o bem, em decorrência da morte do possuidor anterior.
Ao sucessor singular é facultado unir sua posse à do antecessor, para os efeitos legais. Ou seja, o sucessor singular, em decorrência dos efeitos do instituto da acessio possessionis, possui o direito de somar à sua posse a posse exercida pelo possuidor anterior.
Assim, o novo possuidor singular poderá, para fins de contar o tempo exigido na usucapião, nas modalidades ordinária e extraordinária, acrescentar à sua posse a do seu antecessor, contanto que ambas sejam contínuas, pacíficas e com ânimo de dono, como vimos acima.
Portanto, o herdeiro continua a posse do de cujus (na sucessio possessionis), transmitida com as mesmas características daqueles exercidas anteriormente.
Já na accessio possessionis, a posse advém em virtude de contrato translativo, como, por exemplo, contrato de compra e venda, de permuta, de doação, etc.
Assim, em resposta ao núcleo da sua dúvida, a soma de posse não depende estritamente de parentesco com o antigo proprietário. Há, sim, a hipótese em que alguém poderá suceder à posse em decorrência de parentesco com o antecessor, mas também há a hipótese do sucessor da posse não guardar qualquer parentesco com o seu antecessor, bastando que a nova posse decorra de uma relação translativa (compra e venda, permuta, doação, etc).
Espero ter ajudado, e agradeço pela sua participação!
Até a próxima!
Aline
Posted at 11:54h, 15 outubroMuito bom, mas tenho uma dúvida.
Tenho o tempo certo para adquirir o imóvel, estou inclusive com um processo judicial de usucapiao porém quero vender o imóvel.
Posso passar o processo para o novo possuidor no caso da venda para dar-lhe maior segurança ou devo aguardar o fim do processo para somente após fazer a transferência?
Leandro Fialho
Posted at 15:59h, 23 outubroOlá, Aline. Boa tarde!
Como vai?
Por se tratar de um caso completo e muito peculiar, eu recomendo que você faça uma consulta jurídica para que sejam analisadas as principais questões que envolvem a sua posse e a ação de Usucapião em curso.
Contudo, posso esclarecer que há formas do novo possuidor participar de uma ação em curso. O que deve ser identificado por um advogado habilitado, que identificará a melhor possibilidade em uma consulta jurídica.
Caso você queira maiores esclarecimentos, sinta-se à vontade para entrar em contato conosco.
Agradeço a sua participação!
Até a próxima oportunidade!
daniele vargas
Posted at 23:03h, 03 janeiroArtigo muito bem explicado, mas também tenho uma dúvida, agradeço se poder ajudar! Um casal, em união estável, moravam em um imóvel locado. O proprietário do imóvel morreu, sem deixar herdeiros. Daí o casal passou a exercer a posse mansa e pacífica do imóvel. dois anos após o fato, o companheiro falece, deixando 02 herdeiros não comum ao casal. passados 07 anos a “viúva” quer usucapir o imóvel, somando as posses 07 anos dela e 03 antes do falecimento do companheiro. A dúvida é: esse imóvel pode ser objeto de inventário do companheiro falecido?
Leandro Fialho
Posted at 09:41h, 04 janeiroOlá, Daniele. Bom dia!
Por se tratar de um caso concreto, recomendamos fortemente a realização de uma consulta jurídica para a análise detida do seu caso.
Isso porque, de acordo com os fatos narrados, trata-se de uma situação delicada, que pode envolver questões de alta indagação.
Por exemplo, pode ser que a ação adequada no caso não seja a ação de Inventário, tendo em vista que, ainda que as nossas leis possibilitem inventariar a posse, o resultado da partilha não irá conferir a propriedade do imóvel aos herdeiros.
Assim, caso a senhora queira mais informações, sinta-se à vontade para entrar em contato conosco. Estamos à sua disposição!
Ana
Posted at 16:25h, 23 marçoPrezado. Tudo bem?
A posse de antecessores que continham outros imóveis em seus nomes, no caso de Usucapião Extraordinário, conta?
Leandro Fialho
Posted at 21:34h, 24 marçoOlá, Ana. Por aqui tudo bem! =)
Espero que esteja tudo bem com você também.
O artigo 1.243, que dispõe sobre a soma de posses com fins de usucapião possui a seguinte redação:
Art. 1.243. O possuidor pode, para o fim de contar o tempo exigido pelos artigos antecedentes, acrescentar à sua posse a dos seus antecessores (art. 1.207), contanto que todas sejam contínuas, pacíficas e, nos casos do art. 1.242, com justo título e de boa-fé.
Como o art. 1.243 não estabelece nenhuma exigência complementar em relação ao art. 1.238, que dispõe sobre a Usucapião Extraordinária, eu entendo ser plenamente possível a soma da posse dos antecessores, mesmo que esses tenham sido proprietários de outros imóveis à época do exercício de suas posses sob o imóvel usucapiendo, desde os antecessores também tenham acumulado os requisitos qualitativos para a posse com fins de usucapião.
Espero ter ajudado!
Renata
Posted at 16:14h, 04 abrilBoa tarde Dr. Tudo bem?
Estou com uma duvida caso um imovel da cohab adquirido a mais de 20 anos em que a dona morreu há mais de 11 anos e os unicos dois filhos ocupam o imovel desde o falecimento é possivel usucapir em nome dos filhos, se faz necessario o tempo que a mãe viveu no imovel? A cohab nunca transferiu para a falecida e não tem contrato.
Maria
Posted at 16:46h, 10 junhoOlá, um dúvida. O tempo de posse do antecessor “pertence” a todos os herdeiros, certo? Ainda que a posse atual seja exclusiva de um dos herdeiros, os demais terão que renunciar ao tempo do antecessor para poder ser realizada a soma?
Leandro Fialho
Posted at 11:14h, 07 setembroOlá, Sra. Maria. Bom dia!
Exato! Não pode um herdeiro utilizar a soma da posse do antecessar em detrimento dos direitos dos demais herdeiros. Assim, caso um dos herdeiros queira usucapir de forma exclusiva um imóvel pertencente ao espólio, ele deverá preencher por conta própria todos os requisitos exigidos pela Lei.
Espero ter ajudado!
Andréa
Posted at 12:11h, 10 julhoOlá Dr. Leandro, parabéns pelo texto, bastante esclarecedor.
Tenho uma dúvida apenas, se o Dr. puder me orientar, agradeço.
Na usucapião extraordinária, para comprovar o tempo de posse dos antigos possuidores para fins de soma de posses, é necessário incluí-los no polo passivo e requerer a sua citação?
Grata.
Leandro Fialho
Posted at 13:19h, 13 julhoOlá, Andrea. Boa tarde!
Como vai?
Primeiramente, agradeço pelo feedback!
Para fins de soma de posse, basta indicar os possuidores anteriores no corpo do inicial e juntar os documentos necessários para a comprovação da posse qualificada. Não é o caso de incluí-los no polo passivo da ação.
Espero ter ajudado!
Caso precise de mais esclarecimentos, eu estou à disposição!
Rayna
Posted at 14:16h, 03 agostoTenho uma dúvida !
Se A é pai de B, e A morre, A poderá somar a posse do pai com a dele e usucapir?
Como fica os outros herdeiros, e o principio da sainsine?
Leandro Fialho
Posted at 11:05h, 07 setembroOlá, Rayna!
Acredito que houve um erro quando da digitação da sua dúvida.
Imagino que o que você pretende saber é sobre a possibilidade do filho somar a posse do pai à sua posse para fins do preenchimento dos requisitos da Usucapião, em detrimento dos demais herdeiros. Sendo esse o caso, a resposta é negativa. A jurisprudência entende que não é razoável somente um dos herdeiros se valer das características da posse do genitor para fins de se beneficiar exclusivamente do instituto da Usucapião em detrimento dos direitos dos demais herdeiros.
Assim, nesse caso, o herdeiro interessado deverá preencher os requisitos a partir do exercício da sua posse, sem poder valer-se da soma do tempo de posse do genitor.
Espero ter ajudado. Caso precise de mais informações, eu estou à disposição para ajudá-la.
Obrigado!
Thaís Bastos
Posted at 20:46h, 06 agostoOlá, Dr.!
Excelente texto, bastante esclarecedor!
Uma propriedade foi comprada em 1997 por uma pessoa que tinha duas filhas. De 1997 até 2007 exerceu a posse mansa e pacífica.
Em 2007 outorgou procuração para uma das filhas que passou a gerenciar a propriedade, daí em diante essa filha cuidava de tudo relativo à propridade, possui vários documentos (contas de água, luz, telefone, até IPTU). Em 2010 o genitor falece e a mesma filha continua até os dias de hoje exercendo posse mansa e pacífica.
Em uma ação de usucapião a irmã teria que ser autora também? Ou só a irmã que deteve a posse com o pai ainda vivo e também depois do falecimento até os dias atuais?
Leandro Fialho
Posted at 10:29h, 08 agostoOlá, Thaís. Bom dia!
Como vai?
Por se tratar de um caso concreto, eu recomendo uma análise detida do caso para o melhor entendimento de todos os detalhes que possam configurar, ou não, a posse qualificada das interessadas.
Contudo, a princípio, é importante destacar que aquele que administra um bem por ato de permissão, que pode ocorrer no caso da outorga da procuração, não exerce posse qualificada para fins de Usucapião, e sim uma detenção.
Assim, é importante avaliar o caso concreto para entender como se deu a situação da permissão após o falecimento do genitor para, então, concluir-se pela necessidade da participação das duas irmãs ou de somente uma delas.
Espero ter ajudado. Caso você queira prosseguir com a conversa, sinta-se à vontade para solicitar um atendimento através dos nossos canais de contato.
Obrigado pela sua participação e até a próxima oportunidade!
Rafael Ramos Peres
Posted at 10:27h, 14 agostoPrimeiramente. Parabéns pelo texto, transmissão de informação excelente. Uma duvida que me ocorreu, seria a seguinte:
Cabe soma de posse, de cônjuge falecido, na usucapião extraordinária (para somar aos 15 anos necessários?
Para que ocorra a soma da posse, é necessário o justo titulo em todas as modalidades?
Leandro Fialho
Posted at 10:39h, 17 agostoOlá, Rafael. Bom dia!
Como vai?
Primeiramente, muito obrigado pelo feedback positivo!
Em relação à sua dúvida, tratando-se de posse anterior exercida por cônjuge, é necessário avaliar a ocorrência do instituto da Sucessio Possessionis, onde a posse do falecido é transmitida para o herdeiro, que passa a ser considerado o novo possuidor, e pode somar o tempo da posse anterior com a sua própria posse para fins de usucapião, desde que cumpridos os requisitos legais.
Por outro lado, tratando-se da posse exercida por cônjuge, também é necessário avaliar as condições do vínculo conjugal para buscar identificar se o exercício da posse ocorreu de maneira isolada ou em conjunto. Nesse último caso, não é necessário falar em soma da posse, e sim de exercício pleno da posse.
Já em relação ao justo título, somente a modalidade da Usucapião Ordinária exige o justo título como requisito para a configuração da Usucapião.
Por fim, como vimos, tratando-se de uma situação que pode envolver diferentes abordagens, eu recomendo fortemente a realização de uma consulta jurídica para identificação da abordagem ideal para o seu caso. Assim, eu me coloco à disposição para atendê-lo caso seja de seu interesse.
Obrigado pela sua participação. Espero tê-lo ajudado!
Carolini Moura
Posted at 12:36h, 29 setembroOlá, meu pai comprou um apartamento em 2002, porém, na compra, foi feita apenas uma procuração (o proprietário vendeu o apartamento para uma pessoa, e essa pessoa vendeu para outra através do substabelecimento da procuração, dessa forma, isso foi feito quatro vezes até chegar ao meu pai). No entanto, meu pai não chegou a transferir o apartamento para o seu nome. Ele faleceu em 2009, e realizamos o inventário, que foi finalizado em 2013, e incluímos o apartamento. No entanto, como não havia um contrato de compra e venda, o juiz nos concedeu a posse do mesmo. Nós, os herdeiros, moramos no mesmo apartamento por 21 anos. Decidimos vendê-lo, mas não tínhamos ciência de que não tínhamos a propriedade do apartamento. Quando tentamos transferi-lo, o cartório recusou, alegando a ausência do contrato de compra e venda, mesmo com o inventário. Decidimos então entrar com um pedido de usucapião extrajudicial. Nossa intenção é vender o apartamento e transferir a posse para o comprador, permitindo que ele inicie o processo de usucapião em seu próprio nome. É possível realizar essa transação?
Leandro Fialho
Posted at 21:52h, 02 outubroOlá, Carolini. Boa noite!
Como vai?
Tratando-se de um caso concreto, eu recomendo que você realize uma consulta jurídica para a análise específica do seu caso.
A princípio, me parece tratar-se de um caso de Usucapião sim, tendo em vista a cadeia possessória que você informou – o que inviabiliza a regularização do imóvel por outro meio.
Assim, caso você queira o nosso auxílio para avaliar os detalhes e te ajudar com a sua demanda, sinta-se à vontade para solicitar uma consulta jurídica. Eu e a minha equipe estamos à disposição para te atender!
Espero tê-la ajudado, e aguardo o seu contato.
Até a próxima!
Jessica
Posted at 20:42h, 16 outubroOlá, tenho uma dúvida, somos em dois irmão, mãe (divorciada) faleceu a pouco tempo, meu irmão vai renunciar a herança. único bem é a “posse de um terreno com o contrato de compra e venda feito em 1980 em nome da minha mãe e da falecida proprietária registral do terreno”. Posso fazer a usucapião usando o tempo de posse da minha mãe, e informar a renúncia do meu irmão pra isso?
Leandro Fialho
Posted at 13:36h, 18 outubroOlá, Jéssica. Boa tarde!
Tratando-se de um caso concreto é fortemente recomendado que você agende uma consulta jurídica para tratar das minúcias do seu caso para identificar qual será a medida mais adequada para a solução da sua demanda. isso porque há técnicas adequadas que irão variar conforme o caso.
Neste caso que você apresentou, me parece possível fazer a ação somente em seu nome, caso você seja a legítima possuidora do bem e preencha todos os requisitos exigidos em lei. Entretanto, somente após uma avaliação detalhada do seu caso será possível concluir qual o melhor caminho seguir para a regularização do seu imóvel.
Caso você queira um atendimento personalizado, sinta-se à vontade para solicitar um agendamento.
Espero ter ajudado!
Até a próxima oportunidade.
Alícia
Posted at 15:19h, 20 novembroOlá, boa tarde!
Gostaria de saber se na soma de posses há algum tempo mínimo exigido para que o atual possuidor possa requerer o Usucapião Extraordinário no extrajudicial.
Desde já, obrigada pela atenção!
Pedro Oliveira Otaviano
Posted at 07:02h, 23 janeiroParabéns Dr. Leandro Fialho! Excelente explanação!
Estou com a seguinte dúvida: Posso somar posses distintas, melhor esclarecendo em um exemplo: João herda a posse de um imóvel e, futuramente, aliena para Pedro. Este ultimo poderá somar sua posse, advinda de compra e venda, com a de João que obteve por herança, para fins de usucapião?
Desde já, muito obrigado!
Leandro Fialho
Posted at 11:28h, 25 janeiroOlá, Pedro. Bom dia!
Como vai?
Primeiramente, agradeço pelas suas considerações.
Adiante, vamos analisar o artigo 1.243 do Código Civil para entender a sua questão:
Art. 1.243. O possuidor pode, para o fim de contar o tempo exigido pelos artigos antecedentes, acrescentar à sua posse a dos seus antecessores (art. 1.207), contanto que todas sejam contínuas, pacíficas e, nos casos do art. 1.242, com justo título e de boa-fé.
A partir da análise do referido artigo, podemos concluir que o possuidor atual pode acrescentar à sua posse a “dos seus antecessores (art. 1.207)”. Assim, a cadeia dominial considerada para fins do preenchimento dos requisitos da Usucapião pode ser composta de posses distintas, desde que todas cumpram os requisitos legais para a ocorrência da Usucapião, quais sejam: posse mansa, pacífica e ininterrupta.
Espero ter ajudado!
Andréa Oliveira
Posted at 15:59h, 17 junhoParabéns pelo conteúdo Dr Leandro Fialho!
Leandro Fialho
Posted at 11:13h, 03 julhoMuito obrigado, Andréa!
O seu feedback é muito importante para nós.