Advogado Imobiliário em BH – Negócios, Disputas e Regularização de Imóveis
Comprar, vender, alugar ou regularizar um imóvel envolve questões de contrato, posse, propriedade e registro. Nesse contexto, a atuação de um advogado imobiliário pode incluir análise de documentos, orientação sobre riscos e acompanhamento de negociações e conflitos. O escritório Leandro Fialho Advogados atua em Belo Horizonte. Veja também nosso guia completo de Direito Imobiliário.
Última atualização: 29/10/2026 | Por Leandro Fialho — OAB/MG 156.191
Um advogado imobiliário atua nas questões jurídicas de compra, venda, locação, posse, propriedade e regularização de imóveis. Entre as normas aplicáveis estão o art. 481 do Código Civil (compra e venda), a Lei 8.245/91 (locações), os arts. 1.196 a 1.228 do CC (posse e propriedade), os arts. 1.238 a 1.244 do CC (usucapião), a Lei 6.015/73 (registros públicos) e a Lei 13.465/2017 (REURB). Portanto, a orientação depende dos documentos, da situação registral e das particularidades do negócio ou conflito.
Um advogado imobiliário atua em quatro eixos principais:
Você contrata um advogado imobiliário quando há dinheiro e/ou risco envolvido. Alguns cenários são óbvios; outros, não:
Vai assinar contrato imobiliário?
A análise jurídica prévia examina a cadeia de titularidade, os ônus, os documentos e as cláusulas contratuais. Porém, as conclusões dependem das informações disponíveis e não afastam todos os riscos de uma operação.
A compra e venda de imóvel é regulada pelo art. 481 do CC ; a escritura pública é, em regra, necessária aos negócios que envolvam direitos reais sobre imóveis de valor superior a 30 salários mínimos, ressalvadas as exceções legais (art. 108 do CC). Por outro lado, as locações urbanas são disciplinadas pela Lei 8.245/91, observadas suas hipóteses de incidência. Assim, o advogado imobiliário redige ou revisa esses contratos para definir: clareza dos prazos, condições de pagamento precisas, divisão de responsabilidades sobre manutenção, reajustes automáticos, cláusulas de rescisão antecipada, IPTU/condomínio/impostos bem alocados, direito de retenção, garantias (caução, seguro fiança) e resoluções de conflitos antes do judiciário. Quando uma das partes precisa desfazer o contrato antes da conclusão do negócio, aplica-se o distrato imobiliário, que disciplina o cancelamento e a devolução de valores.
A ação revisional de aluguel (art. 19 da Lei 8.245/91) permite, em regra, a locador ou locatário pedir adequação do aluguel ao preço de mercado após três anos de vigência do contrato ou do último acordo sobre o valor. Por outro lado, o reajuste contratual é questão distinta. A ação de renovação de locação comercial depende dos requisitos do art. 51; seu pedido deve observar o intervalo legal entre um ano e seis meses antes do fim do contrato. A ação de despejo exige fundamento legal para retomada, e a cobrança de aluguel e encargos pode ser cumulada quando cabível. Consulte ação de despejo: recomendações valiosas para inquilinos e locadores e o guia de advogado de locação comercial em BH.
Posse e propriedade são situações jurídicas distintas, disciplinadas pelos arts. 1.196 a 1.228. O possuidor pode pedir manutenção em caso de turbação, reintegração em caso de esbulho e interdito proibitório diante de justo receio de ameaça. Conforme o art. 558 do CPC, as ações de manutenção e reintegração propostas dentro de ano e dia seguem o procedimento especial; depois, seguem o procedimento comum, sem perder o caráter possessório. A “ação reivindicatória: a medida adequada para reaver um imóvel” tem fundamento na propriedade e pressupostos próprios, não sendo substituta automática da possessória. Quem tem direito a ingressar no imóvel, mas nunca exerceu a posse, pode precisar avaliar a imissão na posse, conforme o título e a ocupação.
A usucapião permite adquirir a propriedade mediante posse qualificada e cumprimento dos requisitos legais. Os arts. 1.238 a 1.244 tratam das modalidades extraordinária, ordinária, especial rural, especial urbana e familiar, com prazos e exigências próprios; a coletiva é disciplinada pelo Estatuto da Cidade. Por exemplo, a extraordinária não exige justo título nem boa-fé; a ordinária os exige.
Além disso, a via extrajudicial decorre do CPC de 2015, em vigor desde 2016, e do art. 216-A da Lei de Registros Públicos. Além disso, sua disciplina atual consta do Código Nacional de Normas do CNJ (Provimento 149/2023, com alterações posteriores), arts. 398 e seguintes. Contudo, a falta de assinatura prévia ou a não localização do interessado não impõe automaticamente a via judicial; devem ser observadas as notificações e as regras de impugnação. Por outro lado, havendo obrigação contratual de transmitir o imóvel, pode caber adjudicação compulsória, inclusive extrajudicial (art. 216-B da LRP), com requisitos distintos. Leia sobre usucapião e sucessão possessória, usucapião extrajudicial: provas e documentos, área mínima para usucapião e ação de usucapião.
A Lei 13.465/2017 disciplina a REURB, conjunto de medidas jurídicas, urbanísticas, ambientais e sociais para incorporar núcleos urbanos informais ao ordenamento territorial e titular seus ocupantes. Nesse sentido, o procedimento envolve análise e aprovação pelo poder público competente e atos registrais; instrumentos, custos e gratuidades dependem da modalidade e dos requisitos legais. Portanto, não há garantia de tramitação acelerada ou de titulação em toda ocupação.
Em questões condominiais, o advogado atua na cobrança de cotas em atraso, na revisão da convenção e do regimento interno, na defesa em assembleias e nos conflitos sobre uso de áreas comuns, multas e obras — matéria dos arts. 1.331 a 1.358 do Código Civil. Nesse contexto, a organização das regras condominiais pode reduzir conflitos e orientar a administração do patrimônio coletivo. Veja, por exemplo, por que manter a convenção de condomínio atualizada.
Na desapropriação, a regra é a indenização justa, prévia e em dinheiro, ressalvadas as exceções constitucionais (art. 5º, XXIV). O advogado pode discutir o valor ofertado e as parcelas cabíveis, conforme os fatos e o regime aplicável. Para aprofundar o tema, consulte o guia sobre desapropriação.
A compra em leilão de imóvel pode ser uma boa oportunidade, mas exige cautela redobrada com a situação de ocupação, as dívidas que acompanham o bem e as regras do edital. Já nos imóveis na planta, o foco é o contrato de adesão, o memorial de incorporação e os direitos do consumidor (Código de Defesa do Consumidor e Código Civil), sobretudo diante de atrasos na entrega e cobranças indevidas.
A atuação jurídica pode contribuir para identificar riscos, orientar decisões e acompanhar os procedimentos aplicáveis. Entre as atividades estão:
Os três ofícios são complementares, não substitutos:
Por exemplo, a compra de um imóvel pode envolver corretor, advogado e profissionais responsáveis pelos atos de registro. O corretor aproxima as partes e conduz a negociação comercial. Já o advogado examina documentos e riscos jurídicos. Em seguida, as partes podem avaliar as condições do negócio com essas informações. Portanto, a decisão de contratar ou desistir cabe ao interessado, e não há uma ordem única de profissionais aplicável a toda operação.
Critérios de seleção:
Os honorários contratuais são pactuados entre cliente e advogado conforme o serviço, a complexidade e as regras profissionais, observada a tabela aplicável da OAB e a vedação ao aviltamento. Além disso, são distintos dos honorários de sucumbência, fixados judicialmente. Por exemplo, as formas de contratação podem incluir:
Além dos honorários, podem existir custas, emolumentos e despesas técnicas. Por isso, a contratação deve esclarecer o que está incluído, as responsabilidades e os possíveis custos do procedimento.
Informações sobre atendimento e honorários
Assim, o escopo dos serviços e os honorários são definidos conforme a situação e as normas profissionais aplicáveis. Os canais do escritório estão disponíveis para informações sobre atendimento.
A orientação jurídica pode ser útil antes de contratar, ao identificar problemas no registro ou quando existe conflito de posse, propriedade, locação ou sucessão. Assim, a necessidade e o escopo da atuação dependem da situação e dos documentos.
Não. Corretor negocia a venda/aluguel e encontra as partes. Advogado estrutura a transação, analisa risco jurídico, redige contratos, faz due diligence e representa em litígios. O corretor é agente comercial; o advogado é conselheiro legal. Portanto, podem trabalhar juntos, com funções distintas.
Sim. O advogado pode avaliar o fundamento da retomada e representar o interessado em ação de despejo, conforme a Lei 8.245/91 e as regras do procedimento aplicável. Além disso, verifica se cabe cumular a cobrança de aluguéis e encargos. Por isso, a medida depende do contrato, da situação da locação e das provas disponíveis.
Não existe duração garantida. O tempo depende do tipo de medida, da documentação, de perícias, notificações, manifestações de interessados e recursos, além da tramitação no órgão competente. Além disso, a via extrajudicial também pode exigir diligências e não é necessariamente mais rápida ou menos custosa em todo caso.
A existência de vício oculto pode justificar desfazimento do negócio, abatimento do preço ou outras medidas, conforme os requisitos e o regime jurídico aplicável. Contudo, não há prazo universal de 30 dias para imóveis: o Código Civil, nos arts. 441 a 446, prevê regras próprias, inclusive prazo de um ano para redibição ou abatimento em imóvel e regras de contagem e garantia. Por outro lado, relações de consumo, defeitos construtivos e pedidos indenizatórios podem seguir regimes diferentes. Por isso, contrato, datas, ciência do defeito e prova técnica precisam ser examinados.
Não. A escritura pública é lavrada por Tabelião — oficial público do Tabelionato de Notas. O advogado atua antes (redige/revisa o termo, adverte sobre cláusulas desfavoráveis) e depois (acompanha o registro no Cartório de Registro de Imóveis). A presença do advogado na lavratura não é legalmente obrigatória, mas é recomendada para transações de maior valor.
A assistência jurídica não é requisito geral para toda compra de imóvel financiado. Por exemplo, pode ser útil para examinar o financiamento bancário, a matrícula, a garantia, os seguros e as condições de pagamento. Portanto, as exigências específicas dependem da operação e das normas aplicáveis.
A extrajudicial tramita no Registro de Imóveis competente, com assistência de advogado ou defensor público, conforme o art. 216-A da Lei de Registros Públicos e os arts. 398 e seguintes do Código Nacional de Normas do CNJ (Provimento 149/2023, com alterações posteriores). Contudo, falta de assinatura prévia ou interessado não localizado não impedem automaticamente a via: a lei prevê notificações, silêncio como concordância em hipóteses específicas e edital quando cabível. Além disso, impugnação justificada leva à remessa ao juízo competente; a injustificada não é admitida pelo registrador, cabendo suscitação de dúvida. Por outro lado, a judicial permanece disponível, sem tentativa prévia obrigatória em cartório. Portanto, não há prazo, custo menor ou resultado garantidos.
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Atuação em Direito Imobiliário em Belo Horizonte
O escritório Leandro Fialho Advogados atua em contratos, locações, disputas e regularização imobiliária em Belo Horizonte e em Minas Gerais, com atendimento presencial ou remoto conforme o caso.
Fontes e referências utilizadas neste artigo: Código Civil Lei 10.406/02 — arts. 108, 215, 421, 481, 533, 1.196-1.228, 1.238-1.244, Lei 8.245/91 — Inquilinato (arts. 9, 18, 19, 51, 59-66, 62), Lei 6.015/73 — Registros Públicos, Lei 13.465/2017 — Regularização Fundiária Urbana (REURB), CNJ Provimento 149/2023 — Código Nacional de Normas, arts. 398 e seguintes, STJ — jurisprudência em direito imobiliário, Wikipedia — Direito Imobiliário, Wikipedia — Usucapião.
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Contato do escritório
Natanieli da Cruz
Posted at 12:11h, 05 abrilBom dia, Dr. Leandro Fialho.
Eu gostaria que o senhor me respondesse uma dúvida e se for o caso contratar os seus serviços.
O meu inquilino está querendo supender a cobranca dos alugueis comerciais por causa da COVID-19 ele pode fazer isso?
Eu vou ter que deixar de cobrar os alugueis e assumir sozinha esse prejuizo?
Dr. Leandro Fialho
Posted at 10:30h, 07 abrilNatanieli, entendo a aflição — reajuste contratual em meio a uma crise sanitária é das situações mais delicadas que chegam ao escritório em BH.
Do ponto de vista jurídico, o contrato de locação comercial não permite suspensão unilateral do pagamento. A lei abre espaço para revisão contratual em hipóteses específicas — os arts. 317 e 478 do Código Civil tratam de onerosidade excessiva e teoria da imprevisão, mas a aplicação depende de prova do impacto real no negócio, do que prevê o contrato e do comportamento do locador até aqui.
Importante: quem simplesmente para de pagar sem amparo judicial se expõe a ação de despejo por inadimplência em menos de 30 dias. O caminho tecnicamente adequado passa por notificação formal, tentativa de repactuação e, eventualmente, revisão judicial — cada etapa tem prazo que corre contra o mais lento.
Se quiser discutir o caso com mais profundidade, me chama no WhatsApp → e avaliamos juntos.
Patrícia do Nascimento Faria
Posted at 00:30h, 09 abrilEu recebi um imóvel de doação dos meus avós. Como faço para registrar o imóvel em meu nome?
Vocês trabalham com esse tipo de causa?
Dr. Leandro Fialho
Posted at 14:20h, 10 abrilPatrícia, receber um imóvel dos avós é uma alegria — e também uma responsabilidade técnica que muitas famílias subestimam.
A doação de imóvel só se perfaz juridicamente com escritura pública no cartório de notas e registro subsequente no Cartório de Registro de Imóveis competente (arts. 538 a 554 do Código Civil e Lei 6.015/73). Antes disso, há variáveis que precisam ser verificadas: se os avós ainda vivem, se há cláusulas de reserva de usufruto ou incomunicabilidade, se existem outros herdeiros necessários cuja legítima possa ser afetada, e o cálculo do ITCD — tributo estadual com alíquotas progressivas em Minas Gerais.
Cada um desses pontos altera o documento a lavrar, o custo total e o prazo. Fazer o registro sem essa análise prévia é comum — e também é a origem de muitas ações anulatórias anos depois.
Sim, atendemos esse tipo de causa. Se quiser conversar sobre o caso concreto, fala comigo no WhatsApp →.
Lucas Joaquim Santana
Posted at 14:41h, 11 abrilComprei um apartamento na planta e quando recebi o mesmo com mais de 08 meses de atraso a obra está inacabada faltando partes essenciais que estavam detalhados no memorial descritivo que me deram quando assinei o contrato de compra e venda. O construtor é pessoa física e falou que não vai terminar a obra porque entende que já está tudo pronto. O que posso fazer nesse casos? Vocês podem me ajudar?
Anônimo discreto
Posted at 05:44h, 23 setembroBom dia doutor por favor posso perguntar estou com uma dúvida é moro numa casa de aluguel e recebi o aluguel social e pago o dono mais no recibo que ele li passa no dia que integro o dinheiro ele nunca colocou a palavra pago nunca é muito menos de que tipo eu paguei a dinheiro na mão dele e levo meu filho de 14 junto pois ele já li distraiu várias vezes tentei erigir que ele escreva a palavra pago mais ele si nega mais recebe o dinheiro e faz o mesmo quando pago a água pois está em nome dele é dou a minha parte do dinheiro e ele paga mais o canhoto que recebi não está escrito pago estou com medo de ele li cobrar judicialmente é só tenho a 4 série do primeiro grau.ele nunca escreveu pago e válido como pago só escreve
O valor a data e nem a dar do pagamento e depois o nome dele ale assim mesmo? É isso desde 2020
Celina Teixeira
Posted at 00:49h, 16 abrilPreciso de ajuda de um advogado. Emprestei o segundo andar da minha casa pra um parente e agora ele não quer mais sair de lá. Preciso quê ele desculpem o imóvel urgente…
Dr. Leandro Fialho
Posted at 09:45h, 17 abrilCelina, emprestar imóvel a um parente que depois resiste a devolver é das dores mais comuns que chegam ao escritório — e das mais desgastantes emocionalmente.
A relação que você descreve configura comodato verbal (arts. 579 a 585 do Código Civil). Mesmo sem contrato escrito, a jurisprudência reconhece sua existência e o direito à restituição — a questão é como conduzir: notificação extrajudicial com prazo razoável e, persistindo a recusa, ação judicial adequada (reintegração de posse ou reivindicatória, a depender da natureza da relação e do tempo de ocupação). Cada via tem custos, prazos e requisitos próprios.
Um detalhe técnico relevante: quanto mais tempo o parente permanecer sem oposição formal, mais espaço se abre para argumentação de posse mansa e pacífica em defesa futura. Agir com método — e em prazo certo — preserva o direito na forma adequada.
Se quiser discutir as particularidades do seu caso, me chama aqui →.
Fellipe Ramos
Posted at 09:24h, 26 junhoOlá Leandro. Parabens pelo site, muito explicativo! Gostaria de perguntar sobre a carta de adjudicação compulsoria nao registrada. Ela tem validade?
Obrigado
Dr. Leandro Fialho
Posted at 11:00h, 27 junhoFellipe, obrigado pelas palavras sobre o site. Carta de adjudicação em mãos é um ativo jurídico valioso — mas que só se concretiza com o registro no Cartório de Registro de Imóveis competente.
Pelo art. 1.245 do Código Civil, a propriedade de bem imóvel se transmite com o registro do título, não antes. A Lei 6.015/73 disciplina o procedimento e os documentos exigidos. A demora no registro expõe a riscos concretos: ITBI com multa e juros pelo atraso (variável por município), eventual penhora do imóvel por credores do antigo proprietário enquanto o registro não se perfaz, e dificuldade de averbação de documentos complementares que precisam da cadeia atualizada.
Há também nuances técnicas — exigências cartorárias, eventual necessidade de retificação, tributos sobre o valor venal vs. venda — que costumam pegar o beneficiário de surpresa e atrasar ainda mais.
Se quiser dar uma olhada na documentação antes de protocolar, manda um WhatsApp → e conversamos sobre o caminho adequado.
Bruna Santos
Posted at 22:03h, 01 fevereiroBoa noite Leandro,
Estou com um problema na casa que aluguei, vou tentar resumir…
Aluguei uma casa em Janeiro/20, em Julho/20 enviei um e-mail com fotos para a imobiliária relatando azulejos ameaçando soltar da parede, um perigo para quem tem criança, na cozinha e no quintal, mandaram engenheiro para fazer o orçamento porem os proprietários nunca deram retorno, alguns azulejos ate caíram, graças a Deus ninguém se machucou. Em Novembro/20 a hidra da descarga do banheiro estragou, veio um bombeiro hidráulico para resolver porem o mesmo fez um relatório de que seria necessário quebrar as paredes e substituir os canos pois eram velhos e de algum material antigo que impossibilitava o reparo. Enviaram novamente os engenheiros para orçamento, passado muito tempo (ficamos sem banheiro, dando descarga no balde nesse período todo!) no dia 07/01/2021 a imobiliária enviou um e-mail comunicando que os proprietários disseram estar “sem condições financeiras para arcarem com o custo dos reparos”. Pedimos uma baixa no valor do aluguel para tentarmos continuar aqui, pela localidade, alegamos que seria vantajoso para todos, já que se saíssemos teriam que arrumar para alugar novamente e disseram que: “se você optasse por desocupar, eles não alugariam o imóvel novamente e tentariam vendê-lo nessas mesmas condições.”
Resumindo enviaram um e-mail falando sobre nos oferecerem outro imoveis. Porem não se acha outro imóvel nessa localidade desse como estamos, que era o que mais nos atraiu aqui. O imóvel apresenta mofo em alguns locais e teve queda do reboco do teto nos fundos, também comunicado a eles. Enfim, me sinto lesada pelos proprietários, ainda estou no meu período de contrato e não pretendia sair daqui tao cedo, não estava pronta para os custos de mudança e principalmente pintura. Gostaria de saber se existe algum precedente sobre o caso, já terei que arcar com os custos da mudança e a burocracia de alugar outro local, tem chance de não ser obrigada a pintar? Devido as mas condições em que os proprietários me colocaram?
Quero saber também o preço que o senhor me cobraria para nos representar na conversa com a imobiliária.
Desde já agradeço sua atenção,
Bruna Santos
P.S. Não consegui resumir muito me desculpe.
Dr. Leandro Fialho
Posted at 16:10h, 03 fevereiroBruna, sua frustração é absolutamente legítima. Locatário que cumpre a sua parte e passa meses documentando problemas estruturais sem resposta do locador é situação em que a lei oferece instrumentos — e muita gente não usa por desconhecimento.
A Lei do Inquilinato (Lei 8.245/91), em seu art. 22, impõe ao locador o dever de manter o imóvel em condições de uso durante toda a vigência do contrato. Suas fotos, e-mails e o orçamento do engenheiro formam uma prova documental valiosa. A partir daí, há caminhos possíveis: notificação formal com prazo para reparo, consignação de aluguel proporcional, rescisão por culpa do locador sem multa e ressarcimento de danos (bens pessoais danificados, reparos emergenciais feitos por você).
Qual combinação se aplica depende de cláusulas do seu contrato e do valor dos prejuízos acumulados — e o tempo corre: quanto mais tempo se paga aluguel integral sem resposta, mais frágil fica a tese de rescisão por culpa do locador.
Se quiser avaliar o caso tecnicamente, fala comigo aqui →.
Marcilene
Posted at 11:15h, 02 junhoBom dia Leandro!
O condomínio onde moro fez alteração na disposição física das vagas de garagem que são numeradas e demarcadas. Porém esta alteração utilizou-se do pavimento subsolo que não era regularizado na PBH. Conseguiu-se regularizar este pavimento através da lei da anistia obtendo-se habite-se. Hoje temos uma planta aprovada na PBH que diverge da planta registrada no cartório do registro dos imóveis. Sem contar que aumentamos a área comum do condomínio. Agora temos mais um pavimento garagem (subsolo) e conforme a nova planta a localização de algumas vagas de garagem privativas foram transformadas em área de manobra do condomínio e estas vagas transferidas para o subsolo.
A duvida é: para fazer valer esta alteração é necessário alterar a instituição do condomínio, convenção, registros no cartório?
Dr. Leandro Fialho
Posted at 10:20h, 04 junhoMarcilene, alterações estruturais em condomínio edilício envolvem cruzamento de normas civis, registrárias e urbanísticas — e a lei da anistia municipal resolve apenas uma parte do quadro.
O Código Civil (arts. 1.331 a 1.358) trata as vagas numeradas como unidades autônomas ou áreas de uso exclusivo, a depender da convenção e da matrícula de cada apartamento. Qualquer alteração que redistribua vagas ou modifique a área comum costuma exigir quórum qualificado em assembleia e — ponto técnico crítico — averbação de escritura retificadora no Cartório de Registro de Imóveis, sob pena de o habite-se municipal não se refletir na cadeia dominial privada.
Sem essa averbação, um futuro comprador encontra divergência entre o que consta na matrícula e o que existe fisicamente — situação que frequentemente trava financiamentos e gera litígios de propriedade.
Se quiser olhar a matrícula junto com a documentação da PBH, me chama no WhatsApp →.
Maisa Alves
Posted at 14:49h, 16 junhoPrezados, boa tarde!
Gostaria de tirar uma dúvida, se possível, e se for o caso contar com um apoio Jurídico.
Me divorcie no ano de 2014 e no Processo de divorcio ficou definido que ficaria com o apartamento que moro atualmente mais 1/3 da área comum do lote, sendo estes a garagem e um barracão nos fundos. O prédio possui 3 apartamentos, sendo um meu e os outros dois dos irmãos do meu ex marido, ou seja, é um prédio familiar.
Acontece que na garagem só cabem 5 carros e cada apartamento precisa de 2 vagas.
Atualmente o morador do primeiro andar utiliza 2 vagas presas, eu utilizo 2 vagas paralelas e o morador do terceiro andar utiliza 1 vaga paralela. E agora este morador do terceiro andar está exigindo que eu retire um dos meus carros da vaga para ele estacionar outro carro, pois como ele mora no último andar, entende ter direito a mais vagas por estar na cobertura.
No meu entendimento por ser um prédio familiar todos tem direitos iguais a área comum e não por morar na cobertura alguém teria mais direito que os outros, sendo assim não sou obrigada a retirar o meu carro da vaga, pois tenho direito a 1/3 de toda área comum, conforme estabelecido no Processo de divorcio e como possuía 2 carros antes dele faço jus as vagas, mas entendo que ele também está no seu direito de parar 2 carros na garagem, uma vez que, os moradores dos outros apartamentos possuem as 2 vagas, mas neste caso ele precisará arrumar uma solução, seja prendendo um dos carros dele parando o outro atrás (isso é possível só na vaga dele, em nenhuma das minhas é possível, pois atrapalharia todos os outros carros de manobrar), ou então demolindo o barracão que fica no fundo da garagem para liberar mais espaço para vagas.
O meu entendimento está correto?
Gostaria de saber quais são os meus direitos neste caso.
Aguardo retorno.
Desde já agradeço!
Dr. Leandro Fialho
Posted at 14:40h, 18 junhoMaisa, divórcio com partilha de imóvel em prédio familiar do ex-cônjuge é um dos casos mais delicados do direito imobiliário — conflito emocional e técnico se somam.
Dois regimes precisam coexistir no seu caso: o que a sentença de divórcio definiu (direitos como ex-cônjuge) e o que disciplina a relação entre condôminos em prédio de economia familiar (arts. 1.314 a 1.326 do Código Civil sobre condomínio geral, e arts. 1.331 e seguintes se houver convenção formal). Vagas de garagem insuficientes para o número de unidades é situação típica em prédios antigos sem habite-se atualizado, e as alternativas passam por acordo escrito, divisão proporcional ou, em última instância, ação de extinção parcial do condomínio.
O risco técnico maior é manter a situação informal por anos: sem averbação das decisões na matrícula, qualquer venda futura trava e o imóvel sofre deságio no mercado de BH.
Se quiser conversar sobre as alternativas antes de decidir, me chama aqui →.
Cláudia Alves Viana
Posted at 19:19h, 08 marçoOlá, aluguei minha casa , através imobiliária,a luz inquilino fez transferência nome dele,mas água ele se nega a fazer ,quer q eu autorize transferência nome da sogra,mas aqui conta de água fica atrelada ao imóvel,e a imobiliária fica me pressionando a fazer!Mas a questão é se futuramente não pagar posso como cobrar dela,se locatário ou inquilino é ele,e o contrato está nome dele
Dr. Leandro Fialho
Posted at 09:30h, 10 marçoCláudia, essa é uma das dúvidas que mais chegam ao escritório em BH — o tratamento desigual entre concessionárias (energia x água) cria situações ambíguas que parecem pequenas mas podem gerar cobrança significativa anos depois.
Pelo art. 23 da Lei 8.245/91, despesas ordinárias relativas ao uso do imóvel são do inquilino, mas a responsabilidade CONTRATUAL perante a concessionária é de quem figura como titular da conta. A COPASA, diferente da CEMIG, historicamente vincula o débito ao imóvel, não ao titular — o que significa que, sem estratégia contratual adequada, o proprietário pode ser cobrado judicialmente por débitos deixados pelo inquilino mesmo após desocupação. As alternativas técnicas envolvem cláusula contratual expressa de responsabilidade, quitação mensal conferida, caução proporcional e, em alguns casos, ação regressiva — cada uma com prazos e requisitos próprios.
O detalhe decisivo: sem documento formal adequado, o ressarcimento posterior fica inviável ou demora anos.
Se quiser revisar o contrato comigo, fala comigo no WhatsApp →.
Bruno Santos Ribeiro
Posted at 15:29h, 25 abrilGostaria de saber como funciona o processo de registro de imóvel adquirido mediante financiamento com Banco, do que ele difere de um imóvel comprado a vista.
Sei que o contrato de financiamento tem validade de escritura, nesse caso é necessário primeiro registrar o contrato em um cartório de notas e depois lavrá-lo como escritura em um cartório de imóveis?
E no registro, como fica na matrícula do imóvel? Consta como proprietário o Banco ou fica no nome do comprador? Quando quitado o financiamento é necessário fazer um novo registro, pagando os emolumentos novamente?
Dr. Leandro Fialho
Posted at 11:50h, 27 abrilBruno, ótima pergunta — e mais complexa do que a maioria dos compradores imagina. A diferença entre comprar à vista e comprar financiado se reflete não só no pagamento, mas na estrutura jurídica do registro e nos direitos ao longo dos anos.
Na compra à vista, registra-se escritura pública de compra e venda e o adquirente passa a ser proprietário pleno na matrícula (art. 1.245 do Código Civil, Lei 6.015/73). Na compra financiada, normalmente opera-se a alienação fiduciária da Lei 9.514/97: o banco figura como credor fiduciário na matrícula, e o comprador como fiduciante com posse direta. A propriedade plena só se consolida com a quitação — e erros no registro dessa transição são causa frequente de dor de cabeça 5, 10, 20 anos depois.
Além disso: ITBI, custos cartoriais, prazos de análise bancária e certidões exigidas diferem entre os dois cenários — cada detalhe importa no cálculo do custo total real.
Se quiser olhar a documentação antes da aquisição, me chama aqui →.
Fernando Alves
Posted at 14:30h, 15 agostoEstou comprando um apartamento em BH e o corretor disse que a matrícula está limpa, mas quero ter certeza. Vale a pena contratar um advogado para fazer due diligence antes de assinar o contrato?
Dr. Leandro Fialho
Posted at 09:15h, 16 agostoFernando, a due diligence imobiliária é altamente recomendada, principalmente em compras de maior valor, pela relação custo-benefício. Um advogado analisa: matrícula atualizada (até 30 dias), certidões negativas (TJMG, trabalhista, federal, estadual), débitos de IPTU/condomínio, averbações e penhoras ocultas, regularidade do vendedor. O custo costuma representar uma fração mínima do valor do imóvel e previne perdas irrecuperáveis quando há problema na cadeia dominial. Recomendo agendar uma análise documental antes da assinatura — em geral conseguimos resposta em 5-10 dias úteis.
rosiane Diniz Asse
Posted at 15:12h, 05 setembroBoa tarde Dr. Leandro. Comprei um imóvel em 2002, entretanto não passei a escritura. Tenho o contrato de compra e venda e todas as promissórias quitadas. Resolvi regularizar estas pendência agora e acabei que quando fui tirar a certidão negativa trabalhista dos vendedores, a do marido de quem me vendeu está com pendência. Será que terei que entrar com uma ação judicial para conseguir resolver?
Dr. Leandro Fialho
Posted at 15:15h, 07 setembroRosiane, entendo o desconforto — regularizar depois de 20 anos é tecnicamente possível, mas exige cuidado redobrado justamente por causa do tempo.
Seu caso reúne pelo menos três institutos jurídicos que precisam ser analisados em conjunto: a adjudicação compulsória (arts. 1.417 e 1.418 do Código Civil), a possibilidade de usucapião extraordinária pelos mais de 20 anos de posse mansa (art. 1.238 do CC) e a análise de risco de fraude contra credores do vendedor (arts. 158 a 165 do CC) — este último é o ponto mais delicado, porque a pendência trabalhista do marido pode bloquear a transferência registral direta, mesmo com contrato e promissórias quitadas.
A análise técnica depende da natureza e da data da dívida trabalhista, de eventual penhora averbada e do valor atual do imóvel. Cada dia sem regularização adiciona risco de penhora preventiva.
Se quiser discutir os caminhos técnicos pro seu caso, me chama no WhatsApp →.
Lucas Andrade
Posted at 12:55h, 10 novembroAluguei um imóvel pelo WhatsApp diretamente com o proprietário, sem contrato escrito. Posso ser despejado a qualquer momento? Quais são meus direitos?
Dr. Leandro Fialho
Posted at 15:20h, 11 novembroLucas, a Lei do Inquilinato (Lei 8.245/91) reconhece a validade do contrato verbal de locação, mas as condições são significativamente menos favoráveis ao inquilino. Sem contrato escrito com prazo definido, a locação é considerada por prazo indeterminado, e o locador pode denunciá-la (encerrar) a qualquer tempo com aviso prévio de 30 dias (art. 46 da Lei). Recomendo formalizar contrato escrito com prazo definido (geralmente 30 meses), o que garante estabilidade durante toda a vigência. Aproveite para esclarecer: vistoria de entrada documentada, índice de reajuste anual, responsabilidade por IPTU e condomínio, condições de devolução do depósito ou caução. Agendar a análise é rápido — em uma hora você sai com modelo juridicamente adequado.
Patrícia Menezes
Posted at 18:45h, 20 fevereiroQual a diferença entre escritura pública e registro de imóvel? Meu tio disse que só a escritura basta, mas meu advogado pediu para registrar também. Quem está certo?
Dr. Leandro Fialho
Posted at 11:20h, 21 fevereiroPatrícia, seu advogado está correto. A escritura pública (lavrada em tabelionato de notas) é o instrumento contratual, mas é o registro no Cartório de Registro de Imóveis que efetivamente transfere a propriedade — princípio do art. 1.245 do Código Civil: “Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis”. Sem registro, você tem escritura mas não é juridicamente proprietária — quem ainda figura como dono é o vendedor. Caso ele venda para outra pessoa de boa-fé que registre antes, ou seja executado por dívidas, você perde o imóvel. O custo do registro (~1-2% do valor) é mandatório, não opcional.
Sandra Oliveira
Posted at 09:30h, 22 maioMeu lote em um loteamento antigo de Belo Horizonte não tem escritura — apenas um contrato particular de compra e venda de 1985 assinado com o loteador original. Posso regularizar via REURB?
Dr. Leandro Fialho
Posted at 11:45h, 23 maioSandra, sim — a Lei 13.465/2017 (REURB — Regularização Fundiária Urbana) permite regularizar núcleos urbanos informais consolidados até 22/12/2016, exatamente o seu caso. O procedimento pode ser instaurado pelo município (PBH) ou requerido pelos próprios ocupantes. Documentação típica: contrato particular original + comprovantes de residência ao longo dos anos + planta da área + certidão negativa do imóvel. A REURB-S (social, sem custo para o ocupante) é destinada a famílias de baixa renda; a REURB-E (econômica, com custos) atende os demais casos. Recomendo analisar seu caso e a situação do loteamento todo (alguns já têm processo coletivo em andamento) para definir a via mais adequada e econômica.
Mariana Costa
Posted at 16:25h, 05 setembroMoro há 8 anos em um terreno de 200m² em um bairro de Belo Horizonte. O proprietário sumiu desde que comprei do antigo dono via contrato de gaveta. Posso pedir usucapião? Preciso de testemunhas?
Dr. Leandro Fialho
Posted at 10:40h, 06 setembroMariana, seu caso se enquadra perfeitamente no usucapião urbano especial (art. 183 da Constituição Federal + art. 1.240 do Código Civil): imóvel urbano de até 250m², posse mansa, pacífica e ininterrupta por 5 anos (você tem 8), uso para moradia própria ou da família, sem ser proprietária de outro imóvel urbano ou rural. Testemunhas (vizinhos antigos) são fortemente recomendadas, junto com contas em seu nome no endereço (luz, água, IPTU), comprovantes de melhorias feitas no imóvel. O procedimento pode ser extrajudicial (Provimento CNJ 65/2017, em geral 6-12 meses) ou judicial (mais demorado). Recomendo agendar parecer de viabilidade para reunir a documentação adequada e definir a via mais rápida.
Ana Elena
Posted at 15:47h, 23 outubroComprei um imóvel em 2002, entretanto não passei a escritura. Tenho o contrato de compra e venda e todas as promissórias quitadas. Resolvi regularizar estas pendência agora e acabei que quando fui tirar a certidão negativa trabalhista dos vendedores, a do marido de quem me vendeu está com pendência. Será que terei que entrar com uma ação judicial para conseguir resolver?
Dr. Leandro Fialho
Posted at 10:20h, 25 outubroAna Elena, recebemos casos praticamente idênticos ao seu com frequência em BH — há caminhos técnicos mesmo depois de tantos anos, e a escolha da estratégia certa faz diferença significativa no resultado.
Três institutos convergem aqui: a adjudicação compulsória (arts. 1.417 e 1.418 do Código Civil), que permite levar o vendedor à celebração forçada da escritura; a usucapião extraordinária pelos 20+ anos de posse ininterrupta (art. 1.238 do CC); e a análise do risco de fraude contra credores (arts. 158 a 165 do CC), ponto crítico quando o vendedor tem passivo trabalhista. Uma penhora superveniente no imóvel antes da regularização é tecnicamente possível no estado atual do seu caso.
A escolha entre as vias depende da natureza da dívida trabalhista, do valor do imóvel, da posse documentada e da estratégia de averbação. Cada semana sem ação adiciona variáveis de risco.
Se quiser analisar a documentação comigo, fala comigo no WhatsApp →.
Roberto Dias
Posted at 10:05h, 10 janeiroMeu inquilino está há 3 meses sem pagar aluguel. Posso trocar a fechadura ou preciso entrar na Justiça? Qual o prazo médio para conseguir o despejo em Belo Horizonte?
Dr. Leandro Fialho
Posted at 14:50h, 11 janeiroRoberto, atenção: trocar fechadura ou cortar serviços essenciais configura crime de exercício arbitrário das próprias razões (art. 345 do Código Penal) e pode gerar indenização ao inquilino. O caminho legal é a ação de despejo por falta de pagamento (art. 9º da Lei 8.245/91 — Lei do Inquilinato). Com contrato escrito e notificação prévia adequada, o prazo médio em BH é de 4 a 6 meses. Há rito acelerado quando o inquilino não purga a mora no prazo de 15 dias após citação — nesse caso a desocupação pode ser obtida em 60-90 dias. Recomendo agendar uma análise do seu contrato e da documentação para definir a estratégia mais rápida no seu caso.
SIDNEY LOPES DOS REIS
Posted at 11:35h, 30 janeiroBom Dia Dr. Leandro filho,
Gostaria de uma orientação do senhor.
Comprei um imóvel, já foi feito a escritura/registro em
meu nome.
Porem tem uma pessoa morando na casa a ( 2 anos )e falou que comprou esse imóvel de outra pessoa e não que sair do imóvel.
Qual o procedimento deve ser tomado nesse caso?
Dr. Leandro Fialho
Posted at 11:10h, 01 fevereiroSidney, entendo a indignação — comprar um imóvel regularmente, com registro na matrícula, e encontrar terceiro ocupando é o cenário clássico de dupla alienação ou posse disputada, e exige ação rápida e técnica.
O princípio registral é claro: quem registra primeiro tem o direito reconhecido como proprietário (art. 1.245 do Código Civil e art. 186 da Lei 6.015/73). Seu registro anterior prevalece juridicamente sobre qualquer contrato particular do ocupante. A partir daí, as vias processuais possíveis são basicamente três: ação de reintegração de posse, ação reivindicatória ou notificação extrajudicial seguida de medida possessória — e a escolha depende da data em que a ocupação começou, da natureza do título do terceiro e da existência ou não de registro paralelo na matrícula.
Há também um ponto que a maioria dos compradores não considera: a investigação da cadeia dominial para identificar eventual fraude do vendedor (venda em duplicidade) — isso pode alterar o polo passivo e o escopo da ação indenizatória. O prazo prescricional da ação possessória corre, e a posse do terceiro se consolida a cada ano.
Se quiser analisar as particularidades do seu caso, me chama aqui →.
Antônio Ribeiro
Posted at 20:10h, 15 marçoComprei um imóvel financiado e descobri agora que o banco cobrou uma taxa chamada “tarifa de cadastro” que não estava clara no contrato. Posso pedir devolução?
Dr. Leandro Fialho
Posted at 13:30h, 16 marçoAntônio, tarifas bancárias em financiamento imobiliário são reguladas pela Resolução 3.919/2010 do BACEN e pelo Código de Defesa do Consumidor. Tarifas de cadastro, avaliação e IOF são, em princípio, permitidas — desde que estejam claramente previstas no contrato e o consumidor tenha sido informado de forma transparente. Se a tarifa não constava do contrato ou foi cobrada sem consentimento expresso, há direito à devolução em dobro (art. 42 do CDC). Recomendo também verificar: capitalização indevida de juros, aplicação da TR, sistema de amortização (SAC vs PRICE), seguros embutidos sem opção de escolha. Uma análise técnica do contrato pode mapear todas as cobranças questionáveis — em muitos casos o impacto financeiro acumulado é relevante.
Júlio Paiva
Posted at 19:40h, 18 junhoUm vizinho do meu prédio fechou parte do corredor do andar dele e construiu um depósito particular. Isso é legal? O síndico diz que não pode fazer nada. Posso reclamar?
Dr. Leandro Fialho
Posted at 10:15h, 19 junhoJúlio, definitivamente não é legal. Áreas comuns do condomínio (corredores, hall, fachada, escadas) são bens indivisíveis e de uso coletivo de todos os condôminos — arts. 1.331 a 1.339 do Código Civil. Qualquer alteração ou apropriação exige aprovação em assembleia com quórum qualificado de 2/3 dos condôminos (art. 1.351 CC) e averbação adequada no registro. As alternativas que você tem: (1) notificar formalmente o síndico para convocar assembleia; (2) ingressar com ação de desfazimento da obra cumulada com multa por descumprimento da convenção; (3) acionar a Prefeitura de BH se houver desvio de finalidade ou alteração estrutural sem alvará. Recomendo agendar parecer para reunir a documentação (foto, planta original, convenção condominial) e definir o procedimento mais eficaz no seu caso.