Aluguel Comercial: posso alterar a cláusula de pagamento em decorrência da Covid-19?

Locador comercial revisando contrato de locação e índice de reajuste do aluguel com calculadora e planilha em Belo Horizonte

Aluguel Comercial: posso alterar a cláusula de pagamento em decorrência da Covid-19?

Reajuste e Revisão do Aluguel Comercial: Índices, Periodicidade e Ação Revisional

Última atualização: 19/06/2026 | Por Leandro Fialho — OAB/MG 156.191

Locador comercial revisando contrato de locação e índice de reajuste do aluguel com calculadora e planilha em Belo Horizonte

Todo contrato de locação comercial tem uma cláusula que costuma passar despercebida até o momento de renová-la: a do reajuste do aluguel. É ela que define como o valor pago hoje acompanha a inflação ao longo do tempo. E, quando o índice contratado descola muito da realidade do mercado, existe um instrumento próprio para corrigir a rota — a ação revisional de aluguel. Entender os dois mecanismos é essencial para o locador que quer preservar a rentabilidade do imóvel e para o locatário que precisa de previsibilidade nos custos.

Resposta direta: a convenção do aluguel é livre entre as partes, vedada apenas a estipulação em moeda estrangeira e a vinculação à variação cambial ou ao salário mínimo (art. 17 da Lei do Inquilinato). O reajuste anual normalmente segue um índice de mercado escolhido em contrato — em geral o IGP-M/FGV ou o IPCA/IBGE. Já quando não há acordo entre as partes, após três anos de vigência do contrato (ou do último acordo), locador ou locatário podem pedir a revisão judicial do aluguel para ajustá-lo ao preço de mercado (art. 19). Reajuste e revisão são coisas distintas — e este guia explica como usar cada um.

Você é locador ou locatário?

Se você é o locador, este guia mostra como reajustar o aluguel corretamente pelo índice contratado e quando vale pedir a revisional para aproximar o valor do mercado. Se você é o locatário, entenda como funciona o reajuste anual, o que a lei permite e quando você também pode pedir a revisão — para baixo, se o aluguel ficou acima do mercado. Para o quadro completo da locação não residencial, consulte o nosso guia de locação comercial.

Reajuste e revisão: qual a diferença

É comum confundir reajuste e revisão do aluguel, mas são institutos distintos, com finalidades e mecanismos próprios. Saber separá-los é o primeiro passo para usar cada um na hora certa.

O reajuste é a atualização periódica e automática do valor, prevista no próprio contrato. Sua função é apenas recompor o poder de compra do aluguel diante da inflação — ele não muda o valor real combinado, só corrige a moeda. Por isso é vinculado a um índice (como o IGP-M/FGV ou o IPCA/IBGE) e aplicado em uma periodicidade definida, normalmente a cada doze meses.

Já a revisão de aluguel comercial tem outro propósito: realinhar o valor ao preço de mercado. Com o passar dos anos, o índice de reajuste pode ficar abaixo (ou acima) da valorização real do imóvel e da região. A ação revisional serve exatamente para corrigir essa defasagem — não atualiza pela inflação, mas redefine o aluguel conforme o que imóveis semelhantes valem naquele momento.

Em uma frase: o reajuste mantém o valor em dia com a inflação; a revisão coloca o valor em sintonia com o mercado. Um é contratual e periódico; o outro é judicial (ou negociado) e só cabe depois de cumprido o prazo legal.

Livre convenção e seus limites

A Lei do Inquilinato adota como ponto de partida a liberdade das partes. Pelo art. 17 da Lei nº 8.245/91, “é livre a convenção do aluguel”. Locador e locatário podem, em princípio, ajustar o valor inicial e a forma de correção que melhor atenda à relação — não há tabelamento estatal para o aluguel comercial.

Essa liberdade, porém, tem limites expressos. O mesmo art. 17 veda duas práticas: a estipulação do aluguel em moeda estrangeira e a sua vinculação à variação cambial ou ao salário mínimo. São proibições de ordem pública — uma cláusula que prenda o aluguel ao dólar ou ao salário mínimo é inválida nesse ponto, ainda que as partes tenham concordado.

A lei também autoriza, de forma clara, que as partes ajustem novos termos ao longo do tempo. O art. 18 diz que “é lícito às partes fixar, de comum acordo, novo valor para o aluguel, bem como inserir ou modificar cláusula de reajuste”. Ou seja: durante a vigência, locador e locatário podem renegociar amigavelmente o valor e até trocar o índice de correção, sem necessidade de ação judicial. Essa via consensual é quase sempre a mais rápida e menos desgastante.

O recado prático é claro: dentro dos limites do art. 17, há ampla margem para combinar o reajuste; e, pelo art. 18, o acordo pode ser revisitado a qualquer tempo se ambos concordarem. A via judicial fica reservada justamente para quando esse acordo não é possível.

Seu aluguel comercial está defasado em relação ao mercado?

Reajustar pelo índice correto e saber a hora de pedir a revisional preserva a rentabilidade do imóvel. O escritório Leandro Fialho Advogados orienta locadores e locatários no reajuste e na revisão de aluguéis comerciais em Belo Horizonte e em toda Minas Gerais.

Índice de reajuste do aluguel: IGP-M e IPCA

O índice de reajuste do aluguel é o termômetro que define quanto o valor sobe a cada período. A Lei do Inquilinato não impõe um índice específico para a locação comercial — ela apenas proíbe a moeda estrangeira, o câmbio e o salário mínimo. Dentro dessa moldura, as partes escolhem um indicador de inflação reconhecido pelo mercado. Os dois mais usados são o IGP-M e o IPCA.

O IGP-M/FGV (Índice Geral de Preços – Mercado, calculado pela Fundação Getulio Vargas) foi por muito tempo o índice tradicional dos contratos de locação. Ele reflete a variação de preços no atacado, no varejo e na construção civil. Por captar preços de atacado e itens ligados a commodities e câmbio, costuma ser mais volátil — pode oscilar bastante de um ano para o outro, o que ora favorece o locador, ora o locatário.

O IPCA/IBGE (Índice de Preços ao Consumidor Amplo, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística) é o índice oficial da inflação do país, usado como referência da meta de inflação. Ele mede a variação de preços no consumo das famílias e tende a ser mais estável que o IGP-M. Por essa previsibilidade, muitos contratos passaram a adotá-lo como índice de reajuste.

Qual escolher? Não há resposta única — depende do perfil das partes e do momento econômico. Um índice mais volátil pode render correções maiores em períodos de alta, mas também devoluções menores (ou até negativas) em períodos de baixa. Um índice mais estável dá previsibilidade ao orçamento do locatário e ao fluxo do locador. O essencial é que a cláusula seja clara quanto ao índice e à data-base, evitando dúvidas no momento de aplicar a correção. Note que esses índices são referências de mercado, e não criação da Lei do Inquilinato — o contrato é que os incorpora.

Periodicidade: o reajuste anual

A periodicidade é o intervalo entre uma correção e outra. Na prática, o reajuste de aluguel comercial segue o padrão consagrado pela legislação econômica brasileira: a atualização por índice de preços ocorre, no mínimo, a cada doze meses. É o chamado reajuste anual.

Funciona assim: definida a data-base (em geral o aniversário do contrato), a cada doze meses aplica-se a variação acumulada do índice contratado naquele período. Se o contrato adota o IGP-M com data-base em janeiro, por exemplo, todo mês de janeiro o aluguel é corrigido pela variação do IGP-M dos doze meses anteriores. O cálculo é objetivo e automático — não depende de nova negociação nem de autorização judicial.

Esse caráter automático é a grande vantagem do reajuste: ele preserva o valor real do aluguel sem atrito entre as partes. Por outro lado, é justamente por ser automático e amarrado a um único índice que, com o tempo, ele pode descolar da realidade do mercado. Um índice que ficou anos abaixo da valorização imobiliária da região pode deixar o aluguel defasado — e é aí que entra a revisão.

Vale também a recomendação de boa técnica: a cláusula de reajuste deve indicar o índice, a data-base e a regra de substituição caso o índice seja extinto. Contratos antigos que não previam um índice substituto geraram muitas disputas no passado — uma redação cuidadosa hoje evita litígio amanhã.

A ação revisional de aluguel após três anos

Quando o reajuste contratual não dá mais conta de manter o aluguel próximo do valor de mercado e não há acordo entre as partes, a lei oferece um caminho específico: a ação revisional de aluguel. Pelo art. 19 da Lei do Inquilinato, “não havendo acordo, o locador ou locatário, após três anos de vigência do contrato ou do acordo anteriormente realizado, poderão pedir revisão judicial do aluguel, a fim de ajustá-lo ao preço de mercado”.

São três os elementos que a lei impõe, e vale destrinchá-los:

  • Ausência de acordo — a revisional é a via para quando a renegociação amigável (autorizada pelo art. 18) não foi possível. Se as partes concordam, basta um aditivo; a ação é o plano B.
  • Prazo de três anos — só cabe pedir a revisão após três anos de vigência do contrato ou do último acordo que fixou o valor. Esse triênio conta da data em que o aluguel foi estabelecido ou revisto pela última vez, não necessariamente do início da locação.
  • Ajuste ao preço de mercado — o objetivo não é aplicar inflação, mas realinhar o aluguel ao valor de mercado de imóveis comparáveis. A correção pode ser para cima (interesse típico do locador) ou para baixo (interesse típico do locatário).

Como o critério é o “preço de mercado”, a prova central da revisional é a avaliação do imóvel — normalmente por perícia ou laudo de avaliação que compara o imóvel com locações semelhantes na mesma região, considerando localização, área, padrão construtivo e destinação comercial. É esse confronto com o mercado que sustenta o novo valor pleiteado.

Importante frisar que a revisional não se confunde com a ação renovatória, própria da locação comercial com requisitos de prazo e ramo de atividade. A revisional discute quanto se paga; a renovatória discute o direito de permanecer no imóvel ao fim do contrato. São ações com finalidades diferentes, ainda que ambas possam tocar no valor do aluguel.

Quando o locador deve pedir a revisional

Do ponto de vista do locador, a revisional é uma ferramenta de proteção da rentabilidade. Existem sinais bastante concretos de que vale a pena avaliá-la:

  • O índice de reajuste ficou para trás. Quando, ao longo de vários anos, o índice contratado correu abaixo da valorização real do imóvel e da região, o aluguel acumula uma defasagem que o reajuste anual sozinho não recupera.
  • A região se valorizou. Novas vias, equipamentos urbanos, polos comerciais ou maior demanda por pontos na área elevam o valor locativo de mercado — e o contrato antigo não capturou esse ganho.
  • Imóveis semelhantes já alugam por mais. Se locações comparáveis na vizinhança praticam valores claramente superiores, há um descompasso objetivo que a revisional pode corrigir.
  • Passaram-se os três anos. Cumprido o triênio do art. 19 sem acordo, o caminho judicial está disponível.

Antes de ajuizar, contudo, a recomendação é tentar o caminho consensual. Apresentar ao locatário uma proposta fundamentada — apoiada em dados de mercado — muitas vezes resulta em um aditivo amigável que evita a ação, com base no art. 18. A revisional entra quando essa conversa não prospera.

E o instrumento serve aos dois lados. O locatário que paga um aluguel acima do mercado — por exemplo, após uma retração na região — também pode usar a revisional para pedir a redução do valor ao preço atual. A lei, deliberadamente, dá a iniciativa a “locador ou locatário”. O que muda é a direção do ajuste pretendido.

Quer ajustar o aluguel ao preço de mercado?

Depois de três anos sem acordo, a ação revisional permite realinhar o aluguel ao mercado — para cima ou para baixo. Avaliamos o histórico de reajustes, o valor locativo da região e a melhor estratégia. Atendimento em Belo Horizonte e em toda Minas Gerais.

Como estruturar a cláusula e a estratégia

A maioria das disputas sobre reajuste nasce de cláusulas mal redigidas. Uma boa estrutura, definida já na assinatura do contrato, previne litígios e dá segurança às duas partes. Vale atenção a alguns pontos:

  • Índice e data-base explícitos. Deixe claro qual índice corrige o aluguel (IGP-M/FGV ou IPCA/IBGE, por exemplo) e em que mês ocorre a correção anual, evitando ambiguidade.
  • Índice substituto. Preveja o que acontece se o índice escolhido for extinto ou deixar de ser divulgado — uma cláusula de substituição evita vácuo e disputa.
  • Respeito ao art. 17. Jamais vincule o aluguel a moeda estrangeira, câmbio ou salário mínimo; a cláusula seria inválida nesse ponto.
  • Abertura para renegociação. Nada impede que as partes, com base no art. 18, revisitem o valor por acordo antes mesmo do triênio — e prever essa possibilidade facilita a conversa.

Já em uma relação em curso, a estratégia muda conforme o objetivo. Quem quer corrigir um aluguel defasado deve reunir provas do valor de mercado (laudos, anúncios comparáveis, dados da região) e verificar se o triênio do art. 19 foi cumprido, sempre tentando primeiro o acordo. Quem busca previsibilidade pode propor a troca por um índice mais estável, formalizando em aditivo. Em qualquer cenário, a leitura atenta do contrato e o apoio de um advogado especialista em direito imobiliário em Belo Horizonte evitam erros de cálculo e perdas financeiras.

Conclusão

Reajuste e revisão são as duas engrenagens que mantêm o aluguel comercial em equilíbrio ao longo do tempo. O reajuste, contratual e periódico, recompõe a inflação por um índice de mercado — em geral o IGP-M/FGV ou o IPCA/IBGE — aplicado, como regra, a cada doze meses, dentro da liberdade de convenção do art. 17. A revisão, por sua vez, é o mecanismo do art. 19 para, após três anos sem acordo, realinhar o valor ao preço de mercado.

Para o locador, dominar esses dois instrumentos significa proteger a rentabilidade do imóvel — reajustando corretamente e sabendo a hora de pedir a revisional. Para o locatário, significa previsibilidade e a chance de corrigir um aluguel que tenha ficado acima do mercado. Em ambos os casos, a redação clara da cláusula e a tentativa de acordo, com base no art. 18, são sempre o melhor ponto de partida. Para o panorama completo da locação não residencial, vale consultar o nosso guia de locação comercial, e contar com a orientação de um advogado especialista em direito imobiliário faz diferença no resultado.

Perguntas Frequentes

Qual a diferença entre reajuste e revisão de aluguel comercial?

O reajuste é a atualização periódica e automática do aluguel por um índice de inflação previsto no contrato (como o IGP-M/FGV ou o IPCA/IBGE), normalmente a cada doze meses, apenas para recompor o poder de compra. A revisão de aluguel comercial é o realinhamento do valor ao preço de mercado, feito por acordo ou pela ação revisional do art. 19 da Lei do Inquilinato, e só cabe após três anos sem acordo entre as partes.

Qual índice de reajuste do aluguel devo usar: IGP-M ou IPCA?

A Lei do Inquilinato não obriga um índice específico para a locação comercial — apenas veda moeda estrangeira, variação cambial e salário mínimo (art. 17). O IGP-M/FGV é o índice tradicional e tende a ser mais volátil; o IPCA/IBGE é o índice oficial de inflação e costuma ser mais estável. A escolha depende do perfil das partes e do momento econômico, e a cláusula deve deixar claro o índice e a data-base.

De quanto em quanto tempo o aluguel comercial pode ser reajustado?

A correção do aluguel por índice de preços segue a periodicidade anual: a atualização ocorre, no mínimo, a cada doze meses, contados da data-base definida no contrato (em geral o aniversário da locação). O cálculo é automático e aplica a variação acumulada do índice contratado no período, sem necessidade de nova negociação ou autorização judicial.

Quando posso entrar com a ação revisional de aluguel?

Pelo art. 19 da Lei do Inquilinato, não havendo acordo, o locador ou o locatário podem pedir a revisão judicial do aluguel após três anos de vigência do contrato ou do último acordo que fixou o valor. O objetivo da ação é ajustar o aluguel ao preço de mercado — para cima ou para baixo. Antes de ajuizar, é recomendável tentar a renegociação amigável, autorizada pelo art. 18.

A revisão de aluguel serve só para aumentar o valor?

Não. O art. 19 dá a iniciativa tanto ao locador quanto ao locatário. O locador costuma pedir a revisional para elevar o aluguel quando o índice de reajuste ficou abaixo da valorização do mercado. Já o locatário pode pedir a redução quando passou a pagar acima do valor praticado na região. O critério é sempre o preço de mercado de imóveis comparáveis, apurado normalmente por avaliação ou perícia.

Posso fixar o aluguel comercial em dólar ou atrelado ao salário mínimo?

Não. O art. 17 da Lei do Inquilinato veda expressamente a estipulação do aluguel em moeda estrangeira e a sua vinculação à variação cambial ou ao salário mínimo. São proibições de ordem pública: uma cláusula que prenda o aluguel ao dólar ou ao salário mínimo é inválida nesse ponto, mesmo que ambas as partes tenham concordado. O reajuste deve seguir um índice de preços admitido.

As partes podem mudar o índice de reajuste durante o contrato?

Sim. O art. 18 da Lei do Inquilinato permite que as partes fixem, de comum acordo, novo valor para o aluguel e insiram ou modifiquem a cláusula de reajuste. Durante a vigência, locador e locatário podem renegociar o valor e até trocar o índice de correção — por exemplo, migrar de um índice mais volátil para um mais estável — formalizando a mudança em um aditivo contratual, sem necessidade de ação judicial.

Tem alguma dúvida sobre o reajuste ou a revisão do aluguel comercial?

Compartilhe sua dúvida nos comentários abaixo. As perguntas mais frequentes são respondidas pessoalmente pelo Dr. Leandro Fialho.

Veja também

Advogado especialista em Direito Imobiliário em Belo Horizonte

Locação comercial: guia completo da locação não residencial

Ação renovatória: o direito de renovar o contrato comercial

Garantias da locação comercial: caução, fiança e seguro-fiança

Fontes oficiais utilizadas neste artigo: Lei nº 8.245/91 — art. 17, art. 18 e art. 19 (Lei do Inquilinato).

Entre em contato conosco

Referencia em direito imobiliario, de familia e administrativo, nosso atendimento personalizado e estrategico e perfeito para as suas necessidades.

Fale Conosco

Artigos Recomendados

2 Comentários
  • Ludmila de Paula Salvador
    Posted at 21:34h, 18 abril Responder

    Como faço para marcar uma consulta?

Fazer comentário