
30 ago Imissão na Posse: comprou um imóvel e não consegue tomar posse?
Imissão na Posse: Comprou um Imóvel e Não Consegue Tomar Posse?
Última atualização: 17/06/2026 | Por Leandro Fialho — OAB/MG 156.191

Comprar um imóvel — em uma negociação direta, em um leilão ou por herança — e descobrir que ele continua ocupado por outra pessoa é uma situação mais comum do que parece. Você tem o título, mas não consegue entrar no bem. É exatamente para esse cenário que existe a imissão na posse.
Resposta direta: a imissão na posse é a medida judicial cabível para quem adquiriu o direito sobre um imóvel (por compra, arrematação em leilão ou herança), mas nunca chegou a exercer a posse porque o bem está ocupado e não lhe é entregue. Ela tem natureza petitória — funda-se no art. 1.228 do Código Civil, que assegura ao proprietário o direito de reaver a coisa de quem injustamente a possua. Diferente da reintegração (você tinha a posse e a perdeu) e da manutenção (você tem a posse e é perturbado), aqui você ainda não teve a posse. Confira o resumo abaixo.
Imissão, manutenção, interdito, reintegração ou reivindicatória: qual é a sua?
A imissão na posse é para quem comprou, arrematou ou herdou um imóvel e nunca chegou a ter a posse — o bem está ocupado e não lhe é entregue. Se você ainda tem a posse, mas vem sendo perturbado (turbação), a via é a manutenção de posse. Se a agressão ainda não aconteceu e você apenas teme uma invasão iminente, é o interdito proibitório. Se você já perdeu a posse por invasão ou ocupação (esbulho), é a reintegração de posse. E se você é o proprietário registrado que busca reaver o bem com base no domínio, veja a ação reivindicatória.
O que é a imissão na posse
A imissão na posse é a ação judicial que assegura o direito de posse sobre um imóvel a alguém que ainda não a possui. O melhor exemplo é o da pessoa que compra um imóvel em leilão e, ao chegar ao local, percebe que ele continua ocupado pelos antigos moradores, que se recusam a sair.
Em outras palavras: o interessado não tinha a posse do bem, mas passou a ter o direito de exercê-la — porque comprou, arrematou ou herdou o imóvel. Como algo ou alguém impede essa entrada, o ordenamento oferece uma medida judicial para que o novo titular tenha acesso pleno ao bem, com a retirada dos ocupantes, se necessário com auxílio de força policial.
Repare na diferença essencial em relação às demais ações: aqui não se discute uma posse que você já exercia e foi perturbada ou perdida. Discute-se o direito de obter, pela primeira vez, a posse que decorre do seu título de aquisição.
Imissão é ação petitória, não possessória
Esse é o ponto que mais gera confusão. As ações possessórias em sentido estrito — manutenção de posse, reintegração de posse e interdito proibitório — protegem a posse como fato (o ius possessionis) e seguem o rito especial dos arts. 554 e seguintes do Código de Processo Civil. Nelas, basta provar que você possuía e sofreu a agressão; não se discute de quem é a propriedade.
A imissão na posse é diferente: ela é uma ação petitória. Não se apoia no fato de você já possuir, mas no direito decorrente do título (a escritura, a carta de arrematação, o formal de partilha). É a possibilidade de a pessoa que ainda não exerce os poderes da posse obter judicialmente o que lhe pertence por direito.
Na prática, isso tem uma consequência importante: como não é possessória, a imissão não segue o procedimento especial de força nova/força velha das possessórias. No Código de Processo Civil de 2015, ela tramita pelo procedimento comum, com a possibilidade de tutela de urgência — como veremos adiante.
Comprou ou arrematou um imóvel e não consegue entrar nele?
A imissão na posse exige a prova do seu título e a demonstração de que o imóvel não lhe foi entregue. O escritório Leandro Fialho Advogados organiza a documentação e conduz a ação para que você tome posse do bem, em Belo Horizonte e em toda Minas Gerais.
O que diz a lei sobre a imissão na posse
O fundamento material da imissão está no art. 1.228 do Código Civil:
“O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.”
Ou seja: é poder do proprietário reaver a coisa de quem a detenha de forma injusta e usufruir dela livremente. No caso de um imóvel comprado em leilão, a propriedade é do arrematante; por isso, ele tem o direito de exercer plenamente a posse, e os ocupantes devem desocupar o bem, sob pena de violarem direito alheio.
Vale lembrar que, na compra de imóvel, a propriedade só se transfere com o registro do título no cartório de imóveis (art. 1.245 do Código Civil). Por isso, antes de discutir a posse, é importante confirmar que o seu título de aquisição está regular e, quando for o caso, devidamente registrado.
Quando cabe: leilão, compra e herança
A imissão na posse é, talvez, uma das ações menos conhecidas pelo público. Sua aplicação aparece principalmente nestes cenários:
- Arrematação em leilão (judicial ou extrajudicial): você arremata o imóvel, mas ele continua ocupado pelos antigos donos ou por terceiros.
- Compra direta: você adquire o imóvel por escritura, mas o vendedor ou um ocupante se recusa a entregá-lo.
- Herança: o herdeiro recebe o imóvel pelo formal de partilha, mas não consegue acesso ao bem.
O cenário do leilão merece uma observação importante. No leilão judicial, a própria lei processual prevê que a entrega do bem ocorra dentro da execução: pelo art. 901, §1º, do Código de Processo Civil, a carta de arrematação do imóvel é expedida acompanhada do respectivo mandado de imissão na posse. Em muitos casos, portanto, o arrematante obtém a posse nos próprios autos, sem precisar de uma ação autônoma.
Já na compra direta, na herança ou em leilões extrajudiciais, costuma ser necessária a ação autônoma de imissão na posse, pois não há um processo anterior do qual extrair o mandado de entrega do bem.
Precisa de uma liminar para entrar na posse?
Quando há urgência e o seu direito está demonstrado, é possível pedir uma decisão liminar para imitir você na posse antes do fim do processo. Avaliamos a viabilidade da tutela de urgência no seu caso e conduzimos a ação com a estratégia adequada. Agende uma conversa.
Como funciona a ação e a liminar de imissão
Como vimos, a ação de imissão na posse tem natureza petitória e tramita pelo procedimento comum. O ponto central da prova não é a posse anterior (que você não tinha), mas o título que lhe dá direito ao bem: a escritura registrada, a carta de arrematação ou o formal de partilha.
Quando há urgência — o que é frequente, já que o imóvel está sendo ocupado por terceiros —, é possível requerer uma tutela provisória de urgência. Pelo art. 300 do Código de Processo Civil, presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, o juiz pode conceder uma liminar de imissão, determinando a desocupação e a entrega do bem antes da sentença final.
Vale registrar que os tribunais reconhecem amplamente o cabimento da imissão na posse para o adquirente que ainda não tomou posse do bem. Em caso de dúvida sobre a via adequada, é prudente buscar orientação, inclusive consultando a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema.
Imissão na posse ou ação reivindicatória?
Por fim, vale distinguir a imissão na posse da ação reivindicatória. As duas são petitórias e giram em torno do direito de propriedade (e não da posse como fato). Apesar de muito próximas, há diferenças práticas relevantes.
A imissão é a via do adquirente que nunca chegou a ter a posse e busca a primeira investidura no bem decorrente do seu título — o exemplo clássico é a compra em leilão. Já a reivindicatória é a ação do proprietário registrado que, com base no domínio, reivindica o imóvel de quem o possui injustamente.
A escolha da via correta depende, portanto, da sua situação concreta: a forma como você adquiriu o imóvel, se já houve registro e se você chegou ou não a exercer a posse. Por se tratar de uma definição técnica que impacta toda a estratégia processual, é o tipo de análise que recomendamos fazer com o apoio de um advogado.
Conclusão
Se você comprou, arrematou ou herdou um imóvel e não está conseguindo usufruir dele porque o bem permanece ocupado por outra pessoa, a imissão na posse é a medida adequada para garantir os seus direitos. Fundada no art. 1.228 do Código Civil, ela permite que o novo titular obtenha judicialmente a posse que decorre do seu título — inclusive, quando há urgência, por meio de liminar.
O Consultório Jurídico Leandro Fialho está preparado para analisar o seu caso, identificar a via correta e conduzir a ação. Conte conosco.
Perguntas Frequentes
O que é a imissão na posse?
É a ação judicial que assegura a posse de um imóvel a quem adquiriu o direito sobre ele — por compra, arrematação em leilão ou herança — mas nunca chegou a exercer essa posse, porque o bem está ocupado e não lhe foi entregue. Tem natureza petitória e fundamento no art. 1.228 do Código Civil.
Qual a diferença entre imissão na posse e reintegração de posse?
Na reintegração, você já exercia a posse e a perdeu por esbulho (invasão ou ocupação) — é uma ação possessória, que protege a posse como fato. Na imissão, você nunca teve a posse: adquiriu o direito ao imóvel por título (compra, leilão, herança) e busca obter a posse pela primeira vez. A imissão é petitória, fundada na propriedade.
Comprei um imóvel em leilão e ele está ocupado. Preciso entrar com ação de imissão?
Depende do tipo de leilão. No leilão judicial, o art. 901, §1º do CPC prevê que a carta de arrematação do imóvel seja expedida com o respectivo mandado de imissão na posse, o que muitas vezes permite obter a posse nos próprios autos da execução. Já em leilões extrajudiciais, na compra direta ou na herança, costuma ser necessária a ação autônoma de imissão. A análise do caso concreto indica o melhor caminho.
É possível conseguir uma liminar para entrar na posse antes do fim do processo?
Sim. Quando há urgência e o direito está demonstrado, é possível requerer a tutela provisória de urgência prevista no art. 300 do Código de Processo Civil. Presentes a probabilidade do direito (o título de aquisição) e o perigo de dano, o juiz pode conceder uma liminar de imissão, determinando a desocupação e a entrega do bem antes da sentença.
Preciso ter registrado o imóvel no meu nome para entrar com a ação?
A imissão se apoia no seu título de aquisição. Na compra de imóvel, a propriedade se transfere com o registro do título no cartório (art. 1.245 do Código Civil), por isso o registro fortalece a sua posição. Em outras hipóteses, como a arrematação em leilão e a herança, o título relevante é a carta de arrematação ou o formal de partilha. O ideal é levar a documentação a um advogado, que dirá qual prova é necessária no seu caso.
Veja também
→ Advogado especialista em Direito Imobiliário em Belo Horizonte
→ Ação reivindicatória: a medida adequada para reaver um imóvel
Fontes oficiais utilizadas neste artigo: Código Civil — art. 1.196, art. 1.228 e art. 1.245; Código de Processo Civil — art. 300 e art. 901; jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
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