Imissão na Posse: comprou um imóvel e não consegue tomar posse?

Mulher que arrematou um imóvel em leilão diante da porta fechada do bem, com a carta de arrematação e as chaves nas mãos, aguardando tomar posse — advogado de imissão na posse em Belo Horizonte

Imissão na Posse: comprou um imóvel e não consegue tomar posse?

Imissão na Posse: Comprou um Imóvel e Não Consegue Tomar Posse?

Última atualização: 17/06/2026 | Por Leandro Fialho — OAB/MG 156.191

Mulher que arrematou um imóvel em leilão diante da porta fechada do bem, com a carta de arrematação e as chaves nas mãos, aguardando tomar posse — advogado de imissão na posse em Belo Horizonte

Comprar um imóvel — em uma negociação direta, em um leilão ou por herança — e descobrir que ele continua ocupado por outra pessoa é uma situação mais comum do que parece. Você tem o título, mas não consegue entrar no bem. É exatamente para esse cenário que existe a imissão na posse.

Resposta direta: a imissão na posse é a medida judicial cabível para quem adquiriu o direito sobre um imóvel (por compra, arrematação em leilão ou herança), mas nunca chegou a exercer a posse porque o bem está ocupado e não lhe é entregue. Ela tem natureza petitória — funda-se no art. 1.228 do Código Civil, que assegura ao proprietário o direito de reaver a coisa de quem injustamente a possua. Diferente da reintegração (você tinha a posse e a perdeu) e da manutenção (você tem a posse e é perturbado), aqui você ainda não teve a posse. Confira o resumo abaixo.

Imissão, manutenção, interdito, reintegração ou reivindicatória: qual é a sua?

A imissão na posse é para quem comprou, arrematou ou herdou um imóvel e nunca chegou a ter a posse — o bem está ocupado e não lhe é entregue. Se você ainda tem a posse, mas vem sendo perturbado (turbação), a via é a manutenção de posse. Se a agressão ainda não aconteceu e você apenas teme uma invasão iminente, é o interdito proibitório. Se você já perdeu a posse por invasão ou ocupação (esbulho), é a reintegração de posse. E se você é o proprietário registrado que busca reaver o bem com base no domínio, veja a ação reivindicatória.

O que é a imissão na posse

A imissão na posse é a ação judicial que assegura o direito de posse sobre um imóvel a alguém que ainda não a possui. O melhor exemplo é o da pessoa que compra um imóvel em leilão e, ao chegar ao local, percebe que ele continua ocupado pelos antigos moradores, que se recusam a sair.

Em outras palavras: o interessado não tinha a posse do bem, mas passou a ter o direito de exercê-la — porque comprou, arrematou ou herdou o imóvel. Como algo ou alguém impede essa entrada, o ordenamento oferece uma medida judicial para que o novo titular tenha acesso pleno ao bem, com a retirada dos ocupantes, se necessário com auxílio de força policial.

Repare na diferença essencial em relação às demais ações: aqui não se discute uma posse que você já exercia e foi perturbada ou perdida. Discute-se o direito de obter, pela primeira vez, a posse que decorre do seu título de aquisição.

Imissão é ação petitória, não possessória

Esse é o ponto que mais gera confusão. As ações possessórias em sentido estrito — manutenção de posse, reintegração de posse e interdito proibitório — protegem a posse como fato (o ius possessionis) e seguem o rito especial dos arts. 554 e seguintes do Código de Processo Civil. Nelas, basta provar que você possuía e sofreu a agressão; não se discute de quem é a propriedade.

A imissão na posse é diferente: ela é uma ação petitória. Não se apoia no fato de você já possuir, mas no direito decorrente do título (a escritura, a carta de arrematação, o formal de partilha). É a possibilidade de a pessoa que ainda não exerce os poderes da posse obter judicialmente o que lhe pertence por direito.

Na prática, isso tem uma consequência importante: como não é possessória, a imissão não segue o procedimento especial de força nova/força velha das possessórias. No Código de Processo Civil de 2015, ela tramita pelo procedimento comum, com a possibilidade de tutela de urgência — como veremos adiante.

Comprou ou arrematou um imóvel e não consegue entrar nele?

A imissão na posse exige a prova do seu título e a demonstração de que o imóvel não lhe foi entregue. O escritório Leandro Fialho Advogados organiza a documentação e conduz a ação para que você tome posse do bem, em Belo Horizonte e em toda Minas Gerais.

O que diz a lei sobre a imissão na posse

O fundamento material da imissão está no art. 1.228 do Código Civil:

“O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.”

Ou seja: é poder do proprietário reaver a coisa de quem a detenha de forma injusta e usufruir dela livremente. No caso de um imóvel comprado em leilão, a propriedade é do arrematante; por isso, ele tem o direito de exercer plenamente a posse, e os ocupantes devem desocupar o bem, sob pena de violarem direito alheio.

Vale lembrar que, na compra de imóvel, a propriedade só se transfere com o registro do título no cartório de imóveis (art. 1.245 do Código Civil). Por isso, antes de discutir a posse, é importante confirmar que o seu título de aquisição está regular e, quando for o caso, devidamente registrado.

Quando cabe: leilão, compra e herança

A imissão na posse é, talvez, uma das ações menos conhecidas pelo público. Sua aplicação aparece principalmente nestes cenários:

  • Arrematação em leilão (judicial ou extrajudicial): você arremata o imóvel, mas ele continua ocupado pelos antigos donos ou por terceiros.
  • Compra direta: você adquire o imóvel por escritura, mas o vendedor ou um ocupante se recusa a entregá-lo.
  • Herança: o herdeiro recebe o imóvel pelo formal de partilha, mas não consegue acesso ao bem.

O cenário do leilão merece uma observação importante. No leilão judicial, a própria lei processual prevê que a entrega do bem ocorra dentro da execução: pelo art. 901, §1º, do Código de Processo Civil, a carta de arrematação do imóvel é expedida acompanhada do respectivo mandado de imissão na posse. Em muitos casos, portanto, o arrematante obtém a posse nos próprios autos, sem precisar de uma ação autônoma.

Já na compra direta, na herança ou em leilões extrajudiciais, costuma ser necessária a ação autônoma de imissão na posse, pois não há um processo anterior do qual extrair o mandado de entrega do bem.

Precisa de uma liminar para entrar na posse?

Quando há urgência e o seu direito está demonstrado, é possível pedir uma decisão liminar para imitir você na posse antes do fim do processo. Avaliamos a viabilidade da tutela de urgência no seu caso e conduzimos a ação com a estratégia adequada. Agende uma conversa.

Como funciona a ação e a liminar de imissão

Como vimos, a ação de imissão na posse tem natureza petitória e tramita pelo procedimento comum. O ponto central da prova não é a posse anterior (que você não tinha), mas o título que lhe dá direito ao bem: a escritura registrada, a carta de arrematação ou o formal de partilha.

Quando há urgência — o que é frequente, já que o imóvel está sendo ocupado por terceiros —, é possível requerer uma tutela provisória de urgência. Pelo art. 300 do Código de Processo Civil, presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, o juiz pode conceder uma liminar de imissão, determinando a desocupação e a entrega do bem antes da sentença final.

Vale registrar que os tribunais reconhecem amplamente o cabimento da imissão na posse para o adquirente que ainda não tomou posse do bem. Em caso de dúvida sobre a via adequada, é prudente buscar orientação, inclusive consultando a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema.

Imissão na posse ou ação reivindicatória?

Por fim, vale distinguir a imissão na posse da ação reivindicatória. As duas são petitórias e giram em torno do direito de propriedade (e não da posse como fato). Apesar de muito próximas, há diferenças práticas relevantes.

A imissão é a via do adquirente que nunca chegou a ter a posse e busca a primeira investidura no bem decorrente do seu título — o exemplo clássico é a compra em leilão. Já a reivindicatória é a ação do proprietário registrado que, com base no domínio, reivindica o imóvel de quem o possui injustamente.

A escolha da via correta depende, portanto, da sua situação concreta: a forma como você adquiriu o imóvel, se já houve registro e se você chegou ou não a exercer a posse. Por se tratar de uma definição técnica que impacta toda a estratégia processual, é o tipo de análise que recomendamos fazer com o apoio de um advogado.

Conclusão

Se você comprou, arrematou ou herdou um imóvel e não está conseguindo usufruir dele porque o bem permanece ocupado por outra pessoa, a imissão na posse é a medida adequada para garantir os seus direitos. Fundada no art. 1.228 do Código Civil, ela permite que o novo titular obtenha judicialmente a posse que decorre do seu título — inclusive, quando há urgência, por meio de liminar.

O Consultório Jurídico Leandro Fialho está preparado para analisar o seu caso, identificar a via correta e conduzir a ação. Conte conosco.

Perguntas Frequentes

O que é a imissão na posse?

É a ação judicial que assegura a posse de um imóvel a quem adquiriu o direito sobre ele — por compra, arrematação em leilão ou herança — mas nunca chegou a exercer essa posse, porque o bem está ocupado e não lhe foi entregue. Tem natureza petitória e fundamento no art. 1.228 do Código Civil.

Qual a diferença entre imissão na posse e reintegração de posse?

Na reintegração, você já exercia a posse e a perdeu por esbulho (invasão ou ocupação) — é uma ação possessória, que protege a posse como fato. Na imissão, você nunca teve a posse: adquiriu o direito ao imóvel por título (compra, leilão, herança) e busca obter a posse pela primeira vez. A imissão é petitória, fundada na propriedade.

Comprei um imóvel em leilão e ele está ocupado. Preciso entrar com ação de imissão?

Depende do tipo de leilão. No leilão judicial, o art. 901, §1º do CPC prevê que a carta de arrematação do imóvel seja expedida com o respectivo mandado de imissão na posse, o que muitas vezes permite obter a posse nos próprios autos da execução. Já em leilões extrajudiciais, na compra direta ou na herança, costuma ser necessária a ação autônoma de imissão. A análise do caso concreto indica o melhor caminho.

É possível conseguir uma liminar para entrar na posse antes do fim do processo?

Sim. Quando há urgência e o direito está demonstrado, é possível requerer a tutela provisória de urgência prevista no art. 300 do Código de Processo Civil. Presentes a probabilidade do direito (o título de aquisição) e o perigo de dano, o juiz pode conceder uma liminar de imissão, determinando a desocupação e a entrega do bem antes da sentença.

Preciso ter registrado o imóvel no meu nome para entrar com a ação?

A imissão se apoia no seu título de aquisição. Na compra de imóvel, a propriedade se transfere com o registro do título no cartório (art. 1.245 do Código Civil), por isso o registro fortalece a sua posição. Em outras hipóteses, como a arrematação em leilão e a herança, o título relevante é a carta de arrematação ou o formal de partilha. O ideal é levar a documentação a um advogado, que dirá qual prova é necessária no seu caso.

Tem alguma dúvida sobre este tema?

Compartilhe sua dúvida nos comentários abaixo. As perguntas mais frequentes são respondidas pessoalmente pelo Dr. Leandro Fialho.

Veja também

Advogado especialista em Direito Imobiliário em Belo Horizonte

Ação reivindicatória: a medida adequada para reaver um imóvel

Reintegração de posse

Manutenção de posse

Interdito proibitório

Fontes oficiais utilizadas neste artigo: Código Civil — art. 1.196, art. 1.228 e art. 1.245; Código de Processo Civil — art. 300 e art. 901; jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

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