Usucapião: você pode somar o tempo da posse dos seus antecessores à sua posse para fins da Usucapião

A comprovação do tempo de posse qualificada exercida sobre um imóvel é condição essencial para a realização da ação de Usucapião. Além disso, é importante observar que existem diferentes modalidades de Usucapião, e cada qual exige um prazo distinto para a caracterização da aquisição da propriedade.
Por exemplo, a Usucapião Urbana e a Rural exigem a comprovação do exercício da posse por um prazo superior a 05 anos. Em sua vez, a Usucapião Ordinária exige a comprovação da permanência na posse pelo prazo mínimo de 10 anos, e a Usucapião Extraordinária exige a comprovação de, pelo menos, 15 anos do exercício da posse qualificada sobre o imóvel pretendido.
Entretanto, a boa notícia é que a lei brasileira permite que o interessado possa somar as características da sua posse às características da posse dos antecessores no imóvel para fins da Usucapião. Sendo assim, é possível somar o tempo de posse daqueles que, de fato, participaram da cadeia possessória sobre o imóvel para fins de preencher o requisito temporal exigido pela lei.
Nesse sentido, o Código Civil prevê, expressamente, a possibilidade da soma de posses sobre um bem. É o que se vê no art. 1.207 do CC:
Art. 1.207. O sucessor universal continua de direito a posse do seu antecessor; e ao sucessor singular é facultado unir sua posse à do antecessor, para os efeitos legais.
À essa possibilidade, a doutrina jurídica atribui o nome de ACCESSIO POSSESSIONIS. Ou seja, trata-se da possibilidade legal de somar as posses de diferentes pessoas sobre o mesmo bem.
TEMPO DE POSSE: ACCESSIO POSSESSIONIS E USUCAPIÃO
Da mesma forma, a lei prevê a possibilidade legal para a aplicação do instituto da accessio possessionis às ações de Usucapião. É o que se vê no art. 1.243 do Código Civil:
Art. 1.243. O possuidor pode, para o fim de contar o tempo exigido pelos artigos antecedentes, acrescentar à sua posse a dos seus antecessores (art. 1.207), contanto que todas sejam contínuas, pacíficas e, nos casos do art. 1.242, com justo título e de boa-fé.
Deste modo, o novo possuidor do imóvel poderá somar a sua posse à posse daqueles que possuíam o imóvel anteriormente para fins de preencher os requisitos da Usucapião.
Além disso, é importante destacar que a lei faz referência a “seus antecessores”. Ou seja, a soma do tempo das posses não se restringe apenas ao antecessor imediatamente anterior. Pode-se somar a posse de tantos quantos antecessores forem necessários.
Cabe observar, contudo, que a posse de todos os antecessores devem atender a todos os outros requisitos da Usucapião. Quais sejam: posse mansa, pacífica, ininterrupta e sem oposição.
Essa possibilidade se aplica a todas as espécies de Usucapião, podendo ser utilizada, portanto, na ação de Usucapião Extraordinário, Usucapião Ordinário e, inclusive, na ação de Usucapião Urbano e Rural.
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Danielle
18 de novembro de 2021 at 13:08Pode ser requerido o usucapião de um imóvel utilizando o instituto do ACCESSIO POSSESSIONIS, ainda que a cessão da posse atual tenha apenas 1 ano?
Leandro Fialho
20 de novembro de 2021 at 00:00Olá, Danielle! Tudo bem?
Sim! Nesse caso, é necessário que a(s) posse(s) anterior atenda também aos requisitos exigidos em Lei para a ocorrência da Usucapião.
Portanto, comprovando a posse mansa, pacífica e ininterrupta do(s) possuidor(es) anterior(es), é possível somar-se o tempo de posse de um ou mais antecessores para fins da contagem de tempo da Usucapião.
Espero ter contribuído!
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