
16 out Servidão de Passagem em Imóveis: Como Regularizar
Atualizado em 28 de junho de 2026
Como Regularizar a Servidão de Passagem e Resolver Conflitos [2026]
Última atualização: 13/06/2026 | Por Leandro Fialho — OAB/MG 156.191

Resposta direta: servidão de passagem é um direito real pelo qual um imóvel (o dominante) usa parte de outro (o serviente) para passar — em regra constituída por acordo entre os donos e só plenamente válida depois de registrada na matrícula dos dois imóveis (art. 1.378 do Código Civil). Não confunda com a passagem forçada (art. 1.285): essa é um direito de vizinhança do imóvel encravado (sem saída para a via pública), imposta por lei mediante indenização. A servidão é voluntária e não exige encravamento; a passagem forçada é compulsória e pressupõe o encravamento. Sem registro, o acordo vale só entre as partes — e pode ser ignorado por um novo comprador do terreno vizinho.
- O que é servidão de passagem
- Servidão de passagem x passagem forçada (imóvel encravado)
- Servidão de passagem rural e urbana
- Como constituir e registrar a servidão
- A servidão de passagem pode ser fechada ou bloqueada?
- Direitos e deveres das partes
- Usucapião de servidão e extinção
- O papel do advogado
- Perguntas frequentes
- Veja também
O que é servidão de passagem
A servidão é um direito real sobre coisa alheia: um imóvel suporta um ônus em proveito de outro, de dono diferente. Na servidão de passagem, o prédio dominante ganha o direito de transitar por uma faixa do prédio serviente — para chegar à via pública, a uma estrada, à lavoura ou a serviços como água e esgoto. Está disciplinada nos arts. 1.378 a 1.389 do Código Civil.
Duas características são essenciais. Primeiro, a servidão é voluntária na origem: nasce de um acordo entre os proprietários (ou, excepcionalmente, de usucapião ou sentença). Segundo, ela é um direito real — adere ao imóvel, não às pessoas. Por isso, depois de registrada, acompanha o terreno mesmo que ele seja vendido: o novo dono do serviente herda o ônus, e o novo dono do dominante herda o direito. É justamente o registro que garante essa permanência. Se você quer primeiro entender os conceitos, tipos e a questão da largura, comece pelo guia servidão de passagem: o que é e como funciona; aqui o foco é regularizar e resolver conflitos.
Servidão de passagem x passagem forçada (imóvel encravado)
Essa é a confusão mais comum — e mais cara. São dois institutos diferentes:
- Passagem forçada (art. 1.285 do CC): é direito de vizinhança. O dono do imóvel encravado — aquele sem qualquer saída para a via pública — tem o direito de exigir passagem pelo vizinho, mediante pagamento de indenização. É compulsória: o vizinho não pode recusar, e, não havendo acordo, o juiz fixa o rumo e o valor.
- Servidão de passagem (art. 1.378 e seguintes): é direito real constituído por vontade das partes (ou por usucapião). Não pressupõe encravamento — pode existir só por conveniência de acesso (um atalho, a entrada dos fundos, a passagem da colheita). Como nasce de acordo, depende de registro para valer contra terceiros.
Na prática: se o seu terreno não tem nenhuma saída para a rua (terreno de fundos totalmente encravado), o caminho é a passagem forçada. Se há acesso, mas você quer formalizar uma passagem pelo vizinho por comodidade ou necessidade econômica, o instrumento é a servidão. Identificar corretamente qual é o seu caso define o procedimento, o custo e a chance de sucesso.
Seu imóvel depende de uma passagem pelo vizinho?
Antes de discutir o trajeto, é preciso saber se o seu caso é de servidão (acordo + registro) ou de passagem forçada (imóvel encravado). O escritório Leandro Fialho Advogados analisa a matrícula, identifica o instrumento correto e formaliza o direito de acesso em Belo Horizonte e em toda Minas Gerais.
Servidão de passagem rural e urbana
O regime jurídico é o mesmo do Código Civil, mas o contexto muda bastante entre o campo e a cidade:
- Servidão rural: é a clássica “estrada de servidão”. Garante o acesso de uma propriedade a estradas vicinais, a passagem de máquinas e da colheita, a condução de gado ou a tubulação de água. Costuma envolver faixas mais extensas e precisa respeitar a função social e as restrições ambientais (APP, reserva legal).
- Servidão urbana: viabiliza acesso a garagens, fundos de lote, vilas, galpões ou a passagem de redes (água, esgoto, energia). Em geral são faixas menores, mas igualmente dependem de registro para ter segurança jurídica.
Em ambos os casos vale a regra do art. 1.385 do CC: a servidão deve ser exercida de modo a causar o menor incômodo possível ao prédio serviente, restrita às necessidades do prédio dominante. Uma servidão para “cultura” não autoriza, por exemplo, transformar o caminho em via de uso comercial intenso sem renegociação.
Como constituir e registrar a servidão
A constituição voluntária segue um caminho objetivo:
- Acordo entre os proprietários: define o trajeto, a largura, o tipo de uso (a pé, veicular, tubulação) e se será gratuita ou onerosa.
- Escritura pública de servidão: lavrada em Tabelionato de Notas, descreve com precisão a faixa, as condições e as obrigações de cada parte.
- Planta e memorial descritivo: indicam a localização e as medidas exatas da passagem, com responsável técnico.
- Registro na matrícula: a servidão é averbada/registrada na matrícula do imóvel serviente (e referida na do dominante), no Cartório de Registro de Imóveis (Lei nº 6.015/1973). É o registro que torna a servidão oponível a terceiros.
O ponto mais negligenciado é o último. Uma servidão não registrada vale como contrato entre quem assinou, mas não obriga o futuro comprador do imóvel serviente — que pode, legitimamente, fechar a passagem. Foi para evitar exatamente esse cenário que o registro existe. Quem depende de uma passagem deve verificar, na matrícula do imóvel, se a servidão está formalizada — e não apenas tolerada de fato.
A servidão de passagem pode ser fechada ou bloqueada?
Depende de a servidão estar ou não constituída. Se a servidão está registrada (ou se há passagem forçada reconhecida), o dono do serviente não pode obstruí-la: o art. 1.383 do CC proíbe o dono do prédio serviente de embaraçar o uso legítimo da servidão. Havendo bloqueio — muro, cancela trancada, cerca —, o titular pode buscar a tutela possessória (ações de manutenção ou reintegração de posse) e, conforme o caso, indenização pelos prejuízos.
Se, porém, a passagem nunca foi formalizada e o imóvel não é encravado, o vizinho pode, em tese, fechar o caminho que apenas tolerava. É aí que muitos descobrem, tarde demais, a diferença entre “ter o costume de passar” e “ter o direito de passar”. A solução preventiva é sempre a formalização; a corretiva, quando o conflito já existe, costuma envolver perícia de campo e prova do uso.
Direitos e deveres das partes
- Dono do prédio dominante: pode realizar as obras necessárias à conservação e ao uso da servidão (art. 1.380 do CC), arcando com os custos; deve usá-la nos limites do que foi constituído, sem ampliar o encargo.
- Dono do prédio serviente: não pode embaraçar o exercício da servidão (art. 1.383); pode, contudo, exigir que o uso se restrinja ao necessário e, em certas hipóteses, remover a servidão para outro local à sua custa, desde que não prejudique o dominante.
Esse equilíbrio — uso útil para um, menor incômodo para o outro — é o que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça costuma reforçar: a servidão deve atender a uma necessidade real e permanente do prédio dominante, não a mera comodidade que imponha sacrifício desproporcional ao serviente.
Usucapião de servidão e extinção
Quando a passagem é aparente (há um caminho visível, uma estrada, uma porteira) e é usada de forma contínua por longo tempo, ela pode ser adquirida por usucapião (art. 1.379 do CC) — uma via importante para regularizar passagens antigas que nunca foram escrituradas. Já as servidões não aparentes não admitem usucapião e dependem de título.
A servidão também se extingue — pela renúncia do dominante, pela reunião dos dois imóveis sob um só dono, pelo desuso ou pela cessação da utilidade —, sempre com o respectivo cancelamento no registro (arts. 1.387 a 1.389 do CC). Ou seja: assim como o registro cria, é também ele que encerra formalmente a servidão.
O papel do advogado
Servidão de passagem mistura direito real, direito de vizinhança e prova de fato (o uso, o trajeto, a necessidade). O trabalho do advogado de direito imobiliário começa pela leitura da matrícula e pela qualificação correta do caso (servidão x passagem forçada), passa pela negociação e pela escritura, e vai até o registro — ou, no conflito, à ação possessória adequada. Quando a passagem decorre de um terreno dividido, o tema costuma andar junto com a regularização e o desmembramento do imóvel.
Regularize sua servidão antes que vire conflito
Formalizar e registrar a passagem é o que garante o acesso ao seu imóvel mesmo depois de uma venda na vizinhança. O escritório Leandro Fialho Advogados conduz a escritura, o registro e, se necessário, a ação para reabrir uma passagem bloqueada — em Belo Horizonte e em toda Minas Gerais. Agende uma conversa.
Perguntas frequentes
Qual a diferença entre servidão de passagem e passagem forçada?
A passagem forçada (art. 1.285 do CC) é um direito de vizinhança do imóvel encravado — sem saída para a via pública —, que pode exigir passagem do vizinho mediante indenização, ainda que contra a vontade dele. A servidão de passagem (art. 1.378 e seguintes) é um direito real constituído por acordo (ou usucapião), não pressupõe encravamento e depende de registro para valer contra terceiros. Em resumo: encravamento total leva à passagem forçada; conveniência ou necessidade de acesso com acordo leva à servidão.
Servidão de passagem precisa ser registrada em cartório?
Para ter segurança plena, sim. A servidão constituída por escritura só se torna direito real oponível a terceiros depois de registrada na matrícula do imóvel serviente. Sem registro, o acordo vale apenas entre quem assinou e não obriga um futuro comprador do terreno, que pode fechar a passagem legitimamente. O registro é o que faz a servidão “acompanhar” o imóvel.
A servidão de passagem pode ser fechada pelo vizinho?
Se a servidão está registrada (ou se há passagem forçada reconhecida), não. O art. 1.383 do CC proíbe o dono do prédio serviente de embaraçar o uso legítimo, e o bloqueio autoriza ação possessória (manutenção ou reintegração de posse) e indenização. Se a passagem nunca foi formalizada e o imóvel não é encravado, porém, o vizinho pode fechar o caminho que apenas tolerava — por isso a formalização é tão importante.
Como funciona a servidão de passagem em imóvel rural?
Segue o mesmo regime do Código Civil (arts. 1.378 e seguintes). É a clássica “estrada de servidão”, que dá acesso a estradas vicinais e viabiliza a passagem de máquinas, colheita, gado ou tubulação de água. Costuma envolver faixas mais extensas e deve respeitar a função social da propriedade e as restrições ambientais (APP, reserva legal). Como no meio urbano, depende de escritura e registro para ter segurança jurídica.
Tenho um terreno de fundos sem saída. O que fazer?
Se o terreno está realmente encravado (sem qualquer saída para a via pública), o instrumento é a passagem forçada (art. 1.285 do CC): você pode exigir do vizinho a passagem mais natural e cômoda, mediante indenização, e, não havendo acordo, o juiz fixa o trajeto e o valor. Se há acesso, mas você quer formalizar uma passagem por conveniência, o caminho é a servidão por acordo. A análise da matrícula e da topografia define qual via cabe ao seu caso.
É possível regularizar uma passagem antiga que nunca foi escriturada?
Em muitos casos, sim. Quando a passagem é aparente (caminho ou estrada visível) e foi usada de forma contínua por longo tempo, é possível adquiri-la por usucapião de servidão (art. 1.379 do CC). É uma via frequente para regularizar estradas de servidão rurais antigas. Servidões não aparentes, porém, não admitem usucapião e exigem título (escritura registrada).
Quem paga as despesas de conservação da passagem?
Em regra, o dono do prédio dominante — quem se beneficia da passagem — arca com as obras necessárias à sua conservação e uso (art. 1.380 do CC), salvo disposição diferente no título. O uso deve respeitar o menor incômodo possível ao prédio serviente (art. 1.385). Convém que a escritura detalhe a repartição de custos para evitar conflitos futuros.
A servidão de passagem pode ser extinta?
Sim. A servidão se extingue, entre outras hipóteses, pela renúncia do titular, pela reunião dos dois imóveis sob o mesmo dono, pelo desuso ou pela cessação da utilidade que a justificava (arts. 1.387 a 1.389 do CC). Em todos os casos, é necessário o cancelamento do registro na matrícula para que a extinção produza efeitos perante terceiros.
Veja também
→ Direito Imobiliário: Guia Completo do Advogado Imobiliário em BH
→ Servidão de Passagem: O Que É, Tipos e Largura (Guia Conceitual)
→ Usucapião de Servidão de Passagem: Como Garantir o Acesso
→ Escritura, Registro e Transferência de Propriedade do Imóvel
→ Desmembramento de Imóvel: Como Dividir e Regularizar seu Terreno
Fontes oficiais utilizadas neste artigo: Código Civil — arts. 1.378 a 1.389 (Servidões), Código Civil — art. 1.285 (Passagem Forçada), Lei nº 6.015/1973 — Registros Públicos, STJ — jurisprudência sobre servidão de passagem.
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