
16 mar Imóvel na planta: conheça essas dicas e evite prejuízos com o INCC
Imóvel na Planta: Dicas para Evitar Prejuízos com o INCC
Comprar um imóvel na planta costuma ser mais barato e permite parcelar a entrada durante a obra — mas, enquanto o prédio sobe, o saldo devedor é reajustado todo mês pelo INCC, o que pode pesar bem mais do que o comprador imaginava. Some a isso o risco de atraso na entrega, distrato e problemas com a incorporadora, e fica claro que a segurança jurídica começa antes da assinatura do contrato. Em Belo Horizonte, nosso escritório acompanha compradores de imóveis na planta em todas as etapas. Para entender o tema dentro de todo o universo do direito imobiliário, comece pelo nosso guia completo.
Última atualização: 03/06/2026 | Por Leandro Fialho — OAB/MG 156.191

Resposta Direta: Como Evitar Prejuízos com o INCC
Para evitar prejuízos com o INCC na compra de um imóvel na planta, o comprador deve entender que, durante a obra, o saldo devedor e as parcelas são corrigidos mensalmente pelo Índice Nacional de Custo da Construção (calculado pela Fundação Getulio Vargas), e não pela inflação geral — e isso é legal, desde que previsto em contrato de forma clara. A proteção começa com a leitura atenta do contrato (índice, periodicidade do reajuste, prazo de entrega e cláusula de tolerância), com a conferência do registro da incorporação previsto no art. 32 da Lei 4.591/1964 e com a verificação da idoneidade da incorporadora antes de assinar.
Na prática, o reajuste pelo INCC só vale durante a construção; após a entrega das chaves, o saldo financiado normalmente passa a ser corrigido por outro índice, como o IGP-M ou o IPCA. Se houver atraso na entrega, abuso no reajuste ou cláusula desproporcional, o comprador é protegido pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990) e pela Lei do Distrato (Lei 13.786/2018). A seguir, você verá em detalhe como o INCC incide, quais são os riscos e como se proteger.
Sumário do Conteúdo
- O que é Comprar um Imóvel na Planta
- O que é o INCC e Como Ele Incide no Saldo
- INCC Durante a Obra vs. IGP-M/IPCA Após as Chaves
- Principais Riscos da Compra na Planta
- A Lei do Distrato (Lei 13.786/2018)
- Atraso na Entrega: Tolerância de 180 Dias e Multa
- Direitos do Consumidor (CDC)
- Como se Proteger Antes de Assinar
- Conclusão
- Perguntas Frequentes
O que é Comprar um Imóvel na Planta?
Comprar um imóvel na planta significa adquirir uma unidade que ainda não foi construída ou que está em fase de construção. O negócio é feito com base em um projeto — plantas, memorial descritivo e perspectivas — e a entrega do imóvel pronto acontece meses ou anos depois da assinatura do contrato. Essa modalidade é estruturada juridicamente como uma incorporação imobiliária, regida pela Lei 4.591/1964.
A grande vantagem é o preço: imóveis na planta costumam custar menos do que unidades prontas, e o comprador consegue diluir o pagamento da entrada em parcelas ao longo da obra, antes de buscar o financiamento bancário do saldo restante. Em troca, assume dois compromissos importantes: esperar a conclusão da obra (com o risco de atraso) e conviver com o reajuste das parcelas pelo INCC durante todo o período de construção. Entender esse reajuste é o primeiro passo para não ter surpresas.
O fluxo típico é o seguinte: o comprador paga um sinal (entrada), seguido de parcelas mensais, semestrais (as chamadas “balões” ou intermediárias) e, muitas vezes, uma parcela maior na entrega das chaves. O saldo que não for quitado até a conclusão da obra é normalmente repassado a um financiamento imobiliário com um banco. Cada uma dessas etapas tem um índice de correção, e é justamente aí que o INCC entra.
O que é o INCC e Como Ele Incide no Saldo?
O INCC (Índice Nacional de Custo da Construção) mede a variação dos custos da construção civil no Brasil. Ele é calculado mensalmente pela Fundação Getulio Vargas (FGV) e leva em conta três grandes componentes: materiais (cimento, aço, tijolos, acabamentos), mão de obra (salários e encargos dos trabalhadores da construção) e serviços. Em resumo, o INCC reflete quanto está custando, de fato, construir um imóvel naquele mês.
Quando você compra na planta, o contrato prevê que o saldo devedor e cada parcela serão corrigidos pela variação acumulada do INCC ao longo da obra. A lógica é proteger o equilíbrio do contrato: como a incorporadora ainda está gastando para construir, o valor a receber é atualizado de acordo com a evolução real desses custos. Esse reajuste é legal e amplamente reconhecido pela jurisprudência, desde que esteja previsto de forma clara no contrato, conforme exige o dever de informação do art. 6º do Código de Defesa do Consumidor.
Veja um exemplo simplificado de como a incidência funciona:
- Saldo de R$ 200.000,00 durante a obra: se o INCC do mês foi de 0,8%, o saldo passa a aproximadamente R$ 201.600,00 — e as parcelas vinculadas a ele acompanham o reajuste.
- Reajuste acumulado, não isolado: o que importa ao longo do contrato é a soma da variação mensal. Em obras de 24 a 36 meses, o INCC acumulado pode representar um acréscimo relevante sobre o valor inicialmente contratado.
- Incide sobre o saldo, não sobre o que já foi pago: cada parcela quitada sai da base de cálculo; o reajuste recai sobre o que ainda falta pagar.
INCC Durante a Obra vs. IGP-M/IPCA Após as Chaves
Um ponto que confunde muitos compradores é a mudança de índice na entrega das chaves. Durante a construção, faz sentido corrigir o saldo pelo INCC, porque o objeto do contrato (a obra) ainda está sendo executado e seus custos variam. Concluída a obra e entregue a unidade, esse fundamento desaparece — e o contrato normalmente prevê a substituição do índice.
- Durante a obra — INCC: reajusta o saldo conforme o custo da construção civil. É a fase de maior atenção, porque o comprador ainda paga diretamente à incorporadora.
- Após as chaves — IGP-M ou IPCA + juros: quando o saldo é repassado ao financiamento, a correção passa a um índice de preços (IGP-M ou IPCA, a depender do contrato) somado a juros remuneratórios. Aqui a relação costuma ser com o banco, não mais com a construtora.
- Atenção à virada de índice: o contrato deve deixar claro em que momento o INCC deixa de incidir e qual índice o substitui. Cláusulas obscuras ou que mantenham dois índices cumulativos podem ser questionadas como abusivas, nos termos do art. 51 do CDC.
Entender essa transição evita a sensação de que “o reajuste nunca para”: o INCC tem início e fim bem definidos, ligados à duração da obra.
Principais Riscos da Compra na Planta
O imóvel na planta é uma boa oportunidade, mas exige consciência dos riscos envolvidos. Os principais são:
- Reajuste acima do esperado: em períodos de alta nos custos da construção, o INCC acumulado pode elevar bastante o valor das parcelas e do saldo. Planejar o orçamento considerando margem para o reajuste é essencial.
- Atraso na entrega: a obra pode não ficar pronta na data prometida. A lei admite uma tolerância, mas o atraso além desse limite gera direitos ao comprador (multa, indenização e até resolução do contrato).
- Necessidade de distrato: mudanças na vida financeira podem levar o comprador a desistir do negócio. Sem planejamento, o distrato pode resultar em retenção significativa dos valores pagos.
- Idoneidade da incorporadora: construtoras com problemas financeiros podem paralisar a obra ou até falir, comprometendo a entrega. Verificar a saúde da empresa antes de assinar é uma das proteções mais importantes.
- Diferença entre projeto e imóvel entregue: metragem, acabamentos e áreas comuns devem corresponder ao memorial descritivo registrado. Divergências relevantes podem ser questionadas.
Vai comprar um imóvel na planta?
Antes de assinar, vale a pena ter o contrato e o registro da incorporação analisados por quem entende do assunto. Nossa equipe em Belo Horizonte revisa as cláusulas de reajuste, prazo e distrato para proteger o seu investimento.
A Lei do Distrato (Lei 13.786/2018)
A Lei 13.786/2018, conhecida como “Lei do Distrato”, alterou a Lei 4.591/1964 e a Lei 6.766/1979 para disciplinar o que acontece quando o comprador desiste do imóvel na planta ou quando o contrato é resolvido por inadimplemento. Antes dela, havia grande insegurança sobre quanto a incorporadora podia reter; hoje, há regras mais claras.
Em linhas gerais, na resolução do contrato por culpa do comprador, a incorporadora pode reter a comissão de corretagem e uma pena convencional sobre os valores pagos. Esse percentual de retenção é, em regra, de até 25% do que foi pago; quando o empreendimento está submetido ao regime de patrimônio de afetação, a retenção pode chegar a até 50%. As regras de devolução e retenção foram inseridas no art. 67-A da Lei 4.591/1964.
Vale destacar que a Lei do Distrato convive com o entendimento consolidado na Súmula 543 do STJ, segundo a qual, na rescisão de contrato de promessa de compra e venda, a devolução das parcelas deve ser imediata e integral quando a culpa é do vendedor, e parcial (com retenção) quando a desistência parte do comprador. Por isso, calcular corretamente o que o comprador tem a receber em um distrato exige análise do contrato e da situação concreta.
Atraso na Entrega: Tolerância de 180 Dias e Multa
O atraso na entrega é uma das maiores dores de quem compra na planta. A Lei do Distrato pacificou a chamada cláusula de tolerância: é válida a previsão contratual de um prazo extra de até 180 dias corridos para a entrega do imóvel, sem que isso configure infração da incorporadora. Essa regra foi inserida no art. 43-A da Lei 4.591/1964.
O que acontece em cada cenário:
- Atraso dentro dos 180 dias: a entrega após a data prevista, mas dentro do prazo de tolerância, em regra não gera penalidade à incorporadora, desde que a cláusula esteja clara no contrato.
- Atraso além dos 180 dias — direito de resolução: ultrapassado o prazo de tolerância, o comprador pode optar por resolver o contrato e receber de volta os valores pagos, com correção, sem retenção de pena convencional, além de eventual multa contratual.
- Atraso além dos 180 dias — manter o contrato com indenização: se preferir esperar a obra, o comprador pode exigir multa pela mora da incorporadora, frequentemente fixada em torno de 1% do valor pago por mês de atraso, conforme o contrato.
Cláusulas que tentem afastar totalmente a responsabilidade da construtora pelo atraso, ou que imponham ao consumidor ônus desproporcional, podem ser consideradas abusivas e nulas, à luz do art. 51 do CDC.
Direitos do Consumidor (CDC)
A relação entre comprador e incorporadora é, juridicamente, uma relação de consumo. Isso significa que, além da Lei 4.591/1964 e da Lei do Distrato, o comprador é protegido pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990). Os principais direitos aplicáveis são:
- Informação clara e adequada (art. 6º, III): o comprador tem direito a informações precisas sobre o índice de reajuste, o prazo de entrega, a metragem e o preço total — sem cláusulas escondidas no contrato.
- Proteção contra publicidade enganosa: o que foi prometido no material de venda (folder, estande, maquete) vincula a incorporadora. Diferenças relevantes entre o anunciado e o entregue podem ser cobradas.
- Nulidade de cláusulas abusivas (art. 51): são nulas as cláusulas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, como reajustes cumulativos indevidos ou retenção desproporcional de valores.
- Inversão do ônus da prova: em juízo, sendo verossímil a alegação ou hipossuficiente o consumidor, o ônus de provar pode ser invertido em favor do comprador.
Esses direitos não anulam o INCC — que é um reajuste legítimo —, mas garantem que ele seja aplicado de forma transparente e dentro dos limites do contrato e da boa-fé.
Como se Proteger Antes de Assinar
A melhor forma de evitar prejuízos com o INCC e com os demais riscos da compra na planta é agir antes da assinatura. Veja as medidas mais importantes:
- Confira o registro da incorporação: a incorporação precisa estar registrada no Cartório de Registro de Imóveis antes de a unidade ser vendida, conforme o art. 32 da Lei 4.591/1964. Peça o número do registro e confira a matrícula.
- Leia o memorial descritivo: o memorial detalha acabamentos, materiais, metragem e áreas comuns. Ele é a referência para cobrar a entrega conforme o prometido.
- Faça a due diligence da construtora: pesquise a reputação da incorporadora, obras anteriores, eventuais ações judiciais, protestos e situação financeira. Construtora sólida reduz o risco de paralisação e falência.
- Verifique o patrimônio de afetação: empreendimentos com patrimônio de afetação separam o caixa da obra do restante da empresa, protegendo o comprador em caso de falência da incorporadora.
- Analise as cláusulas de reajuste e prazo: confirme qual índice corrige cada fase, quando o INCC deixa de incidir, qual o prazo de entrega e se a cláusula de tolerância de 180 dias está expressa.
- Tenha o contrato revisado por um advogado: uma análise jurídica prévia identifica cláusulas abusivas, simula o impacto do reajuste e negocia ajustes antes da assinatura — quando ainda há margem.
Conclusão
O INCC é um reajuste legítimo e necessário: ele mantém o equilíbrio do contrato enquanto a obra é construída. O problema não está no índice em si, mas na falta de informação e de planejamento. Quem entende como o INCC incide, sabe a hora em que ele dá lugar ao IGP-M ou ao IPCA, conhece os limites da Lei do Distrato e os direitos garantidos pelo Código de Defesa do Consumidor compra um imóvel na planta com muito mais segurança e sem surpresas no orçamento.
Antes de assinar qualquer contrato, vale conferir o registro da incorporação, ler o memorial descritivo, investigar a idoneidade da construtora e ter as cláusulas de reajuste, prazo e distrato analisadas por um advogado especializado em direito imobiliário. Esse cuidado inicial é o que transforma uma boa oportunidade em um investimento tranquilo — e protege o seu patrimônio do começo ao fim da obra.
Perguntas Frequentes sobre Imóvel na Planta e INCC
O que é o INCC?
O INCC (Índice Nacional de Custo da Construção) é um índice calculado mensalmente pela Fundação Getulio Vargas (FGV) que mede a variação dos custos da construção civil — materiais, mão de obra e serviços. Na compra de imóvel na planta, ele é usado para reajustar o saldo devedor e as parcelas durante a obra, refletindo quanto está custando construir naquele período.
Posso questionar o reajuste pelo INCC?
O reajuste pelo INCC durante a obra é legal e dificilmente é afastado, desde que previsto de forma clara no contrato. O que pode ser questionado é a aplicação irregular: reajustes cumulativos indevidos, manutenção do INCC após a entrega das chaves, índice diferente do contratado ou cláusulas obscuras. Nessas hipóteses, cabe revisão com base no art. 51 do CDC.
Houve atraso na obra. O que posso fazer?
Primeiro, verifique a data prevista de entrega e a cláusula de tolerância de até 180 dias (art. 43-A da Lei 4.591/1964). Dentro desse prazo, em regra não há penalidade. Ultrapassados os 180 dias, você pode optar por resolver o contrato e receber os valores pagos com correção, ou manter o contrato e exigir multa pela mora da incorporadora, normalmente em torno de 1% ao mês sobre o valor pago.
Posso desistir (distrato) e quanto recebo de volta?
Sim, é possível pedir o distrato. Quando a desistência parte do comprador, a incorporadora pode reter a comissão de corretagem e uma pena convencional de até 25% dos valores pagos — ou até 50% se o empreendimento estiver sob patrimônio de afetação (art. 67-A da Lei 4.591/1964). Se o atraso ou a falha for da construtora, a devolução tende a ser integral, conforme a Súmula 543 do STJ. O valor exato depende do contrato e da situação concreta.
A incorporadora pode mudar o índice de reajuste?
Não unilateralmente. O índice de reajuste deve estar definido no contrato e a incorporadora não pode trocá-lo por conta própria depois da assinatura. A transição prevista — do INCC durante a obra para o IGP-M ou IPCA após as chaves — é legítima quando está prevista no contrato. Mudança imposta sem previsão ou que prejudique o consumidor pode ser anulada com base no CDC.
E se a construtora falir antes de entregar o imóvel?
É aqui que o patrimônio de afetação faz diferença: quando o empreendimento o adota, o caixa e os bens da obra ficam separados do restante da incorporadora, permitindo que os compradores se organizem para concluir a obra mesmo em caso de falência. Sem afetação, os compradores entram como credores na recuperação ou falência. Por isso, verificar o regime do empreendimento e a idoneidade da construtora antes de comprar é fundamental.
Até quando o INCC incide sobre o meu saldo?
Em regra, o INCC incide apenas durante a fase de construção. Quando a obra é concluída e o saldo é repassado ao financiamento bancário (na entrega das chaves), a correção passa a ser feita por outro índice, como o IGP-M ou o IPCA, somado a juros. O contrato deve indicar com clareza o momento dessa virada de índice.
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O escritório Leandro Fialho Advogados atua há mais de uma década em direito imobiliário em Belo Horizonte e em toda Minas Gerais. Analisamos o contrato, o registro da incorporação e as cláusulas de reajuste e prazo para proteger o seu investimento do começo ao fim da obra.
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M Tatiana
Posted at 09:40h, 08 setembroGostei das informações obrigada
Leandro Fialho
Posted at 14:00h, 08 setembroObrigado pelo retorno!
Se precisar de mais informações, estamos à disposição!