
11 jun Defeito de Construção no Imóvel: Garantia, Prazos e Como Exigir o Conserto
Defeito de Construção no Imóvel: Garantia, Prazos e Como Exigir o Conserto [2026]
Última atualização: 14/06/2026 | Por Leandro Fialho — OAB/MG 156.191

Resposta direta: quando o seu imóvel apresenta defeitos de construção — trincas estruturais, infiltrações, problemas no piso ou nas instalações —, a construtora é responsável e pode ser obrigada a consertar, abater o preço ou indenizar. A lei prevê uma garantia de 5 anos pela solidez e segurança da obra (art. 618 do Código Civil); para os vícios ocultos em geral há o regime dos arts. 441 e 445 do CC; e, por ser relação de consumo, aplica-se ainda o Código de Defesa do Consumidor, que costuma ser mais protetivo ao comprador. O direito existe — o que muda conforme o caso é o prazo e o fundamento.
O que é defeito ou vício de construção
Defeito (ou vício) de construção é qualquer falha na execução da obra que compromete o uso, a segurança, a durabilidade ou o valor do imóvel. Ele pode ser aparente — visível na entrega ou na vistoria, como um piso mal assentado ou uma esquadria torta — ou oculto — aquele que só se manifesta com o tempo, como uma infiltração que aparece na primeira chuva forte ou uma trinca que evolui meses depois.
Outra distinção importante é entre o vício estrutural (que afeta a solidez e a segurança — fundações, lajes, pilares, impermeabilização) e o vício de acabamento (revestimentos, pintura, louças, instalações). Os dois geram direitos, mas se enquadram em prazos e fundamentos diferentes, como veremos a seguir. Em todos os casos, o ponto de partida é o mesmo: documentar tudo — fotos, vídeos, laudos e o contrato — desde o primeiro sinal do problema.
A garantia de 5 anos do art. 618
Para os defeitos que afetam a solidez e a segurança da construção, o art. 618 do Código Civil estabelece uma garantia legal de cinco anos: nos contratos de edificações e construções de vulto, o construtor responde, durante esse prazo irredutível, pela solidez e segurança do trabalho, tanto em razão dos materiais quanto do solo. É a chamada garantia quinquenal.
Atenção a um detalhe que faz muita gente perder o direito: o parágrafo único do art. 618 prevê que o dono da obra decai do direito assegurado nesse artigo se não propuser a ação contra o construtor nos 180 dias seguintes ao aparecimento do vício ou defeito. Ou seja, surgindo o problema estrutural dentro dos cinco anos, é preciso agir rápido. Por isso, ao primeiro sinal, o ideal é notificar a construtora por escrito e buscar orientação — a demora pode custar o direito.
Vícios ocultos e o Código de Defesa do Consumidor
Nem todo defeito é estrutural. Para os vícios ocultos em geral — aqueles que tornam o imóvel impróprio ao uso ou lhe diminuem o valor —, o Código Civil prevê os vícios redibitórios (art. 441), permitindo ao comprador rejeitar a coisa ou pedir abatimento. O art. 445 fixa, para bens imóveis, o prazo de um ano para reclamar — contado da entrega efetiva e, no caso do vício que só podia ser conhecido mais tarde, do momento em que o comprador toma ciência dele.
Acontece que a compra de imóvel novo, feita de construtora ou incorporadora, é relação de consumo. Por isso incide também o Código de Defesa do Consumidor, que protege o comprador contra os vícios do produto e, em regra, é mais favorável: nos vícios ocultos, o prazo para reclamar começa a correr a partir do momento em que o defeito fica evidente, e a responsabilidade do fornecedor pelos danos decorrentes de um defeito de segurança é especialmente rigorosa. Na prática, advogado e cliente avaliam qual fundamento — Código Civil ou CDC — protege melhor o caso concreto, somando, quando possível, as duas proteções.
Comprou um imóvel com defeitos de construção?
Trincas, infiltrações, problemas estruturais ou de acabamento têm prazo para serem cobrados. O escritório Leandro Fialho Advogados analisa o caso, organiza as provas e exige da construtora o conserto, o abatimento ou a indenização — em Belo Horizonte e em toda Minas Gerais.
De quem é a responsabilidade
A responsabilidade pelos defeitos de construção é, em regra, da construtora ou incorporadora que executou e entregou a obra. Pelo art. 618, é o construtor quem responde pela solidez e segurança. Pela ótica do consumo, respondem os fornecedores da cadeia (incorporadora, construtora), e o comprador não precisa provar culpa para exigir a reparação do vício — basta demonstrar o defeito e o nexo com a obra.
Quando o defeito causa um dano além do próprio imóvel — um vazamento que estraga móveis, uma queda que machuca alguém —, entra também a responsabilidade civil por ato ilícito (art. 186 e art. 927 do Código Civil), com dever de indenizar os prejuízos. Se o imóvel ainda está em fase de incorporação, vale conferir se a entrega foi formalizada — o que se conecta com o habite-se e com a regularidade da obra.
Seus direitos: conserto, abatimento, rescisão e indenização
Diante de um defeito de construção, o comprador não fica preso a uma única saída. Conforme a gravidade e o caso concreto, é possível pleitear:
- Conserto (reparação do vício): exigir que a construtora execute, às suas custas, os reparos necessários para sanar o defeito e devolver o imóvel à normalidade;
- Abatimento do preço: quando o comprador opta por ficar com o imóvel mesmo com o vício, pode pedir a redução proporcional do valor pago (a chamada ação quanti minoris, art. 442 do CC);
- Rescisão / redibição: nos casos mais graves, desfazer o negócio e reaver o que foi pago, devolvendo o imóvel (art. 475 e art. 441 do CC);
- Perdas e danos: indenização pelos prejuízos materiais (gastos com reparos, aluguel enquanto o imóvel é inabitável, móveis danificados) e, quando o transtorno é relevante, também por danos morais (arts. 402 e 403 do CC).
A escolha entre conserto, abatimento ou rescisão depende da extensão do defeito, do interesse do comprador e da postura da construtora. Quando o problema é estrutural e compromete a segurança, a tendência é a solução mais enérgica; quando é pontual, o conserto ou o abatimento resolvem.
Passo a passo: o que fazer quando aparece o defeito
- Documente o defeito — fotos, vídeos datados e, se possível, um laudo técnico de engenheiro que descreva a causa e a extensão do problema;
- Reúna o contrato e o manual do proprietário — eles trazem os prazos de garantia oferecidos pela construtora (que não podem reduzir as garantias legais);
- Notifique a construtora por escrito, descrevendo o defeito e exigindo a solução em prazo razoável — isso documenta a ciência e a recusa;
- Não deixe o prazo correr — lembre-se dos 180 dias do art. 618 para os vícios de solidez e segurança e dos prazos do Código Civil e do CDC para os demais;
- Não havendo solução, ajuíze a ação — de obrigação de fazer (conserto), de abatimento, de rescisão ou de indenização, conforme a estratégia mais vantajosa para o seu caso.
A construtora se recusa a consertar?
Cada dia conta para não perder o prazo de garantia. O escritório Leandro Fialho Advogados notifica a construtora, reúne as provas técnicas e busca o conserto, o abatimento ou a indenização que o seu caso permite. Agende uma conversa.
Perguntas frequentes
O que é considerado defeito ou vício de construção?
É qualquer falha na execução da obra que comprometa o uso, a segurança, a durabilidade ou o valor do imóvel — de infiltrações, trincas e problemas de instalação a falhas estruturais nas fundações e lajes. O defeito pode ser aparente (visível na entrega) ou oculto (que só se manifesta com o tempo), e estrutural (solidez e segurança) ou de acabamento. Cada categoria tem prazos e fundamentos próprios.
Qual é o prazo de garantia de um imóvel novo?
Para a solidez e a segurança da obra, o art. 618 do Código Civil prevê uma garantia legal de cinco anos. Atenção: surgindo o defeito estrutural nesse período, o dono da obra tem 180 dias, contados do aparecimento, para propor a ação. Para vícios ocultos em geral, o Código Civil fixa um ano para o imóvel (art. 445), e o Código de Defesa do Consumidor, aplicável à compra de construtora, conta o prazo a partir do momento em que o vício fica evidente.
A construtora é obrigada a consertar os defeitos?
Sim. A construtora responde pelos defeitos da obra e pode ser obrigada a repará-los às suas custas. Por se tratar de relação de consumo, o comprador não precisa provar culpa — basta demonstrar o defeito e a sua relação com a construção. Persistindo a recusa, é possível exigir o conserto judicialmente (obrigação de fazer), com multa diária, além de abatimento ou indenização.
O que fazer se a construtora se recusa a resolver?
Documente o defeito (fotos, vídeos e, idealmente, um laudo de engenheiro), notifique a construtora por escrito exigindo a solução em prazo razoável e, não havendo acordo, ajuíze a ação cabível — de obrigação de fazer (conserto), de abatimento do preço, de rescisão ou de indenização. O importante é não deixar o prazo de garantia correr enquanto se aguarda uma resposta que não vem.
Posso pedir abatimento no preço ou indenização em vez do conserto?
Sim. Se preferir ficar com o imóvel, pode pedir o abatimento proporcional do preço (ação quanti minoris, art. 442 do CC) e a indenização pelos prejuízos materiais — gastos com reparos, aluguel enquanto o imóvel ficou inutilizável, móveis danificados. Nos casos mais graves, é possível optar pela rescisão do contrato. A escolha depende da extensão do defeito e do seu interesse.
Um defeito que apareceu anos depois ainda dá direito?
Pode dar. Nos vícios ocultos, o prazo para reclamar começa a correr a partir do momento em que o defeito se torna conhecido, e não da entrega das chaves. Para os problemas de solidez e segurança, há a garantia de cinco anos do art. 618. Como cada situação tem um marco diferente, é prudente buscar orientação assim que o defeito aparece, para não correr o risco de decadência ou prescrição.
Tenho direito a danos morais por defeitos no imóvel?
Depende do impacto. O simples defeito, por si só, nem sempre gera dano moral. Mas quando ele traz transtorno relevante — um imóvel inabitável, meses de obra para reparar, risco à segurança da família, descaso reiterado da construtora —, os tribunais têm reconhecido a indenização por danos morais, somada à reparação material. A avaliação depende das provas do caso concreto.
Quem responde pelo defeito: a construtora ou o vendedor?
Em imóvel novo, responde a construtora/incorporadora que executou a obra, tanto pela garantia do art. 618 quanto pelas regras de consumo. Na compra de um imóvel usado entre particulares, a discussão se desloca para os vícios redibitórios (arts. 441 e 445 do CC) em face do vendedor, com prazos próprios. Identificar corretamente o responsável e o fundamento é o que define a estratégia da ação.
Veja também
→ Atraso na entrega do apartamento: distrato ou indenização
→ Habite-se: o que é, como tirar e imóvel sem habite-se
→ Distrato imobiliário: como cancelar o contrato e reaver valores
→ Advogado especialista em direito imobiliário em Belo Horizonte
Fontes oficiais utilizadas neste artigo: Código Civil — art. 618 (garantia da obra), Código Civil — arts. 441 a 445 (vícios redibitórios), Código Civil — arts. 402, 403 e 927 (perdas e danos e responsabilidade), Código de Defesa do Consumidor.
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