
30 jun Lei 6.766/79 (Parcelamento do Solo Urbano): O Guia Completo e Comentado
Lei 6.766/79 (Parcelamento do Solo Urbano): O Guia Completo e Comentado
A Lei nº 6.766/1979 é a espinha dorsal de qualquer loteamento no Brasil: ela define o que é loteamento e desmembramento, o tamanho mínimo do lote, a infraestrutura obrigatória, as áreas públicas, o registro do empreendimento e até o crime de vender lote sem registro. Este guia explica, artigo por artigo e em linguagem clara, o que a lei exige — para quem vai comprar um lote, regularizar uma área ou empreender. Para o panorama da área, veja nosso guia de direito imobiliário.
Última atualização: 29/06/2026 | Por Leandro Fialho — OAB/MG 156.191

Resposta Direta: o Que É a Lei 6.766/79
A Lei nº 6.766/1979 é a Lei de Parcelamento do Solo Urbano: ela disciplina como uma gleba pode ser dividida em lotes para fins urbanos, por meio de loteamento ou desmembramento. Define exigências mínimas — dimensão do lote, infraestrutura, áreas públicas — e o procedimento de aprovação e registro do empreendimento, além de prever sanções (inclusive penais) para o parcelamento irregular. É a lei que dá segurança ao comprador: sem cumpri-la, não há lote com matrícula própria.
Ao longo do tempo ela foi atualizada — em especial pela Lei nº 9.785/1999 e pela Lei nº 13.465/2017, que incluiu o loteamento de acesso controlado e a referência ao condomínio de lotes. A seguir, comentamos os pontos que mais geram dúvida na prática.
Sumário do Conteúdo
- O que é a Lei 6.766/79 e para que serve
- Loteamento × desmembramento (art. 2º)
- Lote mínimo e infraestrutura básica (arts. 2º e 4º)
- Áreas públicas e exigências urbanísticas (art. 4º)
- Acesso controlado e condomínio de lotes (art. 2º, §§ 7º e 8º)
- Aprovação e registro do loteamento (art. 18)
- Loteamento irregular: crime e direitos do comprador (arts. 38, 40 e 50)
- Perguntas frequentes
O Que É a Lei 6.766/79 e Para Que Serve
Antes da Lei 6.766, o parcelamento do solo era regido por normas esparsas e frágeis, o que permitia a venda de “lotes” sem qualquer infraestrutura ou registro. A lei de 1979 organizou o setor: estabeleceu o que pode ser parcelado, com quais exigências e sob qual fiscalização — sempre respeitando a competência dos municípios para legislar sobre uso e ocupação do solo.
Na prática, ela serve a três públicos: o comprador, que ganha um parâmetro objetivo para saber se o lote é seguro; o município, que controla a expansão urbana; e o empreendedor, que tem o roteiro do que precisa cumprir para registrar e vender lotes legalmente. É o ponto de partida de todo o nosso guia sobre loteamento.
Loteamento × Desmembramento (Art. 2º)
O art. 2º da Lei 6.766 fixa as duas formas básicas de parcelar o solo urbano:
- Loteamento (§ 1º) — divisão da gleba em lotes com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes.
- Desmembramento (§ 2º) — divisão da gleba em lotes aproveitando o sistema viário existente, sem abrir novas vias nem prolongar as atuais. Veja o guia de desmembramento de imóvel.
A diferença é decisiva: o loteamento, por abrir ruas e exigir áreas públicas e infraestrutura, é mais complexo e mais fiscalizado. Enquadrar o projeto na forma errada é uma das causas mais comuns de travamento do registro no cartório.
Lote Mínimo e Infraestrutura Básica (Arts. 2º e 4º)
Pelo art. 4º, II, o lote deve ter, em regra, área mínima de 125 m² e frente mínima de 5 metros — salvo quando o loteamento se destinar a urbanização específica ou a conjuntos habitacionais de interesse social, previamente aprovados. O município pode exigir dimensões maiores conforme a sua legislação.
O art. 2º, § 5º define a infraestrutura básica que o parcelamento deve ter:
- Vias de circulação;
- Escoamento das águas pluviais;
- Iluminação pública;
- Esgotamento sanitário;
- Abastecimento de água potável;
- Energia elétrica pública e domiciliar.
É essa infraestrutura — e não apenas a “cerca e a guarita” — que transforma uma gleba em lotes urbanos com valor e liquidez. Um parcelamento sem ela é, em regra, irregular.
Áreas Públicas e Exigências Urbanísticas (Art. 4º)
Muita gente acredita que a lei exige um percentual fixo (os antigos “35%”) de áreas públicas. Não é mais assim. Desde a alteração promovida pela Lei nº 9.785/1999, o art. 4º, I, deixou de fixar um percentual rígido: a destinação de áreas públicas — para sistema viário, equipamentos urbanos e comunitários e espaços livres de uso público — passou a ser proporcional à densidade de ocupação prevista pelo plano diretor ou definida em lei municipal.
Por isso, o que vale em cada cidade depende da legislação local. No loteamento, essas áreas e o sistema viário são, em regra, transferidos ao município com o registro — diferentemente do que ocorre no condomínio de lotes, em que as vias permanecem privadas dos condôminos.
Acesso Controlado e Condomínio de Lotes (Art. 2º, §§ 7º e 8º)
A Lei nº 13.465/2017 modernizou o art. 2º da Lei 6.766 para acomodar duas figuras muito procuradas:
- Loteamento de acesso controlado (§ 8º) — é uma modalidade de loteamento cujo controle de acesso é regulamentado por ato do município, sendo vedado impedir o acesso de pedestres e de não residentes devidamente identificados. As vias e áreas públicas continuam sendo transferidas ao município — ou seja, não é condomínio.
- Condomínio de lotes (§ 7º) — a lei passou a admitir que o lote seja constituído “sob a forma de imóvel autônomo ou de unidade imobiliária integrante de condomínio de lotes”, em conexão com o art. 1.358-A do Código Civil. Aqui, as vias e áreas comuns são propriedade dos condôminos.
A confusão entre “loteamento fechado”, acesso controlado e condomínio de lotes gera litígios frequentes — sobretudo na cobrança de taxas. Entender em qual figura o empreendimento se enquadra é o que define os seus direitos e deveres.
Aprovação e Registro do Loteamento (Art. 18)
O caminho legal de um loteamento passa por duas etapas que o comprador deve sempre conferir:
- Aprovação na prefeitura — análise do projeto urbanístico (lotes, vias, áreas públicas, infraestrutura) conforme a legislação municipal.
- Registro no Cartório de Registro de Imóveis — pelo art. 18, aprovado o projeto e expedido o alvará, o loteador deve submeter o loteamento a registro em até 180 dias, sob pena de caducidade da aprovação.
É o registro que permite abrir a matrícula individual de cada lote e dar segurança jurídica ao comprador. Antes do registro, não se pode vender nem prometer à venda lotes do empreendimento.
Loteamento Irregular: Crime e Direitos do Comprador (Arts. 38, 40 e 50)
A Lei 6.766 leva a sério o parcelamento clandestino. Pelo art. 50, constitui crime contra a Administração Pública dar início a loteamento ou desmembramento, ou vender e prometer vender lotes, sem a aprovação dos órgãos competentes ou em desacordo com ela — com pena de reclusão e multa. Não é mera irregularidade administrativa.
E o comprador não fica desamparado. Quando o loteamento é irregular, a lei (arts. 38 e 40) permite, em síntese, que o adquirente suspenda os pagamentos e os deposite junto ao Registro de Imóveis, e prevê a possibilidade de regularização do parcelamento pelo município, que pode cobrar do loteador o que gastou. Por isso, comprar em loteamento irregular ou clandestino não significa, necessariamente, perder tudo — mas exige orientação para acionar os caminhos de regularização e responsabilização.
Veja Também
→ Loteamento: O Guia Completo e Como Comprar com Segurança
→ Condomínio de Lotes (Art. 1.358-A): O Que É e Como Constituir
→ Loteamento Irregular e Clandestino: Riscos e O Que Fazer
→ Desmembramento de Imóvel: O Que É e Como Fazer
Fontes oficiais
→ Lei nº 6.766/1979 (parcelamento do solo urbano)
→ Código Civil, art. 1.358-A (condomínio de lotes)
→ Lei nº 13.465/2017 (acesso controlado e REURB)
Perguntas Frequentes sobre a Lei 6.766/79
O que é a Lei 6.766/79?
É a Lei de Parcelamento do Solo Urbano. Ela disciplina como uma gleba pode ser dividida em lotes para fins urbanos (loteamento ou desmembramento), fixando exigências mínimas — dimensão do lote, infraestrutura, áreas públicas — e o procedimento de aprovação e registro, além de prever sanções para o parcelamento irregular.
Qual o tamanho mínimo do lote pela Lei 6.766?
Pelo art. 4º, II, em regra o lote deve ter área mínima de 125 m² e frente mínima de 5 metros, salvo em urbanização específica ou conjuntos habitacionais de interesse social. O município pode exigir dimensões maiores conforme a sua legislação.
A Lei 6.766 exige 35% de áreas públicas?
Não mais. Desde a Lei nº 9.785/1999, o art. 4º, I, deixou de fixar percentual rígido: a destinação de áreas públicas passou a ser proporcional à densidade de ocupação prevista pelo plano diretor ou definida em lei municipal. O percentual exato depende da legislação de cada cidade.
Qual a diferença entre loteamento e desmembramento na Lei 6.766?
Pelo art. 2º, o loteamento (§ 1º) divide a gleba abrindo novas vias de circulação; o desmembramento (§ 2º) aproveita o sistema viário existente, sem abrir ruas. O loteamento, por exigir áreas públicas e infraestrutura, é mais complexo e fiscalizado.
Vender lote de loteamento não registrado é crime?
Sim. Pelo art. 50, dar início a parcelamento ou vender e prometer vender lotes sem aprovação dos órgãos competentes, ou em desacordo com ela, é crime contra a Administração Pública, com pena de reclusão e multa.
Comprei um lote em loteamento irregular: o que a Lei 6.766 me garante?
A lei (arts. 38 e 40) permite, em síntese, suspender os pagamentos e depositá-los junto ao Registro de Imóveis enquanto o loteamento estiver irregular, e prevê a regularização do parcelamento pelo município, que pode cobrar o custo do loteador. O ideal é buscar orientação para acionar o caminho correto.
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