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Última atualização: 14/06/2026 | Por Leandro Fialho — OAB/MG 156.191

Resposta direta: um advogado trabalhista em Belo Horizonte defende o trabalhador (e também o empregador) nos conflitos da relação de emprego — rescisão e verbas rescisórias, horas extras, assédio moral, insalubridade, periculosidade e reconhecimento de vínculo. A base é a CLT (art. 477 e seguintes) e os direitos sociais do art. 7º da Constituição Federal. Na dispensa sem justa causa, o trabalhador recebe saldo de salário, aviso prévio, férias vencidas e proporcionais + 1/3, 13º proporcional, saque do FGTS e multa de 40% sobre o saldo do FGTS; na dispensa por justa causa (art. 482 da CLT), recebe apenas saldo de salário e férias vencidas + 1/3. Em Minas Gerais, as ações tramitam no TRT da 3ª Região, com sede em Belo Horizonte. Cada caso tem prazos próprios e detalhes que mudam o resultado — por isso a primeira análise deve ser feita com um advogado antes de assinar a rescisão ou dar quitação.
O advogado trabalhista é o profissional especializado em Direito do Trabalho — o ramo jurídico que trata das relações de trabalho e emprego e que, historicamente, foi construído para proteger a parte mais vulnerável da relação: o empregado. É por meio do Direito do Trabalho que se busca a reparação dos prejuízos sofridos na relação trabalhista, sejam eles financeiros, físicos ou psicológicos.
Na prática, esse advogado orienta sobre direitos, calcula as verbas devidas, negocia acordos e representa o cliente em processos na Justiça do Trabalho. Ele atua na interpretação e aplicação da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), identifica violações de direitos, reúne provas, elabora as peças processuais e acompanha o caso desde a orientação inicial até a execução da sentença. Vale registrar que o escritório Leandro Fialho Advogados atua diretamente em causas trabalhistas em Belo Horizonte e região metropolitana — tanto para trabalhadores quanto para empresas que precisam de assessoria preventiva.
É importante distinguir dois conceitos que costumam ser confundidos. A relação de emprego envolve serviços habituais prestados a um empregador, com vínculo de subordinação e dependência, mediante pagamento de salário. Já a relação de trabalho é mais ampla: além da relação de emprego, abrange o trabalho temporário, o trabalho avulso, o trabalho autônomo e a prestação de serviços, entre outras formas. Quando surge conflito nessas relações, o pedido de providências ao Judiciário é feito por meio da reclamatória trabalhista (ou ação trabalhista) — a ação movida, em regra, pelo empregado contra o empregador para reaver direitos que lhe foram suprimidos. Em Minas Gerais, essas ações tramitam perante o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3), com sede em Belo Horizonte.
Procure um advogado trabalhista em BH quando enfrentar situações como demissão sem o pagamento correto das verbas, atraso ou não pagamento de salário e de 13º, horas extras não remuneradas, demissão durante a gravidez (estabilidade gestante), assédio moral ou sexual, redução salarial arbitrária, trabalho em condições insalubres ou perigosas sem o adicional devido, ou discriminação no ambiente de trabalho.
Também é hora de buscar orientação quando você trabalhou registrado como PJ, mas na realidade agia como empregado (a chamada “pejotização”), quando o ponto era manipulado, ou quando a rescisão não foi formalizada corretamente. O ideal é consultar o advogado antes de assinar o termo de rescisão ou dar qualquer quitação: revisar os cálculos antes de assinar evita que você abra mão de valores sem perceber. Quanto mais cedo você busca orientação, maiores as chances de preservar provas (mensagens, holerites, controles de ponto) e de agir dentro dos prazos legais. As ações da capital e da região metropolitana são processadas pela Justiça do Trabalho da 3ª Região, em Belo Horizonte.
A legislação trabalhista brasileira garante um conjunto de direitos fundamentais, listados sobretudo no art. 7º da Constituição Federal e detalhados na CLT. Entre os principais:
Esses direitos, em regra, são irrenunciáveis: o trabalhador não pode simplesmente abrir mão deles, e cláusulas de contrato que os suprimam não têm validade. Quando algum desses direitos é descumprido, surge a possibilidade de cobrança pela via da reclamatória trabalhista.
No Brasil, o Direito do Trabalho tem regulação forte sobre os limites da jornada de trabalho e das horas trabalhadas. A duração normal do trabalho está disciplinada nos arts. 58 e seguintes da CLT, e o trabalho extraordinário, no art. 59 da CLT. A hora extra deve ser remunerada com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da hora normal, conforme o art. 7º, XVI, da Constituição — percentual que pode ser maior se a norma coletiva da categoria assim previr.
Na rotina das empresas, os problemas mais comuns são erros na marcação do ponto, irregularidades no registro (o funcionário registra a saída mas continua trabalhando; marca o intervalo mas não o cumpre integralmente) e o não pagamento ou a não compensação correta das horas extras e do banco de horas. Essas situações geram prejuízos financeiros, físicos e psicológicos ao trabalhador. O banco de horas só é válido quando há compensação dentro do prazo legal ou previsão em acordo/convenção coletiva. Quando há horas extras não pagas, o trabalhador pode reclamá-las em juízo, respeitados os prazos de prescrição — e a comprovação costuma ser feita por controles de ponto, escalas, testemunhas e mensagens.
Seus direitos trabalhistas estão sendo violados?
Horas extras não pagas, verbas rescisórias incorretas ou assédio no trabalho? Cada dia conta para preservar provas e cumprir os prazos. O escritório Leandro Fialho Advogados faz a análise do seu caso em Belo Horizonte e em toda Minas Gerais, antes de você assinar qualquer rescisão.
Todo trabalhador tem direito às verbas rescisórias quando o contrato de trabalho termina. O que muda — e muda bastante — é a motivação da demissão. As regras de pagamento e os prazos estão nos arts. 477 e seguintes da CLT, e o aviso prévio, no art. 487 da CLT. Veja a diferença entre os dois cenários mais comuns.
Na dispensa sem justa causa (iniciativa do empregador, sem falta grave do empregado), o trabalhador tem direito ao pacote completo de verbas:
Na demissão por justa causa — quando o empregado comete uma das faltas graves do art. 482 da CLT —, os direitos assegurados são apenas:
Ou seja, na justa causa o trabalhador perde o aviso prévio, o 13º proporcional, as férias proporcionais, o saque do FGTS e a multa de 40%. Justamente por isso, a justa causa precisa ser bem fundamentada pelo empregador — e, quando aplicada de forma indevida, pode ser revertida em juízo. Há ainda a hipótese inversa, a rescisão indireta (a “justa causa do empregador”), prevista no art. 483 da CLT: quando é o empregador que comete falta grave (atraso reiterado de salário, exigência de serviços superiores às forças do empregado, rigor excessivo, descumprimento do contrato), o empregado pode pedir o reconhecimento da rescisão com direito às mesmas verbas da dispensa sem justa causa. Em qualquer cenário — erro de cálculo, interpretação incorreta da lei ou descontos indevidos —, o trabalhador tem o direito de discutir judicialmente as verbas referentes ao fim do contrato.
O seguro-desemprego é um benefício concedido, em regra, ao empregado dispensado sem justa causa. Para ter direito, o trabalhador precisa preencher requisitos como:
O número de parcelas é proporcional ao tempo trabalhado. Na primeira solicitação, a regra geral é:
As regras de número de parcelas e de carência variam conforme a solicitação seja a 1ª, a 2ª ou as demais, e podem ser ajustadas por lei. Por isso, vale conferir as condições atualizadas no portal oficial do Governo Federal antes de requerer o benefício, e contar com orientação caso a dispensa esteja sendo discutida em juízo.
O assédio moral é um fato, infelizmente, corriqueiro nas relações de trabalho. Ele ocorre quando o profissional é exposto, de forma repetida, a situações constrangedoras e humilhantes ao longo da jornada, com dano à sua dignidade e à sua saúde. O trabalhador pode estar sofrendo assédio moral quando, por exemplo:
A Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017) inseriu na CLT um capítulo específico sobre o dano extrapatrimonial (arts. 223-A a 223-G da CLT), que disciplina a reparação por ofensas à esfera moral do trabalhador. Visando reparar os danos morais sofridos, o empregado pode comprovar o assédio por testemunhas, e-mails, mensagens de aplicativos (como WhatsApp), áudios, atestados médicos que demonstrem quadro de ansiedade ou depressão relacionado ao trabalho e demais documentos. Quanto mais bem documentado o conjunto de provas, maior a solidez da ação. O assédio sexual e a discriminação (racial, religiosa, de gênero, entre outras) também geram direito à reparação.
O vínculo de emprego existe quando estão presentes os elementos da relação de emprego, definidos nos arts. 2º e 3º da CLT. O empregado é a pessoa física que presta serviço de forma pessoal, com habitualidade, subordinação e mediante remuneração. Os elementos caracterizadores são:
A ação de reconhecimento de vínculo é comum nos casos em que um profissional é contratado como prestador de serviços, mas, no dia a dia, exerce as funções de um empregado. Isso aparece com frequência em situações de terceirização de mão de obra ou de “pejotização”, quando a empresa contrata por meio de uma pessoa jurídica, mas submete o profissional a horários definidos e a uma hierarquia, como se empregado fosse. Reconhecido o vínculo em juízo, o trabalhador passa a ter direito a todas as verbas do empregado, incluindo o FGTS não recolhido e os reflexos previdenciários do período.
Atividades insalubres são aquelas em que o empregado fica exposto a agentes nocivos à saúde acima dos limites de tolerância (calor, ruído, radiação, agentes químicos e biológicos, entre outros), conforme o art. 192 da CLT. A insalubridade é dividida em três graus de exposição — máximo, médio e mínimo —, e é o grau que determina o percentual a ser somado à remuneração. Os adicionais correspondem a 40%, 20% e 10% do salário mínimo, respectivamente.
Já a periculosidade, prevista no art. 193 da CLT, diz respeito às atividades que expõem o trabalhador a risco acentuado em razão de inflamáveis, explosivos, energia elétrica, entre outros. Nesse caso, o adicional é de 30% sobre o salário base do empregado. Vale lembrar que, em regra, o trabalhador não acumula os dois adicionais: deve optar pelo que lhe for mais vantajoso.
Muitas vezes o grau de exposição não é avaliado corretamente pelo empregador ou é simplesmente ignorado — e o empregado deixa de receber a parcela adequada do adicional, o que dá ensejo à ação trabalhista. O pagamento incorreto, ou a ausência de pagamento, pode ser comprovado por documentos, testemunhas e, principalmente, por laudo técnico pericial, peça fundamental para demonstrar a insalubridade ou a periculosidade em juízo.
O custo de um advogado trabalhista em Belo Horizonte varia conforme o modelo de contratação e a complexidade do caso. Na área trabalhista, é comum que a primeira análise do caso seja gratuita — uma conversa inicial para entender a situação e indicar os caminhos possíveis. Para o ajuizamento de ações, também é frequente a contratação por honorários de êxito, em que parte da remuneração do advogado fica condicionada ao resultado obtido. Há ainda a possibilidade de honorários por consultoria ou acompanhamento, conforme a necessidade do cliente.
Os valores e percentuais devem ser sempre discutidos caso a caso e formalizados em contrato de honorários, observados os parâmetros da OAB. Para quem não tem condições de arcar com os custos, a Defensoria Pública de Minas Gerais e os sindicatos das categorias oferecem assistência jurídica. O mais importante é que a contratação seja transparente: peça que tudo seja colocado por escrito antes de iniciar qualquer trabalho.
O processo trabalhista costuma seguir etapas bem definidas. Tudo começa com a reclamatória trabalhista, a petição inicial em que o trabalhador expõe os fatos e os pedidos. Em seguida, é designada uma audiência, em que há, primeiro, uma tentativa de conciliação entre as partes; não havendo acordo, o empregador apresenta sua defesa (contestação). Depois vem a fase de instrução, com depoimentos das partes e oitiva de testemunhas e, quando necessário, a perícia (por exemplo, nos casos de insalubridade ou periculosidade). Encerrada a instrução, são apresentadas as razões finais e o juiz profere a sentença.
Da sentença cabe recurso ordinário ao Tribunal Regional do Trabalho — em Minas Gerais, o TRT da 3ª Região, sediado em Belo Horizonte. Reconhecido o direito e esgotados os recursos, inicia-se a fase de execução, voltada ao efetivo recebimento dos valores. A duração de cada processo varia conforme a complexidade, o número de testemunhas, a necessidade de perícia e o volume de recursos. A representação por advogado é altamente recomendável: além de garantir a correta interpretação da lei, ela contribui para a qualidade das provas e da estratégia processual.
Precisa de um advogado trabalhista em Belo Horizonte?
Seja para reclamar verbas rescisórias, horas extras, adicional de insalubridade/periculosidade ou reparação por assédio moral — ou para defender sua empresa —, o escritório Leandro Fialho Advogados atua diretamente na Justiça do Trabalho em Belo Horizonte e em toda Minas Gerais (TRT-3). Agende uma primeira conversa e entenda seus direitos.
Na dispensa sem justa causa, o trabalhador tem direito a saldo de salário, aviso prévio (indenizado ou trabalhado), férias vencidas e proporcionais acrescidas de 1/3, 13º salário proporcional, saque do FGTS e multa de 40% sobre o saldo do FGTS. As regras estão nos arts. 477 e seguintes da CLT. O aviso prévio é de 30 dias mais 3 dias por ano completo trabalhado, até o limite de 90 dias (Lei 12.506/2011).
Na justa causa (art. 482 da CLT), o trabalhador recebe apenas o saldo de salário e as férias vencidas acrescidas de 1/3. Perde o aviso prévio, o 13º proporcional, as férias proporcionais, o saque do FGTS e a multa de 40%. Por ser uma penalidade grave, a justa causa precisa ser bem fundamentada pelo empregador — quando aplicada de forma indevida, pode ser revertida na Justiça do Trabalho, restabelecendo as verbas da dispensa sem justa causa.
O aviso prévio é de no mínimo 30 dias e, pela Lei 12.506/2011, soma-se 3 dias por ano completo de serviço na mesma empresa, até o teto de 90 dias. Se o empregador dispensa sem conceder o aviso, deve pagá-lo de forma indenizada (art. 487 da CLT). Quando é o empregado quem pede demissão, em regra ele cumpre o aviso ou tem o valor descontado, salvo dispensa do cumprimento pelo empregador.
O seguro-desemprego é destinado, em regra, a quem foi dispensado sem justa causa e não possui renda própria para o sustento. Na primeira solicitação, o número de parcelas é proporcional ao tempo trabalhado: de 6 a 11 meses dão direito a 3 parcelas; de 12 a 23 meses, a 4 parcelas; e 24 meses ou mais, a 5 parcelas. As condições de carência variam conforme a solicitação seja a 1ª, 2ª ou demais — confira sempre as regras atualizadas no portal oficial do Governo Federal.
O adicional de insalubridade (art. 192 da CLT) é de 40%, 20% ou 10% do salário mínimo, conforme o grau de exposição seja máximo, médio ou mínimo. Já o adicional de periculosidade (art. 193 da CLT) é de 30% sobre o salário base. Em regra, o trabalhador não acumula os dois, devendo optar pelo mais vantajoso. A comprovação costuma depender de laudo técnico pericial.
Se você trabalha como PJ, mas no dia a dia apresenta as características de empregado (pessoalidade, habitualidade, subordinação, onerosidade e alteridade), pode ajuizar uma ação de reconhecimento de vínculo empregatício, nos termos dos arts. 2º e 3º da CLT. Reconhecido o vínculo, passa a ter direito a todas as verbas do empregado, incluindo o FGTS não recolhido e os reflexos previdenciários do período. É um cenário frequente em casos de “pejotização” e de terceirização irregular.
O assédio moral pode ser comprovado por testemunhas que presenciaram as situações humilhantes, e-mails e mensagens de aplicativos (como WhatsApp) com ofensas ou ameaças, áudios, atestados e relatórios médicos que demonstrem quadro de ansiedade ou depressão relacionado ao trabalho, e qualquer documento que registre a conduta abusiva. A reparação tem base nos arts. 223-A a 223-G da CLT. Quanto mais consistente o conjunto de provas, mais sólida a ação.
Sim. Violações ocorridas durante o contrato podem ser discutidas mesmo após o seu término, dentro dos prazos de prescrição previstos na Constituição e na CLT. Direitos como horas extras não pagas, verbas rescisórias incorretas, adicionais devidos e reparação por assédio podem ser cobrados na Justiça do Trabalho. Como os prazos são fatais, o ideal é buscar orientação o quanto antes para não perder o direito de reclamar.
→ Acordo extrajudicial: cuidados antes de assinar um acordo trabalhista
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Fontes oficiais utilizadas neste artigo: CLT — arts. 477 e 487 (rescisão e aviso prévio), CLT — arts. 482 e 483 (justa causa e rescisão indireta), CLT — arts. 192 e 193 (insalubridade e periculosidade), CLT — arts. 58 e 59 (jornada e horas extras), Constituição Federal — art. 7º (direitos dos trabalhadores), Lei nº 12.506/2011 (aviso prévio proporcional), TRT da 3ª Região (Justiça do Trabalho em MG).
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Julio César Clemente Farias e Silva
Posted at 13:41h, 05 setembroFui mandando embora sem justa causa, não pagaram o meu acerto e o RH da empresa me orientou a fazer uma atermação na justiça do trabalho para solicitar uma audiência para fazer um acordo com a empresa. Essa informação procede? É interessante fazer isso?
Leandro Fialho
Posted at 11:28h, 06 setembroOlá, Julio César. Bom dia!
Fazer uma atermação na Justiça do Trabalho significa ingressar na justiça sem o auxílio de um advogado.
É muito fácil fazer uma atermação. Basta se dirigir à Justiça do Trabalho e procurar o setor específico, onde um atendente irá ouvir o seu caso, anotar os principais fatos e te “aconselhar” sobre quais deverão ser os pedidos pertinentes para sua demanda. No final da conversa o atendente irá redigir uma petição inicial para dar início à ação trabalhista.
No entanto, apesar da facilidade de ingressar com a ação, a atermação é um meio que já se comprovou ineficiente e preocupante. Isso porque o reclamante que inicia uma ação pessoalmente, sem um advogado, acaba não tendo a mesma capacidade técnica do empregador, que comparece à audiência com um advogado preparado para arguir preliminares e questões processuais que o reclamante sequer tem conhecimento.
Por isso, é comum ver pessoas que fizeram atermação na Justiça do Trabalho deixando de haver direitos e, na pior das situações, vendo frustrada a execução dos seus créditos trabalhistas.
Contratar um advogado Trabalhista para qualquer reclamação ou defesa na Justiça do Trabalho é o meio mais eficaz para ter os seus direitos garantidos. É contar com uma base jurídica sólida para requerer uma prestação jurisdicional qualificada.
Portanto, recomendamos fortemente que você jamais faça uma atermação. Procure um advogado de sua confiança. Tenha certeza de que a Advocacia é a garantia de que os seus direitos serão corretamente defendidos.
Caso você ainda não possua um advogado de confiança, conte conosco! Agende uma consulta em nosso escritório para analisarmos o seu caso com detalhes. Estamos prontos para lhe atender.
Mariana de Aguiar
Posted at 00:44h, 09 abrilPreciso de advogado para suspender o contrato da minha empregada doméstica. Vocês podem me atender?
Leandro Fialho
Posted at 11:59h, 09 abrilOlá, Sra. Mariana! Como vai?
Sim! Estamos aptos para fornecer toda a assessoria necessária para realização da suspensão do contrato de trabalho da sua empregada doméstica, com base nos termos da Medida Provisória 936/2020.
Estamos à disposição para atendê-la! Sinta-se à vontade para entrar em contato conosco através dos nossos canais de comunicação.