Como Calcular o Custo do Inventário Extrajudicial em MG: Dicas e Passos Práticos

Valor Escritura de Inventário - Valor Inventário | Advogado Inventário Extrajudicial

Como Calcular o Custo do Inventário Extrajudicial em MG: Dicas e Passos Práticos

Como Calcular o Custo do Inventário Extrajudicial em MG: Dicas e Passos Práticos

Última atualização: 26/04/2026 | Por Leandro Fialho — OAB/MG 156.191

Como Calcular o Custo do Inventário Extrajudicial em MG: Dicas e Passos Práticos

O custo total se compõe de quatro blocos somados: (1) emolumentos cartoriais, calculados sobre o valor venal do espólio segundo a tabela do TJMG; (2) ITCMD estadual, regulado pelo CTN art. 35 e pela Lei mineira 14.941/2003, com alíquotas progressivas de 3% a 6% conforme o patrimônio transmitido; (3) honorários advocaticios, livremente convencionados — em geral entre 4% e 6% do espólio em MG —, com presença obrigatória de advogado na lavratura da escritura; e (4) documentação e certidões negativas (Receita Federal, Estadual e Municipal).

Resposta direta: O inventário extrajudicial em Minas Gerais é o procedimento administrativo de transmissão da herança realizado por escritura pública em cartório, autorizado pela Lei 11.441/2007 e disciplinado pelo CPC art. 610 quando todos os herdeiros são maiores e capazes, há consenso integral sobre a partilha e não existe testamento público.

Cabimento do Inventário Extrajudicial em MG

Antes de discutir o custo do inventário em cartório, é necessário verificar se o caso preenche os requisitos legais para a via extrajudicial. Faltando qualquer um deles, o procedimento obrigatoriamente migra para o Judiciário.

Consenso entre Todos os Herdeiros

O primeiro requisito é o consenso integral entre todos os herdeiros sobre a forma de partilha do patrimônio. CPC art. 610 exige que todos os interessados estejam de pleno acordo sobre quais bens cabem a quem, em que proporção e em que condições.

Qualquer divergência mesmo que parcial — como dúvida sobre a avaliação de um imóvel, discussão sobre a inclusão de bens omitidos ou disputa sobre a condição de herdeiro de alguém — afasta a via extrajudicial. Nessas hipóteses, o inventário deve seguir a forma judicial, com o juiz decidindo pontos controvertidos.

Herdeiros Maiores e Capazes

Todos os herdeiros precisam ser maiores de 18 anos e civilmente capazes. A presença de um único herdeiro menor, interditado, pessoa com deficiência sob curatela ou nascituro com direito sucessório torna obrigatório o inventário judicial, conforme determina o CPC art. 610.

Isso ocorre porque o ordenamento brasileiro impõe a intervenção do Ministério Público como custos legis para resguardar os direitos dos incapazes. A escritura cartorial não admite essa fiscalização especializada, ao passo que a sentença judicial é homologada pelo juiz após manifestação ministerial.

Inexistência de Testamento Publico

A existência de testamento público é, em regra, óbice ao inventário extrajudicial. CPC art. 610 estabelece que havendo testamento, o inventário será judicial. A razão é que o testamento exige verificação formal e cumprimento orientado pelo juiz, com participação do Ministério Público.

A jurisprudência mais recente, contudo, tem admitido o inventário extrajudicial quando o testamento já foi judicialmente cumprido em outro processo ou quando, apesar de existir, foi expressamente revogado pelo testador antes do óbito. A regra geral, porém, permanece: testamento eficaz exige via judicial.

Assistência Obrigatoria de Advogado

A Lei 11.441/2007 exige a presença obrigatória de advogado em qualquer inventário, judicial ou extrajudicial. No procedimento cartorial, o advogado representa os interesses dos herdeiros, redige a minuta da escritura pública, calcula o ITCMD e protege contra erros formais.

O advogado pode ser comum a todos os herdeiros, desde que não haja conflito de interesses. Havendo divergência mínima entre herdeiros, recomenda-se a constituição de procuradores distintos. Sem advogado, o cartório simplesmente não lavra a escritura — esse é um ponto inegociável da Lei 11.441/2007.

A escolha do advogado é livre dos herdeiros e os honorários são fixados em contrato, em regra com base no valor venal do espólio. A média de mercado em Belo Horizonte para inventários extrajudiciais oscila entre 4% e 6% do patrimônio transmitido.

Composição dos Custos do Inventário Extrajudicial em MG

O custo total de um inventário extrajudicial em Minas Gerais resulta da soma de quatro blocos principais. Conhecer cada componente permite estimar com precisão o desembolso necessário e planejar o procedimento.

Emolumentos Cartoriais sobre o Valor do Espolio

Os emolumentos cartoriais são fixados pela tabela do Tribunal de Justiça de Minas Gerais e calculados de forma progressiva sobre o valor venal do espólio. Para patrimônios na faixa de R$ 100 mil a R$ 500 mil, os emolumentos costumam variar entre 0,8% e 1,5% do valor total.

A tabela é atualizada periodicamente pelo TJMG e publicada no Diário Oficial. Cabe ao cartório aplicar exatamente os valores da tabela vigente na data da lavratura da escritura, sem margem de negociação. Lei 11.441/2007 instituiu o procedimento e remete às tabelas estaduais.

Obs.: o cartório também cobra valores adicionais por certidões, traslados, registros e averbações posteriores, que devem ser considerados no orçamento total.

ITCMD Estadual e Aliquotas em MG

O ITCMD é o componente mais relevante do custo do inventário. Em Minas Gerais, é regulado pela Lei estadual 14.941/2003 e segue alíquotas progressivas conforme o valor do patrimônio transmitido:

A UFEMG é atualizada anualmente — em 2026, equivale a aproximadamente R$ 5,77. Para um espólio de R$ 1 milhão, o ITCMD em MG fica em torno de R$ 50 mil. Base legal: CTN art. 35 (competência estadual) e Lei 14.941/2003.

  • Até 90.000 UFEMGs: alíquota de 3%
  • De 90.001 a 450.000 UFEMGs: alíquota de 4%
  • De 450.001 a 1.000.000 UFEMGs: alíquota de 5%
  • Acima de 1.000.000 UFEMGs: alíquota de 6%

Honorarios Advocaticios

Os honorários advocaticios são livremente convencionados entre o advogado e os herdeiros, conforme a OAB e o Estatuto da Advocacia. A média praticada em Belo Horizonte oscila entre 4% e 6% do valor venal do espólio, podendo ser maior em casos complexos com vários imóveis em diferentes estados ou patrimônio empresarial.

A Lei 11.441/2007 exige presença de advogado, mas não estabelece teto de honorários. É comum o pagamento ser feito em parcelas: parte na assinatura do contrato e o saldo na lavratura da escritura.

Vale negociar os honorários considerando a complexidade do caso, a quantidade de bens e o tempo estimado para conclusão. Inventários simples em MG podem ter honorários reduzidos quando o advogado atua no escritório do cartório.

Custos com Documentacao e Certidoes

A documentação necessária ao inventário extrajudicial gera custos que somam, em média, de R$ 1.500 a R$ 4.000 em MG, dependendo da quantidade de bens e do estado civil do falecido:

Quando o espólio inclui imóveis fora de MG, somam-se os emolumentos do estado em que cada imóvel está localizado, o que pode encarecer a operação.

  • Certidão de casamento atualizada: R$ 60 a R$ 100
  • Certidões de propriedade dos imóveis (uma por imóvel): R$ 80 a R$ 200 cada
  • Certidões negativas Federal, Estadual e Municipal: gratuitas em MG
  • Declaração de IR dos últimos 5 anos do falecido: gratuitas via Receita Federal
  • CRLV de veículos: R$ 100 a R$ 200 cada
  • Extratos bancários e de investimentos: variável conforme banco
  • Tradução juramentada (se houver bens no exterior): R$ 50 a R$ 150 por página

Itcmd: Imposto de Transmissão Causa Mortis em MG

O ITCMD é o componente mais sensível do custo do inventário e merece detalhamento específico, dadas as particularidades da legislação mineira. Erros no cálculo ou no recolhimento podem inviabilizar a lavratura da escritura.

Base de Calculo: Valor Venal dos Bens

A base de cálculo do ITCMD é o valor venal dos bens transmitidos na data do óbito, conforme a Lei 14.941/2003 do estado. Para imóveis urbanos em MG, utiliza-se o valor venal de referência da Secretaria de Estado de Fazenda — em regra, igual ao valor venal de IPTU.

Para imóveis rurais, considera-se o valor declarado no ITR ou o estimado por avaliação fiscal. Veículos seguem a tabela FIPE da data do óbito. Investimentos financeiros, ações e quotas societárias seguem o valor de mercado na data do falecimento, comprovado por extratos.

A Fazenda Estadual de MG pode contestar valores subdeclarados e arbitrar o valor real, com base em avaliação técnica. O recolhimento a menor sujeita o contribuinte a multa e juros.

Aliquotas Progressivas em MG (Lei 14.941/2003)

A Lei mineira 14.941/2003 estabelece tabela progressiva de quatro faixas, calculadas em UFEMGs (Unidade Fiscal do Estado de Minas Gerais), atualizada anualmente. A progressividade significa que a alíquota maior incide apenas sobre a parcela que excede a faixa anterior, não sobre o total.

Exemplo prático para um espólio de R$ 1.000.000 (assumindo UFEMG de R$ 5,77 em 2026):

A progressividade beneficia espólios menores. Para espólios pequenos, a alíquota efetiva fica próxima de 3%; para espólios maiores, sobe gradualmente até a alíquota máxima de 6% sobre a parcela excedente.

  • Primeiros R$ 519.300 (90.000 UFEMGs): 3% = R$ 15.579
  • Próximos R$ 2.077.200 (até 450.000 UFEMGs): 4% — mas no exemplo só R$ 480.700 caem nessa faixa = R$ 19.228
  • Total ITCMD: aproximadamente R$ 34.807

Prazos para Pagamento e Multas por Atraso

O prazo para recolhimento do ITCMD em MG é de 60 dias contados da abertura da sucessão (data do óbito), conforme a Lei 14.941/2003. Após esse prazo, o tributo fica sujeito a:

O recolhimento extemporâneo não impede a lavratura da escritura, mas onera significativamente o custo total. É possível parcelar o ITCMD em até 12 parcelas mensais perante a SEF/MG, com juros e atualização.

  • Multa moratória de 0,33% por dia, até o limite de 20% do valor do imposto
  • Juros de mora à taxa Selic acumulada
  • Atualização monetária pelo IPCA-E

Hipoteses de Isencao e Reducao

A Lei mineira 14.941/2003 prevê isenções e reduções específicas, dentre as quais se destacam:

A aplicação das isenções depende de requerimento expresso à SEF/MG e comprovação dos requisitos. Cabe ao advogado verificar quais isenções se aplicam ao caso concreto antes de calcular o ITCMD final.

  • Isenção total para imóvel residencial único de até 40.000 UFEMGs (cerca de R$ 230 mil) quando recebido pelo cônjuge supreste
  • Isenção parcial para empresas familiares em sucessão hereditária (legislação específica)
  • Isenção para benefícios previdenciários e indenização por morte (PIS/COFINS, FGTS, plano de previdência privada)

Precisa de Orientação sobre Inventário e Partilha?

Nossa equipe em Belo Horizonte conduz inventários extrajudiciais e judiciais com base em lei e jurisprudência atualizada. Fale conosco no WhatsApp e receba uma avaliação especializada.

Documentação Necessária para o Inventário Extrajudicial

A documentação completa é o pilar do inventário extrajudicial. Sem qualquer dos itens abaixo, o cartório não lavrará a escritura, prolongando o procedimento e aumentando o custo final.

Documentos Pessoais do Falecido e dos Herdeiros

O cartório exige documentação pessoal completa e atualizada de todas as partes:

A atualização das certidões de casamento é especialmente importante porque o regime de bens determina a meação do cônjuge sobrevivente. CC art. 1.829 estabelece a ordem de vocação hereditária considerando o regime matrimonial.

  • Certidão de óbito do falecido (original, recente)
  • Certidão de casamento do falecido (atualizada nos últimos 90 dias)
  • RG e CPF de todos os herdeiros
  • Certidão de nascimento dos herdeiros (atualizada)
  • Comprovante de endereço atual (até 90 dias)
  • Certidão de casamento dos herdeiros casados (atualizada)
  • Pacto antenupcial, se houver, devidamente registrado no Cartório de Registro Civil

Documentos dos Bens (Imóveis, Veículos, Investimentos)

Cada bem do espólio precisa estar documentado. Para imóveis:

Para veículos: CRLV atualizado, IPVA quitado, certidão de prontuário do DETRAN.

Para investimentos: extrato da conta-corrente na data do óbito, posições de fundos, ações e renda fixa, declaração de IR dos últimos 5 anos do falecido. Lei 11.441/2007 exige documentação completa para validar a partilha.

  • Matrícula atualizada do Registro de Imóveis (até 30 dias)
  • Certidão de ônus reais
  • Carnê de IPTU do exercício corrente
  • Planta do imóvel ou memorial descritivo (rural)

Certidoes Negativas Federais e Estaduais

O cartório precisa de certidões negativas que comprovem inexistência de débitos fiscais e trabalhistas:

  • Certidão Negativa de Débitos da Receita Federal do Brasil (CND/RFB)
  • Certidão Negativa de Débitos com a Fazenda Estadual de MG (SEF/MG)
  • Certidão Negativa de Débitos Municipais (Prefeitura de BH ou do município de domicílio)
  • Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT)
  • Certidão de Distribuição Cível (Tribunais)

Comprovantes de Recolhimento do ITCMD

O comprovante de recolhimento integral do ITCMD (ou do parcelamento em dia) é documento indispensável para a lavratura da escritura. Sem ele, o cartório recusa o ato.

O advogado calcula o ITCMD com base no valor venal dos bens, emite a guia DAE-MG (Documento de Arrecadação Estadual) na SEF/MG, recolhe o tributo e protocola o comprovante junto ao processo administrativo de inventário no cartório.

Qualquer divergência entre o valor declarado e o valor avaliado pela SEF/MG pode resultar em complementação tributária e atrasar o procedimento. Por isso, recomenda-se avaliação técnica prévia em casos de espólios complexos.

Inventário Extrajudicial e Judicial: Comparativo de Custos e Prazos

Mesmo havendo cabimento legal para a via extrajudicial, em certas hipóteses o inventário judicial pode ser mais vantajoso. A escolha exige análise técnica do caso concreto.

Tempo: Cartorio em Semanas vs Justica em Anos

O principal diferencial entre as duas vias é a celeridade. O inventário extrajudicial em MG, quando a documentação está completa e o ITCMD recolhido, é concluído em 30 a 90 dias.

O inventário judicial, por outro lado, costuma se prolongar por 2 a 5 anos em Minas Gerais, dependendo da comarca, da complexidade do espólio e do volume processual da Vara de Sucessões. Em casos litigiosos, esse prazo pode ultrapassar uma década.

A Lei 11.441/2007 foi criada justamente para desafogar o Judiciário e acelerar a transmissão patrimonial em casos consensuais. Para a maioria das famílias mineiras com patrimônio simples e consenso, o cartório é a opção natural.

Custos Comparativos em MG

A comparação financeira em MG, considerando um espólio padrão de R$ 500 mil, fica aproximadamente assim:

Em regra, o extrajudicial é 20% a 30% mais barato. Mas a economia financeira pode ser ainda maior quando se considera o custo de oportunidade do patrimônio bloqueado por anos de processo judicial.

O inventariante (CC art. 1.991, CPC art. 619) tem responsabilidades patrimoniais durante o curso do inventário e os bens não podem ser alienados livremente até a partilha definitiva.

  • Inventário extrajudicial: R$ 30.000 a R$ 50.000 (emolumentos + ITCMD + honorários + documentação)
  • Inventário judicial: R$ 35.000 a R$ 80.000 (custas judiciais + ITCMD + honorários mais altos pelo tempo + custos com perícia se houver)

Conclusão

A inventário extrajudicial em MG envolve análise documental, fática e processual cuidadosa. Cada modalidade tem requisitos próprios e a escolha errada pode comprometer toda a ação. Se você está em situação que possa caracterizar essa hipótese, vale procurar avaliação especializada para identificar a modalidade correta e a via (judicial ou extrajudicial) mais adequada ao seu caso.

Conteúdos relacionados: Partilha de Bens: como dividir a herança de forma justa e legal | Renúncia à Herança: Guia Completo Para Saber Como e Quando Renunciar [2026] | Ação de Sonegados: Como Proteger Seus Direitos na Herança? | Testamento: como proteger o futuro de sua família?.

Precisa de Orientação sobre Inventário e Partilha?

Nossa equipe em Belo Horizonte conduz inventários extrajudiciais e judiciais com base em lei e jurisprudência atualizada. Fale conosco no WhatsApp e receba uma avaliação especializada.

Perguntas Frequentes

Quando o Judicial e Inevitavel

Apesar das vantagens do extrajudicial, há situações em que o inventário judicial é obrigatório por força legal: Existência de herdeiro menor, interditado ou nascituro Litígio entre herdeiros sobre qualquer ponto da partilha Existência de testamento público eficaz não cumprido judicialmente Contestação da condição de herdeiro de algum interessado Necessidade de remoção do inventariante por má administração Existência de credores litigiosos do espólio que exijam reserva de bens Nessas hipóteses, mesmo que todos os herdeiros prefiram o cartório, o ordenamento impõe a via judicial. CPC art. 610 é categórico: "havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial". Cabe ao advogado avaliar caso a caso.

Quanto custa um inventário extrajudicial em MG?

O custo total do inventário extrajudicial em Minas Gerais reúne emolumentos cartoriais (calculados sobre o valor venal do espólio segundo a tabela do TJMG), ITCMD estadual (alíquotas progressivas de 3% a 6% conforme a Lei 14.941/2003) e honorários advocatícios (em geral entre 4% e 6% do espólio). Para um espólio de R$ 500 mil, o custo total costuma ficar entre R$ 30 mil e R$ 60 mil, variando conforme isenções e composição patrimonial.

O que é necessário para fazer inventário em cartório?

É necessário que todos os herdeiros sejam maiores e capazes, que haja consenso sobre a partilha e que o falecido não tenha deixado testamento público (CPC art. 610). Também é obrigatória a presença de advogado representando as partes (Lei 11.441/2007). Havendo herdeiro menor, incapaz ou litígio entre interessados, o inventário obrigatoriamente será judicial.

Quanto tempo leva o inventário extrajudicial em MG?

Sendo a documentação completa e o ITCMD já recolhido, o inventário extrajudicial pode ser concluído em poucas semanas – de 30 a 90 dias em média. Esse prazo contrasta com o judicial, que costuma ultrapassar 2 a 5 anos em MG. A celeridade é o principal diferencial da via cartorária, viabilizada pela Lei 11.441/2007.

Pode fazer inventário sem advogado?

Não. A Lei 11.441/2007 exige a presença obrigatória de advogado em qualquer inventário, judicial ou extrajudicial. O advogado redige a minuta da escritura pública, orienta sobre o ITCMD e protege os interesses dos herdeiros. Mesmo no inventário administrativo em cartório, sem advogado o tabelião não lavra a escritura.

O que é ITCMD e qual a alíquota em MG?

ITCMD é o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação, de competência estadual (CTN art. 35). Em Minas Gerais, regulado pela Lei 14.941/2003, adota alíquotas progressivas conforme o valor do espólio: 3% para faixas iniciais, podendo chegar a 6% para patrimônios elevados. A base de cálculo é o valor venal dos bens transmitidos na data do óbito.

Cabe parcelamento do ITCMD em MG?

Sim. A Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais admite o parcelamento do ITCMD em até 12 parcelas mensais, mediante requerimento ao Fisco estadual. O parcelamento sujeita o crédito tributário a juros e atualização monetária. A escritura de inventário só pode ser lavrada com a quitação integral ou apresentação da prova do parcelamento em dia.

Quais documentos preciso reunir antes de procurar o cartório?

Os documentos básicos incluem: certidão de óbito, certidão de casamento atualizada (se houver), certidão de nascimento dos herdeiros, RG e CPF de todos. Também são exigidas certidões de propriedade dos bens (matrículas, CRLV de veículos, extratos bancários), declarações de IR dos últimos 5 anos do falecido, certidões negativas federais, estaduais e municipais e o comprovante de recolhimento do ITCMD.

Veja Também

-> Partilha de Bens: como dividir a herança de forma justa e legal

-> Renúncia à Herança: Guia Completo Para Saber Como e Quando Renunciar [2026]

-> Ação de Sonegados: Como Proteger Seus Direitos na Herança?

-> Testamento: como proteger o futuro de sua família?

Tem alguma dúvida sobre este tema?

Compartilhe sua dúvida nos comentários abaixo. As perguntas mais frequentes são respondidas pessoalmente pelo Dr. Leandro Fialho.

22 Comentários
  • Leandro Fialho
    Posted at 23:42h, 20 novembro Responder

    Olá, Rosilane! Como vai?

    Isso mesmo! Para a lavratura da Escritura Pública de Inventário e Partilha de Bens observa-se a faixa de valores referente ao total dos bens que serão partilhados.

    E, para o registro da Escritura Pública no Cartório de Imóveis, é o valor de cada imóvel que deverá ser observado para enquadramento na tabela de emolumentos. Isso porque a transferência de cada imóvel ocorrerá de forma individual. Sendo possível, inclusive, que a transferência de cada imóvel ocorra em cartórios de imóveis diferentes, a depender da localidade deles.

    Espero ter ajudado!

  • Juliana
    Posted at 14:55h, 24 novembro Responder

    Qual um valor aproximado de um inventário de uma pessoa herdeira que é falecida a 11 anos, de um imóvel num valor aproximado de 120.000,00?

    • Leandro Fialho
      Posted at 15:40h, 25 novembro Responder

      Olá, Sra. Juliana. Boa tarde!
      Como vai?

      Para orçar uma ação de inventário é necessário identificar outros fatores além do valor do monte a partilhar, a fim de verificar-se a complexidade da demanda, o que refletirá diretamente no valor da ação.
      Dessa maneira, recomendo que a senhora busque uma consulta jurídica a fim de expor a sua demanda para a obtenção de uma proposta de honorários e a realização da estimativa dos demais custos.
      Caso a senhora queira o nosso atendimento, sinta-se à vontade para solicitar uma consulta jurídica.

      Agradecemos pela sua participação!

  • WESLEY DE OLIVEIRA FERRARI
    Posted at 12:12h, 09 dezembro Responder

    O cara é bom em e Educado.
    Parabéns!!!

    • Leandro Fialho
      Posted at 22:48h, 11 dezembro Responder

      Muito agradecido, Wesley!
      Fico feliz por poder contribuir. Conte conosco!

  • Leandro Fialho
    Posted at 13:13h, 10 dezembro Responder

    Olá, Sra. Maria Magdalena!
    Como vai?

    Primeiramente, muito obrigado pela sua contribuição. Ela é fundamental para a melhoria dos nosso trabalho!

    Essa é uma questão que, realmente, precisa ficar muito clara. No exemplo dado no texto, eu tratei de um inventário com partilha de apenas um imóvel e a sua dúvida diz respeito a casos em que haja mais de um imóvel a partilhar. Sendo assim, eu vou tentar simplificar ao máximo para não restarem dúvidas. Vamos lá!

    Quando no inventário extrajudicial houver partilha de bem(ns) imóvel(is), o procedimento envolverá dois cartórios, o de notas e o de imóveis.

    Assim, haverá a cobrança de emolumentos nos dois cartórios, em dois momentos distintos, sendo:

    1) A Escritura Pública de Inventário e Partilha de Bens, que será feita no Cartório de Notas, para a qual serão cobrados emolumentos de acordo com a faixa de valor onde se enquadrar o valor total do monte partilhável;

    2) Ao fim do Inventário, será feito o registro da Escritura Pública de Inventário e Partilha de Bens no(s) Cartório(s) de Imóveis, o que será feito de forma individual para cada imóvel envolvido na partilha.

    Assim, quando da transferência do(s) imóvel(is) para o(s) herdeiro(s), haverá a incidência de emolumentos cartorários para a transferência de cada um dos imóveis, caso mais de um imóvel tenha sido objeto da partilha.

    Portanto, havendo mais de um imóvel na partilha, a faixa de valor para o cálculo dos emolumentos será aquela onde se encaixa o valor de cada um dos imóveis individualmente. Isso porque cada imóvel demanda alteração na sua matrícula para constar o registro da transferência por sucessão hereditária ocorrida no inventário.

    Espero ter contribuído para que essa questão tenha ficado clara para todos os leitores, amigos e clientes!

    • Cristiane Oliveira
      Posted at 10:47h, 17 outubro Responder

      De acordo com a nota III da tabela I: Sendo objeto da escritura mais de uma unidade imobiliária, será considerado o valor de cada unidade para efeito de cobrança de emolumentos e respectiva Taxa de Fiscalização Judiciária. Neste caso, o cartório de notas poderá cobrar separado, por imóvel, ou sempre será pelo montante?

      • Leandro Fialho
        Posted at 13:31h, 18 novembro Responder

        Olá, Cristiane!
        Sim. Havendo mais de um imóvel o Tabelião utilizará o valor correspondente a cada um dos imóveis para compor o valor dos emolumentos.

  • Geraldo Matos
    Posted at 10:10h, 28 março Responder

    Obrigado por esse post! Me ajudaram muito, mas muito mesmo!

    • Leandro Fialho
      Posted at 21:34h, 29 março Responder

      Que bom Geraldo!
      Fico feliz por contribuir. Até a próxima oportunidade!

  • Leandro Fialho
    Posted at 21:29h, 29 março Responder

    Olá, Maurício!
    Brilhante participação. Obrigado pelo resumo tão objetivo e pelo retorno positivo!
    Fico satisfeito por ajudar. Até a próxima oportunidade!

  • Diana
    Posted at 16:58h, 22 abril Responder

    E obrigatório ter advogado para inventario extrajudicial?

    • Leandro Fialho
      Posted at 11:15h, 25 abril Responder

      Olá, Diana. Bom dia!
      Como vai?

      Sim. É obrigatória a participação de advogado no inventário extrajudicial.

  • Emmerson guimaraes pedrosa
    Posted at 14:25h, 13 junho Responder

    Oi Leandro boa tarde, imobiliaria se prontificou a fazer meu inventario junto ao cartorio em lagoa da prata MG. achei o valor do registro do imovel muito alto. Verifica p mim por gentileza se ta correto. o imovel foi vendido por 270.0000,00

    • Leandro Fialho
      Posted at 09:36h, 15 junho Responder

      Olá, Sr. Emmerson. Bom dia!
      Como vai?

      Sinta-se à vontade para entrar em contato conosco e agendar um atendimento, que poderá ser presencial ou por vídeo, para avaliarmos o seu caso.

      Estamos à disposição para atendê-lo.

      • Carlos Davi
        Posted at 20:55h, 28 junho Responder

        Prezado Leandro, boa noite!
        No exemplo acima o ITCD de 5% está sendo calculado apenas sobre o valor inventariado, no caso sobre 50% do valor do imóvel. Obtive uma informação que a base de cálculo em Minas Gerais é de 5% sobre o valor venal total do imóvel, independente do montante herdado. Pelo exemplo acima seria sobre os 480 mil e não sobre os 240 mil. Esta informação procede?

        • Leandro Fialho
          Posted at 11:09h, 30 junho Responder

          Olá, Carlos Davi. Bom dia!

          Eu recomendo que você busque mais esclarecimentos com quem lhe deu essa informação, para entender se há alguma especificidade no caso analisado.
          Isso porque a Lei que dispõe sobre o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCD – no Estado de Minas Gerais é a Lei Estadual Nº 14.941, de 29 de Dezembro de 2003.

          No art. 4º da referida Lei, encontra-se disposto que: “A base de cálculo do imposto é o valor venal do bem ou direito recebido em virtude da abertura da sucessão ou de doação, expresso em moeda corrente nacional e em seu equivalente em Ufemg”.

          Além disso, observa-se no parágrafo primeiro deste artigo que:

          § 1º Para os efeitos desta Lei, considera-se valor venal o valor de mercado do bem ou direito na data da abertura da sucessão ou da avaliação ou da realização do ato ou contrato de doação, na forma estabelecida em regulamento.

          Portanto, a base de cálculo do ITCD no Estado de Minas Gerais é o valor de mercado do bem ou direito efetivamente recebido em virtude da abertura da sucessão ou de doação.

          Assim, como no exemplo dado foi inventariado apenas 50% do valor do imóvel, em decorrência da abertura da sucessão, será essa a base de cálculo do ITCD.

          Espero ter ajudado, e agradeço pela participação!

  • Luiz Alfredo Pavanin
    Posted at 08:50h, 23 maio Responder

    Bom dia! Meu nome é Luiz.
    Estou recebendo do despachante uma taxa que chama “lavratura ato contínuo para venda no inventário. Pode me explicar ao que se refere essa taxa?

    • Leandro Fialho
      Posted at 11:09h, 07 setembro Responder

      Olá, Luiz. Bom dia!
      Eu desconheço a existência dessa taxa. Caso você queira uma avaliação específica do seu caso, sinta-se para solicitar um atendimento através dos nossos canais de contato. Será um prazer poder te ajudar!

  • Marcelo Trigueiro
    Posted at 09:10h, 29 junho Responder

    O texto é claro e direto no assunto abordado. Perfeito. os comentários/respostas às indagações dos leitores também precisas e bastante oportunas aos casos colocados

    • Leandro Fialho
      Posted at 13:09h, 01 junho Responder

      Muito obrigado pelo feedback, Marcelo!
      Fico feliz por ajudar!

  • Wagner Carvalho
    Posted at 13:42h, 03 novembro Responder

    Boa tarde.
    Inicialmente, parabenizo o autor deste texto, muito bom e didático.
    Se puder esclarecer uma dúvida, agradeço.
    Exemplo: João e Maria, casamento Comunhão Universal Bens (1967).
    1) Falecimento João (1968)
    2) Falecimento Maria (2005).
    O casal teve 11 filhos. Não foi feito inventário de nenhum dos cônjuges.
    3) Faleceu da herdeira (A) em 2013, casada em regime de Comunhão Parcial de Bens, e deixando uma filha, ela será a Herdeira por representação de (A) ?
    4) Herdeiro (B), casado com Comunhão Universal, faleceu (2019) e não tinha filhos do casamento. Teve um filho de outro relacionamento.
    Agora em 2024 será aberto inventário CUMULATIVO de João e Maria.
    O filho de (B) será o herdeiro por representação ?
    A esposa de (B) não participará do inventário ?
    5) O marido da Herdeira (C), casada no regime de Comunhão Universal, faleceu em 2007. Este casal teve 3 filhos.
    O marido de (C) falecido tinha direito a metade do quinhão de (C), sendo necessário dividir metade com os 3 filhos desse casal ?

    Antecipadamente agradeço se puder responder !

Fazer comentário