Quanto Custa um Inventário Extrajudicial? Cartório, ITCMD e Honorários

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Quanto Custa um Inventário Extrajudicial? Cartório, ITCMD e Honorários

Atualizado em 28 de junho de 2026

Quanto Custa um Inventário Extrajudicial? Cartório, ITCMD e Honorários [2026]

O custo de um inventário extrajudicial reúne quatro despesas — o imposto estadual (ITCMD), os emolumentos do cartório, os honorários do advogado e a documentação. Como cada estado define suas próprias tabelas, os valores variam de acordo com a localização e o valor dos bens. Este guia explica cada componente para você entender a conta com segurança, em qualquer lugar do Brasil.

Última atualização: 25/06/2026 | Por Leandro Fialho — OAB/MG 156.191

Componentes do custo de um inventário extrajudicial: ITCMD, emolumentos de cartório e honorários advocatícios

Resposta Direta: Quanto Custa o Inventário Extrajudicial

O custo de um inventário extrajudicial reúne quatro componentes: o ITCMD (imposto estadual sobre a herança), os emolumentos do cartório de notas (pela tabela do Tribunal de Justiça de cada estado), os honorários advocatícios (a presença do advogado é obrigatória por lei) e os custos de documentação e certidões. Como o ITCMD e os emolumentos são fixados por cada estado, o valor final depende da localização dos bens e do valor do espólio. A seguir, explicamos cada despesa para você entender a conta — sem surpresas e em qualquer lugar do país.

Sumário do Conteúdo

O Que É o Inventário Extrajudicial (e o que entra na conta)

O inventário extrajudicial é a partilha de bens feita diretamente em cartório, por escritura pública, sem necessidade de processo judicial. Ele foi criado pela Lei nº 11.441/2007 e hoje está disciplinado no art. 610 do Código de Processo Civil: é cabível quando todos os herdeiros são maiores e capazes, estão de acordo com a partilha e não há testamento (ressalvadas as hipóteses hoje admitidas com autorização judicial).

Quando essa via é possível, ela costuma ser mais rápida e econômica que a judicial. O custo total reúne quatro despesas: (1) o ITCMD, imposto estadual sobre a herança; (2) os emolumentos do cartório de notas; (3) os honorários do advogado, cuja presença é obrigatória; e (4) a documentação e certidões. Vamos a cada uma.

ITCMD: o Imposto Estadual sobre a Herança

O ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação) costuma ser a maior despesa do inventário. É um imposto de competência estadual, previsto no art. 155, I, da Constituição — por isso cada estado tem a sua própria lei, suas faixas e suas alíquotas. A base de cálculo, em regra, é o valor venal dos bens transmitidos.

Há um ponto importante e recente: a Emenda Constitucional nº 132/2023 (Reforma Tributária) tornou o ITCMD obrigatoriamente progressivo em razão do valor da herança — antes, a progressividade era facultativa. Na prática, quanto maior o valor transmitido, maior tende a ser a alíquota aplicada. As alíquotas variam, em regra, de 1% a 8% conforme o estado e a faixa de valor, sendo 8% o teto máximo fixado pelo Senado Federal (Resolução nº 9/1992).

Por isso, não existe uma alíquota única nacional: para saber a do seu caso, é preciso verificar a legislação e a tabela de faixas do estado onde será processado o inventário, junto à respectiva Secretaria de Fazenda. Um advogado especializado faz esse enquadramento e confere se há isenções aplicáveis.

Emolumentos do Cartório: a Escritura Pública de Inventário

A partilha extrajudicial é formalizada por uma escritura pública lavrada em cartório de notas. Por esse serviço, o cartório cobra os emolumentos, calculados sobre o valor do espólio segundo a tabela do Tribunal de Justiça de cada estado. Como as tabelas são estaduais, o valor dos emolumentos varia de estado para estado, ainda que o patrimônio seja o mesmo.

É o segundo maior componente do custo, depois do imposto. Vale consultar a tabela de emolumentos vigente no estado dos bens para dimensionar essa despesa com precisão.

Honorários Advocatícios: a Assistência é Obrigatória

A presença de advogado é obrigatória por lei em qualquer inventário, judicial ou extrajudicial — o tabelião não lavra a escritura sem a assistência de um advogado, conforme o art. 610, § 2º, do CPC. É o advogado quem redige a minuta da escritura, orienta sobre o recolhimento do ITCMD e protege os interesses dos herdeiros.

Os honorários são livremente convencionados entre os herdeiros e o profissional, conforme a complexidade do caso, o número de herdeiros e a natureza dos bens. Cada Seccional da OAB publica uma tabela de honorários como referência. O ideal é alinhar esse ponto logo no início, em contrato, para planejar o orçamento com transparência.

Posso Fazer o Inventário com Advogado de Outro Estado?

Sim. A advocacia é exercida em todo o território nacional, e boa parte do inventário extrajudicial — análise de documentos, cálculo do imposto, elaboração da minuta e acompanhamento — pode ser conduzida à distância, de forma online. A escritura é lavrada no cartório competente, e o advogado orienta o processo independentemente da cidade em que você esteja.

Nosso escritório atende herdeiros em todo o Brasil, com suporte online e presencial, cuidando do inventário extrajudicial do começo ao fim. Se preferir, fale com a nossa equipe para uma avaliação do seu caso.

Documentação e Certidões

O quarto componente reúne as certidões e documentos necessários para instruir a escritura. Os principais são:

  • Certidão de óbito do falecido e certidão de casamento atualizada (se houver);
  • Documentos de identidade e CPF dos herdeiros e do cônjuge;
  • Certidões de propriedade dos bens (matrículas dos imóveis, documentos de veículos, extratos bancários);
  • Certidões negativas de débitos (federais, estaduais e municipais);
  • Declarações de Imposto de Renda do falecido e comprovante de recolhimento do ITCMD.

A maioria dessas certidões tem custo de emissão modesto e variável por cartório e órgão emissor. Reunir a documentação completa antes de procurar o cartório acelera o processo e evita retrabalho. Veja nosso guia completo do inventário extrajudicial para o passo a passo detalhado.

ITBI Incide no Inventário?

Em regra, não. O ITBI é um imposto municipal que incide sobre a transmissão onerosa de imóveis entre vivos (art. 156, II, da Constituição). A transmissão da herança é causa mortis e, por isso, sujeita-se ao ITCMD, não ao ITBI.

O ITBI só aparece em uma situação específica: quando um herdeiro fica com quinhão maior do que lhe caberia e paga aos demais em dinheiro pela diferença (o chamado excesso de meação ou de quinhão a título oneroso). Nesse caso, sobre a parte onerosa pode incidir o ITBI municipal.

Extrajudicial vs. Judicial: Qual Sai Mais em Conta

Quando é cabível, o inventário extrajudicial tende a ser mais econômico e mais rápido que o judicial: dispensa custas processuais, evita a perícia e a longa tramitação, e costuma ser concluído em semanas ou poucos meses, contra anos do processo judicial.

O inventário judicial torna-se obrigatório quando há herdeiro menor ou incapaz, testamento a cumprir ou litígio entre os herdeiros (art. 610 do CPC). Nesses casos, somam-se as custas judiciais e o custo do tempo. Por isso, manter o consenso entre os herdeiros é, em si, uma forma de reduzir o custo total.

Como Reduzir o Custo do Inventário

  • Preserve o consenso entre os herdeiros: isso viabiliza a via extrajudicial, mais barata que a judicial.
  • Organize a documentação com antecedência, evitando retrabalho e diligências repetidas.
  • Verifique as isenções de ITCMD do estado — muitas legislações estaduais preveem isenção ou redução para imóvel único de menor valor ou para determinadas faixas.
  • Considere o planejamento sucessório em vida (testamento, doação com reserva de usufruto, holding familiar), que pode reduzir custos e conflitos futuros.

Conclusão

O custo do inventário extrajudicial não é um número fixo: ele resulta da soma do ITCMD (imposto estadual, agora progressivo pela EC 132/2023), dos emolumentos do cartório (tabela do TJ de cada estado), dos honorários do advogado (obrigatório por lei) e da documentação. Por variar de estado para estado, o ideal é fazer o enquadramento com um advogado, que calcula o imposto correto, identifica isenções e conduz a escritura com segurança — onde quer que você esteja no Brasil.

Perguntas Frequentes sobre o Custo do Inventário

Quanto custa um inventário extrajudicial?

Não há um valor fixo: o custo reúne quatro componentes — o ITCMD (imposto estadual sobre a herança), os emolumentos do cartório de notas (tabela do Tribunal de Justiça de cada estado), os honorários advocatícios (a presença do advogado é obrigatória por lei) e a documentação. Como o imposto e os emolumentos são definidos por cada estado, o valor final depende da localização e do valor dos bens. O cálculo preciso é feito por um advogado, caso a caso.

Qual a alíquota do ITCMD?

O ITCMD é um imposto estadual, então a alíquota varia conforme o estado. Desde a Emenda Constitucional nº 132/2023, ele passou a ser obrigatoriamente progressivo em razão do valor da herança — quanto maior o valor, maior a alíquota. Em regra, as alíquotas vão de 1% a 8%, sendo 8% o teto máximo fixado pelo Senado Federal. Para saber a faixa exata do seu caso, é preciso consultar a legislação do estado onde será feito o inventário.

Pode fazer inventário sem advogado?

Não. A presença de advogado é obrigatória em qualquer inventário, conforme o art. 610, § 2º, do CPC e a Lei nº 11.441/2007. O advogado redige a minuta da escritura, orienta sobre o ITCMD e protege os interesses dos herdeiros — sem essa assistência, o tabelião não lavra a escritura.

Quando o inventário é obrigatoriamente judicial?

Quando houver herdeiro menor ou incapaz, testamento a ser cumprido ou litígio entre os herdeiros, o inventário deve seguir a via judicial (art. 610 do CPC). Mesmo que todos prefiram o cartório, nessas hipóteses a lei impõe o processo judicial. Cabe ao advogado avaliar o caso concreto.

O ITBI incide no inventário?

Em regra, não. A herança é transmissão causa mortis, sujeita ao ITCMD (estadual), e não ao ITBI (municipal), que incide sobre transmissões onerosas entre vivos. O ITBI só pode aparecer quando um herdeiro recebe quinhão maior e paga aos demais em dinheiro pela diferença — sobre essa parte onerosa.

Posso fazer o inventário com advogado de outro estado?

Sim. A advocacia é nacional e grande parte do inventário extrajudicial pode ser conduzida online — análise de documentos, cálculo do imposto e elaboração da minuta. A escritura é lavrada no cartório competente. Nosso escritório atende herdeiros em todo o Brasil, com suporte online e presencial.

Quanto tempo leva o inventário extrajudicial?

Com a documentação completa e o ITCMD recolhido, o inventário extrajudicial costuma ser concluído em poucas semanas — em geral, de um a três meses. É bem mais rápido que o judicial, que pode levar anos. A celeridade é, justamente, um dos principais motivos para optar pela via cartorária quando ela é cabível.

O ITCMD pode ser parcelado?

Na maioria dos estados, sim — as Secretarias de Fazenda costumam admitir o parcelamento do ITCMD mediante requerimento, com atualização do valor. As regras e o número de parcelas variam de estado para estado. A escritura de inventário só é lavrada com a quitação do imposto ou a comprovação do parcelamento em dia.

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24 Comentários
  • Leandro Fialho
    Posted at 23:42h, 20 novembro Reply

    Olá, Rosilane! Como vai?

    Isso mesmo! Para a lavratura da Escritura Pública de Inventário e Partilha de Bens observa-se a faixa de valores referente ao total dos bens que serão partilhados.

    E, para o registro da Escritura Pública no Cartório de Imóveis, é o valor de cada imóvel que deverá ser observado para enquadramento na tabela de emolumentos. Isso porque a transferência de cada imóvel ocorrerá de forma individual. Sendo possível, inclusive, que a transferência de cada imóvel ocorra em cartórios de imóveis diferentes, a depender da localidade deles.

    Espero ter ajudado!

  • Juliana
    Posted at 14:55h, 24 novembro Reply

    Qual um valor aproximado de um inventário de uma pessoa herdeira que é falecida a 11 anos, de um imóvel num valor aproximado de 120.000,00?

    • Leandro Fialho
      Posted at 15:40h, 25 novembro Reply

      Olá, Sra. Juliana. Boa tarde!
      Como vai?

      Para orçar uma ação de inventário é necessário identificar outros fatores além do valor do monte a partilhar, a fim de verificar-se a complexidade da demanda, o que refletirá diretamente no valor da ação.
      Dessa maneira, recomendo que a senhora busque uma consulta jurídica a fim de expor a sua demanda para a obtenção de uma proposta de honorários e a realização da estimativa dos demais custos.
      Caso a senhora queira o nosso atendimento, sinta-se à vontade para solicitar uma consulta jurídica.

      Agradecemos pela sua participação!

  • WESLEY DE OLIVEIRA FERRARI
    Posted at 12:12h, 09 dezembro Reply

    O cara é bom em e Educado.
    Parabéns!!!

    • Leandro Fialho
      Posted at 22:48h, 11 dezembro Reply

      Muito agradecido, Wesley!
      Fico feliz por poder contribuir. Conte conosco!

  • Leandro Fialho
    Posted at 13:13h, 10 dezembro Reply

    Olá, Sra. Maria Magdalena!
    Como vai?

    Primeiramente, muito obrigado pela sua contribuição. Ela é fundamental para a melhoria dos nosso trabalho!

    Essa é uma questão que, realmente, precisa ficar muito clara. No exemplo dado no texto, eu tratei de um inventário com partilha de apenas um imóvel e a sua dúvida diz respeito a casos em que haja mais de um imóvel a partilhar. Sendo assim, eu vou tentar simplificar ao máximo para não restarem dúvidas. Vamos lá!

    Quando no inventário extrajudicial houver partilha de bem(ns) imóvel(is), o procedimento envolverá dois cartórios, o de notas e o de imóveis.

    Assim, haverá a cobrança de emolumentos nos dois cartórios, em dois momentos distintos, sendo:

    1) A Escritura Pública de Inventário e Partilha de Bens, que será feita no Cartório de Notas, para a qual serão cobrados emolumentos de acordo com a faixa de valor onde se enquadrar o valor total do monte partilhável;

    2) Ao fim do Inventário, será feito o registro da Escritura Pública de Inventário e Partilha de Bens no(s) Cartório(s) de Imóveis, o que será feito de forma individual para cada imóvel envolvido na partilha.

    Assim, quando da transferência do(s) imóvel(is) para o(s) herdeiro(s), haverá a incidência de emolumentos cartorários para a transferência de cada um dos imóveis, caso mais de um imóvel tenha sido objeto da partilha.

    Portanto, havendo mais de um imóvel na partilha, a faixa de valor para o cálculo dos emolumentos será aquela onde se encaixa o valor de cada um dos imóveis individualmente. Isso porque cada imóvel demanda alteração na sua matrícula para constar o registro da transferência por sucessão hereditária ocorrida no inventário.

    Espero ter contribuído para que essa questão tenha ficado clara para todos os leitores, amigos e clientes!

    • Cristiane Oliveira
      Posted at 10:47h, 17 outubro Reply

      De acordo com a nota III da tabela I: Sendo objeto da escritura mais de uma unidade imobiliária, será considerado o valor de cada unidade para efeito de cobrança de emolumentos e respectiva Taxa de Fiscalização Judiciária. Neste caso, o cartório de notas poderá cobrar separado, por imóvel, ou sempre será pelo montante?

      • Leandro Fialho
        Posted at 13:31h, 18 novembro Reply

        Olá, Cristiane!
        Sim. Havendo mais de um imóvel o Tabelião utilizará o valor correspondente a cada um dos imóveis para compor o valor dos emolumentos.

  • Geraldo Matos
    Posted at 10:10h, 28 março Reply

    Obrigado por esse post! Me ajudaram muito, mas muito mesmo!

    • Leandro Fialho
      Posted at 21:34h, 29 março Reply

      Que bom Geraldo!
      Fico feliz por contribuir. Até a próxima oportunidade!

  • Leandro Fialho
    Posted at 21:29h, 29 março Reply

    Olá, Maurício!
    Brilhante participação. Obrigado pelo resumo tão objetivo e pelo retorno positivo!
    Fico satisfeito por ajudar. Até a próxima oportunidade!

  • Diana
    Posted at 16:58h, 22 abril Reply

    E obrigatório ter advogado para inventario extrajudicial?

    • Leandro Fialho
      Posted at 11:15h, 25 abril Reply

      Olá, Diana. Bom dia!
      Como vai?

      Sim. É obrigatória a participação de advogado no inventário extrajudicial.

  • Emmerson guimaraes pedrosa
    Posted at 14:25h, 13 junho Reply

    Oi Leandro boa tarde, imobiliaria se prontificou a fazer meu inventario junto ao cartorio em lagoa da prata MG. achei o valor do registro do imovel muito alto. Verifica p mim por gentileza se ta correto. o imovel foi vendido por 270.0000,00

    • Leandro Fialho
      Posted at 09:36h, 15 junho Reply

      Olá, Sr. Emmerson. Bom dia!
      Como vai?

      Sinta-se à vontade para entrar em contato conosco e agendar um atendimento, que poderá ser presencial ou por vídeo, para avaliarmos o seu caso.

      Estamos à disposição para atendê-lo.

      • Carlos Davi
        Posted at 20:55h, 28 junho Reply

        Prezado Leandro, boa noite!
        No exemplo acima o ITCD de 5% está sendo calculado apenas sobre o valor inventariado, no caso sobre 50% do valor do imóvel. Obtive uma informação que a base de cálculo em Minas Gerais é de 5% sobre o valor venal total do imóvel, independente do montante herdado. Pelo exemplo acima seria sobre os 480 mil e não sobre os 240 mil. Esta informação procede?

        • Leandro Fialho
          Posted at 11:09h, 30 junho Reply

          Olá, Carlos Davi. Bom dia!

          Eu recomendo que você busque mais esclarecimentos com quem lhe deu essa informação, para entender se há alguma especificidade no caso analisado.
          Isso porque a Lei que dispõe sobre o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCD – no Estado de Minas Gerais é a Lei Estadual Nº 14.941, de 29 de Dezembro de 2003.

          No art. 4º da referida Lei, encontra-se disposto que: “A base de cálculo do imposto é o valor venal do bem ou direito recebido em virtude da abertura da sucessão ou de doação, expresso em moeda corrente nacional e em seu equivalente em Ufemg”.

          Além disso, observa-se no parágrafo primeiro deste artigo que:

          § 1º Para os efeitos desta Lei, considera-se valor venal o valor de mercado do bem ou direito na data da abertura da sucessão ou da avaliação ou da realização do ato ou contrato de doação, na forma estabelecida em regulamento.

          Portanto, a base de cálculo do ITCD no Estado de Minas Gerais é o valor de mercado do bem ou direito efetivamente recebido em virtude da abertura da sucessão ou de doação.

          Assim, como no exemplo dado foi inventariado apenas 50% do valor do imóvel, em decorrência da abertura da sucessão, será essa a base de cálculo do ITCD.

          Espero ter ajudado, e agradeço pela participação!

  • Luiz Alfredo Pavanin
    Posted at 08:50h, 23 maio Reply

    Bom dia! Meu nome é Luiz.
    Estou recebendo do despachante uma taxa que chama “lavratura ato contínuo para venda no inventário. Pode me explicar ao que se refere essa taxa?

    • Leandro Fialho
      Posted at 11:09h, 07 setembro Reply

      Olá, Luiz. Bom dia!
      Eu desconheço a existência dessa taxa. Caso você queira uma avaliação específica do seu caso, sinta-se para solicitar um atendimento através dos nossos canais de contato. Será um prazer poder te ajudar!

  • Marcelo Trigueiro
    Posted at 09:10h, 29 junho Reply

    O texto é claro e direto no assunto abordado. Perfeito. os comentários/respostas às indagações dos leitores também precisas e bastante oportunas aos casos colocados

    • Leandro Fialho
      Posted at 13:09h, 01 junho Reply

      Muito obrigado pelo feedback, Marcelo!
      Fico feliz por ajudar!

  • Wagner Carvalho
    Posted at 13:42h, 03 novembro Reply

    Boa tarde.
    Inicialmente, parabenizo o autor deste texto, muito bom e didático.
    Se puder esclarecer uma dúvida, agradeço.
    Exemplo: João e Maria, casamento Comunhão Universal Bens (1967).
    1) Falecimento João (1968)
    2) Falecimento Maria (2005).
    O casal teve 11 filhos. Não foi feito inventário de nenhum dos cônjuges.
    3) Faleceu da herdeira (A) em 2013, casada em regime de Comunhão Parcial de Bens, e deixando uma filha, ela será a Herdeira por representação de (A) ?
    4) Herdeiro (B), casado com Comunhão Universal, faleceu (2019) e não tinha filhos do casamento. Teve um filho de outro relacionamento.
    Agora em 2024 será aberto inventário CUMULATIVO de João e Maria.
    O filho de (B) será o herdeiro por representação ?
    A esposa de (B) não participará do inventário ?
    5) O marido da Herdeira (C), casada no regime de Comunhão Universal, faleceu em 2007. Este casal teve 3 filhos.
    O marido de (C) falecido tinha direito a metade do quinhão de (C), sendo necessário dividir metade com os 3 filhos desse casal ?

    Antecipadamente agradeço se puder responder !

  • Ryde
    Posted at 05:28h, 12 março Reply

    Se sou único herdeiro. Ainda assim terei de fazer tudo isso?

    • Leandro Fialho
      Posted at 20:58h, 14 março Reply

      Olá, Ryde.
      O inventário é obrigatório sempre que há bens, direitos ou dívidas deixados por uma pessoa falecida, para que o patrimônio seja legalmente transferido para um ou mais herdeiros.
      Espero ter ajudado!

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