Ação de Sonegados: Como Proteger Seus Direitos na Herança?

Ação de sonegados na herança — advogado de inventário em Belo Horizonte

Ação de Sonegados: Como Proteger Seus Direitos na Herança?

Atualizado em 12 de junho de 2026

Ação de Sonegados: O Que É, Quando Cabe e Como Funciona [2026]

Última atualização: 12/06/2026 | Por Leandro Fialho — OAB/MG 156.191

Ação de sonegados: bens omitidos do inventário e a pena de sonegados — advogado em Belo Horizonte

Resposta direta: a ação de sonegados é a medida judicial cabível quando um herdeiro ou o inventariante oculta bens do espólio — deixa de trazê-los à colação ou de descrevê-los no inventário. A consequência é a pena de sonegados: quem sonega perde o direito sobre o bem sonegado e é obrigado a restituí-lo ao acervo hereditário ou a pagar o valor correspondente (art. 1.992 do Código Civil). A sonegação só se caracteriza depois que a pessoa encarregada declara, no inventário, não existirem outros bens a inventariar (art. 1.996 do CC); por isso a ação é proposta após o encerramento da descrição dos bens. O inventariante que sonega pode, ainda, ser removido do encargo. Saber distinguir sonegação dolosa de simples desconhecimento, e identificar o momento correto para agir, é decisivo para recuperar o bem ocultado.

O que é sonegação de bens e a ação de sonegados

Sonegar, no direito das sucessões, é ocultar bens que deveriam compor o espólio. A sonegação ocorre quando o herdeiro ou o inventariante deixa de descrever no inventário bens que estão em seu poder ou que conhece, deixa de trazê-los à colação quando obrigado, ou presta informações falsas sobre o patrimônio deixado pelo falecido. A ação de sonegados é o instrumento processual por meio do qual os interessados pedem que esses bens retornem ao acervo hereditário e que se aplique ao sonegador a penalidade prevista em lei.

Um ponto central é que a sonegação pressupõe dolo — a ocultação tem de ser intencional. O simples desconhecimento sobre a existência de um bem, ou a divergência honesta sobre se determinado bem integra ou não o espólio, não caracterizam sonegação. Cabe a quem alega a sonegação demonstrar que houve a ocultação consciente e voluntária dos bens da herança.

A ação de sonegados protege a integridade do espólio e a justiça da partilha: sem ela, o herdeiro que esconde bens seria beneficiado por sua própria má-fé, recebendo sua cota normal sobre o patrimônio declarado e ainda ficando com os bens que ocultou. A lei inverte essa lógica, punindo o sonegador com a perda do próprio bem sonegado.

A pena de sonegados: perda do bem sonegado

A consequência da sonegação está no art. 1.992 do Código Civil, que estabelece a chamada pena de sonegados:

“O herdeiro que sonegar bens da herança, não os descrevendo no inventário quando estejam em seu poder, ou, com o seu conhecimento, no de outrem, ou que os omitir na colação, a que os deva levar, ou que deixar de restituí-los, perderá o direito que sobre eles lhe cabia.”

Em termos práticos, a pena tem duas dimensões. Primeiro, o herdeiro sonegador perde o direito que tinha sobre o bem sonegado: a parte que lhe caberia naquele bem específico é redistribuída aos demais herdeiros. Segundo, o bem ocultado retorna ao acervo hereditário para ser regularmente partilhado — e, se o sonegador não puder restituí-lo (por já tê-lo alienado, por exemplo), deverá pagar o valor correspondente, além de eventuais perdas e danos.

É importante separar essa penalidade civil de eventuais consequências de outra natureza. A pena de sonegados é uma sanção civil e patrimonial, aplicada no âmbito do direito das sucessões. A depender da conduta concreta, a ocultação fraudulenta de bens pode ter desdobramentos em outras esferas, mas a perda do direito sobre o bem sonegado é a consequência específica e direta prevista pelo Código Civil para a sonegação na herança.

Colação: o dever de trazer os bens à partilha

Para entender a sonegação, é preciso compreender a colação. A colação é o dever, imposto aos descendentes e ao cônjuge que concorrem à sucessão, de trazer de volta ao monte partível o valor das doações que receberam em vida do falecido (art. 2.002 e seguintes do Código Civil). A finalidade é igualar as legítimas: presume-se que a doação feita a um herdeiro necessário foi um adiantamento da herança e, por isso, deve ser computada para que todos os herdeiros da mesma classe recebam de forma equilibrada.

A conexão com a sonegação é direta: o herdeiro que deve levar um bem à colação e o omite está sonegando. Ou seja, deixar de informar e de trazer ao inventário uma doação recebida em vida, quando havia a obrigação de colacioná-la, é uma das formas típicas de sonegação descritas no art. 1.992. Por isso, em muitos casos a ação de sonegados aparece associada à discussão sobre bens que foram doados a um herdeiro e não foram declarados na abertura do inventário.

Vale registrar que nem toda doação precisa ser colacionada — há dispensas legais e a possibilidade de o doador dispensar expressamente a colação, dentro da parte disponível de seu patrimônio. A análise de quais bens deviam ser colacionados e quais foram validamente dispensados é técnica e costuma exigir o exame da documentação das doações e da situação de cada herdeiro.

Desconfia que há bens ocultos no inventário?

A recuperação de um bem sonegado depende de prova do dolo e do momento correto de agir. O escritório Leandro Fialho Advogados analisa a documentação do espólio, identifica os bens não declarados e conduz a ação de sonegados em Belo Horizonte e em toda Minas Gerais.

Quem pode arguir a sonegação

A arguição de sonegação não fica restrita a uma única pessoa. Têm legitimidade para suscitá-la os herdeiros prejudicados — aqueles que veriam sua cota reduzida pela ocultação de bens — e os credores do espólio, cujo interesse está em que todo o patrimônio do falecido responda pelas dívidas. O objetivo comum é o mesmo: fazer com que o bem ocultado retorne ao acervo e que se aplique a pena de sonegados ao responsável.

É preciso distinguir dois papéis que aparecem na sonegação. O herdeiro que sonega sofre a pena específica do art. 1.992 — a perda do direito sobre o bem ocultado. O inventariante, por exercer um encargo de confiança na administração do espólio, sofre, além da eventual perda patrimonial enquanto herdeiro, uma consequência processual própria: pode ser destituído da função, como se verá adiante. Uma mesma pessoa pode acumular as duas qualidades — ser herdeiro e, ao mesmo tempo, inventariante —, hipótese em que ambas as consequências podem incidir.

Na prática forense, a sonegação costuma ser suscitada dentro do próprio inventário ou em ação autônoma, conforme o estágio do procedimento e a complexidade da prova. A escolha da via adequada e a reunião das provas da ocultação dolosa são etapas que se beneficiam de acompanhamento técnico desde o início.

O inventariante que sonega pode ser removido

O inventariante é a pessoa encarregada de administrar o espólio e de prestar as declarações no inventário, com o dever de descrever fielmente todos os bens do falecido. Quando é justamente o inventariante quem oculta bens, a lei prevê uma consequência adicional à pena de sonegados: a remoção do inventariante. O art. 1.996 do Código Civil trata do tema, e a remoção por sonegação tem também assento na legislação processual aplicável ao inventário.

Há, porém, um requisito temporal essencial — e ele é a chave de todo o instituto. A sonegação por parte do inventariante só se caracteriza depois que ele declara, no inventário, não existirem outros bens a inventariar. É o que dispõe o art. 1.996: enquanto não há essa declaração de encerramento da descrição dos bens, não se pode falar em sonegação, porque até esse momento o inventariante ainda pode trazer novos bens à descrição. Só após afirmar que nada mais há a inventariar é que a omissão de um bem conhecido se converte em sonegação.

Esse marco tem efeito prático direto: a acusação prematura de sonegação tende a ser rejeitada. Antes da declaração de inexistência de outros bens, o caminho é requerer a inclusão dos bens faltantes no inventário; a sonegação — e a respectiva ação, com a pena de perda do bem e a possível remoção do inventariante — só ganha contorno depois desse encerramento.

Momento de propositura e prescrição

Por tudo o que se viu, a ação de sonegados não é cabível a qualquer tempo do inventário. Enquanto a descrição dos bens está aberta, eventual omissão se resolve pela simples inclusão do bem. A sonegação — e, com ela, a ação própria — pressupõe que já tenha havido a declaração de não existirem outros bens a inventariar (art. 1.996). Esse é o momento a partir do qual a conduta omissiva se caracteriza como sonegação e autoriza a aplicação da pena.

Quanto à prescrição, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o prazo para a ação de sonegados é de dez anos, contados a partir do encerramento do inventário — e não da data em que a sonegação foi descoberta. O fundamento é coerente com o instituto: até o encerramento, podem ocorrer novas declarações e novos bens podem ser trazidos a inventariar, de modo que é esse o marco a partir do qual passa a correr o prazo. Veja a ementa:

“A prescrição da ação de sonegados, de dez anos, conta-se a partir do encerramento do inventário, pois, até essa data, podem ocorrer novas declarações, trazendo-se bens a inventariar.” (STJ — AgInt nos EDcl no AREsp 1.591.559/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 06/03/2023, DJe 10/03/2023)

A leitura combinada do art. 1.996 e desse entendimento do STJ desenha o calendário da sonegação: a conduta só se caracteriza após a declaração de inexistência de outros bens, e o prazo de dez anos para a ação corre a partir do encerramento do inventário. Atenção ao prazo é fundamental — o herdeiro prejudicado que se mantém inerte por tempo demais corre o risco de perder o direito de reclamar os bens sonegados.

Bens ocultados no inventário? Aja no momento certo

O sucesso da ação de sonegados depende de provar o dolo, respeitar o marco do art. 1.996 e observar o prazo de prescrição. O escritório Leandro Fialho Advogados avalia o caso, reúne as provas da ocultação e ingressa com a medida no tempo adequado, em Belo Horizonte e em toda Minas Gerais. Agende uma conversa e proteja sua parte na herança.

Perguntas frequentes

O que é a ação de sonegados?

É a medida judicial cabível no direito das sucessões quando há ocultação de bens do espólio. Ela busca que os bens não declarados retornem ao acervo hereditário para a correta partilha e que se aplique ao sonegador a pena de sonegados — a perda do direito sobre o bem ocultado (art. 1.992 do Código Civil). Pode ser suscitada por herdeiros prejudicados e por credores do espólio.

Qual é a pena de sonegados?

Pelo art. 1.992 do Código Civil, o herdeiro que sonega bens da herança perde o direito que sobre eles lhe cabia. Além disso, o bem ocultado retorna ao acervo para ser partilhado; se o sonegador não puder restituí-lo, deve pagar o valor correspondente. É uma sanção civil e patrimonial específica do direito das sucessões.

A partir de que momento a sonegação se caracteriza?

A sonegação só se caracteriza depois que a pessoa encarregada do inventário declara não existirem outros bens a inventariar (art. 1.996 do Código Civil). Antes desse encerramento da descrição dos bens, eventual omissão se resolve pela inclusão do bem faltante; só após a declaração de que nada mais há a inventariar é que a omissão de um bem conhecido se converte em sonegação.

O inventariante que oculta bens pode ser removido?

Sim. O inventariante tem o dever de descrever fielmente todos os bens do espólio. Se sonega, além de eventual pena de sonegados que sofra na qualidade de herdeiro, pode ser removido do encargo de inventariante. A remoção por sonegação pressupõe igualmente que já tenha havido a declaração de inexistência de outros bens a inventariar (art. 1.996 do CC).

Quem pode propor a ação de sonegados?

Têm legitimidade os herdeiros prejudicados pela ocultação — aqueles cuja cota seria reduzida — e os credores do espólio, interessados em que todo o patrimônio do falecido responda pelas dívidas. O herdeiro sonegador sofre a pena de perda do bem; o inventariante que sonega pode, além disso, ser removido da função.

Qual é o prazo de prescrição da ação de sonegados?

O Superior Tribunal de Justiça entende que o prazo é de dez anos, contados a partir do encerramento do inventário — e não da data em que a sonegação foi descoberta. A justificativa é que, até o encerramento, ainda podem ocorrer novas declarações e novos bens podem ser trazidos a inventariar (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.591.559/SP, Quarta Turma, 2023).

O simples esquecimento de um bem caracteriza sonegação?

Não. A sonegação exige dolo, ou seja, a ocultação intencional dos bens da herança. O simples desconhecimento sobre a existência de um bem, ou a divergência honesta sobre se determinado bem integra ou não o espólio, não caracterizam sonegação. Cabe a quem alega a sonegação demonstrar a ocultação consciente e voluntária.

Qual a relação entre colação e sonegação?

A colação é o dever de o descendente (e o cônjuge que concorre à herança) trazer ao monte partível o valor das doações recebidas em vida do falecido, para igualar as legítimas (art. 2.002 e seguintes do Código Civil). O herdeiro que deve levar um bem à colação e o omite está sonegando — por isso a ação de sonegados frequentemente envolve doações não declaradas no inventário.

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Fontes oficiais utilizadas neste artigo: Código Civil — art. 1.992 (pena de sonegados), Código Civil — art. 1.996 (caracterização da sonegação e remoção do inventariante), Código Civil — art. 2.002 e seguintes (colação), STJ — jurisprudência sobre a ação de sonegados.

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