Dissolução de condomínio: como vender um imóvel deixado de herança?

Dissolução de Condomínio - Vender imóvel de herança - Advogado BH

Dissolução de condomínio: como vender um imóvel deixado de herança?

Dissolução de Condomínio: Como Vender um Imóvel Deixado em Herança [2026]

Última atualização: 12/06/2026 | Por Leandro Fialho — OAB/MG 156.191

Dissolução de condomínio: como vender um imóvel deixado em herança — advogado em Belo Horizonte

Resposta direta: quando vários herdeiros recebem o mesmo imóvel, eles passam a ser condôminos da coisa comum — e qualquer um deles pode, a qualquer tempo, exigir a divisão (art. 1.320 do Código Civil). Se o bem é divisível, faz-se a divisão; se é indivisível (como um apartamento, que não comporta divisão cômoda), a solução é a alienação judicial com repartição do valor apurado, preferindo-se, em igualdade de condições, o condômino ao estranho (art. 1.322 do CC). Há dois caminhos: a via consensual (acordo entre os herdeiros, venda e escritura) e a ação de extinção de condomínio (judicial), quando não há acordo. Atenção aos impostos: quando um herdeiro compra a parte dos demais (transmissão onerosa), incide ITBI — em Belo Horizonte, alíquota de 3%; já a transmissão da herança em si (causa mortis) é tributada pelo ITCD estadual, que em Minas Gerais passou a ser progressivo (de 3% a 8%, conforme as faixas de UFEMG), por força da Reforma Tributária.

Por que os herdeiros viram condôminos do imóvel

Quando uma pessoa falece e deixa um imóvel para mais de um herdeiro, abre-se a sucessão e os bens passam a pertencer ao conjunto dos herdeiros — o que a lei chama de condomínio sobre a coisa comum. Enquanto não há partilha, há a figura do espólio; depois da partilha, se o mesmo imóvel é atribuído a vários herdeiros (por exemplo, um apartamento deixado aos quatro filhos), cada um passa a titular de uma fração ideal do bem. Ninguém é dono de um cômodo específico: todos são donos de uma porcentagem do todo.

Esse é um condomínio que ninguém escolheu — surge por força da herança. Por isso é comum que os interesses dos condôminos não coincidam: um quer vender, outro quer morar, um terceiro quer alugar. Como o imóvel é um só e a vontade é múltipla, a lei oferece uma saída: qualquer condômino pode pôr fim a essa situação exigindo a divisão ou a extinção do condomínio. É exatamente esse o tema deste artigo.

Antes de avançar, vale a distinção: uma coisa é partilhar a herança (atribuir cada bem a cada herdeiro, no inventário); outra é dissolver o condomínio que se formou quando um mesmo bem ficou para vários herdeiros. Resolvido o inventário, se ainda houver um imóvel em nome de mais de um herdeiro, é a extinção de condomínio que encerra o impasse.

O direito de exigir a divisão a qualquer tempo (art. 1.320)

O ponto de partida jurídico é o art. 1.320 do Código Civil: “a todo tempo será lícito ao condômino exigir a divisão da coisa comum, respondendo o quinhão de cada um pelas despesas da divisão”. Em outras palavras, nenhum herdeiro é obrigado a permanecer eternamente em condomínio. Mesmo aquele que detém a menor fração ideal pode tomar a iniciativa de pedir o fim da copropriedade — não depende da concordância dos demais.

Esse direito é, em regra, imprescritível enquanto durar o condomínio: pode ser exercido hoje ou daqui a anos. O próprio art. 1.320 admite, em seus parágrafos, que os condôminos acordem a indivisão por prazo determinado (não superior a cinco anos, suscetível de prorrogação), e que um doador ou testador imponha a indivisão por igual período. Fora dessas hipóteses excepcionais e temporárias, a regra é clara: a divisão pode ser exigida a qualquer tempo.

Na prática, isso significa que o herdeiro que se sente “preso” a um imóvel compartilhado com parentes tem um caminho legal para se desvincular. O que varia — e é o que veremos a seguir — é como essa divisão se concretiza: depende, antes de tudo, de o imóvel ser ou não fisicamente divisível.

Coisa divisível x indivisível: o que muda

A forma de extinguir o condomínio depende da natureza do bem:

  • Coisa divisível: quando o imóvel comporta divisão cômoda, sem perder substância ou valor desproporcional, faz-se a divisão propriamente dita — cada condômino fica com uma parte certa e localizada. É o caso típico de um terreno grande que pode ser desmembrado em lotes, atribuindo-se um a cada herdeiro, observadas as regras urbanísticas e de parcelamento do solo do município.
  • Coisa indivisível: quando o bem não admite divisão cômoda — como um apartamento, uma casa, um único lote pequeno ou um imóvel que perderia valor se fracionado —, não há como repartir fisicamente. Nesse caso, a lei determina outra solução: a conversão do bem em dinheiro, mediante alienação, com repartição do valor entre os condôminos na proporção de suas frações.

A maioria dos casos de herança envolve imóveis indivisíveis — justamente um apartamento ou uma casa que não pode ser cortada ao meio. Por isso, na prática, a dissolução de condomínio sobre imóvel herdado quase sempre desemboca na venda do bem (consensual ou judicial) e na partilha do valor apurado. É esse o cenário tratado no próximo tópico.

Imóvel indivisível: alienação e preferência do condômino (art. 1.322)

Para a coisa indivisível, o art. 1.322 do Código Civil estabelece a regra central: “quando a coisa for indivisível, e os consortes não quiserem adjudicá-la a um só, indenizando os outros, será vendida e repartido o apurado, preferindo-se, na venda, em condições iguais de oferta, o condômino ao estranho”. Da norma extraem-se três caminhos possíveis, nesta ordem de prioridade:

  1. Adjudicação a um só condômino: um dos herdeiros fica com o imóvel inteiro e indeniza os demais pelo valor das respectivas frações. É a saída mais simples quando há um interessado com capacidade de pagar a parte dos outros.
  2. Venda com preferência do condômino: não havendo adjudicação, o bem é vendido; mas, em igualdade de condições de oferta, prefere-se o condômino ao estranho. Ou seja, se um terceiro e um herdeiro oferecem o mesmo valor, o herdeiro tem preferência na compra.
  3. Critérios de desempate entre condôminos: havendo mais de um condômino interessado, o art. 1.322 prefere aquele que tiver no imóvel benfeitorias mais valiosas; não as havendo, o titular do quinhão maior. Em última hipótese, o parágrafo único prevê licitação entre os condôminos.

Quando a venda ocorre por determinação judicial, dá-se a alienação judicial do bem: avalia-se o imóvel (em regra, por perito) e procede-se à sua venda, repartindo-se o valor apurado entre os condôminos na proporção das frações ideais. Cada herdeiro recebe em dinheiro o equivalente à sua parte. Assim, ainda que um imóvel não possa ser “cortado”, o seu valor pode — e é isso que viabiliza o fim do condomínio sem prejudicar ninguém.

Via consensual x ação de extinção de condomínio

Existem dois caminhos para dissolver o condomínio sobre o imóvel herdado, e a escolha entre eles depende, sobretudo, de haver ou não acordo entre os herdeiros.

Via consensual (extrajudicial)

É a via preferencial: mais rápida, mais barata e menos desgastante. Os condôminos entram em acordo sobre o destino do bem — vender a um terceiro e dividir o valor, ou um deles comprar a fração dos demais — e formalizam tudo por escritura pública no Tabelionato de Notas, levando-a a registro no Cartório de Registro de Imóveis. Vale lembrar a regra de preferência: antes de vender a fração a um estranho, deve-se oferecê-la aos demais condôminos, que têm prioridade na aquisição em igualdade de condições.

Ação de extinção de condomínio (judicial)

Quando não há consenso — um herdeiro se recusa a vender, outro impede o uso, ninguém chega a acordo —, qualquer condômino pode ajuizar a ação de extinção (ou dissolução) de condomínio. Citados todos os condôminos, busca-se primeiro a conciliação; persistindo o impasse e sendo o bem indivisível, o juiz determina a alienação judicial, com avaliação do imóvel e repartição do valor apurado, observadas as preferências do art. 1.322. Mesmo o titular da menor fração pode propor a ação — o direito de não permanecer em condomínio não depende do tamanho do quinhão.

Herdou um imóvel em condomínio e quer vender?

A dissolução de condomínio pode ser resolvida de forma consensual — mais rápida e econômica — ou, quando não há acordo, pela ação de extinção de condomínio. O escritório Leandro Fialho Advogados orienta cada herdeiro sobre o melhor caminho, a preferência na compra e os impostos envolvidos, em Belo Horizonte e em toda Minas Gerais.

Administração e despesas do imóvel comum (art. 1.315)

Enquanto o condomínio não é dissolvido, o imóvel precisa ser administrado e gera despesas — e a lei distribui esses ônus. O art. 1.315 do Código Civil dispõe que “o condômino é obrigado, na proporção de sua parte, a concorrer para as despesas de conservação ou divisão da coisa, e a suportar os ônus a que estiver sujeita”. Assim, IPTU, taxa de condomínio edilício, reparos e demais encargos do imóvel devem ser rateados entre os herdeiros conforme a fração ideal de cada um — e não apenas por quem porventura esteja usando o bem.

Quanto à administração, o Código Civil prevê que, deliberando a maioria (calculada pelo valor dos quinhões) sobre a administração da coisa comum, escolhe-se quem administra — e os frutos do bem, como aluguéis, são partilhados na proporção das frações, salvo ajuste em contrário. Esse arranjo costuma ser fonte de atrito: um herdeiro mora no imóvel sem pagar nada, enquanto os outros arcam com tributos; ou um administra e os demais não veem prestação de contas. Tais conflitos, na prática, são um dos principais motivos que levam à extinção do condomínio.

Vale registrar: o condômino que usa o imóvel com exclusividade pode ser instado a pagar aos demais uma espécie de aluguel proporcional pelo uso da parte que não é sua, e quem custeia sozinho despesas necessárias do bem comum pode buscar o reembolso da quota dos outros condôminos. São desdobramentos que reforçam a recomendação de regularizar a situação — seja organizando a administração, seja extinguindo o condomínio.

Impostos: ITBI (compra da parte) x ITCD (herança)

Um dos pontos que mais geram confusão é a tributação. São dois impostos distintos, que incidem sobre fatos diferentes — e confundi-los pode custar caro:

  • ITCD — imposto da herança (causa mortis): incide sobre a transmissão dos bens em razão do falecimento (e também sobre doações). É estadual. Em Minas Gerais é chamado de ITCD e recai sobre a herança recebida pelos herdeiros, sendo apurado e recolhido no curso do inventário.
  • ITBI — imposto da compra (transmissão onerosa): incide quando um herdeiro compra a fração dos demais (ou quando o imóvel é vendido a terceiro). Trata-se de transmissão onerosa entre vivos, tributada pelo município. Em Belo Horizonte, a alíquota do ITBI é de 3% sobre o valor da transação.

Na prática, isso quer dizer que, ao receber o imóvel em herança, o herdeiro lida com o ITCD; se, depois, um deles comprar a parte dos outros para ficar com o bem inteiro (a tal adjudicação com indenização do art. 1.322), essa aquisição onerosa é fato gerador do ITBI municipal sobre a fração adquirida. São momentos e impostos diferentes — e ambos podem aparecer no mesmo caso.

ITCD-MG: agora progressivo (de 3% a 8%)

Atenção: a regra do ITCD mudou. Até 2025, Minas Gerais aplicava alíquota linear de 5%. Com a Emenda Constitucional nº 132/2023 (Reforma Tributária), a progressividade tornou-se obrigatória: quanto maior a herança ou a doação, maior a alíquota, até o teto nacional de 8%. Em Minas Gerais, as faixas são calculadas sobre a UFEMG (Unidade Fiscal do Estado de Minas Gerais):

Base de cálculo (em UFEMG)Alíquota do ITCD-MG
Até 20.000 UFEMGs3%
Excedente de 20.000 a 60.000 UFEMGs5%
Excedente de 60.000 a 90.000 UFEMGs7%
Excedente acima de 90.000 UFEMGs8%

A apuração é progressiva por faixas: cada parcela do patrimônio é tributada pela alíquota da sua faixa — não a maior alíquota sobre o todo. A simulação e a declaração do imposto da herança podem ser feitas pelo sistema e-ITCD da Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais. Não confunda: essa progressividade vale para o ITCD (herança/doação, estadual). A compra da fração entre herdeiros continua sujeita ao ITBI municipal, com alíquota própria de cada cidade — 3% em Belo Horizonte.

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Perguntas frequentes

Um herdeiro pode obrigar os outros a vender o imóvel da herança?

Sim. Pelo art. 1.320 do Código Civil, qualquer condômino pode, a todo tempo, exigir a divisão da coisa comum — mesmo o titular da menor fração e mesmo contra a vontade dos demais. Se o imóvel é indivisível (um apartamento, por exemplo), não há como reparti-lo fisicamente, e o art. 1.322 determina que o bem seja vendido, repartindo-se o valor apurado entre os condôminos. Quando não há acordo, isso se faz pela ação de extinção de condomínio, com alienação judicial do imóvel.

Qual a diferença entre dissolução consensual e judicial do condomínio?

Na via consensual (extrajudicial), os herdeiros entram em acordo e formalizam a venda ou a aquisição da fração por escritura pública, com registro no cartório de imóveis — é mais rápida e barata. Na via judicial, quando não há consenso, qualquer condômino ajuíza a ação de extinção de condomínio; citados os demais, busca-se a conciliação e, persistindo o impasse e sendo o bem indivisível, o juiz determina a alienação judicial e a repartição do valor. Sempre que possível, a via consensual é preferível.

Tenho preferência para comprar a parte dos outros herdeiros?

Sim. O art. 1.322 do Código Civil estabelece que, em condições iguais de oferta, prefere-se o condômino ao estranho na venda da coisa indivisível. Havendo mais de um condômino interessado, prefere-se aquele que tiver no imóvel benfeitorias mais valiosas; não as havendo, o titular do quinhão maior. Antes de vender a fração a um terceiro, portanto, é preciso assegurar aos demais condôminos a oportunidade de exercer essa preferência em igualdade de condições.

Quem paga o IPTU e as despesas do imóvel em condomínio?

As despesas são rateadas entre todos os condôminos na proporção de suas frações ideais. O art. 1.315 do Código Civil determina que cada condômino concorre, na proporção de sua parte, para as despesas de conservação ou divisão da coisa e suporta os ônus a que ela estiver sujeita — o que abrange IPTU, taxa condominial, reparos e encargos. Não é justo nem legal que apenas um herdeiro arque com tudo; quem paga sozinho despesas necessárias pode buscar o reembolso da quota dos demais.

Quando um herdeiro compra a parte do outro, paga ITBI ou ITCD?

Paga ITBI. A compra da fração de outro herdeiro é uma transmissão onerosa entre vivos, fato gerador do ITBI, que é municipal — em Belo Horizonte, a alíquota é de 3% sobre o valor da operação. Já o ITCD (estadual) incide sobre a transmissão da herança em si, em razão do falecimento (causa mortis). São impostos diferentes: o ITCD recai sobre o que se recebe por herança; o ITBI, sobre o que se compra dos demais condôminos.

Quanto é o ITCD sobre a herança em Minas Gerais?

Desde 2026, por força da Reforma Tributária (EC 132/2023), o ITCD de Minas Gerais é progressivo — não é mais 5% linear. As alíquotas variam de 3% a 8%, conforme faixas calculadas em UFEMG: 3% até 20.000 UFEMGs, 5% na parcela de 20.000 a 60.000, 7% de 60.000 a 90.000 e 8% acima de 90.000. A apuração é progressiva por faixas, de modo que cada parcela do patrimônio é tributada pela alíquota da sua faixa. A simulação pode ser feita no sistema e-ITCD da SEF/MG.

É preciso terminar o inventário antes de dissolver o condomínio?

Em regra, sim: primeiro se faz o inventário e a partilha, que atribui o imóvel aos herdeiros; só então, se o mesmo bem ficou em nome de vários deles em condomínio, é que se cogita da extinção do condomínio. São fases distintas — o inventário resolve a sucessão; a dissolução de condomínio resolve a copropriedade que dele resultou. Em situações específicas, a venda do bem pode ser viabilizada ainda no curso do inventário, com autorização judicial; por isso, vale avaliar cada caso com um advogado.

Um herdeiro pode morar no imóvel sem pagar nada aos outros?

Não, se os demais não concordarem. O condômino que usa o imóvel comum com exclusividade pode ser instado a pagar aos outros uma indenização proporcional (uma espécie de aluguel) pelo uso da parte que não lhe pertence, além de continuar responsável pelo rateio das despesas na proporção de sua fração (art. 1.315). Esse é, aliás, um dos conflitos mais comuns entre herdeiros — e um dos principais motivos que levam à propositura da ação de extinção de condomínio.

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Fontes oficiais utilizadas neste artigo: Código Civil — art. 1.320 (divisão da coisa comum), Código Civil — art. 1.322 (coisa indivisível e preferência do condômino), Código Civil — art. 1.315 (despesas do condomínio), Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais — ITCD (e-ITCD), Emenda Constitucional nº 132/2023 (Reforma Tributária — progressividade do ITCD).

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1 Comentário
  • Adilson Rodrigues
    Posted at 11:08h, 14 abril Reply

    Excelente explanação.
    Uma pergunta: É possível ajuizar Ação de Extinção de Condomínio para veículos e valores em títulos de capitalização

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