Ação Renovatória: Como Renovar ou Impedir a Locação Comercial

Ação renovatória protege o ponto comercial em shopping

Ação Renovatória: Como Renovar ou Impedir a Locação Comercial

Ação Renovatória: Como Renovar ou Impedir a Locação Comercial

Última atualização: 19/06/2026 | Por Leandro Fialho — OAB/MG 156.191

Empresário em frente à loja conferindo o contrato de locação comercial e pensando na ação renovatória para proteger o ponto comercial em Belo Horizonte

A ação renovatória é o instrumento que protege um dos ativos mais valiosos de qualquer negócio: o ponto comercial. Quando uma empresa investe anos atraindo clientes para um endereço, o fim do contrato de aluguel não pode significar, sem mais, a perda de tudo o que foi construído. Por isso a lei garante ao locatário comercial o direito de, em certas condições, renovar o contrato à força — mesmo contra a vontade do dono do imóvel.

Resposta direta: nas locações de imóveis destinados ao comércio, o locatário tem direito à renovação do contrato, por igual prazo, desde que cumpra cumulativamente os requisitos do art. 51 da Lei do Inquilinato: contrato escrito por prazo determinado, prazo (ou soma de prazos) de cinco anos e exploração do mesmo ramo por, no mínimo, três anos. A ação tem de ser proposta numa janela específica — de um ano, no máximo, até seis meses, no mínimo, antes do fim do contrato (§5º). O locador, por sua vez, só pode legitimamente recusar a renovação nas hipóteses do art. 52 — a chamada exceção de retomada. Veja abaixo, passo a passo, como tudo funciona.

Você é a empresa locatária ou o locador?

Se você é o locatário e construiu sua clientela naquele endereço, este guia mostra quando você tem direito de renovar o contrato à força e qual o prazo, curtíssimo, para entrar com a ação sem perder o ponto. Se você é o locador e quer reaver o imóvel ou rever as condições do aluguel, veja em que hipóteses a lei lhe permite legitimamente recusar a renovação e como apresentar a contraproposta. Para o panorama completo dos contratos não residenciais, consulte o nosso guia de locação comercial em Belo Horizonte.

O que é a ação renovatória e o que ela protege

A ação renovatória de locação comercial é a ação judicial pela qual o locatário empresário obtém a renovação compulsória do seu contrato de aluguel quando o locador não concorda em renová-lo de forma amigável. Ela existe para impedir que, ao fim do prazo, o dono do imóvel simplesmente retome o espaço e se aproprie — ou destrua — o valor comercial que o inquilino criou ali ao longo dos anos.

O direito que a sustenta está no art. 51 da Lei nº 8.245/91: “nas locações de imóveis destinados ao comércio, o locatário terá direito a renovação do contrato, por igual prazo, desde que, cumulativamente” preencha as condições que a lei lista. Não se trata de um favor nem de mera renovação automática: é um direito potestativo do locatário, que pode ser exercido judicialmente mesmo contra a vontade do locador, desde que respeitados os requisitos e o prazo.

Esse direito não fica restrito ao comércio em sentido estrito. O §4º do art. 51 estende a renovação às locações celebradas por indústrias e sociedades civis com fim lucrativo, regularmente constituídas, desde que presentes os mesmos pressupostos. E o §1º assegura que ele possa ser exercido pelos cessionários ou sucessores da locação — protegendo, por exemplo, quem comprou o estabelecimento e assumiu o contrato.

Ponto comercial e fundo de comércio: o ativo em jogo

Para entender por que a lei dá ao locatário um direito tão forte, é preciso entender o que está em jogo: o fundo de comércio. Trata-se do conjunto de elementos que dão valor ao negócio em funcionamento — a clientela conquistada, a reputação, a localização, a visibilidade do endereço, o hábito do público de procurar aquela empresa naquele lugar. Boa parte desse valor está ligada ao ponto comercial, isto é, ao próprio local físico onde a atividade é exercida.

Quando uma empresa fica anos em um endereço, ela “fideliza” aquele ponto: os clientes sabem onde encontrá-la, o fluxo de passantes se converte em vendas, a marca se associa àquele lugar. Se, ao fim do contrato, o locador pudesse simplesmente retomar o imóvel e alugá-lo a um concorrente, transferiria a esse terceiro — de graça — todo o fundo de comércio construído pelo antigo inquilino. A ação renovatória existe justamente para evitar esse enriquecimento sem causa e proteger o investimento de quem explorou o ponto.

É por isso que a própria lei, ao tratar das hipóteses de recusa, se preocupa com o destino do fundo de comércio. Como veremos, o art. 52 condiciona certas retomadas e prevê indenização ao locatário pela “desvalorização do fundo de comércio” em situações específicas. O fundo de comércio, portanto, não é uma figura abstrata: é o bem jurídico central de toda a disputa sobre a renovação de contrato de aluguel comercial.

Seu contrato comercial está chegando ao fim?

O direito à renovação depende de prazos rígidos — e perder a janela para ajuizar a ação renovatória pode significar a perda do ponto comercial. O escritório Leandro Fialho Advogados analisa seu contrato, confere os requisitos do art. 51 e conduz ações renovatórias em Belo Horizonte e em toda Minas Gerais, tanto pelo lado do locatário quanto do locador.

Os requisitos do art. 51 para ter direito à renovação

O direito à renovação não é automático: o art. 51 exige que três requisitos estejam presentes cumulativamente — ou seja, todos ao mesmo tempo. Faltando um só, o locatário perde o direito de renovar à força. São eles, na literalidade da lei:

  1. Contrato escrito e por prazo determinado — o contrato a renovar tenha sido celebrado por escrito e com prazo determinado (inciso I). Locação verbal ou por prazo indeterminado não dá direito à renovatória.
  2. Prazo mínimo de cinco anos — o prazo mínimo do contrato a renovar, ou a soma dos prazos ininterruptos dos contratos escritos, seja de cinco anos (inciso II). Vale somar contratos sucessivos (a chamada “accessio temporis”), desde que ininterruptos e escritos.
  3. Três anos no mesmo ramo — o locatário esteja explorando seu comércio, no mesmo ramo, pelo prazo mínimo e ininterrupto de três anos (inciso III).

Repare na precisão dos números: a lei fala em cinco anos de contrato (ou soma de contratos) e três anos de exploração ininterrupta no mesmo ramo. Não são valores aproximados — são exatamente os patamares do art. 51, e o seu não preenchimento é a primeira matéria de defesa que o locador pode alegar.

A lei ainda prevê situações particulares de titularidade desse direito. Pelo §2º, quando o contrato autoriza o locatário a usar o imóvel para atividades de sociedade da qual faça parte, e a essa sociedade passe a pertencer o fundo de comércio, a renovação pode ser exercida pelo locatário ou pela sociedade. E, pelo §3º, dissolvida a sociedade comercial por morte de um dos sócios, o sócio sobrevivente fica sub-rogado no direito à renovação, desde que continue no mesmo ramo.

O prazo para ajuizar: a janela decadencial do §5º

Este é, na prática, o ponto que mais faz o locatário perder o ponto comercial — não por falta de direito, mas por perda de prazo. O §5º do art. 51 estabelece um prazo decadencial rigoroso: “do direito a renovação decai aquele que não propuser a ação no interregno de um ano, no máximo, até seis meses, no mínimo, anteriores à data da finalização do prazo do contrato em vigor”.

Ou seja: existe uma janela de seis meses para ajuizar a ação renovatória, que se abre quando falta um ano para o fim do contrato e se fecha quando faltam seis meses. Quem ajuíza antes desse período (mais de um ano antes do término) age prematuramente; quem deixa passar e ajuíza com menos de seis meses para o fim — ou depois do término — decai do direito, isto é, perde-o de forma definitiva e irreversível.

Por ser um prazo de decadência, ele não se interrompe nem se suspende, e não admite a tolerância que às vezes existe em outros prazos processuais. A consequência é severa: um locatário que cumpre todos os requisitos do art. 51, mas perde a janela do §5º, fica sem o direito de renovar à força e pode ser obrigado a desocupar ao fim do contrato. Marcar essa data no calendário e procurar orientação com antecedência é, talvez, a providência mais importante de todo o tema.

O que a petição inicial precisa provar

Ajuizar a ação dentro do prazo não basta: a petição inicial da renovatória tem requisitos próprios, listados no art. 71 da Lei do Inquilinato. Além dos requisitos gerais de qualquer petição, ela deve ser instruída com a prova de que o locatário realmente faz jus à renovação. Em síntese, o art. 71 exige:

  • Prova dos requisitos do art. 51 — demonstração do preenchimento dos incisos I, II e III (contrato escrito e por prazo determinado, cinco anos de prazo e três anos no mesmo ramo);
  • Prova do exato cumprimento do contrato em curso — comprovando que o locatário vinha honrando suas obrigações;
  • Prova da quitação de impostos e taxas que incidiram sobre o imóvel e cujo pagamento lhe incumbia;
  • Indicação clara e precisa das condições oferecidas para a renovação — inclusive o valor de aluguel proposto;
  • Indicação do fiador, quando houver no contrato a renovar, com a prova de sua atual idoneidade financeira e da aceitação dos encargos da fiança;
  • Prova de ser cessionário ou sucessor, quando for o caso, em virtude de título oponível ao proprietário.

Esses requisitos não são burocracia: cada um deles pode ser atacado pelo locador na contestação. Uma renovatória mal instruída — sem a prova da quitação dos tributos, por exemplo, ou sem a indicação idônea do fiador — pode ser julgada improcedente ainda que o locatário, no fundo, tivesse direito à renovação. Pelo lado do locador, é exatamente nesses pontos que mora boa parte da defesa.

Quando o locador pode recusar: a exceção de retomada

O direito do locatário é forte, mas não é absoluto. O art. 52 da Lei do Inquilinato enumera as hipóteses em que o locador não está obrigado a renovar o contrato — é a chamada exceção de retomada. São duas as situações previstas:

  • Obras por exigência do Poder Público ou de grande porte (inciso I) — quando, por determinação do Poder Público, o locador tiver de realizar no imóvel obras que importem em sua radical transformação; ou quando ele próprio quiser fazer modificações de tal natureza que aumentem o valor do negócio ou da propriedade.
  • Uso próprio ou transferência de fundo de comércio (inciso II) — quando o imóvel vier a ser utilizado pelo próprio locador, ou para transferência de fundo de comércio existente há mais de um ano, sendo o locador (ou seu cônjuge, ascendente ou descendente) detentor da maioria do capital.

A lei impõe limites importantes a essa retomada. Pelo §1º do art. 52, na hipótese de uso próprio (inciso II), o imóvel não poderá ser destinado ao uso do mesmo ramo do locatário, salvo se a própria locação envolvia o fundo de comércio, com as instalações e pertences. Em outras palavras: o locador não pode usar a retomada como pretexto para tomar o imóvel e montar ali o mesmo negócio do inquilino, aproveitando a clientela alheia.

Há ainda uma proteção específica para os shopping centers: pelo §2º, nas locações de espaço em shopping center, o locador não pode recusar a renovação com fundamento no inciso II (uso próprio). E o §3º assegura ao locatário indenização pelos prejuízos e lucros cessantes decorrentes da mudança, perda do lugar e desvalorização do fundo de comércio quando a renovação não ocorrer em razão de proposta de terceiro em melhores condições, ou quando o locador, no prazo de três meses da entrega do imóvel, não der o destino que alegou ou não iniciar as obras declaradas. É a lei punindo a retomada de má-fé.

É locador e quer retomar o imóvel ou rever o aluguel?

A recusa de renovação só se sustenta nas hipóteses do art. 52 e exige prova adequada na contestação — do contrário, o locador pode ser condenado a renovar e a indenizar. Avaliamos se o seu caso autoriza a retomada, montamos a contraproposta de aluguel e defendemos seus interesses na ação renovatória. Atendimento em Belo Horizonte e em toda Minas Gerais.

A contestação do locador e o aluguel da renovação

A defesa do locador na renovatória não é livre: o art. 72 da Lei do Inquilinato delimita, quanto à matéria de fato, o que ele pode alegar na contestação. Além da defesa de direito que couber, a matéria de fato fica restrita a quatro pontos:

  1. Não preenchimento dos requisitos — o autor (locatário) não atende às condições da lei, especialmente as do art. 51 (inciso I);
  2. Aluguel abaixo do valor real — a proposta do locatário não atende ao valor locativo real do imóvel na época da renovação, excluída a valorização trazida pelo próprio locatário ao ponto (inciso II);
  3. Proposta melhor de terceiro — existe proposta de terceiro para a locação em condições melhores (inciso III);
  4. Hipóteses de retomada — o locador não está obrigado a renovar, com base nos incisos I e II do art. 52 (inciso IV).

Cada hipótese vem com exigências de prova. No caso do valor do aluguel (inciso II), o §1º obriga o locador a apresentar contraproposta com as condições que repute compatíveis com o valor de mercado. No caso da proposta de terceiro (inciso III), o §2º exige prova documental da oferta, subscrita pelo terceiro e por duas testemunhas, com indicação clara do ramo — que não pode ser o mesmo do locatário. E, na hipótese de obras do art. 52, I, o §3º do art. 72 exige a determinação do Poder Público ou um relatório pormenorizado das obras, assinado por engenheiro habilitado.

Um ponto que costuma surpreender o locatário: o §4º do art. 72 permite ao locador pedir, já na contestação, a fixação de aluguel provisório para vigorar a partir do primeiro mês do contrato renovado — não excedente a oitenta por cento do pedido, desde que apresentados elementos para aferir o justo valor. E o §5º autoriza a sentença a estabelecer periodicidade de reajuste e indexador diferentes dos do contrato anterior. A renovatória, portanto, é também o momento em que o aluguel pode ser atualizado ao mercado — um interesse legítimo do locador.

Se a locação não for renovada: prazo e indenização

E se a renovatória for julgada improcedente — porque o locatário não preencheu os requisitos ou porque o locador provou uma das hipóteses de retomada? Nesse caso, a locação não é renovada, mas a lei dá ao locatário um prazo razoável para sair. Pelo art. 74 da Lei do Inquilinato, não sendo renovada a locação, o juiz fixará o prazo de até seis meses após o trânsito em julgado da sentença para a desocupação, desde que haja pedido na contestação.

Atenção a esse detalhe: o prazo de desocupação depende de o locador ter pedido a desocupação na contestação. Sem esse pedido, o locador pode ter de propor depois a ação cabível para reaver o imóvel. É mais uma razão para que a contestação seja bem elaborada — o locador que apenas resiste à renovação, mas não pede a saída do inquilino, pode acabar prolongando a ocupação.

Há também a hipótese de renovação acompanhada de indenização. O art. 75 da Lei do Inquilinato determina que, no caso do inciso III do art. 72 (proposta melhor de terceiro), a sentença fixará desde logo a indenização devida ao locatário pela não prorrogação da locação — solidariamente devida pelo locador e pelo proponente terceiro. Assim, mesmo quando o locatário perde o ponto para uma proposta melhor, ele não fica sem reparação pela perda do fundo de comércio.

Conclusão

A ação renovatória é o ponto de equilíbrio entre dois interesses legítimos. De um lado, o locatário que investiu anos construindo clientela e não pode perder o ponto comercial da noite para o dia; de outro, o locador, que tem direito de reaver seu imóvel para uso próprio, fazer obras de vulto ou atualizar o aluguel ao valor de mercado. A lei concilia os dois com regras precisas: os requisitos cumulativos do art. 51, a janela decadencial do §5º, os requisitos da inicial do art. 71, as hipóteses de recusa do art. 52 e os limites de defesa do art. 72.

Para a empresa locatária, a lição central é o calendário: o direito mais robusto se perde se a ação não for proposta na janela de um ano a seis meses antes do fim do contrato. Para o locador, o segredo está na contestação bem fundamentada — provando a hipótese de retomada ou a defasagem do aluguel dentro dos estreitos limites do art. 72. Em qualquer dos lados, o acompanhamento de um advogado especialista em direito imobiliário em Belo Horizonte faz diferença no prazo e no resultado. Para o panorama completo das demais questões do aluguel comercial, vale consultar o nosso guia de locação comercial.

Perguntas Frequentes

Quem tem direito à ação renovatória?

Tem direito à renovação o locatário de imóvel destinado ao comércio que preencha, cumulativamente, os três requisitos do art. 51 da Lei do Inquilinato: contrato escrito e por prazo determinado; prazo do contrato (ou soma dos prazos ininterruptos dos contratos escritos) de cinco anos; e exploração do mesmo ramo de comércio por, no mínimo, três anos ininterruptos. O direito também alcança indústrias e sociedades civis com fim lucrativo (§4º) e pode ser exercido por cessionários e sucessores da locação (§1º).

Qual o prazo para entrar com a ação renovatória?

O §5º do art. 51 fixa um prazo decadencial: a ação deve ser proposta no interregno de um ano, no máximo, até seis meses, no mínimo, antes da data de finalização do prazo do contrato em vigor. Na prática, há uma janela de seis meses, que se abre quando falta um ano para o fim do contrato e se fecha quando faltam seis meses. Quem deixa esse prazo passar decai do direito de renovar à força, de forma definitiva.

O locador pode recusar a renovação do contrato?

Pode, mas apenas nas hipóteses do art. 52 (exceção de retomada): quando tiver de realizar obras de radical transformação por determinação do Poder Público ou modificações que aumentem o valor do imóvel (inciso I); ou quando o imóvel for usado por ele próprio ou para transferência de fundo de comércio existente há mais de um ano, sendo o locador, seu cônjuge, ascendente ou descendente detentor da maioria do capital (inciso II). Em shopping center, não cabe a recusa com base no inciso II.

O que é fundo de comércio e por que ele importa na renovatória?

Fundo de comércio é o conjunto de elementos que dão valor ao negócio em funcionamento — clientela, reputação, localização e visibilidade do ponto. Como esse valor está fortemente ligado ao endereço onde a atividade é exercida, a ação renovatória protege o locatário contra a perda do ponto comercial ao fim do contrato. A própria lei prevê indenização pela desvalorização do fundo de comércio em certas situações de não renovação (art. 52, §3º, e art. 75).

O que a petição inicial da renovatória precisa conter?

Segundo o art. 71, além dos requisitos gerais, a inicial deve trazer: prova do preenchimento dos requisitos do art. 51; prova do exato cumprimento do contrato em curso; prova da quitação dos impostos e taxas que incidiam sobre o imóvel e cabiam ao locatário; indicação clara e precisa das condições oferecidas para a renovação; indicação do fiador, quando houver, com prova de sua idoneidade financeira e aceitação da fiança; e prova de ser cessionário ou sucessor, quando for o caso. A falta desses elementos pode levar à improcedência.

O aluguel pode ser aumentado na renovação do contrato?

Sim. Na contestação, o locador pode alegar que a proposta do locatário não atende ao valor locativo real do imóvel (art. 72, II) e apresentar contraproposta com as condições compatíveis com o mercado (§1º). Ele pode ainda pedir a fixação de aluguel provisório, não excedente a oitenta por cento do pedido, para vigorar desde o primeiro mês do contrato renovado (§4º), e a sentença pode adotar nova periodicidade de reajuste e novo indexador (§5º). A renovatória é, assim, também a ocasião de atualizar o aluguel.

Se a renovação não for concedida, qual o prazo para desocupar?

Pelo art. 74, não sendo renovada a locação, o juiz fixará prazo de até seis meses após o trânsito em julgado da sentença para a desocupação, desde que tenha havido pedido nesse sentido na contestação. Além disso, quando a não renovação decorre de proposta melhor de terceiro (art. 72, III), o art. 75 determina que a sentença fixe desde logo a indenização devida ao locatário, solidariamente paga pelo locador e pelo proponente.

Tem alguma dúvida sobre a ação renovatória?

Compartilhe sua dúvida nos comentários abaixo. As perguntas mais frequentes são respondidas pessoalmente pelo Dr. Leandro Fialho.

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Fontes oficiais utilizadas neste artigo: Lei nº 8.245/91 — Lei do Inquilinato (arts. 51, 52, 71, 72, 74 e 75).

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