
21 jun Advogado de Locação Comercial em BH: Contrato, Aluguel e Renovação
Locação Comercial: Guia do Contrato, Aluguel e Renovação para o Locador
Última atualização: 19/06/2026 | Por Leandro Fialho — OAB/MG 156.191

A locação comercial é, ao mesmo tempo, uma das principais fontes de renda do patrimônio imobiliário e uma das relações jurídicas que mais exigem cuidado de quem é dono do imóvel. Um contrato de locação comercial bem redigido protege o locador contra inadimplência, define com clareza os reajustes do aluguel comercial e organiza o que acontece ao fim do prazo — inclusive o delicado tema da renovação compulsória.
Resposta direta: a locação comercial é a locação não residencial regida pela Lei nº 8.245/91 (Lei do Inquilinato). Nela, as partes têm ampla liberdade para convencionar o aluguel e as garantias, mas a lei reserva ao locatário-empresário um direito forte: a renovação compulsória do contrato (art. 51 da Lei do Inquilinato), quando preenchidos certos requisitos. Para o locador, conhecer esses pontos antes de assinar é o que separa um contrato seguro de uma dor de cabeça futura. Veja abaixo, ponto a ponto, o que importa.
- O que é locação comercial
- O contrato de locação comercial: o que não pode faltar
- Aluguel comercial: livre convenção e reajuste
- Revisão judicial do aluguel
- Garantias da locação comercial
- Renovação compulsória: o direito do locatário
- Quando o locador pode recusar a renovação
- Fim do prazo e retomada do imóvel
- Benfeitorias e sublocação
- Erros que custam caro ao locador
- Conclusão
- Perguntas frequentes
- Veja também
Você é o dono do imóvel ou a empresa locatária?
Este guia foi escrito para quem tem o imóvel — locadores, empresas proprietárias e imobiliárias —, mas é igualmente útil à empresa que aluga. Se você quer entender o quadro geral, comece pelo nosso guia central de direito imobiliário em Belo Horizonte. Para temas específicos da locação comercial — garantias, renovatória, reajuste, benfeitorias e sublocação —, os links aparecem ao longo do texto.
O que é locação comercial
Locação comercial é o nome usual para a locação não residencial de imóveis urbanos: lojas, salas, galpões, escritórios, restaurantes e qualquer ponto destinado a uma atividade econômica. Ela é regida pela Lei nº 8.245/91, a mesma Lei do Inquilinato que disciplina o aluguel residencial — mas com regras próprias para o uso comercial.
A diferença prática é grande. Na locação comercial, a lei dá às partes mais liberdade para negociar — sobretudo quanto ao valor do aluguel e às garantias —, mas, em contrapartida, protege o ponto comercial do locatário com um direito que não existe na locação residencial: o direito à renovação compulsória. Para o locador, isso significa que um contrato comercial mal estruturado pode acabar prorrogado por decisão judicial, mesmo contra a sua vontade.
Entender desde o início que tipo de relação se está criando — e quais alavancas a lei coloca nas mãos de cada lado — é o primeiro passo para proteger o patrimônio.
O contrato de locação comercial: o que não pode faltar
O contrato de locação comercial é o documento que define a relação e, quando bem feito, é a maior proteção do locador. Alguns elementos merecem atenção especial:
- Forma escrita e prazo determinado — além de organizar a relação, é o que viabiliza (ou afasta) o direito de renovação, como veremos adiante;
- Valor do aluguel e índice de reajuste — definidos livremente entre as partes, com índice e periodicidade expressos;
- Garantia locatícia — uma das modalidades previstas em lei, escolhida conforme o perfil do locatário;
- Destinação do imóvel — o ramo de atividade autorizado, o que evita usos indevidos do ponto;
- Responsabilidade por encargos e benfeitorias — quem paga IPTU, condomínio e taxas, e o tratamento das obras e melhorias no imóvel.
É no detalhe dessas cláusulas que o locador ganha ou perde segurança. Uma cláusula de reajuste mal redigida, uma garantia frágil ou a ausência de previsão sobre benfeitorias podem se transformar em litígio anos depois. Por isso, mais do que usar um modelo genérico, vale ajustar o contrato ao caso concreto.
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Um contrato de locação comercial bem estruturado desde a assinatura evita inadimplência, disputas sobre reajuste e surpresas na renovação. O escritório Leandro Fialho Advogados elabora e revisa contratos de locação comercial em Belo Horizonte e em toda Minas Gerais, protegendo o patrimônio de quem tem o imóvel.
Aluguel comercial: livre convenção e reajuste
Na locação comercial, a fixação do aluguel comercial é, em regra, livre. O art. 17 da Lei do Inquilinato estabelece que “é livre a convenção do aluguel”, impondo apenas duas vedações: não se pode estipular o valor em moeda estrangeira, nem vinculá-lo à variação cambial ou ao salário mínimo. Fora disso, locador e locatário negociam o valor que entenderem justo.
Essa liberdade se estende ao reajuste. Pelo art. 18 da Lei do Inquilinato, é lícito às partes “fixar, de comum acordo, novo valor para o aluguel, bem como inserir ou modificar cláusula de reajuste”. Na prática, o contrato costuma prever um índice de correção (um indexador de preços) e uma periodicidade — em geral anual. O ponto de atenção para o locador é escolher um índice claro e atual, evitando referências ambíguas que gerem discussão na hora de aplicar a correção.
Quando o reajuste por índice deixa de acompanhar o mercado, ou quando há divergência sobre a correção aplicada, o caminho pode ser a revisão — extrajudicial, por acordo, ou judicial, como veremos a seguir.
→ Guia completo: reajuste e revisão do aluguel comercial — como corrigir o valor pelo índice, quando cabe acordo e quando é possível a revisão judicial.
Revisão judicial do aluguel
Nem sempre as partes chegam a um acordo sobre o valor. Para esses casos, a lei prevê a revisão judicial do aluguel. Pelo art. 19 da Lei do Inquilinato, não havendo acordo, o locador ou o locatário podem, após três anos de vigência do contrato ou do acordo anteriormente realizado, pedir a revisão judicial do aluguel, a fim de ajustá-lo ao preço de mercado.
Isso é relevante para o locador em duas pontas. Se o aluguel ficou defasado em relação ao mercado, é o instrumento para reequilibrá-lo. E, do outro lado, é um direito que também o locatário pode exercer — motivo pelo qual a redação contratual e a escolha do índice de reajuste fazem diferença para reduzir a necessidade de judicializar.
Vale destacar: a revisão do art. 19 é diferente do simples reajuste por índice. O reajuste corrige o valor pela inflação contratada; a revisão judicial busca ajustar o aluguel ao preço de mercado após o decurso do prazo legal, e depende de prova do valor locativo real do imóvel.
Garantias da locação comercial
A garantia é a principal proteção do locador contra a inadimplência. O art. 37 da Lei do Inquilinato autoriza o locador a exigir do locatário uma das seguintes modalidades de garantia:
- Caução — em bens móveis, imóveis ou dinheiro (inciso I);
- Fiança — em que um fiador assume a responsabilidade pelo débito (inciso II);
- Seguro de fiança locatícia — contratado junto a uma seguradora (inciso III);
- Cessão fiduciária de quotas de fundo de investimento (inciso IV).
Há uma regra que muitos locadores desconhecem e que invalida garantias por excesso de zelo: o parágrafo único do art. 37 veda, sob pena de nulidade, mais de uma modalidade de garantia num mesmo contrato. Não é possível, por exemplo, exigir fiador e seguro-fiança ao mesmo tempo. Escolher a garantia certa — e apenas uma — é decisão estratégica conforme o perfil do locatário e o risco do negócio.
→ Guia completo: garantias da locação comercial — caução, fiança, seguro-fiança e cessão fiduciária, com vantagens e riscos de cada uma para o locador.
→ Seguro-fiança na locação comercial — como funciona, o que cobre e por que tem sido a garantia preferida em pontos comerciais.
Renovação compulsória: o direito do locatário
Este é o ponto mais sensível da locação comercial para quem é dono do imóvel. A lei protege o ponto comercial construído pelo locatário com o chamado direito de renovação. Pelo art. 51 da Lei do Inquilinato, nas locações de imóveis destinados ao comércio, o locatário terá direito à renovação do contrato, por igual prazo, desde que cumpra, cumulativamente, três requisitos:
- Contrato escrito e com prazo determinado — o contrato a renovar tenha sido celebrado por escrito e com prazo determinado (inciso I);
- Cinco anos de contrato — o prazo mínimo do contrato a renovar, ou a soma dos prazos ininterruptos dos contratos escritos, seja de cinco anos (inciso II);
- Três anos no mesmo ramo — o locatário esteja explorando seu comércio, no mesmo ramo, pelo prazo mínimo e ininterrupto de três anos (inciso III).
Há, ainda, um prazo decadencial decisivo. O art. 51, §5º, determina que decai do direito à renovação quem não propuser a ação no interregno de um ano, no máximo, até seis meses, no mínimo, anteriores à data da finalização do prazo do contrato em vigor. Ou seja: a ação renovatória tem uma janela estreita. Se o locatário a perde, perde o direito à renovação compulsória — fato que o locador atento acompanha de perto.
O direito de renovação não é exclusivo do comércio em sentido estrito. O art. 51, §4º, estende-o às locações celebradas por indústrias e sociedades civis com fim lucrativo regularmente constituídas, desde que presentes os mesmos pressupostos.
→ Guia completo: ação renovatória — requisitos, prazo de propositura e como o locador pode se defender da renovação compulsória.
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A renovação compulsória tem requisitos rígidos e prazos curtos — tanto para quem a pede quanto para quem a contesta. Se você é o locador e quer avaliar a retomada do imóvel ou responder a uma renovatória, analisamos o contrato e a melhor estratégia. Atendimento em Belo Horizonte e em toda Minas Gerais.
Quando o locador pode recusar a renovação
O direito de renovação não é absoluto. A própria lei lista situações em que o locador não está obrigado a renovar o contrato. Pelo art. 52 da Lei do Inquilinato, a recusa é legítima quando:
- Obras determinadas pelo Poder Público que importem na radical transformação do imóvel, ou modificações que aumentem o valor do negócio ou da propriedade (inciso I);
- Uso próprio — o imóvel vier a ser utilizado pelo próprio locador, ou para transferência de fundo de comércio existente há mais de um ano, sendo o locador (ou seu cônjuge, ascendente ou descendente) detentor da maioria do capital (inciso II).
Há detalhes importantes. Na hipótese de uso próprio, o art. 52, §1º, impede que o imóvel seja destinado ao mesmo ramo do locatário, salvo se a locação também envolvia o fundo de comércio. E o art. 52, §2º, traz uma regra específica para shopping centers: nesses casos, o locador não pode recusar a renovação com fundamento no uso próprio (inciso II).
Por fim, o art. 52, §3º, prevê indenização ao locatário em situações específicas — por exemplo, quando a renovação não ocorre porque o locador aceitou proposta melhor de terceiro, ou quando, retomado o imóvel para uso próprio, ele não recebe o destino alegado no prazo de três meses. É um ponto que o locador precisa avaliar antes de recusar a renovação, para não converter a retomada em obrigação de indenizar.
Fim do prazo e retomada do imóvel
Fora da hipótese de renovação compulsória, como funciona o fim do contrato comercial? A regra é favorável ao locador. Pelo art. 56 da Lei do Inquilinato, nos casos de locação não residencial, o contrato por prazo determinado cessa de pleno direito, findo o prazo estipulado, independentemente de notificação ou aviso.
Há, porém, um ponto de atenção. O parágrafo único do art. 56 estabelece que, findo o prazo, se o locatário permanecer no imóvel por mais de trinta dias sem oposição do locador, presume-se prorrogada a locação nas condições ajustadas, mas sem prazo determinado. Em outras palavras: a inércia do locador transforma o contrato em prazo indeterminado.
E uma vez por prazo indeterminado, o art. 57 da Lei do Inquilinato permite que o contrato seja denunciado por escrito pelo locador, concedidos ao locatário trinta dias para a desocupação. Esse é o instrumento de retomada quando a locação comercial já não tem prazo certo — e ele depende de uma notificação formal.
Se, ao fim do prazo ou da notificação, o locatário não desocupa, a via para reaver o imóvel é a ação de despejo. Entenda o procedimento no nosso guia sobre ação de despejo.
Benfeitorias e sublocação
Dois temas costumam gerar conflito ao fim da locação comercial: as obras feitas pelo locatário e a presença de terceiros no imóvel.
Benfeitorias. Em pontos comerciais, é comum o locatário fazer reformas e melhorias. A questão de quem paga por elas — e se o locatário pode reter o imóvel até ser indenizado — deve estar resolvida no contrato. Quando bem redigida, a cláusula de benfeitorias protege o locador de surpresas na devolução do imóvel.
→ Guia completo: benfeitorias na locação comercial — quando a obra é indenizável, o que é o direito de retenção e como blindar o contrato.
Sublocação e cessão. O locatário não pode, por conta própria, passar o imóvel a um terceiro. O art. 13 da Lei do Inquilinato condiciona a cessão da locação, a sublocação e o empréstimo do imóvel ao consentimento prévio e escrito do locador. A simples demora do locador em se opor não significa concordância — mas, uma vez notificado por escrito, ele tem o prazo de trinta dias para manifestar sua oposição.
→ Guia completo: sublocação comercial — o que a lei exige, os riscos para o locador e como controlar a entrada de terceiros no imóvel.
Erros que custam caro ao locador
Na experiência do escritório, alguns descuidos se repetem e custam caro a quem tem o imóvel:
- Deixar o contrato virar prazo indeterminado por inércia — não se opor à permanência do locatário nos trinta dias seguintes ao fim do prazo (art. 56, parágrafo único);
- Exigir mais de uma garantia — fiador e seguro-fiança juntos, por exemplo, geram nulidade da garantia (art. 37, parágrafo único);
- Ignorar os prazos da renovatória — não acompanhar a janela de propositura da ação renovatória pelo locatário;
- Cláusula de reajuste vaga — índice ambíguo ou periodicidade indefinida que abre espaço para revisão e litígio;
- Recusar a renovação sem base legal — fora das hipóteses do art. 52, a recusa pode gerar obrigação de indenizar.
A maioria desses problemas se resolve na origem, com um contrato bem redigido e o acompanhamento dos prazos-chave. Prevenir é sempre mais barato do que litigar.
Conclusão
A locação comercial equilibra dois interesses legítimos: o do locador, de rentabilizar e proteger seu imóvel, e o do locatário, de preservar o ponto comercial que construiu. A Lei do Inquilinato dá às partes ampla liberdade para negociar o aluguel e as garantias, mas reserva ao comércio o forte direito de renovação — o que torna a redação do contrato e o controle dos prazos decisivos para quem tem o imóvel.
Seja para estruturar um novo contrato, revisar o aluguel, escolher a garantia certa ou avaliar a retomada do imóvel, o acompanhamento de um advogado de locação comercial em BH especialista em direito imobiliário em Belo Horizonte faz diferença na proteção do patrimônio e no resultado.
Perguntas Frequentes
O que é locação comercial?
É a locação não residencial de imóveis urbanos — lojas, salas, galpões, escritórios — destinados a uma atividade econômica. Ela é regida pela Lei nº 8.245/91 (Lei do Inquilinato), com regras próprias para o uso comercial, entre elas a maior liberdade para negociar aluguel e garantias e o direito do locatário à renovação compulsória.
O aluguel comercial pode ser livremente fixado?
Sim. Pelo art. 17 da Lei do Inquilinato, é livre a convenção do aluguel, com duas vedações: não pode ser estipulado em moeda estrangeira nem vinculado à variação cambial ou ao salário mínimo. As partes também podem fixar de comum acordo novo valor e cláusula de reajuste (art. 18), em geral com um índice de correção e periodicidade definidos no contrato.
O locatário comercial tem direito de renovar o contrato?
Em regra, sim, se cumprir três requisitos cumulativos do art. 51 da Lei do Inquilinato: contrato escrito e com prazo determinado; prazo mínimo (ou soma de contratos) de cinco anos; e exploração do mesmo ramo de comércio por pelo menos três anos ininterruptos. A ação renovatória deve ser proposta entre um ano e seis meses antes do fim do contrato, sob pena de decadência.
O locador pode recusar a renovação do contrato comercial?
Pode, nas hipóteses do art. 52 da Lei do Inquilinato: obras determinadas pelo Poder Público que transformem radicalmente o imóvel, ou uso próprio do locador (ou de cônjuge, ascendente ou descendente). Em shopping centers, não se admite a recusa por uso próprio. Em algumas situações, a não renovação pode gerar indenização ao locatário (art. 52, §3º).
Quais garantias posso exigir na locação comercial?
O art. 37 da Lei do Inquilinato prevê quatro modalidades: caução, fiança, seguro de fiança locatícia e cessão fiduciária de quotas de fundo de investimento. A lei é clara ao vedar, sob pena de nulidade, a exigência de mais de uma garantia no mesmo contrato. Por isso, deve-se escolher apenas uma, conforme o perfil do locatário e o risco do negócio.
Quando termina o contrato de locação comercial por prazo determinado?
Pelo art. 56 da Lei do Inquilinato, o contrato por prazo determinado cessa de pleno direito ao fim do prazo, independentemente de notificação. Mas, se o locatário permanecer no imóvel por mais de trinta dias sem oposição do locador, a locação se prorroga por prazo indeterminado. A partir daí, o locador pode denunciá-la por escrito, concedendo trinta dias para a desocupação (art. 57).
Posso pedir a revisão do valor do aluguel comercial?
Sim. Não havendo acordo, o art. 19 da Lei do Inquilinato permite que locador ou locatário peçam a revisão judicial do aluguel após três anos de vigência do contrato ou do último acordo, para ajustá-lo ao preço de mercado. É diferente do reajuste por índice: a revisão busca o valor locativo real do imóvel e depende de prova desse valor.
O locatário pode sublocar o imóvel comercial sem minha autorização?
Não. O art. 13 da Lei do Inquilinato exige o consentimento prévio e escrito do locador para a cessão, a sublocação ou o empréstimo do imóvel. A simples demora em se opor não equivale a autorização. Notificado por escrito de uma dessas hipóteses, o locador tem trinta dias para manifestar formalmente sua oposição.
Veja também
→ Garantias da locação comercial: caução, fiança, seguro-fiança e cessão fiduciária
→ Seguro-fiança na locação comercial
→ Ação renovatória: a renovação compulsória do contrato comercial
→ Reajuste e revisão do aluguel comercial
→ Benfeitorias na locação comercial
→ Sublocação comercial: regras e cuidados do locador
Fontes oficiais utilizadas neste artigo: Lei nº 8.245/91 (Lei do Inquilinato) — arts. 13, 17, 18, 19, 37, 51, 52, 56 e 57.
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