Despejo por Falta de Pagamento: Como Funciona, Prazos e Defesa

Locador preocupado conferindo boletos de aluguel atrasado e calculadora numa ação de despejo por falta de pagamento em Belo Horizonte

Despejo por Falta de Pagamento: Como Funciona, Prazos e Defesa

Despejo por Falta de Pagamento: Como Funciona, Prazos e Como se Defender

Última atualização: 19/06/2026 | Por Leandro Fialho — OAB/MG 156.191

Locador preocupado conferindo boletos de aluguel atrasado e calculadora numa ação de despejo por falta de pagamento em Belo Horizonte

O despejo por falta de pagamento é a situação mais comum nas relações de locação: o inquilino deixa de pagar o aluguel e os encargos, e o locador precisa retomar o imóvel. A boa notícia é que a lei estabelece regras claras — com prazos, oportunidades de defesa e até uma chance de o inquilino quitar a dívida e permanecer no imóvel.

Resposta direta: a locação pode ser desfeita pela falta de pagamento do aluguel e demais encargos (art. 9º, III da Lei do Inquilinato), por meio da ação de despejo, que pode ser cumulada com a cobrança da dívida. O inquilino, porém, pode evitar o despejo pagando o débito em 15 dias contados da citação (a chamada purga da mora). E, quando o contrato não tem garantia, o locador pode obter uma liminar de desocupação em 15 dias. Veja abaixo, passo a passo, como tudo funciona.

Você é locador ou inquilino?

Se você é o locador e o aluguel está atrasado, este guia mostra como cobrar e retomar o imóvel — e quando cabe a liminar de desocupação. Se você é o inquilino e recebeu uma citação, veja como a purga da mora pode permitir que você quite a dívida e continue no imóvel. Para o quadro completo das demais hipóteses (fim de contrato, infração, denúncia vazia), consulte o nosso guia geral da ação de despejo.

O que é o despejo por falta de pagamento

O despejo por falta de pagamento é a ação judicial pela qual o locador retoma o imóvel quando o inquilino deixa de pagar o aluguel e os encargos da locação (condomínio, IPTU e demais valores, quando assim pactuados). Ele é a aplicação mais frequente de um princípio geral da Lei do Inquilinato: pelo art. 9º, III da Lei nº 8.245/91, a locação pode ser desfeita “em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos”.

O instrumento para reaver o imóvel é sempre o mesmo: a ação de despejo. Seja qual for o fundamento do término da locação, a ação do locador para reaver o imóvel é a de despejo (art. 5º da Lei do Inquilinato). O que distingue o despejo por falta de pagamento das demais hipóteses é o seu procedimento próprio, com a possibilidade de cumular a cobrança da dívida e a chance que o inquilino tem de purgar a mora.

Em resumo: a ação de despejo por falta de pagamento equilibra dois interesses — o do locador, de retomar o imóvel e receber o que lhe é devido, e o do inquilino, de ter uma oportunidade de regularizar a situação antes de perder a moradia ou o ponto comercial.

Quando o atraso vira inadimplemento

Uma dúvida muito comum é: quantos meses de aluguel atrasado são necessários para configurar o despejo? A lei não exige um número mínimo de parcelas. Em tese, o simples vencimento de um aluguel não pago já caracteriza o inadimplemento e autoriza a ação. Na prática, porém, costuma-se aguardar a consolidação do atraso para que o ajuizamento faça sentido — tanto pela estratégia quanto pela tentativa de uma solução amigável.

Antes de ir ao Judiciário, vale quase sempre a tentativa de uma solução negociada. Uma notificação extrajudicial — comunicando o débito e concedendo prazo para pagamento — costuma resolver boa parte dos casos sem processo. É também a oportunidade de propor um acordo de parcelamento, que pode ser mais rápido e menos desgastante para os dois lados.

A conciliação é um caminho legítimo e frequentemente mais vantajoso do que um processo longo. Para o locador, significa receber sem esperar a tramitação completa; para o inquilino, evita o despejo e a inscrição do débito. Quando a negociação não avança, aí sim a ação de despejo por falta de pagamento se torna o caminho adequado.

O aluguel está atrasado e você precisa retomar o imóvel?

Da notificação extrajudicial à desocupação, agir com estratégia desde o primeiro atraso faz diferença no prazo e no recebimento da dívida. O escritório Leandro Fialho Advogados conduz ações de despejo por falta de pagamento e cobrança de aluguéis em Belo Horizonte e em toda Minas Gerais.

O rito da ação: cumulação com a cobrança e o fiador

O grande diferencial do despejo por falta de pagamento é a possibilidade de cumular o pedido de rescisão com a cobrança dos valores devidos. Pelo art. 62, I da Lei do Inquilinato, o pedido de rescisão da locação pode ser cumulado com o de cobrança dos aluguéis e acessórios. Ou seja: em uma única ação, o locador pede a retomada do imóvel e a quantia atrasada.

Essa cumulação tem um efeito importante sobre quem é citado. Para o pedido de rescisão (o despejo em si), cita-se o locatário. Já para o pedido de cobrança, citam-se o locatário e os fiadores. É assim que o fiador entra no processo: ele responde pela dívida garantida no contrato e pode, inclusive, participar da regularização do débito.

A petição inicial precisa trazer o cálculo discriminado do débito — não basta indicar um valor global. Esse detalhamento (aluguéis vencidos, encargos, multa e juros, parcela a parcela) é exigência do art. 62, I e dá ao inquilino e ao fiador a exata noção do que precisa ser pago caso optem pela purga da mora.

De forma simplificada, o rito costuma seguir este caminho:

  1. Notificação prévia (recomendável) — comunicando o débito e abrindo espaço para acordo.
  2. Petição inicial — com o contrato, o cálculo discriminado da dívida e, quando cabível, o pedido de liminar com a caução.
  3. Citação — do locatário (para a rescisão) e do locatário mais os fiadores (para a cobrança).
  4. Defesa e/ou purga da mora — o inquilino pode contestar ou depositar o débito em 15 dias para evitar a rescisão.
  5. Sentença — se procedente, o juiz determina a expedição do mandado de despejo.
  6. Desocupação — voluntária no prazo fixado ou, se necessário, com auxílio de oficial de justiça.

Purga da mora: como o inquilino evita o despejo pagando

A lei dá ao inquilino uma chance valiosa de evitar o despejo pagando a dívida — é a chamada purga (ou emenda) da mora. Pelo art. 62, II da Lei do Inquilinato, o locatário e o fiador podem evitar a rescisão da locação efetuando, no prazo de 15 dias contado da citação, o pagamento do débito atualizado mediante depósito judicial.

Esse pagamento deve incluir:

  • os aluguéis e acessórios que vencerem até a efetivação do pagamento;
  • as multas ou penalidades contratuais, quando exigíveis;
  • os juros de mora;
  • as custas e os honorários do advogado do locador, fixados em 10% sobre o montante devido (salvo disposição diferente no contrato).

E se o locador disser que o valor depositado não é suficiente? O art. 62, III resolve: efetuada a purga, se o locador alegar que a oferta não foi integral, o locatário pode complementar o depósito em 10 dias. Assim, um pequeno erro de cálculo não faz o inquilino perder, de imediato, a chance de regularizar a dívida.

Há, porém, um limite que muita gente desconhece: a purga da mora não é um recurso ilimitado. O parágrafo único do art. 62 estabelece que ela não será admitida se o locatário já tiver utilizado essa faculdade nos 24 meses imediatamente anteriores à propositura da ação. Quem já “quitou no susto” recentemente pode não ter uma nova chance — e, nesse caso, o despejo segue seu curso.

Liminar de desocupação em 15 dias

Em certas situações, o locador não precisa esperar todo o processo para reaver o imóvel. O art. 59, §1º, IX da Lei do Inquilinato autoriza o juiz a conceder liminar de desocupação em 15 dias, independentemente da audiência da parte contrária, desde que o locador preste caução de três meses de aluguel.

Mas atenção a uma condição decisiva: no caso da falta de pagamento, essa liminar só cabe quando o contrato está desprovido de qualquer garantia. Ou seja, a ação precisa ter por fundamento exclusivo a falta de pagamento de aluguel e acessórios, e o contrato não pode ter nenhuma das garantias previstas no art. 37 — seja porque a garantia não foi contratada, seja porque ela se extinguiu ou houve exoneração.

As garantias da locação previstas no art. 37 são a caução, a fiança, o seguro de fiança locatícia e a cessão fiduciária de quotas de fundo de investimento — e o locador só pode exigir uma delas. A lógica da lei é simples: se há fiador, caução ou seguro-fiança, o locador já tem como se ressarcir, e por isso não se justifica a desocupação liminar. Sem garantia, cabe a liminar; com garantia, não cabe.

Por isso, avaliar o tipo de garantia do contrato é um dos primeiros passos da estratégia — tanto para o locador, que quer saber se pode pedir a liminar, quanto para o inquilino, que precisa entender a velocidade com que a ação pode avançar.

Prazos de desocupação após a sentença

Julgada procedente a ação, o art. 63 da Lei do Inquilinato determina que o juiz expeça o mandado de despejo com prazo de 30 dias para a desocupação voluntária.

Esse prazo, porém, cai para 15 dias em algumas situações. É o caso quando, entre a citação e a sentença de primeira instância, tiverem decorrido mais de quatro meses; ou quando o despejo for decretado com fundamento no art. 9º (que inclui justamente a falta de pagamento) ou na prorrogação do §2º do art. 46.

Na prática, isso significa que o despejo por falta de pagamento tende a seguir o prazo mais curto de desocupação, de 15 dias, justamente por estar fundado no art. 9º. Esgotado o prazo sem a saída voluntária, a desocupação pode ser cumprida com o auxílio de oficial de justiça.

Recebeu uma ação de despejo por falta de pagamento?

Em muitos casos é possível purgar a mora e permanecer no imóvel — mas o prazo de 15 dias da citação é curto e decisivo. Se você recebeu uma citação, analisamos o cálculo do débito e a melhor estratégia de defesa. Atendimento em Belo Horizonte e em toda Minas Gerais.

Como o inquilino pode se defender

Receber uma ação de despejo por falta de pagamento não significa, automaticamente, perder o imóvel da noite para o dia. O inquilino tem instrumentos legítimos de defesa:

  • Purga da mora — depositar o débito atualizado em 15 dias da citação evita a rescisão (desde que respeitado o limite dos 24 meses);
  • Contestação — questionar valores cobrados indevidamente, encargos não pactuados, atualizações incorretas ou a própria existência da dívida;
  • Complementação do depósito — se o locador alegar que o valor pago foi insuficiente, há 10 dias para complementar (art. 62, III);
  • Discussão da garantia — verificar se há fiador, caução ou seguro-fiança, o que afasta a liminar de desocupação por falta de pagamento;
  • Negociação — propor acordo de parcelamento ou prazo para saída amigável, evitando a execução do despejo.

O ponto crítico é o prazo: tanto a defesa quanto a purga da mora têm momento certo para acontecer, contado da citação. Perder esse prazo costuma ser o que decide o resultado da ação. Por isso, ao receber a citação, o ideal é buscar orientação imediatamente, antes que a oportunidade de regularizar a dívida se encerre.

Conclusão

O despejo por falta de pagamento é, ao mesmo tempo, a hipótese mais comum e uma das mais equilibradas da Lei do Inquilinato. O locador conta com a cumulação da cobrança, a responsabilização do fiador e, em contratos sem garantia, a liminar de desocupação. O inquilino, por sua vez, tem a purga da mora e o direito de defesa para regularizar a situação dentro do prazo.

Conhecer os prazos — os 15 dias para purgar a mora, os 15 ou 30 dias para desocupar — e a presença (ou não) de garantia no contrato é o que permite agir com segurança, de qualquer lado da relação. Para o panorama de todas as hipóteses de despejo, vale consultar o nosso guia geral da ação de despejo. E, seja para retomar um imóvel ou para se defender de uma ação, o acompanhamento de um advogado especialista em direito imobiliário em Belo Horizonte faz diferença no prazo e no resultado.

Perguntas Frequentes

Quantos meses de atraso são necessários para entrar com a ação de despejo?

A Lei do Inquilinato não exige um número mínimo de parcelas. Em tese, o vencimento de um único aluguel não pago já configura o inadimplemento e autoriza a ação de despejo por falta de pagamento (art. 9º, III). Na prática, costuma-se aguardar a consolidação do atraso e tentar uma solução amigável antes de ajuizar a ação.

O inquilino pode pagar a dívida e continuar no imóvel?

Sim, é a purga da mora (art. 62, II). O inquilino e o fiador podem evitar a rescisão depositando o débito atualizado em 15 dias contados da citação — incluindo aluguéis e encargos vencidos, multas, juros de mora e honorários de 10%. Se o valor for considerado insuficiente, há 10 dias para complementar. Mas essa faculdade não vale se já tiver sido usada nos 24 meses anteriores à ação.

Cabe liminar no despejo por falta de pagamento?

Cabe, mas só quando o contrato está desprovido de garantia. O art. 59, §1º, IX permite a liminar de desocupação em 15 dias, mediante caução de três meses de aluguel, desde que a ação tenha por fundamento exclusivo a falta de pagamento e o contrato não tenha caução, fiador nem seguro-fiança (art. 37). Havendo qualquer dessas garantias, a liminar por falta de pagamento não é cabível.

O fiador é cobrado junto no despejo por falta de pagamento?

Sim. Quando o pedido de despejo é cumulado com a cobrança (art. 62, I), cita-se o locatário para a rescisão e o locatário mais os fiadores para a cobrança da dívida. O fiador responde pelos aluguéis e acessórios garantidos no contrato e pode, inclusive, purgar a mora junto com o inquilino.

Qual o prazo para desocupar o imóvel depois da sentença?

Em regra, o art. 63 concede 30 dias para a desocupação voluntária. Esse prazo cai para 15 dias quando o despejo é decretado com fundamento no art. 9º — caso da falta de pagamento — ou quando entre a citação e a sentença de primeira instância tiverem decorrido mais de quatro meses. Por isso, o despejo por falta de pagamento normalmente segue o prazo mais curto, de 15 dias.

O que precisa constar na petição inicial do despejo por falta de pagamento?

Além do contrato de locação, a inicial deve trazer o cálculo discriminado do débito, exigido pelo art. 62, I — ou seja, o detalhamento dos aluguéis, encargos, multas e juros, parcela a parcela. Esse discriminativo é o que permite ao inquilino e ao fiador saber exatamente quanto precisam pagar caso optem por purgar a mora.

É possível cobrar o aluguel atrasado na mesma ação de despejo?

Sim. O art. 62, I autoriza expressamente cumular o pedido de rescisão da locação com o de cobrança dos aluguéis e acessórios. Na mesma ação, o locador pede a retomada do imóvel e os valores em atraso, citando-se os fiadores para responder pela cobrança. Isso evita ter de ajuizar duas ações separadas.

Tem alguma dúvida sobre despejo por falta de pagamento?

Compartilhe sua dúvida nos comentários abaixo. As perguntas mais frequentes são respondidas pessoalmente pelo Dr. Leandro Fialho.

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Fontes oficiais utilizadas neste artigo: Lei nº 8.245/91 — art. 9º, art. 37, art. 59, art. 62 e art. 63 (Lei do Inquilinato).

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