ITCMD: O Que É, Como Calcular e Quando o Imposto Deve Ser Pago

ITCMD em Minas Gerais: imposto sobre herança e doação — advogado em Belo Horizonte

ITCMD: O Que É, Como Calcular e Quando o Imposto Deve Ser Pago

ITCMD: O Que É, Como Calcular e Quando Pagar o Imposto sobre Herança e Doação [2026]

Tudo o que você precisa saber sobre o ITCMD — o imposto estadual que incide sobre heranças e doações: o que é, quando é devido, como calcular, as alíquotas por estado, as isenções e os prazos de pagamento. Com a Reforma Tributária (EC 132/2023), as regras começaram a mudar — e planejar a sucessão com antecedência faz diferença no bolso.

Última atualização: 28/06/2026 | Por Leandro Fialho — OAB/MG 156.191

ITCMD: imposto sobre herança e doação — o que é, como calcular e quando pagar

Resposta Direta: O Que É o ITCMD

O ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação) é um imposto estadual cobrado sempre que há transferência de bens ou direitos por herança (após o falecimento) ou por doação (em vida). Quem paga é o herdeiro ou o donatário — quem recebe os bens. A alíquota varia de 2% a 8% conforme o estado, e o imposto deve ser quitado antes de concluir o inventário ou formalizar a doação.

O Que É o ITCMD

O ITCMD é um imposto de competência estadual, previsto no art. 155, inciso I, da Constituição Federal. Ele incide sobre a transmissão não onerosa de bens — ou seja, quando alguém recebe um patrimônio sem pagar por ele, seja por herança (transmissão causa mortis) ou por doação em vida (inter vivos).

É justamente esse imposto que precisa ser recolhido para que a transferência dos bens seja formalizada — no inventário, no caso de herança, ou na escritura de doação. Sem a quitação do ITCMD, o cartório não lavra a escritura e o juiz não homologa a partilha. Por isso, entender o imposto é parte essencial de qualquer partilha de bens bem conduzida.

Quando o ITCMD É Devido

O ITCMD é devido em três situações principais:

  • Heranças (causa mortis): o imposto incide com o falecimento do titular dos bens. O pagamento ocorre durante o inventário, antes da partilha.
  • Doações (inter vivos): quando uma pessoa transfere bens ou valores a outra em vida, o ITCMD é devido no momento da doação.
  • Bens no exterior: a cobrança sobre bens situados fora do Brasil depende de lei complementar federal. Enquanto ela não é editada, muitos estados não exigem o imposto nessas hipóteses — tema ainda em discussão nos tribunais.

Como Calcular o ITCMD: Base de Cálculo e Alíquotas

O ITCMD é calculado aplicando-se a alíquota do estado sobre a base de cálculo, que é o valor venal (valor de mercado) do bem ou direito transmitido. A alíquota varia entre 2% e 8%, dependendo do estado e, cada vez mais, da faixa de valor do patrimônio.

Exemplo prático: em uma herança avaliada em 500 mil reais, com alíquota de 4%, o imposto corresponde a 20 mil reais. Em estados com alíquotas progressivas, o percentual aumenta conforme o valor da herança — patrimônios maiores pagam uma fração maior.

O Que Muda com a Reforma Tributária (EC 132/2023)

A Emenda Constitucional 132/2023 (Reforma Tributária) trouxe uma mudança importante: a progressividade do ITCMD passou a ser obrigatória em todo o país. Antes, cada estado decidia se adotava alíquota única ou progressiva; agora, todos devem cobrar alíquotas que aumentam conforme o valor transmitido, respeitado o teto de 8% fixado pelo Senado Federal.

Vários estados já ajustaram suas leis. Outros, como Minas Gerais, ainda estão em transição: por ora, segue vigente a alíquota única de 5%, prevista na Lei Estadual 14.941/2003. Tramita na Assembleia Legislativa de Minas Gerais o Projeto de Lei 2.881/2024, que propõe substituir a alíquota única por faixas progressivas (que podem chegar a 8% para patrimônios maiores). Enquanto a nova lei não é aprovada e não cumpre os prazos de anterioridade, permanece válido o percentual de 5% — mas a tendência de elevação reforça a importância de planejar a sucessão com antecedência.

Isenções e Casos de Não Incidência

A legislação prevê hipóteses de isenção e de não incidência, que variam de estado para estado. As mais comuns são:

  • Imóvel único de baixo valor: heranças compostas por um único imóvel de valor reduzido costumam ser isentas, conforme o limite definido em cada estado.
  • Doações a instituições sem fins lucrativos: bens doados a entidades de assistência social, culturais ou ambientais podem ser isentos.
  • Pequenas heranças: alguns estados isentam heranças de valor baixo (por exemplo, abaixo de determinado piso fixado em lei estadual).
  • Seguro de vida e previdência: indenizações de seguro de vida e valores de planos de previdência (VGBL/PGBL), em regra, não entram na base de cálculo do ITCMD.

Prazo, Pagamento e Multas

O ITCMD deve ser pago antes da formalização da transmissão — antes da lavratura da escritura (no extrajudicial) ou da homologação da partilha (no judicial). O prazo e as penalidades variam conforme o estado.

Em Minas Gerais, por exemplo, o prazo para pagamento é de 180 dias contados da abertura da sucessão. O pagamento em atraso sujeita o contribuinte à multa de mora (que evolui conforme o tempo de atraso, podendo chegar a 12% após 60 dias, art. 22 da Lei 14.941/2003). Além disso, o não requerimento do inventário nos prazos legais pode gerar multa específica — de 10% após 90 dias e 20% após 120 dias da abertura da sucessão (art. 27). Por isso, abrir o inventário tempestivamente evita acréscimos que, quanto maior o patrimônio, mais pesam.

O ITCMD é regido pela Constituição Federal e regulamentado por leis estaduais próprias, que definem alíquotas, isenções e procedimentos:

  • Constituição Federal, art. 155, I e §1º — competência estadual, regras de exterior e teto de alíquota.
  • Código Tributário Nacional (Lei 5.172/1966) — normas gerais sobre o imposto de transmissão.
  • Leis estaduais — cada estado fixa a própria alíquota (em MG, a Lei 14.941/2003).
  • Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do STF sobre base de cálculo, momento do fato gerador e ITCMD sobre bens no exterior.

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Fontes oficiais: Constituição Federal (art. 155) · EC 132/2023 · Lei Estadual 14.941/2003 (MG)

Perguntas Frequentes sobre o ITCMD

Quem paga o ITCMD, quem recebe ou quem transmite os bens?

Quem paga é quem recebe os bens — o herdeiro, no caso de herança, ou o donatário, no caso de doação. O imposto deve ser recolhido antes de concluir o inventário ou formalizar a doação em cartório.

Qual é a alíquota do ITCMD?

Varia de 2% a 8%, conforme o estado, respeitado o teto de 8% fixado pelo Senado. Em Minas Gerais, atualmente, a alíquota é única, de 5% (Lei 14.941/2003) — mas há projeto de lei (PL 2.881/2024) para torná-la progressiva, na esteira da Reforma Tributária.

O ITCMD incide sobre doação em vida?

Sim. A doação de bens ou valores em vida (inter vivos) é fato gerador do ITCMD, devido no momento da doação. É um ponto central do planejamento sucessório, já que doar em vida também gera imposto.

Existe isenção de ITCMD?

Sim, mas varia por estado. As hipóteses mais comuns são imóvel único de baixo valor, doações a entidades sem fins lucrativos, heranças de pequeno valor e valores de seguro de vida e previdência. Vale conferir a lei do seu estado.

O que acontece se eu não pagar o ITCMD no prazo?

O atraso gera multa de mora sobre o imposto devido (em MG, até 12% após 60 dias) e pode somar multa pelo não requerimento do inventário no prazo (10% a 20%, conforme o estado). Sem a quitação, a transferência dos bens fica travada.

O ITCMD vai aumentar com a Reforma Tributária?

A EC 132/2023 tornou a progressividade obrigatória, então estados com alíquota única (como MG, hoje em 5%) tendem a migrar para faixas que sobem conforme o valor — podendo chegar a 8% para grandes patrimônios. Por isso, planejar a sucessão antes da mudança pode reduzir o custo total.

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