Posse qualificada para Usucapião: características da posse qualificada para Usucapião
De acordo com as Leis brasileiras, considera-se possuidor todo cidadão que tem o exercício de fato, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. É o que se vê no art. 1.196 do Código Civil.
Sendo assim, podemos concluir que a posse é a exteriorização do direito de propriedade, um estado de fato que gera efeitos e consequências no mundo jurídico.
Posse qualificada
Todavia, apesar da posse ser uma situação de fato, cujo exercício gera direitos e obrigações para o possuidor, o simples exercício da posse e o decurso do tempo não geram, automaticamente, a aquisição da propriedade através da Usucapião.
Certo é que a Lei exige, também, a observância de outros requisitos para a ocorrência da prescrição aquisitiva que dará direito à aquisição da propriedade através da Usucapião.
Requisitos da Posse qualificada
Assim, além da posse de fato sobre um determinado imóvel, pelo tempo estabelecido em Lei, existem outros requisitos que são obrigatórios para a Usucapião:
- Coisa hábil: no Brasil, só é possível a Usucapião de bens particulares. Isso porque a Constituição Federal proíbe, expressamente, a Usucapião de bens públicos. Sendo assim, para ser hábil para a ocorrência da Usucapião, o bem a ser usucapido deve, necessariamente, ser um bem partilhar.
- Animus domini: o interessado deve possuir como seu um imóvel (art. 1.238 do Código Civil e seguintes), ou seja, com ânimo de dono (quantum possessum, tantum praescriptum).
- Aparência de dono: surge do fato do possuidor ser reconhecido publicamente na vizinhança como sendo o próprio dono do imóvel. Assim, ele deve exercer a posse de forma pública e aparente.
- Continuidade: a posse sobre o imóvel deve ser contínuo, ou seja, sem interrupção durante todo o tempo necessário exigido em lei.
- Ausência de oposição/contestação: para a aquisição de uma imóvel através da Usucapião, o exercício da posse sobre o imóvel deve ser pacífico. Ou seja, não poderá haver oposição/contestação ou qualquer outro tipo de resistência de terceiros que se entendem detentores de direitos sobre o imóvel.
Além disso, na modalidade da Usucapião Ordinária, há também a necessidade da existência doe “justo título” e da “boa fé”. Neste sentido, de forma prática, podemos dizer que para requerer a Usucapião na modalidade Ordinária, o possuidor deverá comprovar que a sua posse é exercida com boa fé, e se iniciou através de um título que, muitas vezes, é representado pelo contrato particular de compra e venda, por uma escritura pública que perdeu a efetividade, ou por um recibo de quitação da compra e venda, por exemplo.
Conclusão
Acumulando todos os requisitos mencionados acima, estaremos diante da posse conhecida como “posse qualificada” ou “posse ad usucapionem“.
Portanto, a posse qualificada é aquela posse que autoriza a Usucapião, por conter as características exigidas em lei para a aquisição da propriedade, quais sejam: ser contínua, pública, incontestada e com ânimo de dono durante todo o período estabelecido na Lei.
Em conclusão, só há posse “ad usucapionem” quando os atos através dos quais ela se manifesta são públicos, com aparência de dono e senhor da coisa, contínuos (sem interrupção), para fruição (aluguéis) ou para utilização do imóvel como moradia ou a realização de trabalhos produtivos.
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Excelente explicação, concisa, objetiva e clara. Parabéns
Muito agradecido pelas considerações, Arilma!