E Se os Adquirentes Não Quiserem (ou Não Puderem) Pagar para Continuar a Obra?

Reunião de adquirentes com advogado discutindo os custos e o rateio da obra

E Se os Adquirentes Não Quiserem (ou Não Puderem) Pagar para Continuar a Obra?

E Se os Adquirentes Não Quiserem (ou Não Puderem) Pagar para Continuar a Obra? [2026]

Última atualização: 14/06/2026 | Por Leandro Fialho — OAB/MG 156.191

Comissão de adquirentes discutindo com advogado o rateio da obra e a inadimplência de parte do grupo

Resposta direta: quando o grupo assume a obra, concluí-la depende do rateio — e a inadimplência de alguns ameaça o investimento de todos. A lei não deixa o grupo refém disso: na construção por administração, o contrato pode autorizar a Comissão de Representantes a levar os direitos do adquirente inadimplente a leilão público (art. 63 da Lei nº 4.591/64), após notificação e prazo — o produto quita o débito e o saldo volta ao inadimplente. Já quem não tem condições de pagar tem alternativas antes do leilão: negociar, parcelar ou vender a unidade. É um mecanismo forte, mas cheio de formalidades — e é a sua condução correta que protege tanto o grupo quanto o adquirente em dificuldade.

O problema: a obra precisa do rateio

Quando os adquirentes assumem a continuidade de uma obra parada, alguém precisa pagar o que falta para terminá-la. Esse custo é rateado entre os compradores, proporcionalmente às suas frações. O problema surge quando parte do grupo — por falta de dinheiro, por desconfiança ou por má-fé — não contribui. E, sem o aporte de todos, a obra simplesmente não anda.

É uma das tensões mais delicadas da retomada: o grupo depende da cooperação de cada um, mas nem todos têm a mesma capacidade ou a mesma vontade de pagar. A boa notícia é que a Lei de Incorporações antecipou esse conflito e criou mecanismos para que a inadimplência de alguns não condene o empreendimento inteiro.

Por que a inadimplência de poucos trava todos

Numa obra coletiva, as contas não fecham se faltam peças. Cada parcela não paga significa menos recursos no caixa da obra, atraso no cronograma e, no limite, uma nova paralisação — agora causada pelo próprio grupo. Pior: a inadimplência gera ressentimento entre quem paga e quem não paga, fragmentando justamente a união que dá força aos adquirentes.

Por isso, lidar com o inadimplente não é “perseguição” — é proteção do grupo. Quem está em dia tem o direito de não ver o seu esforço desperdiçado pela omissão de outro. E a lei oferece o instrumento para equilibrar isso com justiça.

A obra travou porque parte do grupo não paga o rateio?

A lei dá ao grupo mecanismos para não ficar refém da inadimplência. O escritório Leandro Fialho Advogados estrutura a cobrança e, quando cabível, o procedimento do art. 63, protegendo quem está em dia — em Belo Horizonte e em toda Minas Gerais.

A solução da lei: o art. 63 e o leilão

O instrumento mais poderoso está no art. 63 da Lei nº 4.591/64. Na construção por administração (preço de custo), é lícito estipular no contrato que, faltando o pagamento das contribuições, a Comissão de Representantes fica autorizada a promover o leilão público dos direitos do adquirente inadimplente, após notificá-lo e esgotado o prazo. Em outras palavras: quem não paga pode ter a sua posição no empreendimento vendida a quem assuma as obrigações.

É um mecanismo severo, e por isso cercado de garantias: depende de previsão contratual, de notificação do inadimplente, de avaliação dos direitos e de leilão com publicidade. O produto da venda serve para quitar o débito — parcelas em atraso, encargos e os prejuízos a que a mora deu causa (art. 395 do Código Civil) — e o que sobejar é devolvido ao próprio inadimplente. Não é confisco: é a realização do valor da posição daquele que não pôde — ou não quis — seguir no negócio, preservando a obra para os demais.

Como funciona na prática

Sem entrar nas minúcias de cada formalidade — que são exatamente o que torna o procedimento válido ou nulo —, o caminho tem este desenho:

  1. Verificar a base contratual — confirmar se o contrato e o regime (administração) autorizam o procedimento do art. 63;
  2. Notificar o inadimplente, concedendo prazo para purgar a mora e pagar o que deve;
  3. Avaliar os direitos do adquirente sobre a unidade e a fração ideal;
  4. Promover o leilão, com a devida publicidade, observados os requisitos legais e contratuais;
  5. Quitar o débito com o produto e devolver o saldo ao inadimplente, formalizando a sub-rogação do arrematante na posição dele.

Cada etapa precisa ser conduzida com rigor: uma notificação mal feita, uma avaliação frágil ou um leilão sem a devida publicidade derrubam todo o procedimento e ainda expõem a comissão. É medida de exceção, a ser usada quando a negociação falha — mas, bem conduzida, é o que destrava o caixa da obra e protege quem está pagando.

“E se eu não puder pagar a minha parte?”

Esta é a outra face da questão — e merece resposta franca. Se você é o adquirente que não tem condições de arcar com o rateio, o pior caminho é o silêncio: ignorar as cobranças leva, no limite, ao leilão dos seus direitos. Mas há saídas antes disso:

  • Negociar com a comissão — parcelamento, prazos diferenciados ou um plano de pagamento compatível com a sua realidade;
  • Vender ou ceder a sua unidade — repassar a posição a um terceiro que assuma as obrigações, recuperando parte do que já investiu antes de um leilão forçado;
  • Discutir valores indevidos — se o rateio foi mal calculado ou inclui custos que não lhe cabem, isso pode e deve ser contestado, pois o dever de arcar pressupõe uma obrigação válida e corretamente apurada (art. 389 do Código Civil);
  • Buscar orientação cedo — quanto antes, mais alternativas; a pior posição é a de quem só reage quando o leilão já foi marcado.

Ou seja: o art. 63 protege o grupo, mas não desampara quem está em dificuldade — desde que essa pessoa aja a tempo e com orientação. Defender o inadimplente de boa-fé é tão legítimo quanto proteger o grupo que paga.

Como conduzimos isso

O escritório Leandro Fialho Advogados atua nos dois lados dessa questão, conforme quem nos procura. Para o grupo e a comissão: estruturamos a cobrança, a notificação e, quando cabível e previsto, o procedimento do art. 63, sempre com o rigor que o torna válido e protege os membros. Para o adquirente em dificuldade: buscamos a negociação, a venda da posição ou a revisão de valores indevidos, evitando a perda do investimento. Em ambos os casos, o norte é resolver o impasse com método e justiça, para que a obra chegue ao fim.

Está sem condições de pagar a sua parte — ou cansado de carregar quem não paga?

Dos dois lados, há solução jurídica. O escritório Leandro Fialho Advogados protege o grupo que paga e orienta o adquirente em dificuldade a tempo — em Belo Horizonte e em toda Minas Gerais. Agende uma conversa.

Perguntas frequentes

Os adquirentes são obrigados a pagar para continuar a obra?

Quando o grupo decide assumir e concluir a obra, a continuidade depende do rateio dos custos entre os adquirentes, proporcionalmente às suas frações. Quem se beneficiará da unidade concluída tem o dever de contribuir. A recusa injustificada de alguns expõe-nos às medidas previstas em lei e no contrato — incluindo, no regime de administração, o leilão dos direitos do inadimplente (art. 63 da Lei 4.591/64).

O que é o leilão do art. 63?

É o mecanismo pelo qual, na construção por administração e havendo previsão contratual, a Comissão de Representantes pode levar a leilão público os direitos do adquirente que deixou de pagar, após notificá-lo e esgotado o prazo. O produto quita o débito e o saldo é devolvido ao inadimplente. Não é confisco: é a realização do valor da posição dele, preservando a obra para os demais.

Esse leilão pode ser feito de qualquer jeito?

Não. Depende de previsão contratual, de notificação do inadimplente, de avaliação dos direitos e de leilão com publicidade, observados os requisitos legais. Uma notificação mal feita, uma avaliação frágil ou a falta de publicidade derrubam o procedimento e podem responsabilizar a comissão. É medida de exceção, que exige condução técnica rigorosa para ser válida.

Não tenho condições de pagar o rateio. Vou perder tudo?

Não necessariamente — desde que aja a tempo. Antes do leilão, há alternativas: negociar parcelamento com a comissão, vender ou ceder a sua unidade a um terceiro que assuma as obrigações (recuperando parte do investido) ou contestar valores indevidos do rateio. O pior caminho é o silêncio. Quanto antes buscar orientação, mais saídas existem.

Posso vender minha unidade em vez de pagar o rateio?

Em regra, sim. Ceder os seus direitos sobre a unidade a um terceiro que assuma as obrigações é, muitas vezes, a melhor saída para quem não pode seguir no rateio: você recupera parte do que investiu e evita o leilão forçado. A cessão precisa observar o contrato e ser formalizada corretamente, por isso vale a orientação para que a saída seja segura.

E se eu achar que o rateio foi calculado errado?

O rateio precisa ser justo e tecnicamente sustentável — proporcional às frações, com custos legítimos e prestação de contas. Se há cobrança de valores indevidos, divisão desproporcional ou falta de transparência, isso pode ser contestado. Discutir o valor não é o mesmo que se recusar a pagar: é exigir que a conta esteja correta antes de contribuir.

O leilão do art. 63 vale para qualquer obra?

Ele é próprio do regime de construção por administração (preço de custo) e depende de estar previsto no contrato. Em outros arranjos, a cobrança do inadimplente segue os caminhos contratuais e judiciais comuns. Por isso o primeiro passo é sempre analisar o regime e o contrato do empreendimento, para definir qual instrumento de cobrança está disponível.

Como o escritório atua nesses casos?

Atuamos pelos dois lados: para o grupo, estruturamos a cobrança, a notificação e, quando cabível, o procedimento do art. 63 com o rigor que o valida; para o adquirente em dificuldade, buscamos negociação, venda da posição ou revisão de valores. O formato e os honorários são apresentados de forma transparente após a análise do caso, em conversa reservada.

Veja também

Contratar uma nova construtora para terminar a obra: rateio e contrato

Comissão de Representantes: como o grupo ganha poder de decisão

Construtora faliu ou abandonou a obra? Os adquirentes podem assumir e concluir

Advogado especialista em direito imobiliário em Belo Horizonte

Fontes oficiais utilizadas neste artigo: Lei nº 4.591/1964 — art. 63 (leilão dos direitos do inadimplente), arts. 61 e 62 (administração da obra pela comissão), art. 50 (Comissão de Representantes).

Problemas com o rateio da obra?

Deixe seu comentário abaixo. Nossa equipe responde dúvidas sobre rateio, inadimplência, o leilão do art. 63 e as alternativas para quem não pode pagar.

31 Agosto 2026
Google star 1Google star 2Google star 3Google star 4Google star 5Trustindex verifica se a fonte original da avaliação é Google.
Excelente atendimento do início ao fim. Profissionais extremamente competentes, atenciosos e transparentes em todas as etapas do processo. Fui muito bem orientado e me senti seguro durante todo o acompanhamento. Um escritório que realmente transmite confiança e entrega resultados. Recomendo sem hesitar!
Publicado em Google Google
10 Agosto 2026
Google star 1Google star 2Google star 3Google star 4Google star 5Trustindex verifica se a fonte original da avaliação é Google.
Obg pelo atendimento e ajuda eu em uma dúvida
Publicado em Google Google
15 Julho 2026
Google star 1Google star 2Google star 3Google star 4Google star 5Trustindex verifica se a fonte original da avaliação é Google.
Muito bom o atendimento. Recomendo.
Publicado em Google Google
10 Julho 2026
Google star 1Google star 2Google star 3Google star 4Google star 5Trustindex verifica se a fonte original da avaliação é Google.
Atendimento perfeito!!! Excelente! Marcus me auxiliou em tudo, me acalmou e tirou todas as minhas dúvidas. Recomendo de olhos fechados! Podem contratar! Perfeito
Publicado em Google Google
9 Julho 2026
Google star 1Google star 2Google star 3Google star 4Google star 5Trustindex verifica se a fonte original da avaliação é Google.
Minha experiência foi maravilhosa! O primeiro contato foi com o Luiz Henrique! Atendimento maravilhoso! Super educado, calmo, atencioso, compreendendo perfeitamente a situação. Retornou o contato após conversar com o Dr. Leandro sobre meu caso, mostrando que estão empenhados em resolver as demandas levadas. Minha sensação foi de que minha causa não era apenas um serviço! Isso vale muito! Hoje fiz uma reunião com o Dr. Leandro que me deixou não só aliviada como também animada! Super calmo, sem pressa, me explicou a situação de forma bastante didática! Educadíssimo, atencioso! Estava a par da minha demanda e, com muito profissionalismo , dominando o assunto! Muito seguro nas explicações Profissionalismo nota 1000! Parabéns ao escritório!
Publicado em Google Google
8 Julho 2026
Google star 1Google star 2Google star 3Google star 4Google star 5Trustindex verifica se a fonte original da avaliação é Google.
Atendimento 5 estrelas. muito satisfeito.
Publicado em Google Google
6 Julho 2026
Google star 1Google star 2Google star 3Google star 4Google star 5Trustindex verifica se a fonte original da avaliação é Google.
Atendente Luiz Henrique muito atencioso e eficaz! Nota 10
Publicado em Google Google
Google star 1Google star 2Google star 3Google star 4Google star 5Trustindex verifica se a fonte original da avaliação é Google.
Agradeço muitíssimo com a reunião on line com Dr. Leandro Fialho. Explicações e linguajar muito claro. Ficamos muito satisfeitos com todas explanações, tirou dúvidas, educadíssimo, calmo e paciente! Parabéns a toda equipe e ao Luís Henrique pelo atendimento impecável! Super recomendo o trabalho deste Escritório de Advocacia! 🙏
Publicado em Google Google
Google star 1Google star 2Google star 3Google star 4Google star 5Trustindex verifica se a fonte original da avaliação é Google.
Excelentes profissionais, avaliaram com precisão o caso, traçaram estratégia, atuaram, resolveram os problemas e me guiaram até a resolução do caso com sucesso.
Publicado em Google Google
24 Junho 2026
Google star 1Google star 2Google star 3Google star 4Google star 5Trustindex verifica se a fonte original da avaliação é Google.
Venho aqui me expressar, com eterna gratidão e total satisfação com os serviços jurídicos prestados durante a condução do meu processo de usucapião de imóvel residencial. Gostaria de destacar o profissionalismo, a ética, a transparência e a competência de toda a equipe, em especial ao advogado Dr. Leandro Fialho. Em todos os momentos em que precisei, fui atendido com extrema atenção e clareza, o que me trouxe muita segurança e tranquilidade em um momento delicado. O resultado alcançado superou minhas expectativas e não poderia deixar de registrar meu reconhecimento pelo excelente trabalho realizado. Recomendo fortemente os serviços deste escritório a todos que buscam assistência jurídica de confiança. Atenciosamente, Odilon Souza./-***
Publicado em Google Google
Certificado: Trustindex
O selo verificado do Trustindex é o Símbolo Universal de Confiança. Apenas as melhores empresas podem obter o selo verificado que tem uma pontuação de avaliação acima de 4.5, com base nas avaliações dos clientes nos últimos 12 meses. Leia mais

Entre em contato conosco

Referência em direito imobiliário, de família e administrativo, nosso atendimento personalizado e estratégico é perfeito para as suas necessidades.

Fale Conosco

Artigos Recomendados

Sem comentários

Fazer comentário