Passo a Passo da Usucapião Urbana: Guia Completo

Usucapião Urbano | Advogado para ação de usucapião urbano em Belo Horizonte - Advogado BH

Passo a Passo da Usucapião Urbana: Guia Completo

Passo a Passo da Usucapião Urbana: Guia Completo

Última atualização: 26/04/2026 | Por Leandro Fialho — OAB/MG 156.191

Este guia detalha cada etapa do processo, desde a identificação da modalidade até o registro da sentença, tanto pela via judicial quanto pela extrajudicial introduzida pelo Provimento 65/2017 do CNJ. A escolha errada da modalidade pode comprometer toda a ação, e a robustez da prova documental é o principal fator de sucesso da pretensão. Acompanhe os requisitos comuns a todas as modalidades, o procedimento processual no Código de Processo Civil, a documentação exigida pelo registro imobiliário e as vantagens comparativas entre o caminho judicial e o cartorário, com base em decisões consolidadas do STJ e na jurisprudência dos tribunais.

Resposta direta: A usucapião é o instituto que transforma posse prolongada em propriedade. No imóvel urbano, o ordenamento brasileiro reconhece cinco modalidades — extraordinária (CC art. 1.238, exige 15 anos), ordinária (CC art. 1.242, 10 anos com justo título e boa-fé), especial urbana (CF art. 183, 5 anos com moradia em área de até 250m²), familiar (CC art. 1.240-A, 2 anos pós-abandono do lar) e a rural correlata (CF art. 191). O passo a passo prático envolve cinco etapas centrais: (1) identificar a modalidade aplicável conforme o tempo de posse, área e finalidade; (2) reunir documentos do imóvel (matrícula, IPTU, planta georreferenciada com ART), da posse (contas, recibos, fotos) e dos confinantes; (3) distribuir a petição inicial no foro do imóvel, citando o réu, confinantes e Fazenda Pública conforme CPC art. 246, ou lavrar ata notarial em cartório (Provimento 65/2017 CNJ); (4) produzir provas documentais e testemunhais e aguardar a sentença declaratória; (5) registrar o título no Cartório de Registro de Imóveis. A escolha entre via judicial e extrajudicial depende do consenso entre todos os interessados.

Modalidades de Usucapião no Direito Brasileiro

O ordenamento brasileiro reconhece cinco modalidades principais de usucapião, cada uma com requisitos próprios de tempo, área e finalidade da posse. Entender qual se aplica ao seu caso é o primeiro passo da estratégia processual.

Usucapião Extraordinária

Prevista no CC art. 1.238, exige posse mansa, pacífica e ininterrupta por 15 anos, independentemente de justo título ou boa-fé. O prazo cai para 10 anos quando o possuidor tiver estabelecido moradia habitual no imóvel ou nele realizado obras e serviços de caráter produtivo.

É a modalidade mais ampla e a mais utilizada quando o possuidor não tem documento que comprove origem da posse. A jurisprudência do STJ reforça que o tempo qualificado supre a ausência de título, desde que a posse seja inequivocamente com animus domini.

Usucapião Ordinária

Disciplinada no CC art. 1.242, demanda 10 anos de posse contínua acompanhada de justo título e boa-fé. Justo título é o documento que, em tese, transferiria propriedade (escritura não registrada, contrato de compra e venda) mas que apresentou vício.

O prazo reduz-se a 5 anos quando o título originário foi onerosamente registrado e posteriormente cancelado, desde que mantida posse contínua, moradia ou investimentos no imóvel. Essa modalidade premia quem agiu de boa-fé ao adquirir o bem.

Usucapião Especial Urbana e Rural

A usucapião especial urbana exige imóvel de até 250m2, posse de 5 anos e finalidade de moradia, conforme CF art. 183 e CC art. 1.240. O possuidor não pode ser proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

A modalidade rural (CF art. 191 e CC art. 1.239) protege quem mora e produz em área de até 50 hectares por 5 anos, tornando-a produtiva por trabalho próprio ou da família. Ambas têm natureza constitucional e não admitem usucapião de imóvel público.

Usucapião Familiar

Introduzida pela Lei 12.424/2011 no CC art. 1.240-A, é a modalidade mais rápida do ordenamento: apenas 2 anos. Aplica-se ao ex-cônjuge ou ex-companheiro que permanece no imóvel urbano de até 250m2 após o abandono do lar pelo outro.

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais tem reconhecido a usucapião familiar mesmo em situações de violência doméstica, desde que comprovada a posse exclusiva pelo período legal. A intenção é proteger quem ficou com a família e cuidou do patrimônio comum.

Requisitos Comuns para Usucapir Um Imóvel

Independentemente da modalidade escolhida, toda ação de usucapião exige a comprovação cumulativa de quatro requisitos centrais. Faltando qualquer um deles, o pedido não prospera.

Posse Mansa, Pacífica e Ininterrupta

A posse precisa ser exercida sem oposição judicial ou extrajudicial relevante do proprietário titular. Pequenas tentativas de retomada que não se concretizaram em ação possessória não quebram, em regra, o requisito.

A continuidade exige que a posse seja exercida de forma constante. O CC art. 1.243 admite a junção das posses (accessio possessionis): o atual possuidor soma seu tempo ao do antecessor, desde que ambas tenham sido contínuas e pacíficas.

Animus Domini (Intenção de Dono)

O possuidor precisa exercer posse com intenção de ser dono, não como mero detentor (caseiro, locatário, comodatário). Quem mora em imóvel alugado, ainda que por 30 anos, não usucape porque não tem animus domini.

A jurisprudência do STJ admite a chamada interversão da posse: a transformação de posse derivada (locação, comodato) em posse com animus domini, desde que comprovado ato externo inequívoco que evidencie a mudança de comportamento.

Decurso do Tempo Legal

Cada modalidade tem prazo próprio fixado no CC ou na CF. Os prazos são:

O prazo conta de forma contínua e é contado em dias corridos a partir do início da posse com animus domini.

  • Usucapião Familiar (CC 1.240-A): 2 anos
  • Usucapião Especial Urbana e Rural (CF 183/191): 5 anos
  • Usucapião Ordinária reduzida (CC 1.242 parágrafo único): 5 anos
  • Usucapião Extraordinária com moradia (CC 1.238 parágrafo único): 10 anos
  • Usucapião Ordinária comum (CC 1.242 caput): 10 anos
  • Usucapião Extraordinária comum (CC 1.238 caput): 15 anos

Imóvel Suscetível de Usucapião

Nem todo imóvel pode ser usucapido. Bens públicos são expressamente vedados pela CF art. 183 parágrafo 3 e art. 191 parágrafo único, abrangendo imóveis de uso comum, especial e dominical.

Também não se usucape, em regra, imóvel objeto de alienação fiduciária ou hipoteca enquanto vigente o gravame, porque a posse do mutuário não é com animus domini autônomo – ela deriva do contrato.

Procedimento da Ação de Usucapião no CPC

A ação de usucapião judicial segue rito próprio com fases bem delimitadas no CPC. O conhecimento do trâmite ajuda a antecipar prazos e custos do processo.

Petição Inicial e Documentos

A petição deve ser distribuída no foro do imóvel (CPC art. 47), instruída com planta georreferenciada, memorial descritivo, certidões do registro imobiliário, certidões negativas tributárias e prova da posse pelo prazo legal.

O valor da causa corresponde, em regra, ao valor venal do imóvel, base sobre a qual se calculam custas judiciais. A inicial precisa indicar com precisão a modalidade pleiteada e os fundamentos legais.

Citação dos Reus e Confinantes

A citação no procedimento de usucapião tem peculiaridade: além do réu (proprietário tabular), é obrigatória a citação de todos os confinantes do imóvel pessoalmente, conforme CPC art. 246 e art. 259.

Quando o réu está em local incerto ou não sabido, a citação se dá por edital com prazo de 30 dias para apresentação de defesa. Esse é um dos motivos que tornam a usucapião judicial mais demorada do que outras ações reais.

Manifestação da Fazenda Pública

A Fazenda Pública Federal, Estadual e Municipal devem ser intimadas para manifestar interesse no feito, conforme CPC art. 246 parágrafo 3. A finalidade é verificar se o imóvel não tem natureza pública.

Se a Fazenda manifestar interesse na área, o juiz determina extinção do processo sem julgamento de mérito, porque imóveis públicos não são usucapíveis. Se silenciar ou não se opor, o processo segue normalmente.

Sentença e Registro no Cartório

Após produção de provas (testemunhas que conheçam o imóvel há anos, eventual perícia técnica), o juiz profere sentença. Sendo procedente, ela é título apto para registro no Cartório de Registro de Imóveis.

A sentença de usucapião tem natureza declaratória – reconhece a propriedade já adquirida pelo decurso do prazo. Custos do registro imobiliário, ITBI (quando aplicável) e atualização do cadastro municipal são do autor.

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Documentos Necessários para Ação de Usucapião

A robustez da prova documental é o principal fator de sucesso da ação usucapionária. Quanto mais antiga e diversificada a documentação, mais sólida fica a posição do autor.

Documentos Pessoais e do Imóvel

A matrícula atualizada é fundamental para identificar o titular tabular, que será o réu principal da ação. Sem ela, a citação fica prejudicada.

  • Documento de identidade e CPF do autor
  • Certidão de casamento ou nascimento atualizada
  • Comprovante de endereço recente
  • Matrícula atualizada do imóvel (Registro de Imóveis)
  • Certidão negativa de ônus reais
  • Cadastro municipal (CCIR para imóvel rural)
  • Planta georreferenciada com ART do responsável técnico
  • Memorial descritivo do imóvel

Provas Documentais da Posse

O conjunto probatório que demonstra posse há pelo menos o prazo legal precisa ser amplo:

  • Contas de luz, água e telefone em nome do possuidor
  • Carnês de IPTU pagos
  • Recibos de obras e benfeitorias com data
  • Contratos de prestação de serviços no imóvel
  • Notas fiscais de materiais de construção
  • Declarações de vizinhos lavradas em cartório
  • Fotos do imóvel ao longo dos anos
  • Correspondências antigas com o endereço

Provas Testemunhais

A prova testemunhal é indispensável. Recomenda-se rol de pelo menos 3 a 5 testemunhas que conheçam o imóvel há mais de 10 anos e possam relatar quem efetivamente exerce a posse, desde quando, em que condições e com que finalidade (moradia, trabalho).

Vizinhos antigos, comerciantes locais e ex-funcionários são testemunhas valiosas porque têm conhecimento factual da rotina no imóvel. O depoimento deve ser objetivo e cronologicamente detalhado.

Usucapião Extrajudicial: Quando e Como Usar

Desde 2017, com o Provimento 65 do CNJ, é possível formalizar a usucapião diretamente em cartório, sem judicialização. A via extrajudicial é mais rápida e barata, mas exige consenso.

Requisitos do Provimento 65 CNJ

O Provimento 65/2017 CNJ regulamenta a Lei 13.465/2017 e disciplina o procedimento extrajudicial. Para usar essa via, são requisitos:

Qualquer impugnação na fase administrativa transforma o pedido em judicial. Por isso, antes de optar pela via extrajudicial, vale conferir alinhamento de todos os interessados.

  • Consentimento expresso dos confinantes
  • Inexistência de oposição do proprietário tabular
  • Manifestação favorável da Fazenda Pública
  • Ata notarial do tabelião reconhecendo a posse
  • Planta georreferenciada com responsável técnico
  • Pagamento de emolumentos cartoriais

Documentos Especificos para Cartório

Além dos documentos da via judicial, o cartório exige declaração circunstanciada do tabelião confirmando o tempo da posse. A ata notarial registra fatos observados pelo próprio tabelião em diligência ao imóvel.

O autor precisa estar assistido por advogado, conforme art. 216-A da Lei 6.015/1973. As custas variam por estado e podem chegar a 5% do valor venal do imóvel – consulta prévia ao cartório é recomendada.

Vantagens vs Procedimento Judicial

A via extrajudicial é ideal para regularização consensual de posse antiga em zona urbana com confinantes identificados. Para imóveis com histórico litigioso, a via judicial oferece mais segurança processual.

  • Tempo: extrajudicial costuma levar de 4 a 8 meses; judicial pode passar de 3 anos
  • Custo: extrajudicial tende a ser mais barato em casos sem litígio
  • Risco: extrajudicial precisa de consenso; havendo qualquer divergência, judicializa
  • Aplicabilidade: apenas quando há alinhamento dos confinantes e Fazenda

Conclusão

A usucapião urbana envolve análise documental, fática e processual cuidadosa. Cada modalidade tem requisitos próprios e a escolha errada pode comprometer toda a ação. Se você está em situação que possa caracterizar essa hipótese, vale procurar avaliação especializada para identificar a modalidade correta e a via (judicial ou extrajudicial) mais adequada ao seu caso.

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Perguntas Frequentes

O que é usucapião?

A usucapião é modo originário de aquisição da propriedade pelo exercício prolongado da posse com animus domini, conforme requisitos do CC arts. 1.238 a 1.243 e CF arts. 183 e 191. Difere da compra e venda porque não depende de ato negocial: a propriedade nasce do tempo combinado com posse qualificada.

Quanto tempo de posse precisa para usucapir?

Depende da modalidade. A extraordinária (CC 1.238) exige 15 anos, reduzidos a 10 com moradia ou obras. A ordinária (CC 1.242) exige 10 anos com justo título e boa-fé, reduzidos a 5 em hipótese específica. A especial urbana e rural exigem 5 anos. A familiar (CC 1.240-A) exige apenas 2 anos.

Qual a diferença entre usucapião extraordinária e ordinária?

A extraordinária (CC 1.238) dispensa justo título e boa-fé, mas exige posse qualificada por 15 anos. A ordinária (CC 1.242) exige justo título, boa-fé e prazo menor (10 anos). A extraordinária é mais rigorosa no tempo, mas mais flexível nos requisitos subjetivos. A ordinária inverte essa lógica.

Como provar a posse em uma ação de usucapião?

A posse se prova por documentos (contas de luz, água, IPTU em nome do possuidor, contratos antigos, declarações), testemunhas que conheçam o imóvel há anos (vizinhos, comerciantes locais) e atos fiscal-administrativos (cadastro municipal, CCIR no rural). Quanto mais antiga e diversificada a documentação, mais robusta a prova judicial.

Como funciona a usucapião extrajudicial em cartório?

Regulamentada pelo Provimento 65/2017 CNJ, permite formalizar a usucapião diretamente no Cartório de Registro de Imóveis, com auxílio de advogado e ata notarial. Exige consentimento dos confinantes e da Fazenda Pública. Não se confunde com a via judicial: é alternativa quando há consenso entre todos os interessados.

Pode usucapir imóvel público?

Não. CF art. 183 parágrafo 3 e art. 191 parágrafo único vedam expressamente a usucapião de imóveis públicos, sejam de uso comum, especial ou dominical. Mesmo posses centenárias sobre bem público não geram domínio – apenas eventual ocupação tolerada ou concessão administrativa por ato próprio do ente público.

Imóvel financiado pode ser usucapido?

Em regra não, porque a posse do mutuário não é com animus domini autônomo: ela deriva do contrato bancário (alienação fiduciária, hipoteca). O banco figura como proprietário fiduciário até a quitação. Cessada a relação contratual e havendo posse com animus domini pelo prazo legal, a situação pode ser reanalisada.

Qual o prazo da usucapião familiar?

Apenas 2 anos. CC 1.240-A criou modalidade rapidíssima: ex-cônjuge ou ex-companheiro que permanecer no imóvel urbano de até 250m2 após abandono do lar pelo outro adquire domínio em 2 anos. É a menor previsão do ordenamento, refletindo proteção especial a família abandonada por um dos consortes.

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18 Comentários
  • ana lucia da silva mororo
    Posted at 14:40h, 27 maio Responder

    apos os confrontantes serem citados, qual o procedimento? eles deverao fazer declarações para serem juntadas ao processo?

    • Leandro Fialho
      Posted at 14:06h, 30 março Responder

      Olá, Sra. Ana Lúcia!
      Após a notificação dos vizinhos confinantes, os mesmos terão o prazo de 15 dias para se manifestarem. Caso eles não se manifestem, o silêncio deles será considerado como aceitação e o processo prosseguirá.

  • Cleber Araujo de Paula
    Posted at 00:39h, 01 abril Responder

    Eu vivo no imóvel a mais de 18 anos. Eu consigo fazer o usucapião urbano?

    • Leandro Fialho
      Posted at 18:52h, 01 abril Responder

      Olá, Sr. Cléber!

      É muito importante observar que para obter êxito em uma ação de Usucapião todos os requisitos previstos em Lei deverão ser cumpridos.
      Portanto, não podemos considerar apenas o tempo de posse para concluirmos sobre a possibilidade ou não de se obter a propriedade de um imóvel através da Usucapião.
      No caso da Usucapião Urbana, os requisitos são:

      – Posse mansa, ininterrupta e sem oposição de imóvel urbano com área de até 250m²;
      – Posse por prazo superior a 05 anos;
      – O interessado precisa utilizar o imóvel para a sua residência ou para a residência da sua família, ou realizar nele alguma atividade produtiva;
      – O interessado não poderá ter outro imóvel, urbano ou rural, registrado em seu nome.
      Assim, caso a posse do senhor atenda a todos os demais requisitos, o senhor terá direito à aquisição da propriedade pela Usucapião Urbana.

      Espero ter esclarecido essa questão para o senhor.
      Caso tenha mais alguma dúvida, fique a vontade para nos perguntar. Ok?

  • Percio Camargo de Carvalho
    Posted at 14:27h, 03 julho Responder

    Caro Leandro
    Tenho necessidade de me informar sobre as CONDIÇÕES GERAIS, sabendo-se que a modalidade do Usucapião Especial Urbano está expressamente prevista na Constituição Brasileira de 1988, em seu art. 183. Trata-se de uma regra de ordem constitucional, que foi para garantir ao cidadão o DIREITO À MORADIA, privilegiando a promoção da função social da propriedade.

    Quais CONDIÇÕES GERAIS alguém deve preencher para se habilitar ao pedido ?

    • SE, por exemplo, DEVE HAVER uma edificação ou pode ser somente um terreno SEM benfeitorias;

    • SE deve ser necessariamente para uso próprio como MORADIA, COMO deverá possuir um Imóvel para Moradia SE este se constituiria em um Imóvel “ILEGAL”, pois NÃO teria como ter sido aprovado pela Prefeitura e outros Órgãos competentes para receber o ” Habite-se ” ?

    • SE moradia e/ou para trabalhos produtivos com fins do próprio sustento, MESMO DENTRO de ZONA URBANA [ “Aquele que possuir como sua ÁREA URBANA de ATÉ duzentos e cinquenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural”. ] entendendo-se como ” sua ÁREA URBANA ” somente o TERRENO (?) ou se aplica à soma Terreno + Edificações (?)

    • SE deve NÃO possuir nenhum outro imóvel em seu nome NAQUELE Município e/ou em outro lugar qualquer, etc, etc, etc…

    • Leandro Fialho
      Posted at 20:48h, 16 julho Responder

      Caro Sr. Pércio, como vai?
      Primeiramente, agradeço pela sua participação!

      Vamos às questões levantadas:

      1. As condições gerais para um cidadão se habilitar ao pedido de Usucapião dizem respeito à posse qualificada do pretendente, que deverá possuir as seguintes características:

      a) Posse mansa e pacífica, ou seja, sem oposição;
      b) Posse ininterrupta pelo prazo exigido em lei para a modalidade pretendida;
      c) Posse com animus domini, que se traduz na intenção de agir como dono, de exercer a posse do bem como se dono fosse;
      d) Aparência de dono em sua vizinhança.

      2. Tratando-se da Usucapião Especial Urbana, mencionada pelo senhor, a Lei exige como requisito que o interessado utilize o imóvel para a sua moradia ou para a moradia de sua família, assim, necessário entender pela exigência da existência de benfeitorias no local.

      3. Para fins da Usucapião Urbana o interessado deverá, necessariamente, utilizar o imóvel para a própria moradia, ou para a moradia da família. Além disso, importante dizer nesta oportunidade que os tribunais brasileiros são uníssonos no sentido que a necessidade de regularização administrativa do imóvel, incluindo aqui o Habite-se, não é óbice para a declaração da aquisição originária da propriedade por via da Usucapião.

      4. Para melhor compreensão sobre o termo “área urbana” utilizada no dispositivo legal mencionado pelo senhor, considere a respeito do zoneamento administrativo municipal. Ou seja, o município definirá sobre a existência de áreas urbanas e rurais no seu plano diretor territorial.

      5. Ao vedar a possibilidade da Usucapião Urbana para os pretendentes que possuem outro imóvel urbano ou rural, a Constituição Federal o fez considerando todo o território nacional. Isso porque, como o senhor brilhantemente registrou acima, trata-se de uma regra para garantir aos cidadãos o direito à moradia. Assim, quem é proprietário de outro imóvel, urbano ou rural em todo o território nacional, não faz jus à Usucapião Especial Urbana.

      Espero ter esclarecido todas as suas dúvidas. No entanto, caso o senhor precise de maiores informações, sinta-se à vontade para entrar em contato conosco. Estamos à disposição!

    • ANDREA VIANA GONCALVES
      Posted at 21:58h, 03 novembro Responder

      Boa noite, quero dar entrada ao usucapião, minha casa usa uma entrada compartilhada com outro vizinho como posso fazer, quero pedir a frente do terreno mas tem essa saída como faço?

  • Pedro Henrique Magalhaes
    Posted at 20:37h, 27 setembro Responder

    Boa noite
    Se possivel queria um esclarecimento sobre essa questao, minha mãe em 2004 recebeu uma porcetagem de um terreno urbano, com demais herdeiros. desde essa data nao houve interesse das partes em regularizar a documentaçao e muito menos em mater o terreno em ordem. desde 2005 eu estou de posse do terreno, pago os impostos e mandei cerca. nesse caso eu poderia entrar com o Usucapião Urbano ?

  • Leandro Fialho
    Posted at 09:55h, 28 setembro Responder

    Olá, Pedro Henrique. Bom dia!
    Como vai?

    Para a aquisição de um imóvel através da Usucapião Urbana é necessário observar os seguintes requisitos:

    – Possuir área urbana de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados);
    – Posse pelo período mínimo de 05 (cinco) anos;
    – Posse ininterrupta e sem oposição;
    – Utilização do imóvel para moradia sua ou de sua família;
    – Não ser proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

    Assim, é importante que você verifique a ocorrência de todos esses requisitos, ou seja, cumulativamente, para concluir pela possibilidade da Usucapião Urbana.

    Por se tratar de um terreno, é necessário entender se há nele a construção de benfeitoria que possibilite moradia, uma vez que o texto expresso da lei exige que o imóvel seja utilizado para moradia sua ou de sua família para essa modalidade de Usucapião.

    Dessa maneira, eu acredito que a modalidade adequada para o seu caso possa ser a Usucapião Extraordinária.

    Espero ter ajudado!
    Caso precise de mais informações, sinta-se à vontade para solicitar um contato.

  • alexsandra maria menezes ramos ramos
    Posted at 19:33h, 05 novembro Responder

    quanto custa o processo de uso capião com toda a documentação certa e ajustada?

    • Leandro Fialho
      Posted at 11:18h, 06 novembro Responder

      Olá, Sra. Alexsandra. Bom dia!
      Como vai?

      Os custos da ação de Usucapião são baseados no valor do imóvel usucapiendo.
      Além disso, é necessário um aprofundamento no seu caso para atender a complexidade e a viabilidade da ação para poder te responder sobre o valor do investimento para a regularização do seu imóvel através da Usucapião.
      Assim, recomendo que a senhora busque uma consulta com advogado para tratar do assunto.
      Caso tenha interesse, estamos à disposição para atendê-la.
      Agradecemos pela sua participação!

  • helen rose alves
    Posted at 08:15h, 16 maio Responder

    Bom dia me chamo Helen minha casa ocupa 120 m de uma área urbana estou na casa a 12 anos ela esta no nome do antigo morador e a agora recebi noticia de que a casa esta hipotecada ao banco e tem 2 penhoras por dividas,o que posso fazer para não perder minha casa ?

    • Leandro Fialho
      Posted at 10:50h, 14 março Responder

      Olá, Helen. Bom dia!
      Como vai?

      O melhor a se fazer, a princípio, é marcar uma consulta com um advogado especialista em direito imobiliário e em ações de Usucapião para avaliar o caso. Existem muitas vertentes que precisam ser analisadas em relação ao imóvel e à sua posse.

      Conforme a breve apresentação do caso, foi possível observar a necessidade de esclarecer, dentre outras, as seguintes questões:

      1. Como você começou a sua posse? (compra e venda, doação, invasão, etc)
      2. O banco detentor da hipoteca é público ou privado?
      3. De quando é a hipoteca?
      4. As duas penhoras por dívidas foram lançadas quando?
      5. As dívidas são referentes ao próprio imóvel?

      Portanto, tendo em vista a complexidade do caso apresentado, será necessário um estudo detalhado, especialmente sobre as questões expostas acima, para lhe dizer o que pode ser feito para resguardar os seus direitos.

      Estamos aptos e à disposição para te ajudar. Assim, caso você queira prosseguir com a nossa conversa, sinta-se à vontade para nos chamar através dos nossos canais de contato.

      Obrigado!

  • Wagner Luiz Cardoso
    Posted at 13:48h, 11 janeiro Responder

    Srs.

    Moro no imóvel deixado dos meus pais, a mais de trinta anos, mas as guias do IPTU, ainda estão em nome do meu Pai já falecido a mais de quarenta anos, e estou pagando, e não fiz a troca da titularidade para o meu nome, pode interferir na juntada dos documentos para dar entrada no processo Usocapião.

    • Leandro Fialho
      Posted at 21:58h, 12 janeiro Responder

      Olá, Wagner. Como vai?
      Não. A titularidade do IPTU não altera o seu direito de aquisição da propriedade através da Usucapião. Agora, o pagamento do referido imposto pode fazer toda a diferença no momento de você comprovar o ânimo de dono sobre o imóvel.
      Caso precise de mais informações, entre em contato conosco!

  • IGMAR PAULA
    Posted at 14:54h, 31 março Responder

    Olá! Moro há anos no barracão que era do meu sogro, e o mesmo faleceu e ainda não fizeram inventário dos bens. Tenho direito ao usucapião?

    • Leandro Fialho
      Posted at 14:11h, 22 abril Responder

      Olá, Sr. Igmar. Boa tarde!
      Como vai?
      Para avaliar a ocorrência do direito à aquisição de um imóvel pela Usucapião é necessário verificar o preenchimento de todos os requisitos exigidos pela Lei.
      Assim, tratando-se de um caso concreto, é necessário que o senhor faça uma consulta jurídica para a análise específica do seu caso.
      Caso o senhor precise de mais informações, sinta-se à vontade para entrar em contato conosco através dos nossos canais de comunicação.
      Agradecemos pela participação!

  • Michel Faria Souza
    Posted at 13:05h, 08 abril Responder

    olá DR. tenho mais de 15 anos de posse e entrei com um usucapiao no cartório que exigiu uma declaração assinada pela sindica de que tenho a posse por esse tempo, mas a sindica se recusa a assinar.
    o que fazer nesse caso?

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