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Se você está pensando em se divorciar — ou já tomou essa decisão — saiba que escolher o caminho certo faz toda a diferença no tempo, no custo e na tranquilidade de todo o processo. Neste guia, você vai descobrir as diferenças entre divórcio consensual e litigioso, os documentos necessários, os custos reais em BH e como nosso escritório pode conduzir o seu caso com segurança e agilidade.
Última atualização: 28/03/2026 | Por Leandro Fialho — OAB/MG 156.191

Divórcio é o caminho legal para encerrar definitivamente o casamento e todas as obrigações civis que dele decorrem. Na prática, é o instrumento que permite a você seguir em frente — reorganizar sua vida, seu patrimônio e, quando há filhos, a rotina familiar — com respaldo jurídico completo.
Quando o casal que está se separando não se casou formalmente, ou seja, não cumpriu as formalidades do casamento civil, poderá encerrar a união de maneira informal. Ou seja, sem precisar mover uma ação de divórcio. A não ser que a relação informal se caracterize como uma União Estável e o casal tenha gerado filho(s) em comum, ou adquirido bens durante a união. Em casos como esses, será necessário ingressar com uma ação judicial de Reconhecimento e Dissolução de União Estável – não abordaremos sobre esse tema neste artigo para que ele não fique muito longo, mas prometo preparar um artigo sobre o tema em breve.
Qualquer pessoa casada pode pedir o divórcio — e esse é um direito potestativo, ou seja, não depende da concordância do outro cônjuge.
Além disso, é fundamental que você saiba: não é possível resistir ao divórcio. Mesmo que o outro cônjuge se oponha ao divórcio amigável, será realizado o divórcio judicial litigioso, onde o juiz da ação decretará o divórcio do casal. Dessa maneira, o divórcio sempre ocorrerá caso uma das partes assim desejar.
O Direito de Família brasileiro prevê dois tipos de divórcio: o divórcio consensual, mais conhecido como divórcio amigável, e o divórcio litigioso, também conhecido como divórcio resistido. Vejamos as diferenças entre eles.
O divórcio consensual ocorre quando os cônjuges estão de acordo com o fim do casamento, como também em relação à divisão dos bens, à guarda dos filhos e a um eventual pagamento de pensão alimentícia.
A forma consensual é a forma mais rápida, mais barata e menos traumática para a um casal se divorciar. Bastando, pois, que haja consenso entre as partes.
O divórcio consensual é definido no art. 731 do CPC – Código de Processo Civil. Nos termos desse artigo, o advogado do casal poderá realizar um termo particular de acordo para a realização do divórcio e levar o documento para homologação judicial.
Caso haja filho menor de idade ou incapaz, será marcada audiência para homologação do acordo, que contará com a presença do Ministério Público.
Entretanto, caso não envolva filhos menores de idade (menores de 18 anos) ou incapazes, o divórcio poderá ser realizado em meio extrajudicial. Além disso, a esperada solução dos conflitos pode ser alcançada por meio da mediação e da conciliação, e posteriormente realizada através da Escritura Pública de Divórcio no cartório de notas.
O divórcio extrajudicial passou a ser possível desde 2007, através da Lei nº 11.441/2007, sendo realizado em cartório, por escritura pública. Para tanto, ele precisa ser consensual, além de não envolver menores e incapazes.
Neste caso, o advogado irá preparar a petição para requer o ingresso do procedimento de divórcio extrajudicial no cartório de notas, onde apresentará para o tabelião todas as disposições de vontade das partes. Incluindo o plano para a divisão de bens.
Além disso, o advogado contratado poderá realizar a declaração do ITCMD (também conhecido como ITCD ou ITD), para apuração de um eventual excedente de meação. Ou também terá a opção de contratar um despachante para isso – aqui no nosso escritório, nós realizamos o procedimento completo para os nossos clientes, incluindo a declaração de ITCMD sem custo adicional.
Após esse procedimento, com a certidão de desoneração/quitação do ITCMD em mãos, o tabelião irá lavrar a escritura pública de divórcio e partilha de bens.
Está passando por um processo de divórcio?
Um advogado especialista em Direito de Família pode orientar você em cada etapa — da organização dos documentos à assinatura da escritura ou sentença judicial.
A boa notícia é que a escritura de divórcio não depende de homologação judicial, constituindo documento hábil para averbação no registro de casamento, da mesma forma que ocorre com o mandado de averbação da sentença de divórcio.
O objetivo dessa regra é incentivar a busca de um desfecho rápido e pacífico para os casamentos, tentando ao máximo evitar a permanência de rancor, mágoa e outros desentendimentos resultantes do rompimento do laço matrimonial.
Sim — e muitos se surpreendem com isso —, independentemente do tipo de divórcio, a presença de um advogado é obrigatória, tanto na via judicial quanto na extrajudicial. Mas isso não precisa ser um obstáculo: na via consensual, um único advogado pode representar ambos os cônjuges, o que reduz significativamente os custos.
Essa é, inclusive, uma das grandes vantagens do divórcio consensual: além da economia com honorários, o processo tende a ser finalizado em semanas — não em meses ou anos.
Por outro lado, caso as partes não tenham condições de pagar um advogado particular, elas poderão buscar assistência judicial de forma gratuita, através da Defensoria Pública Estadual, por exemplo, ou até mesmo em núcleos de prática jurídica disponibilizados por faculdades de Direito em todo o Brasil.
Na hipótese do processo de divórcio judicial, serão devidos honorários advocatícios, as taxas e as despesas judiciais (há possibilidade de concessão da justiça gratuita) e impostos devidos pela transferência de bens (se houver bens a partilhar).
O cálculo de todos os valores será baseado sobre o valor dos bens do casal. Portanto, é preciso estimar a existência e o valor de tais bens para identificar-se o custo do divórcio. Transparência é um valor inegociável no nosso escritório — por isso, cada cliente recebe uma estimativa detalhada antes de iniciar o processo. O valor final varia conforme a complexidade do caso.
Sendo extrajudicial, o casal deverá arcar com os honorários advocatícios (poderá ser contratado apenas um advogado para representar as duas partes), as taxas do cartório, a emissão da escritura pública (poderá ser deferida gratuidade) e impostos devidos pela transferência de bens (se houver bens a partilhar).
Da mesma forma, o cálculo de todos os valores será baseado sobre os bens do casal. Portanto, é preciso estimar a existência e o valor de tais bens para identificar-se os custos do divórcio. Portanto, o valor pode (e irá) variar conforme cada caso.
Os documentos necessários tanto para a ação judicial quanto a ação extrajudicial de divórcio são:
Além desses documentos, deverá ser apresentada a petição de divórcio, feita por advogado, com todos os termos definidos pelo casal.
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Mais de 460 famílias em BH já contaram com o nosso escritório para resolver questões de família. Cada dia sem resolver é um dia a mais de incerteza jurídica sobre patrimônio, guarda e pensão. Proteja seus direitos com quem entende do assunto.
No divórcio consensual, ambos os cônjuges concordam com a dissolução e as condições (partilha, guarda, alimentos). Pode ser feito em cartório (extrajudicial) se não houver filhos menores, conforme a Lei 11.441/2007. No litigioso, há discordância sobre algum ponto e o processo tramita obrigatoriamente no Judiciário, podendo levar de 6 meses a 2 anos.
O divórcio extrajudicial em cartório custa entre R$ 1.000 e R$ 3.000 em emolumentos (conforme tabela do TJMG), mais honorários advocatícios. O litigioso envolve custas judiciais variáveis conforme o valor da causa e honorários proporcionais à complexidade. O escritório oferece atendimento personalizado para avaliar o melhor caminho para o seu caso.
Quando há filhos menores ou incapazes, o divórcio deve ser judicial, mesmo que consensual (art. 733 do CPC). O juiz homologa o acordo sobre guarda (compartilhada ou unilateral), regime de convivência e pensar alimentícia, sempre priorizando o melhor interesse da criança. O Ministério Público também participa obrigatoriamente.
Não. Conforme o art. 1.581 do Código Civil, é possível divorciar sem partilhar os bens imediatamente. A partilha pode ser feita posteriormente, em ação própria. Na nossa experiência em BH, recomendamos que a partilha seja resolvida junto ao divórcio para evitar disputas futuras e dar maior segurança jurídica a ambas as partes.
O divórcio extrajudicial (cartório) é o mais rápido: a escritura pode ser lavrada em 1 a 15 dias úteis após a reunião de todos os documentos. O consensual judicial leva de 2 a 6 meses. Já o litigioso pode durar de 6 meses a 2 anos ou mais, dependendo da complexidade e da comarca.
Sim. Tanto no divórcio judicial quanto no extrajudicial, a presença de advogado é obrigatória por lei (art. 733, §1º do CPC e art. 1º da Lei 11.441/2007). No extrajudicial, os cônjuges podem ser representados por um único advogado se houver acordo completo. No litigioso, cada parte deve ter seu próprio advogado.
Não. Após a averbação do divórcio na certidão de casamento, o vínculo conjugal é dissolvido definitivamente. Se os ex-cônjuges desejarem retomar a união, precisam realizar um novo casamento, com nova habilitação e cerimônia. Não existe mecanismo legal para “ancelar” um divórcio já concluído.
Referência em direito imobiliário, de família e administrativo, nosso atendimento personalizado e estratégico é perfeito para as suas necessidades.
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Paulo Augusto
Posted at 00:37h, 09 abrilDoutor Leandro, eu consigo fazer o divórcio primeiro e depois fazer a divisão dos bens com a ex?
Samuel Venâncio
Posted at 09:46h, 13 maioO divórcio em cartório possui o mesmo valor jurídico do divórcio judicial?
Gilberto Campod
Posted at 18:09h, 14 junhoDr.Leandro, Sou casado com separação parcial de bens. A Ação de usucapiao por abandono de lar e divórcio são em conjunto. Se não qual ação entrar primeiro?