
15 jun Imóvel Diferente do que Foi Vendido: Propaganda Enganosa da Construtora e Seus Direitos
Imóvel Diferente do que Foi Vendido: Propaganda Enganosa da Construtora e Seus Direitos [2026]
Última atualização: 14/06/2026 | Por Leandro Fialho — OAB/MG 156.191

Resposta direta: se o imóvel entregue é diferente do que foi vendido — área menor, planta alterada, acabamento inferior ou itens de lazer prometidos que não existem —, a construtora descumpriu o contrato. Tudo o que foi anunciado (no contrato, no memorial descritivo e no material publicitário) vincula o fornecedor e integra o contrato (arts. 30 e 35 do Código de Defesa do Consumidor). O comprador pode exigir o cumprimento forçado da oferta, aceitar um equivalente ou rescindir com devolução e perdas e danos — além do abatimento do preço quando a área é menor. Publicidade enganosa é proibida (art. 37 do CDC).
Quando o imóvel entregue é diferente do vendido
É mais comum do que parece: o comprador adquire um apartamento na planta, encantado com a maquete, a perspectiva ilustrada e a lista de itens de lazer — e, na entrega, encontra algo diferente. Pode ser uma área privativa menor do que a contratada, uma planta alterada (cômodos menores, vaga de garagem em outro lugar), um acabamento inferior ao do apartamento decorado ou a ausência de itens prometidos (piscina, salão de festas, academia que nunca saíram do papel).
O ponto jurídico central é entender o que vincula a construtora. Não é só a cláusula do contrato: vinculam também o memorial descritivo (documento que detalha materiais e acabamentos do empreendimento) e todo o material publicitário usado na venda — folder, site, stand, vídeo, anúncio. Se a entrega não corresponde a esse conjunto, há descumprimento, e o comprador tem direitos claros.
Na prática, o momento de identificar a divergência é a vistoria de entrega: é nela que o comprador confere, item por item, se o imóvel corresponde ao memorial e ao contrato. Vale registrar por escrito todas as ressalvas no termo de vistoria, fotografar cada divergência antes de receber as chaves e evitar assinar um “aceite” que dê quitação geral sobre o que ainda está irregular. Esse cuidado preserva o direito de exigir a correção depois, sem que a construtora alegue que o imóvel foi recebido e aceito exatamente como está.
A oferta e a publicidade vinculam a construtora
O Código de Defesa do Consumidor é categórico: toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma, obriga o fornecedor e integra o contrato (art. 30 do CDC). Ou seja, aquilo que foi anunciado no stand de vendas vale como cláusula contratual — ainda que não esteja repetido no instrumento assinado.
E se o fornecedor se recusa a cumprir o que ofertou? O art. 35 do CDC dá ao consumidor três opções, à sua escolha: (1) exigir o cumprimento forçado da oferta, nos termos anunciados; (2) aceitar outro produto ou prestação equivalente; ou (3) rescindir o contrato, com devolução do que pagou, corrigido, mais perdas e danos. A decisão é do comprador, e cada caminho tem efeitos diferentes — o que exige avaliar o caso concreto.
Propaganda enganosa: o stand e a perspectiva ilustrada
O art. 37 do CDC proíbe a publicidade enganosa — aquela capaz de induzir o consumidor a erro sobre características, qualidade ou quantidade do produto. A clássica ressalva da “perspectiva artística” ou “imagem meramente ilustrativa” não é um cheque em branco: ela não autoriza entregar algo substancialmente diferente do anunciado. Quando a divergência ultrapassa o detalhe e atinge o que motivou a compra, configura-se a propaganda enganosa, com direito à reparação.
Por isso é tão importante guardar todo o material de venda: o folder, as fotos do stand, os prints do site e das redes, o memorial e o contrato. Esse acervo é a prova de que o que foi prometido não foi entregue.
O apartamento entregue é diferente do que você comprou?
Área menor, planta alterada, acabamento inferior ou itens de lazer que não existem dão direito a cumprimento, abatimento ou rescisão. O escritório Leandro Fialho Advogados reúne as provas e cobra a construtora — em Belo Horizonte e em toda Minas Gerais.
Área menor que a contratada
Um dos casos mais frequentes é a metragem menor do que a vendida. Aqui há um vício de quantidade: o produto entregue não corresponde, em medida, ao que foi contratado. O CDC (art. 19) permite ao comprador, nessa hipótese, exigir o abatimento proporcional do preço, a complementação (quando possível), a substituição ou a restituição com perdas e danos.
É preciso atenção às cláusulas que toleram pequenas variações de área. Uma diferença mínima e expressamente prevista pode ser aceitável; uma diferença relevante, não. A medição técnica da área real — confrontada com a do contrato e do memorial — é o que dá base ao pedido de abatimento. Vale lembrar que essa divergência também pode ser tratada como vício redibitório (art. 441 e art. 445 do Código Civil), conforme a estratégia adotada.
Seus direitos: cumprimento, abatimento, rescisão e indenização
Reunindo as regras de consumo e o Código Civil, o comprador que recebeu imóvel diferente do contratado pode buscar:
- Cumprimento forçado da oferta: obrigar a construtora a entregar exatamente o que anunciou (ou a executar a obra/item prometido), por ação de obrigação de fazer;
- Abatimento do preço: redução proporcional ao que faltou — típico nos casos de área menor ou acabamento inferior;
- Rescisão do contrato: desfazer o negócio e reaver o que foi pago, corrigido, com perdas e danos, quando a divergência é grave (art. 475 do Código Civil);
- Perdas e danos e danos morais: indenização pelos prejuízos materiais e, quando há frustração relevante, também pelo abalo moral (arts. 402 e 403 do CC).
Se o empreendimento ainda envolve pendências de regularização, vale conferir também a situação do habite-se e do registro da incorporação — temas que costumam aparecer juntos quando a obra é entregue fora do prometido.
Passo a passo: o que fazer
- Reúna todo o material de venda — folder, prints do site e das redes, fotos do stand e do decorado, memorial descritivo e contrato;
- Documente a divergência — fotos e, se for o caso de área, a medição técnica por profissional habilitado, comparando com a metragem contratada;
- Notifique a construtora por escrito, apontando o que foi prometido e o que foi entregue, e exigindo a solução;
- Defina o objetivo — cumprimento, abatimento ou rescisão —, conforme o seu interesse e a gravidade da diferença;
- Não havendo acordo, ajuíze a ação cabível, com pedido de perdas e danos e, quando presente, de danos morais.
A construtora não cumpriu o que prometeu?
O que foi anunciado vincula a construtora. O escritório Leandro Fialho Advogados organiza as provas do que foi vendido, mede a divergência e exige o cumprimento, o abatimento ou a rescisão com indenização — em Belo Horizonte e em toda Minas Gerais. Agende uma conversa.
Perguntas frequentes
O que foi anunciado no stand de vendas vale, mesmo não estando no contrato?
Sim. Pelo art. 30 do CDC, toda informação ou publicidade suficientemente precisa vincula o fornecedor e integra o contrato. Folder, site, maquete, anúncio e as informações do stand valem como compromisso — ainda que não repetidos no instrumento assinado. Por isso é tão importante guardar todo esse material de venda.
Recebi um apartamento com área menor que a contratada. O que posso fazer?
Área menor é um vício de quantidade. Você pode pedir o abatimento proporcional do preço, a complementação quando possível, a substituição ou a restituição com perdas e danos. O primeiro passo é medir a área real por um profissional habilitado e confrontá-la com a metragem do contrato e do memorial. Cláusulas que toleram diferenças mínimas devem ser analisadas — uma divergência relevante não é acobertada por elas.
A construtora se defende dizendo que a imagem era “meramente ilustrativa”. Isso a livra?
Nem sempre. A ressalva de “perspectiva artística” ou “imagem ilustrativa” não autoriza entregar algo substancialmente diferente do anunciado. Quando a divergência atinge o que motivou a compra — área, itens de lazer, acabamento essencial —, configura-se publicidade enganosa, vedada pelo art. 37 do CDC, com direito à reparação.
Prometeram piscina e academia que não foram construídas. Tenho direito?
Sim. Itens de lazer anunciados integram a oferta e vinculam a construtora (art. 30 do CDC). Não entregues, você pode exigir o cumprimento (a execução do item), o abatimento proporcional do preço ou, conforme a gravidade, a rescisão com perdas e danos. A prova é o material de venda que prometeu esses itens.
Posso desistir do imóvel se ele veio diferente do prometido?
Pode, quando a divergência é grave. O art. 35, III, do CDC permite ao consumidor rescindir o contrato com devolução do que pagou, corrigido, mais perdas e danos, quando o fornecedor não cumpre a oferta. Para divergências menores, costuma ser mais vantajoso o cumprimento forçado ou o abatimento — a escolha depende do seu interesse e da extensão do problema.
Tenho direito a danos morais?
Pode ter, conforme o impacto. A entrega de um imóvel substancialmente diferente do sonho vendido — com frustração relevante, transtornos e quebra de expectativa legítima — tem levado tribunais a reconhecer danos morais, somados à reparação material. A avaliação depende das provas do caso concreto.
Qual a prova mais importante nesse tipo de caso?
O material de venda. Folder, prints do site e das redes sociais, fotos do stand e do apartamento decorado, o memorial descritivo e o contrato formam o conjunto que comprova o que foi prometido. Guarde tudo desde a compra. Para área, soma-se a medição técnica; para itens de lazer e acabamento, as fotos comparativas entre o anunciado e o entregue.
Há prazo para reclamar?
Sim, e variam conforme o fundamento (vício de quantidade, vício redibitório do Código Civil, descumprimento contratual). Por isso o ideal é agir assim que constatada a divergência, ainda na entrega ou logo após, tanto para preservar as provas quanto para não correr risco de decadência. Uma análise do contrato por advogado define o melhor fundamento e o prazo aplicável.
Veja também
→ Atraso na entrega do apartamento: distrato ou indenização
→ Habite-se: o que é, como tirar e imóvel sem habite-se
→ Distrato imobiliário: como cancelar o contrato e reaver valores
→ Advogado especialista em direito imobiliário em Belo Horizonte
Fontes oficiais utilizadas neste artigo: Código de Defesa do Consumidor (arts. 30, 35, 37 e 19), Código Civil — arts. 441 a 445 (vícios redibitórios), Código Civil — art. 475 (resolução), Código Civil — arts. 402 e 403 (perdas e danos).
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