
29 jun Condomínio de Lotes: O Que É, Como Funciona e Como Constituir (Art. 1.358-A)
Condomínio de Lotes (Art. 1.358-A): O Que É, Como Funciona e Como Constituir
O condomínio de lotes é a figura jurídica que permite “fechar” um empreendimento de forma segura: cada lote vira uma unidade autônoma com matrícula própria, e as vias e áreas de lazer ficam como propriedade comum dos condôminos — não como ruas públicas. Este guia explica o que diz o art. 1.358-A do Código Civil, como o condomínio de lotes funciona, como constituí-lo do zero ou converter um loteamento, e como ele se diferencia do loteamento e do condomínio edilício. Para o panorama da área, veja nosso guia de direito imobiliário.
Última atualização: 29/06/2026 | Por Leandro Fialho — OAB/MG 156.191

Resposta Direta: o Que É o Condomínio de Lotes
Condomínio de lotes é o regime, previsto no art. 1.358-A do Código Civil, em que um terreno é dividido em lotes de propriedade exclusiva — cada um com matrícula própria — somados a partes que são propriedade comum dos condôminos (vias internas, portaria, áreas de lazer). Aplicam-se a ele, no que couber, as regras do condomínio edilício, respeitada a legislação urbanística. Foi positivado pela Lei nº 13.465/2017.
A diferença prática em relação a um loteamento comum é decisiva: no loteamento, as ruas e praças são transferidas ao município (viram bens públicos); no condomínio de lotes, essas áreas permanecem privadas, pertencendo aos condôminos conforme suas frações ideais. É isso que permite portaria, controle de acesso e gestão condominial de forma juridicamente sólida — com escritura e matrícula individual de cada lote.
Sumário do Conteúdo
- O que é o condomínio de lotes (art. 1.358-A)
- Como funciona: lotes, áreas comuns e fração ideal
- Condomínio de lotes × loteamento × condomínio edilício
- Base legal: art. 1.358-A e Lei 6.766/79
- Como constituir um condomínio de lotes
- Como converter um loteamento ou gleba em condomínio de lotes
- Fração ideal, rateio e despesas comuns
- Cuidados antes de comprar ou empreender
- Perguntas frequentes
O Que É o Condomínio de Lotes (Art. 1.358-A)
O condomínio de lotes nasceu para resolver um impasse antigo: por décadas, “condomínios fechados” horizontais eram montados sem amparo legal claro, o que gerava insegurança sobre a propriedade das ruas e das áreas comuns. A Lei nº 13.465/2017 resolveu isso ao inserir o art. 1.358-A no Código Civil, criando expressamente essa figura.
Na prática, o condomínio de lotes é “primo” do condomínio edilício (o de prédios de apartamentos), com uma diferença central: aqui, a unidade autônoma é um lote de terreno — construído ou não — e não um apartamento. Cada lote tem matrícula individual e está vinculado a uma fração ideal das áreas comuns. As ruas internas, a portaria e o lazer não são doados ao poder público: continuam sendo propriedade dos condôminos.
Como Funciona: Lotes, Áreas Comuns e Fração Ideal
O funcionamento do condomínio de lotes se apoia em três pilares:
- Unidades autônomas (os lotes) — cada lote é um imóvel com matrícula própria, que pode ser vendido, financiado, doado ou dado em garantia de forma independente, como qualquer outro imóvel.
- Partes comuns — vias internas, portaria, muros, áreas verdes e de lazer pertencem a todos os condôminos. Não viram logradouro público, ao contrário do que ocorre no loteamento.
- Fração ideal — cada lote é vinculado a uma fração das áreas comuns. Pelo art. 1.358-A, § 1º, essa fração pode ser proporcional à área do lote, ao seu potencial construtivo ou a outro critério definido no ato de instituição.
Como o art. 1.358-A, § 2º manda aplicar — no que couber — as regras do condomínio edilício, o dia a dia é organizado por uma convenção registrada: ela define rateio de despesas, uso das áreas comuns, administração, assembleias e a forma de cobrança das contribuições condominiais.
Condomínio de Lotes × Loteamento × Condomínio Edilício
Três estruturas são constantemente confundidas — e a confusão custa caro. Veja a diferença essencial:
- Condomínio de lotes — lotes com matrícula individual + áreas comuns privadas dos condôminos. Há convenção e cobrança de natureza condominial. Base: art. 1.358-A do Código Civil.
- Loteamento (aberto ou de acesso controlado) — o terreno é parcelado em lotes com matrícula individual, mas as vias e áreas públicas são transferidas ao município. No loteamento de acesso controlado, o município autoriza o controle de acesso, mas as ruas seguem sendo públicas. Base: Lei nº 6.766/1979.
- Condomínio edilício — a unidade autônoma é uma edificação (apartamento, sala, casa), não um lote de terreno nu. Base: arts. 1.331 e seguintes do Código Civil.
O ponto que mais gera litígio é tratar uma associação de moradores como se fosse condomínio. Na associação, em regra existe uma matrícula única e se vende fração ideal ou direito por contrato, sem individualização registral — e o vínculo associativo é voluntário. Tratamos essa armadilha em detalhe no guia de condomínio de chácaras.
Base Legal: Art. 1.358-A e a Lei 6.766/79
O condomínio de lotes juridicamente sólido nasce do casamento de dois diplomas. O art. 1.358-A do Código Civil dá a forma (propriedade exclusiva dos lotes + propriedade comum das áreas), enquanto a Lei nº 6.766/1979 — a Lei de Parcelamento do Solo Urbano — define as exigências urbanísticas: infraestrutura básica, dimensões mínimas de lote e índices fixados pelo plano diretor ou por lei municipal. O próprio conceito de “lote” é dado pela Lei 6.766.
Isso significa que não basta a vontade de instituir o condomínio: é preciso respeitar a legislação de uso e ocupação do solo do município. Quando a área é rural, incidem regras próprias (INCRA/CCIR, módulo rural, georreferenciamento), e o parcelamento rural não se confunde com o urbano — um cuidado essencial antes de constituir ou comprar.
Como se Constitui um Condomínio de Lotes
Constituir um condomínio de lotes regular não é “cercar a área e criar uma associação”. O caminho, em linhas gerais, envolve:
- Aprovação urbanística no município — projeto compatível com a lei de uso e ocupação do solo: lote mínimo, sistema viário, áreas comuns e, quando exigidas, áreas públicas e institucionais.
- Ato de instituição do condomínio de lotes — define lotes, frações ideais e áreas comuns, levado a registro no Cartório de Registro de Imóveis.
- Convenção de condomínio registrada — regula rateio de despesas, uso das áreas comuns, administração e assembleias.
- Abertura de matrícula individual para cada lote (unidade autônoma).
- Implantação da infraestrutura conforme o projeto aprovado (no caso de incorporação, a cargo do empreendedor).
Sem instituição e matrículas registradas, não há condomínio de lotes — há, no máximo, uma comunidade de fato. A regularidade registral é o coração do negócio, tanto para quem empreende quanto para quem compra. Vale entender, aqui, a diferença entre escritura e registro.
Como Converter um Loteamento ou Gleba em Condomínio de Lotes
Uma das dúvidas mais comuns é como “transformar” um loteamento já existente, ou uma gleba ainda não parcelada, em condomínio de lotes. O caminho depende do ponto de partida:
- Gleba não parcelada — institui-se diretamente o condomínio de lotes, com projeto aprovado, ato de instituição, convenção e abertura das matrículas. É o cenário mais limpo.
- Loteamento já registrado — a conversão exige reanálise urbanística e registral, porque mudam a natureza das vias (de públicas para comuns) e o regime jurídico. Depende de viabilidade no município e, conforme o caso, de anuência dos envolvidos.
- Empreendimento informal (“condomínio de fato”) — quando há núcleo consolidado, a regularização fundiária (REURB), criada pela Lei nº 13.465/2017, pode ser o instrumento para titular os ocupantes e organizar a área. Veja como funciona a regularização de imóveis.
Cada hipótese exige a leitura da matrícula, do projeto aprovado e da realidade do local — não há fórmula única, e atalhos costumam agravar o problema. O condomínio de lotes também não se confunde com o desmembramento de imóvel: o desmembramento apenas divide um terreno em partes; o condomínio de lotes organiza a propriedade exclusiva e comum dentro do empreendimento.
Fração Ideal, Rateio e Despesas Comuns
A fração ideal é a “cota” de áreas comuns vinculada a cada lote. Pelo art. 1.358-A, § 1º, ela pode ser calculada de diferentes formas — proporcional à área do lote, ao potencial construtivo ou a outro critério —, desde que o critério esteja claro no ato de instituição. É a fração ideal que, em regra, baliza o rateio das despesas e o peso do voto em assembleia.
Como se aplicam as regras do condomínio edilício, as despesas de manutenção das áreas comuns têm natureza condominial e são exigíveis dos condôminos — o que é bem diferente da fragilidade jurídica das taxas cobradas por associações de quem não aderiu. Por isso, manter a convenção de condomínio atualizada é o que evita a maior parte dos conflitos de rateio, taxas e uso das áreas comuns.
Cuidados Antes de Comprar ou Empreender
Seja para investir num lote, seja para estruturar um empreendimento, confira:
- Ato de instituição e convenção registrados no Cartório de Registro de Imóveis — e não apenas um “estatuto de associação”.
- Matrícula individual do lote em seu nome futuro, e não “fração ideal” de uma gleba única.
- Aprovação do empreendimento no município, com projeto urbanístico compatível.
- Critério de fração ideal e regras de rateio claros na convenção.
- Classificação da área (urbana × rural) e regularidade ambiental, especialmente em empreendimentos de chácaras.
Um único item em falta pode transformar um lote num ativo sem título — e sem liquidez. A análise da matrícula e dos documentos do empreendimento é o que separa um patrimônio seguro de uma dor de cabeça futura.
Veja Também
→ Direito Imobiliário: Guia do Advogado Imobiliário
→ Condomínio de Chácaras: Como Comprar com Segurança
→ Diferença Entre Escritura Pública e Registro
Fontes oficiais
→ Código Civil, art. 1.358-A (condomínio de lotes)
→ Lei nº 6.766/1979 (parcelamento do solo urbano)
→ Lei nº 13.465/2017 (condomínio de lotes e REURB)
Perguntas Frequentes sobre Condomínio de Lotes
O que é um condomínio de lotes?
É o regime do art. 1.358-A do Código Civil em que um terreno é dividido em lotes de propriedade exclusiva — cada um com matrícula própria — somados a áreas que são propriedade comum dos condôminos (vias, portaria, lazer). Aplicam-se, no que couber, as regras do condomínio edilício.
Qual a diferença entre condomínio de lotes e loteamento fechado?
No loteamento, as ruas e praças são transferidas ao município (viram públicas), mesmo no loteamento de acesso controlado. No condomínio de lotes, essas áreas permanecem privadas, pertencendo aos condôminos conforme a fração ideal — o que dá base condominial à portaria e à cobrança de despesas.
Como transformar um loteamento ou uma gleba em condomínio de lotes?
Numa gleba não parcelada, institui-se diretamente o condomínio de lotes (projeto aprovado, ato de instituição, convenção e matrículas). Num loteamento já registrado, a conversão exige reanálise urbanística e registral, porque muda a natureza das vias e o regime jurídico — depende de viabilidade no município e da situação registral.
Como se calcula a fração ideal no condomínio de lotes?
Pelo art. 1.358-A, § 1º, a fração ideal pode ser proporcional à área do lote, ao seu potencial construtivo ou a outro critério definido no ato de instituição. O critério escolhido costuma balizar o rateio das despesas e o peso do voto em assembleia.
As ruas do condomínio de lotes são públicas?
Não. No condomínio de lotes as vias internas são propriedade comum dos condôminos, e não logradouros públicos. Essa é a diferença central em relação ao loteamento, em que o sistema viário é transferido ao município.
O condomínio de lotes pode ser usado em chácaras e áreas de lazer?
Sim — é justamente a estrutura mais segura para um condomínio de chácaras, desde que a área seja urbana ou esteja regularmente parcelada e o projeto aprovado no município. Em área rural, incidem regras próprias (INCRA/CCIR, módulo rural), que precisam ser verificadas antes.
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