Acordo em Conciliação Extrajudicial

Acordo em Conciliação Extrajudicial

Acordo em Conciliação Extrajudicial em Belo Horizonte

A conciliação extrajudicial é um dos métodos adequados de solução de conflitos previstos no Código de Processo Civil. Por meio dela, as partes — com o auxílio de um conciliador neutro — constroem um acordo amigável fora do Poder Judiciário, de forma mais rápida, sigilosa e menos desgastante do que uma disputa judicial. Quando formalizado por escrito e assinado, esse acordo constitui título executivo extrajudicial, com plena validade legal. Neste guia, você entende o que é a conciliação, como ela funciona, qual a força jurídica do acordo e quando vale a pena utilizá-la.

Última atualização: 04/06/2026 | Por Leandro Fialho — OAB/MG 156.191

Acordo em Conciliação Extrajudicial - Advogado em Belo Horizonte - Leandro Fialho Advogados

Resposta Direta: O Que É a Conciliação Extrajudicial

A conciliação extrajudicial é um método consensual de solução de conflitos no qual as partes, auxiliadas por um conciliador imparcial, negociam diretamente e chegam a um acordo amigável fora do Poder Judiciário. Esse método é incentivado pelo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), art. 3º, §§ 2º e 3º, que determina que o Estado promova a solução consensual dos conflitos e que conciliação e mediação sejam estimuladas por juízes, advogados e demais profissionais.

Na prática, conciliar significa resolver o problema de forma mais rápida, com custo menor e maior controle sobre o resultado do que em uma disputa judicial — em que a decisão é imposta por um juiz. O acordo construído na conciliação, depois de reduzido a termo e assinado, tem validade legal e constitui título executivo extrajudicial. A seguir, você verá em detalhe como o método funciona, qual a diferença para a mediação e a arbitragem, e em que situações ele é mais indicado.

Sumário do Conteúdo

O que é Conciliação Extrajudicial?

A conciliação extrajudicial é um método alternativo (ou, mais tecnicamente, adequado) de solução de conflitos, utilizado fora do Poder Judiciário — assim como a mediação e a arbitragem. Por meio dela, é possível estabelecer um acordo extrajudicial entre os interessados para pôr fim, de forma definitiva e amigável, a um impasse.

Nesse método, as partes escolhem uma pessoa neutra — o conciliador, que pode ser um advogado — para aproximá-las e orientá-las sobre as opções disponíveis de acordo, em busca da solução consensual do conflito. O conciliador atua como um terceiro facilitador, que auxilia as partes a esclarecer e resolver o problema da maneira mais eficiente e menos traumática possível, criando um contexto propício ao diálogo e à aproximação dos interesses.

Por se tratar de um meio em que as próprias partes decidem como o problema será resolvido — ao contrário da decisão judicial, em que a solução é imposta —, na conciliação extrajudicial não há, propriamente, um perdedor: o acordo nasce do encontro dos interesses dos envolvidos. É, em regra, uma forma mais rápida, econômica e eficaz de resolver um conflito.

É importante destacar uma distinção técnica trazida pelo art. 165, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil: o conciliador atua preferencialmente nos casos em que não havia vínculo anterior entre as partes e pode sugerir soluções para o litígio, enquanto o mediador atua quando há relação prévia e busca, sem propor soluções, restabelecer a comunicação para que as próprias partes encontrem o consenso.

Conciliação, Mediação e Arbitragem: Diferenças

Conciliação, mediação e arbitragem são todos métodos de solução de conflitos fora do processo judicial tradicional, mas não se confundem. Entender a diferença ajuda a escolher o caminho adequado para cada situação:

  • Conciliação: Indicada, em regra, para conflitos em que não existe relação continuada entre as partes (por exemplo, um acidente de trânsito ou uma relação de consumo pontual). O conciliador é mais ativo e pode sugerir propostas de acordo. Está prevista no art. 165, § 2º, do CPC.
  • Mediação: Mais indicada quando há vínculo anterior e contínuo entre as partes (relações familiares, societárias, de vizinhança). O mediador não propõe soluções: ele facilita o diálogo para que as próprias partes construam o acordo. É regida pela Lei nº 13.140/2015 (Lei de Mediação) e pelo art. 165, § 3º, do CPC.
  • Arbitragem: Aqui um terceiro (o árbitro), escolhido pelas partes, decide o conflito, proferindo uma sentença arbitral com força equivalente à de uma sentença judicial. É regida pela Lei nº 9.307/1996 (Lei de Arbitragem) e se aplica a direitos patrimoniais disponíveis.

Em resumo: na conciliação e na mediação são as partes que decidem (autocomposição), com diferentes graus de atuação do facilitador; na arbitragem, quem decide é o árbitro (heterocomposição). A conciliação tende a ser o caminho mais ágil quando o objetivo é fechar rapidamente um acordo sobre um ponto específico.

Como Funciona a Conciliação Extrajudicial

A conciliação extrajudicial é, antes de tudo, um procedimento informal e flexível. As partes têm autonomia para definir as regras de como a sessão será conduzida, o que ajuda a evitar surpresas futuras. Em linhas gerais, o caminho costuma seguir as seguintes etapas:

  • Convite e adesão das partes: Os interessados são convidados para uma sessão de conciliação e concordam em participar. A participação é sempre voluntária.
  • Delimitação do conflito: Sentadas à mesa com o conciliador, as partes expõem o problema. É essencial identificar, desde o início, o que é e o que não é controvertido — ou seja, em que pontos concordam e em que pontos discordam.
  • Exposição de fatos e provas: Esclarecidos os pontos divergentes, fica mais fácil saber quais fatos cada parte precisa demonstrar. Expostos os fatos e os documentos, inicia-se a negociação com o auxílio do conciliador.
  • Negociação assistida: O conciliador conduz o diálogo, esclarece dúvidas e pode sugerir alternativas, buscando a aproximação dos interesses e a pacificação da relação.
  • Formalização do acordo: Alcançado o consenso, o conciliador redige um Termo de Acordo (instrumento da transação), que é assinado por todos os participantes. Esse documento é a peça central do procedimento.

Para que o Termo de Acordo tenha a mesma força de um acordo judicial, ele poderá ser levado à apreciação do Poder Judiciário para ser homologado por um juiz — providência facultativa, que será explicada no próximo tópico. Cumprido o acordo, as partes ficam liberadas da obrigação e, em regra, não poderá existir novo processo judicial sobre o mesmo objeto.

Valor Jurídico do Acordo

O Termo de Acordo em conciliação é o documento que formaliza o consenso entre as partes. Nele, os interessados estabelecem os termos do acordo, podendo prever concessões recíprocas para encerrar o conflito — o que, no direito, caracteriza uma transação (art. 840 e seguintes do Código Civil).

Esse termo possui natureza contratual e, quando assinado, constitui-se em título executivo extrajudicial. O art. 784 do CPC reconhece como títulos executivos extrajudiciais, entre outros, o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas e o instrumento de transação referendado por advogados. Na prática, isso significa que, se uma das partes descumprir o acordo, a outra pode promover diretamente a execução, sem precisar discutir novamente o mérito do conflito.

Há ainda a possibilidade de homologação judicial. Por livre vontade das partes, o termo pode ser submetido ao juiz para homologação; uma vez homologado, ele ganha força de título executivo judicial, nos termos do art. 515 do CPC. A homologação não é obrigatória para a validade do acordo, mas pode trazer maior segurança e facilitar uma eventual execução. Vale registrar que a Lei de Mediação (Lei nº 13.140/2015) também prevê expressamente a possibilidade de homologação do acordo obtido na via consensual.

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Quem Pode Conciliar e Quais Conflitos

Em regra, qualquer pessoa capaz pode utilizar a conciliação para solucionar um conflito e tomar a iniciativa de propô-la à outra parte. A conciliação pressupõe, contudo, que o conflito verse sobre direitos disponíveis — ou seja, direitos sobre os quais o titular pode transigir, em geral de conteúdo patrimonial.

A lei não admite a conciliação como meio de disposição de direitos indisponíveis. A Lei de Mediação (art. 3º) estabelece, de forma análoga, que pode ser objeto de autocomposição o conflito que verse sobre direitos disponíveis ou sobre direitos indisponíveis que admitam transação — e, nesta última hipótese, o consenso das partes deve ser homologado em juízo, com oitiva do Ministério Público. Em outras palavras, há matérias que comportam acordo (a maior parte das questões patrimoniais, de consumo, contratuais e de família, como valor de pensão e partilha) e há matérias que, por sua natureza, não podem ser simplesmente “negociadas”.

Alguns exemplos típicos de conflitos que costumam ser resolvidos por conciliação: dívidas e cobranças, questões contratuais, relações de consumo, acidentes de trânsito, conflitos de vizinhança e diversas questões de direito de família que admitam transação. Por outro lado, há um núcleo de direitos indisponíveis em que a autocomposição é vedada ou bastante restrita.

Conciliação com Processo em Andamento

Uma dúvida comum é se ainda é possível conciliar depois que a disputa já foi levada à Justiça. A resposta é sim: a tentativa de conciliação é plenamente possível mesmo após o ingresso de uma ação, podendo ocorrer em qualquer fase do processo — inclusive após a sentença e durante a fase de execução ou de recurso.

O próprio Código de Processo Civil reforça esse estímulo. O art. 139, V, do CPC determina que o juiz promova, a qualquer tempo, a autocomposição, e o art. 334 prevê a realização de audiência de conciliação ou de mediação logo no início do procedimento. Realizado e cumprido o acordo, o juiz o homologa e o processo é encerrado, geralmente com resolução de mérito.

Boa parte das pessoas que hoje buscam a conciliação e a mediação opta por esses meios justamente para evitar — ou encurtar — uma disputa judicial, que tende a ser mais demorada, cara e desgastante. Quem já foi parte em um processo, como autor ou réu, costuma compreender bem essa diferença.

Vantagens da Conciliação Extrajudicial

O resultado de um processo judicial sempre envolve um grau de incerteza, já que não há como prever com exatidão como o juiz decidirá. Na conciliação, ao contrário, ocorre uma verdadeira gestão de riscos: são as partes que definem até onde estão dispostas a ir para solucionar o conflito. Entre os benefícios mais destacados pela doutrina e pela prática da autocomposição, estão:

  • Economia: Em regra, o custo financeiro é reduzido em comparação a um processo judicial completo.
  • Rapidez e agilidade: Conciliar costuma resolver o problema com muito mais celeridade, sejam conflitos familiares, pessoais ou empresariais.
  • Privacidade e sigilo: O conflito é tratado com um profissional escolhido pelas partes, em ambiente reservado, preservando a confidencialidade do caso.
  • Informalidade: Há desburocratização do procedimento, em uma relação na qual prevalece a flexibilidade das formas.
  • Menor desgaste emocional: Reduz-se o desgaste das partes e entre elas, o que é especialmente relevante quando existe relação que continuará após o conflito.
  • Soluções sob medida: É possível criar soluções adequadas às reais necessidades e possibilidades dos envolvidos — algo que uma sentença, limitada ao pedido, nem sempre permite.
  • Maior satisfação e cumprimento: Como o acordo nasce da vontade das partes, há tendência de maior satisfação e de cumprimento espontâneo do que foi combinado.

É importante registrar, por transparência, que a conciliação nem sempre é o caminho indicado: em situações de grave desequilíbrio entre as partes, de risco de fraude ou de direitos que não admitem transação, a via judicial pode ser mais protetiva. A avaliação de cada caso por um advogado é o que define a melhor estratégia.

O Papel do Advogado na Conciliação

A presença de advogado não é, em regra, condição de existência da conciliação extrajudicial — as partes podem negociar diretamente. Ainda assim, a orientação jurídica é altamente recomendável e, em muitos contextos, decisiva para a segurança do acordo. O art. 334, § 9º, do CPC prevê, inclusive, que as partes devem estar acompanhadas de advogado nas audiências de conciliação e mediação realizadas no âmbito do processo.

O advogado contribui em diversas frentes: avalia se o conflito admite transação, esclarece os direitos e riscos de cada parte, ajuda a definir uma margem de negociação realista, revisa as cláusulas para evitar ambiguidades e assegura que o Termo de Acordo reúna os requisitos para valer como título executivo. Um instrumento de transação referendado por advogados é expressamente reconhecido como título executivo extrajudicial pelo art. 784, IV, do CPC.

Em síntese, contar com orientação jurídica reduz a chance de um acordo nulo, mal redigido ou inexequível — problemas que, mais tarde, podem exigir justamente o processo que a conciliação pretendia evitar.

Conclusão

A conciliação extrajudicial é um instrumento legítimo, incentivado pelo Código de Processo Civil, para resolver conflitos de forma mais rápida, econômica e consensual do que a via judicial. Por meio dela, as partes — auxiliadas por um conciliador neutro e, idealmente, com orientação de advogado — constroem um acordo que reflete seus reais interesses e que, formalizado por escrito, tem plena validade jurídica como título executivo extrajudicial.

Como em qualquer método de solução de conflitos, o sucesso depende de uma boa avaliação do caso: nem todo direito admite transação e nem toda disputa é adequada à conciliação. Por isso, ao considerar um acordo extrajudicial, o ideal é buscar orientação jurídica para verificar a viabilidade, conduzir a negociação com segurança e formalizar corretamente o que for combinado — transformando o conflito em uma solução estável e definitiva.

Perguntas Frequentes sobre Conciliação Extrajudicial

O que é conciliação extrajudicial?

Método alternativo de resolução de conflitos fora do Judiciário, onde um conciliador neutro orienta as partes a chegar a um acordo amigável. Em vez de uma decisão imposta por um juiz, são as próprias partes que constroem a solução, com a ajuda de um terceiro imparcial que facilita o diálogo e pode sugerir propostas. É um dos métodos consensuais incentivados pelo Código de Processo Civil.

O acordo tem validade legal?

Sim. Formalizado por escrito e assinado, constitui título executivo extrajudicial conforme o CPC. Isso significa que, se a parte não cumprir o que foi combinado, a outra pode promover diretamente a execução, sem precisar discutir novamente o mérito do conflito. O acordo pode ainda, por vontade das partes, ser homologado por um juiz, passando então a ter força de título executivo judicial.

Qual a diferença entre conciliação e mediação?

Nas duas, são as partes que decidem o acordo, mas o papel do facilitador muda. Na conciliação, indicada quando não há vínculo anterior entre as partes (como um acidente de trânsito), o conciliador é mais ativo e pode sugerir propostas de solução. Na mediação, mais usada quando existe relação contínua (família, sociedade, vizinhança), o mediador não propõe soluções: apenas facilita o diálogo para que as partes cheguem por si mesmas ao consenso. A distinção está no art. 165 do CPC.

Preciso de advogado para fazer uma conciliação?

Na conciliação extrajudicial, em regra, não é obrigatório — as partes podem negociar diretamente. No entanto, a orientação de um advogado é altamente recomendável: ele avalia se o conflito admite acordo, esclarece direitos e riscos, define uma margem de negociação e garante que o Termo de Acordo seja válido e exequível. Nas audiências de conciliação dentro de um processo judicial, o CPC prevê o acompanhamento por advogado.

Quanto tempo demora uma conciliação extrajudicial?

Não há prazo fixo, mas a conciliação costuma ser bem mais rápida do que um processo judicial. Casos simples podem ser resolvidos em uma única sessão; outros exigem algumas reuniões ao longo de semanas. O tempo depende da complexidade do conflito, do número de partes e da disposição de todos para negociar. De toda forma, a celeridade é uma das principais vantagens do método em comparação à via judicial, que pode levar anos.

O que acontece se uma das partes não cumprir o acordo?

Como o Termo de Acordo é título executivo extrajudicial, a parte prejudicada pode ajuizar uma ação de execução para exigir o cumprimento forçado do que foi combinado — penhora de bens, por exemplo —, sem necessidade de um novo processo de conhecimento para rediscutir o conflito. Se o acordo tiver sido homologado judicialmente, a cobrança ocorre por cumprimento de sentença. Por isso é tão importante que o termo seja redigido com clareza e com todos os requisitos legais.

É possível conciliar mesmo com um processo já em andamento?

Sim. A conciliação é possível em qualquer fase do processo, podendo acontecer até mesmo após a sentença, na fase de execução ou de recurso. O CPC determina que o juiz promova a autocomposição a qualquer tempo (art. 139, V) e prevê audiência de conciliação no início do procedimento (art. 334). Realizado e cumprido o acordo, o juiz o homologa e o processo é encerrado.

Quais conflitos podem ser resolvidos por conciliação?

Em regra, conflitos que envolvam direitos disponíveis — sobre os quais o titular pode transigir —, como dívidas e cobranças, questões contratuais, relações de consumo, acidentes de trânsito, conflitos de vizinhança e várias questões de família que admitam acordo. Direitos indisponíveis, por sua natureza, não podem ser simplesmente negociados; quando admitem transação, o acordo precisa de homologação judicial, com participação do Ministério Público, conforme a Lei de Mediação.

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