Usucapião | Soma da Posse dos Antecessores no Imóvel
Você pode somar à sua posse o tempo de posse dos seus antecessores no imóvel. Confira este artigo que preparamos para você sobre o assunto!
A comprovação do tempo de posse qualificada exercida sobre um imóvel é condição essencial para a realização da ação de Usucapião. Além disso, é importante observar que existem diferentes modalidades de Usucapião, e cada qual exige um prazo distinto para a caracterização da aquisição da propriedade.
Por exemplo, a Usucapião Urbana e a Rural exigem a comprovação do exercício da posse por um prazo superior a 05 anos. Em sua vez, a Usucapião Ordinária exige a comprovação da permanência na posse pelo prazo mínimo de 10 anos, e a Usucapião Extraordinária exige a comprovação de, pelo menos, 15 anos do exercício da posse qualificada sobre o imóvel pretendido.
Entretanto, a boa notícia é que a lei brasileira permite que o interessado possa somar as características da sua posse às características da posse dos antecessores no imóvel para fins da Usucapião. Sendo assim, é possível somar o tempo de posse daqueles que, de fato, participaram da cadeia possessória sobre o imóvel para fins de preencher o requisito temporal exigido pela lei.
Nesse sentido, o Código Civil prevê, expressamente, a possibilidade da soma de posses sobre um bem. É o que se vê no art. 1.207 do CC:
Art. 1.207. O sucessor universal continua de direito a posse do seu antecessor; e ao sucessor singular é facultado unir sua posse à do antecessor, para os efeitos legais.
À essa possibilidade, a doutrina jurídica atribui o nome de ACCESSIO POSSESSIONIS. Ou seja, trata-se da possibilidade legal de somar as posses de diferentes pessoas sobre o mesmo bem.
TEMPO DE POSSE: ACCESSIO POSSESSIONIS E USUCAPIÃO
Da mesma forma, a lei prevê a possibilidade legal para a aplicação do instituto da accessio possessionis às ações de Usucapião. É o que se vê no art. 1.243 do Código Civil:
Art. 1.243. O possuidor pode, para o fim de contar o tempo exigido pelos artigos antecedentes, acrescentar à sua posse a dos seus antecessores (art. 1.207), contanto que todas sejam contínuas, pacíficas e, nos casos do art. 1.242, com justo título e de boa-fé.
Deste modo, o novo possuidor do imóvel poderá somar a sua posse à posse daqueles que possuíam o imóvel anteriormente para fins de preencher os requisitos da Usucapião.
Além disso, é importante destacar que a lei faz referência a “seus antecessores“. Ou seja, a soma do tempo das posses não se restringe apenas ao antecessor imediatamente anterior. Pode-se somar a posse de tantos quantos antecessores forem necessários.
Cabe observar, contudo, que a posse de todos os antecessores devem atender a todos os outros requisitos da Usucapião. Quais sejam: posse mansa, pacífica, ininterrupta e sem oposição.
A soma das posses se aplicam a todas as modalidades da Usucapião?
Nos termos do Enunciado 317 do CJF (Conselho da Justiça Federal), não. Vejamos:
”A accessio possessionis de que trata o art. 1.243, primeira parte, do Código Civil não encontra aplicabilidade relativamente aos arts. 1.239 e 1.240 do mesmo diploma legal, em face da normatividade do usucapião constitucional urbano e rural, arts. 183 e 191, respectivamente”.
Além disso, há vários julgados no sentido de não admitir na Usucapião Especial Urbana a acessão de posses, a não ser que exista vínculo familiar entre os possuidores. Isso porque a intenção da lei é favorecer aquele que está fixado no imóvel, possuindo-o com animus domini, pelo período de tempo fixado na lei. Sendo essa posse pessoal.*
* Esse trecho foi escrito com a contribuição da leitora Adrieli Freita.
Você ainda possui dúvidas sobre a soma do tempo de posse para fins da Usucapião?
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Pode ser requerido o usucapião de um imóvel utilizando o instituto do ACCESSIO POSSESSIONIS, ainda que a cessão da posse atual tenha apenas 1 ano?
Olá, Danielle! Tudo bem?
Sim! Nesse caso, é necessário que a(s) posse(s) anterior atenda também aos requisitos exigidos em Lei para a ocorrência da Usucapião.
Portanto, comprovando a posse mansa, pacífica e ininterrupta do(s) possuidor(es) anterior(es), é possível somar-se o tempo de posse de um ou mais antecessores para fins da contagem de tempo da Usucapião.
Espero ter contribuído!
Agradecemos pela sua participação.
Como posso comprovar a posse anterior ?teria de utilizar que tipos de documentos para comprovar?
Olá, Johnny. Bom dia!
Como vai?
A comprovação da posse anterior deverá ocorrer da mesma forma que se comprova a posse do possuidor atual. Ou seja, através de documentos registrados sob a titularidade do interessado e que estejam vinculados ao endereço do imóvel usucapiendo, através de testemunhas, fotografias, etc.
Espero ter ajudado!
Caso precise de mais informações, sinta-se à vontade para entrar em contato conosco.
Prezado Dr. Leandro, antes de tudo, parabéns pelo texto bastante esclarecedor! Ainda quanto ao instituto da accessio possessionis, se o antecessor morava no imóvel usucapiendo, mas era proprietário de um outro imóvel durante todo o período que passou no primeiro imóvel, essa hipótese invalida a soma do tempo dessa posse com a do tempo de posse do seu sucessor? Muito grato!
Olá, André!
Como vai?
Como o artigo 1.243 do Código Civil estabelece que:
Art. 1.243. “O possuidor pode, para o fim de contar o tempo exigido pelos artigos antecedentes, acrescentar à sua posse a dos seus antecessores (art. 1.207), contanto que todas sejam contínuas, pacíficas e, nos casos do art. 1.242, com justo título e de boa-fé”.
Assim, a leitura do artigo faz entender que os únicos requisitos exigidos em relação ao possuidor anterior para fim de somar tempo de posse é que a posse tenha sido contínua e pacífica durante todo o período que será somado à posse atual.
Decerto que a única ressalva legal presente naquele artigo é que, nos casos tratados pelo art. 1.242 – que define a espécie da Usucapião Ordinária -, o possuidor anterior também terá que sustentar justo título e boa-fé.
Portanto, não há vedação explícita sobre o possuidor anterior preencher todos os requisitos necessários pela modalidade pretendida para possibilitar a soma do tempo da sua posse ao tempo de posse do interessado pela Usucapião.
Espero ter ajudado!
Agradeço a sua participação.
Muito obrigado pelos esclarecimentos, Dr. Leandro! Forte abraço!
Boa tarde. Posso somar a minha posse com a dos herdeiros do proprietário registral? Se a soma das posse não for suficiente posso usar a posse(domínio) do proprietário registral. Se não. Qual seria o caminho para legalizar o imóvel?
Olá, Sra. Sônia Elizabeth. Bom dia!
Tratando-se de um caso concreto, é necessário avaliar cada detalhe da demanda para que indicar o caminho adequado para a legalização do imóvel. Sendo assim, eu me coloco à disposição para a realização de uma consulta jurídica, onde eu conseguirei identificar as minucias que envolvem o seu caso e, assim, lhe dizer o melhor caminho a seguir.
Sinta-se à vontade para solicitar um atendimento através dos nossos canais de contato.
Conte conosco!
Olá, Dr. André! Parabéns pelo texto, muito esclarecedor!
Uma dúvida que tenho acerca da possibilidade da soma de posses, para fins de Usucapir imóvel, diz respeito à necessidade de o antecessor possuir alguma relação de parentesco/herdeiro com o sucessor.
O art. 1.243, do Código Civil, quando traz a expressão “antecessores”, faz remissão ao art. 1.207. Como o art. 1.207, trata de sucessão universal e singular, surgiu-me a dúvida: para soma da posse, os antecessores precisam ter recebido a posse a partir de uma sucessão hereditária/testamentária, ou quando o Código trata de sucessor a título universal ou singular, ele se refere à qualquer pessoa que esteja na posse do imóvel, independentemente de parentesco com o antigo proprietário?
Muito grato!
Olá, Cristian. Boa tarde!
Como vai?
É possível a soma das posses, desde que ambas sejam aptas à aquisição da propriedade por via da Usucapião, ou seja, desde que tais posses sejam qualificadas com os requisitos essenciais da Usucapião, quais sejam: posse mansa, pacífica, ininterrupta e com ânimo de dono, o animus domini.
Portanto, a posse qualificada possui características peculiares, sendo conhecida, também, como posse ad usucapionem, que autoriza a aquisição da propriedade através da Usucapião. Além disso, observa-se nas jurisprudências brasileiras outros entendimentos que caracterizam a posse para fins de Usucapião, quais sejam: posse pública, inequívoca e atual.
Com referência a quem pode requerer a soma de posses, é necessário abordar dois institutos presentes no direito brasileiro, que tratam da sucessio possessionis e da acessio possessionis, que tratam, respectivamente, quando a nova posse tenha sido adquirida a título universal (sucessio possessionis) ou a título singular (acessio possessionis).
O sucessor universal, no caso da sucessio possessionis, permanece no exercício do direito de posse do seu antecessor. Ou seja, o sucessor universal é o herdeiro que recebe e dá continuidade à posse sobre o bem, em decorrência da morte do possuidor anterior.
Ao sucessor singular é facultado unir sua posse à do antecessor, para os efeitos legais. Ou seja, o sucessor singular, em decorrência dos efeitos do instituto da acessio possessionis, possui o direito de somar à sua posse a posse exercida pelo possuidor anterior.
Assim, o novo possuidor singular poderá, para fins de contar o tempo exigido na usucapião, nas modalidades ordinária e extraordinária, acrescentar à sua posse a do seu antecessor, contanto que ambas sejam contínuas, pacíficas e com ânimo de dono, como vimos acima.
Portanto, o herdeiro continua a posse do de cujus (na sucessio possessionis), transmitida com as mesmas características daqueles exercidas anteriormente.
Já na accessio possessionis, a posse advém em virtude de contrato translativo, como, por exemplo, contrato de compra e venda, de permuta, de doação, etc.
Assim, em resposta ao núcleo da sua dúvida, a soma de posse não depende estritamente de parentesco com o antigo proprietário. Há, sim, a hipótese em que alguém poderá suceder à posse em decorrência de parentesco com o antecessor, mas também há a hipótese do sucessor da posse não guardar qualquer parentesco com o seu antecessor, bastando que a nova posse decorra de uma relação translativa (compra e venda, permuta, doação, etc).
Espero ter ajudado, e agradeço pela sua participação!
Até a próxima!
Muito bom, mas tenho uma dúvida.
Tenho o tempo certo para adquirir o imóvel, estou inclusive com um processo judicial de usucapiao porém quero vender o imóvel.
Posso passar o processo para o novo possuidor no caso da venda para dar-lhe maior segurança ou devo aguardar o fim do processo para somente após fazer a transferência?
Olá, Aline. Boa tarde!
Como vai?
Por se tratar de um caso completo e muito peculiar, eu recomendo que você faça uma consulta jurídica para que sejam analisadas as principais questões que envolvem a sua posse e a ação de Usucapião em curso.
Contudo, posso esclarecer que há formas do novo possuidor participar de uma ação em curso. O que deve ser identificado por um advogado habilitado, que identificará a melhor possibilidade em uma consulta jurídica.
Caso você queira maiores esclarecimentos, sinta-se à vontade para entrar em contato conosco.
Agradeço a sua participação!
Até a próxima oportunidade!
Artigo muito bem explicado, mas também tenho uma dúvida, agradeço se poder ajudar! Um casal, em união estável, moravam em um imóvel locado. O proprietário do imóvel morreu, sem deixar herdeiros. Daí o casal passou a exercer a posse mansa e pacífica do imóvel. dois anos após o fato, o companheiro falece, deixando 02 herdeiros não comum ao casal. passados 07 anos a “viúva” quer usucapir o imóvel, somando as posses 07 anos dela e 03 antes do falecimento do companheiro. A dúvida é: esse imóvel pode ser objeto de inventário do companheiro falecido?
Olá, Daniele. Bom dia!
Por se tratar de um caso concreto, recomendamos fortemente a realização de uma consulta jurídica para a análise detida do seu caso.
Isso porque, de acordo com os fatos narrados, trata-se de uma situação delicada, que pode envolver questões de alta indagação.
Por exemplo, pode ser que a ação adequada no caso não seja a ação de Inventário, tendo em vista que, ainda que as nossas leis possibilitem inventariar a posse, o resultado da partilha não irá conferir a propriedade do imóvel aos herdeiros.
Assim, caso a senhora queira mais informações, sinta-se à vontade para entrar em contato conosco. Estamos à sua disposição!
Prezado. Tudo bem?
A posse de antecessores que continham outros imóveis em seus nomes, no caso de Usucapião Extraordinário, conta?
Olá, Ana. Por aqui tudo bem! =)
Espero que esteja tudo bem com você também.
O artigo 1.243, que dispõe sobre a soma de posses com fins de usucapião possui a seguinte redação:
Art. 1.243. O possuidor pode, para o fim de contar o tempo exigido pelos artigos antecedentes, acrescentar à sua posse a dos seus antecessores (art. 1.207), contanto que todas sejam contínuas, pacíficas e, nos casos do art. 1.242, com justo título e de boa-fé.
Como o art. 1.243 não estabelece nenhuma exigência complementar em relação ao art. 1.238, que dispõe sobre a Usucapião Extraordinária, eu entendo ser plenamente possível a soma da posse dos antecessores, mesmo que esses tenham sido proprietários de outros imóveis à época do exercício de suas posses sob o imóvel usucapiendo, desde os antecessores também tenham acumulado os requisitos qualitativos para a posse com fins de usucapião.
Espero ter ajudado!
Boa tarde Dr. Tudo bem?
Estou com uma duvida caso um imovel da cohab adquirido a mais de 20 anos em que a dona morreu há mais de 11 anos e os unicos dois filhos ocupam o imovel desde o falecimento é possivel usucapir em nome dos filhos, se faz necessario o tempo que a mãe viveu no imovel? A cohab nunca transferiu para a falecida e não tem contrato.
Olá, um dúvida. O tempo de posse do antecessor “pertence” a todos os herdeiros, certo? Ainda que a posse atual seja exclusiva de um dos herdeiros, os demais terão que renunciar ao tempo do antecessor para poder ser realizada a soma?
Olá, Sra. Maria. Bom dia!
Exato! Não pode um herdeiro utilizar a soma da posse do antecessar em detrimento dos direitos dos demais herdeiros. Assim, caso um dos herdeiros queira usucapir de forma exclusiva um imóvel pertencente ao espólio, ele deverá preencher por conta própria todos os requisitos exigidos pela Lei.
Espero ter ajudado!
Olá Dr. Leandro, parabéns pelo texto, bastante esclarecedor.
Tenho uma dúvida apenas, se o Dr. puder me orientar, agradeço.
Na usucapião extraordinária, para comprovar o tempo de posse dos antigos possuidores para fins de soma de posses, é necessário incluí-los no polo passivo e requerer a sua citação?
Grata.
Olá, Andrea. Boa tarde!
Como vai?
Primeiramente, agradeço pelo feedback!
Para fins de soma de posse, basta indicar os possuidores anteriores no corpo do inicial e juntar os documentos necessários para a comprovação da posse qualificada. Não é o caso de incluí-los no polo passivo da ação.
Espero ter ajudado!
Caso precise de mais esclarecimentos, eu estou à disposição!
Tenho uma dúvida !
Se A é pai de B, e A morre, A poderá somar a posse do pai com a dele e usucapir?
Como fica os outros herdeiros, e o principio da sainsine?
Olá, Rayna!
Acredito que houve um erro quando da digitação da sua dúvida.
Imagino que o que você pretende saber é sobre a possibilidade do filho somar a posse do pai à sua posse para fins do preenchimento dos requisitos da Usucapião, em detrimento dos demais herdeiros. Sendo esse o caso, a resposta é negativa. A jurisprudência entende que não é razoável somente um dos herdeiros se valer das características da posse do genitor para fins de se beneficiar exclusivamente do instituto da Usucapião em detrimento dos direitos dos demais herdeiros.
Assim, nesse caso, o herdeiro interessado deverá preencher os requisitos a partir do exercício da sua posse, sem poder valer-se da soma do tempo de posse do genitor.
Espero ter ajudado. Caso precise de mais informações, eu estou à disposição para ajudá-la.
Obrigado!
Olá, Dr.!
Excelente texto, bastante esclarecedor!
Uma propriedade foi comprada em 1997 por uma pessoa que tinha duas filhas. De 1997 até 2007 exerceu a posse mansa e pacífica.
Em 2007 outorgou procuração para uma das filhas que passou a gerenciar a propriedade, daí em diante essa filha cuidava de tudo relativo à propridade, possui vários documentos (contas de água, luz, telefone, até IPTU). Em 2010 o genitor falece e a mesma filha continua até os dias de hoje exercendo posse mansa e pacífica.
Em uma ação de usucapião a irmã teria que ser autora também? Ou só a irmã que deteve a posse com o pai ainda vivo e também depois do falecimento até os dias atuais?
Olá, Thaís. Bom dia!
Como vai?
Por se tratar de um caso concreto, eu recomendo uma análise detida do caso para o melhor entendimento de todos os detalhes que possam configurar, ou não, a posse qualificada das interessadas.
Contudo, a princípio, é importante destacar que aquele que administra um bem por ato de permissão, que pode ocorrer no caso da outorga da procuração, não exerce posse qualificada para fins de Usucapião, e sim uma detenção.
Assim, é importante avaliar o caso concreto para entender como se deu a situação da permissão após o falecimento do genitor para, então, concluir-se pela necessidade da participação das duas irmãs ou de somente uma delas.
Espero ter ajudado. Caso você queira prosseguir com a conversa, sinta-se à vontade para solicitar um atendimento através dos nossos canais de contato.
Obrigado pela sua participação e até a próxima oportunidade!
Primeiramente. Parabéns pelo texto, transmissão de informação excelente. Uma duvida que me ocorreu, seria a seguinte:
Cabe soma de posse, de cônjuge falecido, na usucapião extraordinária (para somar aos 15 anos necessários?
Para que ocorra a soma da posse, é necessário o justo titulo em todas as modalidades?
Olá, Rafael. Bom dia!
Como vai?
Primeiramente, muito obrigado pelo feedback positivo!
Em relação à sua dúvida, tratando-se de posse anterior exercida por cônjuge, é necessário avaliar a ocorrência do instituto da Sucessio Possessionis, onde a posse do falecido é transmitida para o herdeiro, que passa a ser considerado o novo possuidor, e pode somar o tempo da posse anterior com a sua própria posse para fins de usucapião, desde que cumpridos os requisitos legais.
Por outro lado, tratando-se da posse exercida por cônjuge, também é necessário avaliar as condições do vínculo conjugal para buscar identificar se o exercício da posse ocorreu de maneira isolada ou em conjunto. Nesse último caso, não é necessário falar em soma da posse, e sim de exercício pleno da posse.
Já em relação ao justo título, somente a modalidade da Usucapião Ordinária exige o justo título como requisito para a configuração da Usucapião.
Por fim, como vimos, tratando-se de uma situação que pode envolver diferentes abordagens, eu recomendo fortemente a realização de uma consulta jurídica para identificação da abordagem ideal para o seu caso. Assim, eu me coloco à disposição para atendê-lo caso seja de seu interesse.
Obrigado pela sua participação. Espero tê-lo ajudado!
Olá, meu pai comprou um apartamento em 2002, porém, na compra, foi feita apenas uma procuração (o proprietário vendeu o apartamento para uma pessoa, e essa pessoa vendeu para outra através do substabelecimento da procuração, dessa forma, isso foi feito quatro vezes até chegar ao meu pai). No entanto, meu pai não chegou a transferir o apartamento para o seu nome. Ele faleceu em 2009, e realizamos o inventário, que foi finalizado em 2013, e incluímos o apartamento. No entanto, como não havia um contrato de compra e venda, o juiz nos concedeu a posse do mesmo. Nós, os herdeiros, moramos no mesmo apartamento por 21 anos. Decidimos vendê-lo, mas não tínhamos ciência de que não tínhamos a propriedade do apartamento. Quando tentamos transferi-lo, o cartório recusou, alegando a ausência do contrato de compra e venda, mesmo com o inventário. Decidimos então entrar com um pedido de usucapião extrajudicial. Nossa intenção é vender o apartamento e transferir a posse para o comprador, permitindo que ele inicie o processo de usucapião em seu próprio nome. É possível realizar essa transação?
Olá, Carolini. Boa noite!
Como vai?
Tratando-se de um caso concreto, eu recomendo que você realize uma consulta jurídica para a análise específica do seu caso.
A princípio, me parece tratar-se de um caso de Usucapião sim, tendo em vista a cadeia possessória que você informou – o que inviabiliza a regularização do imóvel por outro meio.
Assim, caso você queira o nosso auxílio para avaliar os detalhes e te ajudar com a sua demanda, sinta-se à vontade para solicitar uma consulta jurídica. Eu e a minha equipe estamos à disposição para te atender!
Espero tê-la ajudado, e aguardo o seu contato.
Até a próxima!
Olá, tenho uma dúvida, somos em dois irmão, mãe (divorciada) faleceu a pouco tempo, meu irmão vai renunciar a herança. único bem é a “posse de um terreno com o contrato de compra e venda feito em 1980 em nome da minha mãe e da falecida proprietária registral do terreno”. Posso fazer a usucapião usando o tempo de posse da minha mãe, e informar a renúncia do meu irmão pra isso?
Olá, Jéssica. Boa tarde!
Tratando-se de um caso concreto é fortemente recomendado que você agende uma consulta jurídica para tratar das minúcias do seu caso para identificar qual será a medida mais adequada para a solução da sua demanda. isso porque há técnicas adequadas que irão variar conforme o caso.
Neste caso que você apresentou, me parece possível fazer a ação somente em seu nome, caso você seja a legítima possuidora do bem e preencha todos os requisitos exigidos em lei. Entretanto, somente após uma avaliação detalhada do seu caso será possível concluir qual o melhor caminho seguir para a regularização do seu imóvel.
Caso você queira um atendimento personalizado, sinta-se à vontade para solicitar um agendamento.
Espero ter ajudado!
Até a próxima oportunidade.
Olá, boa tarde!
Gostaria de saber se na soma de posses há algum tempo mínimo exigido para que o atual possuidor possa requerer o Usucapião Extraordinário no extrajudicial.
Desde já, obrigada pela atenção!
Parabéns Dr. Leandro Fialho! Excelente explanação!
Estou com a seguinte dúvida: Posso somar posses distintas, melhor esclarecendo em um exemplo: João herda a posse de um imóvel e, futuramente, aliena para Pedro. Este ultimo poderá somar sua posse, advinda de compra e venda, com a de João que obteve por herança, para fins de usucapião?
Desde já, muito obrigado!
Olá, Pedro. Bom dia!
Como vai?
Primeiramente, agradeço pelas suas considerações.
Adiante, vamos analisar o artigo 1.243 do Código Civil para entender a sua questão:
Art. 1.243. O possuidor pode, para o fim de contar o tempo exigido pelos artigos antecedentes, acrescentar à sua posse a dos seus antecessores (art. 1.207), contanto que todas sejam contínuas, pacíficas e, nos casos do art. 1.242, com justo título e de boa-fé.
A partir da análise do referido artigo, podemos concluir que o possuidor atual pode acrescentar à sua posse a “dos seus antecessores (art. 1.207)”. Assim, a cadeia dominial considerada para fins do preenchimento dos requisitos da Usucapião pode ser composta de posses distintas, desde que todas cumpram os requisitos legais para a ocorrência da Usucapião, quais sejam: posse mansa, pacífica e ininterrupta.
Espero ter ajudado!