FALE COM UM ADVOGADO AGORA!
Receba uma avaliação preliminar do seu caso!
Afinal, tudo o que você precisa saber sobre inventário extrajudicial em Minas Gerais: requisitos legais, documentos, custos atualizados, prazos e como funciona a partilha de bens em cartório — com orientação de advogado especialista em Belo Horizonte.
Última atualização: 11/03/2026 | Por Leandro Fialho, advogado especialista em Direito das Sucessões — OAB/MG 156.191

Em síntese, o inventário extrajudicial é o procedimento realizado em cartório de notas para formalizar a transferência de bens de uma pessoa falecida aos seus herdeiros. Regulamentado pela Lei 11.441/2007 e pela Resolução 35 do CNJ, dessa forma, o inventário extrajudicial pode ser concluído em média em 30 a 90 dias — significativamente mais rápido que o inventário judicial, que costuma levar de 1 a 5 anos. Além disso, em Minas Gerais, os custos incluem, principalmente, emolumentos cartorários (conforme Tabela de Custas do TJMG), honorários advocatícios (obrigatórios por lei, conforme art. 610, §2º do CPC) e o ITCMD com alíquota de 5% sobre o valor dos bens transmitidos (Lei Estadual 14.941/2003).
Em primeiro lugar, para que o inventário extrajudicial seja possível, todos os herdeiros devem ser maiores e capazes, deve haver consenso sobre a partilha dos bens, e não pode existir testamento do falecido — salvo exceções previstas no Provimento CGJ/MG 260/2013. Além disso, a presença de advogado é obrigatória em todos os casos, conforme determina o art. 610, §2º do Código de Processo Civil.
Sendo assim, este guia aborda todos os aspectos do inventário extrajudicial: requisitos, documentos necessários, custos atualizados para Minas Gerais, prazos legais, multa por atraso e como funciona a partilha de bens — com base na legislação vigente em 2026.
Em síntese, o inventário extrajudicial é a modalidade de inventário realizada diretamente em um cartório de notas, sem a necessidade de processo judicial. Além disso, criado pela Lei 11.441/2007, esse procedimento tem como objetivo simplificar e agilizar a transmissão de bens do falecido (chamado de cujus) para os herdeiros legítimos ou legatários.
Na prática, portanto, o inventário extrajudicial substitui todo o trâmite processual por uma escritura pública lavrada pelo tabelião. De fato, segundo dados do Colégio Notarial do Brasil, mais de 60% dos inventários realizados no país hoje são extrajudiciais, refletindo a preferência pela via mais rápida e econômica.
Em resumo, a base legal inclui a Lei 11.441/2007, o art. 610 do Código de Processo Civil, a Resolução 35 do CNJ e, em Minas Gerais, o Provimento CGJ/MG 260/2013. Além disso, a escritura pública de inventário tem a mesma validade jurídica da sentença judicial e serve como título hábil para transferência de bens imóveis, veículos e ativos financeiros.
Conforme a legislação, a família pode realizar o inventário extrajudicial quando todos os requisitos legais previstos na Lei 11.441/2007 e na Resolução 35 do CNJ são atendidos simultaneamente. No entanto, se qualquer um dos requisitos abaixo não for cumprido, o inventário deve seguir obrigatoriamente pela via judicial.
Por outro lado, o inventário judicial é obrigatório quando os requisitos para a via extrajudicial não estão presentes. As situações mais comuns que, consequentemente, impedem o inventário em cartório incluem: existência de herdeiros menores ou incapazes (art. 610 do CPC), desacordo entre os herdeiros sobre a divisão dos bens, existência de testamento sem registro prévio ou com cláusulas litigiosas, e a presença de herdeiro nascituro. Nesses casos, o processo tramita perante o juiz da vara de sucessões da comarca do último domicílio do falecido, conforme art. 48 do CPC.
| Critério | Inventário Extrajudicial | Inventário Judicial |
|---|---|---|
| Onde é feito | Cartório de Notas (Tabelionato) | Vara de Sucessões (Justiça) |
| Prazo médio | 30 a 90 dias | 1 a 5 anos |
| Custo estimado | Emolumentos + advogado + ITCMD | Custas judiciais + advogado + ITCMD |
| Requisitos | Herdeiros maiores, capazes, em acordo | Qualquer situação |
| Testamento | Permitido (se sem litígio, desde Prov. CNJ 116/2021) | Sempre permitido |
| Advogado | Obrigatório (art. 610, §2º CPC) | Obrigatório |
| Resultado | Escritura Pública | Sentença Judicial |
Sim, de fato, a presença de advogado é obrigatória no inventário extrajudicial. O art. 610, §2º do Código de Processo Civil determina expressamente que “o tabelião somente lavrará a escritura pública se todas as partes interessadas estiverem assistidas por advogado ou por defensor público.” Isso significa que mesmo sendo um procedimento em cartório, sem juiz, a assessoria jurídica é exigência legal incontornável.
De fato, o advogado no inventário extrajudicial desempenha funções essenciais: elabora a minuta da escritura, verifica a documentação, calcula o ITCMD devido, orienta sobre a partilha dos bens e garante que os direitos de todos os herdeiros sejam respeitados. Quando o patrimônio envolvido é de valor superior a 30 vezes o salário mínimo vigente, a Resolução 35 do CNJ exige a participação de advogado individualmente constituído por cada parte — caso contrário, um único advogado pode assistir todos os herdeiros, desde que não haja conflito de interesses.
De modo geral, o inventário extrajudicial segue um fluxo estruturado que os herdeiros concluem em 30 a 90 dias quando a documentação está completa. Abaixo, portanto, detalhamos cada etapa do processo conforme a Resolução 35 do CNJ e a prática cartorária em Minas Gerais.
Em primeiro lugar, a etapa inicial consiste em reunir toda a documentação do falecido, dos herdeiros e dos bens a serem partilhados. Afinal, documentos incompletos são a principal causa de atraso no inventário extrajudicial. Portanto, o advogado deve verificar a completude antes de dar entrada no cartório. Portanto, veja a lista completa de documentos na seção específica abaixo.
O inventário extrajudicial pode ser lavrado em qualquer tabelionato de notas do país, independentemente do domicílio do falecido ou da localização dos bens (art. 1º da Resolução 35/CNJ). Por exemplo, em Belo Horizonte, existem diversos cartórios de notas habilitados. Além disso, a escolha do cartório pode considerar emolumentos, localização e agilidade no atendimento.
O advogado elabora a minuta da escritura pública de inventário e partilha, que contém: qualificação do falecido e dos herdeiros, relação completa dos bens e direitos, plano de partilha, cálculo do ITCMD e nomeação do inventariante. Posteriormente, o advogado submete a minuta ao tabelionato para revisão antes da lavratura definitiva.
Após a aprovação da minuta e o pagamento do ITCMD, todos os herdeiros comparecem ao cartório para, finalmente, assinar a escritura pública de inventário e partilha. Finalmente, o tabelião lavra a escritura na presença do advogado e tem efeito imediato como título translativo de propriedade (art. 3º da Lei 11.441/2007).
Por fim, os herdeiros devem levar a escritura pública a registro nos órgãos competentes: Cartório de Registro de Imóveis (para bens imóveis), DETRAN (para veículos), instituições financeiras (para contas e investimentos) e Junta Comercial (para quotas societárias, se aplicável). Ou seja, somente após o registro a transferência de propriedade se completa formalmente.
A documentação correta é essencial para evitar atrasos. Os documentos se dividem em três categorias: relativos ao falecido, aos herdeiros e aos bens. Os herdeiros devem apresentar todos os documentos em via original ou cópia autenticada, conforme exigência da Resolução 35 do CNJ.
| Categoria | Documentos |
|---|---|
| Do falecido | Certidão de óbito (original); RG e CPF; Certidão de casamento (com averbação de óbito); Certidão negativa de testamento (emitida pelo RCPN); Comprovante de residência |
| Dos herdeiros | RG e CPF de todos; Certidão de nascimento ou casamento; Comprovante de residência; Procuração (se representado por terceiro); Certidão de nascimento dos filhos menores (se houver renúncia) |
| Dos bens imóveis | Matrícula atualizada (emitida há no máximo 30 dias); Certidão negativa de ônus; IPTU do exercício corrente; Certidão de valor venal do município |
| Dos bens móveis/financeiros | Documento do veículo (CRLV); Extratos bancários e de investimentos; Certidão de quotas societárias (se aplicável); Certidão negativa de débitos federais, estaduais e municipais |
Está reunindo documentos para o inventário?
Dessa forma, um advogado especialista pode orientar você em cada etapa —
da organização dos documentos à escritura em cartório.
Em resumo, o custo total de um inventário extrajudicial em Minas Gerais compõe-se de três parcelas principais: emolumentos cartorários, honorários advocatícios e ITCMD (imposto de transmissão). A Tabela de Custas do Tribunal fixa os emolumentos do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (atualizada anualmente pela Lei de Custas Estadual) e variam de acordo com o valor total dos bens inventariados. Para um patrimônio de R$ 500.000,00, os emolumentos cartorários ficam na faixa de R$ 3.000 a R$ 5.000. Conforme a legislação, os honorários advocatícios, por sua vez, costumam variar entre 6% e 10% do valor do espólio, conforme a tabela da OAB/MG, com um mínimo geralmente praticado em torno de R$ 3.000 a R$ 5.000 para inventários de menor complexidade.
| Componente | Valor Estimado (MG, 2026) | Base Legal / Referência |
|---|---|---|
| Emolumentos cartorários | R$ 1.500 a R$ 8.000 (conforme valor do espólio) | Tabela de Custas TJMG |
| Honorários advocatícios | 6% a 10% do valor do espólio (mín. ~R$ 3.000) | Tabela OAB/MG |
| ITCMD | 5% sobre o valor dos bens transmitidos | Lei Estadual 14.941/2003 |
| Certidões e registros | R$ 500 a R$ 2.000 | Varia por cartório e quantidade de bens |
Além disso, o ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação) em Minas Gerais tem alíquota fixa de 5% sobre o valor de mercado dos bens transmitidos, conforme a Lei Estadual 14.941/2003. Portanto, os herdeiros devem pagar o imposto antes da lavratura da escritura pública. A base de cálculo é o valor venal dos bens na data do óbito ou o valor de mercado declarado pelos herdeiros, prevalecendo o maior. Para bens imóveis, a Secretaria de Fazenda de MG pode arbitrar o valor se considerar a declaração abaixo do mercado. Além disso, o contribuinte pode parcelar o pagamento em até 12 vezes, conforme regulamentação da SEF/MG.
Conforme a lei, o prazo legal para abertura do inventário é de 60 dias contados a partir da data do óbito, conforme o art. 611 do Código de Processo Civil. Igualmente, esse prazo se aplica tanto ao inventário judicial quanto ao extrajudicial. De modo geral, o inventário extrajudicial pode ser concluído em 30 a 90 dias após a abertura, dependendo da complexidade do patrimônio e da agilidade na reunião da documentação. Já o inventário judicial costuma levar de 1 a 5 anos para conclusão.
É importante destacar que o prazo de 60 dias é para a abertura (dar entrada), não para a conclusão. A legislação entende que, uma vez iniciado o procedimento tempestivamente, o prazo está cumprido — mesmo que a conclusão demore mais.
Sim. De fato, em Minas Gerais, se o inventário não for aberto dentro de 60 dias após o óbito, incide multa de 10% sobre o valor do ITCMD devido, conforme art. 18 da Lei Estadual 14.941/2003. Após 180 dias de atraso, consequentemente, a multa sobe para 20% do imposto. Por exemplo, em um espólio de R$ 500.000,00, o ITCMD seria de R$ 25.000. Com a multa de 10%, o acréscimo é de R$ 2.500. Se ultrapassar 180 dias, a multa chega a R$ 5.000 adicionais. Portanto, a abertura tempestiva do inventário pode representar uma economia significativa para os herdeiros.
Nesse sentido, a partilha de bens no inventário extrajudicial ocorre por acordo entre todos os herdeiros e formalizada na escritura pública. O Código Civil (arts. 1.784 a 1.856) estabelece as regras de sucessão: o cônjuge sobrevivente tem direito à meação (metade dos bens do casal, se casados em comunhão) e pode concorrer com os descendentes na herança, dependendo do regime de bens. Os descendentes herdam em partes iguais.
Na prática, portanto, os herdeiros podem realizar a partilha de diferentes formas: divisão igualitária (cada herdeiro recebe sua quota-parte em cada bem), atribuição de bens específicos a cada herdeiro (com compensação em valores se necessário), ou venda dos bens com divisão do produto entre os herdeiros. Igualmente, a cessão de direitos hereditários — quando um herdeiro transfere sua parte a outro — também pode constar da escritura pública, desde que respeitado o direito de preferência dos demais herdeiros (art. 1.794 do Código Civil).
| Vantagens | Desvantagens |
|---|---|
| Rapidez: 30 a 90 dias vs. 1-5 anos na via judicial | Exige unanimidade: todos os herdeiros devem concordar com a partilha |
| Menor custo: emolumentos cartorários geralmente inferiores às custas judiciais | Restrição com menores: herdeiros menores ou incapazes impedem a via extrajudicial |
| Simplicidade: procedimento menos burocrático, sem audiências | Testamento: somente permitido em casos sem litígio (Provimento CNJ 116/2021) |
| Livre escolha do cartório: pode ser feito em qualquer tabelionato do país | Custo do advogado: honorários são obrigatórios mesmo na via extrajudicial |
| Mesma validade: escritura pública tem os mesmos efeitos da sentença judicial | Patrimônio complexo: espólios com muitos bens ou dívidas podem exigir análise judicial |
O inventário extrajudicial é o procedimento realizado em cartório de notas para formalizar a transferência de bens de uma pessoa falecida aos herdeiros. Regulamentado pela Lei 11.441/2007, portanto, exige consenso entre herdeiros maiores e capazes, e pode ser concluído em 30 a 90 dias com custos inferiores à via judicial.
Sim, obrigatoriamente. De fato, o art. 610, §2º do Código de Processo Civil determina que o tabelião só pode lavrar a escritura com a presença de advogado assistindo todas as partes. A lei torna a participação do advogado exigência incontornável, mesmo quando todos os herdeiros estão de acordo.
De modo geral, em Minas Gerais, o custo inclui emolumentos cartorários (R$ 1.500 a R$ 8.000, conforme Tabela TJMG), honorários advocatícios (6% a 10% do espólio, tabela OAB/MG) e ITCMD de 5% sobre o valor dos bens transmitidos (Lei Estadual 14.941/2003). Para um espólio de R$ 500.000, o custo total estimado fica entre R$ 30.000 e R$ 40.000.
O prazo legal para abertura é de 60 dias após o óbito, conforme art. 611 do CPC. O inventário extrajudicial pode ser concluído em 30 a 90 dias após a abertura. Em MG, o atraso na abertura gera multa de 10% sobre o ITCMD (após 60 dias) ou 20% (após 180 dias), conforme Lei Estadual 14.941/2003.
Especificamente, são necessários: certidão de óbito, documentos pessoais de todos os herdeiros e do falecido, certidão de casamento, certidão negativa de testamento, matrículas atualizadas dos imóveis, documentos de veículos e extratos bancários. Além disso, a Resolução 35 do CNJ regulamenta as exigências documentais específicas.
Sim, de fato, desde o Provimento CNJ 116/2021, o inventário extrajudicial é permitido mesmo quando existe testamento, desde que este tenha sido previamente registrado em cartório e não haja litígio entre os interessados sobre suas disposições. Caso haja contestação ao testamento, a via judicial é obrigatória.
Certamente, em Minas Gerais, o atraso na abertura do inventário além de 60 dias gera multa de 10% sobre o ITCMD devido (Lei Estadual 14.941/2003, art. 18). Após 180 dias, a multa sobe para 20%. Além da multa fiscal, os herdeiros ficam impedidos de transferir a propriedade dos bens e podem enfrentar complicações patrimoniais e bancárias.
Em síntese, os herdeiros realizam o inventário extrajudicial em cartório, exige consenso entre herdeiros maiores e capazes, e leva 30 a 90 dias. O judicial tramita na Justiça, é obrigatório quando há menores, incapazes ou litígio, e costuma levar de 1 a 5 anos. Ambos exigem advogado e geram transferência válida de propriedade.

O inventário extrajudicial é a forma mais rápida e econômica de formalizar a transferência de bens. Com a orientação de um advogado especialista, o processo pode ser concluído em poucas semanas, garantindo segurança jurídica para todos os herdeiros. O escritório Leandro Fialho Advogados atua em Belo Horizonte com foco em Direito das Sucessões e Direito Imobiliário, oferecendo atendimento personalizado desde a análise inicial até a conclusão do registro.
Afinal, cada caso possui, certamente, suas particularidades — entre em contato para uma avaliação da sua situação específica.
Referência em direito imobiliário, de família e administrativo, nosso atendimento personalizado e estratégico é perfeito para as suas necessidades.
Fale Conosco
Letícia de Castro
Posted at 11:09h, 03 agostoBom dia! Meu pai morava nos Estados Unidos e morreu na semana passada, deixando um imóvel em Orlando.
É possível fazer o inventário dele aqui no Brasil?
Leandro Fialho
Posted at 13:21h, 03 agostoOlá, Letícia Castro!
O processo de inventário no Brasil abrange apenas os direitos e os bens situados no país.
No caso do imóvel deixado pelo seu pai nos Estados Unidos, deverá haver um processo de apuração e partilha de bens naquele país, por um advogado local.
Caso tenha mais dúvidas, fique à vontade para registrá-las aqui.
Agradecemos o contato!
Álvaro Batista Oliveira
Posted at 11:11h, 11 agostoBom dia doutor!
tenho uma duvida e gostaria do seu apoio… é o seguinte, meu pai faleceu a três anos, mas não fizemos o inventario ainda.
ele deixou um lote com um barracão aqui em BH, que é onde eu moro com minha mãe. o lote é grande, e o valor venal na guia do IPTU é de R$206.914,00.
vamos ter que pagar o imposto (itcd) sobre esse valor do IPTU? vamos ter que pagar multa?
Leandro Fialho
Posted at 16:55h, 17 agostoOlá, Álvaro Batista. Boa tarde!
A lei prevê hipóteses de não-incidência ou mesmo de isenção do imposto. No entanto, em análise rasa (de acordo com o seu breve relato), o seu caso não se enquadra nas referidas hipóteses.
Para calcular o ITCD (ou ITCMD), a lei estabelece que a base de cálculo do imposto deve ser o valor de mercado do imóvel na data da morte do seu pai (data da abertura da sucessão). Não sendo possível apurar o valor de mercado na data do falecimento do seu pai, a lei estabelece que deverá ser considerado o valor atual de mercado, a ser avaliado pela SEF/MG (Secretaria de Estado de Fazenda).
Com base na nossa experiência prática, podemos te afirmar que a SEF/MG não reconhece o valor venal indicado na guia de IPTU como o valor real do imóvel para calcular o ITCD. Eles entendem que o referido valor não condiz com o valor de mercado do bem.
Assim, com fundamento legal no texto do art. 16 do Decreto 44.764/08, a SEF/MG realiza sua própria avaliação do bem para obter a base de cálculo do imposto. Vejamos:
Art. 16. Na hipótese de o valor declarado pelo contribuinte não corresponder ao valor de mercado, a avaliação dos bens e direitos será realizada pela Administração Fazendária. (Decreto 44.764/08 MG).
Além disso, o prazo para pagamento do ITCD é de 180 dias contados da data da abertura da sucessão, ou seja, da morte. Depois desse prazo, independente de ser dia útil ou não, haverá a incidência da multa. Portanto, conforme o seu relato, já houve a incidência da multa pela inadimplência.
Esperamos ter esclarecido suas dúvidas, e nos colocamos disponíveis para lhe atender.
Entre em contato conosco (telefones 31 99702-2211 ou 31 3047-6505) para agendar uma consulta.
Agradecemos seu contato e esperamos vê-lo em breve!
Carlos Militão
Posted at 02:07h, 29 setembroBom dia.
Meu irmão comprou um imovel em 2003. Fez um contrato de compra e venda, registrado em um cartorio de notas em Santa Luzia. Não fez a transferencia para o seu nome. Faleceu em 2015. Era solteiro e sem filhos. Sou o único irmão vivo e tenho dois sobrinhos adultos, filhos de um outro irmão também falecido. O imóvel permanece no nome do antigo proprietário. O que deve ser feito? Para diminuir os custos com inventário poderia ser usado o usucapião?
Obrigado.
Leandro Fialho
Posted at 21:30h, 03 outubroOlá, Carlos!
Para saber da real possibilidade da Usucapião, é necessário analisar o seu caso em detalhes para tentar identificar o cumprimento dos requisitos legais para o manejo dessa ação.
A princípio, de acordo com o seu breve relato, há indícios dessa possibilidade.
Estamos disponíveis para ajudá-lo. Em breve, entraremos em contato com você para conversarmos sobre o caso.
Agradecemos pela mensagem!
MARCIA BRITO
Posted at 19:32h, 03 junhomeu pai faleceu deixou 1 imóvel, são 11 filhos e minha mãe, gostaria de saber se consigo fazer o inventario amparada pela lei 11441/07 ?
pela defensoria publica, e se posso buscar a defensoria publica de BH , mas o meu pai morava em santa luzia e o imóvel também é lá.
Leandro Fialho
Posted at 13:30h, 04 junhoOlá, Sra. Márcia!
O inventário extrajudicial poderá ser feito caso todos os herdeiros estejam em acordo e todos sejam maiores e capazes.
Em relação ao auxílio da defensoria pública, recomendamos que a senhora busque, a princípio, a unidade de atendimento de Santa Luzia/MG.
Precisando, estamos às ordens!
Lucia Maria Aguiar Garcia
Posted at 09:34h, 11 junhoOlá Carlos. Não estou concordando com o valor definido pela Secretaria da Fazenda do meu imóvel. O Valor constante na
guia de IPTU é 330.000,00 e o mesmo foi avaliado para efeito de ITCD em 900.000,00 . Qual a base utilizada pela SEF para esta avaliação. Posso recorrer
mesmo já tendo pago o ITCD e encerrado o inventário?
Leandro Fialho
Posted at 13:32h, 13 junhoOlá, Sra. Lucia Maria!
A SEF utiliza o valor comercial do imóvel para fins de cálculo do ITCD, sendo que o valor venal constante na guia do IPTU é a base de cálculo apenas do imposto predial e territorial urbano.
Ana Karina de Souza
Posted at 00:35h, 09 abrilÉ obrigatório contratar advogado para fazer inventário extrajudicial?
Leandro Fialho
Posted at 01:47h, 10 abrilOlá, Sra. Ana Karina!
Como vai?
Sim! A lei exige a participação de advogado, na condição de assistente jurídico, para lavratura da Escritura Pública de Inventário.
Caso tenha mais alguma dúvida, fique a vontade para entrar em contato.
Agradecemos a sua participação!
Gilvan Lopes De Farias
Posted at 08:47h, 09 agostoOlá meu grande jurista. Bom dia. Sendo um dos herdeiros advogado, este poderá entrar no processo como assistente jurídico? Quem o nomeará? Qual a base jurídica? Um abraço.
Izabel da Silveira Lobo Vinolo Moreira
Posted at 02:36h, 23 fevereiroBoa noite. Quero fazer um inventário extrajudicial. Na época do falecimento de meu pai não fui orientada a fazer isso e, por isso, dei entrada em um inventario judicial , paguei um imposto só, mas depois pedi ao advogado para encerrar o inventário por falta de condições financeiras para continuar. Os imóveis que recebemos de herança não têm registros em cartório, tenho que coloca-los nesse inventário?
Leandro Fialho
Posted at 12:02h, 27 fevereiroOlá, Izabel! Como vai?
Estamos a disposição para auxiliá-la sobre o tema. Para isso, sinta-se a vontade para nos chamar no privado.
Agradecemos pela sua mensagem!
Vinicius
Posted at 20:03h, 06 abrilOlá. Meu pai faleceu e deixou o imóvel em que ele residia cominha mae e um filho solteiro. Ao fazer o inventário extrajudicial é possível já fazer a doação do imóvel para os 3 filhos e usufruto da minha mãe? Nesse caso temos que pagar duas taxas ao cartório? Uma do inventário pelo falecimento do meu pai e outra de doação para os filhos e usufruto da minha mãe? Ou seria uma taxa de cartório única independente de optarmos por apenas passar o imóvel apenas em nome da minha mãe ?
Leandro Fialho
Posted at 21:48h, 08 abrilOlá, Vinícius. Agradecemos pela sua participação.
As leis brasileiras definem soluções para a realização da partilha de forma semelhante àquela que a sua família pretende realizar.
Infelizmente não podemos responder consultas de casos específicos aqui pela Internet. Por isso, recomendamos que você faça uma consulta com um(a) advogado(a) que tenha conhecimento em partilhas de bens para te auxiliar na sua demanda. Essa é a melhor forma para que você conseguir o menor custo e o resultado esperado dentro do menor prazo.
Esperamos ter ajudado!
Renata Aparecida de Paiva Freitas
Posted at 11:07h, 27 maiooi bom dia, minha mãe faleceu a três meses , somos três irmãs e ela deu uma casa para cada filha que moramos nas devidas casas e os valores são diferentes, mas ainda está no nome da minha mãe em contrato de compra e venda ,e ficou uma outra casa que vendemos no valor de $50 reais ,temos dividir o dinheiro em partes iguais ou dividir o dinheiro para que cada casa fique com o mesmo valor?
Leandro Fialho
Posted at 18:40h, 27 maioOlá, Renata. Boa noite!
Como vai?
A princípio, posso dizer que a partilha deve contemplar igualmente todos os herdeiros.
No entanto, é necessário fazer uma análise mais aprofundada do seu caso para entender a situação concreta e trabalhar em cima das melhores possibilidades.
Assim, eu recomendo que você busque se consultar com um advogado especialista em inventário e partilha de bens para te auxiliar na sua demanda.
Jefrson Bertoli
Posted at 12:26h, 07 junhoBom dia! Por favor, se optar por Inventário Administrativo e finalizá-lo, uma vez emitida a Escritura Pública de Inventário, quais serão as custas cobradas no Cartório de Registros de Imóveis? Tem que averbar a referida escritura pública em cada uma das matrículas dos imóveis inventariados? Os emolumentos do Cartorio de registros serão cobrados por averbação da partilha na matrícula e mais o registro do imóvel, ou isso se dá em ato único?
Leandro Fialho
Posted at 23:15h, 07 junhoOlá, Jeferson! Como vai?
Como cada demanda é diferente uma da outra, é importante que você faça uma consulta com advogado para tratar especificamente do seu caso.
Genericamente, posso te responder que os emolumentos de Cartório são tabelados pelo Tribunal de Justiça de cada Estado, e vão variar de acordo com o conteúdo econômico da Escritura Pública Pública de Inventário e Partilha que será levada a registro. Portanto, deve-se verificar na tabela de emolumentos do Registro Imobiliário em qual faixa de valor a sua escritura se encontra.
A Escritura Pública de Inventário e Partilha deverá ser levada a registro na matrícula de cada imóvel que foi objeto da partilha, em ato único. Portanto, haverá a cobrança dos emolumentos referentes aos atos de registro das escrituras públicas.
Espero ter ajudado!
Caso ainda tenha dúvidas, sinta-se a vontade para solicitar um contato.
Paulo Cesar Prata Netto
Posted at 08:22h, 11 junhoMeu sogro já é falecido., ele possui registrado em cartório 2 terreno um ao lado do outro, em um terreno foi construído duas casa uma sobre a outra no outro terreno uma outra casa tudo no nome de meu sogro,sendo que no seu falecimento há mais de 30 anos não foi feito inventário. Há 3 anos minha sogra faleceu e existe 4 filhas, Pergunta: Como fazer o inventário se apenas os terreiros estão registrado? quando digo tudo em nome de meu sogro, digo os terrenos apesar das casas terem sido contruída por ele.
Leandro Fialho
Posted at 18:46h, 13 junhoOlá, Sr. Paulo César. Como vai?
Para a análise de casos concretos é indispensável fazer uma consulta jurídica, que será a oportunidade para analisar adequadamente os documentos relacionados ao caso e fazer o aprofundamento necessário em relação aos fatos.
Genericamente, podemos dizer que existe a possibilidade de fazer inventário e partilha de imóveis em condições semelhantes às condições que o senhor indicou acima. Geralmente, a necessidade de regularizar a situação dos imóveis ocorre na etapa do registro da partilha, no Cartório de Registro de imóveis.
Espero ter ajudado!
Se o senhor preferir tratar do assunto diretamente conosco, sinta-se à vontade para solicitar um contato.
MARISA LOUREIRO DA CUNHA
Posted at 12:45h, 18 junhoEm inventário extrajudicial em que há acordo para cessão de bem móvel e um imóvel para um herdeiro, posso, como viúva herdeira, outorgar procuração pública para um herdeiro me representar? A procuração precisa ser específica, nominando o herdeiro e a cessão de direitos ou apenas constar ” ceder etc”?
Leandro Fialho
Posted at 15:20h, 21 junhoOlá, Sra. Marisa. Boa tarde!
Exatamente! Em casos como esse, é necessário lavrar procuração pública para outorga de poderes para representação por terceiro no ato da cessão. Além disso, a procuração precisar conter poderes específicos para o ato e se limitar ao assunto tratado. Dessa forma, caso a procuração trate da cessão de direitos e, por exemplo, a compra e venda de outro bem, ela poderá não ser aceita no tabelionato onde será realizada a lavratura da cessão de direitos.
Lembrando que essa resposta se trata de uma hipótese genérica, e não substitui a necessidade de contratação de uma advogado especializado para analisar as peculiaridades do caso concreto. Ok?
Espero ter contribuído!
Caso precise de mais esclarecimentos, sinta-se à vontade para solicitar um atendimento.
MARISA LOUREIRO DA CUNHA
Posted at 14:50h, 21 junhoBoa tarde,
Sou viúva e o inventário será extrajudicial.
Posso outorgar procuração para me representar. Haverá cessão de direitos, em comum acordo, para um herdeiro.
Precisa ser específica?
Aguardo resposta
Att
Marisa
Leandro Fialho
Posted at 15:29h, 21 junhoOlá, Sra. Marisa. Boa tarde!
Sim. Em casos como o exposto pela senhora, a procuração deve ser lavrada por instrumento público com poderes específicos para o ato da cessão de direitos.
Por se tratar de uma situação concreta, eu recomendo que a senhora busque assessoria técnica de um advogado especializado no assunto para evitar qualquer tipo de erro que poderá anular o ato no futuro.
Caso a senhora precise de mais esclarecimentos, basta solicitar um contato.
Espero ter ajudado!
Eduardo
Posted at 19:15h, 23 junhoBoa Noite!
Em um inventário extrajudicial que tem 5 bens imóveis e considerando que 1 bem já supere o valor máximo na tabela para cálculo de emolumentos.
Para o cálculo do emolumentos será considerado apenas o bem, que supera o valor máximo da tabela de emolumentos, ou será cobrado emolumentos em relação aos 5 bens e, assim, o valor cobrado de emolumentos será maior do que o valor máximo de emolumentos da tabela.
Leandro Fialho
Posted at 09:32h, 30 junhoOlá, Eduardo. Bom dia!
Em linhas gerais, os emolumentos são cobrados sobre o valor do ato notarial. Tratando-se de um inventário, entendemos que o valor deverá ser cobrado sobre o valor correspondente ao monte mor, e não sobre cada bem individualmente.
Espero ter ajudado!
Francisco Thiago
Posted at 09:30h, 28 julhoBom dia.
Meu pai morreu a 10 anos e minha mãe está no imóvel e não quis fazer o inventário.
Como somos só dois filhos não fomos atrás de fazer preferíamos deixar ela no imóvel já que não tínhamos interesse em vender e nem de tirar ela de lá.
Digamos que daqui a 20 anos minha mãe venha a falecer totalizando assim 30 anos do falecimento do proprietário.
Quando eu e minha irmã formos fazer o inventário (extra judicial) estamos cientes que temos que pagar a alíquota ITCMD cobrada pelo estado e mais 20% de multa por atraso a abertura do inventário.
Mas minha duvida é, quando declararmos o valor do imóvel pra calcular tudo isso vai ser considerado apenas o valor a começar da abertura do inventário com a alíquota ITCMD calculada do valor do imóvel e a multa de 20%
Ou esses 30 anos vai gerar algum juro e multa a mais pelo tempo que passou sem abrir o inventário e isso vai ser adicionado ao valor final?
Sei que depois do falecimento a tolerância e 180 dias após isso são esses 20%.
Mas existe algum juro a mais por causa desses anos?
Se no caso o imóvel valer 100,000 o alíquota ITCMD vai ser desses 100.000 que ainda vai ter a multa de 20%.
Mas fora isso vai ter alguma diferença?
Tipo faz diferença de passado 1 dias após o 180 pra 30 anos?
Leandro Fialho
Posted at 10:37h, 03 agostoOlá, Sr. Francisco Thiago. Bom dia!
A sua pergunta abrange diversas situações sobre o tema das sucessões. Por isso, é muito importante que você busque um atendimento personalizado com um advogado da sua confiança, para esclarecer todas as vertentes do caso exposto.
Contudo, em linhas gerais, eu posso informar o seguinte:
1. O valor dos bens para base de cálculo do ITCMD é o valor apurado quando do fato gerador, ou seja, o valor dos bens na data do falecimento do autor da herança. No entanto, caso passe muito tempo da data da morte, não sendo possível apurar o valor posteriormente, a Secretaria de Fazenda Estadual fará uma avaliação própria dos bens para fins de apuração do imposto;
2. Por se tratar de um imposto de competência estadual, a alíquota, as multas e os índices de correção monetária poderão variar conforme o estado de situação dos bens. Conforme indicado no texto acima, a multa definida para o estado de Minas Gerais é de 12%;
3. Por fim, é importante destacar que há sim a ocorrência de juros, que são progressivos (aumentam) conforme o decurso do tempo. Logo acima, eu coloquei um link para a tabela da SEFAZ/MG, que é bastante elucidativa em relação a essa questão.
Espero ter ajudado!
Maria Arruda
Posted at 10:04h, 11 novembroBom dia Dr Leandro
Gostaria, se possível, que me esclarecesse um ponto.
No caso da renunciante ter sido casada em comunhão de bens e seu marido falecer após a morte de quem deixou a herança, o marido falecido continua tendo direito à herança uma vez que não pode mais renunciar?
Tendo o casal tido três filhos e esses, obrigatoriamente, seriam herdeiros do falecido podem renunciar por ele?
Ou ainda, no caso da herdeira renunciar extinguem-se os direitos do marido falecido?
Agradeço imensamente sua atenção
Leandro Fialho
Posted at 10:51h, 12 novembroOlá, Sra. Maria!
Como vai?
No caso de uma pessoa falecer antes de receber o quinhão hereditário ao qual possui direito, quem receberá a herança no lugar dele serão os herdeiros, caso existam. Assim, caso os herdeiros não tenham interesse em receber a referida herança, eles poderão renunciá-la. Além disso, para avaliar se a viúva terá ou não direito de herdar, é necessário avaliar o regime de bens sob o qual ela foi casada. Sendo um regime que comporte o recebimento da herança, ela também poderá herdar – e renunciar, caso prefira.
Dessa maneira, caso todos os sucessores legítimos manifestem pela não aceitação da herança, a transmissão seguirá a ordem de sucessão hereditária em relação àqueles que possam e queiram herdar.
Espero ter contribuído!
CLAUDIA RODRIGUES
Posted at 19:31h, 01 marçoBoa noite!
Gostaria de alguns esclarecimentos sobre inventário e IRPF.
Meu pai faleceu ano passado e fizemos inventário extrajudicial de um único bem imóvel, no qual minha mãe reside (não temos intenção de vendê-lo). No caso minha mãe, casada com comunhão universal de bens, é meeira 50%, eu e um irmão herdeiros.
Tenho que declarar minha parte no meu IRPF desse ano?
Meus pais não declaravam imposto. Minha mãe é obrigada declarar esse ano como meeira?
Agradeço a atenção.
Leandro Fialho
Posted at 09:47h, 03 marçoOlá, Sra. Cláudia. Bom dia!
Como vai?
Sim. Após a partilha e o recebimento do quinhão hereditário referente ao imóvel, cada herdeiro deverá declarar o imóvel recebido de herança na sua respectiva declaração de imposto de renda, na ficha de “Bens e Direitos”.
Os códigos variam de acordo com a natureza de cada bem, sendo “11” para apartamento, “12” para casa ou “13” para terreno.
Além disso, você deverá informar o endereço e o número da matrícula do imóvel junto ao Cartório de Registro de Imóveis, esclarecendo que o imóvel foi recebido de herança.
Espero ter ajudado!
Marcia M.
Posted at 17:57h, 11 outubroBoa noite!
Solicito a sua gentileza de esclarecimentos, a seguir:
Minha mãe faleceu há 21 anos atrás e não foi feito inventário (também não há testamento). Meu pai é meeiro e somos 4 filhos. Pretendemos finalmente fazer o inventário (extrajudicial), mas como vivo fora do Brasil há 30 anos e já não tenho mais a nacionalidade brasileira há 22 anos, além de não ter interesse na herança, gostaria de saber o seguinte:
1) se seria possível fazer uma renúncia abdicativa agora sem influenciar o processo do inventário extrajudicial, ou seja, sem que meus outros irmãos tenham que proceder da mesma forma (a princípio, 2 dos irmãos e eu pretendemos que o 4° fique como herdeiro único, além do meu pai, que é conjuge/meeiro).
2) E se 1) acima se aplica, seria possível uma renúncia abdicativa sem número de CPF do conjuge por ser (e viver no) estrangeiro?
Agradeço antecipadamente pela atenção e feedback.
Leandro Fialho
Posted at 15:50h, 23 outubroOlá, Sra. Márcia. Boa tarde!
Como vai?
Por se tratar de um caso concreto, eu não posso lhe aconselhar sobre o seu caso sem antes fazer uma análise detida de todos os fatos que envolvem a situação. Assim, recomendo que a senhora faça uma consulta jurídica especializada para ter o melhor aconselhamento acerca da sua demanda.
Porém, genericamente, posso afirmar que:
Sim, possível realizar a renúncia abdicativa quando não se deseja receber a herança, bem como é possível prestigiar um ou alguns dos herdeiros, transferindo-lhe(s) o direito de receber a herança à qual possui direito.
Além disso, é possível realizar a renúncia através de escritura pública, sem influenciar em um eventual inventário extrajudicial em curso. Isso porque trata-se de um procedimento distinto, realizado em cartório de notas. Inclusive, é possível assinar a escritura de renúncia à distância, através de um sistema cartorial digital que temos no Brasil.
Em relação às suas outras questões, me coloco à disposição para ajudá-la de maneira particular em uma consulta jurídica, caso tenha interesse.Conte conosco!
Obrigado pela sua participação!