É necessária a outorga conjugal para renunciar à herança?

Autorização do Cônjuge para Renúnciar à Herança - Outorga Uxória, Outorga Marital, Autorização do Marido e Autorização da Esposa | Advogado BH

O Código Civil Brasileiro define, em seu artigo 1.647 os atos para os quais se exige a autorização do cônjuge para a sua realização. Vejamos:

Art. 1.647. Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta:

I – alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis;

II – pleitear, como autor ou réu, acerca desses bens ou direitos;

III – prestar fiança ou aval;

IV – fazer doação, não sendo remuneratória, de bens comuns, ou dos que possam integrar futura meação.

Parágrafo único. São válidas as doações nupciais feitas aos filhos quando casarem ou estabelecerem economia separada.

Como se vê no texto do artigo indicado, a autorização do cônjuge é necessária em quase todos os regimes de bens, sendo dispensada apenas no regime da separação absoluta. Além disso, é possível verificar, em linhas gerais, que o artigo em discussão diz respeito a situações de disposição patrimonial. Tratando-se, pois, de um dispositivo para a proteção da entidade familiar.

Porém, o referido dispositivo pode induzir o leitor a entender que a outorga conjugal (leia-se, outorga uxória ou outorga marital) para a renúncia da herança não é necessária, uma vez que o referido ato não consta no rol do mencionado artigo 1.647 do Código Civil.

No entanto, essa afirmativa não é verdadeira.

Isso porque, ao tratar dos “Bens”, em seu Livro II, o Código Civil dispôs, no artigo 80, inciso II que, para efeitos da lei, o direito à sucessão aberta será tratado como um bem imóvel.

DA AUTORIZAÇÃO DO CÔNJUGE (OUTORGA CONJUGAL)

Assim, considerando-se que a renúncia implica um ato de alienação, o cônjuge não poderá renunciar à herança sem a autorização do outro, nos termos do inciso I, do referido art. 1.647 do CC, exceto no regime da separação absoluta de bens.

Se você deseja esclarecer algum assunto relacionado ao tema abordado neste artigo, sinta-se à vontade para fazer ou solicitar um contato conosco, clicando aqui.

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2 Comentários
  • MARIO POFFO
    Posted at 15:33h, 20 abril Responder

    E, quando houver dividas do cônjuge da herdeira, que renunciam a herança?

    • Leandro Fialho
      Posted at 14:14h, 22 abril Responder

      Olá, Mário!
      Não temos todos os elementos necessários para avaliar o caso. Contudo, posso lhe informar que, a depender do regime de bens do casal, a renúncia à herança poderá ser considerada como uma forma de fraude. Além disso, a Lei autoriza um credor a aceitar a herança no lugar do herdeiro renunciante.
      Assim, recomendo o senhor realizar uma consulta com advogado de confiança para a análise do seu caso.
      Se precisar de mais informações, estamos à sua disposição!
      Obrigado pela participação!

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