Ação de Despejo: recomendações valiosas para inquilinos e locadores

Proprietário revisando contrato de locação e chaves durante uma ação de despejo em Belo Horizonte

Ação de Despejo: recomendações valiosas para inquilinos e locadores

Atualizado em 25 de junho de 2026

Ação de Despejo: Como Funciona, Hipóteses, Prazos e Defesa

Última atualização: 19/06/2026 | Por Leandro Fialho — OAB/MG 156.191

Proprietário revisando contrato de locação e chaves durante uma ação de despejo em Belo Horizonte

A ação de despejo é o caminho legal para reaver um imóvel alugado — seja porque o inquilino deixou de pagar, seja porque o contrato chegou ao fim. É um dos temas que mais geram dúvida tanto em quem aluga quanto em quem mora de aluguel, justamente porque a lei estabelece regras, prazos e oportunidades de defesa para os dois lados.

Resposta direta: qualquer que seja o motivo do fim da locação, a ação do locador para reaver o imóvel é a de despejo (art. 5º da Lei do Inquilinato). As causas mais comuns são a falta de pagamento e a retomada ao fim do contrato (a chamada denúncia vazia). Em situações específicas, o juiz pode conceder uma liminar de desocupação em 15 dias. Veja abaixo, de forma didática, como cada hipótese funciona.

Qual é a sua situação?

Se há um contrato de locação e o inquilino não paga ou não desocupa, a via é a ação de despejo (este guia). Se o imóvel foi invadido ou ocupado por quem nunca teve contrato, o caminho é a reintegração de posse — não o despejo. E se você quer entender o quadro geral do direito imobiliário em Belo Horizonte, comece pelo nosso guia central.

O que é a ação de despejo

A ação de despejo é a medida judicial pela qual o locador (dono do imóvel ou quem o administra) busca retomar o bem que está alugado. A Lei do Inquilinato é categórica nesse ponto: o art. 5º da Lei nº 8.245/91 determina que, “seja qual for o fundamento do término da locação, a ação do locador para reaver o imóvel é a de despejo”.

Em outras palavras: o despejo não é só para o caso clássico do inquilino que não paga. Ele é a porta de entrada para qualquer retomada de imóvel locado — falta de pagamento, fim do contrato, descumprimento de cláusula, necessidade de uso próprio. O que muda, em cada caso, são os requisitos, os prazos e a possibilidade (ou não) de uma liminar de desocupação.

Vale registrar uma exceção prevista na própria lei: o despejo não se aplica quando a locação termina por desapropriação, com a imissão do expropriante na posse do imóvel (parágrafo único do art. 5º).

Quando cabe: as hipóteses da Lei do Inquilinato

Além do fim natural do prazo contratual, o art. 9º da Lei do Inquilinato lista as situações em que a locação pode ser desfeita:

  • Mútuo acordo — quando locador e inquilino concordam em encerrar o contrato (inciso I);
  • Infração legal ou contratual — por exemplo, uso do imóvel para fim diferente do contratado, sublocação proibida ou danos ao bem (inciso II);
  • Falta de pagamento do aluguel e demais encargos (inciso III);
  • Reparações urgentes determinadas pelo Poder Público que não possam ser feitas com o inquilino no imóvel (inciso IV).

Na prática, as duas situações que mais chegam ao escritório são a falta de pagamento e a retomada ao término do contrato. É nelas que vamos nos aprofundar a seguir.

Despejo por falta de pagamento

É a causa mais frequente. Quando o inquilino deixa de pagar o aluguel e os encargos (condomínio, IPTU, quando assim pactuado), o locador pode ajuizar a ação de despejo por falta de pagamento, com base no art. 9º, III, seguindo o procedimento do art. 62 da Lei do Inquilinato.

Um detalhe importante para o locador: o pedido de despejo pode ser cumulado com a cobrança dos aluguéis e acessórios atrasados (art. 62, I). Ou seja, na mesma ação é possível pedir a retomada do imóvel e a quantia devida — e, nesse caso, tanto o inquilino quanto os fiadores são chamados a responder pela cobrança. A petição inicial deve trazer o cálculo discriminado do débito.

Antes de judicializar, vale a tentativa de uma solução negociada — uma notificação extrajudicial ou um acordo de parcelamento muitas vezes resolve o impasse de forma mais rápida e barata para os dois lados. A conciliação é um caminho legítimo e frequentemente mais vantajoso do que um processo longo.

Guia completo: despejo por falta de pagamento — o rito, a purga da mora em 15 dias e a liminar de desocupação, passo a passo.

Precisa retomar um imóvel alugado?

Na ação de despejo, agir com estratégia desde a notificação faz diferença no prazo de desocupação. O escritório Leandro Fialho Advogados conduz ações de despejo e cobrança de aluguéis em Belo Horizonte e em toda Minas Gerais — do acordo extrajudicial à desocupação.

Purga da mora: como o inquilino evita o despejo

A lei dá ao inquilino uma chance de evitar o despejo pagando a dívida — é a chamada purga (ou emenda) da mora. Pelo art. 62, II da Lei do Inquilinato, o locatário e o fiador podem evitar a rescisão da locação efetuando, no prazo de 15 dias contado da citação, o pagamento do débito atualizado mediante depósito judicial.

Esse pagamento deve incluir:

  • os aluguéis e acessórios que vencerem até a efetivação do pagamento;
  • as multas ou penalidades contratuais, quando exigíveis;
  • os juros de mora;
  • as custas e os honorários do advogado do locador — fixados em 10% sobre o valor devido, salvo disposição diferente no contrato.

Há, porém, um limite que muita gente desconhece: a purga da mora não é um recurso ilimitado. O parágrafo único do art. 62 estabelece que ela não será admitida se o locatário já tiver utilizado essa faculdade nos 24 meses imediatamente anteriores à propositura da ação. Quem já “quitou no susto” duas vezes recentes pode não ter uma terceira chance — e aí o despejo segue seu curso.

Denúncia vazia: retomada ao fim do contrato

“Denúncia vazia” é o nome técnico para a retomada do imóvel sem que o locador precise justificar um motivo. Ela depende, porém, do tipo de contrato:

Contrato escrito com prazo de 30 meses ou mais. Aqui a regra é favorável ao locador: pelo art. 46 da Lei do Inquilinato, findo o prazo ajustado, a locação se encerra independentemente de notificação ou aviso. Se o inquilino permanecer no imóvel por mais de 30 dias sem oposição do locador, presume-se prorrogado o contrato por prazo indeterminado — e, a partir daí, o locador pode denunciá-lo a qualquer tempo, concedidos 30 dias para a desocupação (art. 46, §2º).

Contrato verbal ou escrito com prazo inferior a 30 meses. A proteção ao inquilino é maior. Pelo art. 47, findo o prazo a locação se prorroga automaticamente por tempo indeterminado, e o imóvel só pode ser retomado em hipóteses específicas — como o uso próprio (do locador, cônjuge, ascendente ou descendente) ou as demais situações do art. 9º. A denúncia vazia, nesse caso, só se torna possível depois de cinco anos ininterruptos de locação (art. 47, V).

É por isso que o prazo de 30 meses é tão estratégico nos contratos de locação residencial: ele define se a retomada ao fim do contrato será simples ou condicionada.

Guia completo: denúncia vazia — quando o locador pode retomar o imóvel ao fim do contrato, sem precisar justificar o motivo.

Liminar de desocupação em 15 dias

Em alguns casos, o locador não precisa esperar todo o processo para reaver o imóvel. O art. 59, §1º da Lei do Inquilinato autoriza o juiz a conceder liminar de desocupação em 15 dias, independentemente de ouvir a outra parte, desde que o locador preste caução de três meses de aluguel e o pedido tenha por fundamento exclusivo uma das hipóteses ali listadas.

Entre essas hipóteses está a falta de pagamento (art. 59, §1º, IX, incluído pela Lei nº 12.112/2009) — mas com uma condição decisiva: ela só vale quando o contrato está desprovido de garantia (sem caução, sem fiador e sem seguro-fiança, nos termos do art. 37). Há, ainda, outras hipóteses de liminar, como o descumprimento de acordo escrito com prazo mínimo de seis meses para desocupação e o fim do prazo da locação não residencial.

Na ausência dessas hipóteses, o despejo segue sem liminar — o que reforça a importância de avaliar a estratégia (e o tipo de garantia do contrato) antes de ajuizar a ação.

O rito da ação de despejo, passo a passo

De forma simplificada, a ação de despejo costuma seguir este caminho:

  1. Notificação prévia (quando cabível) — em especial nos casos de retomada ao fim do contrato e de denúncia, formalizando o pedido de desocupação.
  2. Petição inicial — com o contrato, a prova do fundamento (planilha do débito, no caso de falta de pagamento) e, se for o caso, o pedido de liminar com a caução.
  3. Citação do inquilino (e dos fiadores, quando há cobrança cumulada).
  4. Defesa e/ou purga da mora — o inquilino pode contestar ou, na falta de pagamento, depositar o débito em 15 dias para evitar a rescisão.
  5. Sentença — se procedente, o juiz determina a expedição do mandado de despejo.
  6. Desocupação — voluntária no prazo fixado ou, se necessário, com auxílio de oficial de justiça.

As ações de despejo seguem o rito comum, com as modificações específicas previstas no capítulo próprio da Lei do Inquilinato (art. 59 e seguintes).

Prazos de desocupação após a sentença

Julgada procedente a ação, o art. 63 da Lei do Inquilinato determina que o juiz expeça o mandado de despejo com prazo de 30 dias para a desocupação voluntária.

Esse prazo cai para 15 dias em duas situações: quando entre a citação e a sentença de primeira instância tiverem decorrido mais de quatro meses; ou quando o despejo for decretado com fundamento no art. 9º (infração contratual, falta de pagamento, etc.) ou na prorrogação do art. 46, §2º. Para certos imóveis (estabelecimentos de ensino, hospitais, repartições públicas), a lei prevê prazos maiores e especiais.

Recebeu uma ação de despejo?

O inquilino tem direito de defesa e, em muitos casos, de purgar a mora e permanecer no imóvel. Se você recebeu uma citação, não perca o prazo: analisamos o contrato e a melhor estratégia de defesa. Atendimento em Belo Horizonte e em toda Minas Gerais.

Despejo não é reintegração de posse

É uma confusão comum — e custa caro escolher a ação errada. A diferença está na origem da posse:

  • Ação de despejo — serve para reaver a posse que foi cedida de forma legal, por um contrato de locação. É o caso do inquilino que não paga ou que não desocupa após o fim do contrato.
  • Reintegração de posse — serve para reaver a posse tomada de forma ilegal (esbulho): invasão, ocupação à força ou clandestina, sem qualquer contrato. Saiba mais no nosso guia sobre reintegração de posse.

Resumindo: havia contrato de aluguel? O caminho é o despejo. Não havia contrato e o imóvel foi ocupado indevidamente? O caminho é a reintegração de posse. Ajuizar a ação errada significa perder tempo e, muitas vezes, recomeçar do zero.

Como o inquilino pode se defender

Receber uma ação de despejo não significa, automaticamente, perder o imóvel da noite para o dia. O inquilino tem instrumentos de defesa:

  • Purga da mora — na falta de pagamento, depositar o débito atualizado em 15 dias da citação evita a rescisão (desde que respeitado o limite dos 24 meses);
  • Contestação — questionar valores cobrados indevidamente, encargos não pactuados ou a própria existência da dívida;
  • Discussão da garantia — verificar se há fiador ou caução, o que afasta a liminar por falta de pagamento;
  • Negociação — propor acordo de parcelamento ou prazo para saída amigável, evitando a execução do despejo.

O ponto crítico é o prazo: a defesa e a purga da mora têm momento certo para acontecer. Perder esse prazo costuma ser o que decide o resultado da ação.

Conclusão

A ação de despejo equilibra dois interesses legítimos: o do locador, de reaver seu imóvel, e o do inquilino, de não ser retirado sem o devido processo. Conhecer as hipóteses (falta de pagamento, denúncia vazia, infração), os prazos e as oportunidades de defesa é o que permite agir com segurança — de qualquer lado da relação.

Seja para retomar um imóvel ou para se defender de uma ação, o acompanhamento de um advogado especialista em direito imobiliário em Belo Horizonte faz diferença no prazo e no resultado.

Perguntas Frequentes

O que é a ação de despejo?

É a ação judicial pela qual o locador retoma o imóvel alugado. Pela Lei do Inquilinato (art. 5º), qualquer que seja o motivo do fim da locação — falta de pagamento, fim do contrato, infração contratual — a ação cabível para reaver o imóvel é a de despejo.

Quanto tempo demora uma ação de despejo?

Varia conforme o caso e a comarca. Quando cabe liminar de desocupação (art. 59, §1º), a saída pode ocorrer em 15 dias mediante caução de três aluguéis. Sem liminar, o processo segue o rito comum até a sentença, e o mandado de despejo concede, em regra, 30 dias para a desocupação voluntária.

O inquilino pode evitar o despejo pagando a dívida?

Sim, é a purga da mora (art. 62, II). O inquilino e o fiador podem evitar a rescisão depositando o débito atualizado em 15 dias da citação — incluindo aluguéis, encargos vencidos, multas, juros e honorários de 10%. Mas essa faculdade não vale se já tiver sido usada nos 24 meses anteriores à ação.

O que é denúncia vazia?

É a retomada do imóvel pelo locador sem necessidade de justificar um motivo. Em contratos escritos de 30 meses ou mais, é possível ao fim do prazo (art. 46). Em contratos menores ou verbais, a locação se prorroga automaticamente e a denúncia vazia só se torna possível após cinco anos ininterruptos (art. 47).

O locador pode despejar sem motivo, a qualquer momento?

Depende do contrato. Durante a vigência do prazo ajustado, em regra não — salvo infração ou falta de pagamento. Ao fim do prazo, em contratos de 30 meses ou mais, a retomada independe de motivo. Em contratos menores, só após cinco anos ou nas hipóteses específicas da lei (como uso próprio).

Qual a diferença entre despejo e reintegração de posse?

O despejo serve para reaver a posse cedida legalmente, por contrato de locação (o inquilino que não paga ou não sai). A reintegração de posse serve para reaver a posse tomada ilegalmente, por esbulho (invasão, ocupação à força), sem contrato. São ações diferentes, com requisitos próprios.

O fiador responde pela dívida do aluguel no despejo?

Sim. Quando o pedido de despejo é cumulado com a cobrança (art. 62, I), o fiador é chamado a responder pelo débito e pode, inclusive, purgar a mora junto com o inquilino. A responsabilidade do fiador decorre da garantia assumida no contrato de locação.

Tem alguma dúvida sobre ação de despejo?

Compartilhe sua dúvida nos comentários abaixo. As perguntas mais frequentes são respondidas pessoalmente pelo Dr. Leandro Fialho.

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Fontes oficiais utilizadas neste artigo: Lei nº 8.245/91 — art. 5º, art. 9º, art. 46, art. 47, art. 59, art. 62 e art. 63 (Lei do Inquilinato).

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