
05 jul Quem é o real proprietário das benfeitorias edificadas no terreno?
Construção em Terreno Alheio ou de Herança: De Quem É a Obra?
Última atualização: 29/07/2026 | Por Leandro Fialho — OAB/MG 156.191

Resposta Direta: De Quem É a Construção Feita em Terreno Alheio?
Em regra, a construção pertence ao dono do terreno. O Código Civil presume que toda construção ou plantação existente em um terreno foi feita pelo proprietário e à custa dele, até prova em contrário (art. 1.253) — construções e plantações são acessões: aderem ao solo e seguem o destino dele. Mas quem construiu em terreno de outra pessoa de boa-fé não fica sem nada: tem direito à indenização (art. 1.255) e, quando a obra vale consideravelmente mais que o terreno, pode até adquirir o solo, pagando o valor fixado em juízo na falta de acordo.
Neste guia, você vai entender a diferença entre acessão e benfeitoria, o que acontece com a casa construída no terreno dos pais quando chega a herança, o peso da boa-fé e da má-fé, o caso da construção que invade o lote do vizinho e os caminhos práticos para receber — ou pagar — o que é devido.
Sumário do Conteúdo
- Acessão × benfeitoria: a diferença que define quem paga
- A presunção do art. 1.253: a obra segue o terreno
- Construiu em terreno alheio de boa-fé: direito à indenização
- Acessão invertida: quando a obra vale mais que o terreno
- Construí no terreno dos meus pais: e na herança?
- Má-fé de quem constrói — e de quem deixa construir
- Construção com materiais de terceiro
- Construção que invade o terreno do vizinho
- Benfeitorias do possuidor: indenização e retenção
- Caminhos práticos para resolver
- Perguntas frequentes
Acessão × Benfeitoria: a Diferença que Define Quem Paga
Quase todo mundo chama de “benfeitoria” qualquer obra feita em um imóvel. Juridicamente, porém, são duas figuras distintas — e a distinção muda o regime de indenização aplicável.
Benfeitorias são obras ou despesas feitas em algo que já existe, para conservá-lo, melhorá-lo ou embelezá-lo. O art. 96 do Código Civil as divide em três espécies:
- Necessárias — têm por fim conservar o bem ou evitar que se deteriore (ex.: reforma estrutural do telhado);
- Úteis — aumentam ou facilitam o uso do bem (ex.: mais um banheiro);
- Voluptuárias — de mero deleite ou recreio, que não aumentam o uso habitual, ainda que valorizem o imóvel (ex.: piscina de lazer).
Acessões, por sua vez, são construções e plantações novas, que se incorporam ao solo — a casa erguida no lote vazio, o pomar plantado na gleba. É delas que tratam os arts. 1.253 a 1.259. E o art. 97 completa o quadro: melhoramentos que acontecem sem intervenção do dono, do possuidor ou do detentor nem benfeitorias são.
Na prática: quem constrói uma casa em terreno alheio discute acessão (arts. 1.253–1.259); quem reforma um imóvel que possui ou ocupa discute benfeitoria (arts. 1.219–1.222). Os valores, o direito de retenção e até quem escolhe o critério de cálculo mudam de um regime para o outro.
A Presunção do Art. 1.253: a Obra Segue o Terreno
O ponto de partida de qualquer disputa é a presunção legal: “toda construção ou plantação existente em um terreno presume-se feita pelo proprietário e à sua custa, até que se prove o contrário” (art. 1.253).
Isso significa que, no silêncio das provas, a casa é de quem é o terreno — ainda que outra pessoa a tenha erguido com o próprio suor. A presunção é relativa: admite prova em contrário. Quem construiu precisa demonstrar que a obra saiu do seu bolso, com evidências como:
- Notas fiscais de materiais e contratos de empreitada em seu nome;
- Comprovantes de transferências e pagamentos a pedreiros e fornecedores;
- Fotografias datadas acompanhando as etapas da obra;
- Testemunhas que presenciaram a construção;
- Projetos, ARTs e alvarás requeridos em seu nome.
Sem essa prova, a discussão termina antes de começar. Com ela, abre-se o segundo capítulo: saber se houve boa-fé ou má-fé — porque é isso que define o valor a receber.
Construiu em Terreno Alheio de Boa-Fé: Direito à Indenização
A regra do art. 1.255 é dura, mas tem contrapartida: “aquele que semeia, planta ou edifica em terreno alheio perde, em proveito do proprietário, as sementes, plantas e construções; se procedeu de boa-fé, terá direito a indenização”.
Ou seja: a obra fica com o dono do solo — é o efeito natural da acessão —, mas quem edificou acreditando legitimamente que podia construir ali (porque supunha ser dono, porque havia promessa de doação, porque a família autorizou) tem direito de ser indenizado pelo valor da construção. A boa-fé é exatamente isso: o desconhecimento justificado de que o terreno pertencia a outra pessoa, ou a confiança legítima de que a construção era permitida e seria regularizada.
Acessão Invertida: Quando a Obra Vale Mais que o Terreno
O parágrafo único do art. 1.255 guarda a solução mais poderosa deste capítulo: “se a construção ou a plantação exceder consideravelmente o valor do terreno, aquele que, de boa-fé, plantou ou edificou, adquirirá a propriedade do solo, mediante pagamento da indenização fixada judicialmente, se não houver acordo”.
É a chamada acessão invertida: em vez de a casa seguir o terreno, o terreno segue a casa. Quem construiu de boa-fé uma obra que vale consideravelmente mais que o lote pode ficar com o imóvel todo, pagando ao antigo dono o valor do solo — fixado pelo juiz quando as partes não chegam a acordo. Para famílias que ergueram a casa da vida inteira em lote de parente ou de terceiro, esse dispositivo costuma ser o caminho da regularização definitiva.
Construí no Terreno dos Meus Pais: e na Herança?
É o cenário mais comum nos escritórios: o filho constrói nos fundos ou sobre a casa dos pais, tudo informal, “depois a gente resolve”. Enquanto todos vivem em harmonia, nada acontece. O problema aparece no inventário — quando o terreno (com tudo o que adere a ele) entra na herança e os demais herdeiros reivindicam a partilha do imóvel inteiro.
Pela presunção do art. 1.253, a construção integra o patrimônio do dono do terreno — e, com o falecimento, compõe o monte a partilhar. Quem construiu de boa-fé, porém, não perde o investimento: prova a autoria e o custeio da obra e faz valer o direito de indenização do art. 1.255 na própria discussão da partilha, como crédito a ser abatido. E quando a casa vale consideravelmente mais que o lote, a acessão invertida pode garantir a aquisição do solo, indenizando os demais herdeiros pelo valor do terreno.
A lição prática: formalize enquanto há consenso — por escritura, doação da fração do terreno ou outro instrumento adequado ao caso. Documentar a obra (notas, fotos, contratos) desde o primeiro tijolo é o que preserva o direito se o consenso acabar.
Construiu em terreno de outra pessoa — ou alguém construiu no seu?
Cada caso depende da prova da obra, da boa-fé e dos valores envolvidos. Nossa equipe em Belo Horizonte analisa a sua documentação e indica o caminho mais seguro — indenização, aquisição do solo ou defesa do seu terreno.
Má-Fé de Quem Constrói — e de Quem Deixa Construir
Quem edifica em terreno alheio sabendo que o terreno não é seu e sem justificativa legítima age de má-fé: perde as construções para o dono do solo sem direito a indenização (art. 1.255).
Mas a lei também olha para o outro lado da cerca. Se ambos agiram de má-fé, o proprietário adquire as acessões, devendo ressarcir o valor delas (art. 1.256). E o parágrafo único traz a regra que muda muitos casos na prática: “presume-se má-fé no proprietário, quando o trabalho de construção, ou lavoura, se fez em sua presença e sem impugnação sua”.
Em outras palavras: o silêncio do dono tem preço. O proprietário que assistiu à obra crescer mês após mês, sem nunca se opor, não pode depois invocar a própria pureza para ficar com tudo de graça — a lei o presume em má-fé e o obriga a ressarcir o valor da construção.
Construção com Materiais de Terceiro
Há ainda o triângulo: o dono do terreno, quem constrói e o dono dos materiais. Quem edifica no próprio terreno com materiais alheios adquire a propriedade deles, mas fica obrigado a pagar o valor — e responde por perdas e danos se agiu de má-fé (art. 1.254).
Quando os materiais de terceiro são empregados de boa-fé em solo alheio, aplica-se a mesma lógica do art. 1.256 — e o art. 1.257, parágrafo único, protege o fornecedor: o dono dos materiais pode cobrar a indenização do dono do solo, quando não conseguir recebê-la do construtor.
Construção que Invade o Terreno do Vizinho
E quando a obra é sua, no seu lote — mas o muro, a laje ou um cômodo avançou sobre o lote do vizinho? O Código Civil resolve pela proporção da invasão, medida sobre o terreno invadido, e pela boa-fé:
- Invasão de até 1/20 (5%) do lote vizinho, com boa-fé: o construtor adquire a propriedade da faixa invadida, se o valor da construção exceder o dessa parte, indenizando o valor da área perdida e a desvalorização da área remanescente (art. 1.258);
- Invasão de até 1/20, com má-fé: aquisição só em hipótese estreita — pagando em décuplo as perdas e danos, se o valor da construção exceder consideravelmente o da faixa e a porção invasora não puder ser demolida sem grave prejuízo (art. 1.258, parágrafo único);
- Invasão acima de 1/20, com boa-fé: o construtor adquire a parte invadida, mas a conta cresce — responde pelo valor que a invasão acrescentou à construção, pela área perdida e pela desvalorização do remanescente (art. 1.259);
- Invasão acima de 1/20, com má-fé: é obrigado a demolir o que construiu no lote alheio e a pagar as perdas e danos em dobro (art. 1.259).
Antes de qualquer discussão dessas, vale conferir onde os limites realmente estão — em muitos casos a divergência começa numa divisa mal demarcada. Veja nosso guia sobre estremação e demarcação de propriedade.
Benfeitorias do Possuidor: Indenização e Direito de Retenção
Se em vez de erguer obra nova você possui ou ocupa um imóvel e fez melhorias nele, o regime é o das benfeitorias (arts. 1.219 a 1.222):
- Possuidor de boa-fé: tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis e pode levantar as voluptuárias que não lhe forem pagas, quando isso não danificar o imóvel. Mais importante: pode exercer o direito de retenção — permanecer no imóvel até ser indenizado pelas necessárias e úteis (art. 1.219);
- Possuidor de má-fé: só é ressarcido pelas benfeitorias necessárias, sem direito de retenção nem de levantar as voluptuárias (art. 1.220);
- As benfeitorias compensam-se com os danos causados pelo possuidor e só geram ressarcimento se ainda existirem ao tempo da restituição (art. 1.221);
- Contra o possuidor de má-fé, quem reivindica o imóvel escolhe entre pagar o valor atual ou o custo da benfeitoria; ao de boa-fé, paga o valor atual (art. 1.222).
O direito de retenção é uma das defesas mais eficazes em ações reivindicatórias e possessórias: bem exercido, ele condiciona a devolução do imóvel ao pagamento do que é devido.
Caminhos Práticos para Resolver
Mapeada a situação — acessão ou benfeitoria, boa-fé ou má-fé, valores de obra e terreno —, os caminhos usuais são:
- Acordo formalizado: a solução mais rápida e barata — compra da fração do terreno, doação com escritura, indenização amigável documentada;
- Ação de indenização: para receber o valor da construção erguida de boa-fé (art. 1.255) ou das benfeitorias devidas;
- Adjudicação do solo (acessão invertida): quando a obra excede consideravelmente o valor do terreno, com indenização fixada judicialmente (art. 1.255, parágrafo único);
- Retenção como defesa: se você é o possuidor demandado, o direito de retenção condiciona a entrega ao pagamento (art. 1.219);
- Usucapião: quando, além da obra, há posse com intenção de dono e os demais requisitos legais, a propriedade pode ser adquirida pelo tempo — confira o nosso guia completo de usucapião.
A escolha entre esses caminhos depende da prova disponível e da avaliação de obra e terreno — por isso cada caso exige análise individual antes de qualquer medida.
Perguntas Frequentes sobre Construção em Terreno Alheio
Construí uma casa no terreno do meu pai (ou sogro) informalmente. A casa é minha?
Pela presunção do art. 1.253 do Código Civil, a construção pertence ao dono do terreno até prova em contrário. Quem construiu de boa-fé e comprova o custeio da obra (notas, contratos, fotos, testemunhas) tem direito à indenização — inclusive na partilha, em caso de herança. E se a casa vale consideravelmente mais que o lote, o art. 1.255, parágrafo único, permite adquirir o próprio solo mediante indenização. O ideal é formalizar a situação enquanto há consenso na família.
Minha casa invadiu alguns centímetros do lote vizinho. Vou ter que demolir?
Depende da proporção e da boa-fé. Se a invasão não passa de 1/20 (5%) do lote vizinho e você agiu de boa-fé, o art. 1.258 do Código Civil permite adquirir a propriedade da faixa invadida — desde que o valor da construção exceda o dessa parte —, pagando a área perdida e a desvalorização do restante. A demolição é a sanção típica da má-fé em invasões maiores (art. 1.259). Medição técnica e prova da boa-fé são decisivas.
O dono do terreno viu a obra acontecer e ficou calado. Isso muda alguma coisa?
Muda. O art. 1.256, parágrafo único, do Código Civil presume a má-fé do proprietário quando a construção foi feita em sua presença e sem impugnação. Nesse cenário, mesmo que o construtor também esteja em má-fé, o dono do terreno adquire a obra mas fica obrigado a ressarcir o valor das acessões. O silêncio prolongado do dono, portanto, gera consequências patrimoniais concretas.
Moro de aluguel (ou ocupo um imóvel) e fiz reformas. Tenho direito a receber?
Aqui o regime é o das benfeitorias, não o da acessão. O possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis e ao direito de retenção até ser pago (art. 1.219 do Código Civil); o de má-fé só recebe pelas necessárias (art. 1.220). No caso específico da locação, o contrato pode disciplinar o tema de forma diversa — por isso é essencial ler o que foi pactuado antes de reformar.
Perco tudo se construí sabendo que o terreno não era meu?
Em regra, sim: o art. 1.255 do Código Civil nega indenização a quem edificou de má-fé — a obra fica para o dono do solo. Há, porém, situações que alteram o resultado: se o proprietário presenciou a obra e não se opôs, presume-se a má-fé dele também, e o ressarcimento das acessões passa a ser devido (art. 1.256). A prova das circunstâncias é o que define o enquadramento — vale reunir documentos antes de qualquer negociação.
Veja também
→ Direito Imobiliário: Guia Completo do Advogado Imobiliário em BH
→ Direito de Vizinhança: o guia completo dos conflitos entre vizinhos
→ Manutenção de posse: como proteger a posse contra turbações
→ Divisão de terras particulares e extinção de condomínio
→ Usucapião: guia completo de modalidades, requisitos e procedimento
Fontes oficiais utilizadas neste artigo: Código Civil — arts. 96 e 97 (espécies de benfeitorias); arts. 1.219 a 1.222 (benfeitorias do possuidor e retenção); arts. 1.253 a 1.257 (construções e plantações — acessões); arts. 1.258 e 1.259 (construção que invade solo alheio). Todos conferidos na redação vigente do texto compilado no Planalto.
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Déborah Motta
Posted at 10:20h, 01 janeiroExiste uma possibilidade aí que não foi contemplada e é o caso de meu marido. Meu sogro construiu uma casa junto com meu marido no terreno que meu sogro herdou. Meu marido tem contrato de comodato até 2025. Mas meu sogro faleceu em 2021. Meu sogro deixou claro em vida que doaria todo o terreno além das construções que ambos fizeram para meu marido, mas morreu de infarto fulminante antes de fazer o testamento e divisão. Os irmãos e a mãe dele sabe disso, mas são terríveis, porque meu marido era o único que cuidava do pai e por isso era o mais próximo, gerando muita inveja e ciúme. Então após o falecimento, e o inventário ainda correndo, a sogra que tem sua lindíssima casa e outros imóveis que o marido deixou, por ser casada em comunhão parcial de bens, não herdaria as terras onde moramos, que era herança de meu sogro. No entanto, mesmo sem a casa ter registro ela quer cobrar benfeitorias que ela nunca fez e nunca pagou por elas. Isso é justo? Construimos tudo com ajuda, claro do meu sogro, mas com muito dinheiro e suor nosso. Nem ninguem nem pisa aqui não pagam pra cuidar do pasto, pra.cuidar dos bois que meu sogro deixou e que cuidavamos pra ele, ao contrário querem cobrar construções de galpões que meu marido fez inclusive servido de pedreiro. O que podemos fazer ao final de inventário? Somos de Minas e tenho interesse em procurar o senhor