
27 jan Ação Reivindicatória: A Medida Adequada para Reaver um Imóvel
Ação Reivindicatória: A Medida Adequada para Reaver um Imóvel
Última atualização: 26/04/2026 | Por Leandro Fialho — OAB/MG 156.191

Ação reivindicatória é um processo judicial que visa recuperar a posse e a propriedade de um imóvel. Se você é proprietário e perdeu o controle do bem, essa ação pode ajudá-lo a retomá-lo.
- O que é Ação Reivindicatória?
- Diferença entre Ação Reivindicatória e Ação Possessória
- Requisitos Legais (Art. 1.228 CC)
- Quando Cabe Ação Reivindicatória?
- Provas Necessárias
- Prazos e Prescrição
- Procedimento no CPC
- Ação Reivindicatória vs. Imissão na Posse
- Jurisprudência Relevante em MG
- Hipóteses de cabimento da ação reivindicatória de imóvel
- Procedimento da ação reivindicatória no CPC
- Diferenças entre ação reivindicatória, possessória e petitória
- Provas necessárias para reaver a propriedade
Resposta direta: Ação reivindicatória é um processo judicial que visa recuperar a posse e a propriedade de um imóvel. Se você é proprietário e perdeu o controle do bem, essa ação pode ajudá-lo a retomá-lo. A ação reivindicatória é um direito processual que busca reaver a posse de um bem imóvel quando você é proprietário legítimo. Ela recai sobre o direito de propriedade e exige que você prove ser o verdadeiro dono, seja por compra, herança, doação ou outro título válido. O objetivo é recuperar o imóvel de quem o ocupa sem direito, além de eventuais indenizações por perdas e danos.
O que é Ação Reivindicatória?
A ação reivindicatória é um direito processual que busca reaver a posse de um bem imóvel quando você é proprietário legítimo. Ela recai sobre o direito de propriedade e exige que você prove ser o verdadeiro dono, seja por compra, herança, doação ou outro título válido. O objetivo é recuperar o imóvel de quem o ocupa sem direito, além de eventuais indenizações por perdas e danos.
De acordo com o art. 1.228 do Código Civil, o proprietário tem o direito de usar, gozar e dispor da coisa, e tem direito de reivindicá-la de quem injustamente a possua. Isso significa que você pode entrar em juízo e solicitar que o ocupante indevido deixe o imóvel e pague indenizações pelos períodos de uso irregular.
Diferença entre Ação Reivindicatória e Ação Possessória
Muitas pessoas confundem essas duas ações. A principal diferença é:
Exemplo: Se você alugou um imóvel e o inquilino se recusou a sair, você pode usar ação possessória. Se alguém invadiu seu terreno herdado e você tem a escritura, a ação correta é a reivindicatória.
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- Ação Reivindicatória: Protege o direito de propriedade. Você precisa provar que é o dono. O foco é recuperar o imóvel e indenizações.
- Ação Possessória: Protege apenas a posse anterior. Você não precisa provar propriedade, só que tinha a posse antes do esbulho, turbação ou ameaça.
Requisitos Legais (Art. 1.228 CC)
Para ingressar com uma ação reivindicatória, você deve atender a certos requisitos legais. Confira:
Segundo o art. 1.228 do Código Civil, o proprietário que não estiver na posse poderá reivindicar a coisa do poder de quem a possua. Você é a parte legítima para propor a ação.
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Quando Cabe Ação Reivindicatória?
A ação reivindicatória é apropriada nos seguintes casos:
Em Belo Horizonte, é comum encontrar situações de lotes herdados invadidos, imóveis alugados ilegalmente e propriedades públicas ocupadas indevidamente. A ação reivindicatória é a ferramenta certa para esses cenários.
- Você é proprietário e o imóvel foi invadido ou ocupado indevidamente.
- Você herdou um imóvel e terceiros o ocupam sem autorização.
- Você comprou um imóvel (com escritura registrada) e o vendedor anterior não o desocupou.
- Um imóvel pertence a uma empresa, associação ou entidade, e foi invadido.
- Houve fraude ou falsificação de documentos que permitiram a ocupação indevida.
- O imóvel foi cedido em comodato (empréstimo) e o comodatário se recusa a devolver.
Provas Necessárias
Sua ação será mais forte se você reunir as seguintes provas:
- Documentação Registral: Matrícula do imóvel atualizada, escritura cartorária registrada, título de domínio.
- Herança: Certidão de óbito, inventário, sentença de partilha ou livro de registro de sucessão.
- Contrato de Compra: Cópia da escritura pública assinada e registrada no cartório.
- Fotografias e Vídeos: Documentação visual do estado atual do imóvel e da ocupação.
- Testemunhas: Depoimento de vizinhos, antigos ocupantes legais ou conhecidos que possam confirmar sua propriedade.
- Registros de Pagamento: Recibos de IPTU ou condomínio comprovando sua condição de proprietário.
- Registros Administrativos: Cartas, emails ou documentos que provem a ocupação indevida.
Prazos e Prescrição
Um ponto crítico: a ação reivindicatória prescrita. Confira os prazos:
Por isso, agir rápido é essencial. Quanto mais tempo você deixar passar, mais fraco fica seu direito e maior o risco de o ocupante usucapir o bem. Leia mais sobre usucapião de apartamento para entender melhor esse risco.
- Prazo Geral de Prescrição: 10 anos. Se você não ingressor com a ação em 10 anos contados do dia em que foi impedido de exercer seu direito, perde a ação.
- Usucapião e Posse Mansa e Pacífica: Se o ocupante permanece no imóvel por mais de 10 anos (usucapião ordinária) ou 5 anos (usucapião extraordinária), pode adquirir o bem por prescrição aquisitiva.
- Prazos Processuais: O CPC estabelece prazos para contestação (15 dias), para apresentação de provas e para sentença.
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Procedimento no CPC
O processo segue as regras do Código de Processo Civil (CPC). Aqui estão as principais fases:
Em Belo Horizonte, a Justiça Estadual (Comarca) é competente para essas ações quando envolvem imóveis urbanos. A duração média é de 2 a 5 anos, dependendo da complexidade e da fase recursal.
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A ação reivindicatória exige estratégia e prova sólida. Nosso escritório acompanha desde a análise inicial até a sentença final. Temos êxito em casos complexos em Minas Gerais.
- Petição Inicial: Você ajuiza a ação, descrevendo o imóvel, sua propriedade e o dano. O CPC art. 319 estabelece os requisitos da petição.
- Contestação: O réu tem 15 dias para responder. Ele pode negar a posse, alegar direito adquirido ou oferecer defesa.
- Fase Probatória: Perícias, inquirição de testemunhas, inspeção judicial e análise de documentos.
- Sentença: O juiz decide se você é proprietário legítimo. Se sim, ordena a desocupação e pode condenar o réu a indenizações.
- Execução: Se o réu não cumpre voluntariamente, a sentença é executada via mandado de despejo.
- Recursos: Cabe apelação para o Tribunal de Justiça segundo o CPC art. 561.
Ação Reivindicatória vs. Imissão na Posse
Você também pode estar ouvindo falar em “imissão na posse”. Qual a diferença?
Exemplo: Se você herdou um imóvel onde um inquilino mora e se recusa a sair, a imissão na posse é mais direta. Se um vizinho invadiu seu terreno, a reivindicatória é o caminho.
- Ação Reivindicatória: Usada quando você é proprietário e quer recuperar o bem de quem o ocupa. Requer prova de domínio.
- Imissão na Posse: Usada quando você adquire o imóvel por herança, doação, compra ou outro meio, mas ainda não está na posse. O juiz o coloca na posse da coisa, mesmo que o atual ocupante tenha um contrato ou direito menor.
Jurisprudência Relevante em MG
Os tribunais mineiros têm decisões consolidadas sobre ação reivindicatória. Alguns precedentes importantes:
No TJMG, destacam-se decisões em favor de proprietários quando documentação é clara e a ocupação é evidentemente indevida. Defenda seus direitos com jurisprudência local ao seu lado.
- Necessidade de Prova Robusta: O TJ-MG exige que o proprietário comprove claramente seu direito por documento registral ou título válido. Registros incompletos ou duvidosos podem resultar em improcedência.
- Usucapião como Defesa: Se o réu prova posse mansa, pacífica e ininterrupta por mais de 5-10 anos, o tribunal pode reconhecer a usucapião e negar a ação reivindicatória.
- Coisa Certa e Determinada: O imóvel precisa estar identificado com clareza (matrícula, localização, área). Descrições vagas levam à rejeição da inicial.
- Legitimidade Ativa: Apenas o proprietário (ou sucessores legítimos) podem mover a ação. Procuradores precisam de mandato específico.
Hipóteses de cabimento da ação reivindicatória de imóvel
A ação reivindicatória é cabível quando o proprietário do imóvel está privado da posse por um terceiro que ocupa o bem sem causa jurídica legítima. O fundamento está no art. 1.228 do Código Civil, que assegura ao proprietário o direito de usar, gozar e dispor da coisa, além de reavê-la do poder de quem injustamente a possua.
Na prática forense em Belo Horizonte e em todo o Brasil, três cenários concentram a maior parte das ações reivindicatórias:
Em todas as hipóteses, a regra é a mesma: o autor precisa provar a propriedade (não apenas a posse anterior). É o que diferencia a reivindicatória das ações possessórias e o que torna a matrícula atualizada do imóvel o documento central da causa.
- Ocupação irregular ou invasão — terceiro ocupa imóvel registrado em nome de outra pessoa, sem contrato, sem autorização e sem qualquer título que justifique a permanência.
- Herança não regularizada — herdeiro registra o bem em seu nome após inventário, mas outro herdeiro permanece ocupando sem partilha consensual.
- Compra desfeita ou simulação — adquirente paga o preço e registra o imóvel, mas o vendedor (ou terceiro indicado por ele) recusa-se a entregar a posse.
Procedimento da ação reivindicatória no CPC
A ação reivindicatória não tem rito especial: tramita pelo procedimento comum previsto no art. 318 do CPC. A petição inicial deve preencher os requisitos do art. 319 do CPC, com destaque para a descrição precisa do imóvel (matrícula, confrontações e localização) e a prova documental do domínio.
O réu é citado nos termos do art. 246 do CPC. Quando a ocupação é recente, é possível pleitear tutela de urgência (art. 300 do CPC) para imissão imediata na posse, desde que demonstradas a probabilidade do direito e o perigo de dano.
A sentença de procedência determina a expedição de mandado de imissão na posse e pode condenar o réu ao pagamento de perdas e danos pelo período de ocupação indevida, conforme art. 1.216 do CC (possuidor de má-fé).
- Documentos cartorários — matrícula atualizada, escritura pública registrada, cadeia dominial completa.
- Prova pericial quando há dúvida sobre a área ocupada, confrontações ou identidade física do imóvel.
- Prova testemunhal subsidiária para esclarecer a ocupação injusta e a recusa em devolver o bem.
Diferenças entre ação reivindicatória, possessória e petitória
A confusão entre essas ações é uma das principais causas de extinção do processo sem julgamento de mérito. A escolha errada da via processual pode resultar em sentença desfavorável mesmo para quem tem razão material. A distinção é objetiva:
A regra prática é direta: se você tem título registrado e perdeu a posse, a via é reivindicatória. Se tinha apenas posse anterior (sem matrícula em seu nome) e foi esbulhado, a via correta é a reintegração de posse. A própria Súmula 487 do STF reforça que, havendo conflito entre ius possessionis e ius possidendi, prevalece o direito do proprietário.
- Ação reivindicatória — tutela o direito de propriedade (ius in re). Exige que o autor demonstre ser o dono do imóvel, via matrícula registrada. É uma ação petitória (art. 1.228 do CC).
- Ação possessória (reintegração, manutenção ou interdito proibitório) — tutela a posse (ius possessionis) e exige apenas prova da posse anterior e do esbulho/turbação (art. 1.196 do CC e arts. 560 a 568 do CPC). Quem invocou ela não precisa ser proprietário.
- Ações petitórias (gênero) — incluem a reivindicatória e demais ações fundadas no direito real, como a publiciana e a imissão na posse derivada de título.
Provas necessárias para reaver a propriedade
A ação reivindicatória tem três pressupostos clássicos consagrados pela doutrina e jurisprudência: (i) titularidade do domínio, (ii) individualização precisa do bem e (iii) posse injusta de terceiro. Cada um exige um conjunto probatório específico.
Para a titularidade do domínio, a prova-rainha é a matrícula atualizada do imóvel, expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis competente, conforme regula a Lei dos Registros Públicos (LRP). É no registro que se aperfeiçoa a transferência da propriedade imóvel (art. 1.245 do CC) — a escritura pública isolada não basta.
A individualização do bem demanda a coincidência exata entre o imóvel descrito na matrícula e o imóvel ocupado pelo réu. Quando há dúvida sobre confrontações, área ou identidade física, a perícia agronômica ou de engenharia torna-se imprescindível, sob pena de improcedência por falta de individualização.
Por fim, a posse injusta caracteriza-se pela ocupação sem causa jurídica legítima — sem contrato, sem autorização do proprietário, sem usucapião consumada. A defesa típica do réu é alegar a exceção de usucapião (art. 1.238 do CC e seguintes), o que pode transformar a reivindicatória em batalha sobre prescrição aquisitiva. Por isso a documentação deve ser preparada com antecedência e o ajuizamento ser feito assim que detectada a ocupação.
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Perguntas Frequentes
O que é ação reivindicatória?
É a ação judicial que assegura ao proprietário de um bem o direito de reavê-lo do poder de quem injustamente o possua. Tem fundamento no art. 1.228 do Código Civil e tutela o direito de propriedade (ius in re), exigindo prova da titularidade do domínio — não basta a posse anterior.
Quando cabe ação reivindicatória?
Cabe sempre que o proprietário registrado de um imóvel está privado da posse por terceiro que ocupa o bem sem causa jurídica (sem contrato, sem autorização, sem usucapião consumada). Os cenários típicos são ocupação irregular ou invasão, herança não regularizada e compra desfeita em que o vendedor recusa entregar o imóvel.
Qual a diferença entre ação reivindicatória e reintegração de posse?
A reivindicatória tutela a propriedade (ius in re) e exige prova de domínio via matrícula registrada — quem ajuíza precisa ser dono. A reintegração de posse tutela apenas a posse anterior (ius possessionis) e basta provar que o autor possuía o bem antes do esbulho, sem precisar ser o proprietário registrado. Em síntese: reivindicatória é para o dono que perdeu a posse; reintegração é para o possuidor que foi esbulhado.
O que é ação reivindicatória de imóvel?
É a aplicação específica da ação reivindicatória quando o bem disputado é um imóvel — terreno, casa, apartamento ou unidade comercial. A diferença em relação à reivindicatória de bens móveis está nos meios de prova: o domínio sobre imóvel comprova-se pela matrícula no Cartório de Registro de Imóveis (art. 1.245 do CC), enquanto bens móveis transferem-se pela tradição. Por isso a matrícula atualizada é o documento central da reivindicatória imobiliária.
A ação reivindicatória prescreve?
Não. A doutrina e a jurisprudência majoritária do STJ entendem que a ação reivindicatória é imprescritível enquanto subsistir o direito de propriedade. O proprietário só perde o direito de reaver o bem se alguém consumar usucapião sobre ele (art. 1.238 e seguintes do CC) — mas a prescrição que extingue o direito não é da ação, e sim da propriedade pela aquisição de domínio por outrem. Por isso o ideal é ajuizar a ação assim que detectada a ocupação, evitando que o ocupante reúna os requisitos da prescrição aquisitiva.
Como contestar ação reivindicatória?
A defesa típica do réu envolve três frentes principais: (1) atacar a titularidade do autor — apontando vícios na cadeia dominial, registro irregular ou falsidade documental; (2) impugnar a individualização do bem — alegando que o imóvel ocupado não corresponde ao descrito na matrícula, geralmente com pedido de perícia; e (3) opor a exceção de usucapião quando o réu detém posse mansa, pacífica e prolongada, nos termos do art. 1.238 e seguintes do CC. O prazo é de 15 dias a contar da citação, conforme art. 335 do CPC.
Quem pode propor ação reivindicatória?
Apenas o proprietário do bem, ou seja, aquele que figura como titular do domínio na matrícula do imóvel (art. 1.245 do CC). Co-proprietários podem ajuizar isoladamente em defesa da coisa comum (art. 1.314 do CC). Promitentes compradores com escritura pública registrada também têm legitimidade reconhecida pela jurisprudência. Quem tem apenas posse (sem registro) não pode usar a reivindicatória — para esse caso existem as ações possessórias.
Quanto tempo demora a ação reivindicatória?
A duração média varia conforme a complexidade probatória, a comarca e o comportamento do réu. Em causas simples — com matrícula clara, ocupação recente e réu citado pessoalmente — a primeira instância costuma concluir entre 18 e 36 meses. Quando há perícia, exceção de usucapião, vários réus ou citação por edital, o prazo pode superar 5 anos somente na primeira instância. A obtenção de tutela de urgência para imissão imediata na posse depende da prova robusta da propriedade e do perigo de dano.
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Elizabeth Sanders
Posted at 11:39h, 04 maioUm artigo excellent que realmente clarifica as distincoes mais evidentes sobre os dois aspectos de ambas as acoes.
J. C. T. Durans Filho
Posted at 18:50h, 17 setembroExcelente explanação. Obrigado pelas informações.
Leandro Fialho
Posted at 10:45h, 21 setembroFicamos satisfeitos por por contribuir e agradecemos o seu retorno!
Nelson de Medeiros
Posted at 16:22h, 10 novembroMuito bom. Clareou tuo
Leandro Fialho
Posted at 11:19h, 19 novembroMuito obrigado pelo retorno, Sr. Nelson!
Agradecemos a sua participação.
Nilson Fernandes Varela
Posted at 11:40h, 15 fevereiroEm caso de do autor exercia a posse e foi tirada dela por meio fraudulento o possuidor pode impetrar a ação reivindicatória?
Leandro Fialho
Posted at 11:54h, 15 marçoOlá, Sr. Nilson. Bom dia!
Como vai?
A ação reivindicatória é uma ação que somente poderá ser manejada pelo proprietário registral de um imóvel. Sendo assim, ela não poderá ser utilizada quando o interessado for apenas possuidor do imóvel.
Espero ter ajudado!
João Pereira do Nascimento
Posted at 17:07h, 01 abrilExcelente matéria. Muito didática. Ficou de fácil entendimento. Parabens e
Obrigdo.
Leandro Fialho
Posted at 09:57h, 04 abrilOlá, João!
Muito obrigado pelo retorno. Fico feliz por contribuir.
Até a próxima!
Marlon Moura
Posted at 16:09h, 04 abrilExcente artigo, esclarecedor.
Leandro Fialho
Posted at 21:54h, 05 abrilSatisfeito por contribuir, Marlon!
Obrigado!
Paula Cristina Mendes Campos
Posted at 16:12h, 06 setembroExcelente artigo! contudo gostaria de uma explanação sobre a seguinte questão: caso de venda de um imóvel, contrato particular sem escritura e sem pagamento do valor combinado (houve somente pagamento do sinal); contrato prescrito (ano do negócio 2008); ação Reivindicatoria seria a solução para o vendedor?
Leandro Fialho
Posted at 09:35h, 08 setembroOlá, Paula Cristina. Bom dia!
Como vai?
Por se tratar de um caso concreto, eu recomendo que você faça uma consulta jurídica com advogado para identificar a melhor solução para o caso.
Decerto que, a princípio, tratando-se de um intervalo de 14 anos, se faz necessário analisar o caso para identificar a ocorrência de uma possível prescrição do direito de ação, tendo em vista que o prazo prescricional para propor Ação Reivindicatória é de 10 (dez) anos, conforme determina o artigo 205 do CC/02.
Caso você queira prosseguir com essa conversa, sinta-se à vontade para entrar em contato conosco através dos nossos canais de comunicação.
Obrigado!
Gilmara Cavalcante
Posted at 20:25h, 12 setembroEXCELENTE ARTIGO!
Leandro Fialho
Posted at 09:13h, 14 setembroOlá, Gilmara. Bom dia!
Ficamos muito felizes pelo seu retorno e por poder contribuir.
Até a próxima oportunidade!
Juliana Alves Cassiano
Posted at 10:24h, 08 novembroOlá gostaria de saber tenho uma casa no meu nome tenho ó número da matrícula com ó número da matrícula eu consigo pegar o registro do imóvel ela foi vendida sem eu saber pôr outra pessoa aí quem comprou tem o contrato de compra e venda nó cartório posso estar entrando com retomada de posse
Leandro Fialho
Posted at 12:18h, 11 novembroOlá, Juliana. Como vai?
A senhora conseguirá emitir a matrícula do imóvel diretamente no Cartório de Registro de Imóveis onde ele está registrado, ou através do site https://registradores.onr.org.br/, caso você tenha todos os dados necessários.
Para saber sobre as possibilidades de retomada da posse é preciso avaliar diversos requisitos que ainda não temos no momento. Assim, recomendo uma consulta jurídica para avaliação detalhada da sua demanda.
Dica: lembre-se que o tempo pode estar correndo contra você. Por isso, é necessário tomar providências rápidas.
Espero ter ajudado!
Marcelo
Posted at 17:58h, 18 julhoE quando a perda da posse se deu por sentença já transitada em julgado? O que o terceiro que não participou do processo e foi prejudicado pela decisão pode fazer? O imóvel não tem matrícula e o processo foi ajuizado pelo antigo dono contra quem ele vendeu. O imóvel passou pela mão de mais outros dois compradores e há 7 anos estava na posse desse terceiro de boa fé, que sequer conhece o autor dessa ação.
Leandro Fialho
Posted at 11:15h, 20 julhoOlá Marcelo!
Para responder a sua questão é necessário fazer uma análise aprofundada do caso exposto.
Só assim será possível lhe fazer uma aconselhamento adequado sobre as possibilidades jurídicas de solução para a demanda posta.
Caso o senhor tenha interesse, estamos à disposição para te atender.