Confira 10 características específicas da Renúncia à Herança
Você sabia que o herdeiro possui a faculdade de aceitar ou recusar a parte que lhe cabe na herança de um ente falecido?
Pois bem, trata-se de uma possibilidade expressa no Código Civil Brasileiro, o qual define que, aberta a sucessão, os herdeiros poderão aceitar ou abdicar ao direito de herança.
A aceitação poderá ser expressa ou tácita. Entretanto, a renúncia deverá ocorrer apenas na forma expressa, através de termo judicial ou de escritura pública.
Nesse artigo vamos concentrar as nossas atenções apenas na renúncia à Herança, uma vez que este é o instituto que mais causa dúvidas aos interessados pelo assunto. Vamos lá?
Aspectos Gerais da Renúncia à Herança
Podemos definir a renúncia à Herança como uma manifestação de vontade através da qual um herdeiro abre mão de receber o seu quinhão hereditário.
Decerto, a renúncia é um negócio jurídico unilateral, ou seja, é um ato que exige a vontade de apenas uma das partes na relação jurídica, não estando condicionada à aceitação.
Portanto, ao decidir por renunciar à herança, o herdeiro poderá fazê-lo sem depender da aceitação dos demais herdeiros.
Das características específicas da Renúncia à Herança
Além disso, antes de renunciar à herança, é importante que o herdeiro renunciante tenha ciência das principais características da renúncia:
- De acordo com o art. 1.808 do Código Civil, não existe renúncia parcial. Assim, ao renunciar, o herdeiro abrirá mão de todos os bens que lhe caberiam na partilha;
- Nos termos do art. 1.806 do Código Civil, “a renúncia da herança deve constar expressamente de instrumento público ou termo judicial”;
- Conforme o art. 1.812 do Código Civil, a renúncia é um ato jurídico irrevogável, ou seja, o herdeiro não poderá voltar atrás após formalizar a renúncia;
- A renúncia é um ato jurídico abdicativo, ou seja, ao renunciar o quinhão hereditário que caberia ao herdeiro renunciante retorna para o monte mor, que também é conhecido como monte partilhável ou monte total da herança;
- Na renúncia à herança não há incidência de tributos ao herdeiro renunciante, uma vez que não houve a transferência dos bens deixados pelo falecido a ele. Assim, caberá aos demais herdeiros o pagamento do tributo pela transmissão causa mortis (ITCMD);
- Só poderão renunciar aqueles herdeiros que se encontrarem em pleno gozo das suas capacidades civis. Caso contrário, ele não poderá renunciar à herança que lhe cabe;
- Se o herdeiro renunciante for casado, ele precisará da anuência do seu cônjuge para renunciar. Exceto se forem casados pelo regime da separação de bens;
- A renúncia não pode ser utilizada para prejudicar credores, nos termos do art. 1.813 do Código Civil. Assim, caso seja verificado que a renúncia foi feita com esse intuito, o credor poderá aceitá-la em nome do devedor, com autorização do juiz.
- A renúncia retroage à data da morte do autor da herança, ou seja, é como se o renunciante não existisse a partir de então. Dessa forma, caso sejam encontrados mais bens a partilhar, tal herdeiro não participará da sucessão.
- Por fim, no seu art. 1.811, o CC estabelece que eventuais herdeiros do renunciante não terão direito de herdar por representação após o registro da renúncia do seu antecedente. Isso porque, como visto no item anterior, a partir da renúncia o renunciante é tido como se nunca fosse herdeiro, o que não gerará, por consequência, o direito de representar.
Renúncia Imprópria ou Renúncia Translativa
Como visto, a renúncia é um ato abdicativo, ou seja, ocorre de forma pura e simples, com o retorno do quinhão para o monte partilhável. Certo é que o herdeiro simplesmente rejeita a herança, não indicando ninguém para transmitir o quinhão que lhe caberia.
No entanto, existe também a renúncia translativa, onde o herdeiro pratica dois atos ao renunciar:
- No primeiro ato ele aceita a herança;
- Assim, recebida a herança, no segundo ato ele doará a a herança para alguém (ex. pai, mãe, irmão, etc).
Por essa razão, esse instituo possui também a natureza jurídica de cessão gratuita de direito hereditário, dando origem à obrigação do recolhimento duplo do ITCMD. Isso porque, ao receber a Herança, haverá a primeira incidência do ITCMD. A seguir, ao transferir este quinhão para a pessoa escolhida, ocorrerá a doação, ou cessão gratuita de direitos hereditários, que dará origem a outra obrigação tributaria.
Exemplo: Imagine um herdeiro que possui outros quatro irmãos, e pretende beneficiar o pai após o falecimento da mãe. Assim, ele renuncia à sua parte da herança em nome do pai. Nesse caso, a sua renúncia implicará em dois atos. No primeiro ato, ele recebe a herança da mãe, dando origem ao pagamento do ITCMD. No segundo ato, ele doa a sua parte para o seu pai, dando origem à segunda incidência do ITCMD.
Em conclusão, podemos considerar que a diferença existente entre a renúncia abdicativa e a renúncia translativa é relevante basicamente para a apuração e recolhimento de impostos, já que no caso da renúncia translativa haverá dupla incidência do ITCMD.
Ainda ficaram dúvidas sobre a Renúncia da Herança?
Sinta-se a vontade para falar com o autor clicando aqui.
Aqui é a Camila parabéns pelo conteúdo do seu site gostei muito deste artigo, tem muita qualidade vou acompanhar o seus artigos.
Olá boa noite! Obrigada pelo artigo. Estou passando por uma situação onde meu ex marido falecido deixou dívidas (falecido a 15 anos) o inventário até hoje não concluiu e meus filhos foram prejudicados com as dívidas (desde pequenos) este ano sendo maiores de idade. Não deve ter bens (muitas dívidas física e jurídica) queremos renunciar a herança. A possibilidade?
Olá, Sra. Daniela. Bom dia!
Apesar das limitações que temos em relação ao atendimento de casos concretos, principalmente quando já há um advogado constituído na demanda, eu posso lhe dizer que as dívidas não ultrapassam os limites do espólio. Sendo assim, não havendo bens para a satisfação de eventuais dívidas existentes, os herdeiros não serão obrigados a suportarem as dívidas da pessoa falecida.
Por não conhecer o caso concreto, eu não posso emitir um parecer sobre a demanda. Mas é importante informar que, não havendo herança, não haverá ao quê renunciar.
Sendo assim, recomendo que a senhora busque conversar com o seu advogado para entender exatamente a situação do inventário e avaliar se não seria o caso de realizar um “Inventário Negativo”, a fim de afastar a importunação dos credores do finado.
Espero ter ajudado!
Boa noite.
Tenho um formal de partilha a 8anos que não foi pago o itmcd, porquê um dos herdeiros a época não quis pagar sua parte no quinhão. E a meeira que é minha mãe não podia arcar com tudo sozinha. Ate hj encontra se com essa pendência .
Porém por força alheia a vontade dessa herdeira(q é minha irmã paterna) hj ela quer abrir mão da sua parte na herança q seria somente um imóvel .Seria possível a renúncia por parte dela após o prazo? E não sendo possível . Qual seria o documento ou instrumento para renúncia?
Olá, Andréa. Boa tarde!
A renúncia da herança deve ser feita antes de qualquer ato ou do exercício de direitos que impliquem a aceitação da herança. Assim, é importante entender a situação jurídica em que se encontra o inventário e a partilha dos bens, para poder te responder com precisão. Para isso, eu recomendo que você solicite uma consulta jurídica com o seu advogado de confiança.
Caso precise do nosso auxílio, estamos à disposição!
Ótimo artigo!!! Parabéns
De grande avalia.
Fico satisfeito de poder contribuir!
Obrigado!
Bom dia!
Como devemos proceder, após final do inventário, para venda de veículo?
Recebi orientação do DETRAN sobre carta de anuência. Está correto? Devemos fazer este documento e transferir o veículo para um herdeiro?
Obrigada!
Olá, Kelly Christina. Bom dia!
Caso o bem tenha sido partilhado entre os herdeiros, todos devem manifestar anuência em relação à transferência do veículo, em termo próprio com firma reconhecida, acompanhado do formal de partilha ou da escritura pública de inventário e partilha de bens, autorizando o(a) inventariante a realizar a venda do bem. Dessa maneira, é possível transferir o veículo partilhado para qualquer interessado, inclusive para um dos herdeiros.
Outra hipótese da necessidade de anuência é em relação a um possível agente financeiro, em caso de alienação do veículo em decorrência de financiamento.
Espero ter ajudado!
Boa tarde. Ótimo artigo, mas tenho uma dúvida. No caso de renúncia de rodos os filhos, indo o bem inventariado para os netos, quando os netos podem renunciar? Poderia ocorrer a renuncia total de filhos e netos, indo o bem para os irmãos num só inventário?
Olá, Sr. Juliano! Tudo bem?
Primeiramente, agradeço pelo retorno positivo e por sua participação!
Tratando de forma genérica a sua pergunta, para não adentrar nas questões relacionadas à ordem de transmissão hereditária no seu caso concreto, eu posso afirmar que é possível realizar tantas quantas renúncias forem necessárias dentro do mesmo procedimento/processo de inventário.
Portanto, todos aqueles que desejarem renunciar à herança, poderá fazê-lo dentro do mesmo inventário.
Caso você queira analisar o seu caso concreto, sinta-se à vontade para entrar em contato conosco através dos nossos canais de comunicação.
Espero ter ajudado!
Sim. Me ajudou. Muito obrigado!
Boa noite Dr. Leandro. Pode me explicar do se trata a renúncia genérica?
Olá, Cláudio. Bom dia!
Se eu entendi bem a sua dúvida, a renúncia genérica é aquela também conhecida como pura e simples, ou seja, a renúncia sem qualquer condição, envolvendo apenas a declaração da intenção de renunciar. Nesse caso, o quinhão renunciado retornará ao monte partilhável para ser partilhado entre os demais herdeiros.
Texto bastante esclarecedor. Obrigada por compartilhar seu conhecimento! Se possível, poderia me ajudar em uma dúvida? Minha mãe é viva e pretendo renunciar à sua herança quando ela falecer Ocorre que tenho parte nos mesmos bens que serão deixados por ela, por conta do inventário/formal de partilha do meu pai que já faleceu há mais de 15 anos. Como faço para renunciar a tudo, incluindo a parte deixada pelo meu pai?
Olá, Sra. Gláucia. Bom dia!
Como vai?
Primeiramente, muito obrigado pelas suas considerações! É uma grande satisfação poder contribuir com os nossos leitores.
A princípio, por se tratar de um caso concreto, eu recomendo que você faça uma consulta jurídica com um advogado para analisar a sua demanda em detalhes, para que você alcance a melhor solução para a sua necessidade.
No entanto, para tentar te esclarecer um pouco mais sobre o assunto em questão, eu posso lhe dizer que existe uma norma expressa na legislação brasileira que proíbe que herança de pessoa viva seja objeto de contrato. Trata-se do art. 426 do Código Civil:
“Art. 426. Não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva”.
Inclusive, trago abaixo um trecho do artigo do Dr. José Hildor Leal, que é tabelião de notas do Estado do Rio Grande do Sul, que esclarece bem sobre essa questão. Vejamos:
“E se a lei proíbe a renúncia da herança de pessoa viva, por certo restam sem eficácia os atos precedentes à renúncia, como procuração, até porque depois da morte do autor da herança o renunciante terá que estar vivo, e para o que se exigirá a comprovação de vida, quer pela aceitação, quer mesmo pela renúncia, pessoal ou por procurador constituído após a morte que desencadeou a sucessão, pena de não valer”.
Por fim, em relação à partilha que já foi realizada, também não é possível a renúncia. Isso porque não é possível renunciar a algo que já foi aceito. Portanto, nesse caso, a depender das características concretas do caso, pode haver a possibilidade da doação da fração deixada pelo pai.
Espero ter contribuído para o seu esclarecimento, Sra. Gláucia.
Caso precise de mais informações, sinta-se à vontade para entrar em contato conosco.
Parabens pelo artigo, muito esclarecedor, obrigado por compartilhar.
Boa dia. Ótimo artigo, obrigado por compartilhar mas tenho uma dúvida.
Minha mãe é herdeira de meu falecido irmão, casado e sem filhos, cujo inventário está sendo feito pela viúva (inventariante) e ainda não produziu partilha.
Por outro lado, minha mãe tem a maior parte (50%) em um dos imóveis que participa do espólio do meu irmão (cujo espólio possui 25% deste imóvel).
Ela faleceu recentemente. Sou a única herdeira dela.
Posso renunciar ao quinhão da minha mãe no inventário do meu falecido irmão?
Desde já agradeço a atenção.
Muito boa essas considerações sobre renúncia. Pergunto-lhes: no caso de um herdeiro renunciar abdicativamente no inicial de inventário e morrer antes de assinar o termo, é válida essa renúncia?
Olá, Luiz Cláudio. Boa tarde!
Como vai?
Como o ato da renúncia à herança é um ato personalíssimo, ou seja, um ato que somente o interessado pode fazer pessoalmente, caso o interessado morra antes de assinar o termo nos autos ou de lavrar a escritura pública de renúncia, tal ato de renúncia será impossível de ser concluído, não passando, pois, de uma mera vontade não levada a cabo. Portanto, não produzirá os efeitos jurídicos esperados.
Contudo, caso se trate de uma situação concreta, recomendo que você faça uma consulta jurídica personalizada para identificação de todas as questões que possam influenciar na solução da demanda.
Caso você queira prosseguir com essa conversa, sinta-se à vontade para entrar em contato conosco através dos nossos canais de comunicação.
Obrigado!
Gostei dos seus comentários. Gostaria que o senhor me esclarecesse : o seguinte: Pretendo juntar aos autos uma procuração pública com poderes exclusivos para renúncia abdicativa. O que o senhor me orienta
Desde já agradeço..
Desde já agradeço.
Bom dia!
tenho um caso bem incomum. O meu pai antes de falecer, foi herdeiro de duas heranças, uma da irmã dele, e outra do seu sogro. nós os filhos queremos renunciar apenas a herança de minha tia, é possível, se renunciarmos uma herança não estaremos renunciando a outra também, por sermos sucessores hereditários de meu pai?
Olá, Lucimar! Como vai?
Pelos fatos que você apresentou, sem o aprofundamento necessário no mérito da questão, me parece que os bens que o seu pai possuía direito por sucessão hereditária foram todos recebidos por ele em vida, correto? Assim, caso essa hipótese seja confirmada, ao decidir pela renúncia da herança deixada pelo seu pai, implicaria na renúncia integral dos bens deixados por ele, tendo em vista que, conforme o Art. 1.808 do Código Civil, não se pode aceitar ou renunciar a herança em parte, sob condição ou a termo.
Contudo, caso a hipótese não se confirme, poderá ser o caso da análise do parágrafo segundo do mesmo art. 1808 do Código Civil, que estabelece que “O herdeiro, chamado, na mesma sucessão, a mais de um quinhão hereditário, sob títulos sucessórios diversos, pode livremente deliberar quanto aos quinhões que aceita e aos que renuncia“.
Portanto, Lucima, tratando-se de um caso concreto, eu recomendo que a senhora faça uma consulta jurídica com advogado para a análise detida do seu caso. Se você estive buscando advogado especialista no assunto para te atender, conte conosco!
Gostaria que me ajudasse com uma dúvida. O falecido tinha um filho (maior de idade) que sempre considerou como filho, mas nunca o registou. Este filho não quer entrar com pedido de Investigação de paternidade post mortem e não quer participar da partilha, porém a viúva e demais herdeiros têm receio que após finalizado a partilha este filho não registrado entre com pedido de Investigação de paternidade post mortem e requeira a petição de herança. Diante disso, o que pode ser feito para garantir os direitos futuros dos demais herdeiros? É possível este filho fazer um renuncia de direitos hereditários ?
Olá, Vanessa!
Por se tratar de um caso concreto, é necessário analisar todas as minucias que envolvem a questão antes de lhe dizer sobre as possibilidades de solução.
Contudo, a princípio, eu imagino que, de acordo com o fato relato, por não ser um filho reconhecido não há direito a herança a ser renunciada.
Caso você queira mais informações, sinta-se à vontade para nos chamar através dos nossos canais de contato.
Agradeço pela sua participação!
Bom dia, Dr. Leandro!
Recebi herança de meu pai através de processo extrajudicial logo após sua morte em 2012.
Após sua morte, eu, meu irmão e minha mãe também nos habilitamos para representar meu pai no inventário judicial de meus avós paternos que faleceram muitos anos antes de meu pai, mas cujo processo se arrasta por décadas. Em tal processo, os impostos de transmissão já foram recolhidos, mas a partilha ainda não foi realizada.
Minha dúvida é se posso renunciar ao quinhão desta herença que caberia a mim por representar meu pai, e sendo possível a renúncia, se o quinhão que caberia a mim, passaria automaticamente para o meu irmão ou se esse quinhão seria dividido entre outros herdeiros deste processo, como irmãos do meu pai e seus sucessores?
Parabéns pelo artigo e agradeço se puder esclarecer estas dúvidas.
Olá, Renato!
Há mais de uma maneira para solução do caso que você apresentou. Por isso, recomendo uma análise detida do seu caso e dos documentos já produzidos até o momento para entender qual é a solução mais adequadado para a demanda.
Caso você tenha interesse de falar comigo, sinta-se à vontade para solicitar um contato, ok?
Agradeços pelos cumprimentos!