Renúncia à Herança: Guia Completo Para Saber Como e Quando Renunciar [2026]

Renunciar Herança | Saiba mais sobre as formas de renúncia à herança - renúncia de herdeiro - Advogado BH

Renúncia à Herança: Guia Completo Para Saber Como e Quando Renunciar [2026]

Renúncia à Herança: Guia Completo Para Saber Como e Quando Renunciar [2026]

Última atualização: 21/04/2026  |  Por Leandro Fialho OAB/MG 156.191

Renúncia à herança: formas abdicativa e translativa, escritura pública e ITCMD em Belo Horizonte

Resposta direta: renunciar à herança é abrir mão, de forma total e irretratável, do direito de herdar — o que, pelo art. 1.804 do Código Civil, produz efeito retroativo à data da abertura da sucessão. Só é válida se feita por escritura pública ou por termo nos autos do inventário (art. 1.806 do CC), e não pode ser parcial (art. 1.808). A renúncia se classifica em abdicativa (pura, sem beneficiário — a cota volta à massa) ou translativa (em favor de alguém determinado — equipara-se a cessão de direitos hereditários, gerando duplo ITCMD). Quem renuncia não transmite a cota aos próprios filhos, pois não há direito de representação na renúncia (art. 1.810 do CC). Decidir pela renúncia exige planejamento: dívidas do falecido, ITCMD, impacto sobre herdeiros colaterais e ordem de vocação hereditária são fatores que mudam completamente o resultado final.

O que é renúncia à herança e quando faz sentido

A renúncia à herança é o ato unilateral pelo qual o herdeiro declara, de forma expressa e formal, que não aceita a herança a que teria direito. Ao contrário da aceitação — que pode ser tácita (o herdeiro que recebe um bem, paga um débito ou pratica atos de administração está aceitando) —, a renúncia jamais se presume. O art. 1.804 do CC estabelece que a aceitação e a renúncia retroagem à data da abertura da sucessão (morte do autor da herança): é como se o herdeiro tivesse sido titular do direito, ou dele desprovido, desde o primeiro instante.

Na prática, a renúncia costuma ser considerada em cinco cenários: (1) herança com passivo superior ao ativo — dívidas do falecido, fiscais ou civis, que superam o valor dos bens; (2) desavenças familiares — o herdeiro prefere se afastar do inventário para evitar conflito prolongado; (3) planejamento sucessório — redirecionar a cota aos descendentes do renunciante ou aos colaterais, conforme o caso; (4) herança de pequeno valor com alta complexidade — ações judiciais, bens em outros estados, custas elevadas; (5) situações específicas de ITCMD, especialmente quando o herdeiro já possui patrimônio significativo e a cota recebida agravaria a faixa de imposto devida em sua própria futura sucessão.

É importante entender, antes de decidir, que a renúncia é irretratável (art. 1.812 do CC): uma vez lavrada a escritura pública ou registrado o termo nos autos, o ato não admite arrependimento. Por isso, a decisão deve ser precedida de análise detalhada dos bens, dívidas, tributos e da ordem de vocação hereditária — sobretudo porque o efeito da renúncia sobre os demais herdeiros é quase sempre matemático, mas nem sempre intuitivo.

As duas formas: renúncia abdicativa e translativa

Embora a lei trate a renúncia como um único instituto, a prática forense e a doutrina — refletidas nas posições do STJ e da Receita Estadual em diversos estados — distinguem duas modalidades de renúncia, com consequências jurídicas e tributárias opostas:

  • Renúncia abdicativa (pura): o herdeiro declara pura e simplesmente que não aceita a herança, sem indicar beneficiário. A cota renunciada retorna à massa hereditária e é redistribuída conforme a ordem de vocação. Há um único fato gerador do ITCMD — o da transmissão do falecido aos herdeiros que efetivamente recebem.
  • Renúncia translativa (in favorem): o herdeiro declara que renuncia em favor de pessoa determinada (normalmente outro herdeiro ou terceiro). Juridicamente, o ato é tratado pela Fazenda Pública e por grande parte da jurisprudência como cessão de direitos hereditários: primeiro, o herdeiro aceita (ainda que implicitamente) e depois transmite. Resultado: dois fatos geradores de ITCMD — a sucessão original e a transferência subsequente.

Essa distinção é o ponto nevrálgico do planejamento sucessório. Um herdeiro que pretende “passar” sua cota ao filho, por exemplo, muitas vezes acredita estar renunciando — quando, na verdade, está cedendo. A economia de tempo e litígio pode ser anulada (ou superada) pela carga tributária adicional. A decisão entre renunciar puramente (para que a cota seja redistribuída na ordem legal) ou ceder (com ITCMD duplo, mas com controle da destinação) exige simulação concreta, contemplando a base de cálculo do ITCMD, as alíquotas estaduais e a ordem dos herdeiros legítimos.

O art. 1.806 do Código Civil é categórico: “a renúncia da herança deve constar expressamente de instrumento público ou termo judicial”. Não há meio-termo — não vale documento particular, procuração com poderes para renunciar, declaração por e-mail ou manifestação verbal em cartório. O desrespeito à forma legal gera nulidade absoluta, não sendo convalidada por posterior registro ou aceitação dos demais herdeiros.

  1. Escritura pública de renúncia: lavrada em Tabelionato de Notas, com a presença pessoal do renunciante (ou procurador com poderes específicos, por procuração pública). Inclui a qualificação do herdeiro, a identificação do falecido e do espólio, a declaração clara da renúncia (abdicativa ou translativa) e, se for o caso, o beneficiário. Custo: emolumentos cartorários do estado, normalmente proporcionais ao valor da cota.
  2. Termo nos autos do inventário: quando já instaurado o inventário judicial ou extrajudicial, o herdeiro pode renunciar mediante petição escrita com firma reconhecida ou, em inventário judicial, comparecer em audiência e prestar o termo de renúncia, que será juntado aos autos e produzirá os mesmos efeitos da escritura pública.

A escolha entre um caminho e outro depende do estágio do inventário. Se o procedimento ainda não foi instaurado, a escritura pública é a via ordinária. Se já há inventário em curso (judicial ou extrajudicial), o termo nos autos é mais célere e dispensa nova ida ao cartório. Em qualquer hipótese, é recomendável anexar ao instrumento a certidão de óbito, a relação provisória dos bens e, idealmente, a relação dos demais herdeiros — para fins de oponibilidade e para que a redistribuição seja imediata na partilha.

Prazo, interpelação e omissão do herdeiro

O Código Civil não estabelece um prazo peremptório para que o herdeiro renuncie. Ele pode manifestar-se a qualquer tempo antes de aceitar — ainda que a aceitação, vale lembrar, pode ser tácita (pela prática de atos compatíveis com a qualidade de herdeiro). Em tese, portanto, o herdeiro tem até o encerramento do inventário para decidir. Na prática, porém, a inércia cria riscos significativos.

O art. 1.807 do CC prevê a interpelação judicial: qualquer interessado na herança — um cotista, um credor do espólio, o próprio inventariante — pode requerer ao juiz que intime o herdeiro silente a se pronunciar, em prazo não inferior a 30 dias, se aceita ou renuncia. Passado o prazo sem manifestação, a aceitação é presumida em caráter definitivo. Em outras palavras: quem demora demais perde o direito de renunciar.

Além disso, a prática de qualquer ato que pressuponha a qualidade de herdeiro (retirar dinheiro da conta do falecido, alugar imóvel do espólio, vender bem sem passar por inventário) é aceitação tácita e afasta a possibilidade posterior de renúncia. Por isso, na dúvida, o recomendado é não praticar nenhum ato de administração antes da decisão formal — limitando-se, no máximo, à conservação dos bens (fechar a casa, pagar contas essenciais), conduta que a jurisprudência considera neutra.

Efeitos da renúncia: irretratabilidade e repasse da cota

A renúncia válida produz três efeitos principais, todos previstos no Código Civil:

  1. Efeito retroativo (art. 1.804, parágrafo único): considera-se que o renunciante jamais foi herdeiro. Ele nunca teve a posse, a propriedade nem a responsabilidade sobre os bens — o que tem reflexo direto em eventuais dívidas do espólio;
  2. Irretratabilidade (art. 1.812 do CC): a renúncia é ato definitivo. O herdeiro não pode “desistir” da renúncia, pedir anulação por arrependimento ou pleitear reintegração. As únicas hipóteses de desconstituição são os vícios clássicos da vontade (erro, dolo, coação) — a serem comprovados em ação própria;
  3. Redistribuição da cota: na renúncia abdicativa, a cota do renunciante é repartida entre os demais herdeiros do mesmo grau (se todos os filhos renunciam, por exemplo, a herança passa aos netos; se todos os descendentes renunciam, aos ascendentes). Na renúncia translativa, a cota é transferida ao beneficiário indicado, via cessão de direitos hereditários.

Um efeito particularmente sensível é a proteção contra credores. Se a renúncia é feita em fraude a credores — ou seja, para evitar que a cota hereditária seja penhorada —, os credores do renunciante (não os credores do falecido) podem requerer a anulação parcial da renúncia, até o limite de seus créditos, conforme regra do art. 1.813. É medida específica, prevista pela lei: a renúncia prejudicial aos credores do próprio herdeiro não produz, para eles, efeito algum.

Pensando em renunciar a uma herança?

A análise prévia evita dois equívocos frequentes: renunciar quando uma aceitação condicionada traria vantagem patrimonial, e formalizar como renúncia o que, juridicamente, é cessão — duplicando o ITCMD sem necessidade.

ITCMD: quando a renúncia gera imposto

O Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) é estadual e incide sobre a transmissão da herança. Em Minas Gerais, a alíquota é de 5% sobre o valor dos bens transmitidos. O tratamento do imposto varia radicalmente conforme a modalidade de renúncia — e entender essa lógica é o que separa um planejamento sucessório eficiente de uma renúncia que sai mais cara do que aceitar.

  • Renúncia abdicativa: um único fato gerador. O ITCMD incide na transmissão do falecido para os herdeiros que efetivamente recebem a cota redistribuída. O renunciante, por ter se afastado antes da aceitação, não é alcançado pelo imposto — é como se nunca tivesse figurado na cadeia. Esse é o regime considerado neutro pela Fazenda;
  • Renúncia translativa: dois fatos geradores. O primeiro é a transmissão do falecido ao renunciante (considerado aceitante implícito); o segundo é a transferência do renunciante ao beneficiário nomeado (cessão de direitos). A base de cálculo do segundo fato gerador é o valor da cota transferida, e a alíquota pode ser a mesma do ITCMD ou a de ITBI/ITCMD conforme o parentesco. Em muitos estados, doações entre não-parentes são tributadas em alíquota máxima;
  • Exceção jurisprudencial: há decisões do STJ e de tribunais estaduais reconhecendo que, quando a renúncia translativa é feita pelos cônjuges ou por todos os herdeiros em favor de um único, dentro de uma lógica de redistribuição consensual, a qualificação fiscal pode ser revista — mas essa é exceção, não a regra, e depende de análise caso a caso.

Na prática, antes de optar pela renúncia translativa, o herdeiro deve simular numericamente o ITCMD em comparação com: (a) aceitação seguida de doação, (b) aceitação seguida de venda formal, (c) partilha com compensação em dinheiro, (d) renúncia abdicativa pura com redistribuição natural. Quatro caminhos, quatro cargas tributárias — e o mais eficiente raramente é intuitivo.

Meus filhos herdam no meu lugar? O mito da representação

Uma das maiores fontes de confusão na renúncia à herança é a ideia — equivocada — de que, se o filho renuncia, os netos automaticamente ocupam o lugar. Não é assim. O art. 1.810 do Código Civil é explícito: “ninguém pode suceder representando herdeiro renunciante”. O direito de representação (art. 1.851 e seguintes) existe apenas em caso de pré-morte, indignidade ou deserdaçãojamais em caso de renúncia.

O resultado prático é importante. Se o único filho do falecido renuncia, os netos não herdam por representação. A herança passa aos ascendentes (pais do falecido) — e, se não houver ascendentes, aos colaterais (irmãos, sobrinhos). A única forma de garantir que os netos herdem é não renunciar e, em seguida, doar em vida (com todas as consequências fiscais), ou fazer planejamento sucessório via testamento. O herdeiro que renuncia “em favor dos filhos” pensando estar protegendo-os está, na verdade, redirecionando a herança para outros ramos da família.

Esse efeito pode ser o oposto do pretendido. Em famílias onde há um herdeiro necessário com patrimônio próprio e filhos menores, a renúncia — feita com a intenção de beneficiar os netos — acaba encaminhando a herança para um tio distante ou, em situações extremas, ao Estado (herança jacente). Antes da decisão, é indispensável mapear a ordem de vocação hereditária (art. 1.829 do CC) e os efeitos concretos da renúncia sobre cada ramo familiar.

Perguntas frequentes

Posso renunciar à herança depois de já ter aceitado?

Não. A aceitação e a renúncia são atos mutuamente excludentes e irretratáveis (arts. 1.804 e 1.812 do Código Civil). Uma vez aceita a herança, mesmo tacitamente (recebendo um bem, alugando, pagando débito do espólio), o herdeiro não pode mais renunciar. A única forma de, depois de aceita, transferir a cota é por doação, venda ou outra cessão de direitos hereditários — com as consequências tributárias próprias de cada ato.

Qual a diferença prática entre renúncia abdicativa e translativa?

A abdicativa é pura: o herdeiro renuncia sem indicar beneficiário, e a cota retorna à massa para redistribuição na ordem legal. Há um único ITCMD. A translativa é renúncia com indicação de beneficiário específico — juridicamente tratada como cessão de direitos hereditários, com dois fatos geradores de ITCMD (um da sucessão original, outro da cessão). A abdicativa é fiscalmente neutra; a translativa, tributariamente onerosa.

Como formalizar corretamente a renúncia à herança?

Apenas por escritura pública lavrada em Tabelionato de Notas ou por termo nos autos do inventário judicial ou extrajudicial (art. 1.806 do CC). Não valem documentos particulares, e-mails, declarações verbais ou procurações com poderes genéricos. A falta de forma gera nulidade absoluta — a renúncia inválida é considerada inexistente, e o herdeiro permanece integrado à sucessão.

Existe prazo para renunciar à herança?

Não há prazo peremptório fixado em lei, mas o art. 1.807 do CC permite a interpelação judicial: qualquer interessado pode requerer ao juiz que intime o herdeiro silente a se pronunciar em prazo não inferior a 30 dias. Passado o prazo sem manifestação, a aceitação é presumida definitiva. Além disso, a prática de qualquer ato que pressuponha aceitação tácita (retirar valores da conta, vender bem) afasta a possibilidade de renúncia posterior.

Se eu renunciar, meus filhos herdam no meu lugar?

Não. O art. 1.810 do Código Civil é expresso: ninguém pode suceder representando herdeiro renunciante. O direito de representação existe apenas nos casos de pré-morte, indignidade ou deserdação. Na renúncia, a cota é redistribuída aos demais herdeiros do mesmo grau ou aos da linha seguinte — mas nunca aos descendentes do renunciante. Se o objetivo é beneficiar os filhos, o caminho é aceitar e depois doar (ou outra modalidade de planejamento), não renunciar.

A renúncia à herança exige pagamento de ITCMD?

Depende da modalidade. Na renúncia abdicativa pura, o renunciante não paga ITCMD — considera-se que nunca foi herdeiro. Na renúncia translativa (em favor de pessoa determinada), a Fazenda trata o ato como cessão de direitos hereditários, gerando dois fatos geradores: o primeiro da sucessão do falecido para o renunciante, o segundo da cessão do renunciante para o beneficiário. Em Minas Gerais, a alíquota de ITCMD é de 5% — e a duplicação pode tornar a operação proibitivamente cara.

Posso renunciar a parte da herança e aceitar o resto?

Não. O art. 1.808 do Código Civil é categórico: a renúncia à herança é total — não se admite renúncia parcial, condicional ou sob termo. Ou o herdeiro aceita a totalidade da cota (ativos e passivos) ou renuncia por inteiro. Se o objetivo é receber apenas alguns bens, o caminho é a aceitação seguida de cessão parcial de direitos hereditários ou de partilha amigável com compensação, nunca renúncia parcial.

É possível renunciar à herança para escapar das dívidas do falecido?

Sim, e esse é um dos usos legítimos e mais frequentes da renúncia. Como a renúncia produz efeitos retroativos à abertura da sucessão (art. 1.804), o renunciante nunca integra o polo passivo das obrigações do espólio. Cuidado, porém, com credores do próprio herdeiro — não do falecido: se a renúncia for feita em fraude aos credores do renunciante, esses credores podem, em ação própria, obter a anulação parcial da renúncia até o limite de seus créditos (art. 1.813 do CC).

Veja também

Partilha de bens: como dividir a herança de forma justa e legal

Direito de sucessões e planejamento de herança: a ordem dos herdeiros

Dissolução de condomínio: como vender um imóvel deixado em herança

Escritura pública e registro de imóveis: o passo-a-passo na transferência hereditária

Fontes oficiais utilizadas neste artigo: Código Civil — arts. 1.804 a 1.813 (Aceitação e Renúncia da Herança), Código Civil — art. 1.829 (Ordem de Vocação Hereditária), Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais — ITCMD, STJ — jurisprudência sobre renúncia à herança, Wikipedia — Renúncia à herança.

43 Comentários
  • Curso De Tarot
    Posted at 18:30h, 18 julho Responder

    Aqui é a Camila parabéns pelo conteúdo do seu site gostei muito deste artigo, tem muita qualidade vou acompanhar o seus artigos.

  • Cristina Barbosa
    Posted at 15:42h, 23 novembro Responder

    Meu pai faleceu e descobrimos que ele deixou mais dívidas do que bens — empréstimos, financiamento do carro e IPTU atrasado. Se eu renunciar, escapo das dívidas? Tenho que fazer algo antes?

    • Dr. Leandro Fialho
      Posted at 10:15h, 24 novembro Responder

      Cristina, sinto muito pela perda do seu pai e agradeço a confiança em compartilhar essa situação.

      Sim, a renúncia à herança é o instrumento legal adequado nesse cenário. Pelo art. 1.804 do Código Civil, a renúncia produz efeito retroativo à abertura da sucessão — considera-se que você nunca foi herdeira, o que afasta qualquer responsabilidade pessoal por dívidas do espólio. Credores do falecido não podem alcançar o seu patrimônio próprio.

      Dois cuidados importantes antes de formalizar: primeiro, não pratique nenhum ato que presuponha aceitação — retirar valores de contas do falecido, vender qualquer bem, alugar imóvel do espólio. Qualquer ato desses é aceitação tácita e fecha a porta da renúncia. Segundo, a renúncia deve ser feita por escritura pública em Tabelionato de Notas ou por termo nos autos do inventário — é a exigência do art. 1.806, e documento particular não vale.

      Recomendo fortemente uma consulta jurídica antes de qualquer ato relacionado ao espólio. Uma análise dos bens, das dívidas e dos demais herdeiros permite confirmar que a renúncia é mesmo o melhor caminho, ou se há alternativa (como aceitação com benefício de inventário em casos específicos). Estou à disposição para essa avaliação.

  • Ricardo Antunes
    Posted at 11:28h, 17 maio Responder

    Somos três irmãos e todos queremos que a herança da nossa mãe fique apenas com um de nós, que cuidou dela nos últimos anos. Podemos renunciar em favor dele? Tem alguma diferença em termos de imposto?

    • Dr. Leandro Fialho
      Posted at 09:47h, 18 maio Responder

      Ricardo, obrigado por compartilhar essa situação — é uma das mais delicadas do direito sucessório e tem armadilhas tributárias importantes.

      O ato que você descreve não é, juridicamente, renúncia pura — é renúncia translativa, equiparada pela Fazenda Pública a cessão de direitos hereditários. A consequência é que a operação gera dois fatos geradores de ITCMD: o primeiro na transmissão da sua mãe para cada um dos três irmãos; o segundo na transferência da cota de dois irmãos para o terceiro. Em Minas Gerais, com alíquota de 5%, isso significa que a mesma riqueza é tributada duas vezes.

      A alternativa fiscalmente mais eficiente costuma ser a renúncia abdicativa pura (cada irmão renuncia sem indicar beneficiário) combinada com a ordem de vocação que redistribui a cota aos demais herdeiros do mesmo grau. Se o objetivo é que apenas um irmão fique com tudo, porém, renúncia pura não resolve — a cota volta à massa e se distribui igualmente entre os demais. Nesse caso, os caminhos usuais são: partilha amigável com compensação financeira entre os irmãos, aceitação seguida de cessão formal, ou planejamento sucessório prévio via testamento ou doação.

      Cada caminho tem implicações fiscais e jurídicas diferentes. Recomendo fortemente uma consulta jurídica para simular numericamente os caminhos e escolher o mais eficiente para a sua família.

  • Daniela
    Posted at 22:36h, 02 agosto Responder

    Olá boa noite! Obrigada pelo artigo. Estou passando por uma situação onde meu ex marido falecido deixou dívidas (falecido a 15 anos) o inventário até hoje não concluiu e meus filhos foram prejudicados com as dívidas (desde pequenos) este ano sendo maiores de idade. Não deve ter bens (muitas dívidas física e jurídica) queremos renunciar a herança. A possibilidade?

    • Leandro Fialho
      Posted at 11:17h, 03 agosto Responder

      Olá, Sra. Daniela. Bom dia!

      Apesar das limitações que temos em relação ao atendimento de casos concretos, principalmente quando já há um advogado constituído na demanda, eu posso lhe dizer que as dívidas não ultrapassam os limites do espólio. Sendo assim, não havendo bens para a satisfação de eventuais dívidas existentes, os herdeiros não serão obrigados a suportarem as dívidas da pessoa falecida.

      Por não conhecer o caso concreto, eu não posso emitir um parecer sobre a demanda. Mas é importante informar que, não havendo herança, não haverá ao quê renunciar.

      Sendo assim, recomendo que a senhora busque conversar com o seu advogado para entender exatamente a situação do inventário e avaliar se não seria o caso de realizar um “Inventário Negativo”, a fim de afastar a importunação dos credores do finado.

      Espero ter ajudado!

  • Mariana Costa
    Posted at 16:23h, 04 outubro Responder

    Meu irmão quer renunciar à herança do nosso pai. Ele me mandou um e-mail dizendo que renuncia em meu favor. Isso vale? Precisamos passar em cartório?

    • Dr. Leandro Fialho
      Posted at 11:08h, 05 outubro Responder

      Mariana, obrigada pelo contato.

      O e-mail não tem validade alguma como renúncia à herança. O art. 1.806 do Código Civil é categórico: a renúncia deve constar expressamente de instrumento público (escritura lavrada em Tabelionato de Notas) ou de termo judicial (nos autos do inventário). Não valem documentos particulares, declarações por e-mail, áudios de WhatsApp ou procurações com poderes genéricos. A falta de forma legal gera nulidade absoluta — é como se o ato nunca tivesse existido.

      Além disso, há um ponto importante: o que o seu irmão descreveu (renúncia em favor de uma pessoa determinada) é tecnicamente renúncia translativa, tratada pela Fazenda como cessão de direitos hereditários. O resultado são dois ITCMDs — um da transmissão do seu pai para o seu irmão, outro da cessão do irmão para você. Em Minas Gerais, a alíquota é de 5%, e a duplicação pode tornar a operação muito cara.

      Antes de ir ao cartório, vale consultar um advogado para verificar se a renúncia em seu favor é mesmo o caminho mais eficiente, ou se há alternativa (partilha amigável com compensação, cessão formal de direitos com planejamento tributário). Fico à disposição para fazer essa análise.

  • Andrea Bispo
    Posted at 22:27h, 17 outubro Responder

    Boa noite.
    Tenho um formal de partilha a 8anos que não foi pago o itmcd, porquê um dos herdeiros a época não quis pagar sua parte no quinhão. E a meeira que é minha mãe não podia arcar com tudo sozinha. Ate hj encontra se com essa pendência .
    Porém por força alheia a vontade dessa herdeira(q é minha irmã paterna) hj ela quer abrir mão da sua parte na herança q seria somente um imóvel .Seria possível a renúncia por parte dela após o prazo? E não sendo possível . Qual seria o documento ou instrumento para renúncia?

    • Leandro Fialho
      Posted at 11:51h, 23 outubro Responder

      Olá, Andréa. Boa tarde!

      A renúncia da herança deve ser feita antes de qualquer ato ou do exercício de direitos que impliquem a aceitação da herança. Assim, é importante entender a situação jurídica em que se encontra o inventário e a partilha dos bens, para poder te responder com precisão. Para isso, eu recomendo que você solicite uma consulta jurídica com o seu advogado de confiança.

      Caso precise do nosso auxílio, estamos à disposição!

  • Andrea Bispo
    Posted at 22:28h, 17 outubro Responder

    Ótimo artigo!!! Parabéns
    De grande avalia.

    • Leandro Fialho
      Posted at 11:51h, 23 outubro Responder

      Fico satisfeito de poder contribuir!
      Obrigado!

  • Kelly Christina Mello de Oliveira
    Posted at 11:17h, 01 novembro Responder

    Bom dia!
    Como devemos proceder, após final do inventário, para venda de veículo?
    Recebi orientação do DETRAN sobre carta de anuência. Está correto? Devemos fazer este documento e transferir o veículo para um herdeiro?

    Obrigada!

    • Leandro Fialho
      Posted at 11:16h, 02 novembro Responder

      Olá, Kelly Christina. Bom dia!

      Caso o bem tenha sido partilhado entre os herdeiros, todos devem manifestar anuência em relação à transferência do veículo, em termo próprio com firma reconhecida, acompanhado do formal de partilha ou da escritura pública de inventário e partilha de bens, autorizando o(a) inventariante a realizar a venda do bem. Dessa maneira, é possível transferir o veículo partilhado para qualquer interessado, inclusive para um dos herdeiros.

      Outra hipótese da necessidade de anuência é em relação a um possível agente financeiro, em caso de alienação do veículo em decorrência de financiamento.
      Espero ter ajudado!

  • JULIANO ZANELLA
    Posted at 18:46h, 13 dezembro Responder

    Boa tarde. Ótimo artigo, mas tenho uma dúvida. No caso de renúncia de rodos os filhos, indo o bem inventariado para os netos, quando os netos podem renunciar? Poderia ocorrer a renuncia total de filhos e netos, indo o bem para os irmãos num só inventário?

    • Leandro Fialho
      Posted at 20:22h, 14 dezembro Responder

      Olá, Sr. Juliano! Tudo bem?

      Primeiramente, agradeço pelo retorno positivo e por sua participação!

      Tratando de forma genérica a sua pergunta, para não adentrar nas questões relacionadas à ordem de transmissão hereditária no seu caso concreto, eu posso afirmar que é possível realizar tantas quantas renúncias forem necessárias dentro do mesmo procedimento/processo de inventário.

      Portanto, todos aqueles que desejarem renunciar à herança, poderá fazê-lo dentro do mesmo inventário.

      Caso você queira analisar o seu caso concreto, sinta-se à vontade para entrar em contato conosco através dos nossos canais de comunicação.

      Espero ter ajudado!

      • JULIANO ZANELLA
        Posted at 07:01h, 21 dezembro Responder

        Sim. Me ajudou. Muito obrigado!

        • CLAUDIO NUNES DE SOUZA
          Posted at 00:19h, 25 outubro Responder

          Boa noite Dr. Leandro. Pode me explicar do se trata a renúncia genérica?

          • Leandro Fialho
            Posted at 11:17h, 27 outubro

            Olá, Cláudio. Bom dia!

            Se eu entendi bem a sua dúvida, a renúncia genérica é aquela também conhecida como pura e simples, ou seja, a renúncia sem qualquer condição, envolvendo apenas a declaração da intenção de renunciar. Nesse caso, o quinhão renunciado retornará ao monte partilhável para ser partilhado entre os demais herdeiros.

  • Paulo Henrique Martins
    Posted at 14:57h, 11 fevereiro Responder

    Minha tia faleceu há 6 meses e o inventário ainda não começou. Eu não quero a parte que me cabe. Tenho algum prazo pra me manifestar? Posso deixar passar o tempo que minha renúncia ainda vale?

    • Dr. Leandro Fialho
      Posted at 10:34h, 12 fevereiro Responder

      Paulo Henrique, obrigado pelo contato.

      Tecnicamente, a lei não fixa prazo peremptório para a renúncia — você pode manifestar-se a qualquer tempo antes de aceitar. Mas há duas situações que podem transformar a inércia em aceitação involuntária.

      A primeira é a interpelação judicial prevista no art. 1.807 do Código Civil: qualquer interessado (outro herdeiro, credor do espólio, o inventariante) pode requerer ao juiz que você seja intimado a se manifestar em prazo não inferior a 30 dias. Passado o prazo sem resposta, a aceitação é presumida em caráter definitivo. A segunda é a aceitação tácita: qualquer ato seu que presuponha a qualidade de herdeiro (retirar dinheiro de conta, alugar imóvel, vender bem, pagar boletos usando recursos do espólio) é aceitação e fecha a porta da renúncia.

      A recomendação prática é: se a decisão de renunciar já está tomada, formalize quanto antes por escritura pública, mesmo antes do início do inventário. Isso evita que algum ato inadvertido configure aceitação tácita e impeça depois o que você pretende fazer. Recomendo uma consulta jurídica breve para analisar a situação e lavrar a escritura com segurança.

  • Glaucia Simonelli
    Posted at 11:42h, 25 fevereiro Responder

    Texto bastante esclarecedor. Obrigada por compartilhar seu conhecimento! Se possível, poderia me ajudar em uma dúvida? Minha mãe é viva e pretendo renunciar à sua herança quando ela falecer Ocorre que tenho parte nos mesmos bens que serão deixados por ela, por conta do inventário/formal de partilha do meu pai que já faleceu há mais de 15 anos. Como faço para renunciar a tudo, incluindo a parte deixada pelo meu pai?

    • Leandro Fialho
      Posted at 11:23h, 15 março Responder

      Olá, Sra. Gláucia. Bom dia!
      Como vai?

      Primeiramente, muito obrigado pelas suas considerações! É uma grande satisfação poder contribuir com os nossos leitores.

      A princípio, por se tratar de um caso concreto, eu recomendo que você faça uma consulta jurídica com um advogado para analisar a sua demanda em detalhes, para que você alcance a melhor solução para a sua necessidade.

      No entanto, para tentar te esclarecer um pouco mais sobre o assunto em questão, eu posso lhe dizer que existe uma norma expressa na legislação brasileira que proíbe que herança de pessoa viva seja objeto de contrato. Trata-se do art. 426 do Código Civil:

      “Art. 426. Não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva”.

      Inclusive, trago abaixo um trecho do artigo do Dr. José Hildor Leal, que é tabelião de notas do Estado do Rio Grande do Sul, que esclarece bem sobre essa questão. Vejamos:

      “E se a lei proíbe a renúncia da herança de pessoa viva, por certo restam sem eficácia os atos precedentes à renúncia, como procuração, até porque depois da morte do autor da herança o renunciante terá que estar vivo, e para o que se exigirá a comprovação de vida, quer pela aceitação, quer mesmo pela renúncia, pessoal ou por procurador constituído após a morte que desencadeou a sucessão, pena de não valer”.

      Por fim, em relação à partilha que já foi realizada, também não é possível a renúncia. Isso porque não é possível renunciar a algo que já foi aceito. Portanto, nesse caso, a depender das características concretas do caso, pode haver a possibilidade da doação da fração deixada pelo pai.

      Espero ter contribuído para o seu esclarecimento, Sra. Gláucia.
      Caso precise de mais informações, sinta-se à vontade para entrar em contato conosco.

  • WANDERLEY RIBEIRO DA SILVA OLIVEIRA
    Posted at 08:38h, 19 março Responder

    Parabens pelo artigo, muito esclarecedor, obrigado por compartilhar.

  • Rita Mariza
    Posted at 11:59h, 10 junho Responder

    Boa dia. Ótimo artigo, obrigado por compartilhar mas tenho uma dúvida.

    Minha mãe é herdeira de meu falecido irmão, casado e sem filhos, cujo inventário está sendo feito pela viúva (inventariante) e ainda não produziu partilha.

    Por outro lado, minha mãe tem a maior parte (50%) em um dos imóveis que participa do espólio do meu irmão (cujo espólio possui 25% deste imóvel).

    Ela faleceu recentemente. Sou a única herdeira dela.

    Posso renunciar ao quinhão da minha mãe no inventário do meu falecido irmão?

    Desde já agradeço a atenção.

  • Luiz Claudio
    Posted at 11:06h, 26 agosto Responder

    Muito boa essas considerações sobre renúncia. Pergunto-lhes: no caso de um herdeiro renunciar abdicativamente no inicial de inventário e morrer antes de assinar o termo, é válida essa renúncia?

    • Leandro Fialho
      Posted at 12:51h, 28 agosto Responder

      Olá, Luiz Cláudio. Boa tarde!
      Como vai?

      Como o ato da renúncia à herança é um ato personalíssimo, ou seja, um ato que somente o interessado pode fazer pessoalmente, caso o interessado morra antes de assinar o termo nos autos ou de lavrar a escritura pública de renúncia, tal ato de renúncia será impossível de ser concluído, não passando, pois, de uma mera vontade não levada a cabo. Portanto, não produzirá os efeitos jurídicos esperados.

      Contudo, caso se trate de uma situação concreta, recomendo que você faça uma consulta jurídica personalizada para identificação de todas as questões que possam influenciar na solução da demanda.

      Caso você queira prosseguir com essa conversa, sinta-se à vontade para entrar em contato conosco através dos nossos canais de comunicação.

      Obrigado!

  • Adriana Nogueira
    Posted at 17:11h, 29 agosto Responder

    Estou pensando em renunciar à herança do meu pai para que tudo fique para os meus filhos (netos dele). Eu não preciso dos bens e quero que meus filhos aproveitem. É assim que funciona?

    • Dr. Leandro Fialho
      Posted at 09:42h, 30 agosto Responder

      Adriana, obrigada pela confiança em compartilhar essa intenção — é uma situação muito comum e que envolve um mal-entendido jurídico importante.

      Infelizmente, o raciocínio não se aplica à renúncia. O art. 1.810 do Código Civil é explícito: ninguém pode suceder representando herdeiro renunciante. O direito de representação (pelo qual netos ocupam o lugar do pai falecido) existe apenas nos casos de pré-morte, indignidade ou deserdação — nunca em caso de renúncia. Se você renunciar, a cota não vai para os seus filhos; vai para os demais herdeiros da mesma classe (seus irmãos, se houver) ou para a classe seguinte (os ascendentes do falecido, se não houver outros descendentes).

      Para que a herança efetivamente chegue aos seus filhos, o caminho usual é: aceitar a herança normalmente e, em seguida, fazer doação aos filhos com reserva de usufruto (mantendo o rendimento enquanto viver), ou planejamento sucessório via testamento ou previdência privada. Cada opção tem custo tributário específico — em Minas Gerais, a doação também gera ITCMD de 5%, mas há regimes de parcelamento e possibilidade de aproveitar faixas de isenção.

      Recomendo fortemente uma consulta jurídica antes de decidir. A escolha errada aqui pode redirecionar a herança para destinos que você não deseja — e é um ato irretratável. Estou à disposição para avaliar o cenário completo.

  • José Maria Feres
    Posted at 17:19h, 16 setembro Responder

    Gostei dos seus comentários. Gostaria que o senhor me esclarecesse : o seguinte: Pretendo juntar aos autos uma procuração pública com poderes exclusivos para renúncia abdicativa. O que o senhor me orienta
    Desde já agradeço..
    Desde já agradeço.

  • LUCIMA DOS SANTOS MORAES
    Posted at 09:08h, 08 dezembro Responder

    Bom dia!

    tenho um caso bem incomum. O meu pai antes de falecer, foi herdeiro de duas heranças, uma da irmã dele, e outra do seu sogro. nós os filhos queremos renunciar apenas a herança de minha tia, é possível, se renunciarmos uma herança não estaremos renunciando a outra também, por sermos sucessores hereditários de meu pai?

    • Leandro Fialho
      Posted at 21:47h, 26 março Responder

      Olá, Lucimar! Como vai?

      Pelos fatos que você apresentou, sem o aprofundamento necessário no mérito da questão, me parece que os bens que o seu pai possuía direito por sucessão hereditária foram todos recebidos por ele em vida, correto? Assim, caso essa hipótese seja confirmada, ao decidir pela renúncia da herança deixada pelo seu pai, implicaria na renúncia integral dos bens deixados por ele, tendo em vista que, conforme o Art. 1.808 do Código Civil, não se pode aceitar ou renunciar a herança em parte, sob condição ou a termo.

      Contudo, caso a hipótese não se confirme, poderá ser o caso da análise do parágrafo segundo do mesmo art. 1808 do Código Civil, que estabelece que “O herdeiro, chamado, na mesma sucessão, a mais de um quinhão hereditário, sob títulos sucessórios diversos, pode livremente deliberar quanto aos quinhões que aceita e aos que renuncia“.

      Portanto, Lucima, tratando-se de um caso concreto, eu recomendo que a senhora faça uma consulta jurídica com advogado para a análise detida do seu caso. Se você estive buscando advogado especialista no assunto para te atender, conte conosco!

  • Vanessa Molin
    Posted at 13:03h, 25 janeiro Responder

    Gostaria que me ajudasse com uma dúvida. O falecido tinha um filho (maior de idade) que sempre considerou como filho, mas nunca o registou. Este filho não quer entrar com pedido de Investigação de paternidade post mortem e não quer participar da partilha, porém a viúva e demais herdeiros têm receio que após finalizado a partilha este filho não registrado entre com pedido de Investigação de paternidade post mortem e requeira a petição de herança. Diante disso, o que pode ser feito para garantir os direitos futuros dos demais herdeiros? É possível este filho fazer um renuncia de direitos hereditários ?

    • Leandro Fialho
      Posted at 21:12h, 26 janeiro Responder

      Olá, Vanessa!

      Por se tratar de um caso concreto, é necessário analisar todas as minucias que envolvem a questão antes de lhe dizer sobre as possibilidades de solução.
      Contudo, a princípio, eu imagino que, de acordo com o fato relato, por não ser um filho reconhecido não há direito a herança a ser renunciada.
      Caso você queira mais informações, sinta-se à vontade para nos chamar através dos nossos canais de contato.

      Agradeço pela sua participação!

  • Leonardo Siqueira
    Posted at 13:28h, 14 junho Responder

    Posso renunciar só ao imóvel que herdei do meu pai e ficar com o dinheiro em conta? Não quero o apartamento por causa das dívidas de IPTU e condomínio que ele tem, mas o dinheiro não é alto e quero ficar.

    • Dr. Leandro Fialho
      Posted at 11:18h, 15 junho Responder

      Leonardo, obrigado pelo contato e por trazer uma dúvida muito recorrente.

      Não é possível, infelizmente. O art. 1.808 do Código Civil é categórico: a renúncia à herança é total — não se admite renúncia parcial, condicional ou sob termo. Ou você aceita a totalidade da cota hereditária (com ativos e passivos, bens e dívidas) ou renuncia a tudo. A razão é proteger os demais herdeiros e os credores: se fosse possível escolher apenas os bens bons, o herdeiro poderia desequilibrar o inventário e prejudicar os outros envolvidos.

      Se o seu objetivo é abrir mão apenas do apartamento e ficar com o dinheiro, há dois caminhos possíveis. O primeiro é a aceitação integral seguida de cessão de direitos sobre o imóvel especificamente — você aceita tudo, mas depois cede o apartamento para outro herdeiro ou para terceiro. O segundo é a partilha amigável com compensação: você abre mão do imóvel na partilha e recebe a sua cota proporcional em dinheiro ou em outros bens.

      Em qualquer das hipóteses, há implicações fiscais (ITCMD, ITBI) e pode haver ganho ou perda patrimonial dependendo dos valores. Recomendo uma consulta jurídica para simular cenários e escolher o caminho mais eficiente. Estou à disposição.

  • Renato Muniz e Silva
    Posted at 02:57h, 16 janeiro Responder

    Bom dia, Dr. Leandro!
    Recebi herança de meu pai através de processo extrajudicial logo após sua morte em 2012.
    Após sua morte, eu, meu irmão e minha mãe também nos habilitamos para representar meu pai no inventário judicial de meus avós paternos que faleceram muitos anos antes de meu pai, mas cujo processo se arrasta por décadas. Em tal processo, os impostos de transmissão já foram recolhidos, mas a partilha ainda não foi realizada.
    Minha dúvida é se posso renunciar ao quinhão desta herença que caberia a mim por representar meu pai, e sendo possível a renúncia, se o quinhão que caberia a mim, passaria automaticamente para o meu irmão ou se esse quinhão seria dividido entre outros herdeiros deste processo, como irmãos do meu pai e seus sucessores?
    Parabéns pelo artigo e agradeço se puder esclarecer estas dúvidas.

    • Leandro Fialho
      Posted at 11:46h, 21 janeiro Responder

      Olá, Renato!
      Há mais de uma maneira para solução do caso que você apresentou. Por isso, recomendo uma análise detida do seu caso e dos documentos já produzidos até o momento para entender qual é a solução mais adequadado para a demanda.
      Caso você tenha interesse de falar comigo, sinta-se à vontade para solicitar um contato, ok?
      Agradeços pelos cumprimentos!

  • Vanessa Moreira
    Posted at 18:35h, 07 abril Responder

    Estou com muitas dívidas de cartão de crédito e meu avô acabou de falecer. Pensei em renunciar à herança pra que meus credores não alcancem os bens. É arriscado fazer isso?

    • Dr. Leandro Fialho
      Posted at 10:52h, 08 abril Responder

      Vanessa, obrigada pela confiança em trazer essa situação — é uma das mais delicadas e com maior risco de anulação.

      A renúncia feita em fraude aos credores do próprio herdeiro é expressamente prevista como anulável pelo art. 1.813 do Código Civil. O raciocínio da lei é simples: se, ao renunciar, você está impedindo que o seu patrimônio receba bens que poderiam satisfazer créditos legítimos, os seus credores podem, em ação própria, requerer a anulação parcial da renúncia até o limite dos débitos. O ônus fica sobre você demonstrar que a renúncia teve motivação legítima (dívidas do espólio, desavença familiar, planejamento sucessório), e não apenas blindagem patrimonial.

      Na prática, os credores precisam provar: (1) a existência do crédito no momento da renúncia; (2) o prejuízo causado pela renúncia (bens que, se aceitos, permitiriam satisfazer o débito); (3) em alguns casos, o conluio com outros herdeiros. O prazo decadencial para a ação é de quatro anos contados do conhecimento da renúncia pelos credores.

      Antes de qualquer decisão, recomendo fortemente uma consulta jurídica para avaliar: valor da cota hereditária, valor das dívidas, perfil dos credores, existência de execuções em curso, e alternativas legais (negociação, acordo, planejamento patrimonial). Dependendo do cenário, pode haver caminhos mais eficientes e menos arriscados que a renúncia.

  • Eduardo Menezes
    Posted at 16:09h, 23 janeiro Responder

    Minha mãe faleceu em Belo Horizonte. Eu e meu irmão queremos renunciar para que a herança fique integral com nosso pai (cônjuge meeiro). É renúncia pura ou vai gerar ITCMD duplo?

    • Dr. Leandro Fialho
      Posted at 11:27h, 24 janeiro Responder

      Eduardo, sinto muito pela perda da sua mãe e agradeço a consulta — essa é uma situação em que a técnica jurídica da renúncia faz muita diferença no ITCMD final.

      A renúncia dos filhos, pura e simples, sem indicação de beneficiário, é renúncia abdicativa. A cota renunciada retorna à massa hereditária e se redistribui conforme a ordem de vocação. Aqui vem o ponto relevante: o cônjuge sobrevivente, no regime da comunhão parcial (regime legal padrão), é meeiro (recebe metade do patrimônio comum) mais herdeiro concorrente — mas apenas em relação aos bens particulares do falecido, conforme o art. 1.829, I, do Código Civil. Se os filhos renunciarem, a cota dos filhos nos bens particulares passa, em regra, aos ascendentes da falecida (avós maternos, se vivos) ou aos colaterais, e não automaticamente ao pai. Ou seja: a renúncia pode não produzir exatamente o efeito pretendido.

      Se o objetivo é concentrar a herança no pai, pode ser que o caminho correto seja a cessão de direitos hereditários (renúncia translativa em favor do pai) — com o ônus do ITCMD duplo, mas com a garantia do resultado —, ou uma estrutura de planejamento sucessório prévia. A escolha depende do regime de casamento dos seus pais, da composição patrimonial (bens comuns vs particulares) e da avaliação numérica do ITCMD.

      Recomendo fortemente uma consulta jurídica para analisarmos a certidão de casamento, a relação dos bens e simular os cenários. Às vezes, a renúncia pura não é o caminho mais seguro — e a engenharia sucessória correta evita surpresas.

Fazer comentário