Sabemos que casamento pode acabar, independentemente do motivo. E, para o rompimento jurídico do vínculo matrimonial, é necessário que seja feito divórcio do casal.
Portanto, para os leitores que estão em um relacionamento onde a convivência já está impossível, e que a alternativa encontrada é o divórcio, preparamos este artigo para tirar a principais dúvidas sobre o tema, de forma simples e objetiva.
Acompanhe este artigo até o fim e saiba tudo sobre divórcio.
Sumário | Tópicos abordados nesse artigo:
Divórcio é a forma legal para o término definitivo do casamento. Portanto, é o meio necessário para colocar fim aos efeitos civis matrimoniais, acabando com as obrigações legais existentes entre os cônjuges.
Quando o casal que está se separando não se casou formalmente, ou seja, não cumpriu as formalidades do casamento civil, poderá encerrar a união de maneira informal. Ou seja, sem precisar mover uma ação de divórcio. A não ser que a relação informal se caracterize como uma União Estável e o casal tenha gerado filho(s) em comum, ou adquirido bens durante a união. Em casos como esses, será necessário ingressar com uma ação judicial de Reconhecimento e Dissolução de União Estável – não abordaremos sobre esse tema neste artigo para que ele não fique muito longo, mas prometo preparar um artigo sobre o tema em breve.
Qualquer pessoa casada pode divorciar.
Além disso, é importante dizer já de início que não é possível resistir ao divórcio. Ou seja, caso o outro cônjuge se oponha ao divórcio amigável, será realizado o divórcio judicial litigioso, onde o juiz da ação decretará o divórcio do casal. Dessa maneira, o divórcio sempre ocorrerá caso uma das partes assim desejar.
Você está diante de um divórcio e precisa falar com um advogado para entender quais são as melhores opções para solucioná-lo?
Decerto que já não é mais necessário aguardar um prazo de separação para a realização do divórcio posteriormente, como era exigido antigamente. Inclusive, para a sua realização do divórcio também não é mais necessário a comprovação de culpa ou de qualquer outro descumprimento de obrigações conjugais.
Certo é que não é mais necessário a aceitação pelo outro cônjuge, tampouco a comprovação de culpa da outra parte.
O Estado simplificou o procedimento de tal maneira que nem mesmo a partilha dos bens e a definição de pensão prévias constituem requisito para a decretação do divórcio.
O Direito de Família brasileiro prevê dois tipos de divórcio: o divórcio consensual, mais conhecido como divórcio amigável, e o divórcio litigioso, também conhecido como divórcio resistido. Vejamos as diferenças entre eles.
O divórcio consensual ocorre quando os cônjuges estão de acordo com o fim do casamento, como também em relação à divisão dos bens, à guarda dos filhos e a um eventual pagamento de pensão alimentícia.
A forma consensual é a forma mais rápida, mais barata e menos traumática para a um casal se divorciar. Bastando, pois, que haja consenso entre as partes.
O divórcio consensual é definido no art. 731 do CPC – Código de Processo Civil. Nos termos desse artigo, o advogado do casal poderá realizar um termo particular de acordo para a realização do divórcio e levar o documento para homologação judicial.
Caso haja filho menor de idade ou incapaz, será marcada audiência para homologação do acordo, que contará com a presença do Ministério Público.
Entretanto, caso não envolva filhos menores de idade (menores de 18 anos) ou incapazes, o divórcio poderá ser realizado em meio extrajudicial. Além disso, a esperada solução dos conflitos pode ser alcançada por meio da mediação e da conciliação, e posteriormente realizada através da Escritura Pública de Divórcio no cartório de notas.
O divórcio extrajudicial passou a ser possível desde 2007, através da Lei nº 11.441/2007, sendo realizado em cartório, por escritura pública. Para tanto, ele precisa ser consensual, além de não envolver menores e incapazes.
Neste caso, o advogado irá preparar a petição para requer o ingresso do procedimento de divórcio extrajudicial no cartório de notas, onde apresentará para o tabelião todas as disposições de vontade das partes. Incluindo o plano para a divisão de bens.
Além disso, o advogado contratado poderá realizar a declaração do ITCMD (também conhecido como ITCD ou ITD), para apuração de um eventual excedente de meação. Ou também terá a opção de contratar um despachante para isso – aqui no nosso escritório, nós realizamos o procedimento completo para os nossos clientes, incluindo a declaração de ITCMD sem custo adicional.
Após esse procedimento, com a certidão de desoneração/quitação do ITCMD em mãos, o tabelião irá lavrar a escritura pública de divórcio e partilha de bens.
O divórcio litigioso é aquele em que as partes não concordam sobre os termos da dissolução do casamento. Assim, haverá a necessidade de um processo judicial onde um juiz de direito buscará resolver o conflito e, posteriormente, decretará o divórcio do casal.
Neste caso, cada cônjuge deverá contratar o seu próprio advogado, não sendo possível o mesmo advogado para a defesa dos interesses conflitantes.
Logo no início da ação de divórcio o juiz marcará uma audiência de conciliação, onde incentivará as partes a conciliar e fazer acordo para resolver os impasses existentes entre os cônjuges.
Não havendo sucesso na audiência de conciliação, o processo continuará e o juiz tomará as decisões necessárias relativas ao caso.
A escritura de divórcio não depende de homologação judicial, constituindo documento hábil para averbação no registro de casamento, da mesma forma que ocorre com o mandado de averbação da sentença de divórcio.
O objetivo dessa regra é incentivar a busca de um desfecho rápido e pacífico para os casamentos, tentando ao máximo evitar a permanência de rancor, mágoa e outros desentendimentos resultantes do rompimento do laço matrimonial.
Sim, independentemente do tipo de divórcio, a presença de um advogado é indispensável para a realização do divórcio, seja em via judicial ou em via extrajudicial.
No entanto, caso o divórcio seja consensual, o casal poderá contratar apenas um advogado para representar ambos, como visto acima.
Por outro lado, caso as partes não tenham condições de pagar um advogado particular, elas poderão buscar assistência judicial de forma gratuita, através da Defensoria Pública Estadual, por exemplo, ou até mesmo em núcleos de prática jurídica disponibilizados por faculdades de Direito em todo o Brasil.
Na hipótese do processo de divórcio judicial, serão devidos honorários advocatícios, as taxas e as despesas judiciais (há possibilidade de concessão da justiça gratuita) e impostos devidos pela transferência de bens (se houver bens a partilhar).
O cálculo de todos os valores será baseado sobre o valor dos bens do casal. Portanto, é preciso estimar a existência e o valor de tais bens para identificar-se o custo do divórcio. Assim, o valor pode (e irá) variar conforme cada caso.
Sendo extrajudicial, o casal deverá arcar com os honorários advocatícios (poderá ser contratado apenas um advogado para representar as duas partes), as taxas do cartório, a emissão da escritura pública (poderá ser deferida gratuidade) e impostos devidos pela transferência de bens (se houver bens a partilhar).
Da mesma forma, o cálculo de todos os valores será baseado sobre os bens do casal. Portanto, é preciso estimar a existência e o valor de tais bens para identificar-se os custos do divórcio. Portanto, o valor pode (e irá) variar conforme cada caso.
Os documentos necessários tanto para a ação judicial quanto a ação extrajudicial de divórcio são:
Além desses documentos, deverá ser apresentada a petição de divórcio, feita por advogado, com todos os termos definidos pelo casal.
Fale conosco! Possuímos larga experiência em ações de Divórcio.
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Doutor Leandro, eu consigo fazer o divórcio primeiro e depois fazer a divisão dos bens com a ex?
Olá, Sr. Paulo Augusto. Boa noite!
Como vai?
Sim! Nos termos do Art. 1.581 do Código Civil, o divórcio pode ser concedido sem que haja prévia partilha de bens.
Sendo assim, é possível fazer o divórcio primeiro, deixando a divisão de bens para uma oportunidade posterior.
Espero ter ajudado!
O divórcio em cartório possui o mesmo valor jurídico do divórcio judicial?
Olá, Samuel!
Sim! O divórcio em cartório produz os mesmos efeitos e possui o mesmo valor jurídico do divórcio judicial.
Precisando de maiores informações, sinta-se à vontade pra entrar em contato conosco.
Dr.Leandro, Sou casado com separação parcial de bens. A Ação de usucapiao por abandono de lar e divórcio são em conjunto. Se não qual ação entrar primeiro?
Olá, Sr. Gilberto. Boa noite!
Como vai?
Existem requisitos específicos para a ocorrência da Usucapião por abandono de lar. Dentre elas, é necessário que o imóvel encontre-se devidamente registrado em nome do casal. Portanto, não é possível responder a sua questão com precisão sem antes analisar todos os fatos que envolvem o caso. Por isso, recomendo que o senhor agende uma consulta jurídica para entendermos o seu caso e, assim, lhe indicar a melhor opção para a solução da sua demanda.
Contudo, posso lhe dizer que, tratando-se de ações distintas, não haverá problema caso o senhor decida ingressar com divórcio antes de ingressar com a ação de Usucapião.
Espero ter ajudado!
Estou à sua disposição para mais esclarecimentos.